29.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/12


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/750 DA COMISSÃO

de 24 de fevereiro de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, de 25 de abril de 2005, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Uma vez que os Estados Unidos não garantiram a conformidade da sua Lei sobre a Compensação pela Continuação de Práticas de Dumping e Manutenção de Subvenções (Continued Dumping and Subsidy Offset, «DSOA») com as obrigações assumidas no âmbito dos acordos da Organização Mundial do Comércio («OMC»), o Regulamento (CE) n.o 673/2005 instituiu um direito aduaneiro ad valorem adicional de 15 % sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América, aplicável a partir de 1 de maio de 2005. Em conformidade com a autorização da OMC de suspender a aplicação de concessões aos Estados Unidos, a Comissão deve adaptar anualmente o nível de suspensão ao nível de anulação ou de redução das vantagens sofrido pela União Europeia, em virtude da CDSOA, no momento considerado.

(2)

Os desembolsos efetuados em conformidade com a CDSOA no ano mais recente em relação ao qual existem dados disponíveis dizem respeito à distribuição dos direitos anti-dumping e dos direitos de compensação cobrados durante o exercício de 2016 (1 de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016), bem como à distribuição adicional dos direitos anti-dumping e de compensação cobrados durante os exercícios de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015. Com base nos dados publicados pela U.S. Customs and Border Protection (autoridade aduaneira e de proteção das fronteiras dos Estados Unidos), o nível de anulação ou de redução das vantagens sofrido pela União foi calculado em 8 165 179 USD.

(3)

O nível de anulação ou de redução das vantagens e, consequentemente, de suspensão, subiu. No entanto, o nível de suspensão não pode ser adaptado ao nível de anulação ou de redução das vantagens acrescentando ou suprimindo produtos à lista que figura no anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005. Consequentemente, e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), desse regulamento, a Comissão deve manter inalterada a lista de produtos do anexo I e alterar a taxa do direito adicional para adaptar o nível de suspensão ao nível de anulação ou de redução das vantagens. Os quatro produtos enumerados no anexo I devem, por conseguinte, ser mantidos na lista e a taxa do direito de importação adicional deve ser alterada, sendo fixada em 4,3 %.

(4)

O efeito de um direito de importação ad valorem adicional de 4,3 % sobre as importações dos produtos enumerados no anexo I provenientes dos Estados Unidos representa, durante um ano, um valor comercial não superior a 8 165 179 USD.

(5)

Para garantir que não existem atrasos na aplicação da taxa alterada do direito de importação adicional, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 673/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 673/2005 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

É instituído um direito ad valorem adicional de 4,3 %, para além do direito aduaneiro aplicável por força do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (*1), sobre os produtos enumerados no anexo I do presente regulamento originários dos Estados Unidos da América.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 110 de 30.4.2005, p. 1; com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 38/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 18 de 21.1.2014, p. 52).


ANEXO

«

ANEXO I

Os produtos sujeitos a direitos adicionais são identificados pelos respetivos códigos NC, de oito algarismos. A designação dos produtos classificados nesses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão (2).

 

0710 40 00

 

9003 19 30

 

8705 10 00

 

6204 62 31

»