31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/166


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/576 DA COMISSÃO

de 8 de junho de 2016

que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a publicação anual, pelas empresas de investimento, das informações sobre a identidade das plataformas de execução e sobre a qualidade da execução

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 10, primeiro parágrafo, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

É essencial permitir que o público e os investidores avaliem a qualidade das práticas de execução das empresas de investimento e identifiquem as cinco principais plataformas de execução em termos de volume de negociação em que as empresas de investimento executaram ordens dos clientes no ano anterior. A fim de efetuar comparações significativas e de analisar a escolha das cinco principais plataformas de execução, é necessário que as empresas de investimento publiquem informações específicas sobre cada categoria de instrumentos financeiros. A fim de poderem avaliar plenamente o fluxo de ordens dos clientes para as plataformas de execução, os investidores e o público devem poder identificar claramente se a própria empresa de investimento foi uma das cinco principais plataformas de execução para cada categoria de instrumentos financeiros.

(2)

A fim de avaliar plenamente o nível de qualidade da execução obtida nas plataformas de execução utilizadas pelas empresas de investimento para executar as ordens dos clientes, incluindo plataformas de execução em países terceiros, convém que as empresas de investimento publiquem as informações exigidas nos termos do presente regulamento relativamente às plataformas de execução, aos criadores de mercado ou a outros fornecedores de liquidez, ou a qualquer entidade que desempenhe num país terceiro funções semelhantes às desempenhadas por qualquer um dos precedentes.

(3)

A fim de facultar informações precisas e comparáveis, é necessário definir as categorias de instrumentos financeiros com base nas características pertinentes para efeitos de publicação. Uma categoria de instrumentos financeiros deve ser suficientemente restrita para revelar diferenças entre categorias a nível do comportamento de execução de ordens, mas, ao mesmo tempo, suficientemente ampla para permitir que a obrigação de comunicação de informações imposta às empresas de investimento seja proporcionada. Dada a amplitude da categoria de instrumentos financeiros de capital, convém dividir esta categoria em subclasses com base na liquidez. Uma vez que a liquidez é um fator essencial que rege os comportamentos de execução e que as plataformas de execução competem amiúde para atrair fluxos das ações mais frequentemente negociadas, convém que os instrumentos de capital sejam classificados de acordo com a sua liquidez, conforme determinada no âmbito do regime de variação das ofertas de preços previsto na Diretiva 2014/65/UE.

(4)

Ao publicarem a identidade das cinco principais plataformas de execução em que executam ordens de clientes, as empresas de investimento devem publicar informações sobre o volume e o número de ordens executadas em cada plataforma de execução, para que os investidores possam formar uma opinião acerca do fluxo de ordens de clientes da empresa para a plataforma de execução. Se, para uma ou várias categorias de instrumentos financeiros, uma empresa de investimento executar apenas um número muito reduzido de ordens, as informações sobre as cinco principais plataformas de execução não serão muito significativas nem representativas dos mecanismos de execução de ordens. Nesses casos, convém exigir que as empresas de investimento indiquem claramente as categorias de instrumentos financeiros para os quais executaram um número muito reduzido de ordens.

(5)

A fim de prevenir a divulgação de informações sensíveis sobre o volume de atividade das empresas de investimento, o volume de execução e o número de ordens executadas devem ser expressos respetivamente em percentagem dos volumes totais de execução e do número total de ordens executadas pela empresa de investimento nessa categoria de instrumentos financeiros e não em valores absolutos.

(6)

Convém exigir que as empresas de investimento publiquem informações que sejam relevantes para o seu comportamento de execução de ordens. A fim de assegurar que as empresas de investimento não são responsabilizadas por decisões de execução de ordens pelas quais não são responsáveis, convém que as empresas de investimento divulguem a percentagem de ordens executadas em cada uma das cinco principais plataformas de execução para as quais a escolha da plataforma de execução foi especificada pelo cliente.

(7)

Existem vários fatores suscetíveis de influenciar o comportamento de execução de ordens das empresas de investimento, como as ligações estreitas entre as empresas de investimento e as plataformas de execução. Dada a importância potencial destes fatores, convém exigir uma análise dos mesmos na avaliação da qualidade da execução obtida em todas as plataformas de execução.

(8)

Os diferentes tipos de ordens podem representar um fator importante para explicar como e por que motivo as empresas de investimento executam as ordens numa determinada plataforma de execução. Isso pode ainda influenciar o modo como uma empresa de investimento irá definir as suas estratégias de execução, incluindo a programação de encaminhadores inteligentes de ordens para alcançar os objetivos específicos dessas ordens. Por conseguinte, convém que o relatório faça uma distinção clara entre as diferentes categorias de tipos de ordens.

