3.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 56/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/366 DA COMISSÃO

de 1 de março de 2017

que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que encerra o inquérito de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1037

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo seu Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 (2) («regulamento inicial»), o Conselho instituiu direitos de compensação definitivos que vão até 11,5 % sobre as importações de módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino e células do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino originários da República Popular da China («RPC» ou «China»). Estas medidas são a seguir designadas como «medidas em vigor» e o inquérito que deu origem às medidas instituídas pelo regulamento inicial é, doravante, designado como «inquérito inicial».

(2)

A Comissão confirmou, pela Decisão de Execução 2013/707/UE (3), a aceitação do compromisso de preços alterado («compromisso») para o período de aplicação das medidas definitivas. Posteriormente, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2014/657/UE (4) para clarificar a implementação do compromisso. Adotou, além disso, cinco regulamentos de execução em que denuncia a aceitação do compromisso relativo a vários produtores-exportadores (5).

(3)

Em 5 de maio de 2015, a Comissão publicou um aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping e de compensação aplicáveis às importações do produto objeto de reexame (6). O reexame foi limitado no seu âmbito ao valor utilizado como referência para o mecanismo de adaptação do preço definido no compromisso acima. O reexame foi encerrado em janeiro de 2016, por força do Regulamento de Execução (UE) 2016/12 da Comissão (7).

(4)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/184 da Comissão (8), na sequência de um inquérito antievasão, o Conselho tornou extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 sobre as importações, na União, de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan.

1.2.   Pedido de reexame

(5)

Na sequência da publicação de um aviso da caducidade iminente (9) das medidas de compensação em vigor sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (10) («regulamento de base»).

(6)

O pedido foi apresentado, em 4 de setembro de 2015, pela EU ProSun («requerente») em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) da União e foi apoiado por produtores da União cuja produção conjunta representa mais de 50 % da produção total do produto similar produzido pela parte da indústria da União que apoia ou se opõe ao pedido. O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação das subvenções e a uma reincidência do prejuízo para a indústria da União.

1.3.   Início de um reexame da caducidade e de um reexame intercalar

(7)

Tendo determinado, após consulta do comité criado pelo artigo 25.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 5 de dezembro de 2015, por meio de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início») (11), que iria iniciar um tal reexame da caducidade em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(8)

No mesmo dia, a Comissão iniciou um reexame da caducidade (12) e um reexame intercalar parcial (13) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China. Trata-se de um processo paralelo, mas distinto, que é tratado por um regulamento específico.

(9)

Antes do início do reexame da caducidade e nos termos do artigo 10.o, n.o 7, e do artigo 33.o, alínea a), do regulamento de base, a Comissão notificou o Governo da China («Governo da RPC») de que tinha recebido um pedido de reexame devidamente fundamentado, tendo-o convidado para consultas destinadas a esclarecer a situação no que se refere ao conteúdo do referido pedido, com vista a chegar a uma solução mutuamente acordada. O Governo da RPC aceitou o convite, tendo as consultas decorrido em 2 de dezembro de 2015. No decurso das consultas não foi possível alcançar uma solução mutuamente acordada. Todavia, as observações apresentadas pelas autoridades da RPC foram devidamente tidas em conta.

(10)

No mesmo dia, a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial ex officio nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do regulamento de base, que se limitou à análise da questão de saber se é ou não do interesse da União manter as medidas atualmente em vigor aplicáveis às células do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino (14) («aviso de início de um reexame intercalar»).

1.4.   Período de inquérito do reexame e período considerado

(11)

O inquérito sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência da subvenção abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 30 de setembro de 2015 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 30 de setembro de 2015 («período considerado»).

1.5.   Partes interessadas

(12)

Nos avisos de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o requerente, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos da China e as autoridades chinesas, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar.

(13)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

1.6.   Amostragem

(14)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

1.6.1.   Produtores da União

(15)

Nos avisos de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base no volume mais representativo de vendas da União que podia razoavelmente ser objeto de inquérito no prazo disponível, tendo em conta o volume de produção e a localização geográfica. A amostra era constituída por seis produtores da União para os módulos e três para as células. Foram incluídos na amostra produtores integrados verticalmente e produtores não integrados. A Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória. Todas as empresas provisoriamente selecionadas aceitaram ser incluídas na amostra.

(16)

Diversas partes interessadas apresentaram as suas observações sobre a amostra proposta. Criticaram o facto de os nomes e a localização de vários produtores da União terem sido mantidos confidenciais, impedindo-as de formular observações sobre a parte dos produtores selecionados em relação à produção total e aos volumes de vendas da indústria da União.

(17)

A Comissão recordou que todos os produtores da União incluídos na amostra, com exceção da SolarWorld, da WARIS Srl («Waris») e da Sillia VL («Sillia»), solicitaram, na fase inicial, que os seus nomes fossem mantidos confidenciais. A Comissão respeitou esses pedidos, embora os tenha convidado a confirmar o seu desejo de manter o anonimato ao longo dos reexames e inquéritos, bem como a apresentar um motivo válido para o seu pedido. Todas as empresas em causa, com exceção de uma, confirmaram o seu pedido inicial e apresentaram uma justificação. Mais concretamente, as empresas indicaram que receiam perder negócios na RPC e/ou entregas de matérias-primas e componentes provenientes da RPC. Estas razões foram consideradas justificadas. Por conseguinte, a Comissão decidiu aceitar o seu pedido de anonimato e rejeitar os pedidos das partes interessadas de que a identidade e a localização dos produtores da União incluídos na amostra fossem reveladas. Das empresas anónimas, apenas a Jabil Assembly Poland sp. zoo. («Jabil») aceitou que o seu nome fosse divulgado na amostra final.

(18)

Um produtor-exportador alegou que a Comissão não definiu a indústria da União antes da seleção da respetiva amostra provisória. Por conseguinte, não poderia apresentar observações sobre se esta seria representativa. Além disso, alguns dos produtores da União selecionados, como a SolarWorld, estão integrados verticalmente, uma vez que fabricam células que são utilizadas principalmente para a sua própria produção de módulos. Por conseguinte, existe um risco de que a produção do mesmo produto final, os módulos, tenha sido contabilizada duas vezes.

(19)

Depreende-se, dos avisos de início, que «indústria da União» designa todos os produtores da União de módulos e de componentes-chave (ou seja, células). Além disso, a indústria da União já tinha sido claramente definida no inquérito inicial. Por último, a utilização cativa de produção de células foi deduzida aquando da análise da posição e da representatividade da indústria da União. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(20)

Várias outras partes interessadas alegaram que a Comissão não deveria ter incluído a Waris e a Sillia na amostra, uma vez que são pequenos produtores de módulos da União. Como tal, têm um modelo de negócios muito específico, que não é representativo. A Comissão deveria, em vez disso, ter incluído na amostra empresas de dimensão média e grande, como a Jabil.

(21)

A Comissão rejeitou este argumento, uma vez que incluiu na amostra um número significativo de médios e grandes produtores de módulos. A Waris e a Sillia foram incluídas na amostra a fim de assegurar uma maior representatividade geográfica.

(22)

Após o início do processo, a Comissão teve de excluir a empresa Sillia da amostra por falta de colaboração. Consequentemente, os restantes produtores da União incluídos na amostra representaram 38,8 % do total de vendas da UE e 55 % do total da produção de módulos da União. No que diz respeito às células, representaram 76,6 % do volume de vendas total da UE e 77 % do total da produção da União. Por conseguinte, a amostra assim alterada continuou a ser considerada como representativa da indústria da União.

1.6.2.   Amostragem de importadores

(23)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

(24)

Dois importadores independentes facultaram as informações solicitadas e concordaram em ser incluídos na amostra. Tendo em conta o número reduzido, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem.

1.6.3.   Produtores-exportadores

(25)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da China a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Além disso, solicitou às autoridades da China que identificassem e/ou contactassem outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(26)

Embora 86 produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores da China tenham facultado as informações solicitadas no anexo I do aviso de início para efeitos de amostragem, os três maiores produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores (em termos de vendas de exportação do produto objeto de reexame para a União em conformidade com a base de dados do artigo 14.o, n.o 6) não forneceram as informações solicitadas. Nestas circunstâncias, a Comissão incluiu na amostra os três produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores seguintes com o maior volume de vendas de exportação para a União que facultaram as informações solicitadas e colaboraram no inquérito:

Changzhou Trina Solar Energy Co. Ltd, Changzhou, China,

Jinko Solar Co Ltd, Shangrao, China,

Grupo Chint, Hangzhou, China;

(27)

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa, bem como as autoridades chinesas, foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram recebidas observações.

1.7.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(28)

Foi enviado um questionário ao Governo da RPC, incluindo questionários específicos para o Banco de Desenvolvimento da China, o Banco de Importações-Exportações da China («EXIM»), o Banco de Pequim, o Banco da Construção da China («CCB»), o Banco Industrial e Comercial da China («ICBC»), o China Merchants Bank («MEB»), o China Minsheng Bank («MiB»), o Banco Ping An, o Banco de Suzhou e a China Export & Credit Insurance Corporation (Sinosure), com base no facto de que tinham concedido empréstimos e prestado serviços financeiros à indústria fotovoltaica, de acordo com as informações constantes do pedido. Além disso, o Governo da RPC foi convidado a transmitir um questionário destinado aos bancos a quaisquer outras instituições financeiras que o Governo da RPC soubesse terem concedido empréstimos à indústria em causa («indústria fotovoltaica» ou «indústria FV»). O questionário enviado ao Governo da RPC também incluía questionários específicos para os produtores de polissilícios, os produtores de extrusões de alumínio e os produtores de vidro total ou parcialmente detidos pelo Estado e que tenham fornecido essas matérias-primas à indústria FV durante o período de inquérito do reexame. Foram igualmente enviados questionários aos três (grupos de) produtores-exportadores incluídos na amostra, aos produtores da União incluídos na amostra e a todos os importadores e utilizadores que se deram a conhecer.

(29)

A Comissão recebeu respostas aos questionários do EXIM, do CCB, do ICBC, do MEB do MiB e da Sinosure (mas não das outras instituições financeiras enumeradas no considerando anterior), dos três (grupos de) produtores-exportadores incluídos na amostra, dos produtores da União incluídos na amostra e de quatro importadores/utilizadores.

(30)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação e reincidência das práticas de subvenção, a probabilidade de reincidência do prejuízo e o interesse da União:

a)

Governo da República Popular da China:

Ministério do Comércio chinês, Pequim, China,

China Export & Credit Insurance Corporation, Pequim, China,

China Merchants Bank, Pequim, China,

Banco de Importações-Exportações da China, Pequim, China,

Banco Industrial e Comercial da China, Pequim, China,

Banco da Construção da China, Pequim, China;

b)

Grupos de produtores incluídos na amostra:

Changzhou Trina Solar Energy Co. Ltd, Changzhou, China,

Jinko Solar Co Ltd, Shangrao, China,

Grupo Chint, Hangzhou, China;

c)

Produtores da União incluídos na amostra:

Grupo SolarWorld, Bona, Alemanha,

Jabil, Kwidzyn, Polónia,

WARIS S.r.l., Borgo Chiese, Itália,

dois produtores de módulos anónimos e dois produtores de células anónimos;

d)

Importadores independentes na União:

IBC Solar AG, Alemanha,

BayWa r.e. Solar Energy Systems GmbH, Alemanha;

e)

Operadores a montante:

Wacker Chemie AG, Alemanha.

(31)

A resposta do MiB ao questionário, recebida através do Governo da RPC, não foi verificada, tendo indicado, em 30 de junho de 2016, que não aceitaria uma visita de verificação no local. Com base nas informações prestadas pelos três produtores incluídos na amostra, afigura-se que dezoito instituições financeiras, nomeadamente o Banco Agrícola da China, o Banco da China, o Banco das Comunicações, o Banco de Desenvolvimento da China, o Banco China Everbright, o Banco Comercial Chinatrust, o Banco Hua Xia, o Banco Industrial da China, o Banco Comercial Rural Jiangnan, o Banco Ping An, o Banco Comercial Rural, o Banco de Desenvolvimento Shanghai Pudong e o Serviço de Finanças de Xiantao tinham concedido empréstimos aos produtores incluídos na amostra, para além do EXIM, do CCB, do ICB, do MEB e do MiB.

1.8.   Divulgação

(32)

Em 20 de dezembro de 2016, a Comissão comunicou a todas as partes interessadas os factos e as considerações essenciais com base nos quais tenciona manter as medidas de compensação em vigor, e convidou todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações. As observações apresentadas pelas partes interessadas foram consideradas pela Comissão, que as tomou em conta quando adequado. Após a divulgação, a Câmara de Comércio Chinesa, a Wacker, a Solar Power Europe («SPE») e a Solar Alliance for Europe («SAFE») solicitaram e obtiveram uma audição com o Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais

(33)

Após o comité referido no considerando 790 ter dado o seu parecer, a Comissão divulgou a sua intenção de reduzir o período de aplicação das medidas, passando de 24 meses para 18 meses. Convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre este aspeto.

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de reexame

(34)

O produto objeto de reexame é o mesmo do inquérito que levou à instituição das medidas em vigor («inquérito inicial»), ou seja, módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino e células do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino (células com uma espessura não superior a 400 micrómetros), originários ou expedidos da República Popular da China («produto objeto de reexame» ou «produto em causa») e atualmente classificados nos códigos NC ex 8501 31 00, ex 8501 32 00, ex 8501 33 00, ex 8501 34 00, ex 8501 61 20, ex 8501 61 80, ex 8501 62 00, ex 8501 63 00, ex 8501 64 00 e ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8501310081, 8501310089, 8501320041, 8501320049, 8501330061, 8501330069, 8501340041, 8501340049, 8501612041, 8501612049, 8501618041, 8501618049, 8501620061, 8501620069, 8501630041, 8501630049, 8501640041, 8501640049, 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039), exceto se estiverem em trânsito na aceção do artigo V do GATT.

(35)

São excluídos os seguintes tipos de produto da definição de produto objeto de reexame:

carregadores solares que consistem em menos de seis células, são portáteis e fornecem eletricidade a dispositivos ou carregam baterias,

produtos fotovoltaicos de películas finas,

produtos fotovoltaicos de silício cristalino integrados de forma permanente em artigos elétricos cuja função não é a produção de eletricidade e que consomem a eletricidade produzida pela(s) célula(s) fotovoltaica(s) integradas de silício cristalino,

módulos ou painéis com uma tensão de saída não superior a 50 V DC e uma potência não superior a 50 W, apenas para utilização direta como carregadores de bateria em sistemas com as mesmas características de tensão e potência.

