3.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 56/131


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/367 DA COMISSÃO

de 1 de março de 2017

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que encerra o reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito anti-dumping («inquérito inicial»), o Conselho instituiu, em dezembro de 2013, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 (2) («regulamento inicial»), um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) atualmente classificados nos códigos NC ex 8501 31 00, ex 8501 32 00, ex 8501 33 00, ex 8501 34 00, ex 8501 61 20, ex 8501 61 80, ex 8501 62 00, ex 8501 63 00, ex 8501 64 00 e ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8501310081, 8501310089, 8501320041, 8501320049, 8501330061, 8501330069, 8501340041, 8501340049, 8501612041, 8501612049, 8501618041, 8501618049, 8501620061, 8501620069, 8501630041, 8501630049, 8501640041, 8501640049, 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039), originários ou expedidos da República Popular da China («RPC») («medidas iniciais»). As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem oscilando entre 27,3 % e 64,9 %.

(2)

No inquérito inicial, a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos («CCCME») ofereceu, em nome de um grupo de produtores-exportadores, um compromisso de preços à Comissão. Pela Decisão 2013/423/UE (3), a Comissão aceitou esse compromisso de preços no que diz respeito ao direito anti-dumping provisório. Na sequência da notificação de uma versão alterada do compromisso de preços por um grupo de produtores-exportadores em conjunto com a CCCME, a Comissão confirmou, pela Decisão de Execução 2013/707/UE (4), a aceitação do compromisso de preços alterado («compromisso»), para o período de aplicação das medidas definitivas. Desde então, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2014/657/UE (5) para clarificar a implementação do compromisso. Além disso, adotou cinco regulamentos em que denuncia a aceitação do compromisso em relação a vários produtores-exportadores (6).

(3)

Em 5 de maio de 2015, a Comissão publicou um aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping e de compensação aplicáveis às importações do produto objeto de reexame (7). O âmbito do reexame limitou-se ao valor utilizado como referência para o mecanismo de adaptação dos preços definido no compromisso acima referido. Foi encerrado em janeiro de 2016 por força do Regulamento de Execução (UE) 2016/12 da Comissão (8).

(4)

Em 28 de maio de 2015, a Comissão deu início a inquéritos antievasão sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping e de compensação sobre as importações do produto objeto de reexame através de importações desse mesmo produto expedidas da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia e de Taiwan (9)  (10). Em consequência, as medidas foram tornadas extensivas às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) expedidas da Malásia e de Taiwan, com exceção de alguns produtores considerados genuínos, que se verificou não terem participado em práticas de evasão (11).

1.2.   Pedido de um reexame da caducidade

(5)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (12) das medidas iniciais, a Comissão recebeu, em 4 de setembro de 2015, um pedido de início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela EU ProSun, em nome de produtores da União que representam mais de 25 % da produção total de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) na União e foi apoiado por produtores da União cuja produção conjunta representa mais de 50 % da produção total do produto similar produzido pela parte da indústria da União que manifestou apoio ou oposição ao pedido.

1.3.   Início de um reexame da caducidade e de um reexame intercalar

(6)

Em 5 de dezembro de 2015, a Comissão deu início a um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações, na União, de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China («país em causa») e publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (13) («aviso de início do reexame da caducidade»).

(7)

Na mesma data, a Comissão iniciou, ex officio, um reexame intercalar parcial em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, limitado ao exame da questão de saber se seria ou não do interesse da União manter as medidas atualmente em vigor sobre as células do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino (14) («aviso de início do reexame intercalar»).

1.4.   Período de inquérito do reexame e período considerado

(8)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 30 de setembro de 2015 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para avaliar a probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»). No reexame intercalar parcial foram utilizados os mesmos períodos.

1.5.   Partes interessadas

(9)

Nos avisos de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou os requerentes, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos da RPC e as autoridades da RPC, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início dos inquéritos e convidou-os a participar.

(10)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

(11)

No aviso de início do reexame da caducidade, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar os Estados Unidos da América («EUA») e a Índia, assim como o Japão, a Malásia, a Coreia do Sul e Taiwan como países terceiros com economia de mercado, na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. A Comissão informou os produtores conhecidos desses países sobre os inquéritos e convidou-os a participar.

1.6.   Amostragem

(12)

Nos avisos de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem dos produtores-exportadores chineses (no que diz respeito ao reexame da caducidade), dos produtores da União e dos importadores independentes da União (no que respeita tanto ao reexame da caducidade como ao reexame intercalar), em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.6.1.   Amostragem dos produtores da União

(13)

Nos avisos de início, a Comissão declarou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base no volume mais representativo de vendas na UE, tendo em conta o volume de produção e a localização geográfica, que podiam razoavelmente ser objeto de inquérito no período de tempo disponível. A amostra era constituída por seis produtores da União para os módulos e três para as células. Na amostra provisória foram incluídos tanto produtores integrados verticalmente como produtores não integrados, tendo a Comissão convidado todas as partes interessadas a pronunciarem-se sobre esta escolha. Todas as empresas que foram selecionadas a título provisório concordaram em ser incluídas na amostra.

(14)

Foram recebidas observações de várias partes interessadas sobre a amostra proposta. Criticaram o facto de o nome e a localização dos vários produtores da União serem confidenciais, o que as impediu de fazer observações sobre a parte dos produtores selecionados em relação à produção total e aos volumes de vendas da indústria da União.

(15)

A Comissão recordou que todos os produtores da União incluídos na amostra, com exceção da SolarWorld, da WARIS Srl («Waris») e da Sillia VL («Sillia»), solicitaram na fase de início que os seus nomes fossem mantidos confidenciais. A Comissão respeitou estes pedidos, mas em todos os inquéritos de reexame pediu que confirmassem e que fundamentassem o pedido de anonimato. Todas as empresas, com exceção de uma, confirmaram o pedido inicial de anonimato e justificaram-no. Em especial, as empresas explicaram que receavam prejudicar as suas atividades empresariais na RPC e/ou o fornecimento de matérias-primas e de componentes provenientes da RPC. Estas razões foram consideradas justificadas. A Comissão decidiu, por isso, aceitar o pedido de anonimato e rejeitar os pedidos das partes interessadas para que fossem revelados os nomes e a localização dos produtores da União incluídos na amostra. Entre as empresas que estavam protegidas pelo pedido de anonimato, apenas a Jabil Assembly Poland sp. zoo. («Jabil») aceitou que o seu nome fosse divulgado na amostra final.

(16)

Um produtor-exportador alegou que a Comissão não definiu a indústria da União antes de selecionar a amostra provisória dessa indústria. Assim, não pôde apresentar as suas observações sobre a sua representatividade. Além disso, alguns dos produtores da União selecionados, como a SolarWorld, estão integrados verticalmente pois fabricam células que são sobretudo utilizadas na sua própria produção de módulos. Existe, então, o risco de que a produção do mesmo produto final (módulos) seja contada em duplicado.

(17)

Depreende-se do aviso de início que «indústria da União» se refere a todos os produtores da União de módulos e de componentes-chave (ou seja, células). Acresce que a indústria da União já tinha sido claramente definida no inquérito inicial. Por último, a utilização cativa de produção de células foi deduzida quando do exame da representatividade da indústria da União. Assim, esta alegação foi rejeitada.

(18)

Várias outras partes interessadas defenderam que a Comissão não deveria ter incluído na amostra nem a WARIS nem a Sillia, uma vez que são pequenos produtores de módulos da União. Como tal, têm um modelo de negócios muito específico que não é representativo. A Comissão deveria, sim, ter incluído grandes e médias empresas como a Jabil.

(19)

A Comissão rejeitou este argumento, uma vez que a amostra incluía um número significativo de grandes e médios produtores de módulos. A Waris e a Sillia foram incluídas na amostra a fim de assegurar uma representatividade geográfica mais ampla.

(20)

Após o início do processo, a Comissão teve de excluir da amostra a empresa Sillia devido a falta de colaboração. Assim, os restantes produtores da União incluídos na amostra representaram 38,8 % do total das vendas na UE e 55 % da produção total de módulos na União. Em relação às células representaram 76,6 % do total do volume de vendas na UE e 77 % da produção total da União. Por conseguinte, a amostra alterada continuou a ser considerada como representativa da indústria da União.

1.6.2.   Amostragem de importadores

(21)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a fornecerem as informações especificadas nos avisos de início.

(22)

Dois importadores independentes facultaram a informação solicitada e concordaram em ser incluídos na amostra. Tendo em conta o número reduzido, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem.

1.6.3.   Amostragem de produtores-exportadores

(23)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores, foi previsto, no aviso de início do reexame da caducidade, recorrer à amostragem para a determinação do dumping, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base. Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos da RPC a fornecerem as informações especificadas no aviso de início do reexame da caducidade. As autoridades do país em causa foram igualmente consultadas.

(24)

Facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra 81 produtores-exportadores do país em causa (frequentemente grupos de várias empresas). Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três grupos, com base no volume de exportações para a União mais representativo sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Os três exportavam módulos para a EU e um também exportava células. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e as autoridades do país em causa foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram recebidas observações.

(25)

Na sequência da divulgação, uma parte interessada alegou que a amostra de produtores-exportadores não era adequada, uma vez que diferia de forma apreciável da amostra de produtores da União em termos da produção e da capacidade de produção das empresas incluídas na amostra.

(26)

Tal como explicado no considerando 24, a Comissão selecionou uma amostra com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, a amostra utilizada deve ser estatisticamente válida com base nas informações disponíveis quando da seleção ou incluir o volume mais representativo da produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Assim, a amostra de produtores-exportadores deve ser representativa dos produtores-exportadores e não dos seus homólogos da União. Tal como confirmado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, a amostra de produtores-exportadores não tem de refletir a amostra de produtores da União (15). Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

1.7.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(27)

A Comissão enviou questionários aos três produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra, aos nove produtores da União e a mais de 100 outras partes interessadas, por exemplo, importadores independentes, empresas a montante e a jusante, que se tinham dado a conhecer nos prazos fixados nos avisos de início.

(28)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes partes interessadas:

 

Produtores da União

SolarWorld Group, Bona, Alemanha;

Jabil, Kwidzyn, Polónia;

WARIS S.r.l., Borgo Chiese, Itália.

dois produtores anónimos de módulos e dois produtores anónimos de células.

 

Importadores

IBC Solar AG, Alemanha

BayWa r.e. Solar Energy Systems GmbH, Alemanha

 

Operadores a montante

Wacker Chemie AG, Alemnha

 

Produtores-exportadores da RPC

Chint Solar, Hangzhou

Jinko Solar, Xangai e Shangrao

Trina Solar, Changzhou

 

Produtores no país análogo

Sunengine Corporation, Hukou, Taiwan

1.8.   Divulgação

(29)

Em 20 de dezembro de 2016, a Comissão comunicou a todas as partes interessadas os factos e as considerações essenciais com base nos quais tenciona manter as medidas anti –dumping em vigor, e convidou todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações. As observações apresentadas pelas partes interessadas foram consideradas pela Comissão, que as tomou em conta quando adequado. Na sequência da divulgação, a Câmara de Comércio Chinesa, a Wacker, a Solar Power Europe («SPE») e a Solar Alliance for Europe («SAFE») solicitaram uma audição ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

(30)

Após o comité referido no considerando 379 ter dado o seu parecer, a Comissão divulgou a sua intenção de reduzir o período de aplicação das medidas, passando de 24 meses para 18 meses. Convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre este aspeto.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(31)

O produto em causa são os módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino e células do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino (as células têm uma espessura não superior a 400 micrómetros) («produto objeto do reexame» ou «produto em causa»), atualmente classificados nos códigos NC ex 8501 31 00, ex 8501 32 00, ex 8501 33 00, ex 8501 34 00, ex 8501 61 20, ex 8501 61 80, ex 8501 62 00, ex 8501 63 00, ex 8501 64 00 e ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8501310081, 8501310089, 8501320041, 8501320049, 8501330061, 8501330069, 8501340041, 8501340049, 8501612041, 8501612049, 8501618041, 8501618049, 8501620061, 8501620069, 8501630041, 8501630049, 8501640041, 8501640049, 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039), originários ou expedidos da República Popular da China, exceto se estiverem em trânsito na aceção do artigo V do GATT.

(32)

São excluídos os seguintes tipos do produto da definição do produto objeto de reexame:

carregadores solares que consistem em menos de seis células, são portáteis e fornecem eletricidade a dispositivos ou carregam baterias,

produtos fotovoltaicos de películas finas,

produtos fotovoltaicos de silício cristalino integrados de forma permanente em artigos elétricos cuja função não é a produção de eletricidade e que consomem a eletricidade produzida pela(s) célula(s) fotovoltaica(s) integradas de silício cristalino,

módulos ou painéis com uma tensão de saída não superior a 50 V DC e uma potência não superior a 50 W apenas para utilização direta como carregadores de bateria em sistemas com as mesmas características de tensão e potência.

(33)

Os módulos fotovoltaicos e as células convertem a luz solar em eletricidade. A conversão é operada por células que absorvem a luz e a transformam em eletricidade através de silício cristalino.

2.2.   Produto similar

(34)

O inquérito mostrou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa,

o produto produzido na RPC e vendido na União,

o produto produzido na RPC e vendido noutros mercados,

o produto produzido e vendido no mercado interno de Taiwan, que foi utilizado como país análogo, e

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(35)

A Comissão decidiu que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   DUMPING

3.1.   Observações preliminares

(36)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se existia dumping e se era provável uma continuação ou reincidência do dumping na sequência de uma eventual caducidade das medidas em vigor relativas às importações provenientes da RPC.

3.2.    Dumping durante o período de inquérito do reexame

3.2.1.   País análogo

(37)

Dado que a RPC é considerada como um país sem economia de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço num país terceiro com economia de mercado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. Para o efeito, foi necessário selecionar o país análogo.

(38)

A Índia foi utilizada como país análogo no inquérito inicial. No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar os EUA e a Índia (tal como solicitado pelo requerente), bem como o Japão, a Malásia, a Coreia do Sul e Taiwan como potenciais países análogos.

(39)

A Comissão recebeu observações de seis partes interessadas sobre a escolha do país análogo. Eram todas favoráveis a Taiwan. Uma apoiou a Coreia do Sul, como alternativa. Por outro lado, foram todas contra os EUA devido às medidas de defesa comercial em vigor e a distorções causadas por subvencionamento interno. Três partes opuseram-se também à escolha da Índia, devido a ineficiências no mercado interno.

(40)

Após contactar todos os produtores conhecidos do produto similar em todos os potenciais países análogos, a Comissão assegurou a colaboração de um produtor de Taiwan e de um produtor dos EUA. O produtor colaborante em Taiwan produzia sobretudo células, mas vendia tanto módulos como células. A maioria dos módulos vendidos por este produtor era fabricada por partes terceiras no âmbito de contratos de trabalho por encomenda segundo os quais as partes terceiras receberiam as células e uma taxa relacionada com os referidos contratos e forneceriam os módulos. Alguns módulos foram simplesmente adquiridos a terceiros a quem o produtor colaborante vendia células. Todos estes módulos eram posteriormente vendidos sob a marca do produtor colaborante. O produtor dos EUA que colaborou no inquérito está coligado com o maior produtor da União — SolarWorld — e produzia tanto células como módulos, mas no mercado interno vendia apenas módulos.

(41)

Os mercados dos EUA e de Taiwan parecem ser competitivos, com vários produtores nacionais e importações significativas provenientes de países terceiros. No entanto, o mercado de painéis solares nos EUA está protegido por direitos anti-dumping e de compensação sobre as importações provenientes da China e direitos anti-dumping sobre as importações provenientes de Taiwan. Em Taiwan não estão em vigor medidas deste tipo.

(42)

Como o produtor dos EUA que colaborou no inquérito não vendeu células no mercado interno durante o PIR e, ao contrário dos EUA, o mercado de Taiwan não está protegido por medidas de defesa comercial, a Comissão considerou Taiwan como o país terceiro com economia de mercado mais adequado.

(43)

Na sequência da divulgação, duas partes interessadas argumentaram que a Comissão não escolheu um produtor do país análogo adequado, pois esteproduz quantidades de células mais reduzidas do que os produtores-exportadores, e os seus módulos são produzidos por terceiros no âmbito de contratos de trabalho por encomenda.

(44)

Segundo o disposto no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão não escolhe produtores do país análogo, mas sim países terceiros com economia de mercado. Embora a Comissão tenha envidado esforços consideráveis para garantir uma ampla colaboração em todos os países análogos potenciais, apenas um produtor de Taiwan colaborou. Foi igualmente o único produtor que colaborou no inquérito que vendia módulos e células. Por último, o produtor de Taiwan que colaborou no inquérito evolui num país terceiro com economia de mercado, cuja escolha como país análogo para o caso vertente teve o assentimento de todas as partes que apresentaram observações sobre esta questão, incluindo uma das duas partes que avançaram com esta alegação. A alegação foi, assim, rejeitada, uma vez que não existia nenhuma alternativa, e a escolha foi adequada, à luz das circunstâncias do caso vertente.

3.2.2.   Valor normal

(45)

A informação facultada pelo produtor do país análogo que colaborou no inquérito foi utilizada para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

(46)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas no mercado interno do produtor do país análogo era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. Segundo esta disposição, as vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas no mercado interno desse produtor e do produto similar a clientes independentes no mercado interno representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação de cada produtor-exportador do produto em causa para a União durante o período de inquérito do reexame. No caso de vendas representativas do produto similar no mercado interno, foram utilizados como valor normal os preços internos rentáveis. Quando as vendas do produto similar no mercado interno não foram representativas, o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base. No caso em que o produto similar não foi vendido em quantidades representativas, a Comissão decidiu não aplicar a última frase do artigo 2.o, n.o 2, pois as vendas por empresa foram inferiores a 1 %, o que é muito pouco para serem representativas, na aceção da referida disposição.

(47)

O valor normal foi calculado adicionando ao custo médio de produção do produto similar do produtor colaborante do país análogo durante o período de inquérito do reexame:

a média ponderada das despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») suportadas pelo produtor colaborante do país análogo nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito do reexame, e

o lucro médio ponderado obtido pelo produtor colaborante do país análogo nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito do reexame.

(48)

Relativamente aos tipos do produto vendidos no mercado interno, foram acrescentados os VAG médios ponderados e o lucro médio das operações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno para esses tipos. Relativamente aos tipos do produto que não foram vendidos no mercado interno, foram acrescentados os VAG médios ponderados (entre 2 % e 5 %) e o lucro médio (entre 1,5 % e 6 %) de todas operações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno.

(49)

Na sequência da divulgação, uma parte interessada alegou que, ao calcular o valor normal, a Comissão não tomou em consideração as vantagens dos custos estruturais das empresas chinesas de «nível 1» (16). Segundo essa parte, deviam ter sido subtraídos 22 % do custo de produção por esse motivo. A mesma parte também se opôs ao cálculo do valor normal efetuado pela Comissão, uma vez que adicionou os VAG e o lucro ao custo de produção. Segundo esta parte, isto seria uma dupla contagem já que as taxas dos contratos de trabalho por encomenda já incluiriam alguns VAG e lucro.

(50)

Uma outra parte interessada alegou que a Comissão não teria discriminado o volume e a representatividade da produção e das vendas de células produzidas pelo produtor do país análogo e dos módulos produzidos no âmbito dos contratos de trabalho por encomenda. Segundo essa parte, a Comissão não explicou como tinha sido calculado o custo de produção dos módulos no âmbito desses contratos. A mesma empresa solicitou que a Comissão apresentasse mais pormenores sobre o cálculo do valor normal calculado, tanto em relação às células como aos módulos. Solicitou ainda informações pormenorizadas sobre a estrutura de custos do parceiro nesses contratos e a respetiva dimensão para determinar se poderia utilizar suficientemente economias de escala e se a taxa do trabalho por encomenda era representativa. A Comissão deveria igualmente avaliar a representatividade da taxa do contrato de trabalho por encomenda paga pelo produtor do país análogo comparando-a com a taxa que a Jabil recebeu pelo mesmo serviço na União.

(51)

Tal como acima referido, quando foi necessário calcular o valor normal esse cálculo foi efetuado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base (ou seja, o custo de produção no país de origem, acrescido de VAG e lucro). As alegadas vantagens em termos de custos das empresas chinesas de nível 1 não podem ser tomadas em consideração no presente caso, dado que não existe qualquer fundamento para tal ao abrigo do regulamento de base. Além disso, nas observações apresentadas não ficou explícito como é que a parte interessada calculou os 22 %. A Comissão também não concorda com a asserção de que a adição dos VAG e do lucro implica uma dupla contagem. O preço de venda de qualquer matéria-prima ou da prestação de um serviço numa economia de mercado incluirá parte dos VAG e do lucro do fornecedor. Por conseguinte, esta alegação contradiz a forma como o valor normal deve ser calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

(52)

Tal como acima referido, a Comissão avaliou a representatividade das vendas no mercado interno do produtor do país análogo. No entanto, os resultados pormenorizados deste teste e os volumes de produção e de vendas não podem ser divulgados, pois são informação empresarial confidencial desse produtor. Os custos de produção dos módulos ao abrigo dos contratos de trabalho por encomenda compunham-se do custo de produção das células utilizadas nos módulos e da taxa cobrada no âmbito de tais contratos. Quanto a mais pormenores sobre o cálculo do valor normal em relação às células e aos módulos, a Comissão assinala que se trata de informações comerciais confidenciais. Além disso, algumas dessas informações, como a estrutura de custos dos subcontratantes, são não só confidenciais como também inacessíveis para a Comissão e para o produtor do país análogo. No que diz respeito a este pedido, é inegável que a parte interessada não contesta Taiwan como país terceiro com economia de mercado adequado. Com efeito, nas suas observações anteriores, a parte interessada apreciou a escolha deste país e considerou os EUA e a Índia como países análogos inadequados. Não existe nenhuma indicação, nem argumento aduzido por qualquer das partes interessadas, de que os prestadores de um serviço a um produtor do país análogo num país terceiro com economia de mercado adequado não se comportam de acordo com as forças do mercado.

(53)

Estas alegações foram, portanto, rejeitadas.

3.2.3.   Preço de exportação

(54)

Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu o preço de exportação com base nos preços de exportação efetivamente pagos ou a pagar por clientes independentes na União ou com base nos preços de revenda quando o produto em causa foi vendido por intermédio de importadores coligados na União.

(55)

A fim de examinar se os preços de exportação para a União eram fiáveis e tendo em conta a existência de compromissos, esses preços de exportação para a União foram analisados em relação ao preço mínimo de exportação (PMI) fixado nos compromissos. Foi, de facto, necessário averiguar se os preços de exportação para a União haviam sido fixados a um determinado nível, em função do PMI estabelecido nos compromissos, e, por conseguinte, se seriam ou não fiáveis. A este respeito, a Comissão analisou se, numa base média ponderada a nível de cada produtor-exportador incluído na amostra, os preços de exportação para a União eram ou não substancialmente superiores ao PMI. A Comissão examinou igualmente o modo como esses preços se relacionavam com os preços das exportações para países terceiros.

(56)

Para todos os produtores-exportadores incluídos na amostra, os preços de exportação para a União situavam-se, em média, ao nível do PMI. Além disso, os seus preços de exportação para a União foram significativamente mais elevados do que os preços de exportação para países terceiros. Por consequência, os preços de exportação para a União foram significativamente influenciados pelo compromisso, pelo que não são fiáveis.

(57)

Após a divulgação, uma das partes interessadas defendeu que esta constatação confirma que o PMI constitui um preço de referência geral para o mercado da União e, assim, determina o nível do preço de todos os módulos vendidos na União, independentemente do local onde os módulos foram fabricados.

(58)

A Comissão não concorda com este raciocínio. O facto de os produtores-exportadores incluídos na amostra, na medida em que estavam sujeitos aos termos do compromisso, não poderem vender abaixo do PMI, não exclui que outros produtores-exportadores da RPC e de outros países terceiros não o façam, se for economicamente viável. Além disso, o PMI também não pode servir de referência, porque se trata de informação comercial confidencial. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(59)

Na falta de um preço de exportação fiável para estes produtores-exportadores chineses, devido à existência do compromisso no presente caso, a Comissão considerou outra metodologia para determinar o preço de exportação. Tendo em conta que os produtores-exportadores incluídos na amostra vendiam painéis solares no mercado mundial, a Comissão utilizou os preços de exportação unitários dos painéis solares vendidos nos mercados de exportação mais importantes fora da UE (Chile, Índia, Japão e Singapura, consoante o produtor-exportador) dos produtores-exportadores incluídos na amostra, quando esses preços de venda não incluíam direitos de defesa comercial. A Índia parece ter medidas de defesa comercial em vigor, mas a Comissão conseguiu utilizar os dados dos produtores-exportadores que não pagaram esses direitos, pelos motivos explicados no considerando 60. Após a divulgação, apurou-se que esses direitos já não estavam em vigor durante o PIR (ver considerando 86).

(60)

Nos casos em que os produtores-exportadores exportaram o produto em causa diretamente para clientes independentes no país terceiro, o preço de exportação unitário foi estabelecido com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa quando vendido para exportação para o mercado do país terceiro pertinente, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(61)

Nos casos em que os produtores-exportadores exportaram o produto em causa para o país terceiro através de uma empresa coligada agindo na qualidade de importador, o preço de exportação unitário foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes no país terceiro pertinente, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, com base nos dados facultados pelos produtores-exportadores incluídos na amostra e verificados pela Comissão Europeia, foram efetuados ajustamentos ao preço para todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo VAG (entre 0,05 % e 9 %, consoante os dados comunicados e verificados para a empresa em questão), e para os lucros obtidos (entre 1 % e 3 %, consoante os dados comunicados e verificados para a empresa em questão). Neste caso, não foram consideradas as vendas que incluíssem direitos anti-dumping ou de compensação, pois não são um substituto fiável para o preço na ausência de medidas. Foram, por conseguinte, excluídas as vendas com direitos nos Estados Unidos da América, visto que a grande maioria destas vendas se efetuara através de importadores coligados.

(62)

Na sequência da divulgação, uma parte interessada declarou que, ao calcular o preço de exportação em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, a Comissão fez incorretamente ajustamentos para os VAG e o lucro dos comerciantes coligados na RPC e em Hong Kong.

(63)

A mesma parte interessada observou que alguns dos ajustamentos podem ter sido contados em duplicado quando se adicionaram os encargos da venda direta (uma vez que estes já estavam incluídos nos VAG). A parte assinalou igualmente que o seu nível de dumping, quando comparado com o seu nível de subcotação, poderá apontar para a existência de alguns erros nos cálculos.

(64)

A Comissão aceitou estas alegações. Foi feito o ajustamento pertinente em relação aos comerciantes da RPC e Hong Kong em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), e não o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. A Comissão corrigiu também os seus cálculos de modo a evitar uma dupla contagem de determinados ajustamentos. Além disso, na sequência das observações sobre dumping e subcotação, a Comissão detetou e corrigiu um erro nos seus cálculos. As alterações nos cálculos não têm qualquer impacto na conclusão nem na proposta. A parte foi, contudo, informada das alterações efetuadas após as suas observações sobre a divulgação final e foi-lhe dada a possibilidade de apresentar novamente as suas observações, caso achasse necessário.

(65)

A fim de determinar o preço de exportação, o preço de exportação unitário determinado como acima descrito foi, em seguida, multiplicado pelas quantidades vendidas para a União durante o PIR.

(66)

Na sequência da divulgação, uma parte interessada contestou a utilização dos preços de exportação de países terceiros. Segundo essa parte, Chile e Singapura têm poucas instalações solares e representam uma pequena parte do total das exportações de células e módulos da RPC. A mesma parte solicitou à Comissão que disponibilizasse a discriminação das vendas de exportação para cada país no preço de exportação calculado e nos preços de exportação médios ponderados de cada um dos quatro países de exportação considerados, a saber, o Chile, a Índia, o Japão e Singapura.

(67)

Uma outra parte interessada argumentou que a modificação da metodologia de cálculo e a utilização dos preços para países terceiros para calcular o preço de exportação contradizem o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, tal como interpretado pelo Tribunal Geral (17).

(68)

Tal como explicado acima, para cada um dos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão utilizou os seus mercados de exportação mais importantes. Chile e Singapura não representam pequenas partes dos produtores-exportadores incluídos na amostra pertinentes. Quanto ao pedido de discriminação das vendas de exportação para cada país no preço de exportação calculado e nos preços de exportação médios ponderados de cada um dos quatro países de exportação em causa, a Comissão observa que esses dados contêm informações comerciais confidenciais. Acresce que foram dados obtidos junto dos produtores-exportadores incluídos na amostra. Foram-lhes em seguida devolvidos no contexto da divulgação específica para que pudessem verificar se tinham sido utilizados corretamente nos cálculos pertinentes. Não foram recebidas observações relativas a esta questão por parte dos produtores-exportadores incluídos na amostra. Podem ser indicados os seguintes intervalos, a fim de ilustrar este ponto: Chile entre 12 % e 18 % das exportações do produtor-exportador pertinente; Índia entre 9 % e 15 % das exportações do produtor-exportador pertinente; Japão entre 12 % e 22 % das exportações do produtor-exportador pertinente; e Singapura entre 40 % e 60 % das exportações do produtor-exportador pertinente.

(69)

No que diz respeito à mudança de metodologia, é de facto verdade que, como resulta do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, regra geral a metodologia para calcular a margem de dumping de um reexame deve ser a mesmo que a utilizada no inquérito inicial que conduziu à instituição das medidas anti-dumping. No entanto, a disposição contém uma exceção que permite a utilização de uma metodologia diferente caso as circunstâncias se alterem. Como acima se explica, analisou-se o efeito do compromisso sobre os preços de exportação para a União e apurou-se que a existência de PMI punha em causa a fiabilidade desses preços. Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 9, tendo em conta a alteração das circunstâncias, a Comissão tinha o direito de aplicar um método diferente do aplicado no inquérito inicial. No acórdão invocado pela parte interessada, esta possibilidade está explicitamente prevista, mas o Conselho decidiu não a invocar. Por último, a abordagem da Comissão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça (18).

(70)

Estas alegações foram, portanto, rejeitadas.

3.2.4.   Comparação

(71)

A Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal e os preços de exportação de painéis solares cobrados pelos produtores-exportadores incluídos na amostra nos mercados de exportação mais importantes fora da UE (Chile, Índia, Japão e Singapura, consoante o produtor-exportador incluído na amostra).

(72)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação equitativa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta as despesas de transporte e seguro (entre 0,02 % e 7 %, consoante os dados comunicados e verificados para a empresa em causa) de movimentação, de carregamento e despesas acessórias (entre 0 % e 1 %, consoante os dados comunicados e verificados para a empresa em questão), custos de crédito (entre 0,05 % e 0,5 %, consoante os dados comunicados e verificados para a empresa em causa) e encargos bancários (entre 0 % e 0,03 %, consoante os dados comunicados e verificados para a empresa em questão).

3.2.5.   Margem de dumping

(73)

No caso dos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar no país análogo e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(74)

As margens de dumping assim estabelecidas situaram-se entre 23,5 % e 31,5 %.

(75)

Tal como referido no considerando 48, os preços de exportação para a União foram significativamente influenciados pelo compromisso, pelo que não são fiáveis. No entanto, por uma questão de exaustividade, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar no país análogo e o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente do produto em causa para a União. Nesta base, no PIR apuraram-se margens de dumping entre 8,9 % e 14,8 %, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado.

(76)

Este cálculo revelou a existência de dumping para produtores-exportadores que, durante o PIR, estavam sujeitos a compromissos. Recorde-se que o PMI dos compromissos não se baseia na margem de dumping. Assim, os compromissos não eliminaram por completo o dumping estabelecido no inquérito inicial.

(77)

Na sequência da divulgação, uma parte interessada, que não era um produtor-exportador incluído na amostra, contestou o facto de não terem sido disponibilizados quaisquer pormenores sobre o cálculo das margens de dumping.

(78)

A Comissão fez notar que os cálculos pormenorizados foram entregues aos produtores-exportadores incluídos na amostra que facultaram os dados, tendo sido por estes verificados. A divulgação de dados a terceiros, que ultrapassa o resumo constante do documento de divulgação geral e do presente regulamento, violaria as disposições aplicáveis sobre a necessidade de conciliar o sigilo comercial e os direitos processuais.

3.3.   Probabilidade de continuação do dumping

(79)

Tal como referido nos considerandos 55 a 59, para todos os produtores-exportadores incluídos na amostra, os preços de exportação para a União situavam-se, em média, ao nível do PMI. Além disso, os seus preços de exportação para a União foram significativamente mais elevados do que os preços de exportação para países terceiros. Por conseguinte, é muito provável que, na ausência dos compromissos, os preços de exportação para a União descessem até ao nível dos preços de exportação para outros países terceiros. A margem de dumping provável, na ausência das medidas, seria da ordem de 23,5 % a 31,5 %, tal como estabelecido no considerando 74. Estas margens de dumping são bastante mais elevadas do que as estabelecidas com base nos preços de exportação para a União durante o PIR (dentro do intervalo de 400 EUR/kW e 700 EUR/kW para os módulos e 100 EUR/kW e 400 EUR/kW para as células). Tal como estabelecido no considerando 75, estas margens de dumping são da ordem de 8,9 % a 14,8 %.