(9)

A fim de analisar corretamente as informações, é importante que os utilizadores se encontrem em condições de distinguir entre as plataformas de execução utilizadas para ordens de clientes profissionais e as plataformas de execução utilizadas para ordens de clientes não profissionais, dadas as diferenças notáveis no modo como as empresas de investimento obtêm os melhores resultados possíveis para os clientes não profissionais em comparação com os clientes profissionais, tendo nomeadamente em conta a obrigação de as empresas de investimento avaliarem predominantemente os fatores de preço e de custo na execução de ordens de clientes não profissionais. Convém, portanto, que as informações sobre as cinco principais plataformas de execução sejam facultadas separadamente para os clientes não profissionais e profissionais, permitindo uma avaliação qualitativa do fluxo das ordens para essas plataformas.

(10)

A fim de cumprir a obrigação legal de execução nas melhores condições, as empresas de investimento, ao aplicarem os critérios de execução nas melhores condições aos clientes profissionais, não utilizarão normalmente as mesmas plataformas de execução das operações de financiamento através de valores mobiliários e de outras operações. Tal deve-se ao facto de as operações de financiamento através de valores mobiliários serem utilizadas como fonte de financiamento, sob reserva do compromisso de o mutuário devolver valores mobiliários equivalentes numa data futura e de as condições dessas operações serem normalmente definidas de forma bilateral entre as contrapartes antes da execução. Por conseguinte, a escolha das plataformas de execução para operações de financiamento através de valores mobiliários é mais limitada do que no caso de outras operações, uma vez que depende das condições específicas definidas previamente entre as contrapartes e do facto de existir uma procura específica nessas plataformas de execução para os instrumentos financeiros em causa. Convém, por conseguinte, que as empresas de investimento resumam e tornem públicas num relatório distinto as cinco principais plataformas de execução em termos de volume de negociação em que executaram operações de financiamento através de valores mobiliários, para que seja possível fazer uma avaliação qualitativa do fluxo de ordens para essas plataformas. Devido à natureza específica das operações de financiamento através de valores mobiliários, e tendo em conta que a sua grande dimensão seria suscetível de distorcer o conjunto mais representativo de transações de clientes (nomeadamente as que não envolvem operações de financiamento através de valores mobiliários), é igualmente necessário excluí-las dos quadros relativos às cinco principais plataformas de execução em que as empresas de investimento executam outras ordens de clientes.

(11)

As empresas de investimento também devem publicar uma avaliação da qualidade da execução obtida em todas as plataformas utilizadas pela empresa. Essas informações proporcionarão um panorama claro das estratégias de execução e dos instrumentos utilizados para avaliar a qualidade da execução obtida nessas plataformas. Permitirão, além disso, aos investidores avaliarem a eficácia do acompanhamento realizado pelas empresas de investimento em relação a essas plataformas de execução.

(12)

Ao avaliar especificamente a qualidade da execução obtida em todas as plataformas de execução no que diz respeito ao custo, convém que as empresas de investimento também realizem uma análise dos acordos que têm com estas plataformas no que se refere aos pagamentos efetuados ou recebidos e a descontos, abatimentos ou benefícios não monetários recebidos. Uma tal avaliação deverá também permitir que o público pondere de que modo esses acordos influenciam os custos suportados pelo investidor e de que modo cumprem o artigo 27.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE.

(13)

Convém igualmente determinar o âmbito dessa publicação e as suas características essenciais, incluindo a utilização que as empresas de investimento dão aos dados relativos à qualidade da execução disponibilizados pelas plataformas de execução nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2017/575 da Comissão (2).

(14)

As informações sobre a identidade das plataformas de execução e a qualidade da execução devem ser publicadas anualmente e devem referir o comportamento de execução de ordens para cada categoria de instrumentos financeiros, a fim de captar alterações relevantes ocorridas no ano civil anterior.

(15)

As empresas de investimento não devem ser impedidas de adotar um nível adicional de comunicação de informações que seja mais pormenorizado, desde que, nesse caso, o relatório suplementar complemente e não substitua o que é exigido nos termos do presente regulamento.