2.2.   Produto similar

(36)

Tal como no inquérito inicial, o produto objeto de reexame e o produto produzido e vendido na União pela indústria da União têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações finais de base. Do mesmo modo, o produto produzido e vendido no mercado interno da China e vendido para exportação para a União partilham as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações. São, por conseguinte, considerados produtos similares, na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base.

3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DAS SUBVENÇÕES

(37)

Em conformidade com o artigo 18.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base, a Comissão averiguou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência das práticas de subvenção.

3.1.   Observações preliminares sobre a não colaboração parcial do Governo da RPC

(38)

A pedido do Governo da RPC, a Comissão concedeu uma prorrogação de 14 dias para dar resposta ao questionário, o que acabou por resultar num período global de 50 dias para a apresentação da resposta ao questionário.

(39)

Após a divulgação, o Governo da RPC comentou que, tendo em conta a dimensão do questionário, os 50 dias concedidos para o seu preenchimento eram insuficientes. O Governo da RPC afirmou que a Comissão não agiu da melhor forma possível, tendo «concedido a si própria 11 meses para avaliar as informações que exigiu que o Governo da RPC fornecesse em 50 dias». O Governo da RPC também comparou os prazos concedidos e/ou aplicáveis no inquérito inicial e noutros inquéritos antissubvenções aos do presente reexame da caducidade. Alegou, além disso, que os prazos impostos no reexame da caducidade tinham por objetivo colocar o Governo da RPC numa posição difícil e impedi-lo de colaborar na medida das suas capacidades. A Comissão observa que o regulamento de base estabelece que deve ser concedido às partes interessadas um prazo de pelo menos 30 dias para apresentarem uma resposta ao questionário e um prazo máximo de 15 meses para a realização de um reexame da caducidade. Estes prazos legais foram respeitados, e o Governo da RPC teve mais 20 dias do que o tempo mínimo estipulado. O argumento do Governo da RPC é, portanto, infundado.

(40)

Na sua carta de prorrogação de 7 de janeiro de 2016, a Comissão recordou o Governo da RPC de que a resposta ao questionário deveria abranger os programas de subvenções e as vantagens para todos os produtores-exportadores do produto objeto de reexame. O Governo da RPC respondeu por carta de 21 de janeiro de 2016 manifestando preocupações sobre o âmbito do questionário e informando a Comissão de que os dados específicos das empresas na sua resposta ao questionário, tal como no inquérito inicial, apenas abrangeriam os (grupos de) produtores-exportadores incluídos na amostra. A Comissão, por carta de 22 de janeiro de 2016, manifestou o seu desacordo com a posição do Governo da RPC quanto a esta matéria e salientou que, contrariamente ao inquérito inicial, vários dos maiores produtores-exportadores, entre os quais os três maiores em termos de volume de exportações do produto objeto de reexame para a União, não colaboraram no reexame da caducidade, o que conduziu a um nível de colaboração bastante mais baixo do que no inquérito inicial. Em consequência, era provável que fossem omitidas informações importantes que permitiriam retirar conclusões relativas às subvenções se a resposta do Governo da RPC ao questionário abrangesse apenas os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra. Não obstante, a Comissão, num espírito de boa cooperação, aceitou nessa carta, a título excecional, que o Governo da RPC limitasse, na sua resposta ao questionário, os dados específicos das empresas aos dez maiores (grupos de) produtores-exportadores no PIR nomeados na carta e que incluíam as três empresas incluídas na amostra, e manifestou a sua disponibilidade para conceder uma outra prorrogação, até 2 de fevereiro de 2016.

(41)

O Governo da RPC enviou uma resposta incompleta ao questionário em três partes: a primeira em 26 de janeiro de 2016, a segunda em 3 de fevereiro de 2016 e a terceira em 5 de fevereiro de 2016. Na carta de apresentação das observações de 26 de janeiro de 2016, o Governo da RPC manifestou a vontade de clarificar os motivos da sua resposta incompleta ao questionário e reiterou a sua posição relativamente ao facto de o âmbito da resposta ao questionário ser limitado aos três grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra, que foi repetida ao longo de toda a sua resposta ao questionário.

(42)

Após a divulgação, o Governo da RPC manifestou o seu desagrado por a Comissão «criticar o facto de o Governo da RPC ter prestado as informações depois de 26 de janeiro de 2016». A Comissão observa que o considerando anterior apresenta uma descrição factual do modo como o Governo da RPC apresentou as suas respostas ao questionário. A resposta tardia não teve quaisquer consequências jurídicas.

(43)

A Comissão enviou cartas de pedido de esclarecimentos ao Governo da RPC em 14 de março de 2016 («primeira carta de pedido de esclarecimentos») e em 14 de julho de 2016 («segunda carta de pedido de esclarecimentos»), às quais o Governo da RPC respondeu em 8 de abril de 2016 e em 22 de julho de 2016. Em 14 de julho de 2016, a Comissão transmitiu o calendário de verificação ao Governo da RPC, solicitando-lhe que formulasse observações e completasse as informações logísticas em falta.

(44)

Num espírito de boa cooperação, a Comissão enviou uma carta prévia à visita de verificação em 19 de julho de 2016. O Governo da RPC respondeu em 2 de agosto de 2016, propondo uma estrutura temporal diferente para a verificação, incluindo alterações à duração de alguns dos pontos a ser verificados. Isto, tal como foi explicado pela Comissão na sua resposta enviada no mesmo dia, não poderia ser aceite, já que o calendário modificado deixou de seguir uma sequência lógica. Além disso, a Comissão não poderia aceitar as alterações introduzidas quanto à atribuição do tempo de verificação a cada um dos pontos.

(45)

Após a divulgação, o Governo da RPC observou que o que precede demonstra que o Governo da RPC foi flexível na sua colaboração, ao contrário da Comissão. A Comissão gostaria de sublinhar que o considerando anterior apresenta uma descrição factual das trocas prévias à visita de verificação.

(46)

A visita de verificação realizou-se entre 8 de agosto de 2016 e 12 de agosto de 2016, com base no calendário proposto pela Comissão.

(47)

Nenhum dos bancos mencionados no considerando 29 forneceu as informações solicitadas relativas à indústria FV, argumentando que estavam vinculados por requisitos legais e cláusulas contratuais de confidencialidade relativamente às informações específicas das empresas respeitantes a empréstimos. Os bancos convidaram a Comissão a basear-se nas informações fornecidas pelos (grupos de) produtores-exportadores incluídos na amostra.

(48)

Na sua segunda carta de pedido de esclarecimentos, a Comissão solicitou ao Governo da RPC que pedisse aos dez maiores (grupos de) produtores-exportadores do produto objeto de reexame que autorizassem os bancos a prestar informações específicas das empresas à Comissão no âmbito do inquérito de reexame da caducidade em curso. O Governo da RPC declarou que não podia solicitar, forçar nem obrigar os produtores-exportadores chineses a colaborar no presente inquérito nem em qualquer outro inquérito. No entanto, esta afirmação não responde ao convite da Comissão. O Governo da RPC indicou ainda que a Comissão poderia pedir diretamente a estas empresas que lhe fornecessem as informações pertinentes. A Comissão utilizou, efetivamente, as informações relevantes facultadas pelas três empresas incluídas na amostra. No entanto, uma vez que o pedido de autorização dizia respeito a informações detidas pelas instituições financeiras, mais concretamente avaliações do risco de crédito, as três empresas incluídas na amostra não puderam fornecer todas as informações pertinentes. A Comissão considera que era da responsabilidade do Governo da RPC facilitar os contactos necessários entre os bancos e os produtores-exportadores, de modo a que os bancos fossem capazes de fornecer as informações solicitadas.

(49)

O Governo da RPC alegou, durante a visita de verificação, que tinha pedido aos produtores-exportadores incluídos na amostra que transmitissem o apêndice relevante do questionário enviado ao Governo da RPC às instituições financeiras das quais tivessem recebido empréstimos, linhas de crédito e/ou seguro de crédito. O Governo da RPC alegou ainda ter transmitido o apêndice às outras instituições financeiras referidas na carta de apresentação do questionário. Quando questionado a este respeito durante a visita de verificação, o Governo da RPC não foi capaz de apresentar à Comissão qualquer prova destas ações.

(50)

Após a divulgação, o Governo da RPC manifestou a sua insatisfação relativamente às declarações acima referidas. A Comissão observa que o considerando 49 apresenta uma descrição factual dos acontecimentos tal como ocorreram.

(51)

Durante a visita de verificação ao Governo da RPC, a Comissão diligenciou no sentido de verificar a resposta ao questionário e solicitou os documentos comprovativos que foram utilizados para a preparar, nos termos dos artigos 11.o e 26.o do regulamento de base. Com algumas exceções, os documentos comprovativos não estavam disponíveis, apesar de terem sido especificamente solicitados, o que não permitiu verificar de forma integral a resposta ao questionário. Consequentemente, a Comissão, para além da lista padrão de provas, também compilou uma lista de documentos que foram solicitados no local, mas que não foram apresentados. No final da verificação, a lista foi revista em conjunto com o Governo da RPC e assinada pelo Governo da RPC e pela Comissão («lista de documentos não apresentados»). A lista continha 28 elementos e explicações/observações relativas a cada um deles.

(52)

Após a divulgação, o Governo da RPC comentou que a lista dos documentos solicitados mas não apresentados poderia ser classificada em quatro tipos, alegadamente «documentos inexistentes», «documentos em fase de preparação e não oficialmente emitidos», «relatórios de avaliação do risco de crédito sensíveis e confidenciais» e «informações fornecidas noutros documentos apresentados». A Comissão observa que a lista dos documentos não fornecidos inclui o elemento «provas da liberalização dos mercados financeiros (Banco Popular da China, «BPC»)», do qual o Governo da RPC parece ter discordado nas suas observações após a divulgação.

(53)

Além disso, o Governo da RPC alegou que, se os documentos classificados numa das quatro categorias acima referidas fossem eliminados, a lista passaria a conter apenas um pequeno número de documentos que foram solicitados, mas que não foram apresentados. A Comissão não concordou com esta declaração. Quanto aos chamados documentos «inexistentes», a Comissão tinha razões para os solicitar, uma vez que tinham sido mencionados noutros documentos apresentados anteriormente, durante o presente inquérito e/ou o inquérito inicial. No que se refere aos «documentos em fase de preparação e não oficialmente emitidos», alguns deles poderiam ter sido fornecidos à Comissão após a sua adoção formal, mas não o foram. Relativamente aos «relatórios de avaliação do risco de crédito sensíveis e confidenciais», o regulamento de base oferece garantias processuais de que tais informações serão protegidas contra divulgação ulterior. Por último, mesmo que a Comissão aceitasse a prestação de informação «noutros documentos», os documentos em causa representavam apenas uma pequena parte da lista.

(54)

Após a divulgação, o Governo da RPC argumentou ainda que a Comissão recorreu aos dados disponíveis em caso de não apresentação de «determinados documentos» sem ligar esses documentos às informações requeridas pela Comissão. O Governo da RPC alegou que a Comissão recorreu, por conseguinte, aos dados disponíveis com base em conteúdos desconhecidos, o que é incoerente com as disposições da OMC. A Comissão observa que as razões para solicitar os documentos foram apresentadas no questionário, durante a visita de verificação, nas cartas da Comissão ao Governo da RPC de 22 de janeiro de 2016 e de 23 de setembro de 2016 e no documento de divulgação.

(55)

Na sequência da visita de verificação no local, em 23 de setembro de 2016, a Comissão comunicou ao Governo da RPC que estava a ponderar recorrer aos dados disponíveis para as informações em falta e informou-o das consequências da não colaboração, em conformidade com o artigo 28.o, n.os 1 e 6, do regulamento de base.

(56)

Na sua carta de 13 de outubro de 2016, o Governo da RPC contestou a intenção da Comissão de aplicar o disposto no artigo 28.o do regulamento de base, alegando a ausência de razões factuais e jurídicas que o justificassem. O Governo da RPC declarou ainda que o facto de os bancos não terem facultado as informações solicitadas à Comissão revela que o Governo da RPC não exerce um controlo significativo sobre eles. Repetiu, além disso, explicações anteriores para o facto de as informações solicitadas não poderem ser fornecidas.

(57)

O Governo da RPC afirmou que a Comissão não explicou por que motivo as informações fornecidas pelo Governo da RPC eram insuficientes e porque eram necessárias informações adicionais. A Comissão explicou ao Governo da RPC porque é que considerava necessário dispor das informações solicitadas (ver considerando 40).

(58)

O Governo da RPC afirmou ainda que a carta da Comissão sobre a intenção de recorrer aos dados disponíveis tinha sido extremamente confusa e pouco precisa. O Governo da RPC reiterou, nas suas observações após a divulgação, que a carta da Comissão continha «informações extremamente breves acerca das razões para a utilização dos dados disponíveis». A Comissão observa que as deficiências estavam enumeradas por assunto, por regime de subvenção e/ou por entidade (p. ex. entidades financeiras) e que tinha sido elaborada, de comum acordo, uma lista dos documentos não apresentados (ver considerando 51).

(59)

O Governo da RPC alegou que a Comissão não o pode responsabilizar pela não colaboração dos produtores-exportadores da China, uma vez que estas empresas são independentes e que o Governo da RPC não tem controlo sobre elas. Não forneceu quaisquer informações sobre elas.

(60)

A Comissão não pode responsabilizar o Governo da RPC pela não colaboração. No entanto, o Governo da RPC é responsável pela sua própria resposta ao questionário, que, no que diz respeito às informações solicitadas específicas de empresas, abrangia apenas os três produtores-exportadores incluídos na amostra. A Comissão considera, por conseguinte, que o Governo da RPC não colaborou na medida do possível ao não prestar as informações solicitadas.

(61)

O Governo da RPC questionou igualmente de que modo a indisponibilidade de cópias de alguns documentos poderia prejudicar ou desacreditar as informações contidas no dossiê ou obstruir o inquérito. O Governo da RPC caracterizou, na sua carta, os elementos de prova não fornecidos como tendo um valor probatório relativamente baixo (sem especificar a que «elementos de prova indisponíveis» se referia) concluindo que, assim sendo, a indisponibilidade desses elementos de prova não deveria suscitar dúvidas quanto ao quadro jurídico da China. A Comissão não concorda com a afirmação de que as informações não fornecidas pelo Governo da RPC têm baixo valor probatório. O valor probatório das informações apenas pode ser avaliado depois de estas serem fornecidas. O processo de verificação tem por objetivo determinar se a resposta ao questionário é exata. A este respeito, confirma-se que as visitas de verificação não permitiram à Comissão verificar todas as informações contidas no dossiê.