(80)

Quando analisou a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas viessem a caducar, a Comissão analisou igualmente os seguintes elementos: atratividade do mercado da União, capacidade de produção e consumo no país em causa.

3.3.1.   Atratividade do mercado da União

(81)

Em 2012, o mercado da União representou até 60 % da nova capacidade instalada anual a nível mundial. Desde então, a sua importância diminuiu para 14 % em 2015, tal como indicado no considerando 197. Espera-se que esta parte se mantenha significativa no futuro. Todavia, as previsões de crescimento do mercado da União em termos de nova capacidade instalada global anual são modestas em comparação com o resto do mundo.

(82)

Todavia, a União continua a ser um mercado importante, com uma nova capacidade instalada anual de cerca de 7,2 GW no PIR e três Estados-Membros (França, Alemanha e Reino Unido) encontravam-se entre os dez principais mercados de módulos solares em 2015 (19). A instituição e o reforço de medidas de defesa comercial contra importações provenientes da RPC por parte do Canadá, da Índia e dos EUA reduziu a atratividade destes mercados para os produtores-exportadores da RPC, tornando assim, o mercado da União mais atrativo, caso as medidas venham a caducar.

(83)

Os produtores chineses estão ainda muito interessados no mercado da União. Têm mantido uma posição forte no mercado da União, apesar da introdução das medidas anti-dumping e de compensação em 2013. A respetiva parte do mercado de módulos caiu de 66 %, em 2012, para 41 %, no PIR, enquanto a parte do mercado de células aumentou de 7 %, em 2012, para 16 %, no PIR, o que reflete a tendência de um número cada vez maior de produtores da União para limitarem a sua atividade ao segmento da produção de módulos, comprando as células em países terceiros. Representam a produção de módulos da União. Reflete igualmente a tendência desses produtores-exportadores que também têm instalações de produção em outros países terceiros que não a RPC de denunciarem o compromisso e venderem para a União a partir desses países terceiros.

(84)

Além disso, tal como demonstrado pelo inquérito antievasão de 2015, alguns dos produtores chineses tentaram evitar as medidas expedindo os seus produtos através de Taiwan e da Malásia, os principais países terceiros no que se refere às importações na União. Desde a instituição das medidas, foram denunciados vários compromissos, quer de livre vontade quer devido a violações ou por inexequibilidade (ver referências na nota de rodapé 6).

(85)

Na sequência da divulgação, uma parte interessada argumentou que, apesar das medidas de defesa comercial contra as importações provenientes da RPC, os EUA são um mercado atrativo devido a incentivos e a um nível muito elevado de radiação solar natural. Segundo a mesma parte, contrariamente aos factos acima expostos, na Índia não vigoram medidas de defesa comercial contra as importações provenientes da RPC. Acresce que a Índia prevê aumentar de forma substancial a sua capacidade instalada.

(86)

No que respeita aos EUA, a Comissão notou que a parte não apresentou qualquer prova de que os incentivos compensam integralmente a desvantagem decorrente dos direitos para os produtores da RPC. Com efeito, a Comissão não afirmou que o mercado dos EUA não era atrativo, mas sim que os direitos em vigor minoravam a sua atratividade. No que se refere à Índia, a proposta de direito não foi concretizada e foi revogada em junho de 2014. No entanto, mesmo que na Índia não vigorem direitos, vigoram no Canadá e nos EUA, tornando o mercado da União mais atrativo, caso as medidas venham a caducar. A atratividade do mercado da União também não é atenuada já que se mantêm todas as outras considerações acima referidas.

3.3.2.   Capacidade de produção e consumo no país em causa

(87)

A capacidade não utilizada de todos os produtores-exportadores da RPC que colaboraram no presente inquérito é de cerca de 33 %, segundo as suas respostas ao questionário de amostragem. No PIR, estas empresas, por si só, tinham uma capacidade não utilizada (cerca de 10 GW) capaz de satisfazer a totalidade do mercado da União. É de salientar que a capacidade não utilizada dos produtores colaborantes de maior dimensão em volume é muito reduzida, já que a respetiva utilização da capacidade oscila entre 86 % e 97,8 %.

(88)

Na sequência da divulgação, uma parte interessada pôs em causa esses dados, alegando que os quatro maiores fabricantes chineses (Trina, JA Solar, Jinko e Canadian Solar) estavam a funcionar a plena capacidade. Segundo a parte interessada, estes quatro produtores representam mais de 40 % do total das exportações chinesas (cerca de 11,2 GW). Por conseguinte, para alcançar o nível de 43 % de capacidade não utilizada em 2016 indicado pela Comissão, todos os produtores mais pequenos teriam de funcionar com uma utilização da capacidade de apenas 20 %. A parte interessada solicitou à Comissão que disponibilizasse informações pormenorizadas sobre o cálculo da média de 43 %.

(89)

Em primeiro lugar, a Comissão fez notar que a capacidade não utilizada de todos os produtores-exportadores da RPC que colaboraram no presente inquérito estima-se em cerca de 33 % e não 43 %. Por outro lado, os cálculos apresentados pela parte assentam no pressuposto de que a JA Solar e a Canadian Solar colaboraram no inquérito, o que não aconteceu. Assim, a Comissão desconhece a sua capacidade e utilização da capacidade e não as teve em consideração nos cálculos supra.

(90)

A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(91)

Estima-se a capacidade de produção global chinesa de módulos em 96,3 GW/ano, em 2015, e deverá atingir os 108 GW/ano em 2016 (20). Por outro lado, a procura mundial foi estimada em cerca de 50,6 GW, em 2015, e prevê-se que aumente para 61,7 GW em 2016 (21). Por conseguinte, a capacidade não utilizada total dos produtores chineses excedeu significativamente a procura mundial, ou seja, 47,5 %, em 2015, e irá atingir 42,9 % em 2016.

(92)

Várias partes alegaram que a procura interna chinesa tem vindo a aumentar nos últimos anos, tendo atingido 50 % da produção chinesa de módulos solares no primeiro trimestre de 2016. Alegadamente, a China instalaria cerca de 20 GW por ano até 2020. Contudo, conforme demonstrado supra e aprofundado nos considerandos 186 a 195, a capacidade excedentária dos produtores-exportadores chineses seria capaz de satisfazer a procura mundial total no futuro, incluindo todos os mercados em rápido crescimento, como a própria China, a Índia, o Japão e a América do Sul no seu conjunto.

(93)

Duas partes interessadas questionaram os dados da Comissão relativos à capacidade na RPC e ao consumo global. Uma parte interessada alegou que, num futuro próximo, será necessária maior capacidade para cobrir a procura crescente de instalações solares na RPC e noutros países. Segundo essa parte, a Comissão não conseguiu apresentar qualquer argumento sério em como a alegada sobrecapacidade da RPC se destinaria ao mercado da União.

(94)

Essas alegações são abordadas nos considerandos 190 e 191.

3.3.3.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(95)

Tendo em conta a considerável capacidade não utilizada na RPC, conjugada com a atratividade do mercado da União em termos de dimensão e preços de venda, em especial no que respeita ao nível de preços das exportações chinesas para países terceiros, e o historial de práticas de evasão, a Comissão concluiu que existe uma forte probabilidade de a revogação das medidas anti-dumping implicar um aumento significativo das importações, na União, de módulos e células solares objeto de dumping provenientes da RPC.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição de indústria da União e de produção da União

(96)

O produto similar foi fabricado por cerca de 100 produtores da União durante o período de inquérito do reexame. Estes constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(97)

Foram utilizadas todas as informações disponíveis relativas à indústria da União para estabelecer a produção total da União durante o PIR, uma vez que não estavam acessíveis ao público informações completas sobre a produção. Estas informações incluem: os dados macroeconómicos facultados pelo requerente, mas coligidos em seu nome pela Europressedienst, uma empresa de consultoria independente; as respostas das partes interessadas em relação à verificação da representatividade, apresentadas na fase de pré-início, e as respostas aos questionários verificadas dos produtores da União incluídos na amostra.

(98)

Nesta base, a produção total da União durante o período de inquérito do reexame foi estimada em cerca de 3 409 MW para os módulos e 1 270 MW para as células.

4.2.   Determinação do mercado pertinente da União

(99)

Parte da indústria da União está integrada verticalmente e, no que diz respeito à produção de células, uma parte substancial da produção da indústria da União destinou-se a uso cativo (96 %), pelo que o mercado livre para as células foi bastante marginal. Na sequência da divulgação, uma parte interessada contestou a última declaração, alegando que o mercado livre constituía uma parte apreciável do mercado total para as células (estimado em 3 409 MW, ver quadro 1-b). A Comissão aceitou esta correção, uma vez que, de facto, o mercado cativo na União representara apenas 31,8 % do consumo total de células. No entanto, esta correção não altera a conclusão de que uma parte substancial da produção de células da indústria da União se destinou a uso cativo e não tem qualquer impacto sobre a análise de prejuízo e o interesse da União. Com efeito, o mercado livre das células é alimentado, sobretudo, pelas importações e não pelas vendas dos produtores de células da União, tendo em conta que a maior parte dos produtores de células saiu do mercado nos últimos anos.

(100)

A fim de apurar se a indústria da União continuou a sofrer prejuízo e de determinar o consumo e os vários indicadores económicos respeitantes à situação da indústria da União, a Comissão examinou se, e até que ponto, a utilização subsequente da produção da indústria da União do produto similar («uso cativo») devia ser tida em conta na análise.

(101)

A Comissão analisou os seguintes indicadores económicos em relação à atividade total (incluindo o uso cativo da indústria): consumo, volume de vendas, produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, crescimento, investimentos, existências, emprego, produtividade, cash flow, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capital e amplitude da margem de dumping. Quanto a estes indicadores, a Comissão apurou, em consonância com o inquérito inicial, que a produção destinada a uso cativo tinha sido igualmente afetada pela concorrência das importações provenientes do país em causa. As células destinadas ao mercado cativo foram utilizadas como componente principal da produção de módulos. Assim, existe não apenas uma concorrência direta das importações de módulos provenientes do país em causa, com que se confrontam os produtores de módulos da União, mas também uma pressão indireta sobre os preços das vendas cativas e/ou custos de produção das células utilizadas nos módulos. Além disso, a importação de células provenientes da RPC agravou a pressão sobre os produtores de módulos que usam a produção cativa de células. Estavam a concorrer não só com os módulos montados em países terceiros com células chinesas, mas também com os módulos montados na União que utilizam células importadas da China.

(102)

Consequentemente, ao contrário do que acontece em outros casos (22), em que a distinção entre o mercado cativo e o mercado livre era importante para a análise do prejuízo porque os produtos destinados à utilização cativa não concorriam diretamente com as importações, a Comissão determinou, no caso em apreço, que, para a maioria dos indicadores económicos, não se justificava tal distinção.

(103)

Todavia, no que respeita à rendibilidade, a Comissão examinou apenas as vendas no mercado livre. Os preços no mercado cativo foram fixados segundo diferentes políticas de preços (preços de transferência ao preço do mercado virtual, transferência com base nos custos reais, etc.). Nem sempre refletiam preços de plena concorrência e não podiam ser tidos em conta na avaliação deste indicador.

(104)

Após a divulgação das conclusões, várias partes alegaram que a situação da indústria de células da União deveria ter sido avaliada para o mercado cativo e o mercado livre separadamente. Em primeiro lugar, alegaram que a Comissão não conseguiu apresentar uma fundamentação adequada sobre a forma como o mercado cativo foi igualmente afetado pela concorrência das importações provenientes da RPC. Em segundo lugar, uma parte afirmou que, uma vez que a Comissão considerou que os preços no mercado cativo não eram fiáveis para avaliar a rendibilidade, é igualmente inexato concluir que foram submetidos a pressão devido às importações de módulos. Em terceiro lugar, uma análise comum dos dois mercados entra em contradição com o facto de o consumo de células ter diminuído menos do que o consumo de módulos no período considerado. Pode dizer-se que tal significa que não existe uma relação direta entre a importação de módulos e a importação de células e entre a diminuição das importações de células e os preços das células expostas ao mercado livre.

(105)

Em primeiro lugar, contrariamente às alegações das partes, nos considerandos 101 e 102 a Comissão explicou de forma circunstanciada como o mercado cativo para as células foi igualmente afetado pela concorrência das importações provenientes da RPC. Uma vez que a célula é o principal elemento da produção de um módulo, as importações de módulos provenientes da RPC exercem uma pressão indireta sobre o preço de venda das células no mercado cativo, quando o preço de transferência tem por base um preço de mercado virtual. Em alternativa, quando a transferência se baseia no custo efetivo, as células importadas exercem pressão sobre as empresas no sentido de tornar mais eficiente o respetivo processo de produção. Em segundo lugar, apesar de os preços no mercado cativo não serem fiáveis para avaliar a rendibilidade, a Comissão considerou que a evolução desses preços era um fator pertinente para avaliar se o mercado cativo teve de enfrentar a concorrência das importações provenientes da RPC. Em terceiro lugar, a Comissão não afirmou que existe uma ligação direta entre a importação de módulos e as importações de células. Observou, sim, que a utilização cativa de células está igualmente sujeita à concorrência direta das importações de células e à concorrência indireta das importações de módulos, uma vez que as células cativas são utilizadas na produção de módulos. Por último, a parte interessada não conseguiu provar que não existe qualquer ligação entre os preços das células no mercado livre e a diminuição das importações de células. Com efeito, como se pode ver no quadro 8-b, os preços de venda da indústria de células da União aumentaram quando as importações de células provenientes da China diminuíram tanto em termos de volume como de parte de mercado, entre 2014, quando as medidas começaram a surtir efeito, e o PIR. Por conseguinte, estes argumentos foram rejeitados.

(106)

Na sequência da divulgação das conclusões, o Governo da RPC alegou que uma análise comum do mercado cativo e do mercado livre para as células elimina efetivamente uma análise do mercado livre, uma vez que representa apenas 4 % da produção total de células da União. Assim, a Comissão não analisou a situação da indústria nacional, considerada no seu conjunto, não cumprindo os requisitos de um «exame objetivo» do artigo 3.1. do Acordo Anti-Dumping.

(107)

A Comissão não compreende de que modo a análise comum dos mercados cativo e livre para as células eliminou a análise do mercado livre. Com efeito, a Comissão analisou uma série de indicadores de prejuízo apenas para o mercado livre, como a rendibilidade, os preços de venda e o retorno dos investimentos. Foram ainda analisados cumulativamente vários indicadores, mesmo nos casos em que se efetuara uma análise separada dos mercados cativo e não cativo (23). Esses indicadores incluem, com frequência: a produção, a capacidade, a utilização da capacidade, os investimentos, o retorno dos investimentos, o emprego, a produtividade, as existências e os custos da mão de obra. Por último, mas não menos importante, os indicadores de prejuízo dos produtores de células da União que venderam exclusivamente no mercado livre seguiram as mesmas tendências e, por consequência, as conclusões para toda a indústria de células da União aplicam-se-lhes igualmente. O Governo da RPC insistiu que, segundo a jurisprudência da OMC, em caso de presença de um mercado cativo para parte do produto objeto do inquérito, tem de ser efetuada uma análise comparativa. A Comissão considerou que este requisito, se aplicável no presente caso muito específico, foi, em todo o caso, cumprido. Para a parte da produção de células da União vendida no mercado cativo, o prejuízo foi estabelecido com base na pressão indireta sobre os preços ao nível dos módulos em que essas células são montadas. Para a parte da produção de células da União vendida no mercado livre, os indicadores de prejuízo também foram avaliados em separado, e revelam as mesmas tendências que o mercado cativo (que, devido ao facto de este representar 96 % da produção da União, são praticamente idênticas às da avaliação cumulativa). Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(108)

O Governo da RPC argumentou ainda que a afirmação de que os fabricantes de módulos da União concorrem com módulos montados em países terceiros com células chinesas alarga ilegalmente o âmbito do inquérito. No entanto, esses módulos foram incluídos no âmbito do inquérito desde o início, uma vez que as células conferem a origem aos módulos (24). Assim, esta alegação foi rejeitada.

(109)

Na sequência da divulgação, outra parte alegou que a análise da rendibilidade com base em 4 % da produção de células da União não é representativa de uma avaliação exata sobre a necessidade de manter os direitos. A Comissão fez notar que apenas a rendibilidade foi avaliada exclusivamente com base nas vendas de células a clientes independentes pelos motivos expostos no considerando 103. Todavia, para efeitos da avaliação da situação da indústria da União, foram analisados todos os outros indicadores, tendo em conta tanto o mercado cativo como o mercado livre de células. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(110)

Durante o PIR, a Jabil montou módulos por conta de outras empresas como subcontratante. As outras empresas pagaram uma taxa por este serviço de montagem. Assumiram ainda plena responsabilidade contratual pelas vendas dos módulos montados pela Jabil. Em consequência, as receitas que a Jabil comunicou não provinham das vendas de módulos, mas das taxas de serviço. A Comissão decidiu, então, estabelecer uma distinção entre os lucros da Jabil e os lucros do resto da indústria de módulos da União (ver considerandos 160 e 161). Quanto aos restantes indicadores de prejuízo, os serviços de montagem prestados pela Jabil a produtores de módulos que não colaboraram no inquérito não puderam ser verificados pelo que não foram tidos em consideração.

(111)

Na sequência da divulgação, uma parte interessada solicitou mais esclarecimentos sobre que dados da empresa Jabil foram ou não tidos em conta e as razões para tal. Para todos os indicadores de prejuízo, com exceção da rendibilidade, a Comissão teve em conta todos os dados disponibilizados pela Jabil relacionados com os produtores de módulos da União que colaboraram no inquérito. Só foram tidos em conta os dados que puderam ser verificados, sendo os restantes ignorados, devido ao modelo de negócios específico da Jabil e ao facto de os preços de venda finais não poderem ser verificados.

4.3.   Consumo da União

(112)

A Comissão estabeleceu o consumo da União com base no volume total das importações do produto em causa e no volume total de vendas do produto similar na União, incluindo os volumes destinados a uso cativo. As vendas totais da indústria da União basearam-se nos dados facultados pela Europressedienst, corrigidos, sempre que adequado, com os dados constantes das respostas das partes interessadas em relação à verificação da representatividade, apresentadas na fase de pré-início, e com as respostas aos questionários verificadas dos produtores da União incluídos na amostra. Tal como indicado no considerando 116, os dados das importações basearam-se na Comext e nos dados comunicados à Comissão pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base («base de dados do artigo 14.o, n.o 6»). Os dados sobre o consumo foram cruzados com outras fontes (25).

(113)

O consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 1-a

Consumo da União para os módulos (em MW)

 

2012

2013

2014

PIR

Mercado total

16 324

10 580

7 292

7 191

Índice (2012 = 100)

100

65

45

44

Fonte: Europressedienst e respostas sobre a verificação da representatividade, respostas ao questionário verificadas, Comext e base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

Quadro 1-b

Consumo da União para as células (em MW)

 

2012

2013

2014

PIR

Mercado total

4 604

4 449

3 262

3 409

Índice (2012 = 100)

100

97

71

74

Fonte: Europressedienst e respostas sobre a verificação da representatividade, respostas ao questionário verificadas, Comext e base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

(114)

Em termos globais, o consumo da União diminuiu consideravelmente entre 2012 e o PIR. O consumo da União de módulos caiu 56 %. No entanto, após a queda drástica de 35 % entre 2012 e 2013, o consumo permaneceu relativamente estável em 2014 e no PIR.

(115)

No que se refere às células, o consumo diminuiu um pouco menos, ou seja, 26 %, durante o período considerado. A diminuição do consumo ocorreu sobretudo entre 2013 e 2014, altura em que caiu 26 % de forma abrupta. Todavia, começou a recuperar durante o PIR, tendo aumentado 4,5 % em comparação com 2014.

4.4.   Importações provenientes do país em causa

(116)

Os volumes e os valores das importações basearam-se em fontes diferentes. Para 2012 e parte de 2013, basearam-se nos dados facultados pelo requerente, mas coligidos em seu nome pela Europressedienst, uma vez que nessa altura os módulos e as células eram importados na União ao abrigo de posições pautais relativas a outros produtos não abrangidos pelo presente inquérito, pelo que não se puderam utilizar os dados do Eurostat. Foi possível passar a utilizar esses dados do Eurostat após a introdução do registo das importações de módulos e células, em 6 de março de 2013 (26). Deste modo, até ao final de 2013, 2014 e para o PIR, a Comissão baseou as suas conclusões na Comext (27) e na base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

4.4.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(117)

As importações na União provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo:

Quadro 2-a

Importações de módulos provenientes da RPC (em MW) e parte de mercado  (28)

 

2012

2013

2014

PIR

Volume das importações provenientes da RPC

10 786

5 198

2 845

2 917

Índice

100

48

26

27

Parte de mercado (%)

66

49

39

41

Índice (2012 = 100)

100

74

59

61

Fonte: Comext e base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

Quadro 2-b

Importações de células provenientes da RPC (em MW) e parte de mercado

 

2012

2013

2014

PIR

Volume das importações provenientes da RPC

333

386

613

548

Índice

100

116

184

165

Parte de mercado (%)

7

9

19

16

Índice (2012 = 100)

100

120

260

223

Fonte: Comext e base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

(118)

Durante o período considerado, os volumes das importações de módulos provenientes da RPC diminuíram 73 %, com uma diminuição correspondente da parte de mercado de 39 %, ou seja, de 66 %, em 2012, para 41 % durante o PIR. Todavia, após a instituição das medidas em vigor em 2013, os volumes das importações dos módulos diminuíram 45 % entre 2013 e 2014, enquanto o consumo diminuiu 31 %.

(119)

Em relação às células, os volumes das importações aumentaram 65 % durante o período considerado, o que se traduziu num aumento muito maior da parte de mercado, ou seja, de 123 % (de 7 %, em 2012, para 16 % durante o PIR), no contexto de um mercado em retração. Ao mesmo tempo, entre 2013 e 2014, as importações de células aumentaram 59 %, o que se traduziu num aumento de 10 pontos percentuais da parte de mercado. Mesmo que o aumento não tenha continuado no PIR, o nível das importações manteve-se muito mais elevado durante o PIR do que em 2012 e 2013.

4.4.2.   Preços das importações provenientes do país em causa

(120)

A Comissão determinou os preços das importações com base na Comext e na base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

(121)

O preço médio das importações na União provenientes do país em causa evoluiu do seguinte modo:

Quadro 3-a

Preços de importação dos módulos (EUR/kW)

 

2012

2013

2014

PIR

Preços de importação da RPC

700

520

553

544

Índice (2012 = 100)

100

74

79

78

Fonte: Comext e base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

Quadro 3-b

Preços de importação das células (EUR/kW)

 

2012

2013

2014

PIR

Preços de importação da RPC

500

350

282

286

Índice (2012 = 100)

100

70

56

57

Fonte: Comext e base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

(122)

O preço médio das importações provenientes da RPC diminuiu 22 % para os módulos e 43 % para as células, no período considerado. Para os módulos, o preço de importação diminuiu em 2012 e 2013 e, em seguida, quando as medidas entraram em vigor, os preços aumentaram 6,3 % entre 2013 e 2014. Voltou a diminuir ligeiramente entre 2014 e o PIR, ou seja, 1,6 %. Em relação às células, o preço de importação diminuiu 43 % durante o período considerado. Diminuiu 30 % entre 2012 e 2013 e continuou a diminuir entre 2013 e 2014, altura em que sofreu uma queda adicional de 19,4 %. No entanto, aumentou ligeiramente entre 2014 e o PIR (1,4 %).

(123)

Tal como indicado na secção 3.2.3, quase todos os produtores-exportadores da RPC que venderam módulos e células na União durante o PIR beneficiavam de compromissos de preços e os seus preços de exportação para a UE foram determinados por esses compromissos que estabeleciam preços mínimos de importação. Apenas 1,6 % do volume das importações de módulos e 0,6 % de células ocorreram fora do preço mínimo de importação (29). Consequentemente, esses preços de exportação não podiam ser considerados um indicador pertinente para determinar o comportamento dos produtores-exportadores em matéria de preços, caso não vigorassem medidas.

(124)

Após a divulgação das conclusões, várias partes alegaram que deveria ter sido utilizado o preço de exportação para a UE para determinar a subcotação dos preços e calcularam que não existiu qualquer subcotação nesta base. Confirma-se que, com base nos preços de exportação para a UE, não existe qualquer subcotação no que diz respeito aos módulos e apenas uma subcotação marginal quanto às células. Todavia, a Comissão considerou que a ausência de subcotação devido ao cumprimento do PMI não era o indicador decisivo para a análise da situação atual da indústria da União. Tal como indicado no considerando 170, a Comissão determinou que a indústria da União continuou a sofrer um prejuízo decorrente de anteriores práticas de dumping apuradas no inquérito anterior e de práticas de evasão tal como se refere no considerando 4 e não teve tempo suficiente para recuperar.

4.4.3.   Preços das importações provenientes de outros países

(125)

O preço médio das importações na União provenientes de países terceiros baseou-se nos dados da Comext e da base de dados do artigo 14.o, n.o 6, e evoluiu da seguinte forma:

Quadro 4-a

Módulos — Importações provenientes de países terceiros

 

2012

2013

2014

PIR

Volume (MW)

1 395

1 382

2 049

1 808

Índice (2012 = 100)

100

99

147

130

Parte de mercado (%)

9

13

28

25

Índice (2012 = 100)

100

153

329

290

Preço médio (EUR/kW)

700

520

547

550

Índice (2012 = 100)

100

74

78

79

Fonte: Comext e base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

Quadro 4-b

Células — Importações provenientes de países terceiros

 

2012

2013

2014

PIR

Volumes (MW)

3 227

3 334

1 580

1 725

Índice (2012 = 100)

100

103

49

53

Parte de mercado (%)

70

75

48

51

Índice (2012 = 100)

100

107

69

72

Preço médio (EUR/kW)

500

350

289

275

Índice (2012 = 100)

100

70

58

55

Fonte: Comext e base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

(126)

Durante o período considerado, as importações provenientes de países terceiros na União aumentaram 30 % para os módulos. O maior aumento registou-se entre 2013 e 2014, quando os volumes aumentaram 48 %. A respetiva parte de mercado aumentou de forma significativa, passando de 9 % em 2012 para 25 % no PIR. Mais uma vez, a maior mudança ocorreu entre 2013 e 2014, quando a parte de mercado aumentou de 13 % para 28 %. Taiwan, Malásia e Singapura foram os principais exportadores a seguir à RPC. De salientar que as importações provenientes de Taiwan e da Malásia podem ter incluído práticas de evasão (ver considerando 4).

(127)

Em relação às células, as importações provenientes de outros países diminuíram 47 % durante o período considerado. A redução mais significativa, isto é, de 52 %, ocorreu entre 2013 e 2014, tendo-se registado um ligeiro aumento de 9 % entre 2014 e o PIR, que resultou numa diminuição da parte de mercado de 70 %, em 2012, para 51 %, no PIR. A descida foi de 75 % para 48 % entre 2013 e 2014 e, em seguida, houve um ligeiro aumento de três pontos percentuais durante o PIR. Em relação às células, Taiwan e a Malásia foram os maiores exportadores, seguidos da RPC e dos EUA. De salientar que as importações provenientes de Taiwan e da Malásia podem ter incluído práticas de evasão (ver considerando 4).

(128)

Os preços médios das exportações de países terceiros tanto para módulos e células diminuíram significativamente durante o período considerado, em sintonia com os preços chineses e da União. Observou-se uma diminuição de 21 % para os módulos e 45 % para as células, durante o período considerado. Reitera-se que os preços podem ter sido influenciados por práticas de evasão (ver considerando 4).

4.5.   Situação económica da indústria da União

4.5.1.   Observações gerais

(129)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão analisou todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado.

(130)

Para a análise do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base em dados facultados pelo requerente, cruzados com os dados constantes das respostas de vários produtores da União em relação à verificação da representatividade, apresentadas na fase de pré-início, e as respostas aos questionários verificadas dos produtores da União incluídos na amostra. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra.

(131)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(132)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.5.2.   Indicadores macroeconómicos

4.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(133)

Durante o período considerado, a produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5-a

Módulos — Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2012

2013

2014

PIR

Volume de produção (MW)

4 604

4 449

3 262

3 409

Índice

100

97

71

74

Capacidade de produção (MW)

8 624

7 907

7 391

6 467

Índice

100

92

86

75

Utilização da capacidade (%)

53

56

44

53

Índice

100

105

83

99

Fonte: Europressedienst, respostas sobre a verificação da representatividade, respostas ao questionário verificadas.

Quadro 5-b

Células — Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2012

2013

2014

PIR

Volume de produção (MW)

1 066

734

1 096

1 270

Índice

100

69

103

119

Capacidade de produção (MW)

2 384

1 844

1 778

1 811

Índice

100

77

75

76

Utilização da capacidade (%)

45

40

62

70

Índice

100

89

138

157

Fonte: Europressedienst, respostas sobre a verificação da representatividade, respostas ao questionário verificadas.

(134)

A produção global de módulos da União diminuiu 26 % durante o período considerado, mas aumentou 4,5 % entre 2014 e o PIR. Num contexto de queda do consumo, a capacidade de produção acompanhou a tendência da diminuição da produção e também diminuiu 25 % durante o período considerado. Assim, a taxa de utilização da capacidade permaneceu estável entre o início e o final do período considerado, atingindo 53 % durante o PIR. Contudo, registou-se um aumento significativo da utilização da capacidade, de 9 pontos percentuais entre 2014 e o PIR (ou seja, um aumento de 19 %). É de notar que os produtores de módulos da União incluídos na amostra tiveram uma taxa de utilização da capacidade muito mais elevada durante o período considerado, tendo atingido 85 % durante o PIR, o que corresponde a um aumento de 39 % em comparação com 2012 (61 %).

(135)

A produção de células da União aumentou 19 % durante o período considerado. Se bem que tenha caído 31 % entre 2012 e 2013, aumentou 49 % entre 2013 e 2014 e mais 15 % entre 2014 e o PIR. Esta evolução coincidiu com a instituição de medidas anti-dumping em dezembro de 2013, enquanto o consumo diminuiu de forma constante no período compreendido entre 2012 e 2014, mas aumentou entre 2014 e o PIR. Em simultâneo, a capacidade de produção diminuiu 24 % durante o período considerado, o que levou a um acréscimo significativo da utilização da capacidade, que passou de 45 % em 2012 para 70 % no PIR. Tal como os produtores de módulos, os produtores de células incluídos na amostra tinham uma taxa de utilização da capacidade muito mais elevada do que a indústria da União na globalidade (86 %), que permaneceu estável durante o período considerado.

(136)

Em conclusão, a indústria da União diminuiu a sua capacidade como reação à diminuição do consumo. Por outro lado, aumentou a sua produção durante o PIR, em comparação com 2014, o que veio a melhorar ainda mais a taxa de utilização da capacidade.

4.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(137)

Durante o período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6-a

Módulos — Volume de vendas e parte de mercado

 

2012

2013

2014

PIR

Volume total de vendas (mercado cativo e mercado livre) na União (MW)

4 143

4 000

2 398

2 465

Índice

100

97

58

60

Parte de mercado (%)

25

38

32

35

Índice

100

149

128

140

Fonte: Europressedienst, respostas sobre a verificação da representatividade, respostas ao questionário verificadas.

Quadro 6-b

Células — Volume de vendas e parte de mercado

 

2012

2013

2014

PIR

Volume total de vendas (mercado cativo e mercado livre) na União (MW)

1 045

729

1 069

1 136

Índice

100

70

102

109

Parte de mercado (%)

23

16

33

33

Índice

100

72

144

147

Fonte: Europressedienst, respostas sobre a verificação da representatividade, respostas ao questionário verificadas.

(138)

Durante o período considerado, o volume de vendas de módulos diminuiu 40 %. Todavia, no contexto de uma descida do consumo de 56 %, esta diminuição implicou um aumento significativo da parte de mercado durante o período considerado, 40 %, atingindo 35 % durante o PIR.

(139)

Em relação às células, o volume de vendas da indústria da União aumentou 9 % durante o período considerado. Este aumento deu origem a uma subida da parte de mercado de 23 %, em 2012, para 33 % durante o PIR, enquanto o consumo diminuiu muito menos do que no caso dos módulos, ou seja, 26 %.

(140)

No contexto de uma diminuição do consumo e da entrada em vigor das medidas anti-dumping, a indústria da União conseguiu aumentar a sua parte de mercado, tanto em relação aos módulos como às células.

4.5.2.3.   Emprego e produtividade

(141)

Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7-a

Módulos — Emprego e produtividade

 

2012

2013

2014

PIR

Número de trabalhadores

17 321

13 918

6 506

6 303

Índice

100

80

38

36

Produtividade (kW/trabalhador)

266

320

501

541

Índice

100

120

189

203

Fonte: Europressedienst, respostas sobre a verificação da representatividade, respostas ao questionário verificadas.

