21.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/1


REGULAMENTO (UE) 2017/712 DA COMISSÃO

de 20 de abril de 2017

que estabelece o ano de referência e o programa dos dados estatísticos e da metainformação para os recenseamentos da população e da habitação previstos pelo Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo aos recenseamentos da população e da habitação (1), nomeadamente, o artigo 5.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 763/2008, cabe à Comissão fixar o ano de referência. A data de referência escolhida por cada Estado-Membro para os dados referentes aos recenseamentos da população e da habitação a transmitir à Comissão deve inscrever-se nesse ano de referência.

(2)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 763/2008, a Comissão aprova um programa dos dados estatísticos e da metainformação para os recenseamentos da população e da habitação a transmitir à Comissão.

(3)

Para assegurar a comparabilidade dos dados dos recenseamentos da população e da habitação realizados nos Estados-Membros e permitir a elaboração de análises fiáveis ao nível da União, este programa tem de ser o mesmo em todos os Estados-Membros.

(4)

Em especial, é necessário definir o conteúdo, o formato e a estrutura dos hipercubos que devem ser idênticos em todos os Estados-Membros, bem como os valores das células e dos marcadores que os Estados-Membros podem utilizar nesses hipercubos e na metainformação relativa às variáveis estatísticas.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/543 da Comissão (2) estabelece as especificações técnicas para as variáveis estatísticas e respetivas desagregações a aplicar aos dados a enviar à Comissão para o ano de referência de 2021.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece o programa dos dados estatísticos e da metainformação para os recenseamentos da população e da habitação a transmitir à Comissão (Eurostat), tendo como ano de referência o ano de 2021.

Artigo 2.o

Definições

Aplicam-se as definições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 763/2008 e as especificações estabelecidas no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/543 da Comissão. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se ainda as seguintes definições:

1)

«População total» de uma área geográfica, todas as pessoas que tenham uma residência habitual, conforme definida no artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 763/2008, nessa área geográfica.

2)

«Hipercubo», um quadro pluridimensional que cruza desagregações e que contém um valor de célula para a medição de cada categoria de cada desagregação cruzada por cada categoria de qualquer outra desagregação usada nesse hipercubo.

3)

«Valor da célula», a informação transmitida numa célula de hipercubo. Um valor de célula pode ser um «valor numérico da célula» ou um «valor especial da célula».

4)

«Valor numérico da célula», um valor numérico que é transmitido numa célula para facultar a informação estatística sobre a observação feita para essa célula.

5)

«Valor confidencial da célula», um valor numérico da célula que não deve ser divulgado, a fim de proteger o segredo estatístico dos dados, de acordo com o controlo da divulgação das estatísticas dos Estados-Membros.

6)

«Valor não confidencial da célula», um valor numérico da célula que não é um valor confidencial da célula.

7)

«Valor não fiável da célula», um valor numérico da célula que não é fiável, de acordo com o controlo de qualidade dos Estados-Membros.

8)

«Valor especial da célula», um símbolo que é transmitido numa célula de hipercubo, em vez de um valor numérico da célula.

9)

«Marcador», um código que pode acompanhar um valor particular da célula para descrever uma característica específica desse valor.

Artigo 3.o

Data de referência

Cada Estado-Membro deve determinar uma data de referência em 2021 para os dados referentes aos recenseamentos da população e da habitação a transmitir ao Eurostat. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 31 de dezembro de 2019, a data de referência que escolheram.

Artigo 4.o

Programa dos dados estatísticos

1.   O programa dos dados estatísticos a transmitir à Comissão (Eurostat), tendo como ano de referência o ano de 2021, deve ser constituído pelos hipercubos enunciados no anexo I.

2.   Os Estados-Membros só devem indicar «não aplicável» como valor especial da célula nos seguintes casos:

a)

Quando uma célula se refere à categoria «não aplicável» de pelo menos uma desagregação; ou

b)

Quando uma célula descreve uma observação que não existe no Estado-Membro.

3.   Os Estados-Membros devem substituir qualquer valor confidencial da célula pelo valor especial da célula «não disponível».

4.   A pedido de um Estado-Membro, a Comissão (Eurostat) abster-se-á de tornar público qualquer valor não fiável de célula indicado por esse Estado-Membro.