(62)

O Governo da RPC alegou também que a Comissão tinha identificado erradamente seis documentos que não tinham sido fornecidos no decurso do processo de verificação e que a aplicação do artigo 28.o não se justificava. A este respeito, basta recordar que a lista dos documentos não apresentados tinha sido elaborada de comum acordo.

(63)

O Governo da RPC referiu o artigo 28.o, n.o 3, do regulamento de base e o anexo II do Acordo Anti-dumping da OMC, segundo o qual «para o estabelecimento das determinações, deveriam ser tomadas em consideração todas as informações suscetíveis de verificação, corretamente apresentadas a fim de poderem ser utilizadas no inquérito sem dificuldades de maior, comunicadas em tempo útil e, se for caso disso, fornecidas através do suporte ou linguagem informática pedidos pelas autoridades». Referiu também várias decisões do painel da OMC (15) segundo as quais a expressão «suscetíveis de verificação» não significa que as informações devem ser efetivamente verificadas no local. Alegou que a Comissão não pode rejeitar as informações e recorrer aos dados disponíveis independentemente do contexto e da natureza das circunstâncias sempre que existem informações indisponíveis durante uma verificação.

(64)

A Comissão observa que as informações a ter em conta devem, em primeiro lugar, ser suscetíveis de verificação. Além disso, no relatório do painel US — Steel Plate, a palavra «verificar» é definida como «determinar a exatidão ou a correção de algo, nomeadamente por exame ou comparação de dados, etc.; verificar ou determinar por meio de inquérito». Neste caso específico, a Comissão considera que respeitou os relatórios do painel mencionados no considerando anterior.

(65)

Após a divulgação, o Governo da RPC comentou que a Comissão tinha alargado os seus fundamentos e argumentação relativamente à utilização dos dados disponíveis, que, segundo o Governo da RPC, não estaria em consonância com o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC («Acordo SMC») nem com o artigo 28.o, n.o 4, do regulamento de base. A Comissão observa que, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 4, do regulamento de base, o Governo da RPC foi informado das razões por carta de 23 de setembro de 2016 e que lhe foi dada a oportunidade de apresentar as suas observações por carta até 6 de outubro de 2016. Após ter solicitado e obtido uma prorrogação desse prazo, o Governo da RPC enviou a carta em 13 de outubro de 2016. O artigo 28.o, n.o 4, do regulamento de base também prevê que «[s]e as explicações não forem consideradas satisfatórias, as razões da rejeição desses elementos de prova ou das informações devem ser divulgadas e constar das conclusões publicadas», o que foi respeitado através do documento de divulgação geral de 20 de dezembro de 2016.

(66)

O Governo da RPC também afirmou que a utilização dos dados disponíveis pela Comissão é juridicamente incoerente, uma vez que, por um lado, a Comissão iria incidir nas alterações efetuadas desde o inquérito inicial e, por outro lado, os pedidos de informações do questionário e dos respetivos apêndices eram demasiado onerosos. O Governo da RPC criticou, além disso, o facto de a Comissão não ter declarado, no questionário, que iria centrar-se nas eventuais alterações efetuadas desde o inquérito inicial. O Governo da RPC afirmou ainda que a Comissão tinha solicitado mais informações do que no inquérito inicial. A Comissão rejeita estas observações, uma vez que, em primeiro lugar, para analisar as eventuais alterações, a Comissão também tem de reunir informações sobre o status quo durante o período de inquérito de reexame. Em segundo lugar, o questionário não era diferente de qualquer outro questionário padrão enviado a um governo num inquérito antissubvenções, embora tenha sido, naturalmente, adaptado aos regimes mencionados no pedido. Isto significa que as informações sobre os elementos relativos às subvenções que ainda não tinham sido identificadas no inquérito inicial, mas que foram identificadas entretanto, foram, efetivamente, solicitadas no questionário.

(67)

O Governo da RPC insistiu, nas suas observações sobre a divulgação, que faltavam informações relativamente a cinco, e não sete, produtores-exportadores. A Comissão aceitou esta alegação com a seguinte ressalva: dos dez maiores produtores-exportadores para a União, três foram incluídos na amostra. Outros dois apresentaram uma resposta relativa à amostra, ao passo que os cinco restantes não o fizeram. No questionário enviado ao governo, a Comissão tinha solicitado ao Governo da RPC que respondesse às suas perguntas relativas à indústria FV, que se limitavam, para serem menos onerosas, aos dez maiores produtores-exportadores. Contudo, o Governo da RPC respondeu ao questionário tendo em conta apenas as três empresas incluídas na amostra, sem fornecer informações sobre os restantes sete produtores-exportadores.

(68)

No que se refere ao nível de representatividade, a Comissão discorda das observações do Governo da RPC de que a insistência da Comissão em que este fornecesse informações sobre os dez maiores produtores-exportadores implicaria que a sua amostra não seria representativa para fins de determinação no presente inquérito. A Comissão pretende esclarecer que a amostra é representativa, uma vez que cumpre as condições estabelecidas no regulamento de base: abrange os maiores produtores, em volume, que colaboraram no inquérito. O Governo da RPC procurou saber, nas suas observações apresentadas após a divulgação, que diferença fariam as informações adicionais. A Comissão observa que não poderia excluir, logo à partida, a necessidade de aplicar o artigo 27.o, n.o 4, do regulamento de base. Nesta situação, as informações sobre os dez maiores produtores-exportadores apenas teriam aumentado ainda mais a qualidade das determinações, uma vez que a base de informações teria sido maior.

(69)

A Comissão não violou, em momento algum, os seus deveres de investigação ex officio, como referido pelo Governo da RPC após a divulgação. Pelo contrário, a Comissão analisou as informações disponíveis, muito embora estivessem incompletas, e envidou todos os esforços possíveis para colmatar as lacunas nas informações fornecidas.

(70)

A Comissão rejeita, por conseguinte, as observações do Governo da RPC de que as informações solicitadas eram irrelevantes.

(71)

O Governo da RPC alegou igualmente que, no documento de divulgação geral, a Comissão tinha deturpado a quantidade de informações em falta e chamou a atenção para o conjunto de informações que forneceu.

(72)

Quanto às instituições financeiras e aos fornecedores de fatores de produção, o Governo da RPC alegou que considera ilógico que a Comissão exija a colaboração de 3 800 bancos, bem como de todos os fornecedores de fatores de produção. A Comissão salienta que esta observação é incorreta. A Comissão apenas solicitou ao Governo da RPC que transmitisse os questionários específicos às instituições financeiras e aos fornecedores de fatores de produção, tal como referido no considerando 28.

(73)

No que diz respeito às observações do Governo da RPC sobre a sua alegada plena colaboração, a Comissão observou que as principais lacunas que a seguir se indicam não foram adequadamente colmatadas até ao final do inquérito. O Governo da RPC não facultou nenhuma das informações solicitadas na carta enviada pela Comissão ao Governo da RPC em 23 de setembro de 2016. Omitiu informações sobre os dez maiores produtores-exportadores. Não facilitou a receção das respostas do Banco de Desenvolvimento da China, do Banco de Pequim, do Banco Ping An e do Banco de Suzhou ao questionário. Faltavam, além disso, informações relativas às partes de mercado dos polissilícios, do vidro e do alumínio na RPC. Por último, o Governo da RPC recusou-se a transmitir os questionários específicos i) a todas as outras instituições financeiras que o Governo da RPC sabia terem concedido empréstimos aos dez maiores produtores-exportadores e ii) aos fornecedores de polissilícios, de vidro e de alumínio. No que diz respeito a estes últimos, o Governo da RPC referiu que não tinha considerado necessário transmitir-lhes o apêndice.

(74)

À luz das conclusões da presente secção, a Comissão considera que as condições para a utilização dos dados disponíveis na aceção do artigo 28.o do regulamento de base se encontram, em princípio, preenchidas.

(75)

A fim de responder às observações sobre a divulgação, a Comissão identificou, para cada um dos regimes de subvenção analisados nas secções seguintes, precisamente quais as informações que não foram tidas em conta com base nos dados disponíveis, e por que informações foram substituídas.

(76)

Um produtor-exportador incluído na amostra criticou a utilização do artigo 28.o do regulamento de base por considerar que a sua utilização era dirigida contra si. Salientou que a Comissão não tinha, em relação a si, seguido o procedimento previsto nesse artigo. A Comissão não pode aceitar este argumento. A Comissão não ignorou nenhumas das informações fornecidas por esse produtor-exportador. Utilizou, aliás, todas as informações disponíveis, incluindo as informações fornecidas por esse produtor-exportador.

3.2.   Planos governamentais, projetos e outros documentos

(77)

Todos os regimes de subvenção em apreço têm origem na execução do planeamento centralizado, tal como aconteceu no inquérito inicial.

(78)

Tendo em conta a duração reduzida das medidas de compensação sobre as importações do produto objeto de reexame, a Comissão centrou a sua análise nas possíveis alterações às políticas, aos documentos de planeamento e às aplicações jurídicas/práticas que essas alterações iriam provocar.

(79)

Após a divulgação, o Governo da RPC indicou que a Comissão não tinha atuado com um grau adequado de diligência para chegar a uma conclusão fundamentada sobre a continuação das práticas de subvenção, tendo-se baseado, em grande medida, nas conclusões sobre as subvenções retiradas no âmbito do inquérito inicial, que o Governo da RPC contestou durante o referido inquérito. Referiu-se também ao relatório do Órgão de Recurso da OMC «US — AD and CVD» (ponto 354), segundo o qual uma mera referência às conclusões de um inquérito não basta para uma explicação fundamentada e adequada.

(80)

As observações apresentadas pelo Governo da RPC no inquérito inicial foram analisadas e tratadas no regulamento inicial, e as conclusões retiradas no inquérito inicial não foram contestadas em tribunal (16). Neste contexto, a Comissão não entende qual o motivo para que essas conclusões não possam fazer parte da base utilizada pela Comissão para elaborar as suas conclusões no presente inquérito, desde que o inquérito de reexame não tenha concluído que houve uma alteração dos factos subjacentes a essas conclusões, o que significa que foram analisados de novo. Além disso, tal como evidenciado pela análise das informações recolhidas no decurso do inquérito e refletidas no presente regulamento, a Comissão não concorda com a afirmação de que se baseou de forma significativa nas conclusões do inquérito inicial. A este respeito, e tendo em conta a aplicação parcial do artigo 28.o do regulamento de base ao Governo da RPC, a Comissão recorreu aos dados disponíveis, que, em certos casos, levaram a que baseasse as suas constatações nas conclusões retiradas no inquérito inicial.

(81)

O requerente alegou que a RPC continua a subvencionar fortemente a indústria fotovoltaica e fez referência a uma série de documentos políticos e de planeamento, bem como a legislação, que constituem a base do apoio estatal à indústria. A Comissão examinou e analisou os documentos mencionados no pedido, bem como documentos adicionais apresentados pelo Governo da RPC e pelos produtores-exportadores incluídos na amostra, no decurso do inquérito.

(82)

No inquérito inicial, determinou-se que o Governo da RPC tinha incluído a indústria FV entre as indústrias «estratégicas» no 12.o Plano Quinquenal (17). O Governo da RPC tinha elaborado ainda um plano específico para a indústria solar fotovoltaica (subordinado ao 12.o Plano Quinquenal principal), nomeadamente o 12.o Plano Quinquenal para a Indústria Solar Fotovoltaica. No referido plano, o Governo da RPC tinha afirmado o seu apoio às «empresas superiores» (18) e às «empresas-chave» (19), comprometendo-se a «promover a aplicação de várias políticas de apoio ao setor fotovoltaico» (20) e a «articular a elaboração global de políticas de apoio em matéria de indústria, finanças, fiscalidade…» (21) . Estes planos abrangeram o período de 2011-2015 e, por conseguinte, também o período de inquérito de reexame.

(83)

Em março de 2016, foi lançado o 13.o Plano Quinquenal, que abrange o período de 2016-2020. Em resposta à segunda carta de pedido de esclarecimentos, o Governo da RPC apresentou apenas a versão chinesa, acompanhada por uma tradução do índice para inglês. O 13.o Plano Quinquenal inclui a indústria FV neste plano estratégico (22). A ênfase do 13.o Plano Quinquenal nos avanços tecnológicos estende-se aos produtos e serviços relacionados com a energia, incluindo especificamente a nova geração de células fotovoltaicas.

(84)

Após a divulgação, o Governo da RPC alegou que tinha apresentado o 13.o Plano Quinquenal e que este documento demonstrava que a indústria solar não é incentivada.

(85)

A versão inglesa do 13.o Plano Quinquenal foi solicitada no decurso da visita de verificação e incluída na lista de documentos não fornecidos. Foi solicitado ao Governo da RPC um exemplar impresso da versão inglesa durante a visita de verificação, que o Governo da RPC se comprometeu a apresentar logo que pudesse ser disponibilizado à Comissão. Tal como é possível verificar no sítio da NDRC (23), a versão inglesa desse documento foi lançada em 7 de dezembro de 2016 e nunca foi apresentada à Comissão. Na ausência da entrega de uma versão em língua inglesa completa e oficial do plano pelo Governo da RPC, a Comissão teve de recorrer a uma tradução interna desse documento, tendo confrontado o Governo da RPC, durante a visita de verificação, com os extratos referidos no considerando 83. Embora tenha indicado que estas referências definem o rumo da inovação tecnológica, o Governo da RPC não negou a existência de tais referências. Cabe notar que, na ausência de uma versão completa em língua inglesa do plano apresentado pelo Governo da RPC, a Comissão recorreu à sua tradução interna para inglês no documento de divulgação (ver nota 22).

(86)

O Governo da RPC alegou ainda que os extratos a que se referem os considerandos 83 e 87 dizem respeito ao desenvolvimento de redes de infraestruturas modernas nacionais, incluindo a utilização/produção de energia solar, mas não a produção de materiais para a respetiva produção. O Governo da RPC referiu igualmente que o capítulo 23, que descreve as indústrias emergentes e estratégicas, não faz qualquer referência à indústria solar, e negou a existência de uma referência às células fotovoltaicas na caixa 8 do mesmo capítulo.