Quadro 7-b

Células — Emprego e produtividade

 

2012

2013

2014

PIR

Número de trabalhadores

2 876

1 511

1 846

1 770

Índice

100

53

64

62

Produtividade (kW/trabalhador)

371

486

594

717

Índice

100

131

160

194

Fonte: Europressedienst, respostas sobre a verificação da representatividade, respostas ao questionário verificadas.

(142)

Em relação aos módulos e às células, o emprego diminuiu entre 2012 e o PIR, 64 % e 38 %, respetivamente. A principal redução (53 %) do número de trabalhadores no que se refere aos módulos ocorreu entre 2013 e 2014, uma redução muito mais acentuada do que a queda da produção durante o mesmo período (27 %). Quanto às células, o número de trabalhadores aumentou 22 % entre 2013 e 2014, muito menos do que o aumento da produção — 49 % durante o mesmo período. Esta evolução implicou um aumento substancial da produtividade, tanto no que se refere aos módulos como às células, ou seja, 103 % e 94 %, respetivamente, durante o período considerado. Entre 2013 e 2014, o aumento da produtividade foi de 57 % para os módulos e 22 % para as células.

(143)

Na sequência da divulgação, uma parte interessada contestou as conclusões da Comissão sobre o número de trabalhadores da indústria da União, alegando que tinha havido dupla contabilização dos trabalhadores em relação ao fabrico de módulos e de células da maior empresa, a SolarWorld. Os números relativos aos trabalhadores da SolarWorld e todas as outras empresas incluídas na amostra foram devidamente verificados e a Comissão assegurou-se de que não existiu dupla contabilização no caso das empresas integradas verticalmente. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

4.5.2.4.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(144)

Tal como explicado na secção 3.2.3, durante o período de inquérito do reexame, os preços de exportação dos produtores-exportadores para a União foram influenciados pelos compromissos, pelo que não eram suficientemente fiáveis para serem utilizados para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping caso as medidas anti-dumping viessem a caducar.

(145)

Não obstante, a análise dos indicadores de prejuízo revela que as medidas em vigor tiveram um impacto positivo na indústria da União, que se considera estar a recuperar dos efeitos de anteriores práticas de dumping.

4.5.3.   Indicadores microeconómicos

(146)

Apenas três produtores de células foram incluídos na amostra e dois são membros da EU ProSun. Colaboraram no pedido, que incluía os valores de ambos os produtores. Por conseguinte, todos os valores relativos a indicadores microeconómicos no que se refere às células que possam ser diretamente imputados à terceira empresa, que não é membro da EU ProSun, são apresentados sob a forma de intervalos para proteger a confidencialidade deste produtor da União que colaborou no inquérito.

4.5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(147)

Durante o período considerado, os preços de venda unitários médios dos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União registaram a seguinte evolução:

Quadro 8-a

Módulos — Preços de venda na União

 

2012

2013

2014

PIR

Preço de venda médio na União no mercado livre (EUR/kW)

790

651

618

593

Índice

100

82

78

75

Custo unitário de produção (EUR/kW)

1 112

813

648

627

Índice

100

73

58

56

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

Quadro 8-b

Células — Preços de venda na União

 

2012

2013

2014

PIR

Preço de venda médio na União no mercado livre (EUR/kW)

378 - 418

307 - 339

239 - 264

258 - 284

Índice

100

81

63

68

Custo unitário de produção (EUR/kW)

587 - 648

402 - 444

347 - 384

338 - 373

Índice

100

69

59

58

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(148)

O quadro supra mostra a evolução do preço unitário de venda no mercado livre da União em comparação com o custo de produção correspondente. Os preços de venda sofreram uma quebra substancial, ou seja, 25 % em relação aos módulos e 32 % em relação às células, durante o período considerado. Embora no que toca aos módulos os preços de venda tenham continuado a descer ao longo do período considerado, no que respeita às células aumentaram 5 pontos percentuais entre 2014 e o PIR. As vendas de células no mercado livre constituíram menos de 5 % da produção global dos produtores incluídos na amostra e além disso um produtor vendeu grandes quantidades a preços muito baixos antecipando o encerramento da sua empresa na UE. Por conseguinte, não foi possível tirar qualquer conclusão significativa com base neste indicador. Alguns produtores incluídos na amostra transferiram ou forneceram células para consumo cativo destinadas à produção de módulos utilizando uma metodologia diferente (preços de transferência ao preço do mercado virtual, transferência com base nos custos reais, etc.). Ou seja, também não se pode tirar qualquer conclusão significativa da evolução dos preços da utilização cativa.

(149)

O custo unitário da produção caiu de forma acentuada, ou seja, 46 % em relação aos módulos e 42 % em relação às células, durante o período considerado.

(150)

Os preços de venda dos módulos foram, em média, inferiores ao custo unitário de produção, mas a diferença diminuiu de forma constante ao longo do período considerado e, em particular, após a instituição das medidas, em 2013. O preço de venda foi apenas 71 % do custo unitário de produção dos módulos em 2012, mas subiu para 80 % em 2013, 94 % em 2014 e 94,5 % no PIR. Assim, a diferença entre o preço de venda e o custo de produção diminuiu de forma acentuada, 14 pontos percentuais entre 2013 e o PIR.

(151)

Em relação às células, o preço de venda foi 60 %-67 % do custo unitário de produção em 2012, 72 %-80 % em 2013, 65 %-72 % em 2014 e 72 %-79 % no PIR. No entanto, tal como explicado acima, para 2014 e o PIR a tendência foi muito influenciada por preços excecionalmente baixos de um dos produtores da União. Para as outras duas empresas incluídas na amostra, a tendência foi de 75 %-80 % em 2014 e 81 %-86 % no PIR, em consonância com a tendência observada para os módulos.

(152)

De um modo geral, a indústria começou a recuperar de anteriores práticas de dumping, mas também intensificou esforços para recuperar a sua competitividade, nomeadamente através do aumento da produtividade da mão de obra da indústria da União, tal como referido no considerando 141, tendo sido obtidos ganhos de produtividade e uma melhor utilização da capacidade.

4.5.3.2.   Custos de mão de obra

(153)

Durante o período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9-a

Módulos — Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2012

2013

2014

PIR

Custo médio da mão de obra por trabalhador (EUR)

32 918

38 245

36 577

38 343

Índice

100

116

111

116

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

Quadro 9-b

Células — Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2012

2013

2014

PIR

Custo médio da mão de obra por trabalhador (EUR)

41 289 - 45 590

45 002 - 49 689

45 188 - 49 895

47 825 - 52 807

Índice

100

109

109

116

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(154)

Entre 2012 e o PIR, o custo médio da mão de obra por trabalhador aumentou 16 % tanto em relação aos módulos como às células. Estes aumentos deveram-se, sobretudo, a indemnizações por despedimento relacionadas com a racionalização do número de trabalhadores e à inflação dos salários.

4.5.3.3.   Existências

(155)

Durante o período considerado, os níveis de existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10-a

Módulos — Existências

 

2012

2013

2014

PIR

Existências finais (em kW)

186 533

114 792

196 944

191 207

Índice

100

62

106

103

Existências finais em percentagem da produção (%)

33

13

13

11

Índice

100

40

38

34

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

Quadro 10-b

Células — Existências

 

2012

2013

2014

PIR

Existências finais (MW)

53 029 - 58 553

90 079 - 99 462

99 999 - 110 415

135 492 - 149 606

Índice

100

170

189

256

Existências finais em percentagem da produção (%)

18

23

12

14

Índice

100

125

68

80

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(156)

Durante o período considerado, as existências aumentaram um pouco no que diz respeito aos módulos (3 %) e de forma significativa em relação às células (156 %). Todavia, tanto em relação aos módulos como às células, as existências diminuíram em percentagem da produção total, 66 % e 20 %, respetivamente.

(157)

As existências não podem ser consideradas como um indicador de prejuízo pertinente neste setor, uma vez que a produção e as vendas se baseiam sobretudo nas encomendas e, portanto, os produtores tendem a dispor de existências limitadas.

4.5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(158)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11-a

Módulos — Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2012

2013

2014

PIR

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes incluindo a Jabil (% do volume de negócios das vendas) (30)

– 24,4/– 29,5

– 24,4/– 29,5

– 6,8/– 8,2

– 7,7/– 9,3

Índice

100

100

361/298

319/264

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes excluindo a Jabil (% do volume de negócios das vendas)

– 32,7

– 27,2

– 8,7

– 9,5

Índice

100

120

376

344

Cash flow (EUR)

– 129 864 423

– 69 402 391

– 18 231 488

– 145 258 620

Índice

100

187

712

89

Investimentos (EUR)

24 134 924

12 407 723

17 333 494

24 565 553

Índice

100

51

72

102

Retorno dos investimentos (%)

– 6

– 10

– 3

– 2

Índice

100

55

193

258

Quadro 11-b

Células — Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2012

2013

2014

PIR

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

– 37,7 - – 41,6

– 7,2 - – 7,9

– 26,6 - – 29,3

– 36,8 - – 40,7

Índice

100

527

142

102

Cash flow (EUR)

– 41 934 911 - – 46 303 131

– 17 537 454 - – 19 364 273

– 12 414 052 - – 13 707 182

– 29 027 946 - – 32 051 690

Índice

100

239

338

144

Investimentos (EUR)

29 435 820 - 32 502 051

26 074 619 - 28 790 726

7 001 485 - 7 730 807

11 429 509 - 12 620 083

Índice

100

89

24

39

Retorno dos investimentos (%)

– 6,0 - – 6,7

– 2,5 - – 2,7

– 24,6 - – 27,2

– 31,8 - – 35,1

Índice

100

246

25

19

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(159)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(160)

Como se indicou no considerando 110, uma empresa incluída na amostra, a Jabil, é uma empresa de montagem e não está envolvida na comercialização de módulos. A respetiva tendência da rendibilidade era diferente. Foi rentável durante todo o período considerado e aumentou a sua rendibilidade durante o PIR, atingindo 5 %-15 %. Os lucros da Jabil, contudo, devem-se às taxas cobradas aos seus clientes por serviços de montagem e não a vendas de módulos. Além disso, não suportou as despesas relacionadas com as vendas de módulos, tais como custos de comercialização (apenas os custos incorridos com a pesquisa de novos subcontratantes). A sua estrutura de custos era também diferente da de um produtor normal de módulos que é totalmente responsável pela produção e venda do seu produto. Por exemplo, o capital de exploração, os custos com as existências, débitos e créditos, bem como os custos de I&D da Jabil são mais reduzidos.

(161)

A Comissão observou que os valores da rendibilidade na primeira coluna do quadro 11-a combinam valores provenientes de dois grupos diferentes. Por um lado, incluem os produtores de módulos que fabricam e vendem o produto. Por outro lado, incluem também a Jabil, a empresa incluída na amostra que se limita a montar os módulos. Para ter uma visão realista da situação da indústria, a Comissão decidiu diferenciar os dois grupos e aprofundar a análise. Acrescentou então uma segunda coluna no quadro 11-a, que considerou mais fiável para a avaliação da rendibilidade da indústria de módulos da União.

(162)

Os produtores de módulos incluídos na amostra, excluindo a Jabil, foram deficitários durante o período considerado. No entanto, as perdas diminuíram 244 % durante o período considerado. Diminuíram 5,5 pontos percentuais em 2013, em comparação com 2012. Esta situação coincidiu com o período em que as medidas entraram em vigor (as medidas provisórias entraram em vigor em 6 de junho de 2013). As perdas diminuíram de forma significativa, 18,5 pontos percentuais, entre 2013 e 2014, quando os efeitos das medidas abrangeram todo o ano. Durante o PIR, as perdas aumentaram ligeiramente (0,8 ponto percentual). Contudo, este agravamento foi sobretudo influenciado pelos prejuízos que um produtor da União sofreu, tendo, aliás decidido parar a produção. Por outro lado, todos os outros produtores da União incluídos na amostra continuaram a diminuir as suas perdas durante o PIR, em comparação com 2014.

(163)

Após a divulgação, várias partes contestaram a exclusão da Jabil dos valores relativos aos lucros da indústria de módulos da União. Defenderam que a Jabil constituía um exemplo raro de um produtor rentável e que a exclusão não era coerente com a decisão de aceitar um produtor do país análogo que recorre a contratos de trabalho por encomenda para a montagem por outra empresa dos módulos que vende. A Comissão, contrariamente ao que as partes alegam, não excluiu a Jabil da análise da rendibilidade. Para dispor de uma análise de sensibilidade mais significativa apresentou duas séries de dados separadas. Estas mostram que, mesmo incluindo a Jabil, a indústria da União é, em média e no seu conjunto, deficitária. Ilustram ainda as grandes diferenças que existem entre os diferentes produtores da União, dependendo do modelo de negócios (ver considerandos 110 e 160). Essa alegação teve, pois, de ser rejeitada. A Comissão refere ainda que, de qualquer modo, não existe qualquer incoerência na abordagem relativa ao produtor do país análogo e à indústria da União. O produtor do país análogo é bastante semelhante aos clientes da Jabil e não ao modelo de negócio dessa empresa. Com efeito, embora o produtor do país análogo assuma plena responsabilidade pelas vendas dos módulos montados por outra empresa, a Jabil é uma empresa de montagem que cobra uma taxa aos seus clientes pelo serviço de montagem que presta. É por esta razão que a Comissão, para a análise do prejuízo, se focou sobre as transações entre Jabil e outros produtores da União que se encontram na mesma situação que o produtor do país análogo (ver considerando 52).

(164)

Quanto aos produtores de células, as perdas diminuíram 2 % durante o período considerado. Diminuíram 31,9 pontos percentuais entre 2012 e 2013, mas aumentaram 20,3 pontos percentuais entre 2013 e 2014 e 10,7 pontos percentuais entre 2014 e o PIR. No entanto, no que respeita às células, a rendibilidade foi influenciada por duas circunstâncias extraordinárias. Por um lado, um dos produtores incluídos na amostra entrou no mercado durante o período considerado, mas alterou a comunicação de alguns dos seus custos de produção durante os últimos anos do período considerado, do que resultaram grandes perdas. Por outro lado, outro produtor incluído na amostra cobrou preços de venda extraordinariamente baixos e deficitários, durante o PIR, quando estava em vias de cessar a sua produção. Em contrapartida, o terceiro produtor incluído na amostra foi sempre diminuindo as suas perdas durante o período considerado.

(165)

O cash flow líquido é a capacidade que os produtores da União têm de autofinanciarem as suas atividades. De modo semelhante à rendibilidade, também seguiu uma tendência negativa entre 2012 e o PIR. No que se refere aos módulos, o cash flow líquido diminuiu 11 % durante o período considerado, ao passo que em relação às células diminuiu 44 % durante o mesmo período. As flutuações de cash flow registadas em 2014, tanto em relação aos módulos como às células, foram o resultado de circunstâncias extraordinários relacionadas com um grande produtor da União. Por um lado, adquiriu uma fábrica já existente por um preço baixo e, por outro, reestruturou a sua dívida. Em 2015, continuou a realizar importantes amortizações do empréstimo, o que deu origem a um cash flow negativo decorrente das atividades de financiamento. Importa notar que este produtor comunicou um cash flow positivo decorrente das atividades operacionais e uma melhoria significativa do seu resultado corrente em comparação com 2014. Dois outros produtores de módulos da União registaram não só um cash flow positivo como melhorias no PIR, enquanto os outros dois produtores de células tinham um cash flow negativo mas com tendência para melhorar.

(166)

No que diz respeito aos investimentos, os quadros acima revelam que a indústria da União aumentou 2 % os seus investimentos em relação aos módulos, entre 2012 e o PIR. Aumentaram 40 % entre 2013 e 2014 e 98 % entre 2013 e o PIR.

(167)

Os investimentos globais no que diz respeito às células diminuíram 61 % entre 2012 e o PIR. A tendência geral de investimento em relação às células foi mais uma vez afetada pela decisão de um produtor da União incluído na amostra de cessar a produção. Por outro lado, os investimentos dos outros dois produtores incluídos na amostra aumentaram quatro vezes entre 2014 e o PIR.

(168)

Após a divulgação, várias partes assinalaram que os investimentos nas células diminuíram ao longo do período considerado e não foram influenciados de forma positiva pela instituição das medidas. Em primeiro lugar, apesar de esta asserção se confirmar factualmente em relação à amostra total, como indicado no considerando anterior esta tendência foi influenciada pela decisão de um produtor da União incluído na amostra de cessar a produção. O produtor tinha feito investimentos significativos no início do período, mas quase nenhum no final do mesmo. Em segundo lugar, outro produtor incluído na amostra fez investimentos de arranque em 2013, o que se reflete no importante aumento do total dos investimentos referente a esse ano. Em terceiro lugar, após a entrada em vigor das medidas ter começado a afetar a rendibilidade das empresas, os investimentos de toda a amostra aumentaram entre 2014 e o PIR, refletindo o facto de os dois produtores incluídos na amostra que permaneceram no mercado terem quadruplicado os seus investimentos durante esse período. Portanto, rejeitou-se o argumento de que os investimentos não foram influenciados positivamente pela instituição das medidas.

(169)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Permaneceu negativo durante o período considerado devido aos prejuízos sofridos pela indústria da União. O retorno dos investimentos em relação aos módulos aumentou 4 pontos percentuais durante o período considerado, mas melhorou significativamente em 2014 e no PIR, em comparação com 2013, 7 e 8 pontos percentuais, respetivamente. Em relação às células, o retorno dos investimentos deteriorou-se em 25,8-28,4 pontos percentuais durante o período considerado.

4.5.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(170)

Em termos globais, a indústria da União continuou a sofrer prejuízo durante o período considerado, dado o curto período após a instituição das medidas iniciais, bem como a amplitude do dumping e o nível de prejuízo verificado no inquérito anterior. Além disso, as práticas de evasão apuradas, como indicado no considerando 4, contribuíram também para a continuação do prejuízo. No entanto, a partir de meados de 2013 (as medidas provisórias entraram em vigor em 6 de junho de 2013), e, sobretudo, em 2014 (o primeiro ano totalmente abrangido pelas medidas anti-dumping) e no PIR, a indústria da União começou gradualmente a recuperar.

(171)

Com efeito, vários indicadores de prejuízo mostraram tendências positivas. No que respeita aos módulos, a indústria da União aumentou 2, 8 % as suas vendas de módulos na União e, consequentemente, a sua parte de mercado aumentou 9,4 % entre 2014 e o PIR. Durante o mesmo período, a indústria da União aumentou a sua utilização cativa e as vendas de células na União (6,3 %) e manteve a parte de mercado de 33 %. Além disso, durante o mesmo período, a indústria da União aumentou a sua utilização da capacidade em 9 pontos percentuais para os módulos e 8 pontos percentuais para as células, mediante o aumento da produção e a diminuição da capacidade existente. Conseguiu também importantes ganhos de produtividade, reduzindo, assim, a diferença entre os preços de venda e os custos médios de produção. Por outro lado, a subcotação anterior pelas exportações chinesas cessara devido ao cumprimento do PMI (nenhuma subcotação no que diz respeito aos módulos e apenas uma subcotação marginal quanto às células durante o PIR). Em consequência, embora a indústria da União continuasse em situação deficitária durante o PIR, as perdas diminuíram de forma significativa em relação aos módulos, em comparação com 2012 e 2013. No entanto, as perdas não diminuíram para a indústria da União no que se refere às células, uma vez que, tal como explicado no considerando 165, foram influenciadas por circunstâncias extraordinárias envolvendo dois dos produtores incluídos na amostra. Em contrapartida, o terceiro produtor incluído na amostra foi reduzindo as suas perdas durante o PIR, pelo que seguiu a mesma tendência que a observada para os módulos.

(172)

A indústria da União também aumentou os seus investimentos tanto em relação aos módulos como às células, 41 % e 63 % respetivamente, entre 2014 e o PIR.

(173)

Todavia, apesar dos esforços desenvolvidos e de todas as tendências positivas daí resultantes, a indústria da União não conseguiu recuperar de anteriores práticas de dumping por parte dos exportadores chineses. Tal como já foi referido, os fabricantes de módulos e células foram deficitários durante o PIR com cash flow e retorno dos investimentos negativos. Além disso, não obstante o facto de os volumes de importação das exportações chinesas terem diminuído (módulos), a sua parte de mercado era ainda superior à dos produtores da União. Em relação às células, o volume das importações aumentou de modo substancial durante o PIR, (65 %) em comparação com 2012, ganhando parte de mercado. As importações chinesas de células exerceram pressão indireta também sobre o mercado de módulos de produtores cativos que foi, assim, impedido de continuar a crescer. Por conseguinte, as importações chinesas continuaram a entrar no mercado da União com volumes significativos e a preços inferiores ao custo de produção da indústria da União.

(174)

Após a divulgação, várias partes argumentaram que a Comissão não avaliou o impacto sobre a indústria da União das importações de módulos provenientes de países terceiros efetuadas em volumes substanciais e a preços inferiores aos das exportações chinesas.

(175)

A Comissão reconheceu que o impacto das importações de módulos provenientes de países terceiros constitui um fator importante para a avaliação da situação da indústria da União, no entanto, essas importações foram muito menos importantes do que as importações chinesas — a sua parte de mercado foi de 25 % (incluindo módulos que, na realidade, eram chineses mas abrangidos por práticas de evasão), ao passo que a parte de mercado das importações chinesas foi de 41 % durante o PIR (na realidade foi ainda superior, dadas as práticas evasão). Acrescente-se que a parte de mercado das importações provenientes de países terceiros diminuiu 10 % entre 2014 e o PIR, ao passo que a parte das importações chinesas aumentou 4,9 % no mesmo período. Estes dois elementos demonstram que o impacto das importações chinesas sobre a indústria da União foi muito mais acentuado do que o das importações provenientes de países terceiros. Além disso, os preços dos módulos provenientes de países terceiros não eram inferiores aos das exportações chinesas. Tal como demonstrado no quadro 4-a, o preço médio ponderado de todas as importações provenientes de países terceiros foi de 550 EUR/kW no PIR, um valor mais elevado do que o preço exportação médio chinês – 544 EUR/kW. Por conseguinte, estes argumentos foram rejeitados.

(176)

No que se refere às células, várias partes alegaram que o prejuízo foi causado por importações provenientes de países terceiros, uma vez que a rendibilidade diminuiu no PIR, em comparação com 2014, devido à diminuição das importações chinesas e ao aumento simultâneo das importações provenientes de países terceiros.

(177)

Em primeiro lugar, tal como referido no considerando 164, o aumento das perdas no PIR para os produtores incluídos na amostra foi influenciado por circunstâncias extraordinárias ligadas a dois dos produtores de células da União, ao passo que o terceiro (e maior) produtor registou um aumento da rendibilidade no PIR, em comparação com 2014. Em segundo lugar, apesar de as importações provenientes da China terem diminuído 3 pontos percentuais entre 2014 e o PIR, aumentaram 7 pontos percentuais entre 2013 e o PIR, não obstante a entrada em vigor das medidas. Por consequência, as importações provenientes da China continuaram a ter um impacto importante sobre a indústria da União. Em terceiro lugar, no que respeita às importações provenientes de países terceiros, estas aumentaram de facto 2 pontos percentuais entre 2014 e o PIR, mas diminuíram 24 pontos percentuais entre 2013 e o PIR. Por conseguinte, o seu impacto sobre a indústria da União diminuiu efetivamente no período após a instituição das medidas. Deste modo, foi rejeitado o argumento de que o prejuízo foi causado pelas importações provenientes de países terceiros.

(178)

Na sequência da divulgação, o Governo da RPC alegou que alguns indicadores de prejuízo melhoraram apenas no PIR e não imediatamente após a instituição das medidas. Logo, não existe uma relação clara entre a instituição das medidas e as várias tendências positivas.

(179)

A Comissão reconheceu que alguns indicadores do prejuízo, por exemplo (no que se refere aos módulos) a parte de mercado, a produção e a utilização da capacidade melhoraram apenas no PIR e não em 2014. Contudo, tendo em conta a amplitude do dumping e o prejuízo verificados no inquérito anterior, foi necessário algum tempo para inverter as tendências negativas que se faziam sentir em toda a indústria. Esta situação explica-se pelo facto de, no momento da instituição das medidas iniciais, a indústria da União se encontrar em processo de consolidação, em que muitos produtores já estavam em estado de falência ou à beira da falência, mas abandonaram o mercado apenas em 2014. Este facto teve uma incidência importante sobre todos os indicadores macroeconómicos, que também incluíam estas empresas. Importa referir ainda que alguns indicadores, como a parte de mercado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade, que acusavam uma tendência negativa a nível de toda a indústria da União, mostraram uma tendência positiva já em 2014 para os produtores (tanto de módulos como de células) da União incluídos na amostra. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada.

(180)

Várias partes interessadas alegaram que a indústria da União está bem e recuperou totalmente do nível de prejuízo anterior. Na sequência da divulgação, as partes reiteraram estas alegações. Em especial, os valores apresentados nas demonstrações financeiras da SolarWorld e da Jabil, de longe os maiores produtores de módulos da União, revelavam, alegadamente, que as empresas da União tinham crescido nos últimos anos e que tinham aumentado os volumes de produção, a capacidade, a utilização da capacidade, as vendas de exportação e a produtividade, ao passo que o custo da produção e as existências tinham diminuído.

(181)

Os produtores da União incluídos na amostra (incluindo a Jabil e a SolarWorld) aumentaram os seus volumes de produção, a capacidade, a utilização da capacidade, as vendas de exportação e a produtividade, tendo diminuído os seus custos de produção e as existências em 2014 e no PIR. No entanto, a alegação de que a indústria recuperou totalmente do nível de prejuízo anterior contradiz as conclusões do inquérito, que assentam em dados reais e verificados dos produtores da União incluídos na amostra. Muitos indicadores microeconómicos baseiam-se apenas nas vendas a clientes independentes na União (como rendibilidade, cash flow, retorno dos investimentos). Acresce que algumas das empresas incluídas na amostra têm uma significativa produção fora da União, que não está incluída nos indicadores microeconómicos. Em contrapartida, os documentos financeiros de acesso público incidem sobre todas as atividades das empresas em questão e, com frequência, fornecem informações sobre as contas consolidadas de todo o grupo. Deste modo, as conclusões sobre a situação económica da indústria da União na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base basearam-se não em documentos financeiros publicamente disponíveis, mas antes em informações mais pormenorizadas e verificadas referentes à situação da União, disponíveis no âmbito do inquérito. Além disso, as conclusões sobre a situação da indústria da União basearam-se em dados provenientes de todos os produtores da União incluídos na amostra e não apenas da SolarWorld e da Jabil. Por último, no que diz respeito à Jabil, tal como explicado acima, esta empresa só montou módulos, mas não assumiu total responsabilidade contratual pelas vendas desses módulos. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(182)

Após a divulgação, uma parte interessada alegou que a Comissão deveria ter tido em conta os efeitos dos grandes investimentos realizados pela SolarWorld. Estes teriam afetado negativamente a empresa e a indústria no seu conjunto, dada a parte substancial que representa na produção da indústria da União.

(183)

Em primeiro lugar, a parte refere-se a investimentos que foram efetuados em 2015 e abrangeram não só as células e os módulos, como também outras produções na UE, como bolachas (wafers) (31). Por conseguinte, tais investimentos tiveram apenas implicações parciais para a avaliação da rendibilidade do negócio de módulos e células da empresa. Em segundo lugar, como salientado por outras partes, o grupo SolarWorld teve resultados positivos em 2016 (32) em relação às suas empresas europeias e não europeias, o que não parece indicar, nesta fase, que os investimentos já realizados tenham afetado negativamente a empresa. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

4.6.   Probabilidade de continuação do prejuízo

(184)

Para avaliar a probabilidade da continuação do prejuízo, caso as medidas contra a RPC viessem a caducar, foi analisado o impacto potencial das importações chinesas no mercado e na indústria da União, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(185)

Tal como indicado na secção 4.5, a indústria da União continuou a sofrer prejuízo durante o PIR. Como sintetizado na secção 3.3, existe a probabilidade de continuação do dumping caso as medidas venham a caducar. Além disso, apurou-se que os produtores-exportadores vendiam a preços de dumping para países terceiros e para a União, e entrariam no mercado da União a preços ainda mais baixos do que aqueles a que vendem atualmente na União, caso as medidas venham a caducar.

4.6.1.   Capacidade não utilizada, fluxos comerciais, atratividade do mercado da União e comportamento em matéria de preços dos produtores-exportadores da RPC

(186)

Estima-se a capacidade de produção chinesa de módulos em 96,3 GW/ano, em 2015, e prevê-se que atinja os 108 GW/ano em 2016 (33). Por outro lado, a procura mundial foi estimada em cerca de 50,6 GW em 2015 e prevê-se que aumente para 61,7 GW (34) em 2016 ou para 68,7 GW, segundo outra fonte (35). A Comissão concluiu, então, que a capacidade não utilizada total dos produtores chineses excedia substancialmente a procura mundial, ou seja, 47,5 %, em 2015, valor que deverá atingir 42,9 % ou 36 % (consoante a fonte) em 2016. Outra fonte estabeleceu que a procura mundial total foi de 58 GW em 2015 (36), o que situaria a capacidade excedentária dos produtores chineses em 39,8 % para 2015.

(187)

Ainda que no futuro a China não instalasse novas capacidades, a capacidade existente continuaria a exceder de forma significativa a procura anual mundial prevista de instalações solares. Com efeito, no cenário mais provável (o chamado «cenário intermédio») a procura poderia atingir 97 GW (37) ou 95 GW (38) em 2020, o que seria totalmente abrangido pela capacidade chinesa existente. Por outro lado, a capacidade chinesa de produção de módulos solares tem vindo a aumentar constantemente nos últimos 10 anos. Assim, por exemplo, mais do que duplicou entre 2012 e 2015 (passou de 43,8 GW (39) em 2012 para 96,3 GW em 2015). Só em 2016, segundo a Bloomberg New Energy Finance («BNEF»), a China anunciou uma capacidade adicional de 2 GW. Não existem elementos de prova que sugiram que a capacidade chinesa não continue a expandir-se no futuro próximo, dado que tem vindo a ser constantemente aumentada, pelo menos nos últimos cinco anos. Por conseguinte, mesmo no cenário mais provável (o chamado «cenário favorável») de crescente procura anual mundial até 120 GW (40) em 2020, é provável que os produtores chineses, só por si, consigam ainda satisfazer a procura no seu conjunto, já que teriam de expandir a sua capacidade existente a um ritmo muito menor do que no passado, ou seja, apenas 11,3 % em quatro anos.

(188)

Após a divulgação, várias partes interessadas questionaram os dados da Comissão relativos à capacidade na RPC e ao consumo global. Alegaram que a Solar Power Europe não era uma fonte suficientemente fiável, pois tem em conta apenas os módulos já ligados à rede, ao passo que as análises da IHS e da BNEF são mais exatas, na medida em que mostram os módulos destinados a instalação.

(189)

No entanto, a Comissão já analisou nos considerandos precedentes, dados e projeções da IHS, e os dados de BNEF não são muito diferentes dos da IHS (41). Com efeito, as previsões da BNEF e da IHS são idênticas para 2016 (cenário prudente de 68,7 GW e cenário otimista de 70,7 GW) e para 2017 (72,9 e 77,5 GW, respetivamente), diferindo muito pouco para 2018 (BNEF: 83 GW; IHS: 82 GW) (42), que é o último ano para o qual a BNEF apresenta estimativas. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(190)

As mesmas partes contestaram também o montante de capacidade total não utilizada que a Comissão determinou. Em especial, uma parte interessada alegou que esse montante seria de 70 GW em 2016. Todavia, não facultou a fonte de informação nem o método utilizado para determinar este valor. Mesmo que fosse correta, a capacidade não utilizada estimada continuaria a ser suficiente para cobrir a totalidade da procura mundial, mesmo no caso da estimativa mais otimista para 2016 (70,7 GW (43)). Nenhuma das outras partes apresentou qualquer estimativa ou citou um estudo ou relatório que sugerissem que a capacidade não utilizada determinada pela Comissão devia ser reduzida. Por conseguinte, este argumento não altera as conclusões apresentadas.

(191)

Várias partes interessadas alegaram, antes e depois da divulgação, que as empresas de nível 1 têm muito menos capacidade excedentária do que as restantes empresas de nível 2 e de nível 3. Segundo a BNEF, as empresas de nível 1 tinham uma capacidade de produção de módulos estimada em 46 GW na RPC, em 2016, o que, de facto, é inferior à capacidade total combinada das empresas dos níveis 2 e 3, estimada em 62 GW (44). Contudo, as empresas chinesas de todos os níveis registam atividade no mercado mundial. No que respeita à União, as empresas de nível 1 não foram as únicas a exportar após a instituição das medidas em vigor, também as empresas dos níveis 2 e 3 o fizeram, embora em menores quantidades (a parte destas últimas no total das importações chinesas foi estimada em 13,6 % em 2014). Por conseguinte, a Comissão considerou que a capacidade de todos os tipos de produtores-exportadores chineses deve ser tomada em consideração para determinar a capacidade não utilizada disponível na China.