Artigo 5.o

Metainformação relativa aos valores das células

1.   Quando for o caso, os Estados-Membros devem introduzir os seguintes marcadores numa célula de hipercubo:

a)

«Confidencial»;

b)

«Não fiável»;

c)

«Revisto após a primeira transmissão dos dados»;

d)

«Ver informação em anexo».

2.   Cada célula cujo valor confidencial tiver sido substituído pelo valor especial «não disponível» deve ser assinalada com o marcador «confidencial».

3.   Cada célula cujo valor numérico não seja fiável deve ser assinalada com o marcador «não fiável».

4.   Para cada célula assinalada pelo menos por um dos marcadores «não fiável», «revisto após a primeira transmissão dos dados» ou «ver informação em anexo» deve ser fornecido um texto explicativo.

Artigo 6.o

Metainformação relativa às variáveis estatísticas

Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) a metainformação sobre as variáveis estatísticas, conforme determinado no anexo II.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 14.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/543 da Comissão, de 22 de março de 2017, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos recenseamentos da população e da habitação no que respeita às especificações técnicas das variáveis estatísticas e da respetiva desagregação (JO L 78 de 23.3.2017, p. 13).


ANEXO I

Programa dos dados estatísticos (hipercubos) para o ano de referência 2021

N.o

Total

Desagregação

 

Grupo 1

População total

GEO.N.

SEX.

AGE.H.

LMS.H.

HST.H.

FST.H.

 

 

 

1.1

 

GEO.N.

SEX.

AGE.H.

LMS.H.

 

 

 

 

 

1.2

 

GEO.N.

SEX.

AGE.H.

 

HST.H.

 

 

 

 

1.3

 

GEO.N.

SEX.

AGE.H.

 

 

FST.H.

 

 

 

1.4

 

GEO.N.

SEX.

 

LMS.H.

HST.H.

 

 

 

 

 

Grupo 2

População total

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

LMS.L.

HST.H.

FST.H.

HAR.

LOC.

 

2.1

 

GEO.M.

SEX.

AGE.L.

LMS.L.

 

FST.H.

 

 

 

2.2

 

GEO.M.

SEX.

AGE.L.

 

HST.H.

 

HAR.

 

 

2.3

 

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

 

 

 

HAR.

LOC.

 

 

Grupo 3

População total

GEO.H.

SEX.

AGE.M.

HST.M.

LMS.L.

 

 

 

 

3.1

 

GEO.H.

SEX.

AGE.M.

 

 

 

 

 

 

3.2

 

GEO.H.

SEX.

 

HST.M.

 

 

 

 

 

3.3

 

GEO.H.

SEX.

 

 

LMS.L.

 

 

 

 

 

Grupo 4

População total

GEO.L.

SEX.

AGE.H.

CAS.H.

OCC.

EDU.

 

 

 

4.1

 

GEO.L.

SEX.

AGE.H.

CAS.H.

 

 

 

 

 

4.2

 

GEO.L.

SEX.

AGE.H.

 

OCC.

 

 

 

 

4.3

 

GEO.L.

SEX.

AGE.H.

 

 

EDU.

 

 

 

 

Grupo 5

População total

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

OCC.

IND.L.

SIE.

EDU.

 

 

5.1

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

OCC.

IND.L.

 

 

 

 

5.2

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

OCC.

 

SIE.

 

 

 

5.3

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

OCC.

 

 

EDU.

 

 

5.4

 

GEO.L.

SEX.

AGE.L.

 

 

SIE.

EDU.

 

 

5.5

 

GEO.N.

SEX.

 

OCC.

IND.L.

 

EDU.

 

 

5.6

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

 

IND.L.

SIE.

 

 

 

5.7

 

GEO.L.

SEX.

AGE.L.

 

IND.L.

 

EDU.

 

 

 

Grupo 6

População total

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

LPW.N.

OCC.

IND.L.

SIE.

EDU.

 

6.1

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

LPW.N.

OCC.

 

 

 

 

6.2

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

LPW.N.

 

 

 

EDU.

 

6.3

 

GEO.L.

SEX.

 

LPW.N.

 

IND.L.

SIE.

 

 

 

Grupo 7

População total

GEO.N.

SEX.

AGE.M.

LPW.L.

IND.L.

SIE.

 

 

 

7.1

 

GEO.N.

SEX.

AGE.M.

LPW.L.

IND.L.

 

 

 

 

7.2

 

GEO.N.

SEX.

AGE.M.

LPW.L.

 

SIE.

 

 

 

 

Grupo 8

População total

GEO.H.