(87)

O capítulo 30 do plano refere que «Iremos continuar a impulsionar o desenvolvimento da energia eólica e fotovoltaica». Uma leitura simples desta afirmação sugere que o apoio à «energia fotovoltaica» inclui o apoio à indústria FV chinesa. Esta interpretação é confirmada pela caixa 8, «Desenvolvimento de indústrias emergentes estratégicas», do capítulo 23, «Desenvolver indústrias emergentes estratégicas». A caixa em questão refere-se a «Fazer avanços tecnológicos e promover a aplicação industrial de tecnologias fundamentais, tais como a próxima geração de sistemas fotovoltaicos», que constitui uma referência clara ao material necessário para a produção de energia. Podemos encontrar uma outra referência a este respeito na secção 1 do mesmo capítulo, onde se lê o seguinte: «Iremos apoiar o desenvolvimento da próxima geração de tecnologias da informação… tecnologias verdes e hipocarbónicas». Neste contexto, a tecnologia verde é geralmente associada, na China, à indústria FV. Além do mais, e tal como referido nos considerandos 378 e 389, a indústria FV surge no Catálogo das indústrias, produtos e tecnologias fundamentais cujo desenvolvimento é incentivado pelo Estado como uma indústria incentivada. Com base no que precede, a Comissão confirmou que a indústria FV está incluída neste plano estratégico.

(88)

No que respeita ao 13.o Plano Quinquenal para a Indústria Solar Fotovoltaica, o Governo da RPC indicou, na sua resposta de 22 de julho de 2016, que o documento ainda não tinha sido publicado. Durante a visita de verificação, ou seja, menos de 20 dias mais tarde, o Governo da RPC afirmou, em vez disso, que não iria publicar esse documento estratégico, sem apresentar mais nenhum elemento de prova. O Governo da RPC acabou por se referir à ausência do 13.o Plano Quinquenal para a indústria solar como outro indicador de que essa indústria não é incentivada.

(89)

Contudo, a decisão n.o 40 do Conselho de Estado, a decisão do Conselho de Estado de 10 de outubro de 2010 e o Programa de Desenvolvimento Nacional de Ciência e Tecnologia a Médio e Longo Prazo (2006-2020), que apoiam o desenvolvimento da indústria FV e encorajam o apoio financeiro e fiscal à indústria FV sob diversas formas, como referido no considerando 102 do regulamento inicial, estão ainda em vigor. Do mesmo modo, a Lei relativa ao Progresso Científico e Tecnológico da RPC, que elenca várias medidas destinadas a apoiar a indústria FV, ainda está em vigor. Por conseguinte, mesmo não sendo lançado um 13.o Plano Quinquenal específico para a indústria solar, tal não constitui uma cessação do apoio do governo à indústria FV, uma vez que todos os restantes planos governamentais, projetos e outros documentos são suficientes para apoiar essa conclusão.

(90)

Em conclusão, o inquérito inicial (24) tinha concluído que o Governo da RPC tem uma política de concessão de crédito preferencial no que se refere ao setor fotovoltaico. O Governo da RPC não forneceu, no decurso do presente inquérito, quaisquer elementos de prova de que esta situação tenha mudado. O inquérito não revelou quaisquer elementos que contradissessem a conclusão supramencionada, mas produziu novas provas que confirmam a conclusão anterior.

(91)

Além disso, os relatórios sobre a política monetária da China emitidos por um organismo público, o grupo de análise da política monetária do Banco Popular da China, confirmaram a existência da política do Governo da RPC comunicada ao longo do PIR segundo a qual «o papel do setor financeiro será reforçado a fim de prestar melhores serviços financeiros e de promover a reforma e o desenvolvimento dos caminhos-de-ferro… e de outras indústrias fundamentais» (25), «haverá um maior apoio às… indústrias emergentes estratégicas e a outras áreas fundamentais da economia nacional» (26), «o BPC seguirá as disposições estratégicas do Comité Central do Partido e do Conselho de Estado» (27) e «serão prestados melhores serviços financeiros para apoiar a estratégia de desenvolvimento orientado para a inovação, serão criados produtos financeiros adaptados às necessidades das empresas de inovação tecnológica e as instituições financeiras serão incentivadas a melhorar o apoio às… indústrias emergentes estratégicas e a outras áreas fundamentais» (28), ou segundo a qual «as instituições financeiras serão encorajadas a aumentar o apoio à estratégia de transformação da China de um fabricante de quantidade para um fabricante de qualidade, prestando bons serviços financeiros para o ajustamento estratégico da estrutura industrial, para a construção de infraestruturas, a construção naval, a logística, a ciência e tecnologia, a cultura e outras áreas fundamentais» (29).

(92)

Durante o presente inquérito, o que precede foi confirmado também pelas conclusões retiradas relativamente aos três produtores-exportadores incluídos na amostra. Por exemplo, o relatório anual de 2014 apresentado à Securities and Exchange Commission dos Estados Unidos (SEC) por um dos produtores-exportadores incluídos na amostra referia que: «Historicamente, o Banco de Desenvolvimento da China e o China Minsheng Bank têm-nos concedido empréstimos para financiar o nosso projeto de energia solar. Uma vez que estes empréstimos são motivados, em parte, por aspetos de ordem política, na medida em que o governo pode alterar a sua posição sobre a indústria solar, as condições e a disponibilidade destes empréstimos podem sofrer alterações. Se não nos for possível obter financiamento em condições comercialmente atrativas junto destes bancos ou de outros bancos no futuro, poderemos têm dificuldade em financiar os nossos projetos. Não podemos garantir que iremos conseguir localizar fontes de financiamento adicionais adequadas, seja nos períodos de tempo em causa ou em qualquer outra altura, em condições ou a um custo que consideremos atrativos ou aceitáveis, o que poderá tornar difícil ou impossível executarmos os nossos planos de crescimento» (30).

(93)

Após a divulgação, o Governo da RPC alegou que a indústria FV não faz parte das indústrias fundamentais, estratégicas nem emergentes e que, por conseguinte, as políticas acima mencionadas não a abrangem.

(94)

A este respeito, é feita referência ao considerando 87, onde se conclui que a indústria FV é considerada uma indústria fundamental/estratégica.

(95)

Tal como indicado nos considerandos 333 e 400 do regulamento inicial e confirmado pelo presente inquérito, nomeadamente no considerando 83, a indústria fotovoltaica é considerada como uma indústria fundamental/estratégica, e as conclusões apresentadas no regulamento inicial continuam a ser válidas, sendo, por conseguinte, confirmadas.

3.3.   Regimes específicos

(96)

A Comissão analisou todos os regimes de subvenção identificados no pedido de reexame e convidou as autoridades chinesas a facultarem informações sobre quaisquer outros eventuais regimes de subvenção conexos. Com base nas informações contidas no pedido de reexame, a Comissão procurou informações sobre os seguintes regimes, que, alegadamente, envolvem a concessão de subvenções por parte dos poderes públicos:

i)

Empréstimos concedidos no âmbito de políticas preferenciais, linhas de crédito, outras formas de financiamento, garantias e seguros

Empréstimos concedidos no âmbito de políticas preferenciais

Abertura de linhas de crédito

Programas de subvenções ao crédito à exportação

Garantias de exportação e seguros para as tecnologias «verdes»

ii)

Programas de subvenção

Subvenções para o desenvolvimento dos programas «marcas de topo» (Famous Brands) e «marcas conhecidas na China» (Well-known Trademarks in China), do «fundo de desenvolvimento de marcas para exportação» (Export Brand Development Fund) e de programas semelhantes

Programa de demonstração Golden Sun

Subvenções diversas

iii)

Programas de redução e isenção fiscal direta

Programa «two free/three half» (dois anos de isenção/três anos a uma taxa de 50 %) para sociedades de investimento estrangeiro (SIE)

Programa «two free/three half» para empresas de alta e nova tecnologia

Compensação fiscal para investigação e desenvolvimento

Redução fiscal para empresas de alta e nova tecnologia envolvidas em determinados projetos

Redução do imposto sobre o rendimento para SIE que comprem equipamentos fabricados na China

Isenção fiscal sobre o rendimento de determinados dividendos, bónus e outros investimentos em participações entre empresas residentes qualificadas

Outros programas fiscais: regimes fiscais preferenciais nas regiões ocidentais, impostos de manutenção urbana e construção e sobretaxas de educação para sociedades de investimento estrangeiro e preferências fiscais para empresas que funcionam com baixos lucros

iv)

Programas em matéria de impostos indiretos e direitos aduaneiros de importação

Isenções de IVA e reduções de direitos de importação para a utilização de equipamentos e tecnologias importados

Descontos do IVA nas compras de equipamento produzido na China efetuadas por SIE

Isenção de IVA para produtos vendidos por SIE

v)

Fornecimento estatal de bens e serviços por remuneração inferior à adequada

Fornecimento estatal de polissilícios por remuneração inferior à adequada

Fornecimento estatal de extrusões de alumínio por remuneração inferior à adequada

Fornecimento estatal de vidro por remuneração inferior à adequada

Fornecimento estatal de energia por remuneração inferior à adequada

Fornecimento estatal de água por remuneração inferior à adequada

Colocação à disposição de terrenos e direitos de utilização de terrenos, por parte do Estado, por remuneração inferior à adequada

vi)

Apoio às fusões e reestruturações no setor fotovoltaico.

3.4.   Práticas de subvenção às importações durante o PIR

3.4.1.   Empréstimos concedidos no âmbito de políticas preferenciais, outras formas de financiamento, garantias e seguros

3.4.1.1.   Empréstimos concedidos no âmbito de políticas preferenciais

—   Introdução

(97)

O pedido continha alegações de que o Governo da RPC continuou a subvencionar a sua indústria fotovoltaica através de empréstimos concedidos no âmbito de políticas preferenciais.

a)   Base jurídica

(98)

A base jurídica para os empréstimos preferenciais é idêntica à do inquérito inicial, nomeadamente a Lei da RPC relativa aos bancos comerciais («Lei bancária»), as Regras gerais sobre empréstimos (executadas pelo Banco Popular da China) e a Decisão n.o 40 do Conselho de Estado sobre a promulgação e a execução das disposições transitórias sobre a promoção do ajustamento da estrutura industrial.

(99)

Estas disposições jurídicas são executadas por meio de decisões dos bancos estatais, que são organismos públicos na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base, lido em articulação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base (ver secção seguinte) ou que, em alternativa, são encarregados de funções exercidas pelos poderes públicos ou recebem instruções pelo Estado na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), primeiro travessão, do regulamento de base.

b)   Os bancos estatais como organismos públicos

(100)

As subvenções sob a forma de empréstimos concedidos no âmbito de políticas têm sido concedidas por bancos estatais. Por conseguinte, é necessário determinar que esses bancos são organismos públicos.

(101)

De acordo com o Órgão de Recurso da OMC (DS 379, ponto 318), o teste para determinar se uma empresa estatal é um organismo público é o seguinte: «O que importa é saber se uma entidade é investida de autoridade para exercer funções públicas, e não o modo como isso é feito. Existem muitas formas diferentes como um governo no sentido restrito pode investir entidades de autoridade. Por conseguinte, podem ser relevantes diferentes tipos de elementos de prova para demonstrar que essa autoridade foi concedida a uma determinada entidade. Indícios de que uma entidade exerce, efetivamente, funções públicas podem comprovar que esta possui ou que foi investida de autoridade governamental, nomeadamente se esses elementos de prova apontarem para uma prática sustentada e sistemática. Daqui se depreende, na nossa opinião, que elementos de prova de que um poder público exerce um controlo efetivo sobre uma entidade e o seu comportamento podem servir, em certas circunstâncias, como elementos de prova de que a entidade em causa possui autoridade governamental e exerce esses poderes no desempenho de funções públicas. Salientamos, porém, que, para além da delegação expressa da autoridade por meio de um instrumento jurídico, a existência de meras relações formais entre uma entidade e um governo no sentido restrito não deverá ser suficiente para determinar a posse necessária de autoridade governamental. Assim, por exemplo, o simples facto de um governo ser o acionista maioritário de uma entidade não demonstra que o governo exerce um controlo significativo sobre o comportamento dessa entidade, e muito menos que o governo a investiu de autoridade governamental. Todavia, em certos casos, quando as provas demonstram que os indícios formais do controlo governamental são múltiplos, e existem também elementos de prova de que esse controlo foi efetivamente exercido, esses elementos de prova podem permitir a conclusão de que a entidade em causa exerce autoridade governamental».

(102)

No caso em apreço, a conclusão de que os bancos estatais que concederam empréstimos no âmbito de políticas preferenciais aos três produtores incluídos na amostra são investidos de autoridade para exercer funções públicas baseia-se nas considerações apresentadas a seguir.

(103)

A Comissão procurou obter informações sobre a propriedade estatal das instituições financeiras, uma vez que esta constitui um indício formal que, aliado aos elementos de prova de que esse controlo formal é exercido de forma significativa, pode permitir concluir que a entidade em causa exerce autoridade governamental. Na sua resposta ao questionário, o Governo da RPC disponibilizou informações em matéria de participação referentes a 17 instituições financeiras cujo balanço total representa, alegadamente, 80 % do total do setor bancário. As informações fornecidas baseavam-se em diversas fontes. Mais concretamente, o Governo da RPC afirmou que quatro bancos são propriedade estatal (ICBC, Banco Agrícola, Banco da China e Banco da Construção da China). Segundo o Governo da RPC, este detinha menos de 50 % das ações de quatro outros bancos (Banco das Comunicações, Banco China Everbright, Banco Industrial e Banco de Desenvolvimento Shanghai Pudong). Os restantes nove bancos não terão, alegadamente, participações do governo.

(104)

Durante a verificação, as informações em matéria de participação fornecidas revelaram-se incorretas, uma vez que excluíam as ações detidas indiretamente pelo governo, embora algumas das informações disponíveis ao público as referissem como tal. O Governo da RPC foi convidado a rever a sua resposta ao questionário a este respeito e a comunicar tanto as participações diretas como indiretas. O Governo da RPC recusou-se a fazê-lo. Por conseguinte, a Comissão não conseguiu verificar a fiabilidade e exatidão dos dados comunicados em matéria de propriedade estatal dos bancos e outras instituições financeiras.

(105)

O Governo da RPC comentou, após a divulgação, que as informações fornecidas em matéria de participação diziam respeito a instituições que já abrangiam 80 % do total do setor bancário, que não estão disponíveis informações relativas à participação indireta por parte do Estado e que, por conseguinte, o pedido da Comissão não era razoável. O Governo da RPC alegou ainda que a Comissão teria considerado a colaboração do Governo da RPC inadequada independentemente da sua colaboração real. A Comissão rejeita esta última alegação. Além disso, importa esclarecer que, na ausência de quaisquer outras informações fornecidas à Comissão, a afirmação de que as informações em matéria de participação prestadas pelo Governo da RPC alegadamente «abrangiam 80 % do total do setor bancário» não era passível de verificação pela Comissão. No entanto, caso esta afirmação não verificada fosse verdadeira, a informação em matéria de participação não comprovaria o argumento do Governo da RPC relativamente à qualificação legal desses bancos.