(192)

Na sequência da divulgação, uma parte interessada contestou a conclusão de que a sobrecapacidade de todos os tipos de produtores-exportadores devia ser tida em conta para determinar a capacidade não utilizada disponível na China.

(193)

A Comissão explicou que a capacidade disponível das empresas de nível 1 representava já 90 % do consumo mundial total para 2015 (estimado em 50,6 GW). Além disso, o facto de as empresas dos níveis 2 e 3 exportarem para a UE, mesmo que em pequenos volumes, revela que estão presentes no mercado da União e as suas vendas não se limitam à China ou a outros mercados. Por último, prevê-se que as importações das empresas dos níveis 2 e 3 aumentem de forma substancial na sequência das recentes denúncias do compromisso por parte de empresas na sua maioria de nível 1. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(194)

Várias partes avançaram o argumento, tanto antes como após a divulgação, que a sobrecapacidade da China foi largamente sobrestimada, visto que a procura de instalações solares tinha aumentado de forma constante a nível mundial. Com efeito, a procura global anual aumentou 25 % entre 2014 e 2015 (passando de 40,3 GW para 50,6 GW) (45). Todavia, tal como acima especificado, a estimativa da sobrecapacidade dos produtores chineses é 47,5 % superior à procura atual. Mesmo no cenário mais otimista de aumento da procura mundial, os produtores chineses disporiam muito provavelmente de capacidade não utilizada suficiente para satisfazer essa procura. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(195)

Em relação às células, a capacidade existente dos produtores-exportadores chineses está estimada em 76,6 GW para 2016, o que representa um aumento de 12 % em comparação com 2015 (68 GW) (46). Uma vez que a procura mundial de células é aproximadamente igual à procura mundial de módulos, os produtores-exportadores chineses tinham uma capacidade excedentária de células de 25,6 % em 2015 e de 19,5 % em 2016. A China tinha ainda 72,8 % da capacidade mundial existente de células em 2016, ultrapassando assim de modo significativo todos os outros países terceiros. Os quatro maiores países terceiros seguintes têm muito menos capacidade disponível do que a China (Taiwan: 11 GW; Malásia: 4 GW; Coreia: 2,7 GW; Japão: 1,9 GW). Nesta base, a Comissão concluiu que a China tem também uma significativa sobrecapacidade de produção de células.

4.6.2.   Atratividade do mercado da União

(196)

Várias partes alegaram que o mercado da União deixou de ser atrativo para os produtores chineses. Defenderam que a produção chinesa de células e módulos se orientaria de preferência para mercados asiáticos em rápida expansão, como o Japão e a Índia. Por outro lado, a procura interna chinesa tem vindo a aumentar nos últimos anos, tendo atingido 50 % da produção chinesa de módulos solares no primeiro trimestre de 2016. Alegadamente, a China instalaria cerca de 20 GW por ano até 2020. Por conseguinte, no contexto do aumento das instalações solares na China, Índia e outros mercados no Sudeste Asiático, a produção chinesa de módulos solares destinar-se-ia sobretudo a satisfazer a procura crescente nestes mercados.

(197)

É certo que o mercado da União já não é tão importante como no passado, quando representava cerca de 60 % da capacidade instalada mundial anual (em 2012). Também não se prevê que a União se encontre entre os mercados em rápida expansão. As previsões de crescimento do mercado da União são bastante modestas em comparação com o resto do mundo. Segundo o cenário intermédio da Solar Power Europe, prevê-se que o consumo anual europeu de energia solar aumente de 8,2 GW para cerca de 15 GW em 2020 (47). No entanto, as estimativas da Solar Power Europe também incluem países que não pertencem à UE (Turquia, Suíça, etc.); as suas previsões de crescimento para 28 Estados-Membros da União são ainda menos otimistas, ou seja, cerca de 11,6 GW (48) para 2020. Todavia, a União Europeia continua a ser um mercado importante, representando 14 % do mercado mundial total e a sua parte do mercado mundial deverá manter essa importância no futuro. Contam-se três Estados-Membros (Reino Unido, Alemanha e França) entre os dez principais mercados de módulos solares em 2015. Por outro lado, tal como indicado acima, a capacidade excedentária dos produtores-exportadores chineses conseguiria satisfazer a procura mundial total no futuro, incluindo todos os mercados em rápido crescimento, como a própria China, a Índia, o Japão e a América do Sul no seu conjunto. Por último, mas não menos importante, a instituição e o reforço de medidas de defesa comercial, nomeadamente no Canadá e nos EUA reduziram a atratividade destes mercados, aumentando a do mercado da União, caso as medidas sejam revogadas.

(198)

Apesar da instituição de medidas anti-dumping e de compensação em 2013, os produtores-exportadores chineses continuam muito interessados no mercado da União, o que é demonstrado pelo facto de terem mantido uma posição forte nesse mercado. Tal como indicado na secção 4.4, as importações de módulos e células provenientes da China detinham uma parte de mercado de 41 % e 16 %, respetivamente, durante o PIR e conseguiram manter (e mesmo aumentar no caso de células) a sua posição no mercado em comparação com as importações provenientes de países terceiros. O volume e a parte de mercado das importações chinesas de módulos são muito mais significativas do que as provenientes de países terceiros; estas últimas representaram cumulativamente apenas 25 %. Em relação às células, a parte de mercado dos países terceiros representou 51 % durante o PIR, o que significa que diminuiu de forma expressiva (cerca de 32 %) em comparação com 2013, altura em que era de 75 %. Não obstante o facto de as medidas terem entrado em vigor em 2013, as importações chinesas de células aumentaram 77,8 % entre 2013 e o PIR. Além disso, tal como demonstrado pelo inquérito antievasão de 2015, alguns dos produtores chineses tentaram evitar as medidas expedindo os seus produtos através de Taiwan e da Malásia, os principais países terceiros em relação às importações na União.

(199)

Após a divulgação, várias partes contestaram a conclusão de que o mercado da União se mantém atrativo para os produtores-exportadores chineses. Uma das partes salientou que as projeções de crescimento do mercado da União no seu todo deveriam ser reduzidas com base na diminuição de 18 % das novas instalações na União nos primeiros 9 meses de 2016, em comparação com o ano anterior, do que decorreria uma estimativa bastante pessimista de 7,1 GW de procura da União em 2016. Esta redução implicaria também uma evolução pessimista da procura na União até 2020. Defendeu ainda que os três principais mercados da União (Reino Unido, Alemanha e França) poderiam continuar a perder atratividade no futuro.

(200)

Na realidade, a estimativa de 7,1 GW para a procura total da União, citada pela parte interessada, é um resultado bastante positivo para 2016, visto que, em termos gerais, é consentânea com a estimativa inicial do cenário intermédio para 2016 (7,3 GW) (49) apresentada pela Solar Power Europe. Por conseguinte, a estimativa da parte segundo a qual a procura da União seguiria, nesta base, o cenário pessimista até 2020 não é apoiada pelos dados que ela própria facultou. De qualquer modo, ainda que a procura seguisse o pior cenário possível e a parte do mercado da União no mercado mundial diminuísse, uma tal evolução não tornaria obrigatoriamente o mercado da União menos atrativo para as exportações chinesas, visto que se mantêm todas as outras considerações acima enunciadas. Embora a sua parte da procura mundial possa estar a diminuir, o mercado da União continua a ser atrativo para as exportações chinesas. Caso contrário, não ocorreriam práticas de evasão, como se apurou existirem em recentes inquéritos abrangendo a Malásia e Taiwan.

(201)

Quanto às alegações de que a China instalaria 20 GW de sistemas de energia solar anualmente até 2020, a Comissão encontrou elementos de prova de que a RPC não seria capaz de manter este objetivo tão elevado. Segundo os relatórios sobre o mercado chinês este objetivo será reduzido devido à falta de infraestruturas de rede, a um mercado fundamentalmente excedentário e a um défice do fundo de subvenção das energias renováveis (50). Os ciclos de expansão e contração do mercado solar da China são analisados mais pormenorizadamente no considerando 356.

(202)

Na sequência da divulgação, uma das partes referiu um comunicado de imprensa da administração nacional chinesa da energia, no qual esta última anunciava que, segundo o plano de desenvolvimento da energia solar para os próximos cinco anos, estaria prevista a instalação de, pelo menos, 105 GW de capacidade fotovoltaica até 2020. A parte alegou que esta evolução implicaria um maior aumento da procura na China.

(203)

O objetivo de 105 GW de capacidade instalada cumulativa é bastante baixo e, de acordo com a BNEF (51), será atingido já em 2017. Por consequência, este objetivo tão baixo é irrelevante, na medida em que sugere que não é de esperar qualquer crescimento após 2017, contrariamente às previsões de que o mercado chinês continuará a aumentar. Por outro lado, a Comissão já analisou no considerando 201 um cenário de crescimento do mercado chinês, embora inferior a 20 GW por ano até 2020. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(204)

A Comissão analisou ainda se as importações chinesas iriam entrar na União a preços inferiores aos atuais preços da União, caso as medidas viessem a caducar.

(205)

Quase todos os produtores-exportadores da RPC que venderam módulos e células na União durante o PIR beneficiavam de compromissos de preços e os seus preços de exportação para a UE foram determinados por esses compromissos que estabeleciam preços mínimos de importação. Consequentemente, esses preços de exportação não podiam ser considerados um indicador pertinente para determinar o comportamento dos produtores-exportadores em matéria de preços, caso não vigorassem medidas.

(206)

Utilizaram-se, então, os preços para países terceiros dos produtores-exportadores incluídos na amostra. As importações para países terceiros dos produtores-exportadores incluídos na amostra subcotaram os preços dos produtores da União incluídos na amostra, em média, 2,2 % para as células e entre 5,6 % e 9,2 % para os módulos, durante o PIR. Os valores revelam a subcotação média por produtor-exportador (a margem mais baixa e a margem mais elevada entre as empresas). Para as células, existe uma única margem de subcotação que é a subcotação média para o único produtor-exportador incluído na amostra que exportou células para a União.

(207)

Uma das partes solicitou a discriminação do preço médio ponderado dos quatro países de exportação considerados (Chile, Índia, Japão e Singapura), para poder apresentar as suas observações quanto às conclusões sobre a subcotação. Para efeitos dos cálculos da subcotação, não foi tido em conta o preço médio ponderado por país terceiro, mas o preço médio ponderado dos quatro países de exportação em conjunto, de modo a refletir corretamente as quantidades e os preços a que essas exportações foram efetuadas. O pedido foi, por conseguinte, rejeitado.

(208)

Na sequência da divulgação, uma parte interessada alegou que os produtores-exportadores não teriam incentivos para aumentar as suas vendas para a União, caso as medidas viessem a caducar. A Comissão não dá muito crédito a essa hipótese. Como demonstram as margens de subcotação determinadas, os produtores-exportadores poderiam aumentar os seus volumes de vendas para a União, caso as medidas viessem a caducar. Com efeito, uma vez que os seus preços na União seriam mais baixos do que os preços dos produtores da União, é razoável esperar que as exportações chinesas se batessem para aumentar a parte de mercado na União. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(209)

A Comissão concluiu, assim, que as importações provenientes da China poderiam entrar na União a preços mais baixos do que os preços da indústria da União e é provável que aumentem o seu volume de vendas e parte de mercado, caso as medidas venham a caducar.

4.6.3.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do prejuízo

(210)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que existe uma expressiva capacidade não utilizada na RPC, tanto no que se refere aos módulos como às células. O mercado da União continua a ser atrativo em termos de dimensão e preços de venda, particularmente em comparação com o nível de preços das exportações chinesas para países terceiros, comprovado ainda pela ocorrência de anteriores práticas de evasão. Por conseguinte, a Comissão concluiu que existe uma forte probabilidade de que a revogação das medidas anti-dumping venha a implicar a continuação do dumping do que resultaria a continuação do prejuízo para a indústria da União.

4.7.   Nexo de causalidade

(211)

Várias partes interessadas alegaram igualmente, tanto antes como após a divulgação, que, caso a Comissão considere que a indústria da União continua a sofrer prejuízo, este dever-se-ia a vários outros fatores que, em conjunto, causariam a totalidade do prejuízo:

i)

a supressão dos regimes de incentivos por parte de muitos dos Estados-Membros;

ii)

a indústria da União não atingiu ainda economias de escala pela existência de uma capacidade de vários GW para ser economicamente viável e ter um impacto no mercado mundial;

iii)

o prejuízo é causado por importações provenientes de outros países, pois os seus preços eram 25 % mais baixos do que os preços de importação chineses;

iv)

o prejuízo foi causado pelo facto de os preços dos módulos dos produtores da União serem constantemente inferiores aos preços de importação dos produtores chineses.

(212)

Quanto à primeira alegação, a Comissão reconheceu, tal como estabelecido na secção 5.3.2, que as alterações e, em certos Estados-Membros, a suspensão ou a cessação dos regimes de apoio, provocaram um declínio do consumo da União durante o período de 2012-2014, após o pico de consumo que ocorreu em 2011. Esta quebra acentuada do consumo dificulta o crescimento da indústria da União. A Comissão apurou, todavia, no inquérito anterior, que a indústria da União tinha sido forçada a diminuir os seus preços essencialmente devido à pressão das importações objeto de dumping e não devido a alterações nos regimes de apoio (52). Ou seja, o afluxo de produtos chineses objeto de dumping foi a principal causa do prejuízo sofrido no inquérito anterior. Além disso, apesar da diminuição de 56 % do consumo entre 2012 e o PIR, a indústria da União aumentou a sua parte de mercado para os módulos e as células, 40 % e 47 %, respetivamente. A indústria da União também começou a aumentar os seus volumes de vendas entre 2014 e o PIR, quando o efeito protetor das medidas se concretizou, tal como estabelecido no considerando 171. A indústria também reduziu significativamente os seus custos (ver os quadros 8-a e 8-b) e melhorou a sua utilização da capacidade. Assim, apesar da diminuição do consumo e tendo em conta as medidas em vigor, a indústria da União começou a recuperar do prejuízo anterior. Este argumento foi, pois, rejeitado.

(213)

Quanto à segunda alegação, a capacidade da indústria da União não é, efetivamente, comparável à capacidade atingida pelos produtores-exportadores chineses nos últimos anos. Em primeiro lugar, as empresas chinesas atingiram uma produção e (sobre)capacidades enormes num período em que conquistaram vários mercados, em parte graças a preços de dumping, tal como estabelecido não só pela Comissão Europeia, mas também pelas autoridades dos EUA e do Canadá. Por outro lado, o afluxo de grandes volumes de importações objeto de dumping teve o efeito contrário sobre os produtores expostos a estas práticas desleais. A Comissão estabeleceu no inquérito anterior (53) que, em 2010, a indústria da União conseguiu um lucro de 10 % com uma capacidade existente semelhante (6 983 MW em 2010 e 6 467 MW no PIR). A importação maciça de produtos chineses objeto de dumping provocou a queda acentuada da rendibilidade da indústria da União, impedindo-a de efetuar novos investimentos para realizar economias de escala. O efeito protetor das medidas permitiu que a indústria da União consolidasse e reduzisse significativamente os seus custos em 2014 e no PIR e colocou-a no bom caminho para beneficiar das economias de escala. Na sequência da divulgação, uma parte contestou esta conclusão. Alegou que os investimentos diminuíram após a instituição das medidas e não permitiram a realização de economias de escala. Ao contrário do que afirma a parte, os investimentos aumentaram efetivamente no PIR, tanto para os módulos como para as células, em comparação com os anos anteriores. Consequentemente, esta alegação foi também rejeitada.

(214)

Quanto à terceira alegação, a Comissão estabeleceu (ver os quadros 4-a e 4-b) que os preços médios das importações provenientes da China foram ligeiramente mais elevados para as células e ligeiramente mais baixos para os módulos do que os respetivos preços médios das importações provenientes de países terceiros. Enquanto para as células os preços de importação chineses foram 4 % mais elevados do que os preços de importação de países terceiros, para os módulos foram 1 % mais baixos. Este argumento era, assim, factualmente incorreto e foi, por conseguinte, rejeitado. A alegação de que as importações provenientes de países terceiros neutralizaram a eficácia das medidas é analisada nos considerandos 324 e 325.

(215)

Quanto à quarta alegação, o inquérito revelou que, para os módulos, os preços médios das importações provenientes da China foram constantemente inferiores aos preços de venda médios dos produtores da União. Por exemplo, no PIR, o preço médio das importações provenientes da China foi de 544 EUR/kW (54), ao passo que o preço médio de União foi de 593 EUR/kW. Este argumento era, pois, também factualmente incorreto e foi, por conseguinte, rejeitado. Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União continuou a sofrer um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

(216)

Na sequência da divulgação, uma parte interessada alegou que o prejuízo fora causado pelas medidas, uma vez que aumentam os custos das células destinadas aos produtores de módulos que não estão integrados verticalmente. Contudo, tal como indicado na secção 6.4.1, os fabricantes de módulos têm acesso a células de baixo preço provenientes de países terceiros e não há falta de abastecimento em relação a tais células. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

5.   INTERESSE DA UNIÃO

5.1.   Interesse da indústria da União

(217)

Esta secção incide sobre o interesse dos fabricantes de módulos da União. O interesse dos fabricantes de células da União é analisado na secção 6 — reexame intercalar parcial.

(218)

Existem mais de 100 fabricantes conhecidos de módulos. A indústria da União é representada pela associação EU ProSun, que é o requerente. A EU ProSun representa 31 fabricantes da União de bolachas (wafers), células e módulos.

(219)

A continuação das medidas permitirá que a indústria da União mantenha a sua parte de mercado (aumentada) na União e recupere do prejuízo importante. Conforme referido no considerando 137, a parte de mercado da indústria da União na União aumentou de 25 %, em 2012, para 35 %, no PIR. Tal como estabelecido na secção 4.6, tendo em conta os preços de venda dos módulos chineses para países terceiros e as elevadas capacidades disponíveis na RPC, os módulos chineses serão introduzidos na União a preços inferiores ao preço mínimo de importação e em volumes mais importantes caso as medidas caduquem. Assim, a continuação das medidas protegeria a indústria da União da pressão intensa e desleal que, de outro modo, as importações chinesas exerceriam sobre os preços.

(220)

Se as medidas não forem prorrogadas, poderão tornar-se redundantes os elevados investimentos de I&D e de capital injetados no fabrico de módulos na União, já que não podem ser facilmente transferidos de forma útil para outros setores. Em caso de falência dos produtores de módulos da União, a maioria das 6 300 pessoas envolvidas na produção de módulos irá perder o emprego. Trata-se, em grande medida, de trabalhadores altamente qualificados. Em contrapartida, a continuação das medidas proporcionará mais tempo à indústria da União para recuperar completamente dos efeitos das práticas de dumping anteriores.

(221)

Na sequência da divulgação, uma parte convidou a Comissão a identificar os produtores de células e de módulos que não apoiam as medidas. A Comissão esclareceu que não se deu a conhecer nem se opôs às medidas nenhum fabricante considerado como fazendo parte da indústria da União. A mesma parte solicitou à Comissão que subtraísse os fabricantes de bolachas (wafers) da União da lista das 31 empresas representadas pela EU ProSun. A Comissão esclareceu que a EU ProSun representava 29 fabricantes de módulos e células da União.

(222)

Após a divulgação, várias partes contestaram que medidas fossem do interesse da indústria da União. Estas partes também não consideraram que os produtos chineses objeto de dumping exercessem uma pressão desleal sobre os preços da indústria da União. Acusaram ainda a Comissão de ter sido motivada pelo objetivo de defender a parte de mercado da indústria da União e de ter protegido uma pequena fração da indústria solar em detrimento de toda a cadeia de valor da energia solar.

(223)

A Comissão recorda que, em conformidade com o regulamento de base, as medidas comerciais têm por objetivo defender a indústria da União contra o prejuízo importante causado pelas práticas de dumping, desde que seja do interesse da União. No reexame da caducidade, apurou que havia a probabilidade de continuação de dumping e do prejuízo, caso as medidas viessem a caducar. A Comissão determinou também que o mercado da União de módulos solares se contraiu por diversas razões, sem qualquer relação com a instituição das medidas, tal como se concluiu no considerando 270. O aumento da parte de mercado da indústria da União é, deste modo, o principal indicador de que essas medidas foram eficazes.

(224)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a continuação das medidas sobre módulos é claramente do interesse da indústria da União.

5.2.   Interesse dos importadores independentes e da indústria a jusante e a montante

5.2.1.   Observações preliminares

(225)

Um número expressivo de empresas da União, a montante e a jusante, quer individualmente quer através das suas associações, pediu a revogação das medidas invocando o interesse da União. Afirmam que as medidas têm consequências negativas imprevistas para a grande maioria dos empregos no setor europeu da energia solar. Alegam que as medidas aumentam o preço das instalações solares, o que enfraquece a procura, com todas as consequências negativas para o emprego a montante e a jusante. Argumentam ainda que os objetivos estratégicos mais amplos relativos às alterações climáticas e à promoção das energias renováveis também são afetados de forma negativa. Fizeram igualmente referência à alteração de circunstâncias desde a adoção das medidas definitivas em dezembro de 2013, nomeadamente a passagem dos regimes de apoio a preços fixos (por exemplo, tarifas de aquisição, prémios de aquisição) para concursos, realização de paridade da rede através da produção de energia solar em certas regiões da União ou em relação a determinados grupos de clientes e a ratificação pela União do acordo de Paris da CQNUAC, em outubro de 2016, para limitar as alterações climáticas. Por último, algumas partes alegaram que o setor da indústria de módulos na União não produz o suficiente para cobrir a procura da União; que as medidas perderam eficácia devido ao aumento das exportações de países terceiros e que beneficiavam sobretudo os exportadores de países terceiros.

5.2.2.   Importadores independentes

(226)

Deram-se a conhecer dois importadores independentes de módulos e responderam ao questionário, sendo as suas respostas posteriormente verificadas tal como estabelecido no considerando 28. Estes importadores independentes também enviaram diversas observações, explicando os seus pontos de vista sobre os motivos pelos quais as medidas deveriam ser revogadas. Os importadores de painéis solares têm uma fraca rendibilidade. Apresentaram uma lista de outros importadores e grossistas que foram à falência ou reduziram significativamente o emprego, desde que se tornou obrigatório o registo das importações de módulos solares chineses em março de 2013. Algumas destas empresas consideram que a instituição de medidas sobre os módulos solares chineses foi a principal razão da sua situação de insolvência, por exemplo a Gehrlicher. Os importadores independentes afirmam que as medidas aumentam o preço da energia solar e reduzem a procura.

(227)

Os importadores independentes defendem ainda que o PMI fixado pelo compromisso não lhes foi favorável nem a outras empresas a jusante, ativas nos mercados internacionais, tais como as empresas EPC (Engineering, Procurement and Construction — engenharia, aquisição e construção), uma vez que limita a respetiva capacidade de aquisição de módulos junto dos principais produtores chineses de nível 1. O compromisso não permite vendas paralelas do produto objeto de inquérito na União e fora da União. Por conseguinte, os exportadores chineses não podem fornecer módulos a importadores independentes igualmente ativos nos mercados fora da União (por exemplo, na Suíça ou nos EUA) que façam parte do portfólio de grossistas dos importadores independentes na União. Alegaram que este é um grande obstáculo à participação dessas empresas enquanto grossistas e promotores dos projetos no crescente mercado fotovoltaico mundial.

(228)

Os importadores independentes alegaram ainda que as medidas, na sua forma atual, criam significativos riscos comerciais e encargos administrativos adicionais. Na sua opinião, medidas administrativas adicionais, como a emissão de um certificado pela Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e de Produtos Eletrónicos («CCCME») e controlos aprofundados pelas autoridades aduaneiras da União prolongam o prazo global de entrega de 7 para 11 semanas.

(229)

A Comissão concluiu que, mesmo após a instituição de medidas anti-dumping, a parte de mercado dos módulos chineses no mercado da União permaneceu a um nível relativamente elevado. Embora a parte de mercado dos módulos chineses na União tenha baixado de 66 % em 2012 para 41 % no PIR, este é ainda um nível elevado. Por conseguinte, a China continuou a ser o maior vendedor de módulos na União, à frente da indústria da União, que detinha uma parte de mercado de 35 % no PIR. Acrescente-se que os importadores independentes são livres de se abastecer em módulos solares provenientes de países terceiros. Os importadores que colaboraram no inquérito substituíram, pelo menos em certa medida, os módulos chineses por módulos de países terceiros. Os importadores que colaboraram no inquérito, na qualidade de grossistas e de integradores de sistemas (55), venderam igualmente módulos da indústria da União; beneficiaram, assim, do aumento da parte de mercado das importações provenientes do resto do mundo e do aumento da parte de mercado da indústria da União. Por conseguinte, os resultados mais fracos dos importadores que colaboraram no inquérito devem ser atribuídos, em parte, à queda da procura na União, após o ciclo de expansão e contração por que passou o setor da energia solar da União, tal como discutido mais pormenorizadamente na secção 5.3.2.

(230)

A proibição de vendas paralelas foi introduzida para evitar acordos compensatórios que poderiam neutralizar o compromisso. Foram introduzidos trâmites administrativos adicionais aplicáveis às importações chinesas para melhorar o acompanhamento das medidas e evitar qualquer forma de evasão que pudesse neutralizar o compromisso.

(231)

Após a divulgação, várias partes acusaram a Comissão de não ter em conta os interesses dos importadores. Na sua opinião, as medidas aumentaram os preços de compra destes produtos. Os importadores sofreram, por isso, as consequências da redução da procura.

(232)

A Comissão observou que o principal objetivo das medidas foi restabelecer o preço não prejudicial para o produto que se verificou ser objeto de dumping, do que, logicamente, decorre um certo aumento do preço do produto objeto de dumping. Os produtos chineses objeto de dumping detinham uma parte de mercado muito elevada na União antes da instituição das medidas. Essa parte de mercado diminuiu após a instituição das medidas. Todavia, conforme analisado em pormenor na secção 5.3, a Comissão apurou que o aumento de preços decorrente do restabelecimento do nível de preço não prejudicial só teve um impacto limitado na procura global da União. Por conseguinte, a Comissão concluiu que os importadores independentes só sofreram marginalmente com a diminuição da procura decorrente das medidas.

5.2.3.   Indústria a jusante

(233)

Registaram-se como partes interessadas mais de 140 empresas a jusante. As empresas a jusante são instaladores de painéis solares; empresas EPC (Engineering, Procurement and Construction), empresas de exploração e manutenção e empresas ativas no domínio do financiamento de projetos. Se bem que a maior parte das empresas se tenha limitado a registar-se como parte interessada sem dar seguimento, cerca de 30 empresas apresentaram observações fundamentadas, opondo-se às medidas. Três empresas EPC responderam ao questionário. Além disso, mais de 400 empresas a jusante de todos os Estados-Membros assinaram uma carta aberta pedindo que terminasse a vigência das medidas.

(234)

Mais de 30 associações pan-europeias e nacionais em representação de empresas do setor da energia solar enviaram cartas opondo-se às medidas. Entre elas a European Association of Electrical Contractors (AIE), que afirmava representar os interesses dos instaladores da União a nível europeu. As associações mais ativas são a SPE e a SAFE. A SAFE é uma associação ad hoc de 50 empresas alemãs e a SPE afirma ser a associação mais representativa da indústria da energia solar na Europa com mais de 100 membros europeus, dos quais mais de 80 apoiam a sua posição sobre a cessação das medidas, tanto no que se refere aos módulos como às células.

(235)

A EU ProSun salientou que várias importantes associações nacionais do setor da energia solar se mantiveram neutras em relação às medidas, ainda que algumas sejam membros da SPE. É, designadamente, o caso da Bundesverband Solarwirtschaft (BSW), Alemanha (a maior associação europeia do setor da energia solar); da British Photovoltaic Association (BPVA); do Syndicat des Energies Renouvenables (SER), França; e ANIE Rinnovabili (secção das energias renováveis da Confindustria), Itália. Além disso, a EU ProSun também alega ter o apoio de 150 instaladores europeus. No entanto, nenhum instalador se manifestou abertamente a favor das medidas. A Confederação Europeia de Sindicatos e o sindicato europeu IndustriALL European Trade Union enviaram uma carta conjunta apoiando as medidas. Uma associação alemã de consumidores de energia (Bund der Energieverbraucher) enviou uma carta a favor das medidas a um nível que reflita as poupanças de custos decorrentes da evolução tecnológica.

(236)

Na sequência da divulgação, a EU ProSun contestou a asserção de que nenhum instalador se manifestara abertamente a favor das medidas. Chamou a atenção para uma carta assinada por 150 instaladores apoiando as medidas e uma carta assinada por dois membros do Fachpartnerbeirat der SolarWorld AG, ambas enviadas em outubro de 2016. Refira-se que os 150 instaladores solicitaram o anonimato, pelo que a Comissão continuou a considerar que não se tinham manifestado abertamente a favor das medidas. A Comissão observou igualmente que o Fachpartnerbeirat der SolarWorld AG alegava representar mais de 800 instaladores, mas não divulgou os nomes desses instaladores. Confirmou, no entanto, que os dois instaladores que assinaram uma carta aberta em nome do Fachpartnerbeirat der SolarWorld AG se manifestaram abertamente a favor das medidas.

(237)

As partes que se opõem às medidas citando o interesse da União alegaram que as empresas a jusante representam mais de 80 % do emprego e do valor acrescentado na cadeia de valor da energia solar na Europa. Salientam o número muito mais elevado de postos de trabalho que criam, em comparação com os fabricantes da União de células e de módulos. A SPE apresentou um relatório realizado pela Ernst & Young indicando que o setor a jusante emprega mais de 110 000 trabalhadores. O relatório, todavia, não explica a metodologia utilizada para calcular este elevado número de trabalhadores. Outra parte indicou que o setor a jusante emprega cerca de 65 000 trabalhadores, com base na hipótese de cerca de 7 ETI/MW/ano. Mas esta parte também não fundamentou a sua hipótese.

(238)

Com base na análise de alguns projetos representativos nos setores comercial, residencial e de montagem no solo, a Comissão considerou que o número de postos de trabalho no setor a jusante não excede 50 000 trabalhadores. Este número assenta na hipótese de que a instalação total (incluindo projeto, preparação do local, logística, distribuição, instalação efetiva e encargos gerais referentes a estas atividades) exige uma média de 5,2 ETI/MW/ano (56), ao passo que a operação e a manutenção exigem cerca de 0,08 ETI/MW/ano. No entanto, dado que o fabrico de módulos e de células proporciona cerca de 8 000 postos de trabalho, é correta a alegação de que o setor a jusante gera significativamente mais postos de trabalho.

(239)

A investigação da Comissão revelou também que muitos dos postos de trabalho no setor da energia solar a jusante consistem na instalação de módulos em telhados comerciais e residenciais e em montagens no solo. Estas atividades não exigem, de um modo geral, um grande investimento de capital específico da instalação solar — muitas ferramentas e máquinas, como por exemplo gruas, escavadoras, equipamento de perfuração, etc. podem igualmente ser utilizadas em outras obras de construção. Embora alguns instaladores trabalhem exclusivamente no setor da energia solar e possam de desempenhar tarefas de valor acrescentado muito elevado, muitos instaladores também têm trabalho no setor da construção ou da energia ou podem mudar facilmente de setor, sem grande impacto nas suas receitas. Uma parte interessada afirmou que muitos instaladores tinham recentemente passado a trabalhar para o setor da construção devido às baixas margens nas instalação solares e às margens em crescimento na construção de edifícios, na Alemanha. Ou seja, a sobrevivência ou o bem-estar económico de muitos instaladores não depende apenas do setor da energia solar.

(240)

O mesmo se aplica, em parte, à maioria das empresas EPC que se deu a conhecer durante o inquérito. Muitas delas estão também envolvidas no desenvolvimento de outras fontes de energia renováveis ou são grandes empresas de construção com projetos no setor da construção civil. O impacto das medidas sobre as receitas e o emprego das empresas a jusante depende do impacto das medidas sobre a procura, questão que é debatida na secção 5.3.

(241)

Na sequência da divulgação, várias partes contestaram a consideração da Comissão de que o relatório da E&Y não tinha explicado o método de cálculo do emprego no setor a jusante. A Solar Power Europe deu algumas informações adicionais sobre a metodologia. Mesmo com essas informações suplementares, a Comissão manteve que a metodologia permanece pouco clara, em especial, nem o relatório nem as informações adicionais indicaram quantas pessoas trabalhavam na instalação de um projeto representativo do setor da energia solar em cada segmento-chave.

(242)

Após a divulgação, várias partes alegaram que a Comissão subestimou o número de postos de trabalho envolvidos no setor a jusante na União. Estas partes apresentaram relatórios suplementares estimando o número de postos de trabalho em 120 250 (57) na União, em 2014, segundo o Eurobserver e em 31 600 na Alemanha, em 2015 (fonte: GW/DIW/DLR) (58).

