11.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/677 DA COMISSÃO

de 10 de abril de 2017

que prorroga a derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima concedidas para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz-transparente (Aphia minuta) em determinadas águas territoriais de Espanha (Múrcia)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 proíbe a utilização de artes rebocadas a menos de três milhas marítimas da costa ou na isóbata de 50 metros sempre que essa profundidade seja atingida a menos de três milhas marítimas da costa.

(2)

A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode autorizar uma derrogação ao artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, desde que se cumpram diversas condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9.

(3)

Em 17 de abril de 2012, a Comissão recebeu de Espanha um pedido de derrogação ao artigo 13.o, n.o 1, do referido regulamento, respeitante à utilização de redes envolventes-arrastantes de alar para bordo na pesca do caboz-transparente (Aphia minuta) nas suas águas territoriais da Comunidade Autónoma de Múrcia.

(4)

Em 2013, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) apreciou a derrogação pedida por Espanha e o correspondente projeto de plano de gestão.

(5)

O plano de gestão foi adotado por Espanha em 27 de março de 2013 (2).

(6)

A derrogação ao artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, foi concedida até 31 de dezembro de 2016, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 773/2013 da Comissão (3).

(7)

Espanha apresentou à Comissão relatórios científicos sobre a aplicação do plano de gestão em junho de 2013, setembro de 2014, julho de 2015 e julho de 2016.

(8)

Em 13 de julho de 2016, as autoridades espanholas pediram à Comissão Europeia a prorrogação da derrogação para além de 31 de dezembro de 2016. Espanha comunicou informações atualizadas para justificar a renovação da derrogação.

(9)

Em 2016, o CCTEP apreciou o pedido de Espanha de prorrogação da derrogação e o correspondente projeto de plano de gestão.

(10)

A derrogação pedida por Espanha satisfaz as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(11)

Existem condicionantes geográficas específicas que se prendem com a extensão limitada da plataforma continental e a distribuição especial da espécie-alvo.

(12)

A pesca com redes envolventes-arrastantes de alar para bordo não pode ser efetuada com outras artes e não tem impacto significativo no meio marinho.

(13)

A derrogação pedida por Espanha afeta um número limitado de navios, a saber, 27.

(14)

O plano de gestão garante que o esforço de pesca não será futuramente aumentado, dado que as autorizações de pesca serão concedidas a 27 navios identificados, que correspondem a um esforço total de 1 211 kW e estão já autorizados a pescar por Espanha.

(15)

Esses navios constam de uma lista enviada à Comissão em cumprimento do disposto no artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(16)

O plano de gestão introduz alterações para tornar mais eficazes as operações de pesca, a saber: i) permite que a campanha de pesca tenha uma data de início flexível em função das condições meteorológicas; ii) introduz um limite máximo diário de capturas por navio, por dia e por pescador empregue; iii) altera os pontos de referência limite, em conformidade com os dados científicos dos anos 2012-2016; iv) introduz medidas para restringir a transferência de autorizações de pesca; e v) estabelece um Comité de Gestão que reúne as autoridades do setor da pesca, a comunidade científica e as partes interessadas.

(17)

As atividades de pesca em causa satisfazem os requisitos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, que, a título de derrogação e em determinadas condições, autoriza a pesca acima de habitats protegidos se as operações de pesca não atingirem as pradarias de ervas marinhas.

(18)

Não se aplica o requisito do artigo 8.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, uma vez que se refere às redes de arrasto.

(19)

No respeitante ao requisito do cumprimento do disposto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, que estabelece a malhagem mínima, a Comissão regista que, no seu plano de gestão, Espanha autorizou, ao abrigo do artigo 9.o, n.o 7, do mesmo regulamento, uma derrogação a esse requisito, tendo em conta que as atividades de pesca em causa são muito seletivas, têm um efeito negligenciável no meio marinho e não são afetadas pelo disposto no artigo 4.o, n.o 5.

(20)

O plano de gestão espanhol inclui medidas de acompanhamento das atividades de pesca, cumprindo assim as condições enunciadas no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (4).

(21)

As atividades de pesca em causa não interferem com as atividades de outros navios.

(22)

A atividade das redes envolventes-arrastantes de alar para bordo está regulamentada no plano de gestão espanhol, por forma a minimizar as capturas das espécies referidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(23)

As redes envolventes-arrastantes de alar para bordo não têm por alvo os cefalópodes.

(24)

O plano de gestão espanhol inclui medidas de acompanhamento das atividades de pesca, como previsto no artigo 13.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(25)

A derrogação pedida deve, por conseguinte, ser concedida.

(26)

Espanha deve informar a Comissão oportunamente e em conformidade com o plano de acompanhamento previsto no seu plano de gestão.

(27)

A limitação do período de vigência da derrogação permitirá assegurar a adoção rápida de medidas corretivas de gestão, caso o acompanhamento do plano de gestão indique que o estado de conservação das unidades populacionais exploradas é mau, e facilitará o enriquecimento das bases científicas, por forma a aperfeiçoar o plano de gestão.

(28)

Nessa perspetiva, a derrogação deve aplicar-se até 31 de dezembro de 2019.

(29)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Derrogação

O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não é aplicável, nas águas territoriais espanholas adjacentes à costa da Comunidade Autónoma de Múrcia, à pesca do caboz-transparente (Aphia minuta) com redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas por navios:

a)

registados no recenseamento marítimo gerido pela Direção-Geral da Pecuária e das Pescas da Comunidade Autónoma de Múrcia;

b)

com registos de pesca durante um período superior a cinco anos e que não implicam um aumento do esforço de pesca previsto;

c)

titulares de uma autorização de pesca que operem ao abrigo do plano de gestão adotado por Espanha em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (a seguir designado por «plano de gestão»).

Esta derrogação é aplicável até 31 de dezembro de 2019.

Artigo 2.o

Plano de acompanhamento e relatório

Espanha deve apresentar à Comissão, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, um relatório elaborado em conformidade com o plano de acompanhamento estabelecido no plano de gestão a que se refere a alínea c) do primeiro parágrafo do artigo 1.o.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(2)  Referência: JO da Região de Murcia n.o 78 de 6.4.2013, p. 13950.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 773/2013 da Comissão, de 12 de agosto de 2013, que derroga o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz-transparente (Aphia minuta) em determinadas águas territoriais de Espanha (Múrcia) (JO L 217 de 13.8.2013, p. 28).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).