(106)

Assim, a Comissão chegou às conclusões que a seguir se apresentam. Em primeiro lugar, concluiu que o ICBC, o Banco Agrícola, o Banco da China e o CCB eram propriedade do Estado de acordo com a resposta do Governo da RPC ao questionário. Em segundo lugar, a Comissão utilizou os dados disponíveis relativos ao Banco das Comunicações, ao Banco China Everbright, ao Banco Industrial e ao Banco de Desenvolvimento Shanghai Pudong através da inclusão das participações indiretas e utilizando as informações disponíveis no dossiê a este respeito. Dos nove bancos restantes, que foram identificados pelo Governo da RPC como sendo, alegadamente, na sua maioria privados, apenas três concederam empréstimos às empresas incluídas na amostra. Os restantes seis bancos não foram, portanto, objeto de investigação mais aprofundada. Um deles foi o MEB, que foi considerado público após verificação (ver considerandos 167 a 187) com base numa avaliação de todos os elementos constantes do dossiê. Os outros dois bancos, o Banco Hua Xia e o Banco Ping An, não foram objeto de investigação mais aprofundada pela Comissão, uma vez que a sua percentagem de empréstimos concedidos aos produtores incluídos na amostra era insignificante. Para efeitos do presente inquérito, a Comissão concluiu, por conseguinte, que os nove bancos ICBC, Banco Agrícola, Banco da China, CCB, MEB, Banco das Comunicações, Banco China Everbright, Banco Industrial e Banco de Desenvolvimento Shanghai Pudong eram organismos públicos.

(107)

A Comissão solicitou ao Governo da RPC informação relativa à parte dos empréstimos concedidos pelos bancos dos quais o Governo da RPC é o maior ou único acionista, pelos bancos em que o Governo da RPC tem participações mas não é o maior acionista, pelos bancos de que o Governo da RPC não é acionista e pelos bancos que são propriedade estrangeira, em relação à indústria no seu todo e à indústria FV. O Governo da RPC não forneceu qualquer resposta significativa a esta questão, inclusivamente numa ocasião em que o âmbito da pergunta foi reduzido aos bancos que concedem financiamento aos dez maiores (grupos de) produtores-exportadores. O Governo da RPC não sugeriu qualquer fonte alternativa para estas informações. O objetivo deste pedido era o de determinar se o padrão de crédito revela diferenças em função da propriedade. Se essas informações demonstrassem, efetivamente, que os bancos estatais têm uma percentagem maior de setores industriais que devam ser favorecidos de acordo com o planeamento central, tal constituiria um indício de que a autoridade governamental é exercida de forma significativa.

(108)

Durante a discussão sobre o pedido de informações no decurso da visita de verificação, o Governo da RPC respondeu que os bancos da RPC não concederam quaisquer empréstimos preferenciais e/ou linhas de crédito à indústria FV. Esta afirmação contradiz as conclusões relativas aos três produtores-exportadores incluídos na amostra, uma vez que todos eles receberam empréstimos preferenciais e/ou linhas de crédito dos quatro bancos verificados, bem como dos outros bancos referidos no considerando 29.

(109)

Assim sendo, a Comissão baseou as suas conclusões relativamente aos bancos estatais como organismos públicos nas respostas ao questionário recebidas através do Governo da RPC para o EXIM, o CCB, o ICBC, o MEB e o MiB e dos três produtores-exportadores incluídos na amostra, bem como nas visitas de verificação, nas informações disponíveis provenientes de outras fontes, no pedido de reexame e nas conclusões do inquérito inicial que não sofreram alterações.

(110)

O questionário específico para as instituições financeiras («apêndice A») tinha por objetivo verificar alegações na denúncia segundo as quais os bancos estatais chineses são organismos públicos. A Comissão também solicitou informações sobre se os bancos estatais eram investidos de autoridade para exercer funções governamentais no que diz respeito à indústria fotovoltaica, por exemplo, através da composição do Conselho de Administração e do Conselho de Acionistas prevista nos estatutos, de atas de reuniões de acionistas/administradores, da nacionalidade dos acionistas/administradores, das políticas de crédito e da avaliação do risco em relação a empréstimos concedidos à indústria FV e aos produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito.

—   Verificação dos bancos

(111)

Na sua carta prévia à visita de verificação, a Comissão anunciara a verificação dos quatro bancos que responderam ao apêndice A do questionário e que tinham concedido empréstimos aos produtores-exportadores incluídos na amostra (EXIM, ICBC, CCB e MEB). Esta incluía uma lista pormenorizada não-exaustiva dos aspetos que seriam abordados durante a verificação. Na carta prévia à visita de verificação, a Comissão tinha solicitado ao Governo da RPC que disponibilizasse todos os documentos comprovativos que utilizara para preparar a resposta concreta, incluindo os documentos e aplicações originais.

—   EXIM

(112)

Na sua segunda carta de pedido de esclarecimentos, a Comissão informou o Governo da RPC de que a resposta do EXIM ao apêndice A estava incompleta e que o EXIM não tinha apresentado um documento que fora especificamente solicitado, nomeadamente as versões chinesa e inglesa dos estatutos. Na sua resposta ao questionário, o EXIM indicou que os estatutos são um documento de gestão interna e não os forneceu. A resposta à carta de pedido de esclarecimentos referia que o EXIM estava em processo de reforma e que a revisão dos estatutos ainda não estava concluída. No decurso da verificação no local, o EXIM indicou que a reforma teve início em março/abril de 2015 e que a versão aplicável dos estatutos a ser revista datava de 1994, mas também não forneceu a versão de 1994. Quando convidado a apresentar elementos comprovativos da reforma em curso, o EXIM remeteu para o seu sítio na Internet. Na ausência de uma ligação à Internet, tais informações não puderam, no entanto, ser verificadas no local.

(113)

O Governo da RPC alegou, nas suas observações sobre a divulgação, que a Comissão poderia ter verificado o sítio do EXIM em Bruxelas antes da visita de verificação no local, a fim de obter provas da reforma em curso, ou que deveria ter preparado meios próprios de acesso à Internet para a sua visita ao local. Neste contexto, a Comissão reitera que, apesar dos vários pedidos, o EXIM não facultou qualquer versão dos seus estatutos, quer na sua versão original, quer na versão revista.

(114)

Durante a verificação, a Comissão solicitou uma cópia do Aviso do estabelecimento do EXIM emitido pelo Conselho de Estado e das Medidas de gestão do crédito para exportadores de produtos de alta tecnologia do EXIM. O EXIM recusou-se a facultar estes documentos.

(115)

O Governo da RPC observou, após a divulgação, que estavam disponíveis informações sobre a constituição do EXIM no sítio do banco e que o segundo documento mencionado no considerando anterior tinha sido revogado. O Governo da RPC considerava, por conseguinte, que os dois documentos mencionados no considerando anterior não poderiam justificar a utilização dos dados disponíveis. A Comissão reitera que, na sua carta prévia à visita de verificação, pediu ao Governo da RPC e às instituições financeiras que tivessem as informações solicitadas prontamente disponíveis no local. A Comissão recorda que o próprio EXIM tinha feito referência ao primeiro documento na sua resposta ao questionário. A fim de verificar a resposta ao questionário, a Comissão precisava, por conseguinte, de receber o documento. Quanto ao segundo documento, a Comissão toma nota da observação do Governo da RPC no que respeita à sua revogação.

(116)

No que se refere à participação e conforme indicado na sua resposta ao questionário, a Comissão determinou que o EXIM é uma agência de crédito à exportação 100 % estatal. No que respeita ao Conselho de Administração e à sua composição, o EXIM forneceu informações contraditórias durante a visita de verificação, ao indicar que o Conselho de Administração ainda não tinha sido formado devido ao processo de reforma em curso. Contudo, na sua resposta ao questionário, o EXIM referiu-se, por diversas vezes, a esse Conselho de Administração. A composição do Conselho de Supervisão não foi facultada e também não pôde ser verificada. Consequentemente, a Comissão não conseguiu verificar a existência ou a composição do Conselho de Administração e nem do Conselho de Supervisão.

(117)

O Governo da RPC explicou, na resposta ao questionário, que os estatutos de 1994 regem o funcionamento do EXIM, e descreveu esse funcionamento. No entanto, o Governo da RPC não apresentou o referido documento.

(118)

Após a divulgação, o Governo da RPC discordou da apreciação da Comissão no considerando 113, observando que o relatório anual de 2015 do EXIM mencionava que a constituição do Conselho de Administração tinha sido acelerada, mas que não havia qualquer outra referência a este órgão. A Comissão observa que o questionário e a segunda carta de pedido de esclarecimentos solicitavam informações sobre a composição (e não a nomeação) do Conselho de Administração. Não foi esclarecido, até à visita de verificação, que o EXIM alegadamente não tinha um Conselho de Administração durante o PIR.

(119)

Recorrendo aos dados disponíveis, a Comissão chegou à seguinte conclusão: o Estado, enquanto proprietário total do EXIM, controla o EXIM nomeando os membros do seu Conselho de Supervisão. Esses membros representam os interesses do Estado, incluindo considerações de ordem política, nas reuniões do EXIM. Na ausência de um Conselho de Administração, o Conselho de Supervisão ou o Estado nomeiam diretamente a administração do EXIM.

(120)

Com base nos artigos 3.o e 5.o dos Regulamentos Intercalares sobre os Conselhos de Supervisão nas principais instituições financeiras públicas, a Comissão determinou que os membros do Conselho de Supervisão são destacados pelo Conselho de Estado e respondem perante o mesmo.

(121)

Além disso, os Estados investem, tipicamente, as agências de crédito à exportação de autoridade para exercer funções públicas. A função pública de que são investidas consiste na promoção da exportação para países e de mercadorias que não são cobertos pelos seguros comerciais ou cuja cobertura está sujeita a taxas de prémio que não são acessíveis a todos os exportadores. Os governos concedem normalmente uma garantia estatal à agência de crédito à exportação a fim de reduzir os seus custos da contração de empréstimos nos mercados de capitais. A existência dessa garantia estatal comprova e é justificada pela posse de autoridade para exercer funções públicas. As atividades dessas agências prosseguem objetivos de política pública, nomeadamente a promoção da exportação. Mais especificamente, o título e o conteúdo (resumidos na resposta ao questionário) do Aviso do estabelecimento do EXIM emitido pelo Conselho de Estado indicam que o EXIM leva a cabo a política de exportação chinesa. Além disso, tal como descrito na secção 3.4.1, a indústria FV, enquanto indústria estratégica/fundamental, beneficia desse apoio à exportação.

(122)

Com base nestas considerações e nos dados disponíveis, pode deduzir-se que o Estado exerce o seu controlo formal, estabelecido por força da sua propriedade, nas atividades de negócio diárias do EXIM de forma significativa e que o Estado investiu o EXIM de autoridade para exercer funções públicas.

(123)

Esta conclusão é corroborada pela análise da política de concessão de empréstimos, estabelecida com base nos relatórios anuais, que demonstra que o EXIM se sente obrigado a aplicar a política estatal aquando da tomada de decisões de empréstimo, pelos motivos que a seguir se descrevem.

(124)

Quando convidado a explicar a sua política de concessão de empréstimos, ou seja, de que modo refletem os planos e projetos governamentais ou se o EXIM tem em conta o Catálogo de Produtos de Alta Tecnologia Chineses para Exportação (ou outros catálogos, listas ou planos) na sua política de concessão de empréstimos, o EXIM indicou que analisa a influência dos planos nos programas de empréstimo ou nos mutuários e que apoia empresas que produzem produtos a partir deste catálogo. Após análise do relatório anual, afigurou-se que a resposta do EXIM desvalorizava propositadamente o impacto dos planos e projetos governamentais na sua política de concessão de empréstimos. Com efeito, o relatório anual de 2015 refere que o principal mandato do EXIM é o de «facilitar a exportação e importação de produtos mecânicos e eletrónicos chineses, de conjuntos completos de equipamento e de produtos novos e de alta tecnologia» e, mais importante ainda, que «o Banco fez uso pleno da sua função de financiador político na execução da estratégia nacional de desenvolvimento da China».

(125)

O Governo da RPC observou, após a divulgação, que a facilitação das exportações não implica necessariamente a concessão de crédito preferencial e que a estratégia nacional de desenvolvimento abrange todos os aspetos da economia chinesa. O considerando 124 tem, contudo, por objetivo demonstrar que os planos e projetos governamentais influenciam a política de concessão de empréstimos do EXIM, o que se reflete no seu mandato. As observações formuladas pelo Governo da RPC são, por conseguinte, rejeitadas.

(126)

Relativamente às estatísticas sobre as exportações de diferentes categorias de produtos já solicitadas no questionário, o EXIM não facultou as informações solicitadas, apelando às cláusulas de confidencialidade. Durante a visita de verificação, o EXIM mudou a sua posição e indicou que as informações não estavam disponíveis. Além de não compreender por que motivo o EXIM mudou os seus argumentos, a Comissão também não percebe como é que o fornecimento de dados consolidados e não específicos de clientes pode infringir as cláusulas de confidencialidade. Ainda assim, o EXIM apresentou valores comerciais gerais relativos a três anos, mas não facultou esta informação relativamente ao PIR, nem antes nem durante a visita de verificação. Por conseguinte, a Comissão não pôde verificar os valores comerciais globais de crédito à exportação relativos ao PIR, nem os dados relativos à percentagem de créditos à exportação concedidos à indústria FV.

(127)

O Governo da RPC manifestou-se surpreendido com as afirmações, no entender da Comissão, contraditórias formuladas no considerando 113. A Comissão observa que o EXIM não facultou estatísticas sobre as exportações de diferentes categorias de produtos. As que foram fornecidas durante a visita de verificação diziam respeito a valores comerciais globais. As primeiras teriam permitido à Comissão isolar os valores relativos ao produto em causa, o que não foi possível com os dados fornecidos durante a visita de verificação (apenas valores globais). O Governo da RPC alega também que a Comissão poderia ter extrapolado os valores para o período de inquérito de reexame utilizando os valores comerciais globais fornecidos relativos aos três anos, o que é incorreto, uma vez que estes valores não foram fornecidos numa base mensal (tal como explicado no considerando 11, o período de inquérito de reexame é de 1 de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2015).

(128)

Durante a verificação, a Comissão tentou analisar a avaliação da fiabilidade creditícia dos dez maiores produtores-exportadores do produto objeto de reexame, incluindo dos três produtores incluídos na amostra. O EXIM afirmou que o acesso a essas informações não podia ser concedido por razões de confidencialidade. Quando foi feita uma tentativa de análise do sistema de avaliação da fiabilidade creditícia do EXIM, inclusivamente através de um formulário de avaliação em branco, o EXIM recusou o acesso a esse documento em branco, argumentando que iria conter segredos comerciais.