SEX.

COC.L.

POB.L.

 

 

 

 

 

8.1

 

GEO.H.

SEX.

COC.L.

 

 

 

 

 

 

8.2

 

GEO.H.

SEX.

 

POB.L.

 

 

 

 

 

 

Grupo 9

População total

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

COC.L.

POB.H.

YAE.H.

 

 

 

9.1

 

GEO.N.

SEX.

AGE.M.

COC.L.

POB.H.

 

 

 

 

9.2

 

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

 

 

YAE.H.

 

 

 

9.3

 

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

 

POB.H.

 

 

 

 

9.4

 

GEO.M.

SEX.

 

 

POB.H.

YAE.H.

 

 

 

 

Grupo 10

População total

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

CAS.L.

COC.L.

POB.L.

YAT.

 

 

10.1

 

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

 

COC.L.

 

YAT.

 

 

10.2

 

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

 

 

POB.L.

YAT.

 

 

10.3

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

CAS.L.

COC.L.

 

YAT.

 

 

 

Grupo 11

População total

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

COC.H.

YAE.L.

 

 

 

 

11.1

 

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

COC.H.

 

 

 

 

 

11.2

 

GEO.M.

SEX.

 

COC.H.

YAE.L.

 

 

 

 

 

Grupo 12

População total

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

COC.M.

POB.M.

YAE.L.

SIE.

ROY.

 

12.1

 

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

 

 

YAE.L.

 

ROY.

 

12.2

 

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

 

POB.M.

 

 

ROY.

 

12.3

 

GEO.L.

SEX.

 

COC.M.

POB.M.

 

 

ROY.

 

12.4

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

 

 

 

SIE.

ROY.

 

 

Grupo 13

População total

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

COC.M.

POB.M.

YAE.H.

ROY.

HAR.

 

13.1

 

GEO.L.

SEX.

 

 

POB.M.

YAE.H.

 

HAR.

 

13.2

 

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

 

 

 

ROY.

HAR.

 

13.3

 

GEO.M.

 

AGE.M.

 

POB.M.

 

 

HAR.

 

13.4

 

GEO.M.

 

AGE.M.

COC.M.

 

 

 

HAR.

 

13.5

 

GEO.L.

 

 

COC.M.

POB.M.

YAE.H.

 

 

 

 

Grupo 14

População total

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

CAS.H.

COC.L.

POB.L.

YAE.L.

ROY.

HAR.

14.1

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

CAS.H.

COC.L.

 

 

 

 

14.2

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

CAS.H.

 

POB.L.

 

 

 

14.3

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

CAS.H.

 

 

YAE.L.

 

 

14.4

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

CAS.H.

 

 

 

ROY.

 

14.5

 

GEO.L.

SEX.

AGE.L.

CAS.L.

 

 

 

ROY.

HAR.

 

Grupo 15

População total

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

CAS.L.

EDU.

COC.L.

POB.L.

YAE.H.

 

15.1

 

GEO.L.

SEX.

AGE.L.

CAS.L.

EDU.

 

POB.L.

 

 

15.2

 

GEO.L.

SEX.

 

CAS.L.

EDU.

 

 

YAE.H.

 

15.3

 

GEO.L.

SEX.

 

CAS.L.

 

COC.L.

 

YAE.H.

 

15.4

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

CAS.L.

 

COC.L.

POB.L.

 

 

 

Grupo 16

População total

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

OCC.

COC.L.

POB.L.

YAE.L.

ROY.

 

16.1

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

OCC.

COC.L.

 

 

 

 

16.2

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

OCC.

 

POB.L.

 

 

 

16.3

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

OCC.

 

 

YAE.L.

 

 

16.4

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

OCC.

 

 

 

ROY.

 

16.5

 

GEO.L.

SEX.

 

OCC.

 

POB.L.

YAE.L.

 

 

 

Grupo 17

População total

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

IND.H.

COC.L.

YAE.L.

ROY.

 

 

17.1

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

IND.H.

COC.L.

 

 

 

 

17.2

 

GEO.N.

SEX.

AGE.M.

IND.H.

 

YAE.L.

 

 

 

17.3

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

IND.H.

 

 

ROY.

 

 

 

Grupo 18

População total

GEO.L.

SEX.

IND.H.

SIE.

EDU.

COC.L.

POB.L.

 

 

18.1

 

GEO.L.

SEX.

IND.H.