(243)

A Comissão observou que este último relatório abrangeu o emprego total em toda a cadeia de valor do setor da energia solar. Portanto, os 31 600 postos de trabalho indicados no referido relatório incluem tanto o setor a montante como o fabrico de módulos e células. O setor a montante na Alemanha emprega alegadamente milhares de pessoas — só a Wacker alegava ser responsável por cerca de 3 000 postos de trabalho. Os fabricantes de equipamento para o setor da energia solar e de componentes e sistemas auxiliares (balance of plant) também alegaram empregar alguns milhares de trabalhadores. Estes postos de trabalho só são afetados parcialmente pelas vendas na União já que as empresas a montante exportam a maior parte da sua produção para países terceiros.

(244)

Acresce que as atividades de operação e manutenção (O&M) ocupam cerca de 10 000 trabalhadores, segundo o relatório, que não define O&M. A Comissão presumiu que por O&M se entendiam todas as atividades necessárias para garantir o bom funcionamento das atuais instalações solares, tais como a limpeza dos painéis, reparações, gestão dos centros de expedição, etc. Estes postos de trabalho são contabilizados com base na atual capacidade solar cumulativa, que se aproxima de 40GW na Alemanha (59). Os 10 000 postos de trabalho O&M já existentes só podem ser influenciados pelas medidas que iriam ser instituídas na medida em que estas impediriam a substituição de instalações envelhecidas. No entanto, com base na duração de vida média de vinte anos e na data de instalação relativamente recente da maioria das instalações, esses postos de trabalho só seriam afetados se as medidas continuassem a vigorar para além do período proposto no presente regulamento. Por conseguinte, os trabalhadores no setor a jusante na Alemanha suscetíveis de serem afetados pelas medidas são substancialmente menos de 31 600.

(245)

O relatório do Eurobserver também não faz qualquer distinção entre postos de trabalho a montante, a jusante ou na indústria transformadora. Os valores relativos ao emprego no setor da energia solar na Alemanha citados no relatório são idênticos aos referidos no estudo GWS, DIW, DLR para 2014. A Comissão considerou, por isso, que o número de trabalhadores no setor a jusante na União suscetíveis de serem afetados pelas medidas é muito inferior a 120 250.

(246)

Após a divulgação, várias partes contestaram a conclusão da Comissão de que é mais fácil mudar de emprego da instalação de módulos para o setor da construção do que do fabrico de módulos para outros setores. Todavia, nenhuma das partes apresentou qualquer dado preciso sobre qual a proporção de postos de trabalho na instalação dos painéis realizada por empresas de construção (ou seja, trabalhos de preparação do terreno e paisagismo para as instalações no solo e reforço das estruturas para as instalações em telhados).

(247)

A Comissão tinha já concordado que o setor a jusante empregava muitos mais trabalhadores do que o fabrico de módulos. Observara também que muitos postos de trabalho no setor a jusante exigiam competências específicas que tornaria difícil a reconversão para outros setores. Por outro lado concluíra igualmente que o impacto das medidas sobre a procura é o fator essencial que afeta os postos de trabalho na indústria a jusante. O número absoluto de trabalhadores e a questão da eventual reconversão para outros setores começam a tornar-se irrelevantes a este respeito. Como amplamente debatido na secção 5.3, a Comissão apurou que as medidas apenas tiveram um impacto limitado sobre a procura de módulos solares e, por conseguinte, um impacto também limitado sobre o emprego a jusante.

5.2.4.   Indústria a montante

(248)

Os operadores a montante produzem matérias-primas, como polissilícios e bolachas (wafers); equipamento de fabrico de células e módulos, bem como componentes e sistemas auxiliares, como inversores, armazenagem, instalação, etc. Por um lado, a SolarWorld, que é também o maior fabricante de bolachas (wafers) da União, apoia as medidas. Um outro fabricante de bolachas (wafers) na União manifestou-se a favor das medidas. Por outro lado, manifestaram-se contra a instituição de medidas oito empresas a montante da União que se deram a conhecer. No entanto, a maioria destes operadores a montante deu-se a conhecer numa fase posterior ou não respondeu ao questionário. Apenas um fabricante de polissilícios, a empresa Wacker Chemie AG («Wacker»), respondeu ao questionário, tendo as respostas sido verificadas, tal como estabelecido no considerando 28.

(249)

Os operadores a montante que defendem a cessação das medidas reiteraram o argumento de que as medidas reduzem a procura devido ao aumento dos preços, o que é prejudicial para toda a cadeia de valor da energia solar. Várias empresas afirmaram que, devido à redução da procura eram afetadas por uma diminuição do volume de negócios, de lucros, perda de postos de trabalho, e falta de recursos para investir em I&D. No entanto, como enviaram tarde as suas observações e não responderam aos questionários, a sua situação não pôde ser verificada. A Comissão estimou que a indústria a montante pode empregar vários milhares de trabalhadores.

(250)

O produtor de polissilícios cujas respostas foram verificadas representa mais de 2 000 postos de trabalho diretos e cerca de 1 000 postos de trabalho indiretos na União. Dispõe também de um importante orçamento direto de I&D superior a 17 milhões de EUR relacionado com a produção das matérias-primas. Embora o volume de negócios e o emprego da Wacker se tenham mantido estáveis durante o período objeto de inquérito, esta empresa opôs-se com veemência às medidas alegando que tinham um impacto negativo nas relações comerciais com a RPC. A RPC é, sem dúvida, o maior produtor de bolachas (wafers) e células solares; por isso, o volume de negócios do fabricante de polissilícios e vários milhares de postos de trabalho dependem de um acesso sem restrições ao mercado chinês, que está em declínio. A Wacker e várias outras partes alegaram que ao proteger um setor ineficiente (a indústria de fabrico de módulos e células solares), as medidas causam prejuízos graves aos setores industriais em que a Europa ainda tem uma vantagem competitiva.

(251)

A associação dos fabricantes de equipamento alemães (VDMA) enviou uma carta solicitando a revisão do nível do PMI, chamando a atenção para o facto de os custos de produção do setor solar serem cada vez mais baixos. A VDMA indicou que os produtores de módulos e células solares seguiram uma curva de aprendizagem solar histórica de 21 %. A VDMA alegou igualmente que os fabricantes alemães de equipamento fotovoltaico são os principais dinamizadores desta redução de custos. Estima-se que os fabricantes de equipamentos empregam vários milhares de pessoas e são cruciais para a I&D no setor da energia solar.

(252)

Várias partes alegaram que a Comissão não ponderou corretamente o interesse dos operadores a montante em relação ao interesse da indústria da União. A Comissão reiterou que apenas um operador a montante (a Wacker) enviou uma resposta completa ao questionário que pôde ser verificada. Os interesses desta empresa foram tomados em consideração na análise, tal como estabelecido no considerando 250. Vários outros operadores a montante só se deram a conhecer numa fase muito tardia com breves observações. A Comissão não conseguiu verificar de forma adequada o impacto das medidas sobre os operadores a montante. De qualquer modo, a Comissão constatou que as medidas tinham um impacto limitado sobre a procura de módulos solares e, por conseguinte, sobre as vendas e a rendibilidade de outros operadores a montante.

5.2.5.   Conclusão sobre o interesse dos importadores independentes e da indústria a jusante e a montante

(253)

A Comissão reconheceu a assunção de base dos importadores independentes e da indústria a montante e a jusante, segundo a qual a revogação das medidas poderia ser benéfica para o volume de negócios e para o número de postos de trabalho nestes setores industriais. Conclui-se que a prorrogação das medidas não é do seu interesse. Por outro lado, todavia, a Comissão considerou que o impacto das medidas e o efeito provável da respetiva caducidade sobre estes operadores económicos e sobre as novas instalações na União foram bastante exagerados na maior parte das observações apresentadas pelas empresas que se opõem às medidas, tal como foi analisado em pormenor na secção 5.3. No que diz respeito aos alegados encargos administrativos decorrentes do compromisso, poderia dar-se início a um reexame intercalar respeitante à forma das medidas para proteger mais adequadamente os interesses dos importadores independentes e dos operadores a jusante.

(254)

Várias partes argumentaram que a Comissão não teve em conta o interesse dos consumidores. A Comissão considerou que os seus interesses em preços mais baixos coincidem com os interesses dos utilizadores a jusante analisados na secção 5.2.3, pelo que não efetuou uma análise separada para os consumidores.

(255)

Na sequência da divulgação, a SAFE apresentou observações mais pormenorizadas, analisando o impacto das medidas sobre os consumidores de eletricidade alemães. O estudo da SAFE concluiu que a cessação das medidas poderia poupar aos consumidores de eletricidade alemães aproximadamente 570 milhões de EUR por ano, no pressuposto de que os módulos poderiam ser adquiridos a 0,40-0,45 EUR/W e que se atingiria um objetivo anual de 2 500 MW. A Wacker sustentou ainda que quando as medidas chegassem a seu termo os consumidores poderiam economizar mil milhões de EUR por ano. Este valor foi calculado comparando a diferença entre o PMI e a hipótese de preço dos módulos solares de 0,42 EUR/W no passado e o preço previsto de 0,32 EUR/W em 2017.

(256)

A Comissão considerou que os cálculos indicados supra se baseiam em pressupostos demasiado simplistas. Em primeiro lugar, o PMI foi equipado com um mecanismo de ajustamento. Por conseguinte, durante a maior parte do período considerado, a diferença entre o PMI e o preço de compra médio global dos módulos não era grande. A maior diferença entre os dois só se verificou em 2016. Esta diferença foi mitigada, pelo menos parcialmente, pelo mais recente ajustamento do PMI que entrou em vigor no início de 2017. Para evitar uma diferença demasiado vincada entre o PMI e o preço de compra global dos módulos no futuro e reduzir ainda mais o impacto das medidas sobre os consumidores, a Comissão tenciona iniciar um reexame intercalar sobre a forma e o nível do PMI. Note-se que não é possível, no âmbito do presente reexame da caducidade, alterar o nível das medidas; para tal é necessário um reexame intercalar.

(257)

Em segundo lugar, os preços utilizados pelas partes nos seus cálculos referem-se a módulos de silício multicristalino da gama de mais baixa qualidade. Muitos dos módulos vendidos na União, todavia, são módulos de silício multicristalino e monocristalino de elevada eficiência. Os preços são consideravelmente mais elevados pelo que a diferença entre o PMI, que se aplica indistintamente a todos os módulos, e o preço de compra real é ainda mais reduzida.

(258)

A Comissão considerou, portanto, que as medidas tiveram um impacto muito limitado sobre as finanças dos consumidores e a implantação da energia solar.

(259)

Várias partes alegaram ainda que o PMI, pelo facto de aumentar o preço dos módulos, é responsável pela não consecução dos objetivos anuais de implantação solar na Alemanha. No entender da Comissão este não terá sido o único fator para tal. A diferença entre o PMI e o preço de venda médio foi inferior à calculada pelas partes, e as medidas não afetaram significativamente a procura. Deste modo, a Comissão concluiu também que o PMI não teve um impacto apreciável sobre a não consecução dos objetivos de implantação da energia solar.

5.3.   Impacto das medidas sobre a procura de instalações solares

5.3.1.   Observações preliminares

(260)

Quase todas as partes que se deram a conhecer e que se opõem às medidas alegaram que as medidas aumentam o preço das novas instalações solares e diminuem a procura de módulos solares, tornando a energia solar mais cara para os consumidores. Embora alguns tenham admitido que a diminuição das instalações solares na União se deve também a alterações e, em certos Estados-Membros, à suspensão ou à cessação dos regimes de apoio, consideraram que as medidas provocam preços artificialmente elevados e atrasam ainda mais a implantação da energia solar. Alegaram que as recentes alterações das políticas, como a introdução de concursos públicos para novas instalações solares agravam os prejuízos causados pela subida dos preços dos módulos decorrentes das medidas em vigor. Na sua opinião, a cessação das medidas permitiria reduções de custos para a energia solar da União, beneficiando os consumidores finais, estimulando a procura de painéis solares e reduzindo os custos da energia limpa no seu conjunto.

(261)

A Comissão identificou três segmentos no mercado da energia solar da União:

sistemas de energia solar de grandes dimensões (ou parques solares), que são, em geral, montados no solo, com capacidade instalada superior a 1 MW e geralmente ligados a uma rede de alta tensão que alimentam com a eletricidade que produzem;

sistemas (ou instalações) solares comerciais, que são em geral montados no telhado do edifício do utilizador. O utilizador é uma entidade comercial (por exemplo, um supermercado ou um entreposto) e o sistema está ligado a uma rede de baixa tensão. As instalações comerciais podem ser utilizadas para consumo próprio ou para alimentar a rede;

sistemas (ou instalações) de energia solar residenciais que são, de modo geral, montados em telhados de casas particulares, com uma capacidade que, normalmente, não excede 10 kW. As instalações residenciais estão geralmente ligadas a uma rede de baixa tensão e podem ser utilizadas para consumo próprio ou para alimentar a rede.

(262)

A Comissão considerou que, no PIR e em anos anteriores, a procura em todos os três segmentos foi impulsionada pelos regimes de apoio, tal como referido na secção 5.3.2. Considerou ainda que, no final do PIR e em 2016, ocorreram importantes alterações e a procura em relação aos três segmentos foi cada vez mais impulsionada por forças diversas. A procura de parques solares de grandes dimensões é cada vez mais impulsionada por concursos, tal como estabelecido na secção 5.3.3 e, possivelmente num grau muito menor, pela paridade da rede. A procura de instalações comerciais e residenciais é cada vez mais impulsionada pela realização da paridade da rede a nível retalhista, com e sem impostos, tal como estabelecido na secção 5.3.4.

5.3.2.   Impacto das alterações e, em determinados Estados-Membros, a suspensão ou a cessação dos regimes de apoio

(263)

As partes que se opõem às medidas alegaram que o PMI impedira que os produtos solares acompanhassem a curva de aprendizagem, ao passo que o nível de auxílios estatais se tinha adaptado a essa curva de aprendizagem. Em seu entender, este desfasamento entre auxílios estatais e a estagnação dos preços fez com que a procura de painéis solares na União diminuísse. Consideram que não se concretizou a expectativa da Comissão constante do regulamento inicial, segundo a qual os regimes de apoio seriam ajustados ao longo do tempo, em sintonia com a evolução dos preços dos projetos (60). Por isso, todas as empresas a montante e a jusante são gravemente afetadas pela contração do mercado da União. Afirmaram que esta conclusão é confirmada, nomeadamente, por um estudo realizado pelo Ministério da Economia e da Energia da Alemanha («BMWi») (61).

(264)

Essas partes alegaram que, embora o PMI se tenha mantido bastante estável desde 2013, a indústria da energia solar continuou a obter a curva de aprendizagem de 21 % (62). Tal significa que com cada duplicação da capacidade solar instalada cumulativa, o custo de produção diminui 21 %. A capacidade solar mundial cumulativa em 2013 foi de cerca de 130 GW, e prevê-se que atinja 290 GW no final de 2016, o que significa que já duplicou e o custo previsto da produção sofreu uma redução de 21 %. Alegaram que o PMI foi 30 % superior ao preço de venda contratual a nível mundial no decurso de 2016, como indicado pela PV Insights e as outras fontes. Segundo estas partes tal significa que o consumidor europeu não conseguiu efetivamente beneficiar da diminuição mundial dos custos de produção.

(265)

Em face do exposto, a Comissão reconheceu que a indústria da energia solar tem uma curva de aprendizagem muito acentuada e que os custos de produção da energia solar têm diminuído. Por esta razão, o compromisso/PMI prevê um mecanismo de ajustamento com base em preços de mercado comunicados por uma agência de análise do mercado, a Bloomberg. Num mercado competitivo, os preços devem repercutir a diminuição dos custos de produção. No entanto, o índice de preços que a Comissão utiliza pouco mudou. Esta situação levanta a questão — que a Comissão não analisou no presente inquérito — de o índice Bloomberg refletir ou não adequadamente a evolução dos preços no mercado mundial. Uma vez que o presente inquérito é um reexame da caducidade, que não pode alterar o nível ou a forma das medidas, não foi oportuno aprofundar esta matéria.

(266)

Se as partes interessadas considerarem que se pode refletir a curva de aprendizagem da indústria da energia solar e a resultante evolução dos preços no mercado mundial no nível das medidas de uma forma mais adequada, podem solicitar a abertura de um reexame intercalar. A análise que a Comissão fez do estudo do BMWi acima referido revelou que o principal motivo para a não consecução do objetivo de 2 500 MW na Alemanha, em 2014, residiu na descida contínua das remunerações associada à estagnação dos preços das instalações. Este estudo também referiu que os preços no mercado da energia solar não refletem necessariamente os custos da produção solar, mas resultam da significativa sobrecapacidade a nível mundial. A Comissão apurou que os preços grossistas da energia solar estagnaram não só na União mas em todo o mundo. Na realidade, os preços mundiais dos módulos solares denominados em euros até aumentaram no segundo semestre de 2014, como comunicado por várias agências de análise do mercado, designadamente a PV Insights (63) e a BNEF (64).

(267)

A Comissão apurou ainda que os regimes de apoio eram de nível elevado em determinados Estados-Membros nos anos que antecederam as medidas, uma vez que foram ajustados ao nível dos preços da União e dos preços de outros países terceiros, designadamente o Japão, Taiwan ou os Estados Unidos da América. Alguns regimes de apoio não estão configurados para fazer face a um afluxo maciço de módulos provenientes da China, a preços de dumping. Um tal afluxo desencadeou uma forte expansão das instalações nos anos que antecederam as medidas. As instalações solares atingiram um pico em 2011, e nessa altura os objetivos de implantação da energia solar foram amplamente superados em determinados Estados-Membros. Os relatórios sobre os progressos em termos de energias renováveis da Comissão, de junho de 2015, indicam que a nível tecnológico, a energia fotovoltaica (ou seja, a energia solar) já atingiu em 2013 os níveis de implantação inicialmente previstos para 2020 (65). Em alguns Estados-Membros esta situação provocou uma inesperada pressão financeira sobre os sistemas de apoio. A reação política foi a redução do nível de apoio, ou mesmo uma suspensão e/ou a alteração dos regimes de apoio. Essas alterações foram igualmente necessárias para as instalações já existentes, pois, de outro modo, o apoio teria provocado uma sobrecompensação dos investidores (66).

(268)

A evolução do mercado da energia solar no Reino Unido em 2014-2016 é mais um elemento de prova de que o nível dos regimes de apoio tem sido o principal impulsionador da procura na União. Enquanto existiram elevadas tarifas de aquisição o mercado expandiu-se, mesmo com as medidas de defesa comercial em vigor. Assim que estas tarifas de aquisição foram suspensas no início de 2016, o volume das novas instalações entrou em colapso. Na sua publicação Global Outlook, a SPE reconhece que no Reino Unido, um dos últimos Estados-Membros a entrar neste setor, a recente expansão da energia solar foi sobretudo desencadeada por incentivos aos sistemas de grandes dimensões, que terminaram em março de 2016 (67).

(269)

Embora muitos dos relatórios das agências de análise do mercado indiquem, de um modo geral, que a diminuição dos regimes de apoio e a insegurança regulamentar são as principais causas da estagnação da procura da União no setor da energia solar, é raro apontarem o dedo às medidas. As diversas publicações da Solar Power Europe também consideram que a redução dos incentivos e as incertezas quanto à evolução do mercado, bem como os cortes nos regimes de apoio às instalações existentes, para evitar a sobrecompensação, são as causas principais da contração do mercado solar da Europa. Por exemplo, no que respeita à situação da Alemanha, lê-se na Global Outlook 2015: «Segunda em 2014, a Alemanha instalou menos de 2 GW (1,9 GW), aquém do objetivo oficial de 2,5 GW. O líder mundial do fotovoltaico [a Alemanha] foi pressionado para baixar os custos do sistema de apoio, com nova regulamentação levando a uma redução de 75 % do mercado em dois anos (de 7,6 GW para 1,9 GW)» (68).

(270)

A Comissão observou que se tinha verificado uma forte procura de instalações solares no período de 2010 a 2013, em alguns Estados-Membros, devido a um desfasamento entre as tarifas de aquisição estabelecidas ao nível de um preço justo dos módulos e o nível geral dos preços afetado pelos preços de dumping desleais dos módulos chineses. A queda da procura em 2013 e nos anos seguintes foi uma consequência inevitável da expansão vivida nos anos anteriores. A diminuição significativa do consumo de módulos solares/instalações já se tinha sido iniciado em 2012, coincidindo com o corte acentuado das tarifas de aquisição no mesmo ano, em determinados Estados-Membros. Entre 2014 e o PIR, a procura na União aumentou apenas no Reino Unido, o Estado-Membro que tinha os regimes de apoio mais favoráveis nesse período. A Comissão concluiu, então, que foram sobretudo os regimes de apoio que impulsionaram a procura no PIR e nos anos anteriores. Pode, por conseguinte, concluir-se que tanto os importadores independentes como a indústria a jusante e a montante sofreram, em larga medida, as consequências da queda do consumo da União que não está relacionada com a instituição das medidas.

5.3.3.   Impacto das medidas sobre os sistemas de energia solar de grandes dimensões

(271)

No âmbito do novo enquadramento da União para os auxílios estatais (69), os regimes de apoio devem estar sujeitos às obrigações do mercado no que diz respeito a todas as grandes instalações com potência superior a 1 MW (70) até ao início de 2017, salvo se os regimes de apoio já tiverem sido autorizados antes da entrada em vigor das novas orientações. Nesse caso, podem permanecer inalterados até ao final do período de autorização (71). Os mecanismos de mercado são os certificados verdes e os procedimentos de concurso competitivos.

(272)

Os procedimentos de concurso competitivos são um dos mecanismos de mercado que as novas regras em matéria de auxílios estatais exigem. Segundo este mecanismo, as autoridades públicas licitam uma determinada capacidade que desejem instalar. Em conformidade com as regras da União sobre os auxílios estatais, os procedimentos de concurso competitivos são, em princípio, neutros do ponto de vista tecnológico, mas também podem ser específicos, por exemplo quando tal for necessário para garantir a diversidade das fontes de energia.

(273)

Os promotores de parques solares apresentam uma proposta com o preço mais baixo que aceitam pagar pela energia que vão injetar na rede durante o ciclo de vida de um parque solar.

(274)

Os opositores às medidas alegam que, no âmbito do novo sistema dos concursos que é muito sensível aos preços, o PMI terá um impacto cada vez mais negativo sobre a implantação da energia solar, na medida em que aumenta o preço dos módulos — a principal componente do sistema de energia solar. Segundo estas partes, os concursos para a obtenção de capacidades juntamente com a cessação das medidas podem resultar em poupanças significativas. Quanto menos custarem os sistemas de energia solar, maior será o interesse das autoridades públicas em construírem instalações solares, pois as reduções de custos serão diretamente repercutidas no preço final da eletricidade. Além disso, a redução do preço do sistema de energia solar irá contribuir para que os Estados-Membros alcancem os objetivos em matéria de utilização de energias renováveis.

(275)

Essas partes deram a Alemanha como exemplo. Em seu entender, já se realizaram alguns leilões que conseguiram descer o preço médio para 7,25 cents de EUR/kWh, em agosto de 2016. A SPE e a SAFE fizeram uma análise que indica que a eliminação do PMI poderia resultar numa potencial diminuição dos preços de 10 % para as instalações fotovoltaicas de grandes dimensões na União através de concursos. O impacto negativo das medidas sobre o resultado dos concursos é igualmente reconhecido na mais recente publicação da SPE (72). Outra parte partiu do princípio que, tendo em conta a atual tendência para a baixa dos mercados mundiais, o preço da energia solar pode descer para 5 cents de EUR/kWh se as medidas deixarem de existir, embora não tenha fundamentado as suas conclusões.

(276)

As partes que se opõem às medidas defenderam que, em algumas jurisdições, em especial no Reino Unido, a energia solar teve de concorrer com outras fontes de energia renováveis, como a energia eólica terrestre. Como à energia eólica não foram aplicadas medidas, a energia solar foi incapaz de concorrer com a energia eólica e foram muito poucos os projetos de energia solar lançados através de leilões. Algumas partes alegaram que a Alemanha também considera a introdução de concursos neutros do ponto de vista tecnológico, e que essa neutralidade exacerba a desvantagem de preços mais elevados causados pelas medidas, já que assim, nos procedimentos de concurso, a energia solar perderá para outras energias renováveis, em particular a energia eólica.

(277)

As partes que apoiam as medidas afirmaram que os concursos e os objetivos de instalação foram introduzidos exatamente com o objetivo de permitir que as autoridades públicas controlassem o nível de implantação da energia solar e para evitar os ciclos de expansão e contração que se tinham verificado anteriormente.

(278)

A Comissão limitou a sua análise dos regimes de apoio a sistemas de energia solar de grandes dimensões à Alemanha, à França e ao Reino Unido. Esta escolha justifica-se pelo facto de estes países terem representado cerca de 80 % de novas instalações solares anuais na União durante o PIR. Foi, pois, adequado examinar a evolução nestes três Estados-Membros como um indicador para a situação da União no seu conjunto.

(279)

A análise baseia-se em informações facultadas pelas partes interessadas, informações recolhidas pela Comissão durante o inquérito e informações transmitidas pelos Estados-Membros à Comissão para efeitos de controlo dos auxílios estatais.

(280)

A Alemanha e a França já fixaram os seus objetivos para os próximos três anos. A França tem prevista a realização de dois concursos anuais de 500 MW cada para a energia solar em 2017-2019, ou seja, uma nova instalação anual total de 1 000 MW. A Alemanha prevê concursos para um volume anual de energia solar de 600 MW a partir de 2017 e pelo menos até 2020.

(281)

O Reino Unido, pelo contrário, não lança concursos tecnologicamente específicos para a energia solar. Em fevereiro de 2015, realizou-se um concurso abrangendo múltiplas tecnologias em que os módulos solares estavam em concorrência com outras tecnologias para a adjudicação de contratos diferenciais («CFD»). Não estão previstos novos concursos no Reino Unido, pois as autoridades britânicas entendem que a energia eólica terrestre e a energia solar podem concorrer com outras fontes de eletricidade sem regimes de apoio.

(282)

Para a Alemanha e a França, as medidas não podem ter qualquer impacto sobre a procura pública de módulos solares, pois lançam-se concursos «reservados» para a energia solar e a capacidade é fixa. A única diferença é um preço ligeiramente mais elevado para os consumidores finais que têm de suportar os custos do concurso através de impostos ou encargos.

(283)

Quanto ao Reino Unido, uma vez que os concursos são neutros do ponto de vista tecnológico e, de qualquer modo, não estão previstos novos concursos, a análise é diferente. Neste Estado-Membro, a energia solar concorre com todas as outras formas de energia. No entanto, as medidas não tiraram competitividade à energia solar. No leilão de fevereiro de 2015, 18,5 % de uma capacidade combinada de 2,1 GW foram ainda atribuídos à energia solar. Esse resultado revela que, mesmo com as medidas em vigor, a energia solar é capaz de competir com êxito num concurso neutro do ponto de vista tecnológico (73). Quando muito podem ter reduzido ligeiramente a ponderação da energia solar nos resultados dos concursos, ou seja, a energia solar poderia ter ganho uma parte maior deste tipo de concursos na ausência de medidas. Por último, a Comissão considerou que, se as medidas fossem revogadas e os módulos solares comprados a preços de dumping, os concursos multitecnológicos confeririam uma vantagem injusta aos módulos solares em relação a outras fontes de energia renováveis. As medidas não colocam a energia solar em desvantagem concorrencial, limitam-se a restabelecer condições de concorrência equitativas entre todas as tecnologias.

(284)

A Comissão concluiu que não existia nexo de causalidade entre a queda dos preços por kWh e o aumento da procura de energia solar. Não foi por os promotores dos projetos apresentarem propostas baixas nos leilões de capacidade que em especial a Alemanha, a França e o Reino Unido não aumentaram os respetivos objetivos de implantação da energia solar. Os concursos foram introduzidos pelos Estados-Membros sobretudo para controlar o nível de implantação da energia solar. Tal foi também reconhecido pela SPE na sua publicação de 2015: «Do mesmo modo, também os concursos te tecnologia única ou multitecnologia estão a aumentar de novo em França, no Reino Unido e na Alemanha, no intuito de melhor controlar a evolução do mercado fotovoltaico nos segmentos conexos» (74).

(285)

A SPE alegou que a Comissão deu uma imagem inexata e incompleta da sua posição sobre o impacto das medidas sobre os concursos. A Comissão confirmou que a SPE afirmara, na sua publicação 2016 Global Market Outlook e em vários outros contextos que o PMI tinha afetado negativamente o resultado dos concursos. A Comissão, todavia, não concordou com este ponto de vista como atrás explicitado. Por outro lado, observou que, na publicação Global Market Outlook 2016-2020, a Solar Power Europe ainda considerava que os concursos podiam ser utilizados pelas autoridades públicas para controlar ou até limitar a implantação da energia solar: «Os dirigentes políticos preferem, com frequência, ver a energia solar nos telhados, onde supera qualquer outra tecnologia no domínio das energias renováveis e, ao contrário do que sucede com as instalações fotovoltaicas montadas no solo, não entra em concorrência com outras utilizações. Tal sucede, em especial, nos países europeus, onde os sistemas fotovoltaicos montados no solo até têm a capacidade limitada, como na Alemanha, por exemplo, até 10 MW e também em volume através do lançamento de concursos  (75)».

5.3.4.   Impacto das medidas na consecução da paridade de rede através da energia solar

(286)

Por paridade de rede entende-se o momento em que uma tecnologia em desenvolvimento irá produzir eletricidade com os mesmos custos que as tecnologias convencionais. Existem duas formas de paridade de rede. A paridade de rede grossista ocorre quando um sistema de energia solar (geralmente um sistema de serviço público de grandes dimensões que está ligado à rede de transporte/distribuição) pode gerar energia a um custo nivelado da eletricidade (levelised cost of electricity — LCOE) (76) que é inferior ao preço de compra da eletricidade no mercado grossista onde concorrem todos os principais geradores (geralmente convencionais). A nível do mercado grossista a energia é vendida a grandes clientes industriais e serviços públicos que distribuem a energia às famílias e a outros pequenos utilizadores finais. A paridade de rede retalhista ocorre quando um sistema de energia solar (geralmente instalado no telhado de um utilizador) pode produzir energia a um LCOE inferior ao custo do preço retalhista da eletricidade (incluindo todas as taxas de transporte e distribuição, lucros dos serviços públicos e impostos).

(287)

A Comissão analisou primeiro a situação de paridade de rede grossista e em seguida a paridade de rede retalhista.

(288)

Paridade de rede grossista. Os opositores às medidas argumentaram que, se estas fossem revogadas, as grandes instalações solares poderiam atingir a paridade de rede grossista nas zonas mais soalheiras da União, como a Espanha. Segundo o plano de negócios apresentado por um dos membros da SAFE, poderiam atingir o LCOE de 3,8 cents de EUR/kWh na região espanhola de Cádis se comprassem módulos a 0,36 cents de EUR/W. Esta parte estava convicta de que, na ausência de direitos, poderiam conseguir que os fabricantes chineses de nível 1 vendessem os módulos a um preço de 0,35 cent de EUR/W se a transação envolvesse grandes quantidades, para o projeto entregue no início de 2017. Alegaram que com um LCOE tão baixo a energia solar não só atingiria a paridade da rede com outras fontes de energia convencionais, como nenhum outro meio de produção de eletricidade poderia fazer melhor, num futuro muito próximo. Esta vantagem em termos de custos, juntamente com outros aspetos positivos dos países do sul da Europa, como, por exemplo, boas ligações à rede, estabilidade política e económica, bem como uma moeda sólida e líquida, dar-lhes-ia uma oportunidade única para se tornarem nos novos líderes europeus da produção de energia. Segundo essas partes, as medidas não permitem que este cenário se realize.

(289)

A Comissão observou que a região espanhola de Cádis tem uma das melhores radiações solares na União (mais horas de sol por ano), o que maximiza a produção de energia por módulo. Dada a menor radiação solar na maioria das regiões da União, há que ver quando é que a consecução da paridade de rede grossista pode ser reproduzida noutros mercados, apesar de o Governo do Reino Unido parecer considerar que esse será o caso num futuro próximo. A Comissão observou também que existem grandes diferenças entre o preço grossista nos diferentes Estados-Membros, o que significa que a paridade de rede grossista tem preços diferentes consoante o Estado-Membro em causa.

(290)

A Comissão considerou, por isso, que num futuro próximo, a paridade de rede grossista não será alcançada de forma generalizada na União, mesmo na ausência das medidas.

(291)

Após a divulgação das conclusões, várias partes discordaram da conclusão da Comissão de que a paridade de rede grossista não seria alcançada de forma generalizada na União num futuro próximo, mesmo que as medidas caducassem. As partes chamaram a atenção para um relatório de seis páginas do Instituto Becquerel, que analisou o potencial para a paridade de rede grossista em 11 Estados-Membros. Esse relatório foi financiado pelas três partes no inquérito que se opõem às medidas.