(129)

Após a divulgação, o Governo da RPC chamou a atenção para a resposta ao questionário e para o relatório anual de 2015 do EXIM, nos quais seria evidente a importância da avaliação dos riscos prévia à tomada de decisões de concessão de empréstimos. Mesmo admitindo que uma tal noção faz parte da política geral do banco, o EXIM não tinha dado exemplos da forma como tal foi realizado no que diz respeito, pelo menos, às empresas incluídas na amostra. Por conseguinte, esta observação não veio alterar as conclusões da Comissão.

(130)

A Comissão solicitou igualmente uma cópia do relatório anual de 2015 do EXIM. O EXIM indicou inicialmente que tal documento não poderia ser fornecido nem discutido, embora se tivesse verificado que o documento solicitado já se encontrava publicamente disponível no seu sítio. A Comissão pôde finalmente consultar o documento solicitado através da Internet, apesar de não ter sido autorizada, inicialmente, a fazer uma cópia em papel do documento nem a tomar quaisquer notas. O documento solicitado acabou por ser apresentado, mas apenas após os representantes do EXIM terem abandonado as instalações onde foi efetuada a verificação, pelo que o documento não pôde ser posteriormente discutido.

(131)

Na sequência do envio da carta da Comissão sobre a possibilidade de aplicação do artigo 28.o, o Governo da RPC alegou que a aplicação do artigo 28.o não se justifica, apesar de o acesso a um documento publicamente disponível ter sido inicialmente recusado pelo EXIM durante o processo de verificação, tendo mais tarde sido facultado pelo Governo da RPC, já após a verificação. O Governo da RPC observou que é irrelevante quem apresenta o documento.

(132)

A Comissão observa que o atraso na entrega do relatório anual de 2015 é apenas parte da razão para a aplicação do artigo 28.o (ver considerandos 112 a 118). Importa sublinhar que, ao recusar o acesso e a discussão de um documento publicamente disponível durante o tempo atribuído à instituição financeira correspondente, o EXIM obstruiu e atrasou o processo de verificação. Além disso, o facto de o documento ter sido apresentado depois de os representantes do EXIM terem saído não permitiu à Comissão discutir e verificar o documento em causa de forma satisfatória. Por conseguinte, a Comissão considera que esta instituição financeira impediu significativamente o processo de verificação.

(133)

No que diz respeito aos documentos relativos ao estabelecimento e à gestão das operações do EXIM, nomeadamente o Aviso do estabelecimento do EXIM emitido pelo Conselho de Estado e os estatutos, o Governo da RPC alegou que os documentos solicitados não tinham qualquer relação com o regime de subvenção nem com os produtores-exportadores, que se tratava de uma «pesca de informações» e que não havia motivos legais para investigar um regime que não foi objeto de medidas de compensação no inquérito inicial.

(134)

A este respeito, a Comissão observa que os documentos solicitados eram necessários para efeitos do inquérito, mais concretamente para determinar se o EXIM dispunha de autoridade para exercer funções governamentais, e que foram solicitados documentos semelhantes a outras instituições financeiras que colaboraram no inquérito, que o Governo da RPC facultou. Além disso, cabe notar que o EXIM fez várias referências a estes documentos na sua resposta ao questionário relativamente à sua propriedade, gestão, supervisão e operações e que, portanto, estes documentos tinham de ser verificados. Além disso, alguns dos produtores-exportadores incluídos na amostra indicaram que tinham relações financeiras com esta instituição financeira, um outro aspeto que a Comissão pretendia verificar e que demonstra que o EXIM estava envolvido em subvenções relacionadas com as que foram consideradas passíveis de medidas de compensação no inquérito inicial.

(135)

O título e o conteúdo do Aviso do estabelecimento do EXIM emitido pelo Conselho de Estado, na medida em que é possível deduzir da resposta ao questionário, demonstram, por fim, que o EXIM é um veículo utilizado pelo Governo da RPC para prosseguir objetivos de política pública e, por conseguinte, investido de autoridade para exercer funções públicas.

(136)

Por estas razões, e com base nos dados disponíveis, a Comissão conclui que o EXIM é um organismo público.

—   ICBC

(137)

A Comissão determinou, com base na resposta do ICBC ao questionário, confirmada pelo seu relatório anual de 2015, que o Estado detém mais de 50 % das suas ações. Por conseguinte, o ICBC é formalmente controlado pelo Estado.

(138)

A Comissão pôde igualmente determinar, com base nos estatutos, mais especificamente nos capítulos 8 a 10, e na resposta do ICBC ao questionário, que o Governo da RPC, através da sua participação e por intermédio do Comité Central do Partido Comunista da China, tem poder para nomear os cargos mais importantes da administração do banco, nomeadamente o presidente do Conselho de Administração, o vice-presidente do Conselho de Administração, o diretor-executivo, o presidente do Conselho de Supervisão, o presidente e o vice-presidente. Além disso, de acordo com os estatutos do ICBC, o Conselho de Administração tem por funções, nomeadamente, convocar as reuniões de acionistas, decidir sobre a estratégia de negócios e o orçamento do banco, tomar decisões de investimento (e de fusão), decidir quanto às demissões dos quadros superiores, formular o sistema de gestão dos riscos, decidir sobre a criação de departamentos e sucursais, etc. Esta lista não exaustiva de responsabilidades ilustra o controlo significativo do Estado sobre a atividade diária do ICBC.

(139)

O artigo 34.o da Lei bancária, aplicável a todos os bancos que operam na China, prevê que «os bancos comerciais devem exercer as suas atividades de concessão de empréstimos em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado». As necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e a orientação das políticas industriais do Estado são estabelecidas através de planeamento central, tal como definido na secção 3.2. A promoção da indústria FV faz parte delas.

(140)

A prossecução dos objetivos de política económica é considerada pelos tribunais da União como parte integrante do exercício da autoridade pública (31).

(141)

O artigo 34.o da Lei bancária, por conseguinte, investe todos os bancos de autoridade para exercer funções governamentais. No caso do ICBC, o controlo formal exercido pelos acionistas e os poderes conferidos ao Governo da RPC através da participação, segundo os estatutos, permitiram que o Governo da RPC exercesse essa função governamental.

(142)

Por último, a Comissão procurou determinar se o controlo foi exercido de forma significativa analisando a política de concessão de empréstimos de facto do ICBC.

(143)

A Comissão solicitou informação relevante ao Governo da RPC, a fim de avaliar a forma como os bancos na RPC avaliam os riscos de crédito das empresas do setor fotovoltaico antes de decidir se concedem ou não os empréstimos (e/ou as linhas de crédito), bem como as condições de concessão de empréstimos. No apêndice A do questionário, a Comissão solicitou informações sobre o modo como os bancos avaliam o risco, como é avaliada a fiabilidade creditícia do mutuário, quais são os prémios de riscos aplicados às diferentes empresas/indústrias na RPC e quais os fatores que o banco tem em consideração aquando da apreciação de pedidos de empréstimos ou linhas de crédito. A Comissão solicitou igualmente uma descrição de um pedido de empréstimo e do respetivo processo de aprovação. Embora o ICBC tenha apresentado uma resposta narrativa às questões referidas, nem o Governo da RPC nem o ICBC forneceram elementos de prova satisfatórios a este respeito. Durante a visita de verificação, a Comissão solicitou elementos comprovativos da resposta narrativa. Porém, o Governo da RPC apenas facultou respostas de natureza geral não fundamentadas por quaisquer elementos de prova de que ocorra efetivamente qualquer tipo de avaliação do risco de crédito.

(144)

A Comissão solicitou também informações semelhantes aos produtores-exportadores incluídos na amostra e tentou verificá-las aquando das visitas de verificação às respetivas instalações. A maior parte dos produtores-exportadores respondeu que os bancos exigem determinados documentos (tais como demonstrações financeiras) e efetuam algum tipo de análise de risco de crédito antes de concederem os empréstimos. Contudo, não puderam fundamentar as suas afirmações com elementos de prova, nomeadamente dos documentos fornecidos. Durante a visita de verificação, a Comissão solicitou elementos de prova (nomeadamente correspondência, etc.) de que os bancos tinham exigido efetivamente esses documentos ou de que os mesmos tinham sido facultados aos bancos pelas empresas, ou qualquer tipo de relatório emitido pelos bancos demonstrando que essas análises de risco de crédito foram efetivamente efetuadas. Os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra não conseguiram, contudo, apresentar tais elementos de prova, nem outros elementos comprovando as suas alegações.

(145)

O primeiro obstáculo a esse respeito foi o facto de o Governo da RPC se ter recusado a fornecer as informações referidas na secção 3.1. O segundo obstáculo foi o facto de o Governo da RPC ter recusado o acesso a todas as avaliações de fiabilidade creditícia realizadas pelo ICBC.

(146)

Na sua carta de pedido de esclarecimentos de 14 de março de 2016, a Comissão informou o Governo da RPC de que a resposta do ICBC ao apêndice A estava incompleta, uma vez que não incluía as seguintes informações solicitadas: empréstimos concedidos aos dez maiores produtores-exportadores do produto objeto de reexame; uma resposta completa relativa à avaliação da fiabilidade creditícia; apoio do banco à execução dos planos e projetos governamentais.

(147)

No que respeita aos empréstimos e/ou linhas de crédito concedidos aos dez maiores produtores-exportadores do produto objeto de reexame, o ICBC não forneceu quaisquer informações, tendo referido obrigações legais e contratuais em matéria de confidencialidade por força das quais não poderia divulgar informações sobre empréstimos específicas das empresas sem o seu consentimento. No entanto, a Comissão poderia, em última análise, para efeitos de determinação das vantagens para os três produtores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito, tomar como base as respostas ao questionário verificadas nas suas observações.

(148)

Durante a verificação, a Comissão tentou analisar a avaliação da fiabilidade creditícia dos produtores-exportadores incluídos na amostra, dos dez maiores produtores-exportadores e do setor fotovoltaico no seu conjunto. O ICBC não forneceu quaisquer informações a este respeito, alegando questões de confidencialidade. Indicou igualmente que não mantém na sua sede relatórios referentes aos produtores do setor fotovoltaico. Embora o ICBC tenha autorizado a Comissão a consultar brevemente um relatório de avaliação que tinha selecionado, importa notar que este documento não estava relacionado com nenhuma das empresas que colaboraram no inquérito nem com o setor fotovoltaico. Além disso, tendo em conta o momento da sua apresentação (e o facto de estar em chinês), a Comissão não conseguiu compreender o seu conteúdo no espaço de tempo disponível durante a visita de verificação. A Comissão não foi autorizada a fazer uma cópia do documento. Nas suas respostas ao questionário e à carta de pedido de esclarecimentos, o ICBC alegou que «não teve em conta a política, os planos ou os projetos industriais governamentais nem outras leis aquando da avaliação de um empréstimo/linha de crédito». No entanto, o relatório anual do banco pareceu demonstrar o contrário, ao afirmar que o ICBC «ajustou e melhorou a política de crédito industrial para prestar apoio financeiro à economia real, em conformidade com a política macroeconómica, com as tendências predominantes da política industrial e com as características do funcionamento da indústria, bem como com as importantes iniciativas estratégicas do país» e que o ICBC «apoiou empreendimentos de poupança energética e de proteção do ambiente e a «globalização» de instalações de produto proeminentes».

(149)

O Governo da RPC observou, após a divulgação, que a Comissão interpretara de forma errada as citações, mais concretamente o termo «apoio» utilizado nessas citações, referido no considerando 148. O Governo da RPC também apresentou uma série de citações dos relatórios anuais de dois bancos belgas (o KBC e o Belfius) e de um banco alemão (o Deutsche Bank) nos quais o termo «apoio» era utilizado. Embora a expressão «apoio» possa ter, efetivamente, muitos significados em diferentes contextos, a frase citada no relatório anual do ICBC refere-se a «apoio financeiro». Este facto, aliado às outras citações do considerando 139 e a outras constatações, como o facto de o ICBC ter concedido empréstimos preferenciais e linhas de crédito a alguns dos produtores-exportadores incluídos na amostra durante o período de inquérito de reexame, levou à conclusão de que o ICBC tem em conta a política industrial, os planos ou os projetos governamentais, ou outras leis, aquando da avaliação de um empréstimo/linha de crédito. Por conseguinte, a Comissão mantém as suas conclusões enunciadas nos considerandos 139 a 148.

(150)

A avaliação de todos os dados disponíveis no dossiê leva a Comissão a concluir que o ICBC concedeu empréstimos aos três produtores incluídos na amostra, que são representativos da indústria FV, sem levar a cabo uma avaliação da fiabilidade creditícia, uma vez que o banco não conseguiu provar a existência de uma tal avaliação. Isto permite deduzir que o ICBC foi investido de autoridade governamental e que exerceu essa autoridade ao conceder empréstimos em conformidade com os requisitos do planeamento central, tendo, por conseguinte, exercido funções governamentais. Esta conclusão é ainda confirmada por extratos dos relatórios anuais.

(151)

Em conclusão, a Comissão determinou que o ICBC é um organismo público.

—   CCB

(152)

A Comissão determinou, com base nos relatórios anuais de 2015 do CCB, que o Estado detém mais de 50 % das suas ações. Por conseguinte, o CCB é formalmente controlado pelo Estado.

(153)

Tal como confirmado pelo CCB durante o processo administrativo e mencionado nos capítulos 11 e 12 dos estatutos, o Governo da RPC, na qualidade de principal acionista, tem poder para nomear a maioria dos membros do Conselho de Administração, que é a agência de execução da Assembleia Geral de acionistas que efetua a gestão do CCB e é responsável pela mesma. O mesmo é válido para o Conselho de Supervisão, ou seja, o órgão de supervisão do banco, tal como previsto no capítulo 16 dos estatutos. Além disso, de acordo com os estatutos do CCB e com a ata de uma reunião do Conselho de Administração, o Conselho de Administração tem por funções, nomeadamente, decidir quanto ao orçamento do banco, tomar decisões de investimento e decidir quanto à demissão do diretor de Auditoria e do secretário do Conselho de Administração. Os dez membros não executivos do Conselho de Administração, de um total de 15 membros, representam a administração do CCB. Esta lista não exaustiva de responsabilidades ilustra o controlo significativo do Estado sobre as atividades diárias do CCB.