SIE.

 

 

POB.L.

 

 

18.2

 

GEO.L.

SEX.

IND.H.

 

EDU.

 

POB.L.

 

 

18.3

 

GEO.L.

SEX.

IND.L.

 

 

COC.L.

POB.L.

 

 

 

Grupo 19

População total

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

EDU.

POB.L.

YAE.H.

 

 

 

19.1

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

EDU.

POB.L.

 

 

 

 

19.2

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

EDU.

 

YAE.L.

 

 

 

19.3

 

GEO.L.

SEX.

 

EDU.

POB.L.

YAE.H.

 

 

 

 

Grupo 20

População total

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

LPW.N.

COC.L.

POB.L.

 

 

 

20.1

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

LPW.N.

COC.L.

 

 

 

 

20.2

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

LPW.N.

 

POB.L.

 

 

 

 

Grupo 21

População total

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

LMS.L.

FST.M.

HST.H.

CAS.H.

EDU.

 

21.1

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

LMS.L.

 

 

CAS.H.

 

 

21.2

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

LMS.L.

 

 

 

EDU.

 

21.3

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

 

FST.M.

 

CAS.H.

 

 

21.4

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

 

FST.M.

 

 

EDU.

 

21.5

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

 

 

HST.H.

CAS.H.

 

 

 

Grupo 22

População total

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

HST.H.

EDU.

SIE.

 

 

 

22.1

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

HST.H.

EDU.

 

 

 

 

22.2

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

HST.H.

 

SIE.

 

 

 

 

Grupo 23

População total

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

FST.L.

HST.L.

CAS.L.

EDU.

 

 

23.1

 

GEO.N.

SEX.

AGE.M.

 

HST.L.

CAS.L.

EDU.

 

 

23.2

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

FST.L.

 

CAS.L.

EDU.

 

 

 

Grupo 24

População total

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

LMS.L.

FST.L.

HST.M.

CAS.L.

 

 

24.1

 

GEO.N.

SEX.

AGE.M.

LMS.L.

FST.L.

 

CAS.L.

 

 

24.2

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

LMS.L.

 

HST.M.

CAS.L.

 

 

 

Grupo 25

População total

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

LMS.L.

HST.M.

COC.L.

POB.L.

 

 

25.1

 

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

LMS.L.

 

 

POB.L.

 

 

25.2

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

LMS.L.

HST.M.

COC.L.

 

 

 

25.3

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

LMS.L.

HST.M.

 

POB.L.

 

 

 

Grupo 26

População total

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

FST.L.

HST.M.

COC.L.

POB.L.

 

 

26.1

 

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

FST.L.

 

COC.L.

 

 

 

26.2

 

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

 

HST.M.

 

POB.L.

 

 

26.3

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

 

HST.M.

COC.L.

POB.L.

 

 

 

Grupo 27

População total

GEO.M.

SEX.

AGE.L.

FST.M.

HST.M.

YAE.L.

 

 

 

27.1

 

GEO.M.

SEX.

AGE.L.

FST.M.

 

YAE.L.

 

 

 

27.2

 

GEO.M.

SEX.

AGE.L.

 

HST.M.

YAE.L.

 

 

 

 

Grupo 28

População total

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

FST.M.

HST.M.

ROY.

 

 

 

28.1

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

FST.M.

 

ROY.

 

 

 

28.2

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

 

HST.M.

ROY.

 

 

 

 

Grupo 29

População total

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

LMS.L.

FST.L.

HST.M.

CAS.L.

POB.L.

 

29.1

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

LMS.L.

 

 

CAS.L.

POB.L.

 

29.2

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

 

FST.L.

 

CAS.L.

POB.L.

 

29.3

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

 

 

HST.M.

CAS.L.

POB.L.

 

 

Grupo 30

População total

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

LMS.L.

FST.L.

HST.M.

CAS.L.

COC.L.

 

30.1

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

LMS.L.

 

 

CAS.L.

COC.L.

 

30.2

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

 

FST.L.

 

CAS.L.

COC.L.

 

30.3

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

 

 

HST.M.

CAS.L.

COC.L.

 

 

Grupo 31

População total

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

FST.L.

HST.M.

SIE.

EDU.

POB.L.

 

31.1

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

 

HST.M.

SIE.

 

POB.L.

 

31.2

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

FST.L.

 

SIE.

 

POB.L.

 

31.3

 

GEO.L.