(16)

Por motivos de coerência e para garantir o bom funcionamento dos mercados financeiros, é necessário que as disposições previstas no presente regulamento e as disposições nacionais conexas que transpõem a Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(17)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(18)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras relativas ao conteúdo e ao formato das informações a publicar anualmente pelas empresas de investimento em relação às ordens dos clientes executadas em plataformas de negociação, internalizadores sistemáticos, criadores de mercado ou outros fornecedores de liquidez, ou entidades que desempenhem, num país terceiro, funções semelhantes às desempenhadas por qualquer um dos precedentes.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«ordem passiva», uma ordem inscrita na carteira de ordens que forneceu liquidez;

b)

«ordem agressiva», uma ordem inscrita na carteira de ordens que absorveu liquidez;

c)

«ordem dirigida», uma ordem cuja plataforma de execução foi especificada pelo cliente antes da execução da ordem.

Artigo 3.o

Informações sobre as cinco principais plataformas de execução e sobre a qualidade da execução obtida

1.   As empresas de investimento devem publicar as cinco principais plataformas de execução em termos de volume de negociação para todas as ordens dos clientes executadas por categoria de instrumentos financeiros referida no anexo I. As informações relativas aos clientes não profissionais devem ser publicadas no formato previsto no quadro 1 do anexo II e as informações relativas aos clientes profissionais devem ser publicadas no formato previsto no quadro 2 do anexo II. A publicação deve excluir as ordens de operações de financiamento através de valores mobiliários e deve conter as seguintes informações:

a)

categoria de instrumentos financeiros;

b)

nome e identificador da plataforma;

c)

volume de ordens dos clientes executadas nessa plataforma de execução, expresso em percentagem do volume total executado;

d)

número de ordens dos clientes executadas nessa plataforma de execução, expresso em percentagem do total de ordens executadas;

e)

percentagem das ordens executadas mencionadas na alínea d) que eram ordens passivas e agressivas;

f)

percentagem das ordens mencionadas na alínea d) que eram ordens dirigidas;

g)

confirmação de se executou, em média, menos de uma transação por dia útil no ano anterior nessa categoria de instrumentos financeiros.

2.   As empresas de investimento devem publicar as cinco principais plataformas de execução em termos de volume de negociação para todas as ordens dos clientes executadas relativamente a operações de financiamento através de valores mobiliários para cada categoria de instrumentos financeiros referida no anexo I, no formato previsto no quadro 3 do anexo II. A publicação deve conter as seguintes informações:

a)

volume de ordens dos clientes executadas nessa plataforma de execução, expresso em percentagem do volume total executado;

b)

número de ordens dos clientes executadas nessa plataforma de execução, expresso em percentagem do total de ordens executadas;

c)

confirmação de se a empresa de investimento executou, em média, menos de uma transação por dia útil no ano anterior nessa categoria de instrumentos financeiros.

3.   As empresas de investimento devem publicar, para cada categoria de instrumentos financeiros, um resumo da análise e das conclusões que retiram da supervisão pormenorizada da qualidade da execução obtida nas plataformas de execução em que executaram todas as ordens dos clientes no ano anterior. Essas informações devem incluir:

a)

uma explicação da importância relativa dada pela empresa aos fatores de execução de preço, custo, velocidade, probabilidade de execução ou qualquer outro aspeto, incluindo fatores qualitativos, ao avaliar a qualidade da execução;

b)

uma descrição de quaisquer ligações estreitas, conflitos de interesses e propriedades comuns relativamente a quaisquer plataformas de execução utilizadas para executar ordens;

c)

uma descrição de quaisquer acordos específicos com plataformas de execução relativamente a pagamentos efetuados ou recebidos, descontos, abatimentos ou benefícios não monetários recebidos;

d)

uma explicação dos fatores conducentes a uma alteração na lista de plataformas de execução incluída na política de execução da empresa, caso tenha sido efetuada uma tal alteração;

e)

uma explicação do modo como a execução das ordens difere em função da categoria de clientes, caso a empresa trate as diferentes categorias de clientes de modo distinto e caso isso seja suscetível de afetar os mecanismos de execução das ordens;

f)

uma explicação de se foi dada precedência a outros critérios em relação ao preço e custo imediatos ao executar ordens de clientes não profissionais e de que modo esses outros critérios foram determinantes para obter o melhor resultado possível em termos de contrapartida pecuniária global para o cliente;

g)

uma explicação do modo como a empresa de investimento utilizou dados ou instrumentos relacionados com a qualidade da execução, incluindo dados publicados ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2017/575;

h)

se aplicável, uma explicação do modo como a empresa de investimento utilizou os dados de um prestador de informações consolidadas em conformidade com o artigo 65.o da Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 4.o