(154)

Durante a verificação, a Comissão tentou analisar a avaliação da fiabilidade creditícia dos produtores-exportadores incluídos na amostra e do setor fotovoltaico no seu conjunto. O CCB não forneceu quaisquer informações a este respeito, alegando questões de confidencialidade. Após insistência da Comissão, puderam ser brevemente consultados documentos relativos à fiabilidade creditícia. A este respeito, convém salientar que, devido às disposições de ordem prática, ou seja, o facto de os documentos, que estavam em chinês, só poderem ser brevemente consultados e não recolhidos como prova, a Comissão não pôde verificar de forma satisfatória a informação contida na resposta ao questionário. É de notar também que os documentos não diziam respeito ao setor em causa nem ao PIR. A entidade financeira em causa recusou a sugestão da Comissão de que fosse disponibilizada uma versão anonimizada dos documentos solicitados para a Comissão recolher como prova. Por conseguinte, não é possível afirmar, como o Governo da RPC alegou, que esta entidade financeira agiu da melhor forma possível.

(155)

O Governo da RPC declarou, na sua resposta à carta da Comissão relativa à consideração da aplicação do artigo 28.o, que a Comissão não pode esperar que os responsáveis dos bancos lhe permitam fazer cópias de todo o tipo de documentos e dispor de acesso sem restrições a essas informações, uma vez que estão sujeitas a regras de confidencialidade. Além disso, alegou que a Comissão estava a impor um ónus da prova injustificado sobre o país exportador e sobre bancos alegadamente independentes.

(156)

A Comissão não solicitou «todo o tipo de documentos» nem solicitou «acesso sem restrições» a esses documentos. Por conseguinte, a observação de que a Comissão impôs um ónus da prova injustificado sobre o Governo da RPC e as instituições financeiras terá de ser rejeitada.

(157)

Após a divulgação, o Governo da RPC formulou a observação geral, relativa aos quatro bancos visitados no local pela Comissão, de que a análise da Comissão é manifestamente tendenciosa, uma vez que os relatórios anuais dos bancos em causa conteriam provas de que os bancos em questão não concedem empréstimos preferenciais às indústrias incentivadas.

(158)

O Governo da RPC acrescentou a esta observação que, no documento de divulgação geral, a Comissão chamou a atenção para a Decisão n.o 40, que enumera as indústrias incentivadas, tal como referido no considerando 191 do regulamento inicial. O Governo da RPC encontrou dados que contradizem esta conclusão nos relatórios anuais de dois dos quatro bancos verificados, que mencionam normas de entrada mais rigorosas ou a redução dos empréstimos concedidos para os setores classificados como incentivados na Decisão n.o 40.

(159)

A Comissão gostaria de sublinhar que o inquérito concluiu que os quatro bancos verificados pela Comissão concediam, efetivamente, empréstimos preferenciais e/ou linhas de crédito aos três produtores-exportadores incluídos na amostra. Estas conclusões, que contradizem as observações do Governo da RPC nos dois considerandos anteriores, baseiam-se nas informações prestadas pelos produtores-exportadores incluídos na amostra. Nenhum dos bancos apresentou valores relativos aos empréstimos e/ou linhas de crédito concedidos às três empresas incluídas na amostra ou à indústria FV em geral durante o período de inquérito do reexame. Verificou-se, portanto, uma discrepância entre as informações verificadas provenientes das empresas incluídas na amostra e os relatórios anuais dos dois bancos referidos. A Comissão deu preferência às informações recebidas no local das empresas incluídas na amostra e, por conseguinte, rejeitou a observação do Governo da RPC. Nas suas respostas ao questionário e à carta de pedido de esclarecimentos, o CCB indicou que a política industrial do governo pode ser tida em conta pelo banco como referência, mas que tal não vincula a decisão do banco relativamente à sua política de concessão de empréstimos. No entanto, o relatório anual do banco confirmou que o CCB executa planos governamentais, tal como demonstram os seguintes excertos: «O Grupo respondeu de forma pró-ativa à reforma estrutural do Estado do lado da oferta e reagiu adequadamente às estratégias de desenvolvimento… Prestámos apoio a… indústrias estratégicas emergentes.»; «Em 2015, em conformidade com as políticas industriais nacionais e com as alterações no ambiente de operações externo, o Grupo otimizou devidamente as políticas de crédito…».

(160)

Nas suas observações à divulgação, o Governo da RPC observou que a seguinte citação: «Em 2015, em conformidade com as políticas industriais nacionais e com as mudanças no ambiente de exploração externo, o Grupo otimizou devidamente as políticas de crédito…» não reflete o facto de o banco ter concedido empréstimos preferenciais a determinadas indústrias. A Comissão rejeita esta observação, uma vez que a frase citada tem de ser lida em conjugação com as outras citações do considerando anterior. Em qualquer caso, o argumento do Governo da RPC não é claro, uma vez que se refere ao MEB, enquanto a frase citada foi retirada do relatório anual do CCB. A Comissão pressupõe, para efeitos argumentativos, que «MEB» foi um erro tipográfico.

(161)

O Governo da RPC também contestou a citação «O Grupo respondeu de forma pró-ativa à reforma estrutural do Estado do lado da oferta e reagiu de forma adequada às estratégias de desenvolvimento…», indicando que foi retirada do seu contexto e que nada tem a ver com as indústrias ou setores incentivados, estratégicos ou emergentes e que, em todo o caso, a Comissão interpretou incorretamente a utilização da palavra «emergente» no relatório anual do CCB. A Comissão frisa que a citação integral, incluindo a frase que se segue imediatamente à citação, é a seguinte (itálico acrescentado): «Demos um impulso vigoroso ao desenvolvimento da economia real. O Grupo respondeu de forma pró-ativa à reforma estrutural do Estado do lado da oferta e reagiu de forma adequada às estratégias de desenvolvimento, incluindo a iniciativa «One Belt and One Road», as zonas de comércio livre, o desenvolvimento coordenado da região de Pequim-Tianjin-Hebei e a Cintura Económica do rio Yangtze. Apoiámos os principais projetos de construção nacionais, o novo modelo de urbanização, a nova construção da paisagem rural e as indústrias emergentes estratégicas». Por conseguinte, dado que estas citações também têm de ser lidas em conjugação umas com as outras, a Comissão não vê motivo para alterar as suas conclusões referidas no considerando 159.

(162)

O Governo da RPC assinalou igualmente que o sistema de análise e gestão do risco de crédito do banco é descrito em pormenor no relatório anual do CCB. No entanto, o Governo da RPC não apresentou novos elementos a este respeito. Em qualquer caso, trata-se de elementos abstratos, que não permitem a avaliação de casos individuais, nem constituem uma prova de que essa avaliação se realiza efetivamente. Por conseguinte, a Comissão não vê qualquer motivo para alterar as suas conclusões referidas nos considerandos 152 a 159.

(163)

Na sua resposta à carta da Comissão sobre a possibilidade de aplicar o artigo 28.o, o Governo da RPC alegou que os documentos solicitados não eram, em caso algum, pertinentes no âmbito da verificação e que a Comissão deveria ter confiado na informação que conseguiu recolher ou que já estava contida na resposta ao questionário. Alegou ainda que os documentos que não foram fornecidos pelo CCB (ou pelo Governo da RPC) não constituíam motivo suficiente para a aplicação do artigo 28.o.

(164)

A este respeito, é de notar que os documentos solicitados eram necessários para verificar as alegações feitas na resposta ao questionário e que a Comissão não poderia ficar satisfeita com os documentos fornecidos, uma vez que estes não diziam respeito às alegações em causa ou apoiavam-nas apenas parcialmente. Na ausência de documentos verificados que demonstrem que o banco procedeu a uma avaliação de risco adequada, a Comissão manteve a sua conclusão de que o CCB não estava a realizar avaliações da fiabilidade creditícia. Pelo contrário, os seus empréstimos eram guiados pelo objetivo de pôr em prática a política governamental mediante a concessão de empréstimos preferenciais às empresas incluídas na amostra.

(165)

A avaliação de todos os dados disponíveis no dossiê leva a Comissão a concluir que o CCB concedeu empréstimos a dois produtores incluídos na amostra, que são representativos da indústria FV, sem levar a cabo uma avaliação da fiabilidade creditícia, uma vez que o banco não conseguiu provar a existência de uma tal avaliação. Tal permite deduzir que o CCB foi investido de autoridade governamental e que exerceu essa autoridade ao conceder empréstimos em conformidade com os requisitos do planeamento central. Exerceu, assim, funções governamentais. Esta conclusão é ainda confirmada por extratos dos relatórios anuais.

(166)

Por conseguinte, a Comissão conclui que o CCB é um organismo público.

—   MEB

(167)

A Comissão determinou que o MEB faz parte do China Merchants Group, um conglomerado estatal sob supervisão direta da Comissão que Supervisiona e Administra os Ativos do Estado do Conselho de Estado (32). Com base nos seus relatórios anuais de 2014 e 2015, determinou também que é detido indiretamente pelo Estado. Por conseguinte, o MEB é formalmente controlado pelo Estado.

(168)

Tal como previsto nos capítulos 10 e 13 dos seus estatutos, o Estado, na qualidade de acionista maioritário, tem poder para nomear a maioria dos membros do Conselho de Administração e do Conselho de Supervisão. De acordo com os estatutos do MEB, o Conselho de Administração tem por funções, nomeadamente, convocar reuniões de acionistas, formular os planos de negócios e de investimento do banco, elaborar a estratégia de gestão de capital e o plano orçamental, decidir sobre a distribuição dos lucros e aprovar ou demitir quadros superiores. Esta lista não exaustiva de responsabilidades ilustra o controlo significativo do Estado sobre as atividades diárias do MEB.

(169)

Durante a verificação, a Comissão tentou analisar a avaliação da fiabilidade creditícia dos produtores-exportadores incluídos na amostra e do setor fotovoltaico no seu conjunto. O MEB não forneceu quaisquer informações a este respeito, alegando questões de confidencialidade. Após insistência da Comissão, puderam ser brevemente consultados documentos relativos à fiabilidade creditícia. Embora dissessem respeito ao setor em causa, estes documentos não correspondiam ao PIR. Concretamente, o MEB não apresentou os documentos relativos à política de crédito dos anos de 2014 e 2015 quando a Comissão o solicitou e só permitiu que a Comissão consultasse brevemente o documento relativo à política de crédito de 2016 (que não se enquadra no PIR). Contudo, a Comissão não foi autorizada a recolher o documento como prova. Embora o MEB tenha autorizado a Comissão a consultar um documento relacionado com a avaliação da fiabilidade creditícia de uma empresa (em chinês), importa frisar que a Comissão não foi autorizada a tomar quaisquer notas relativas ao referido documento nem a fazer uma cópia do mesmo, o que impossibilitou a Comissão de compreender de forma adequada o conteúdo do documento no espaço de tempo limitado da visita de verificação.

(170)

Após a divulgação, o Governo da RPC alegou que o facto de a Comissão se ter baseado na existência de um relatório de crédito significa que esta reconhecia que os bancos realizam avaliações de risco de crédito.

(171)

A este respeito, tal como referido nas secções 3.1 e 3.4.1, recorde-se que nem o Governo da RPC nem os bancos a título individual forneceram elementos de prova satisfatórios no que diz respeito à avaliação das condições de crédito que, alegadamente, efetuaram e, mais especificamente, ao modo como os bancos têm em conta os riscos, ao modo como a fiabilidade creditícia do mutuário é avaliada, quais são os prémios de risco imputados às diferentes empresas/indústrias na RPC e que fatores os bancos têm em conta ao avaliar os pedidos de empréstimos ou linhas de crédito. A mera existência de um relatório de aprovação de crédito em língua chinesa que a Comissão pôde consultar rapidamente durante a visita de verificação a um dos bancos não pode ser considerada como prova suficiente para demonstrar que os bancos (e não apenas um banco que disponibilizou um relatório de aprovação de crédito, tal como atrás mencionado) efetuam avaliações de crédito. Em qualquer caso, o referido relatório mencionava explicitamente o apoio estatal como uma das razões para a concessão do empréstimo, confirmando, por conseguinte, que a avaliação das condições de crédito não é baseada no mercado.

(172)

O Governo da RPC comentou ainda que uma comparação entre o nível das taxas de juro do empréstimo concedido aos produtores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito e o BPC era contrária a uma conclusão de ausência de avaliação do risco de crédito.

(173)

A este respeito, note-se que a comparação acima referida não é válida, uma vez que não existe uma relação entre o índice de referência do BPC e o facto de os bancos não realizarem avaliações do risco de crédito. A Comissão não contesta a existência de um complemento ao índice de referência do BPC; a Comissão é de opinião que o complemento não está em consonância com as condições de mercado, mas reflete o objetivo dos bancos de execução da política do Governo da RPC de promoção do setor fotovoltaico.

(174)

Nas suas respostas ao questionário e na carta de pedido de esclarecimentos, o MEB indicou que não teve em conta a política governamental na tomada de decisões relativas à sua política de concessão de empréstimos. No entanto, o relatório anual do banco confirma que o MEB executa planos governamentais, tal como demonstram os seguintes excertos: «O MEB rege-se por políticas industriais nacionais»; «O Conselho de Administração, o Conselho de Supervisão e os comités especiais aplicaram seriamente as políticas nacionais».

(175)

Após a divulgação, o Governo da RPC remeteu para a carta da Comissão, de 23 de setembro de 2016, que continha uma citação do Relatório Anual de 2015 do MEB semelhante à primeira citação do considerando 174. O Governo da RPC observou que a citação «rege-se por políticas industriais nacionais» não se refere ao MEB, mas sim à CMB Financial Leasing. A Comissão observa que a CMB Financial Leasing é detida na totalidade pelo MEB.

(176)

O Governo da RPC assinalou igualmente que os processos de avaliação do risco de crédito são descritos em pormenor no relatório anual do MEB e que o setor fotovoltaico não está entre os dez principais setores mutuários do banco. Por conseguinte, o Governo da RPC não vê qualquer contradição entre as declarações feitas pelo MEB nas suas respostas ao questionário e à carta de pedido de esclarecimento e o conteúdo do relatório anual. Para além de salientar que uma das citações se refere a uma entidade detida na totalidade pelo MEB, o Governo da RPC não acrescentou nada de novo. Na ausência de documentos verificados que demonstrem que o banco procedeu a uma avaliação de risco adequada ao invés de seguir a política industrial para apoiar a indústria FV, a Comissão manteve a sua conclusão de que o MEB não estava a realizar avaliações da fiabilidade creditícia. Pelo contrário, os seus empréstimos eram guiados pelo objetivo de pôr em prática a política governamental mediante a concessão de empréstimos preferenciais às empresas incluídas na amostra.

(177)

No que respeita às decisões de concessão de empréstimos e à questão de saber se as instituições financeiras têm em conta as políticas e os planos industriais governamentais, o Governo da RPC alegou que as respostas dos vários bancos ao questionário são os factos e elementos de prova mais diretos e essenciais nos quais a Comissão deve basear a sua análise.