SEX.

 

 

HST.M.

 

EDU.

POB.L.

 

 

Grupo 32

População total

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

FST.L.

HST.M.

SIE.

EDU.

COC.L.

 

32.1

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

 

HST.M.

SIE.

 

COC.L.

 

32.2

 

GEO.L.

SEX.

AGE.M.

FST.L.

 

SIE.

 

COC.L.

 

32.3

 

GEO.L.

SEX.

 

 

HST.M.

 

EDU.

COC.L.

 

 

Grupo 33

Número total de famílias clássicas

GEO.M.

TPH.H.

SPH.

TSH.

 

 

 

 

 

33.1

 

GEO.M.

TPH.H.

SPH.

TSH.

 

 

 

 

 

 

Grupo 34

Número total de núcleos familiares

GEO.M.

TFN.H.

SFN.

 

 

 

 

 

 

34.1

 

GEO.M.

TFN.H.

SFN.

 

 

 

 

 

 

 

Grupo 35

Número total de famílias clássicas

GEO.H.

TPH.L.

SPH.

 

 

 

 

 

 

35.1

 

GEO.H.

TPH.L.

 

 

 

 

 

 

 

35.2

 

GEO.H.

 

SPH.

 

 

 

 

 

 

 

Grupo 36

Número total de núcleos familiares

GEO.H.

TFN.L.

SFN.

 

 

 

 

 

 

36.1

 

GEO.H.

TFN.L.

 

 

 

 

 

 

 

36.2

 

GEO.H.

 

SFN.

 

 

 

 

 

 

 

Grupo 37

Número total de alojamentos familiares clássicos

GEO.M.

TOB.

OCS.

POC.

 

 

 

 

 

37.1

 

GEO.M.

TOB.

OCS.

POC.

 

 

 

 

 

 

Grupo 38

Número total de alojamentos familiares clássicos

GEO.H.

TOB.

OCS.

 

 

 

 

 

 

38.1

 

GEO.H.

TOB.

OCS.

 

 

 

 

 

 

 

Grupo 39

Número total de alojamentos familiares clássicos ocupados

GEO.M.

TOB.

(UFS. ou NOR)

(DFS. ou DRM)

OWS.

NOC.

 

 

 

39.1

 

GEO.L.

TOB.

 

 

OWS.

NOC.

 

 

 

39.2

 

GEO.M.

TOB.

(UFS. ou NOR)

 

 

NOC.

 

 

 

39.3

 

GEO.M.

TOB.

 

(DFS. ou DRM)

 

NOC.

 

 

 

 

Grupo 40

Número total de alojamentos familiares clássicos ocupados

GEO.L.

WSS.

TOI.

BAT.

TOH.

 

 

 

 

40.1

 

GEO.L.

WSS.

 

 

 

 

 

 

 

40.2

 

GEO.L.

 

TOI.

 

 

 

 

 

 

40.3

 

GEO.L.

 

 

BAT.

 

 

 

 

 

40.4

 

GEO.L.

 

 

 

TOH.

 

 

 

 

 

Grupo 41

Número total de alojamentos

GEO.H.

TLQ.

 

 

 

 

 

 

 

41.1

 

GEO.H.

TLQ.

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

Metainformação sobre as variáveis estatísticas referidas no artigo 6.o

Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) metainformação textual sobre as definições respeitantes às variáveis estatísticas dos recenseamentos.

Para cada variável estatística, a metainformação deve:

indicar a(s) fonte(s) de dados utilizada(s) para comunicar os dados estatísticos sobre a variável estatística,

indicar a metodologia adotada para estimar dados sobre a variável estatística,

indicar as razões de qualquer falta de fiabilidade dos dados sobre a variável estatística.

Além disso, os Estados-Membros devem fornecer a seguinte metainformação:

Local de residência habitual

A metainformação deve explicar de que modo a definição de «residência habitual» do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 763/2008 é aplicada, até que ponto a residência legal ou registada foi comunicada como um substituto para a residência habitual, de acordo com o critério dos 12 meses, assim como uma definição clara do conceito adotada para a população residente.

A metainformação deve indicar se os estudantes do ensino superior cujo local de residência habitual não é a residência da família foram considerados como tendo a sua residência habitual na residência da família.

A metainformação deve dar conta de qualquer outra aplicação específica num país das regras para os «casos especiais» enunciadas nas especificações técnicas para a variável «Local de residência habitual» no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/543.