(292)

A Comissão salientou que outras fontes são menos otimistas do que o Instituto Becquerel quanto ao nível do LCOE solar e, por conseguinte, quanto ao calendário de consecução da paridade de rede pela energia solar na Europa. Por exemplo, o relatório aprofundado da BNEF (77) prevê LCOE com intervalos muito mais elevados para os principais mercados, como a França, a Alemanha, a Itália e o Reino Unido. As diferenças são indicadas no quadro a seguir:

Estado-Membro

Intervalo do LCOE previsto pela BNEF em EUR/MWh (78)

Intervalo do LCOE previsto pelo Instituto Becquerel em EUR/MWh

 

Inferior

Superior

Inferior

Superior

França

58

105

34

53

Alemanha

66

107

46

54

Itália

65

99

36

58

Reino Unido

77

117

49

60

(293)

No estudo do Instituto Becquerel consideraram-se custos de investimento (CAPEX) de 0,726 EUR/W sem diferenciação entre os Estados-Membros. No relatório do BNEF os custos de investimento previstos foram muito mais elevados e diferenciaram-se os Estados-Membros: França 0,99 EUR/W; Alemanha 0,9-0,94 EUR/W, Itália 0,76-0,99 EUR/W e Reino Unido 0,9-0,94 EUR/W. A diferença pode explicar-se, em parte, pelo facto de no estudo do Instituto Becquerel os preços dos módulos não incluírem as medidas. No entanto, afiguram-se improváveis custos de investimento de tal modo mais baixos, especialmente tendo em conta que, segundo o BNEF, os custos de investimento são, de qualquer forma, mais baixos na União do que em outros países em que as medidas de defesa comercial não se aplicam, como, por exemplo, a Turquia (1,04 EUR/W) e os Emirados Árabes Unidos (1,14/W).

(294)

Por conseguinte, o Instituto Becquerel e a BNEF têm previsões divergentes. Estão em desacordo quanto ao momento em que a construção de uma central elétrica alimentada a energia solar de grandes dimensões será definitivamente mais barata do que a operação de uma central já existente alimentada a combustíveis fósseis. Em relação à França, o Instituto Becquerel parte do princípio que já aconteceu, para o Reino Unido e a Alemanha considera que irá acontecer em 2018 e em 2020, respetivamente. A BNEF, porém, considera que as centrais elétricas de grandes dimensões alimentadas a energia solar só serão indiscutivelmente mais baratas do que as centrais alimentadas a combustíveis fósseis entre 2025 e 2030 para os três Estados-Membros (79). Por conseguinte, segundo a BNEF, as centrais elétricas de grandes dimensões alimentadas a energia solar só serão implantadas em maior escala após 2025, em grande parte da União (80).

(295)

Por último, o relatório do Instituto Becquerel conclui que:«a eletricidade fotovoltaica poderia tornar-se competitiva em vários mercados europeus importantes até 2019 e na maior parte dos países europeus[…] dentro dos próximos cinco anos». Tal significa que a maior parte dos Estados-Membros, incluindo a Alemanha, deve atingir a paridade de rede apenas quando as medidas caducarem em 2019, mesmo no caso discutível de as hipóteses e as conclusões do relatório Becquerel se terem entretanto revelado corretas.

(296)

A SPE apresentou dois relatórios do Deutsche Bank (81) que, em seu entender, contradizem a conclusão da Comissão de que a paridade de rede grossista não seria alcançada num futuro próximo. A Comissão verificou que os dois relatórios se referem na verdade à paridade de rede retalhista e não à paridade de rede grossista, o que é confirmado não só pelo texto, mas também pelo elevado LCOE que é comparado com o LCOE da energia solar. Tal como explicado nos considerandos seguintes, a Comissão não contestou que a paridade de rede retalhista já tenha sido alcançada em algumas regiões da União.

(297)

Paridade de rede retalhista. Os opositores às medidas afirmaram também que as instalações solares em telhados já alcançaram a paridade de rede retalhista, isto é, tornaram-se economicamente viáveis, mesmo sem subvenções, nos Estados-Membros onde os preços retalhistas da eletricidade são elevados, como a Alemanha. Uma das partes citou como prova o exemplo de um centro comercial. Tem uma grande área de telhado onde podem ser instalados os painéis e necessita de energia durante o dia, altura em que se regista a maior atividade. Assim, a sua procura de energia coincide com o pico de produção solar. Na Alemanha, o preço a pagar por cada kWh é atualmente de cerca de 20 cents de EUR/kWh, enquanto o LCOE de uma instalação solar no telhado é de cerca de 10 cents de EUR/kWh. Por conseguinte, a instalação dos painéis pode resultar em poupanças significativas nas despesas de eletricidade, sobretudo para os clientes que consomem muita energia durante o dia. Tal não foi o caso durante o inquérito inicial, em que a eletricidade com base na energia solar precisou sempre de subvenções para ser viável. Quando as subvenções deixarem de ser relevantes, é o preço final dos módulos que influencia a decisão do consumidor de instalar o sistema de energia solar e, atualmente, este preço é aumentado devido às medidas.

(298)

A Comissão analisou de forma mais aprofundada o mercado da paridade de rede retalhista na Alemanha, uma vez que as partes comentaram profusamente este ponto durante o inquérito.

(299)

É necessário estabelecer uma distinção entre instalações que são para consumo próprio e instalações que alimentam a rede.

(300)

A Comissão concordou que se a energia solar alcançar a paridade de rede é um desenvolvimento muito positivo na medida em que contribui para a luta contra as alterações climáticas e reduz a fatura de eletricidade dos consumidores. Concluiu que a supressão das medidas permitiria reduzir o preço dos painéis solares e, por conseguinte, aumentar o número de locais em que se pode alcançar a paridade de rede retalhista.

(301)

Por outro lado, a Comissão apurou que, durante o PIR, os investimentos em instalações comerciais e residenciais em telhados, para consumo próprio, que não beneficiam de qualquer regime de apoio, têm sido travados pela insegurança regulamentar quanto à inclusão, ou não, dessas instalações no imposto para financiar o regime de apoio alemão — sobretaxa EEG. Na sequência de uma alteração regulamentar proposta pela Alemanha para cumprir as suas obrigações decorrentes do direito da União em matéria de auxílios estatais, as entidades que autoconsomem a eletricidade através das suas fontes de energia renovável (por vezes chamadas «prossumidores») são obrigadas a pagar um imposto de mais de 2 cents de EUR por kWh na Alemanha. Portanto, se um projeto tem um LCOE de 10 cents/kWh, só este imposto encarece 20 % a eletricidade gerada (82).

(302)

A Comissão tem por objetivo reduzir a insegurança regulamentar no futuro. No âmbito da proposta de diretiva relativa à configuração do mercado da eletricidade e às energias renováveis «os consumidores que autoconsomem energias renováveis […] têm direito a autoconsumir […], sem estarem sujeitos a procedimentos desproporcionados e a encargos que não reflitam os custos» (83). Os relatórios de análise do mercado apontam igualmente para o facto de as alterações regulamentares terem impacto na procura. Num dos mais recentes relatórios da BNEF afirma-se: o setor alemão das instalações fotovoltaicas comerciais e residenciais de pequenas dimensões começou a definhar quando entraram em vigor as reduções mensais [nas remunerações de aquisição] e a sobretaxa sobre o autoconsumo (84). Considerando todos os elementos, o exemplo acima dado da consecução da paridade de rede retalhista mostra que os módulos solares já podem produzir eletricidade a um preço muito abaixo do preço retalhista na Alemanha. Assim que a legislação da União garanta a certeza regulamentar, prevê-se que aumente a procura que não se baseia em regimes de apoio. Essa procura pode ser mais sensível ao nível dos preços dos painéis solares e, por conseguinte, igualmente mais sensível às medidas.

(303)

No que se refere às instalações que alimentam a rede, a procura é determinada essencialmente pelos regimes de apoio, que podem continuar a ser utilizados sem a realização de concursos para as instalações com uma potência máxima de 1 MW. A um dado nível de apoio, a procura é ligeiramente superior se as medidas caducarem. Por outro lado, por razões de ordem orçamental, muitos Estados-Membros reduziram bastante o apoio, pelo que esta procura está a diminuir, independentemente das medidas.

(304)

Na sequência da divulgação, a SPE alegou que a Comissão tirou conclusões erradas sobre o impacto da incerteza regulamentar e a sobretaxa EEG baseando-se apenas no exemplo alemão. A Comissão reiterou que em muitos Estados-Membros se verificavam condições negativas semelhantes. A SPE observou o mesmo em relação à Espanha na sua publicação mais recente (Global Market Outlook 2016-2020): «[…] o Governo espanhol […] obstruiu o mercado emergente do autoconsumo com um imposto sobre a energia solar e coimas elevadas para os prossumidores não declarados»  (85) e «O que sucede com a energia solar em Espanha é semelhante ao que se passa em outros mercados que tiveram elevadas tarifas de aquisição: Bélgica, Bulgária, República Checa e Grécia. Os mercados da energia solar na Eslováquia e na Eslovénia praticamente estagnaram» (86); e ainda:«Mesmo vários mercados desenvolvidos de instalações solares no telhado vivem tempos difíceis pois estão a transicionar de mercados com tarifas de aquisição ou de contagem líquida para regimes de autoconsumo, e isto não obstante a energia solar ser, em muitos casos, mais barata do que a eletricidade retalhista. Os obstáculos levantados às instalações solares no telhado (impostos sobre a energia solar para consumo próprio, obstrução de vendas de energia em excesso ou oferta de preços grossistas apenas) e a perspetiva de mais limitações têm impedido muitos compradores potenciais de investir no seu próprio sistema de energia solar»  (87). A Comissão rejeita, pois, este argumento.

5.3.5.   Conclusão sobre o impacto das medidas na procura

(305)

Na sequência de uma análise aprofundada, a Comissão constatou que, no que diz respeito ao impacto das medidas sobre a procura, é importante estabelecer uma distinção entre diferentes setores e tipos de procura.

(306)

Procura proveniente de regimes de apoio. Nos casos em que regimes de apoio dependam de tecnologias específicas, as medidas não têm qualquer impacto na procura. Se os regimes de apoio são neutros do ponto de vista tecnológico, as medidas reduzem as possibilidades de êxito da energia solar. No entanto, mesmo nesses concursos, a Comissão observa que a energia solar ganhou uma parte de mercado significativa, o que demonstra que, mesmo com as medidas, é capaz de competir no contexto de projetos de serviços públicos.

(307)

Paridade de rede grossista. Nesta fase e num futuro próximo a paridade de rede grossista só poderá ser eventualmente alcançada em locais ideais, mesmo se os preços dos painéis solares forem reduzidos devido à caducidade das medidas. Mais uma vez, é reduzido o aumento da procura na ausência de medidas e, além disso, depende do nível do preço grossista no Estado-Membro em causa.

(308)

Paridade de rede retalhista. A paridade de rede retalhista é atualmente alcançada em instalações comerciais nos Estados-Membros com preços retalhistas elevados, como a Alemanha, mesmo que o país não seja muito soalheiro. Os principais elementos impulsionadores são as taxas relativas à rede, impostos para regimes de apoio e outros tipos de encargos. As novas regras de configuração do mercado da energia, anunciadas pela Comissão em 1 de dezembro de 2016 (88), e as novas regras de transição para energias limpas centrada no consumidor, propostas pela Comissão em 30 de novembro de 2016 (89), constituem um importante passo no sentido da consecução de um ambiente estável e favorável ao crescimento. Assim que os colegisladores adotem a proposta da Comissão, prevê-se que a procura de instalações comerciais que produzem para consumo próprio volte a aumentar. Nesse caso, para os sistemas comerciais a eliminação das medidas poderá ter um impacto mais importante, uma vez que não existe qualquer limite para a procura na forma de regimes de apoio com limitações de quantidade nem concorrência de outras fontes de energia, contrariamente à paridade de rede grossista. Para as instalações residenciais, a consecução da paridade de rede levará mais tempo, uma vez que têm de estar equipadas com dispositivos de armazenamento onerosos para serem adequados para a maior parte dos utilizadores que autoconsomem (90).

(309)

Na sequência da divulgação, algumas partes discordaram da conclusão de que as medidas tiveram apenas um impacto limitado sobre a procura de módulos. Alegaram que os investimentos são impulsionados pela taxa de rendibilidade esperada e, por conseguinte, quanto mais baixo for o preço do módulo solar, maior será o retorno do investimento e a probabilidade da sua realização.

(310)

A Comissão recorda que nunca negou que o preço não tivesse impacto na procura. No entanto, considera que outros fatores têm atualmente um impacto muito mais significativo na procura de que uma ligeira subida do preço dos módulos devido ao PMI. Estes fatores são, por um lado, a insegurança regulamentar, por outro, a ação intencional das autoridades públicas para controlarem o nível de implantação da energia solar. Essa ação inclui o estabelecimento de objetivos anuais globais da instalação, a introdução de concursos para a obtenção de capacidades, e impostos sobre o autoconsumo.

(311)

A Comissão reconhece igualmente que, em alguns casos, como os concursos neutros do ponto de vista tecnológico, o PMI pode ter um impacto mais significativo sobre a procura no setor da energia solar. Ao mesmo tempo, a Comissão observou que, sem o PMI a eliminar os efeitos do dumping, a energia solar iria ter uma vantagem concorrencial desleal em relação a outras fontes de energia renováveis. A Comissão observou ainda que a energia solar foi relativamente bem sucedida nos concursos neutros do ponto de vista tecnológico, mesmo com o PMI, que se limita a restabelecer condições equitativas.

(312)

Por último, a Comissão reuniu elementos de prova indicando que, num futuro próximo, as autoridades públicas podem tomar outras medidas para controlar a implantação da energia solar, como a introdução de tarifas de utilização da rede que reflitam melhor os custos aplicáveis às instalações solares. Segundo a BNEF: muitos reguladores europeus irão reagir à descida dos custos da energia solar a partir de 2018, impondo aos utilizadores com painéis solares o pagamento de custos fixos de ligação à rede, pelo que ao comprarem energia solar só irão poder economizar na parte variável do preço da eletricidade. Esta estimativa baseia-se na estrutura de custos da rede de cada país. A conta da eletricidade evitável é reduzida em cerca de 30 % do preço da eletricidade na maior parte dos países da UE. Se tal não suceder, o custo da instalação poderá ser mais elevado, mas os custos ligados à rede não são cobertos  (91).

(313)

Por conseguinte, estes argumentos foram rejeitados e a Comissão continuou a defender que as medidas apenas têm um impacto muito limitado sobre a procura da energia solar na Europa.

5.4.   Outros argumentos

(314)

Muitas das partes que se opõem às medidas alegaram que estas têm um impacto negativo na consecução dos objetivos em matéria de alterações climáticas. Esta alegação foi igualmente apoiada por cinco ONG ambientais. As partes reiteraram que a União e os Estados-Membros se comprometeram, em várias decisões e acordos, mais recentemente no âmbito do Acordo de Paris, a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e a evitar as alterações climáticas. A União estabeleceu em 20 % o objetivo juridicamente vinculativo para aumentar a parte das fontes de energia renováveis no consumo final de energia (92). A Comissão definiu também o quadro político para o objetivo de 27 % até 2030. Este objetivo ambicioso foi adotado em 2014, após a instituição das medidas definitivas. Em outubro de 2016, o Acordo de Paris da CQNUAC em matéria de luta contra as alterações climáticas, o primeiro acordo universal juridicamente vinculativo sobre o clima, foi ratificado pela União Europeia após a votação favorável, por esmagadora maioria, do Parlamento Europeu. A transformação do aprovisionamento energético hipocarbónico é o principal elemento deste esforço e a produção de energia solar continua a ser uma das mais promissoras fontes de energia para alcançar os objetivos em matéria de clima.

(315)

As partes que se opõem às medidas afirmaram que estas dificultam a realização dos objetivos em matéria de clima na medida em que abrandam a implantação da energia solar. Alegaram que o restabelecimento dos preços mundiais de mercado para a energia solar permitirá que a União descarbonize de forma mais rápida a sua produção de eletricidade. Destacaram também a incoerência entre a política comercial e a política para as alterações climáticas da União. A primeira promove e subvenciona as energias renováveis enquanto a segunda aumenta os preços e prejudica a disponibilidade dessas energias.

(316)

A Comissão concordou que a ratificação do Acordo de Paris da CQNUAC sobre a luta contra as alterações climáticas é um marco muito importante na dinamização da cooperação a nível mundial para reduzir as alterações climáticas. A energia solar é uma das principais fontes de energia para alcançar os objetivos em matéria de alterações climáticas. Por outro lado, a Comissão considerou que as medidas afetarão apenas de forma muito limitada a procura de instalações solares na União num futuro próximo (ver secção 5.3). Esta situação só se alterará quando a paridade de rede retalhista se tornar numa importante fonte de procura. Logo, a cessação das medidas nesta fase não contribuirá de forma significativa para atingir os objetivos em termos de ambiente.

(317)

A EU ProSun enviou uma carta aberta com várias outras observações em resposta à posição das ONG defendendo a cessação das medidas por razões de proteção do ambiente. A EU ProSun alegou que caso se adote toda a perspetiva da cadeia de aprovisionamento da energia solar, os painéis fabricados na União reduzirão bastante a pegada de carbono, já que não necessitam de ser transportados por longas distâncias. Devido às normas de produção e aos requisitos em matéria de ambiente da União, por um lado, e aos custos de energia mais elevados, por outro, o setor da energia solar da UE tem vindo a reduzir sistematicamente o seu consumo de energia em comparação com os produtores chineses. Este aspeto tem particular importância dado que o fabrico de módulos solares e respetivas matérias-primas consome muita energia. A EU ProSun sublinhou que via alguma contradição entre o facto de certas ONG terem assinado a carta favorável à cessação das medidas alegando o interesse da União, mesmo que se tenha confirmado a existência de práticas comerciais desleais, e a recente declaração de um dos seus líderes apelando a que sejam envidados mais esforços para garantir o comércio justo e respeitador do ambiente.

(318)

A Comissão concluiu que as medidas apenas têm um impacto limitado sobre a realização dos objetivos a curto prazo da União em matéria de alterações climáticas.

(319)

Na sequência da divulgação, várias partes discordaram da afirmação de que os produtos deste setor importados têm uma pegada de carbono mais elevada que os produtos idênticos fabricados na União. Essas partes defenderam que o fabrico de polissilícios e bolachas (wafers) representou a maior parte da procura de energia primária, pelo que o mais importante é a origem dos polissilícios e das bolachas (wafers). Estas partes também salientaram que a produção de eletricidade tem uma pegada de carbono diferente consoante o Estado-Membro. Como a produção de módulos e suas matérias-primas consome muita energia, é crucial saber em que Estado-Membro foram fabricados os módulos e as suas componentes.

(320)

A Comissão não conseguiu analisar aprofundadamente estas alegações no curto prazo disponível após a divulgação. Esclareceu que se tinha limitado a utilizar uma observação da EU ProSun e nunca afirmara que os produtos do setor da energia solar importados tinham uma pegada de carbono mais elevada. Independentemente da pegada de carbono dos módulos da União e dos módulos chineses, a Comissão reiterou a principal conclusão: até à data, as medidas tiveram apenas um impacto muito limitado sobre a procura no setor da energia solar. Por conseguinte, concluiu que as medidas não tiveram um impacto significativo sobre a consecução dos objetivos ambientais da União.

(321)

Algumas das partes favoráveis à cessação das medidas alegaram que as capacidades de fabrico na União eram insuficientes para cobrir a procura de módulos na União e que as medidas não conseguiram aumentar significativamente a capacidade de fabrico dos produtores de módulos e células da União. Estimaram a procura na União em menos de 8 GW e a produção de módulos da União foi de menos de 4 GW, o que, alegadamente, significa que pelo menos metade dos módulos tem de ser importada. Estas partes afirmaram ainda que não se concretizaram as expectativas da Comissão Europeia enunciadas no regulamento inicial, segundo as quais «… a médio prazo, é razoável pressupor que a indústria da União continuará a expandir a sua capacidade de produção para cobrir a procura, o que permitirá alcançar economias de escala que, por seu turno, possibilitarão uma nova redução de preços».

(322)

A Comissão apurou que, mesmo que a produção de módulos da União seja inferior à procura da União, nunca houve escassez de módulos na União. O compromisso de preços/PMI permitiu importações provenientes da China a preços justos. Apesar de se ter registado um aumento relativo das importações provenientes do resto do mundo, a indústria da União conseguiu aumentar a sua parte de mercado na União de 25 % para 35 %, entre 2012 e o PIR. Por conseguinte, as medidas permitiram à indústria da União aumentar a sua produção e as suas vendas em relação à dimensão do mercado da União e cobrir uma parte maior da procura. Tal como referido na secção 5.3.2, o consumo da União diminuiu de forma acentuada devido à redução dos regimes de apoio, o que dificulta o crescimento da indústria da União. Não obstante, a indústria da União conseguiu alcançar e consolidar apreciáveis reduções de preço. Além disso, se a procura aumentar, a União tem uma substancial capacidade de fabrico de módulos não utilizada que pode ser reativada. A Comissão considerou, portanto, que as medidas não provocam qualquer escassez de abastecimento de módulos no mercado da União e foram eficazes para expandir a produção da União em relação à dimensão do mercado da União.

(323)

As partes que se opõem às medidas argumentaram que as capacidades de produção de módulos fora da China estão a crescer muito rapidamente. Citaram vários relatórios de análise do mercado, segundo os quais a capacidade de fabrico combinada de outros países asiáticos tem vindo a aumentar com muita rapidez; alcançou 7 GW em 2015 e deverá atingir 10 GW em 2016. Estes valores são, alegadamente, superiores à procura da União, que as partes calcularam em cerca de 8 GW. Um volume substancial dessas novas capacidades foi instalado pelas empresas chinesas. Por outro lado, várias grandes empresas chinesas denunciaram voluntariamente o compromisso de forma a poderem fornecer o mercado da União a partir de países terceiros. As partes alegaram que o resultado seria a possível exportação para a União de um volume cada vez maior de módulos a partir de países terceiros, mesmo que as medidas continuem em vigor. Assim, os opositores às medidas afirmaram que não se concretizaram as expectativas da Comissão, enunciadas no regulamento inicial, de que outros países terceiros não encaminhariam as suas exportações, em grande escala, para o mercado da União (93).

(324)

O inquérito da Comissão revelou que a parte de mercado das importações na União provenientes da RPC baixou de 66 %, em 2012, para 41 % no PIR, ao passo que a parte de mercado das importações provenientes do resto do mundo, excluindo a RPC (sobretudo Taiwan, Malásia, Coreia e Singapura) aumentou de 9 % para 25 %. A parte de mercado dos fabricantes da União na União aumentou de 25 %, em 2012, para 35 %, no PIR. As importações provenientes de países terceiros não impediram, então, a indústria da União de recuperar uma parte de mercado significativa na União.

(325)

Além disso, a Comissão constatou que, embora as capacidades de produção de módulos no Sudeste Asiático estejam a crescer com rapidez, são ainda uma fração das capacidades na China (94). As fábricas do Sudeste Asiático também vendem grandes volumes para o mercado dos EUA e de outros países com medidas comerciais sobre os módulos chineses, como a Índia e o Canadá. As instalações solares do Sudeste Asiático deverão aumentar, pelo que se prevê que alguns volumes sejam vendidos na região. A Comissão concluiu, por isso, que as capacidades de produção de módulos no Sudeste Asiático são insuficientes para cobrir uma parte significativa da procura da União e neutralizar a eficácia das medidas. De qualquer modo, o objetivo das medidas é garantir que as importações de células e módulos solares provenientes da RPC sejam efetuadas a preços justos e não a preços de dumping e o facto de a indústria da União poder ficar sujeita à concorrência de outros países não neutraliza a eficácia das medidas.

(326)

Uma parte argumentou que a evolução das partes de mercado demonstra que as medidas beneficiaram sobretudo os importadores de países terceiros. Esta parte alega que a situação é similar ao processo do salmão-do-Atlântico de viveiro (95), no qual a Comissão não manteve as medidas, uma vez que propiciariam uma transferência líquida substancial de riqueza para fora da União e a transferência de riqueza para fornecedores de países terceiros seria, de longe, superior a quaisquer vantagens que a indústria da União obteria.

(327)

Tal como assinalado acima, a indústria da União conseguiu aumentar a sua parte de mercado na União de 25 % para 35 %, entre 2012 e o PIR, o que significa que os países terceiros não assumiram a maioria da parte de mercado anteriormente detida pelos produtores chineses. A Comissão considera também que a situação da indústria da União no processo do salmão-do-Atlântico de viveiro era muito diferente — neste processo, a parte de mercado da indústria da União era muito mais pequena e aumentou apenas de 2,7 % em 1998 para 4,3 % em 2001. Nesse caso a reduzidíssima parte de mercado da indústria da União foi uma das principais razões por que a instituição de medidas conduziria a uma transferência líquida substancial de riqueza para fora da União na sequência da adaptação do mercado a preços mais elevados (96). No caso em apreço, as medidas beneficiaram significativamente a indústria da União. Por conseguinte, o processo relativo ao salmão-do-Atlântico de viveiro não pode constituir um precedente.

(328)

Segundo as partes que se opõem às medidas, os fabricantes da União não anunciaram quaisquer planos credíveis para aumentar a sua capacidade. Pelo contrário, a SolarWorld, o maior fabricante da União, despediu recentemente centenas de trabalhadores temporários nas suas fábricas europeias, e celebrou acordos com fabricantes de equipamentos de origem (original equipment manufacturer — OEM) da Tailândia. As partes que se opõem às medidas defendem que esta é mais uma prova de que para o fabrico de módulos solares ser bem-sucedido são necessárias grandes instalações de produção, como as asiáticas.

(329)

A SolarWorld respondeu que tinha celebrado contratos OEM temporários para cobrir um aumento súbito da procura global no final de 2015 e no primeiro semestre de 2016. A SolarWorld explicou que as incertezas sobre o resultado do inquérito em curso provocaram um aumento das taxas de juro dos seus investimentos por exigência dos investidores financeiros. Por esta razão, foi uma decisão económica sólida adiar a extensão, intensiva em termos de capital, da sua capacidade de fabrico até à conclusão do presente inquérito e, por isso utilizar, numa base temporária, as capacidades dos subcontratantes. A SolarWorld referiu ainda que todos os módulos produzidos pelos seus parceiros OEM fora da União foram expedidos para fora da União.

(330)

As análises de mercado confirmam que o primeiro semestre de 2016 foi um período de forte expansão enquanto o segundo semestre de 2016 se caracterizou por uma baixa procura que desencadeou a queda dos preços devido à superabundância de módulos (97). Neste contexto, o despedimento de trabalhadores temporários pode ser visto como uma decisão difícil, mas que se justificou pelas condições do mercado. A SolarWorld também reduziu os volumes produzidos pelos subcontratantes tanto quanto lho permitiam as condições contratuais.

(331)

A Comissão considerou que, dadas as incertezas existentes e o recente ciclo de expansão e contração a nível mundial, a decisão de um fabricante da União de, em vez de adiar a expansão da capacidade, ter recorrido a capacidades de produção disponíveis dos subcontratantes se justificou de um ponto de vista económico e não demonstrou que a produção na União se tivesse tornado insustentável.

5.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(332)

Ponderando e conciliando os interesses divergentes, a Comissão analisou se o efeito negativo sobre os importadores independentes, as indústrias a montante e a jusante e outros efeitos acima analisados seriam desproporcionados quando comparados com o efeito positivo sobre a indústria da União que fabrica o produto objeto de reexame. Nos termos do artigo 21.o, n.o 1, terceira frase, do regulamento de base, foi dada especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados pelo dumping prejudicial bem como à necessidade de restabelecer uma concorrência efetiva.

(333)

A questão fundamental era avaliar o impacto provável da continuação das medidas sobre o futuro da procura de módulos solares na União. Se as medidas reduzissem de forma expressiva a procura, poderia argumentar-se que a proteção de uma indústria relativamente pequena da União poderia ter um efeito negativo desproporcionado para as indústrias a jusante e a montante, que têm uma dimensão bastante mais substancial. No entanto, como concluído no considerando 313, as medidas apenas tiveram um impacto limitado sobre a procura de módulos solares na União. É pouco provável que esta situação se altere antes da adoção e da transposição, pelos Estados-Membros, da nova diretiva relativa às energias renováveis. Esta conclusão foi ponderada no contexto do argumento referente ao impacto sobre o emprego. Embora a cessação das medidas possa contribuir para a criação de alguns novos postos de trabalho, também colocaria em perigo os postos de trabalho existentes na indústria de células e módulos solares da União (cerca de 8 000). Não seria, por isso, útil uma simples comparação quantitativa entre os atuais postos de trabalho na indústria da União e os postos de trabalho existentes na indústria a jusante (cerca de 50 000) ou na indústria a montante (cerca de 5 000-10 000).

(334)

O facto de as políticas de apoio às energias renováveis terem de ser alteradas na sequência da entrada em vigor da nova regulamentação da União em matéria de auxílios estatais, sendo provável que venham a ser introduzidas novas alterações assim que a proposta da Comissão para uma nova diretiva relativa às energias renováveis seja adotada pelos colegisladores, impossibilita uma posição sobre o interesse da União por um período superior a 18 meses. Algumas conclusões sugerem que as medidas podem ter mais impacto sobre a procura no futuro, quando a transição das políticas de apoio às energias renováveis for dada por concluída, a situação fiscal do autoconsumo ficar esclarecida e a paridade de rede alcançada em mais regiões da Europa e para certos grupos de consumidores. Como referido nos considerandos 302 e 308, as novas regras de configuração do mercado da energia, propostas pela Comissão em 1 de dezembro de 2016 (98), e as novas regras de transição para energias limpas centrada no consumidor, propostas pela Comissão em 30 de novembro de 2016 (99), constituem um importante passo no sentido da consecução de um ambiente estável e favorável ao crescimento.

(335)

Após a divulgação adicional referida no considerando 30, a Comissão recebeu três conjuntos diferentes de observações. De um modo geral, os fabricantes da EU solicitaram à Comissão que mantivesse os 24 meses, argumentando que a proposta divulgada de reduzir o período normal de cinco anos para dois anos já constituía um justo equilíbrio de interesses. Algumas partes interessadas representando a indústria a jusante e a montante acolheram com agrado a redução para 18 meses, ao passo que outras se mostraram favoráveis à cessação das medidas. O Governo da RPC lamentou que a Comissão tencionasse manter as medidas, ainda que apenas por 18 meses. Tal como algumas partes interessadas da indústria a jusante e a montante, também criticou o facto de não se mencionar logo em seguida a cessação imediata das medidas no texto do projeto do ato de execução.

A Comissão observou que as medidas podem ter mais impacto sobre a procura no futuro, quando a transição das políticas de apoio às energias renováveis for dada por concluída, a situação fiscal do autoconsumo ficar esclarecida e a paridade de rede alcançada em mais regiões da Europa. Este facto justifica que as medidas sejam prolongadas excecionalmente por apenas 18 meses, após o que caducarão em conformidade com as regras aplicáveis do regulamento de base. Atendendo aos elementos de prova disponíveis na presente fase, e ao perspetivar os possíveis efeitos negativos sobre a indústria a montante e a jusante, bem como sobre os consumidores, em comparação com as vantagens que as medidas implicariam para a indústria da União, a Comissão considera que um período de 18 meses constitui um meio-termo adequado para os interesses em conflito.

(336)

Por outro lado, ao analisar os interesses dos importadores independentes, a Comissão foi confrontada com muitas queixas sobre os pesados encargos administrativos que recaíam sobre esses importadores, enquanto os produtores da União se queixaram da continuação de práticas de evasão. Estas questões podem ser abordadas num reexame intercalar relativo à forma das medidas. Por último, a Comissão passou a ter conhecimento de que o mecanismo de ajustamento do PMI não segue a acentuada curva de aprendizagem da indústria da energia solar (100). O atual sistema de ajustamento pode, por isso, ter impedido os consumidores europeus de beneficiarem de ganhos de eficiência globais, colocando-se a hipótese de esta questão ser aprofundada num reexame intercalar sobre um mecanismo de ajustamento eventualmente associado a outra forma de medidas.

(337)

Em termos gerais, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para cessar as medidas com base no interesse da União. Todavia, concluiu também que seria oportuno realizar um reexame ex officio sobre as questões identificadas no considerando 335.

6.   INQUÉRITO DE REEXAME INTERCALAR PARCIAL LIMITADO À ANÁLISE DE SE É OU NÃO DO INTERESSE DA UNIÃO MANTER AS MEDIDAS ATUALMENTE EM VIGOR SOBRE AS CÉLULAS

6.1.   Observações preliminares

(338)

Tal como estabelecido no considerando 7, a Comissão deu início, por sua própria iniciativa, a um reexame intercalar parcial («reexame intercalar»), limitado à questão de saber se é ou não do interesse da União manter as medidas atualmente em vigor sobre as células.