Formato

As empresas de investimento devem publicar nos respetivos sítios web as informações exigidas em conformidade com o artigo 3.o, n.os 1 e 2, preenchendo os modelos previstos no anexo II, em formato eletrónico legível por máquina e disponíveis para descarregamento pelo público; as informações exigidas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, devem ser igualmente publicadas nos respetivos sítios web em formato eletrónico disponível para descarregamento pelo público.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/575, de 8 de junho de 2016, da Comissão que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre os dados a publicar pelas plataformas de execução sobre a qualidade de execução das transações (ver página 152 do presente Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO I

Categorias de instrumentos financeiros

a)

Instrumentos de capital — ações e certificados de depósito

i)

Variação das cotações, bandas de liquidez 5 e 6 (a partir de 2 000 transações por dia)

ii)

Variação das cotações, bandas de liquidez 3 e 4 (de 80 a 1 999 transações por dia)

iii)

Variação das cotações, bandas de liquidez 1 e 2 (de 0 a 79 transações por dia)

b)

Instrumentos de dívida

i)

Obrigações

ii)

Instrumentos do mercado monetário

c)

Derivados sobre taxas de juro

i)

Futuros e opções admitidos à negociação numa plataforma de negociação

ii)

Swaps, contratos a prazo e outros derivados sobre taxas de juro

d)

Derivados de crédito

i)

Futuros e opções admitidos à negociação numa plataforma de negociação

ii)

Outros derivados de crédito

e)

Derivados sobre divisas

i)

Futuros e opções admitidos à negociação numa plataforma de negociação

ii)

Swaps, contratos a prazo e outros derivados sobre divisas

f)

Instrumentos financeiros estruturados

g)

Derivados de ações

i)

Opções e futuros admitidos à negociação numa plataforma de negociação

ii)

Swaps e outros derivados de ações

h)

Derivados titularizados

i)

Warrants e derivados de certificados

ii)

Outros derivados titularizados

i)

Derivados de mercadorias e derivados de licenças de emissão

i)

Opções e futuros admitidos à negociação numa plataforma de negociação

ii)

Outros derivados de mercadorias e derivados de licenças de emissão

j)

Contratos diferenciais

k)

Produtos de índices cotados (ETP) [fundos de índices cotados (ETF), notas de índices cotados (ETN) e mercadorias de índices cotados (ETC)]

l)

Licenças de emissão

m)

Outros instrumentos


ANEXO II

Quadro 1

Categoria de instrumento

 

Indicar se < 1 ordem executada em média por dia útil do ano anterior

Sim/Não

Cinco principais plataformas de execução em termos de volume de negociação (por ordem decrescente)

Proporção do volume negociado expressa em percentagem do total nessa categoria

Proporção das ordens executadas expressa em percentagem do total nessa categoria

Percentagem de ordens passivas

Percentagem de ordens agressivas

Percentagem de ordens dirigidas

Nome e identificador da plataforma (MIC ou LEI)

 

 

 

 

 

Nome e identificador da plataforma (MIC ou LEI)

 

 

 

 

 

Nome e identificador da plataforma (MIC ou LEI)

 

 

 

 

 

Nome e identificador da plataforma (MIC ou LEI)

 

 

 

 

 

Nome e identificador da plataforma (MIC ou LEI)

 

 

 

 

 


Quadro 2

Categoria de instrumento

 

Indicar se < 1 ordem executada em média por dia útil do ano anterior

Sim/Não

Cinco principais plataformas de execução em termos de volume de negociação (por ordem decrescente)

Proporção do volume negociado expressa em percentagem do total nessa categoria

Proporção das ordens executadas expressa em percentagem do total nessa categoria

Percentagem de ordens passivas

Percentagem de ordens agressivas

Percentagem de ordens dirigidas

Nome e identificador da plataforma (MIC ou LEI)

 

 

 

 

 

Nome e identificador da plataforma (MIC ou LEI)

 

 

 

 

 

Nome e identificador da plataforma (MIC ou LEI)

 

 

 

 

 

Nome e identificador da plataforma (MIC ou LEI)

 

 

 

 

 

Nome e identificador da plataforma (MIC ou LEI)

 

 

 

 

 


Quadro 3

Categoria de instrumento

 

Indicar se < 1 ordem executada em média por dia útil do ano anterior

Sim/Não

Cinco principais plataformas em termos de volume (por ordem decrescente)

Proporção do volume executado expressa em percentagem do total nessa categoria

Proporção das ordens executadas expressa em percentagem do total nessa categoria

Nome e identificador da plataforma (MIC ou LEI)

 

 

Nome e identificador da plataforma (MIC ou LEI)

 

 

Nome e identificador da plataforma (MIC ou LEI)

 

 

Nome e identificador da plataforma (MIC ou LEI)

 

 

Nome e identificador da plataforma (MIC ou LEI)