Sem-abrigo

Em princípio, os dados relativos à população total incluem os sem-abrigo primários (pessoas que vivem na rua, sem um abrigo) e os sem-abrigo secundários (pessoas que mudam frequentemente de alojamento de emergência).

A metainformação deve dar conta do número total de pessoas sem abrigo. Sempre que for possível, faz-se a distinção entre sem-abrigo primários (pessoas que vivem na rua, sem um abrigo) e secundários (pessoas que mudam frequentemente de alojamento de emergência) nos valores apresentados.

Deve ser feita uma descrição da metodologia e das fontes de dados utilizadas para o apuramento dos dados relativos aos sem-abrigo.

Estado civil legal/parcerias

A metainformação deve indicar a base jurídica aplicável no Estado-Membro no que respeita a casamentos de pessoas de sexo diferente e do mesmo sexo, à idade mínima para o casamento, às parcerias registadas de pessoas de sexo diferente e do mesmo sexo e à possibilidade de divórcio ou de separação judicial.

Variáveis económicas

A metainformação deve dar conta de qualquer aplicação específica num país das regras enunciadas nas especificações técnicas para a variável «Condição perante a atividade económica atual», no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/543. A metainformação deve indicar se a condição perante a atividade económica atual foi comunicada com base em registos e, nesse caso, quais as definições pertinentes utilizadas nesse registo.

A metainformação deve indicar a idade mínima nacional para exercer uma atividade económica no país, bem como a respetiva base jurídica.

Se o recenseamento no Estado-Membro identificar as pessoas que tenham mais de um emprego, a metainformação deve descrever o método usado para as afetar ao emprego principal (por exemplo, com base no tempo passado no emprego ou nos rendimentos auferidos).

A metainformação deve dar conta de qualquer aplicação específica num país das regras enunciadas nas especificações técnicas para a variável «Situação na profissão», no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/543. Se o recenseamento no Estado-Membro identificar pessoas que sejam, simultaneamente, empregador e empregado, a metainformação deve descrever o método usado para as afetar a uma dessas duas categorias.

País/local de nascimento

No caso dos recenseamentos para os quais não haja informações disponíveis ou em que as informações sejam incompletas quanto ao país de nascimento, de acordo com as fronteiras internacionais existentes no momento do recenseamento, a metainformação deve indicar a metodologia adotada para afetar as pessoas na desagregação da variável «País/local de nascimento».

A metainformação deve indicar se a informação sobre o local de nascimento foi utilizada em substituição do local de residência habitual da mãe no momento do nascimento.

Nacionalidade

Nos países em que uma parte da população é constituída por pessoas que são «Não-nacionais reconhecidos» (ou seja, pessoas que não são nem nacionais de um país nem apátridas e que têm alguns, mas não todos, os direitos e deveres associados à nacionalidade), a metainformação deve fornecer os elementos pertinentes.

Local de residência habitual um ano antes do recenseamento

Se o recenseamento no Estado-Membro recolher informação sobre a variável «Local anterior de residência habitual e data de chegada ao local atual», a metainformação deve descrever a metodologia adotada para comunicar o local de residência habitual um ano antes do recenseamento.

Variáveis relativas às famílias clássicas e núcleos familiares

A metainformação deve especificar se o recenseamento no Estado-Membro aplica o conceito de «economia doméstica» ou o conceito de «alojamento familiar clássico do agregado» para identificar famílias clássicas. A metainformação deve indicar o método usado para constituir as famílias clássicas e os núcleos familiares.

A metainformação deve indicar de que modo são identificadas as relações entre os membros da família clássica (por exemplo, matriz da relação, relação com a pessoa de referência). Se os dados são obtidos a partir de registos administrativos, deve ser indicado se as informações sobre a relação entre os membros da família clássica e do núcleo familiar são registadas e recolhidas diretamente junto da ou das fontes administrativas ou se têm por base um modelo estatístico.

Tipo de propriedade

A metainformação deve explicar e exemplificar os tipos de propriedade decorrentes da legislação nacional ou dos usos e costumes que tiverem sido classificados na variável «Alojamentos familiares clássicos com outros tipos de propriedade».

Área útil e/ou número de divisões do alojamento familiar, classe de densidade

A metainformação deve dar conta da aplicação do conceito de «área útil» ou «número de divisões» conforme apropriado e da definição adotada para a correspondente medição da classe de densidade.