(339)

O reexame foi aberto pois existiam elementos de prova prima facie de que se tinham alterado as circunstâncias com base nas quais as medidas iniciais foram instituídas. Em especial, na sequência de uma reestruturação e consolidação da indústria da União, um número significativo de produtores de células encerraram a produção. A maior parte das capacidades de produção de células remanescentes na União destinava-se, em grande medida, à utilização cativa para a produção de módulos. Por conseguinte, as vendas de células da indústria da União a utilizadores independentes foram muito limitadas em termos de quantidade, e os produtores de módulos integrados verticalmente dependiam das células provenientes de países terceiros. A Comissão considerou, então, que seria prudente analisar se a manutenção das medidas instituídas sobre as células ainda era do interesse da União.

6.2.   Interesse dos fabricantes de células

(340)

Na União existem 12 fabricantes de células conhecidos da Comissão. A indústria da União foi representada pela associação EU ProSun, que é a requerente no reexame da caducidade das medidas anti-dumping em vigor. A EU ProSun representava quatro fabricantes de células da União. Outros dois produtores de células apoiaram expressamente a posição da EU ProSun. A EU ProSun também representou a SolarWorld como produtor a montante de bolachas (wafers) e um outro fabricante de bolachas (wafers) na União.

(341)

No inquérito inicial, a Comissão apurou que o afluxo maciço na União de células e módulos solares chineses objeto de dumping contribuiu para a falência de muitos produtores de células da União. A instituição das medidas permitiu que os restantes produtores da União recuperassem, consolidassem e estabilizassem a produção de células. Em especial, os ativos de produção e os trabalhadores de um dos maiores fabricantes de células da União, a Bosch Solar Energy, permaneceram operacionais tendo sido adquiridos pela SolarWorld em 2014.

(342)

Se as medidas sobre as células cessassem, seria provável uma reincidência das exportações chinesas de células a preços de dumping, em grandes quantidades, que causariam um prejuízo importante à indústria da União, com consequências muito negativas para a indústria de células da União. Os grandes investimentos de capital em equipamento sofisticado para o fabrico de células tornar-se-iam redundantes. Até 1 700 trabalhadores altamente qualificados poderiam perder o seu emprego. A Comissão foi igualmente informada da intenção de algumas empresas da União de restabelecerem cerca de 300 MW de capacidade, se as medidas forem mantidas.

(343)

O declínio da indústria de produção de células da União teria igualmente um impacto negativo nas atividades de I&D da União. A célula é a componente-chave de um módulo e grande parte das atividades de I&D da cadeia de valor no setor da energia solar incide sobre as células. Se as medidas sobre as células cessarem, o investimento europeu na I&D abrandaria e a experiência adquirida até à data tornar-se-ia redundante ou teria de ser transferida para países terceiros. Por conseguinte, existe o risco de que a exclusão das células consolide a situação de dependência dos fabricantes de módulos da União em relação às células importadas.

(344)

A cessação das medidas sobre as células poderia igualmente comprometer as medidas sobre os módulos. Permitiria que os produtores chineses exportassem células a preços desleais e as montassem nos módulos, através das suas filiais ou de subcontratantes localizados na União. As linhas de montagem podem ser instaladas de forma relativamente rápida, o que é comprovado pela rápida acumulação das capacidades de produção de módulos no Sudeste Asiático (ver considerando 323). A EU ProSun alegou que essa situação ocorrera nos EUA entre 2012 e 2014, quando as medidas sobre os módulos perderam eficácia. A situação só se alterou quando a definição inicial do produto foi alargada às células.

(345)

A manutenção das medidas sobre as células é, pois, claramente do interesse dos fabricantes de células da União e pode também representar algumas vantagens para os fabricantes de módulos da União.

(346)

Após a divulgação, a Jabil contestou a conclusão da Comissão, segundo a qual a cessação das medidas permitiria que os produtores chineses exportassem células a preços desleais e as montassem nos módulos, através das suas filiais ou de subcontratantes localizados na União. Em resposta à alegação da Jabil, a Comissão recordou que tinha confirmado a probabilidade de continuação do dumping e do prejuízo se as medidas fossem revogadas. A Comissão explicou ainda que os subcontratantes como a Jabil têm um modelo de negócio e uma estrutura de custos bastante diferentes do resto da indústria da União. Em especial, os subcontratantes operam com muitos menos recursos, uma vez que não têm as mesmas responsabilidades em relação às vendas, comercialização e I&D dos seus produtos, como referido nos considerandos 110 e 160. Por conseguinte, se a Comissão revogasse as medidas sobre as células no interesse dos produtores de módulos da União, nada poderia impedir um subcontratante estabelecido na União de montar módulos com células chinesas objeto de dumping. De facto, um subcontratante não tem sequer de ter conhecimento do preço real de uma célula, já que o seu modelo de negócio habitual consiste em cobrar uma taxa por serviços prestados a outra empresa que fornece os inputs e assume plena responsabilidade das vendas dos produtos. A Comissão continua a defender que a cessação das medidas sobre as células pode levar a preços não equitativos para os módulos, que poderiam ser montados na União a partir de células chinesas objeto de dumping quer através de empresas coligadas quer através de subcontratantes.

(347)

Na sequência da divulgação, a SPE afirmou que não existe nexo de causalidade entre as importações de células provenientes da RPC e as vendas de células produzidas na União; na sua opinião, a indústria da União teve de enfrentar a concorrência de países terceiros. A mesma parte alegou que as medidas não protegeram os investimentos no setor das células e que a mão de obra deste setor não correria riscos de despedimento se as medidas caducassem. Essa parte declarou também que o mercado cativo de células não foi afetado pelas importações de células chinesas.

(348)

A Comissão efetuou uma análise suplementar do impacto das vendas de células provenientes de países terceiros, tal como estabelecido no considerando 176, e reiterou que as vendas de países terceiros não causaram prejuízo. Aprofundou ainda a análise do impacto das medidas sobre o investimento na indústria de células da União, como estabelecido no considerando 168, e reiterou que as medidas tinham um impacto positivo sobre o investimento. Por outro lado, confirmou o impacto das importações chinesas no mercado cativo de células na União, como estabelecido no considerando 105. Dada a baixa rendibilidade da atual indústria de células da União, a Comissão mantém que os trabalhadores do setor das células na União correm o risco de perder os seus postos de trabalho, caso as medidas venham a caducar.

6.3.   Interesse dos importadores independentes de células

(349)

Não se deram a conhecer quaisquer importadores independentes de células ativos durante o PIR. As células são importadas por fabricantes de módulos da União ou importadores coligados com produtores chineses.

6.4.   Interesse da indústria a jusante — produtores de módulos

(350)

Deram-se a conhecer sete produtores europeus de módulos que não queriam que as células fossem abrangidas pelas medidas. Algumas dessas empresas são apoiantes da posição da UE Pro Sun sobre a manutenção das medidas sobre os módulos. Algumas empresas a montante e a jusante apresentaram observações contra as medidas especificamente sobre as células; no entanto, a maior parte das empresas a montante e a jusante deu mais atenção às razões e aos efeitos da revogação das medidas sobre os módulos.

(351)

As partes que defendem a cessação das medidas sobre as células destacaram o facto de que a quase totalidade das células fabricadas na União é utilizada internamente por empresas integradas verticalmente. Por este motivo, os fabricantes de módulos que não estão integrados verticalmente, e que representam mais de 65 % da produção de módulos na União, dependem das importações de células. Essas partes alegaram que quase todas as importações de células na União estão sujeitas a medidas ou controlos aduaneiros mais severos devido às medidas antievasão sobre células provenientes de Taiwan e da Malásia (101). Esta situação implica encargos administrativos e financeiros adicionais para os fabricantes de módulos que não estão integrados verticalmente. As partes que se opõem às medidas sobre as células afirmaram ainda que essas medidas foram ineficazes porque não introduziram novas capacidades na União. As medidas, no entender destas partes, também aumentaram o preço do produto final, ou seja, módulos, com impacto negativo sobre a procura, os clientes e os objetivos da política ambiental da União.

6.4.1.   Escassez de abastecimento em células na União

(352)

As partes que defendem a cessação das medidas sobre as células alegaram que não há disponibilidade de células fabricadas na União no mercado da União. Existem apenas alguns fabricantes de células na União, e quase todos utilizam as suas células a nível interno e vendem apenas quantidades muito pequenas a terceiros, e esses pequenos volumes são geralmente de qualidade inferior. Com base nas suas averiguações, a Comissão concordou que as células vendidas pela indústria da União no mercado da União satisfazem menos de 5 % da procura dos fabricantes de módulos da União que não estão verticalmente integrados.

(353)

As partes alegaram ainda que, ainda que mais células da União fossem vendidas no mercado livre, a capacidade e a produção de células da União seriam, de longe, insuficientes para satisfazer a procura total de células na União e ainda menos adequadas para satisfazer a procura total no que se refere aos módulos. A Comissão verificou que a produção de células na União foi de 1 270 MW no PIR, o que significa que poderia cobrir 37 % da procura total da União no que se refere às células, que foi estimada em 3 409 MW. A capacidade de produção de células da União pode cobrir cerca de 18 % da procura total da União no que se refere aos módulos — cerca de 7 200 MW no PIR.

(354)

Diversas partes alegaram que as medidas sobre as células apenas beneficiam uma empresa, a SolarWorld, e colocam a maioria dos outros fabricantes de módulos que não estão integrados verticalmente numa situação de desvantagem concorrencial em relação a essa empresa. A SolarWorld foi responsável por mais de 70 % de toda a produção de células na União durante o PIR. As únicas células que a empresa vende no mercado livre são as que considera não cumprirem os seus elevados padrões de qualidade. Estas partes explicaram que as importações provenientes de países terceiros são a única maneira de comprarem células. Se as medidas sobre as células não cessarem, continuariam a estar numa situação de desvantagem concorrencial em relação ao principal fabricante de células na União.

(355)

Como acima referido, a Comissão verificou que a produção da União de células representava 35 % da procura de células na União e este rácio aumentou 23 % em 2012, o que significa que uma parte expressiva da procura da União pode ser coberta pelas células fabricadas na União, independentemente de serem ou não vendas cativas. A Comissão recordou igualmente que o custo médio do fabrico de células na União foi superior, em média, ao preço de venda contratual médio de Taiwan e da China (segundo a PV Insights). Quer isto dizer que os produtores de módulos da União que não estão integrados verticalmente poderiam comprar células provenientes de países terceiros a preços semelhantes, ou mesmo inferiores. Esta conclusão mantém-se, mesmo tendo em conta o facto de as células fabricadas na União por produtores integrados verticalmente serem de elevada eficiência e qualidade e, por conseguinte, mais caras. Assim, as medidas não conferem uma vantagem concorrencial aos fabricantes de módulos e células integrados verticalmente em relação aos que não estão verticalmente integrados.

(356)

A Comissão observou ainda que o único período em que os fabricantes de módulos da União integrados verticalmente tiveram dificuldades no abastecimento de células, coincidiu com um pico excecional da procura, no final de 2015 e no início de 2016, na RPC. Durante esse período, a procura de energia solar na China atingiu um pico de 22 GW (102). O objetivo chinês em matéria de instalações solares era apoiado por generosos regimes remuneratórios, que provocaram a expansão temporária de instalações. Até as substanciais sobrecapacidades chinesas em matéria de células se revelaram temporariamente insuficientes para fazer face a picos de procura excecionais. Alguns fabricantes de módulos chineses foram excecionalmente obrigados a recorrer a importações de células provenientes do estrangeiro, o que causou uma escassez temporária da oferta de células e o aumento dos preços das células, a nível mundial. Os preços de venda contratuais para as células comunicados pela PV Insights eram superiores ao PMI durante esse período de escassez, ou seja, entre novembro de 2015 e março de 2016. Por conseguinte, mesmo que não vigorassem medidas, os fabricantes de módulos da União teriam tido dificuldades semelhantes com o abastecimento de células, pois viveu-se uma escassez excecional de células na RPC nesse período relativamente curto.

(357)

Este período de grande procura de células também coincidiu, em parte, com o inquérito antievasão da Comissão relativo às células e aos módulos chineses via Malásia e Taiwan. O registo de células e módulos, com efeitos a contar da data do início do processo antievasão, ou seja, maio de 2015, causou algumas dificuldades adicionais ao abastecimento dos fabricantes de módulos da União. Os fabricantes de módulos viveram um período de incerteza, uma vez que não sabiam se os seus fornecedores em Taiwan e na Malásia eram produtores genuínos e se beneficiariam de uma isenção de direitos. Em fevereiro de 2016, mais de 20 fabricantes de células de Taiwan e da Malásia que colaboraram no inquérito foram finalmente considerados produtores genuínos, e chegou, assim, ao fim a incerteza do abastecimento que se vivera temporariamente.

(358)

A Comissão também considerou sem fundamento a afirmação de que as medidas sobre as células protegeriam apenas uma empresa — a SolarWorld. Como indicado no considerando 340, outros cinco fabricantes de células apoiaram de forma inequívoca a continuação das medidas sobre as células. A Comissão tem conhecimento da existência de mais de 10 fabricantes células na União. O principal motivo pelo qual um único produtor representa atualmente mais de 70 % da totalidade das células produzidas na União é que muitos outros fabricantes de células abandonaram o mercado, pois não puderam suportar a concorrência desleal dos produtos chineses objeto de dumping. Enquanto a maioria abandonou o mercado, a SolarWorld absorveu um dos maiores fabricantes de células da União em 2014. Este produtor estava prestes a abandonar o mercado e se a empresa não tivesse sido comprada mais de 500 trabalhadores altamente qualificados teriam perdido os seus empregos. A SolarWorld alegou que, se as medidas não vigorassem, não só não teria podido adquirir a outra empresa e salvaguardar postos de trabalho, como as suas próprias fábricas de produção de células teriam entretanto falido.

(359)

Por conseguinte, as empresas de montagem de módulos que não estão integradas verticalmente na União não enfrentam escassez da oferta, nem uma desvantagem concorrencial em relação às empresas integradas verticalmente. Os consumidores da União de módulos não são, por isso, afetados negativamente pelo facto de a produção de células da União só poder abranger uma parte relativamente pequena do consumo de módulos.

6.4.2.   Encargos administrativos causados pelas medidas

(360)

As partes que defendem a cessação das medidas sobre as células alegaram que estas implicam um risco comercial, fundos de exploração e encargos administrativos adicionais e bastante significativos para os fabricantes de módulos que não estão integrados verticalmente, devido ao cumprimento dos complexos procedimentos do compromisso. Alguns fabricantes de módulos afirmaram que a situação fora exacerbada após o inquérito antievasão contra Taiwan e a Malásia. Os fabricantes que não estão integrados verticalmente são sujeitos a rigorosos controlos de documentos quando do desalfandegamento das mercadorias mesmo que importem de empresas que obtiveram uma isenção de direitos. Alegam que, em alguns casos, simples irregularidades processuais na documentação, como a falta de uma assinatura ou carimbo no local certo, provocaram várias semanas de atraso. As células chinesas importadas ao abrigo do compromisso estão sujeitas aos mesmos controlos aduaneiros rígidos e pesados trâmites administrativos. Esses produtores alegaram, assim, que quase 100 % das importações de células da União estão sujeitas ao escrutínio atento das autoridades aduaneiras, implicando atrasos de expedição, encargos administrativos adicionais e aumento dos fundos de exploração necessários. Estas circunstâncias agravam a sua desvantagem concorrencial, não só em relação aos fabricantes do resto do mundo, como também em relação ao principal fabricante europeu de módulos integrado verticalmente.

(361)

A Comissão recorda que tinha tomado medidas adicionais para melhorar o acompanhamento das medidas e evitar qualquer forma de compensação cruzada e de evasão que pudessem neutralizar o compromisso. Podem ser analisadas num reexame intercalar outras soluções suscetíveis de proteger eficazmente a indústria da União e evitar práticas de evasão por parte dos produtores chineses de módulos. O reforço dos controlos por parte das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros é necessário para proteger efetivamente a indústria da União de um afluxo de produtos a preços desleais.

6.4.3.   Impacto das medidas instituídas sobre as células sobre os preços dos módulos e a procura

(362)

Várias partes que defendem a cessação das medidas sobre as células alegaram que aumentam o custo da componente-chave dos módulos solares e, por conseguinte, aumentam o preço das novas instalações solares, o que diminui a procura de módulos solares. Algumas partes afirmaram que, fora do PIR, no segundo semestre de 2016, os preços de venda contratuais médios mundiais diminuíram de modo substancial abaixo do PMI, exercendo uma maior pressão sobre os fabricantes de módulos da União que não estão integrados verticalmente.

(363)

A Comissão considerou que os preços de venda contratuais médios mundiais, como comunicados pela PV Insights, estiveram muito próximos do PMI durante quase todo o período de vigência das medidas. As medidas não aumentaram, pois, significativamente o preço da componente-chave dos módulos, se utilizarmos como referência os preços de venda contratuais médios mundiais.

(364)

A Comissão apurou que os preços de venda contratuais médios mundiais caíram de forma acentuada na segunda metade de 2016 quando o setor da energia solar viveu um ciclo de expansão e contração, como referido no considerando 356. No quarto trimestre de 2016, os preços das células estabilizaram e começaram mesmo a subir de novo, o que é previsível nos ciclos de expansão e contração. No entanto, tendo em conta o efeito da curva de aprendizagem do setor da energia solar, é provável que o novo preço, a longo prazo, das células solares se fixe abaixo do nível prevalecente antes do recente ciclo de expansão e contração. Como referido no considerando 265, o índice de preços, que a Comissão utilizou para adaptar o PMI, não repercutiu plenamente estas reduções de custos na produção de células e módulos solares durante a maior parte de 2016. No contexto de um reexame intercalar será possível analisar uma forma mais adequada de refletir a evolução da curva de aprendizagem do setor da energia solar no nível das medidas.

(365)

O impacto das medidas sobre a procura no setor energia solar, na União, foi aprofundado na secção 5.3. A Comissão concluiu que diversos outros fatores têm uma maior influência do que as medidas sobre a procura de módulos. Como as células são a componente-chave dos módulos estas conclusões são igualmente válidas para as células.

(366)

Após a divulgação, a SPE afirmou que os preços de venda contratuais médios mundiais não se aproximaram do PMI durante quase todo o período de vigência das medidas. Esta parte fundamentou a sua declaração citando um artigo de novembro de 2016 da PV Magazine (103) e dados da Energy Trend PV (104).

(367)

O PMI acompanhou de perto os preços mundiais para as células, em euros, a partir de dezembro de 2013, quando as medidas foram instituídas, até setembro de 2015, quando o PIR terminou, como comunicado pela PV Insights. A Comissão observou igualmente que, em 2016, fora do período considerado, o PMI dissociou-se temporariamente dos preços de compra mundiais. Tanto o artigo citado como os dados fornecidos mostraram uma evolução dos preços neste setor, fora do período considerado. Logo, a Comissão reiterou que as medidas sobre as células apenas tiveram um impacto muito limitado sobre os fabricantes de módulos que não estão integrados.

6.5.   Conclusões sobre o reexame intercalar

(368)

A Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para cessar as medidas sobre as células com base no interesse da União. Confirmou, em especial, que as medidas foram eficazes para manter e restabelecer, em certa medida, a produção de células na União. As células fabricadas na União representam uma parte expressiva da procura de células, na União. A cessação das medidas sobre as células poderá implicar o colapso da indústria de células da União, a perda de empregos altamente qualificados e a respetiva atividade de I&D. A Comissão considerou também que as medidas sobre as células não dão uma vantagem concorrencial em relação aos fabricantes de módulos da União verticalmente integrados. Os produtores de módulos que não estão integrados verticalmente têm suficiente acesso a células provenientes de outras fontes que não a China, a preços que não são mais elevados do que os cobrados a nível interno pelos produtores integrados verticalmente.

(369)

Por outro lado, ao analisar os interesses dos fabricantes de módulos que não estão integrados verticalmente, a Comissão foi confrontada com muitas queixas sobre os pesados encargos administrativos que recaíam sobre esses fabricantes, enquanto os produtores da União se queixaram da continuação de práticas de evasão. Estas questões podem ser abordadas num reexame intercalar relativo à forma das medidas.

(370)

Por último, a Comissão observou que, ao longo da maior parte de 2016, o mecanismo de ajustamento do PMI não seguiu a acentuada curva de aprendizagem da indústria da energia solar em relação às células. O atual sistema de ajustamento pode, por isso, ter impedido os fabricantes europeus de módulos de beneficiarem de ganhos de eficiência globais, colocando-se a hipótese de esta questão ser aprofundada num reexame intercalar sobre um mecanismo de ajustamento eventualmente associado a outra forma de medidas.

(371)

Na sequência da divulgação, várias partes alegaram também que o reexame intercalar proposto levaria demasiado tempo até proteger os interesses dos fabricantes de módulos não integrados. A Comissão observou que, após a divulgação, isto é, no início de 2017, o PMI foi consideravelmente inferior, o que diminuiu de forma apreciável a diferença entre o PMI e o preço de venda médio global. Acresce que a Comissão tenciona concluir o reexame intercalar em 2017.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

(372)

Tendo em conta as conclusões alcançadas no que diz respeito à probabilidade de continuação do dumping e do prejuízo, confirma-se que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem manter-se as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células), originários da RPC, instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013.

(373)

Como explicado na secção 5.3, as medidas podem ter mais impacto sobre a procura no futuro, quando a transição das políticas de apoio às energias renováveis for dada por concluída, a situação fiscal do autoconsumo ficar esclarecida e a paridade de rede alcançada em mais regiões da Europa. Este facto justifica que as medidas sejam prolongadas excecionalmente por apenas 18 meses, após o que caducarão em conformidade com as regras aplicáveis do regulamento de base. Atendendo aos elementos de prova disponíveis na presente fase, e ao perspetivar os possíveis efeitos negativos sobre a indústria a montante e a jusante, bem como sobre os consumidores, em comparação com as vantagens que resultariam para a indústria da União, a Comissão considera que um período de 18 meses constitui um meio-termo adequado para os interesses em conflito.

(374)

Na sequência da divulgação, a EU ProSun discordou deste raciocínio. Alegou que as medidas deveriam ser prorrogadas por um período de cinco anos. Considerou que a incerteza regulamentar que atrofia a procura solar não desapareceria num futuro próximo. Apenas uma prorrogação de cinco anos poderia criar a estabilidade necessária para dinamizar a recuperação continuada da indústria da União, graças a uma conjuntura mais propícia em matéria de investimento. A Comissão reiterou que o setor da energia solar da União tinha estado a atravessar uma fase de profunda transição, ou seja, afastando-se do instrumento de apoio tradicional — de tarifas de aquisição para concursos no que respeita a instalações de grandes dimensões e autoconsumo para instalações solares comerciais e, em menor medida, residenciais. Considerou que esta transição é suscetível de revelar efeitos quantificáveis em vários Estados-Membros já nos próximos 18 meses. Em especial, a Comissão considerou que se iriam realizar muitos concursos para capacidade solar já durante este período e que aumentaria a implantação da energia solar graças à paridade de rede retalhista. Assim, a Comissão continuou a defender que é adequado prorrogar as medidas por um período de apenas 18 meses.

(375)

Os produtores-exportadores da Malásia e de Taiwan que beneficiaram da isenção das medidas, tornadas extensivas pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/185, devem beneficiar igualmente da isenção das medidas instituídas pelo presente regulamento.

(376)

Tendo em conta as conclusões alcançadas de que não existem motivos para pôr termo às medidas sobre as células invocando o interesse da União, deve ser encerrado o reexame intercalar parcial, iniciado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

8.   FORMA DAS MEDIDAS

(377)

O compromisso que a Comissão aceitou pela Decisão de Execução 2013/707/UE, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/1998 (105), continua a ser aplicado durante a vigência das medidas definitivas instituídas pelo presente regulamento. Os exportadores aos quais o compromisso se aplica estão enumerados no anexo dessa decisão.

(378)

Todavia, tal como assinalado nos considerandos 336 e 337 bem como 369 e 370, é igualmente oportuno iniciar um reexame intercalar ex officio sobre a forma das medidas e o mecanismo de ajustamento associado.

(379)

O comité previsto no artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base não emitiu um parecer e a maioria simples dos membros que o compõem opôs-se ao projeto de regulamento de execução da Comissão. A Comissão apresentou uma versão alterada do projeto de regulamento de execução da Comissão ao comité de recurso.

(380)

O comité de recurso não emitiu parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino e células do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino (células com uma espessura não superior a 400 micrómetros), atualmente classificados nos códigos NC ex 8501 31 00, ex 8501 32 00, ex 8501 33 00, ex 8501 34 00, ex 8501 61 20, ex 8501 61 80, ex 8501 62 00, ex 8501 63 00, ex 8501 64 00 e ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8501310081, 8501310089, 8501320041, 8501320049, 8501330061, 8501330069, 8501340041, 8501340049, 8501612041, 8501612049, 8501618041, 8501618049, 8501620061, 8501620069, 8501630041, 8501630049, 8501640041, 8501640049, 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039), originários ou expedidos da República Popular da China, exceto se estiverem em trânsito na aceção do artigo V do GATT.

São excluídos os seguintes tipos do produto da definição do produto em causa:

carregadores solares que consistem em menos de seis células, são portáteis e fornecem eletricidade a dispositivos ou carregam baterias,

produtos fotovoltaicos de películas finas,

produtos fotovoltaicos de silício cristalino integrados de forma permanente em artigos elétricos cuja função não é a produção de eletricidade e que consomem a eletricidade produzida pela(s) célula(s) fotovoltaica(s) integradas de silício cristalino,

módulos ou painéis com uma tensão de saída não superior a 50 V DC e uma potência não superior a 50 W apenas para utilização direta como carregadores de bateria em sistemas com as mesmas características de tensão e potência.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

Empresa

Taxa do direito (%)

Código adicional TARIC

Changzhou Trina Solar Energy Co. Ltd;

Trina Solar (Changzhou) Science & Technology Co. Ltd;

Changzhou Youze Technology Co. Ltd;

Trina Solar Energy (Shanghai) Co. Ltd;

Yancheng Trina Solar Energy Technology Co. Ltd

44,7

B791

Delsolar (Wujiang) Ltd

64,9

B792

Jiangxi LDK Solar Hi-Tech Co. Ltd

LDK Solar Hi-Tech (Nanchang) Co. Ltd

LDK Solar Hi-Tech (Suzhou) Co. Ltd

46,7

B793

LDK Solar Hi-Tech (Hefei) Co. Ltd

46,7

B927

JingAo Solar Co. Ltd

Shanghai JA Solar Technology Co. Ltd

JA Solar Technology Yangzhou Co. Ltd

Hefei JA Solar Technology Co. Ltd

Shanghai JA Solar PV Technology Co. Ltd

51,5

B794

Jinko Solar Co.Ltd

Jinko Solar Import and Export Co. Ltd

ZHEJIANG JINKO SOLAR CO. LTD

ZHEJIANG JINKO SOLAR TRADING CO. LTD

41,2

B845

Jinzhou Yangguang Energy Co. Ltd

Jinzhou Huachang Photovoltaic Technology Co. Ltd

Jinzhou Jinmao Photovoltaic Technology Co. Ltd

Jinzhou Rixin Silicon Materials Co. Ltd

Jinzhou Youhua Silicon Materials Co. Ltd

27,3

B795

RENESOLA ZHEJIANG LTD

RENESOLA JIANGSU LTD

43,1

B921

Wuxi Suntech Power Co. Ltd

Suntech Power Co. Ltd

Wuxi Sunshine Power Co. Ltd

Luoyang Suntech Power Co. Ltd

Zhenjiang Ren De New Energy Science Technology Co. Ltd

Zhenjiang Rietech New Energy Science Technology Co. Ltd

41,4

B796

Yingli Energy (China) Co. Ltd

Baoding Tianwei Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Hainan Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Hengshui Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Tianjin Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Lixian Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Baoding Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd

Beijing Tianneng Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Yingli Energy (Beijing) Co. Ltd

35,5

B797

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping (com exceção das empresas sujeitas ao direito residual previsto no Regulamento de Execução (UE) 2017/366 da Comissão, regulamento antissubvenções paralelo) (106) (anexo I)

41,3

 

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping sujeitas ao direito residual previsto no Regulamento de Execução (UE) 2017/366, regulamento antissubvenções paralelo (anexo II)

36,2

 

Todas as outras empresas

53,4

B999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

4.   Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:

não exportou para a União o produto descrito no n.o 1 no período compreendido entre 1 de julho de 2011 e 30 de junho de 2012 («período de inquérito inicial»),

não está coligado com nenhum exportador ou produtor da República Popular da China sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo presente regulamento,

exportou efetivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito em que se basearam as medidas ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa do produto,

a Comissão pode alterar o n.o 2, aditando o novo produtor-exportador às empresas colaborantes não incluídas na amostra e, por conseguinte, sujeitas ao direito médio ponderado de 41,3 %.

Artigo 2.o

1.   As importações declaradas para introdução em livre prática para os produtos atualmente classificados no código NC ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039), que são faturadas por empresas cujos compromissos são aceites pela Comissão e cujas firmas são referidas no anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE, como subsequentemente alterada, estão isentas do direito anti-dumping instituído pelo artigo 1.o desde que:

a)

uma empresa referida no anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE, como subsequentemente alterada, tenha fabricado, expedido e faturado os produtos acima referidos, diretamente ou através da sua empresa coligada igualmente referida no anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE para as suas empresas coligadas na União, na qualidade de importador e no contexto do desalfandegamento das mercadorias em livre circulação na União, ou para o primeiro cliente independente, na qualidade de importador e no contexto do desalfandegamento das mercadorias para introdução em livre prática na União; e

b)

essas importações sejam acompanhadas por uma fatura do compromisso, ou seja, uma fatura comercial que contenha, pelo menos, os elementos e a declaração estipulados no anexo III do presente regulamento;

c)

essas importações sejam acompanhadas por um certificado de compromisso de exportação em conformidade com o anexo IV do presente regulamento;

d)

as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exatamente à descrição da fatura do compromisso.

2.   É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática:

a)

sempre que se estabeleça, em relação às mercadorias descritas no n.o 1, que pelo menos uma das condições enumeradas nesse número não é respeitada; ou

b)

sempre que a Comissão denuncie, nos termos do artigo 8.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2016/1036, a aceitação do compromisso por intermédio de um regulamento ou de uma decisão, referindo-se a transações específicas, e declare inválidas as faturas no âmbito do compromisso pertinente.

Artigo 3.o

As empresas cujos compromissos foram aceites pela Comissão, cujas firmas são enumeradas no anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE, como subsequentemente alterada, e que estão sujeitas a determinadas condições especificadas na mesma, emitirão igualmente uma fatura para as transações que não estejam isentas dos direitos anti-dumping. A referida fatura é uma fatura comercial contendo, pelo menos, os elementos estabelecidos no anexo V do presente regulamento.

Artigo 4.o

1.   O direito anti-dumping definitivo aplicável a «todas as outras empresas» instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, é tornado extensivo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células), expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan, atualmente classificados nos códigos NC ex 8501 31 00, ex 8501 32 00, ex 8501 33 00, ex 8501 34 00, ex 8501 61 20, ex 8501 61 80, ex 8501 62 00, ex 8501 63 00, ex 8501 64 00 e ex 8541 40 90 (código TARIC 8501310082, 8501310083, 8501320042, 8501320043, 8501330062, 8501330063, 8501340042, 8501340043, 8501612042, 8501612043, 8501618042, 8501618043, 8501620062, 8501620063, 8501630042, 8501630043, 8501640042, 8501640043, 8541409022, 8541409023, 8541409032, 8541409033), com exceção dos produzidos pelas empresas a seguir enunciadas:

País

Empresa

Código adicional TARIC

Malásia

AUO — SunPower Sdn. Bhd.

C073

Flextronics Shah Alam Sdn. Bhd.

C074

Hanwha Q CELLS Malaysia Sdn. Bhd.

C075

Panasonic Energy Malaysia Sdn. Bhd.

C076

TS Solartech Sdn. Bhd.

C077

Taiwan

ANJI Technology Co., Ltd.

C058

AU Optronics Corporation

C059

Big Sun Energy Technology Inc.

C078

EEPV Corp.

C079

E-TON Solar Tech. Co., Ltd.

C080

Gintech Energy Corporation

C081

Gintung Energy Corporation

C082

Inventec Energy Corporation

C083

Inventec Solar Energy Corporation

C084

LOF Solar Corp.

C085

Ming Hwei Energy Co., Ltd.

C086

Motech Industries, Inc.

C087

Neo Solar Power Corporation

C088

Perfect Source Technology Corp.

C089

Ritek Corporation

C090

Sino-American Silicon Products Inc.

C091

Solartech Energy Corp.

C092

Sunengine Corporation Ltd.

C093

Topcell Solar International Co., Ltd.

C094

TSEC Corporation

C095

Win Win Precision Technology Co., Ltd.

C096

2.   A aplicação das isenções concedidas às empresas expressamente mencionadas no n.o 1 do presente artigo ou autorizadas pela Comissão em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, está subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida pelo produtor ou expedidor, na qual deve figurar uma declaração datada e assinada por um funcionário da entidade emissora dessa fatura, identificado pelo nome e função. No caso das células fotovoltaicas de silício cristalino, essa declaração tem a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado (a), certifico que o (volume) de células fotovoltaicas de silício cristalino vendido para exportação para a União Europeia abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». No caso dos módulos fotovoltaicos de silício cristalino, essa declaração tem a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de módulos fotovoltaicos de silício cristalino vendido para exportação para a União Europeia abrangido pela presente fatura foi produzido

i)

por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) em (país em causa); OU

ii)

por um terceiro subcontratado pela (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) em (país em causa)

(riscar o que não interessa)

tendo as células fotovoltaicas de silício cristalino sido produzidas por (firma e endereço da empresa) [código adicional TARIC (a acrescentar se o país em causa estiver sujeito a medidas iniciais ou a medidas antievasão em vigor)] em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». Se essa fatura não for apresentada e/ou se um dos ou ambos os códigos adicionais TARIC não constarem da declaração supramencionada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas», sendo requerida a declaração do código adicional TARIC B999 na declaração aduaneira.

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 5.o

É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (107), iniciado nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento vigora por um período de 18 meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325 de 5.12.2013, p. 1).

(3)  Decisão 2013/423/UE da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 209 de 3.8.2013, p. 26).

(4)  Decisão de Execução 2013/707/UE da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas (JO L 325 de 5.12.2013, p. 214).

(5)  Decisão de Execução 2014/657/UE da Comissão, de 10 de setembro de 2014, que aceita uma proposta de um grupo de produtores-exportadores, em conjunto com a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos, de clarificação no que respeita à implementação do compromisso referido na Decisão de Execução 2013/707/UE (JO L 270 de 11.9.2014, p. 6).

(6)  Regulamentos de Execução (UE) 2015/1403 da Comissão (JO L 218 de 19.8.2015, p. 1), (UE) 2015/2018 (JO L 295 de 12.11.2015, p. 23), (UE) 2016/115 (JO L 23 de 29.1.2016, p. 47), (UE) 2016/1045 (JO L 170 de 29.6.2016, p. 5) e (UE) 2016/1998 (JO L 308 de 16.11.2016, p. 8) que denunciam a aceitação do compromisso em relação a vários produtores-exportadores.

(7)  Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping e de compensação aplicáveis às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO C 147 de 5.5.2015, p. 4).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2016/12 da Comissão, de 6 de janeiro de 2016, que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping e de compensação aplicáveis às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 4 de 7.1.2016, p. 1).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2015/833 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China através de importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células), expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan, e que torna obrigatório o registo dessas importações (JO L 132 de 29.5.2015, p. 60).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2015/832 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas de compensação instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China através de importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células), expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan, e que torna obrigatório o registo dessas importações (JO L 132 de 29.5.2015, p. 53).

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2016/185 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2016, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan (JO L 37 de 12.2.2016, p. 76).

(12)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 137 de 25.4.2015, p. 29).

(13)  Aviso de início de um reexame de caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO C 405 de 5.12.2015, p. 8).

(14)  Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping e de compensação aplicáveis às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO C 405 de 5.12.2015, p. 33).

(15)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 10 de setembro de 2015, no processo C-687/13, Fliesen-Zentrum/Hauptzollamt (decisão prejudicial), n.os 87-90.

(16)  Segundo a definição da Bloomberg New Energy Finance («BNEF»), as empresas de nível 1 são «grandes» ou «financiáveis» fornecedores de módulos solares. O principal critério para definir os níveis é a «qualificação bancária» ou seja, se os projetos que utilizam os produtos solares são suscetíveis de beneficiar de um financiamento do débito sem recurso. Os bancos e os seus avaliadores da viabilidade técnica demonstram extrema relutância em divulgar as listas «brancas» de produtos aceitáveis. A Bloomberg New Energy Finance baseia-se, então, em negociações concluídas no passado, identificadas pela sua base de dados. Para mais pormenores, ver BNEF PV Module Maker Tiering System, 4 de novembro de 2016, disponível em https://data.bloomberglp.com/bnef/sites/4/2012/12/bnef_2012-12-03_PVModuleTiering.pdf, consultado em 7.11.2016.

(17)  T-143/06 MTZ Polyfilms/Conselho EU:T:2009:441, n.os 38 a 52.

(18)  C-374/12 Valimar v Nachalnik na Mitnitsa Varna, EU:C:2014:2231, n.os 40 a 49.

(19)  Classificação dos dez primeiros países em termos de capacidade acrescentada em 2015: 1.o China (15 GW); 2.o Japão (11 GW); 3.o EUA (7,3 GW); 4.o Reino Unido (3,7 GW); 5.o Índia (2 GW); 6.o Alemanha (1,5 GW); 7.o Coreia (1 GW); 8.o Austrália (900 MW); 9.o França (879 MW); 10.o Canadá (600 MW); fonte: Global Market Outlook For Solar Power, 20162020, Solar Power Europe, p. 13-14.

(20)  Bloomberg New Energy Finance («BNEF») Solar manufacturer capacity league table; consultado em 28.10.2016.

(21)  Global Market Outlook For Solar Power, 2016-2020, Solar Power Europe, p. 18.

(22)  Ver, nomeadamente, o Regulamento de Execução (UE) 2016/113 da Comissão, de 28 de janeiro de 2016, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga, originários da República Popular da China (JO L 23 de 29.1.2016, p. 16), considerandos 52-56.

(23)  Ver, por exemplo, o Regulamento de Execução (UE) 2016/113 da Comissão, citado na nota de rodapé 22.

(24)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1357/2013 da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 341 de 18.12.2013, p. 47).

(25)  Bloomberg New Energy Finance, Global PV Demand, 18 de fevereiro de 2016, Global Market Outlook, Solar Power Europe, julho de 2016; IHS, The Price of Solar, Benchmarking PV Module Manufacturing Cost, junho de 2016; PV Status Report 2016, outubro de 2016, estudo do Centro Comum de Investigação disponível em: https://setis.ec.europa.eu/sites/default/files/reports/Perspectives%20on%20future%20large-scale%20manufacturing%20of%20PV%20in%20Europe.pdf, consultado em 12.12.2016.

(26)  Regulamento (UE) n.o 182/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que sujeita a registo as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)], originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 61 de 5.3.2013, p. 2).

(27)  A Comext é uma base de dados sobre estatísticas do comércio externo gerida pelo Eurostat.

(28)  Todos os valores dos quadros 1-11 são arredondados. Os índices e as percentagens baseiam-se em valores reais e podem ser diferentes, se expressos com base nos valores arredondados.

(29)  Este último não se baseou na margem de dumping.

(30)  Os valores referentes ao lucro real foram apresentados sob a forma de intervalo, para evitar que as outras empresas incluídas na amostra pudessem deduzir o lucro realizado pela Jabil.

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(31)  Ver Annual Group Report 2015 da SolarWorld, disponível em: http://www.solarworld.de/fileadmin/sites/sw/ir/pdf/finanzberichte/annual_report_2015_web.pdf, p. 58.

(32)  Consolidated Quarterly Announcement Q3 2016, SolarWorld http://www.solarworld.de/fileadmin/sites/sw/ir/pdf/finanzberichte/2016/solarworld-q3-2016-web-en.pdf, p. 8-9.

(33)  Bloomberg New Energy Finance («BNEF») Solar manufacturer capacity league table; consultado em 28.10.2016.

(34)  Global Market Outlook For Solar Power, 2016-2020, Solar Power Europe, julho de 2016, p. 18.

(35)  BNEF, Q4 2016 PV Market Outlook, 30 de novembro de 2016.

(36)  IHS, The Price of Solar, Benchmarking PV Module Manufacturing Cost, junho de 2016, p. 23. A diferença parece resultar do facto de a IHS incluir todos os módulos em armazéns, expedidos ou instalados. A publicação Global Market Outlook, por seu lado, tem em conta apenas os módulos instalados que já produzem eletricidade.

(37)  Global Market Outlook For Solar Power, 2016-2020, Solar Power Europe, julho de 2016, p. 18.

(38)  IHS, The Price of Solar, Benchmarking PV Module Manufacturing Cost, junho de 2016, p. 23. No seu último relatório (PV Demand Tracker Q4 2016, 9 de dezembro de 2016) a IHS apresenta a mesma estimativa que a Solar Power Europe de 97 GW para 2020.

(39)  Bloomberg New Energy Finance («BNEF») Solar manufacturer capacity league table; consultado em 28.10.2016.

(40)  Global Market Outlook For Solar Power, 2016-2020, Solar Power Europe, julho de 2016, p. 18.

(41)  Ver notas de rodapé 34, 36, 37, 38, 40 no que se refere à IHS e à SPE.

(42)  BNEF, Q4 2016 PV Market Outlook, 30 de novembro de 2016 e IHS, PV Demand Tracker Q4 2016, 9 de dezembro de 2016.

(43)  BNEF, Q4 2016 PV Market Outlook, 30 de novembro de 2016.

(44)  Bloomberg New Energy Finance Solar manufacturer capacity league table; consultado em 28.10.2016.

(45)  Global Market Outlook For Solar Power, 2016-2020, Solar Power Europe, julho de 2016.

(46)  Bloomberg New Energy Finance Solar manufacturer capacity league table, consultado em 28.10.2016.

(47)  Global Market Outlook For Solar Power, 2016-2020, Solar Power Europe, julho de 2016, p. 30.

(48)  Global Market Outlook For Solar Power, 2016-2020, Solar Power Europe, julho de 2016.

(49)  Global Market Outlook For Solar Power, 2016-2020, Solar Power Europe, julho de 2016.

(50)  Q3 2016 PV Market Outlook, Solar powernot everyone needs it right now, 1 de setembro de 2016, p.17.

(51)  Q4 2016 PV Market Outlook, Solar power,30 de novembro de 2016, p.19.

(52)  Regulamento (UE) n.o 513/2013 da Comissão (JO L 152 de 5.6.2013, p. 5), considerando 180 e Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, considerandos 245 a 247.

(53)  Ver quadros 4-a e 10-a do Regulamento (UE) n.o 513/2013.

(54)  Foi estabelecido um preço muito semelhante com base no preço de exportação médio ponderado para a UE dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(55)  Integradores de sistemas são empresas que agrupam componentes como módulos, inversores, montagem, armazenamento e vendem este conjunto de soluções aos utilizadores finais.

(56)  Considera-se que um ETI anual equivale a 1 680 horas. Um ETI/MW médio anual depende do número de projetos concluídos cada ano em cada um dos três principais segmentos (em telhados residenciais, telhados comerciais e montagem no solo), Para a instalação total (incluindo projeto, preparação do local, logística, distribuição, instalação efetiva e encargos gerais referentes a estas atividades) a Comissão conta 8,6 ETI/MW para projetos residenciais, 3,7 ETI/MW para projetos comerciais e 4 ETI/MW para montagens no solo.

(57)  Eurobserver: The state of renewable energy in Europe 2015, p. 128.

(58)  GWS, DIW, DLR et.al: Bruttobeschäftigung durch erneuerbare Energien in Deutschland und verringerte fossile Brennstoffimporte durch erneuerbare Energien und Energieeffizienz, p. 8.

(59)  Global Market Outlook For Solar Power, 2016-2020, Solar Power Europe, p. 16.

(60)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, considerando 394.

(61)  Marktanalyse Photovoltaik-Dachanlagen, Bundesministerium für Wirtschaft und Energie, 2014, (p. 7).

(62)  Confirmou-se uma curva de aprendizagem de 21 % para 2015 na edição de março de 2016 da International Technology Roadmap for Photovoltaic (ITRPV): Results 2015.

(63)  http://pvinsights.com/

(64)  Bloomberg New Energy Finance, Solar Spot Price Index.

(65)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Relatórios sobre os progressos em termos de energias renováveis, COM(2015) 293 final, p. 11.

(66)  Ver, no que se refere à República Checa, a Decisão da Comissão no processo SA.40171, de 28 de novembro de 2016.

(67)  Global Market Outlook For Solar Power, 2016-2020, Solar Power Europe, p. 28 e 5.

(68)  Global Market Outlook For Solar Power, 2015-2019, Solar Power Europe, p. 18.

(69)  Comunicação da Comissão: Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (JO C 200 de 28.6.2014, p. 1), secções 3.3.2.1 e 3.3.2.4.

(70)  Os Estados-Membros podem decidir escolher um limiar mais baixo ou mesmo nenhum limiar.

(71)  Comunicação da Comissão: Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (JO C 200 de 28.6.2014, p. 1), n.o 250. Essas regras também não se aplicam a qualquer regime de apoio que não seja um auxílio estatal. No entanto, a Comissão não tem conhecimento de que algum Estado-Membro tenha configurado o seu regime de apoio de forma a que este não seja um auxílio estatal.

(72)  Global Market Outlook For Solar Power, 2016-2020, Solar Power Europe, p. 8 e 37.

(73)  Este resultado foi também confirmado nos Países Baixos, ao abrigo do programa SDE+, em que cerca de 55 % de todas as propostas baseadas na energia solar receberam apoio, no período de 2013 a 2015.

(74)  Global Market Outlook For Solar Power, 20152019, Solar Power Europe, p. 22

(75)  Global Market Outlook For Solar Power, 20152019, Solar Power Europe, p. 23

(76)  O custo nivelado da eletricidade (levelised cost of electricity — LCOE) é o principal indicador para o custo da eletricidade produzida por um ativo gerador de eletricidade. É calculado tendo em conta a totalidade dos custos da vida útil prevista de um sistema (incluindo construção, financiamento, combustível, manutenção, seguros, impostos e incentivos), que é em seguida dividida pela potência esperada ao longo da vida útil do sistema (kWh). Todas as estimativas de custos e benefícios são ajustadas tendo em conta a inflação e atualizadas para ter em conta o valor temporal do dinheiro.

(77)  H2 2016 EMEA LCOE Outlook, outubro de 2016, p. 2.

(78)  Convertidos em USD à taxa de 0,94462.

(79)  BNEF, New Energy Outlook 2016, p.28.

(80)  Idem, p. 23 e 2017 Germany Power Market Outlook, 10 de janeiro de 2017, p. 9.

(81)  Deutsche Bank's 2015 solar outlook: accelerating investment and cost competitiveness, 13 de janeiro de 2015 e Deutsche Bank, Markets research, Industry Solar, 27 de fevereiro de 2015.

(82)  Além disso, a Espanha aplica uma sobretaxa sobre a energia produzida a partir de painéis solares. Embora as modalidades da sobretaxa espanhola sejam muito diferentes da sobretaxa alemã, têm ambas um efeito dissuasivo sobre a procura no contexto da energia solar.

(83)  Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização da energia proveniente de fontes renováveis (reformulação); COM(2016) 767 final; artigo 21.o, n.o 1, alínea a).

(84)  Q3 2016 European Policy Outlook, BNEF, 4 de agosto de 2016, p. 8.

(85)  Solar Power Europe, Global Market Outlook 2016-2020, p. 25.

(86)  Idem p. 26.

(87)  Idem p. 23.

(88)  https://ec.europa.eu/energy/en/news/commission-publishes-new-market-design-rules-proposal

(89)  https://ec.europa.eu/energy/en/news/commission-proposes-new-rules-consumer-centred-clean-energy-transition

(90)  Um utilizador residencial médio passa a maior parte do dia fora de casa, por conseguinte, sem armazenamento não consegue consumir a maior parte da eletricidade produzida pelo sistema de telhado.

(91)  BNEF, New Energy Outlook 2016, p. 17.

(92)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

(93)  Regulamento definitivo inicial, considerando 336.

(94)  Bloomberg New Energy Finance («BNEF») Solar manufacturer capacity league table; consultado em 28.10.2016.

(95)  Regulamento (CE) n.o 930/2003 do Conselho (JO L 133 de 29.5.2003, p. 1), considerando 224.

(96)  Idem.

(97)  Q4 2016 Global Market Outlook, Preparing for a tough year ahead, BNEF, 30 de novembro de 2016 e Q3 2016 PV Market Outlook, Solar powernot everyone needs it right now, BNEF, 1 de setembro de 2016.

(98)  https://ec.europa.eu/energy/en/news/commission-publishes-new-market-design-rules-proposal

(99)  https://ec.europa.eu/energy/en/news/commission-proposes-new-rules-consumer-centred-clean-energy-transition

(100)  Segundo diversas fontes, a indústria solar atinge a curva de aprendizagem de 21 %, o que significa que, com cada duplicação da capacidade de produção de energia solar, o custo da produção de módulos cai 21 %. A capacidade mundial de energia solar acumulada era de cerca de 130 GW em 2013, embora se preveja que atinja 290 GW no final de 2016, o que significa que foi já duplicada e o custo da produção de módulos desceu 21 %.

(101)  Regulamento de Execução (UE) 2016/185.

(102)  Q3 2016 PV Market Outlook, Solar powernot everyone needs it right now, 1 de setembro de 2016, p. 1.

(103)  PvXchange module price index November 2016: Red light, green light.

(104)  Energy Trend PV, Cell prices, com atualização de 4 de janeiro de 2017.

(105)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1998 da Comissão, de 15 de novembro de 2016, que denuncia a aceitação do compromisso relativamente a cinco produtores-exportadores ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas (JO L 308 de 16.11.2016, p. 8).

(106)  Regulamento de Execução (UE) 2017/366 da Comissão, de 1 de março de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que encerra o inquérito de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1037 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(107)  Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping e de compensação aplicáveis às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO C 405 de 5.12.2015, p. 33).


ANEXO I

Firma da empresa

Código adicional TARIC

Anhui Schutten Solar Energy Co. Ltd

Quanjiao Jingkun Trade Co. Ltd

B801

Anji DaSol Solar Energy Science & Technology Co. Ltd

B802

Canadian Solar Manufacturing (Changshu) Inc.

Canadian Solar Manufacturing (Luoyang) Inc.

CSI Cells Co. Ltd

CSI Solar Power (China) Inc.

B805

Changzhou Shangyou Lianyi Electronic Co. Ltd

B807

CHINALAND SOLAR ENERGY CO. LTD

B808

CEEG Nanjing Renewable Energy Co. Ltd

CEEG (Shanghai) Solar Science Technology Co. Ltd

China Sunergy (Nanjing) Co. Ltd

China Sunergy (Shanghai) Co. Ltd

China Sunergy (Yangzhou) Co. Ltd

B809

Chint Solar (Zhejiang) Co. Ltd

B810

ChangZhou EGing Photovoltaic Technology Co. Ltd

B811

ANHUI RINENG ZHONGTIAN SEMICONDUCTOR DEVELOPMENT CO. LTD.

CIXI CITY RIXING ELECTRONICS CO. LTD.

HUOSHAN KEBO ENERGY & TECHNOLOGY CO. LTD.

B812

CNPV Dongying Solar Power Co. Ltd

B813

CSG PVtech Co. Ltd

B814

DCWATT POWER Co. Ltd

B815

Dongfang Electric (Yixing) MAGI Solar Power Technology Co. Ltd

B816

EOPLLY New Energy Technology Co. Ltd

SHANGHAI EBEST SOLAR ENERGY TECHNOLOGY CO. LTD

JIANGSU EOPLLY IMPORT & EXPORT CO. LTD

B817

Zhejiang Era Solar Technology Co., Ltd

B818

ET Energy Co. Ltd

ET Solar Industry Limited

B819

GD Solar Co. Ltd

B820

Guodian Jintech Solar Energy Co. Ltd

B822

Hangzhou Bluesun New Material Co. Ltd

B824

Hangzhou Zhejiang University Sunny Energy Science and Technology Co. Ltd

Zhejiang Jinbest Energy Science and Technology Co. Ltd

B825

Hanwha SolarOne Co. Ltd

B929

Hanwha SolarOne (Qidong) Co. Ltd

B826

Hengdian Group DMEGC Magnetics Co. Ltd

B827

HENGJI PV-TECH ENERGY CO. LTD.

B828

Himin Clean Energy Holdings Co. Ltd

B829

Jetion Solar (China) Co. Ltd

Junfeng Solar (Jiangsu) Co. Ltd

Jetion Solar (Jiangyin) Co. Ltd

B830

Jiangsu Green Power PV Co. Ltd

B831

Jiangsu Hosun Solar Power Co. Ltd

B832

Jiangsu Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd

B833

Jiangsu Runda PV Co. Ltd

B834

Jiangsu Sainty Machinery Imp. And Exp. Corp. Ltd

Jiangsu Sainty Photovoltaic Systems Co. Ltd

B835

Jiangsu Seraphim Solar System Co. Ltd

B836

Changzhou Shunfeng Photovoltaic Materials Co. Ltd

Jiangsu Shunfeng Photovoltaic Electronic Power Co. Ltd

Jiangsu Shunfeng Photovoltaic Technology Co. Ltd

B837

Jiangsu Sinski PV Co. Ltd

B838

Jiangsu Sunlink PV Technology Co. Ltd

B839

Jiangsu Zhongchao Solar Technology Co. Ltd

B840

Jiangxi Risun Solar Energy Co. Ltd

B841

Jiangyin Hareon Power Co. Ltd

Taicang Hareon Solar Co. Ltd

Hareon Solar Technology Co. Ltd

Hefei Hareon Solar Technology Co. Ltd

Jiangyin Xinhui Solar Energy Co. Ltd

Altusvia Energy (Taicang) Co, Ltd

B842

Jinggong P-D Shaoxing Solar Energy Tech Co. Ltd

B844

Juli New Energy Co. Ltd

B846

Jumao Photonic (Xiamen) Co. Ltd

B847

Kinve Solar Power Co. Ltd (Maanshan)

B849

GCL Solar Power (Suzhou) Limited

GCL-Poly Solar Power System Integration (Taicang) Co. Ltd

GCL Solar System (Suzhou) Limited

GCL-Poly (Suzhou) Energy Limited

Jiangsu GCL Silicon Material Technology Development Co. Ltd

Jiangsu Zhongneng Polysilicon Technology Development Co. Ltd

Konca Solar Cell Co. Ltd

Suzhou GCL Photovoltaic Technology Co. Ltd

GCL System Integration Technology Co., Ltd

B850

Lightway Green New Energy Co. Ltd

Lightway Green New Energy (Zhuozhou) Co. Ltd

B851

Motech (Suzhou) Renewable Energy Co. Ltd

B852

Nanjing Daqo New Energy Co. Ltd

B853

LEVO SOLAR TECHNOLOGY CO. LTD

NICE SUN PV CO. LTD

B854

Ningbo Jinshi Solar Electrical Science & Technology Co. Ltd

B857

Ningbo Komaes Solar Technology Co. Ltd

B858

Ningbo Osda Solar Co. Ltd

B859

Ningbo Qixin Solar Electrical Appliance Co. Ltd

B860

Ningbo South New Energy Technology Co. Ltd

B861

Ningbo Sunbe Electric Ind Co. Ltd

B862

Ningbo Ulica Solar Science & Technology Co. Ltd

B863

Perfectenergy (Shanghai) Co. Ltd

B864

Perlight Solar Co. Ltd

B865

Phono Solar Technology Co. Ltd

Sumec Hardware & Tools Co. Ltd

B866

RISEN ENERGY CO. LTD

B868

SHANDONG LINUO PHOTOVOLTAIC HI-TECH CO. LTD

B869

SHANGHAI ALEX NEW ENERGY CO. LTD

SHANGHAI ALEX SOLAR ENERGY SCIENCE & TECHNOLOGY CO. LTD

B870

BYD(Shangluo)Industrial Co.Ltd

Shanghai BYD Co. Ltd

B871

Shanghai Chaori Solar Energy Science & Technology Co. Ltd

B872

Propsolar (Zhejiang) New Energy Technology Co. Ltd

Shanghai Propsolar New Energy Co. Ltd

B873

Lianyungang Shenzhou New Energy Co. Ltd

Shanghai Shenzhou New Energy Development Co. Ltd

SHANGHAI SOLAR ENERGY S&T CO. LTD

B875

Jiangsu ST-Solar Co. Ltd

Shanghai ST-Solar Co. Ltd

B876

Shanghai Topsolar Green Energy Co. Ltd

B877

Shenzhen Sacred Industry Co. Ltd

B878

Leshan Topray Cell Co. Ltd

Shanxi Topray Solar Co. Ltd

Shenzhen Topray Solar Co. Ltd

B880

Shanghai Sopray New Energy Co. Ltd

Sopray Energy Co. Ltd

B881

Ningbo Sun Earth Solar Energy Co. Ltd

NINGBO SUN EARTH SOLAR POWER CO. LTD

SUN EARTH SOLAR POWER CO. LTD

B882

TDG Holding Co. Ltd

B884

Tianwei New Energy (Chengdu) PV Module Co. Ltd

Tianwei New Energy Holdings Co. Ltd

Tianwei New Energy (Yangzhou) Co. Ltd

B885

Wenzhou Jingri Electrical and Mechanical Co. Ltd

B886

Winsun New Energy Co. Ltd

B887

Wuhu Zhongfu PV Co. Ltd

B889

Wuxi Saijing Solar Co. Ltd

B890

Wuxi Solar Innova PV Co. Ltd

B892

China Machinery Engineering Wuxi Co. Ltd

Wuxi Taichang Electronic Co. Ltd

Wuxi Taichen Machinery & Equipment Co. Ltd

B893

Shanghai Huanghe Fengjia Photovoltaic Technology Co. Ltd

State-run Huanghe Machine-Building Factory Import and Export Corporation

Xi'an Huanghe Photovoltaic Technology Co. Ltd

B896

Wuxi LONGi Silicon Materials Co. Ltd

Xi'an LONGi Silicon Materials Corp.

B897

LERRI Solar Technology (Zhejiang) Co. Ltd

B898

Yuhuan BLD Solar Technology Co. Ltd

Zhejiang BLD Solar Technology Co. Ltd

B899

Yuhuan Sinosola Science & Technology Co. Ltd

B900

Yunnan Tianda Photovoltaic Co. Ltd

B901

Zhangjiagang City SEG PV Co. Ltd

B902

Zhejiang Global Photovoltaic Technology Co. Ltd

B904

Zhejiang Heda Solar Technology Co. Ltd

B905

Zhejiang Jiutai New Energy Co. Ltd

Zhejiang Topoint Photovoltaic Co. Ltd

B906

Zhejiang Kingdom Solar Energy Technic Co. Ltd

B907

Zhejiang Koly Energy Co. Ltd

B908

Zhejiang Longbai Photovoltaic Tech Co. Ltd

B909

Zhejiang Mega Solar Energy Co. Ltd

Zhejiang Fortune Photovoltaic Co. Ltd

B910

Zhejiang Shuqimeng Photovoltaic Technology Co. Ltd

B911

Zhejiang Shinew Photoelectronic Technology Co. Ltd

B912

Zhejiang SOCO Technology Co. Ltd

B913

Zhejiang Sunflower Light Energy Science & Technology Limited Liability Company

Zhejiang Yauchong Light Energy Science & Technology Co. Ltd

B914

Zhejiang Tianming Solar Technology Co. Ltd

B916

Zhejiang Trunsun Solar Co. Ltd

Zhejiang Beyondsun PV Co. Ltd

B917

Zhejiang Wanxiang Solar Co. Ltd

WANXIANG IMPORT & EXPORT CO LTD

B918

Zhejiang Xiongtai Photovoltaic Technology Co. Ltd

B919

ZHEJIANG YUANZHONG SOLAR CO. LTD

B920

Zhongli Talesun Solar Co. Ltd

B922

ZNSHINE PV-TECH CO. LTD

B923

Zytech Engineering Technology Co. Ltd

B924


ANEXO II

Firma da empresa

Código adicional TARIC

Jiangsu Aide Solar Energy Technology Co. Ltd

B798

Alternative Energy (AE) Solar Co. Ltd

B799

Anhui Chaoqun Power Co. Ltd

B800

Anhui Titan PV Co. Ltd

B803

TBEA SOLAR CO. LTD

Xi'an SunOasis (Prime) Company Limited

XINJIANG SANG'O SOLAR EQUIPMENT

B804

Changzhou NESL Solartech Co. Ltd

B806

Dotec Electric Co. Ltd

B928

Greenway Solar-Tech (Shanghai) Co. Ltd

Greenway Solar-Tech (Huaian) Co. Ltd.

B821

GS PV Holdings Group

B823

Jiangyin Shine Science and Technology Co. Ltd

B843

King-PV Technology Co. Ltd

B848

Ningbo Best Solar Energy Technology Co. Ltd

B855

Ningbo Huashun Solar Energy Technology Co. Ltd

B856

Qingdao Jiao Yang Lamping Co. Ltd

B867

SHANGHAI SHANGHONG ENERGY TECHNOLOGY CO. LTD

B874

Shenzhen Sungold Solar Co. Ltd

B879

SUZHOU SHENGLONG PV-TECH CO. LTD

B883

Worldwide Energy and Manufacturing USA Co. Ltd

B888

Wuxi Shangpin Solar Energy Science and Technology Co. Ltd

B891

Wuxi UT Solar Technology Co. Ltd

B894

Xiamen Sona Energy Co. Ltd

B895

Zhejiang Fengsheng Electrical Co. Ltd

B903

Zhejiang Yutai Photovoltaic Material Co. Ltd

B930

Zhejiang Sunrupu New Energy Co. Ltd

B915


ANEXO III

Os elementos a seguir indicados devem constar da fatura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas ao compromisso destinadas a venda para a União Europeia:

1.

O cabeçalho «FATURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA MERCADORIAS SUJEITAS A UM COMPROMISSO».

2.

A firma da empresa emissora da fatura comercial.

3.

O número da fatura comercial.

4.

A data de emissão da fatura comercial.

5.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias que figuram na fatura podem ser desalfandegadas na fronteira da União Europeia.

6.

A designação exata das mercadorias e:

o número de código do produto (NCP),

as especificações técnicas do NCP,

o número do código de produto da empresa (CPE),

o código NC,

a quantidade (em unidades expressas em watts).

7.

A descrição das condições de venda, incluindo:

o preço por unidade (watts),

as condições de pagamento aplicáveis,

as condições de entrega aplicáveis,

o montante total dos descontos e abatimentos.

8.

A firma da empresa que age na qualidade de importador para a qual a fatura é emitida diretamente pela empresa.

9.

O nome do funcionário da empresa que emitiu a fatura comercial, com a seguinte declaração assinada:

«Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação direta para a União Europeia das mercadorias objeto da presente fatura é efetuada ao abrigo do compromisso oferecido pela [EMPRESA], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução 2013/707/UE. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.»


ANEXO IV

Certificado de compromisso de exportação

Os elementos a seguir indicados devem constar do certificado de compromisso de exportação a emitir pela CCCME para cada fatura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas ao compromisso destinadas a venda para a União Europeia:

1.

O nome, endereço, fax e telefone da Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos (CCCME).

2.

A firma da empresa indicada no anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE, que emite a fatura comercial.

3.

O número da fatura comercial.

4.

A data de emissão da fatura comercial.

5.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias que figuram na fatura devem ser desalfandegadas na fronteira da União Europeia.

6.

A designação exata das mercadorias, incluindo:

(1)

o número de código do produto (NCP),

(2)

as especificações técnicas das mercadorias, o número de código do produto da empresa (CPE) (se aplicável),

(3)

o código NC,

7.

A quantidade exata de unidades exportadas expressa em watts.

8.

O número e a data de termo (três meses a contar da data de emissão) do certificado.

9.

O nome do funcionário da CCCME que emitiu o certificado, acompanhado da seguinte declaração, devidamente assinada:

«Eu, abaixo assinado, certifico que o presente certificado é concedido para as exportações diretas, para a União Europeia, das mercadorias enumeradas na fatura comercial que acompanha as vendas sujeitas ao compromisso e que é emitido no quadro e segundo as condições do compromisso oferecido pela [empresa] e aceite pela Comissão Europeia pela Decisão de Execução 2013/707/UE. Declaro que as informações constantes do presente certificado são corretas e que as quantidades abrangidas pelo mesmo não ultrapassam os limites previstos no compromisso.»

10.

Data.

11.

A assinatura e o carimbo da CCCME.


ANEXO V

Os elementos a seguir indicados devem constar da fatura comercial que acompanha as vendas da empresa para a União Europeia de mercadorias que estão sujeitas a direitos anti-dumping:

1.

O cabeçalho «FATURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA AS MERCADORIAS SUJEITAS A DIREITOS ANTI-DUMPING E DE COMPENSAÇÃO».

2.

A firma da empresa emissora da fatura comercial.

3.

O número da fatura comercial.

4.

A data de emissão da fatura comercial.

5.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias que figuram na fatura podem ser desalfandegadas na fronteira da União Europeia.

6.

A designação exata das mercadorias e:

o número de código do produto (NCP),

as especificações técnicas do NCP,

o número do código de produto da empresa (CPE),

o código NC,

a quantidade (em unidades expressas em watts).

7.

A descrição das condições de venda, incluindo:

o preço por unidade (watts),

as condições de pagamento aplicáveis,

as condições de entrega aplicáveis,

o montante total dos descontos e abatimentos.

8.

O nome e a assinatura do funcionário da empresa que emitiu a fatura comercial.