(178)

Tal como se pode ver pelas respostas ao questionário descritas nos considerandos 137 a 185, as respostas divergem, mas tendem, globalmente, para a negação ou, pelo menos, para a minimização da existência de exercício de autoridade governamental.

(179)

No entanto, nos relatórios anuais de cada um dos bancos, foram feitas referências claras a estas políticas governamentais, planos ou indústrias emergentes estratégicas a título de orientação para os seus serviços financeiros. O Governo da RPC considera que tais declarações não são irreconciliáveis, dado que as respostas ao questionário não correspondem ao conteúdo dos relatórios anuais dos bancos. A Comissão considera, porém, que as declarações contidas nos relatórios anuais dos bancos acima referidas contradizem e comprometem claramente as declarações dos mesmos bancos feitas nas suas respostas ao questionário.

(180)

Após a divulgação, o Governo da RPC manifestou o seu desacordo quanto à declaração de que a Comissão não conseguia verificar a avaliação das condições de crédito e o processo de tomada de decisão. O Governo da RPC referia-se aos documentos que o CCB, o MEB e o ICBC facultaram à Comissão no decurso da verificação no local. A Comissão recorda que esses documentos tinham as deficiências enunciadas nos considerandos 148 e 169.

(181)

O Governo da RPC também se referiu aos relatórios anuais das instituições financeiras e às correspondentes respostas ao questionário, que, na opinião do Governo da RPC, eram suficientes para verificar a avaliação das condições de crédito e os processos de tomada de decisão. A Comissão rejeita esta observação, uma vez que o conteúdo descritivo dos relatórios anuais e as respostas ao questionário também tinham de ser verificados através de elementos de prova pertinentes (ou seja, relativos ao período de inquérito do reexame e à indústria FV) no local. Tal como a Comissão também explicou, no decurso da visita no local, ao Governo da RPC e aos bancos que tentou verificar, a Comissão também tinha de ser capaz de verificar os comprovativos da afirmação de que a avaliação do risco de crédito e os processos de tomada de decisões, tal como descritos nas respostas aos questionários e nos relatórios anuais, eram postos em prática nas atividades propriamente ditas.

(182)

O Governo da RPC também abordou o facto de não ter sido possível fornecer uma série de documentos devido à sua natureza confidencial, à lei do sigilo bancário e às cláusulas contratuais relevantes. O Governo da RPC indicou que a Comissão deveria reconhecer que os bancos atuaram na medida das suas capacidades, tendo em conta o atual quadro jurídico e contratual. O Governo da RPC também observou que o artigo 28.o do regulamento de base só permite à Comissão não ter em conta informações que sejam falsas ou erróneas, implicando, por conseguinte, que as informações que não são tidas em conta e fornecidas na medida das capacidades práticas da parte interessada são justificadas.

(183)

Este argumento foi refutado atrás, no considerando 48. Além disso, a Comissão observa que o artigo 29.o do regulamento de base (que reflete o artigo 12.4 do Acordo SMC da OMC) prevê que «todas as informações de caráter confidencial ou prestadas a título confidencial pelas partes num inquérito devem ser, se devidamente justificado, tratadas como tal pelas autoridades». Neste contexto, a Comissão considera que o quadro jurídico do presente inquérito oferece amplas garantias no que diz respeito ao tratamento de informações confidenciais. Com base no que precede, a Comissão considera que as autoridades do país em causa não agiram na medida das suas capacidades a fim de garantir o acesso a informações suscetíveis de apoiar as alegações que tinham sido feitas na sua resposta ao questionário.

(184)

A avaliação de todos os dados disponíveis constantes do dossiê leva a Comissão a concluir que o MEB concedeu empréstimos a um dos produtores incluídos na amostra, que é representativo da indústria FV, na prossecução dos objetivos de política pública. Tal permite deduzir que o MEB foi investido de autoridade governamental e que exerceu essa autoridade ao conceder empréstimos em conformidade com os requisitos do planeamento central. Exerceu, assim, funções governamentais. Esta conclusão é ainda confirmada por extratos dos relatórios anuais.

(185)

Por conseguinte, a Comissão conclui que o MEB é um organismo público.

—   Os outros bancos estatais chineses são organismos públicos

(186)

Além destes quatro bancos verificados, a Comissão determinou que a maioria dos outros bancos que concederam empréstimos aos produtores incluídos na amostra também são organismos públicos (ver considerando 106). Por último, a Comissão foi informada por, pelo menos, uma das empresas incluídas na amostra, de que esta tinha recebido empréstimos significativos do Banco de Desenvolvimento da China, que não tinham sido mencionados pelo Governo da RPC. Com base nas informações publicamente disponíveis sobre este banco, a Comissão concluiu que este é detido em mais de 50 % pelo Estado através de participações diretas e indiretas. Para efeitos do presente inquérito, a Comissão concluiu, por conseguinte, que os dez bancos ICBC, Banco Agrícola, Banco da China, CCB, MEB, Banco de Desenvolvimento da China, Banco das Comunicações, Banco China Everbright, Banco Industrial e Banco de Desenvolvimento Shanghai Pudong eram organismos públicos.O ICBC, o Banco Agrícola, o Banco da China e o CCB foram responsáveis por [40-50] % dos empréstimos concedidos aos produtores incluídos na amostra durante o PIR. O Banco das Comunicações, o Banco China Everbright, o Banco Industrial e o Banco de Desenvolvimento Shanghai Pudong foram responsáveis por [10-20] % dos empréstimos concedidos aos produtores incluídos na amostra durante o PIR. O MEB foi responsável por [0-10 %] e o Banco de Desenvolvimento da China por [20-30 %]. As informações constantes do dossiê não permitiram determinar a estrutura de propriedade dos restantes seis bancos, relativamente aos quais o Governo da RPC não tinha fornecido quaisquer informações.

(187)

Devido à falta de colaboração do Governo da RPC a respeito dos seis bancos que não os quatro verificados, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis a fim de avaliar se estes bancos são organismos públicos.

(188)

Em primeiro lugar, a Comissão determinou que esses bancos são propriedade do Estado (ver considerando anterior e considerando 106).

(189)

Em segundo lugar, a Comissão verificou que os quatro bancos incluídos na amostra eram responsáveis por uma parte substancial [15-25] % dos empréstimos que as três empresas incluídas na amostra tinham obtido durante o PIR. Por conseguinte, as conclusões a eles respeitantes poderiam ser consideradas representativas.

(190)

Em terceiro lugar, a Comissão observou que a maioria dos contratos de empréstimo dos dez bancos, que a Comissão tinha obtido junto dos três produtores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito, seguia padrões idênticos ou semelhantes, e que a taxa de empréstimo tinha sido acordada, na maioria dos casos, por todos os bancos com base numa taxa de referência do BPC acrescida de uma margem inferior à taxa do mercado.

(191)

A Comissão considerou, por conseguinte, que as conclusões relativas aos quatro bancos objeto de verificações representavam os melhores dados disponíveis para avaliar os outros bancos do Estado, devido a essas semelhanças e à representatividade dos quatro bancos que foram verificados.

(192)

Com base no que precede, a Comissão conclui que os seis bancos que não os quatro bancos verificados também são organismos públicos.

(193)

Por conseguinte, a Comissão calculou as vantagens para estes dez bancos públicos.

—   Modificações da legislação aplicável aos bancos estatais que operam na China

(194)

O Governo da RPC alegou que a conclusão retirada pela Comissão no inquérito inicial de que os bancos estatais chineses são organismos públicos já não era válida, uma vez que o Banco Popular da China (a seguir designado «BPC») já não fixa os limiares das taxas de empréstimo, de modo que o Governo da RPC já não intervém no mercado financeiro. O Governo da RPC alegou que o BPC tinha eliminado o controlo sobre as taxas de juro dos empréstimos oferecidos pelas instituições financeiras em 20 de julho de 2013, ao suprimir os limiares das taxas de empréstimo. O BPC tinha também decidido suprimir o limite máximo flutuante das taxas de juro de depósitos num aviso publicado em 27 de outubro de 2015.

(195)

A Comissão considera que esta alegação é inválida, uma vez que as conclusões enunciadas na secção anterior bastam, por si só, para determinar que os bancos estatais chineses são organismos públicos.

(196)

Em todo o caso, importa começar por referir que a conclusão da Comissão (retirada no inquérito inicial) de que os bancos estatais chineses são organismos públicos não se baseou apenas no facto de o BPC fixar as taxas de empréstimo e o limite máximo flutuante das taxas de juro de depósitos, mas resultou da análise de uma série de elementos, que são descritos nos considerandos 158 a 168 do regulamento inicial. Para facilitar a referência, estes elementos diziam respeito: i) à intervenção do governo associada à participação do Estado nos principais bancos, ii) ao facto de os bancos estatais da RPC deterem uma parte de mercado muito elevada, deixando muito pouco espaço para os bancos privados, e de serem os principais intervenientes no mercado financeiro chinês, iii) ao controlo do Estado através da propriedade e do controlo administrativo do comportamento comercial dos bancos, ou até mesmo dos documentos legais, iv) ao papel desempenhado pelo BPC na imposição de limites ao modo como as taxas de juro são definidas e flutuam e v) às normas jurídicas que exigem que os bancos reflitam as políticas nacionais/preferências setoriais nas suas políticas de crédito. No atual reexame da caducidade, a única alteração mencionada pelo Governo da RPC diz respeito à alínea iv). As alíneas i) a iii) e v) foram confirmadas na avaliação efetuada nos considerandos imediatamente anteriores.

(197)

Em segundo lugar, as decisões referidas no considerando 194 vieram, alegadamente, suprimir o limite máximo e os limiares das taxas de juro. O texto das decisões relevantes publicadas pelo BPC, porém, apenas encorajava (e não obrigava) as instituições financeiras a adaptar-se à fixação das taxas de juro dos empréstimos em função do mercado. Isso significa que os bancos estatais chineses ainda podem conceder empréstimos a taxas preferenciais e são, efetivamente, obrigados a fazê-lo, com base no artigo 34.o da Lei bancária, que prevalece sobre um mero encorajamento previsto numa decisão do BPC.

(198)

Em terceiro lugar, apesar de o BPC ter publicado uma decisão sobre a supressão da taxa mínima, convém notar que o artigo 38.o da Lei bancária prevê que «os bancos comerciais devem determinar as taxas de juro dos empréstimos em conformidade com os limites superior e inferior das taxas de juro dos empréstimos prescritos pelo Banco Popular da China». A Lei bancária foi alterada posteriormente apenas relativamente a outros aspetos, o que demonstra a ausência de quaisquer alterações do quadro legislativo que os bancos têm de respeitar, dado que as decisões do BPC apenas são atos regulamentares de execução. Além disso, o BPC mantém a base jurídica de modo a poder, a qualquer momento, reintroduzir limites superiores e inferiores.

(199)

Em quarto lugar, vários dos quatro bancos verificados no local referiram, durante a visita de verificação, a existência de uma nova taxa de empréstimo baseada em ofertas de preços de bancos publicadas no mercado interbancário de Xangai, introduzida em outubro de 2013. No entanto, essas informações não tinham sido partilhadas pelo Governo da RPC na sua resposta ao questionário para apoiar a sua alegação de que o mercado chinês tinha sido liberalizado. Com base nas informações disponíveis do domínio público, a chamada taxa de juro preferencial (a seguir designada «LPR», loan prime rate) será uma taxa de juro a um ano com base na melhor taxa de juro oferecida por nove bancos comerciais selecionados apoiados pelo governo como referência para o mercado de empréstimos. Embora o BPC tenha alegado que a introdução da LPR irá «promover a liberalização das taxas de juro e melhorar o sistema das taxas de referência nos mercados financeiros», analistas independentes concluíram, no momento da sua introdução, que o papel do «mercado interbancário de Xangai não é suficientemente eficaz para influenciar as taxas entre os bancos e os seus clientes» (33). Com efeito, após análise, afigura-se que, apesar de a LPR ser publicada todos os dias úteis após um cálculo da média de todas as ofertas dos nove bancos (excluindo a oferta mais elevada e a mais baixa), o seu nível apenas sofreu alterações em seis ocasiões no decurso do PIR. A título de comparação, a taxa interbancária diária a um ano Euribor alterou-se mais de 185 vezes durante o mesmo período. Além disso, convém salientar igualmente que a LPR parece estar indexada ao índice de referência publicado pelo BPC (a seguir designado «índice de referência do BPC») (34), uma vez que todas as alterações do índice de referência do BPC em 2015 foram seguidas de uma alteração da LPR no dia útil seguinte. Importa igualmente referir que as variações do nível do índice de referência do BPC e da LPR foram idênticas em 2015.

(200)

Além do mais, enquanto os bancos verificados alegaram que a percentagem de empréstimos a curto prazo cuja taxa de juro se baseou na LPR registou um aumento significativo e representou uma grande parte da sua carteira de empréstimos de curto prazo, estas alegações não foram apoiadas por elementos de prova fornecidos pelos bancos nem confirmadas durante as visitas de verificação nas instalações dos produtores-exportadores. O que precede não corrobora a afirmação de que os bancos referidos iriam fixar, de forma independente, as respetivas taxas de juro ou seguir uma taxa de mercado e que o mercado das taxas de juro foi liberalizado.

(201)

Por conseguinte, conclui-se que, apesar da alegada supressão dos limiares das taxas de juro de empréstimo e dos limites máximos das taxas de juro de depósito, a liberalização do mercado das taxas de juro alegada pelo Governo da RPC não se concretizou na prática. As conclusões retiradas no inquérito inicial, ou seja, de que os bancos estatais chineses são organismos públicos pois possuem, foi-lhes conferida e exercem autoridade governamental, permanecem válidas relativamente ao PIR, sendo, por conseguinte, confirmadas.

(202)

Após a divulgação, o Governo da RPC alegou que a Comissão tinha, incorretamente, feito recair o ónus da prova no Governo da RPC no que diz respeito às suas alegações de que i) o mercado financeiro tinha sido liberalizado, ii) a política do Governo da RPC relativa ao setor da energia solar tinha sido extinta e iii) as alegadas distorções do mercado financeiro chinês tinham desaparecido. Além disso, o Governo da RPC alegou também que a Comissão não podia basear-se numa avaliação à escala nacional de «organismo público» e deveria ter procurado chegar a essa conclusão relativamente a cada entidade financeira em causa.

(203)

Tal como demonstrado nos considerandos 195 a 201, a Comissão efetuou uma análise exaustiva dos elementos de prova ao seu dispor, incluindo se a situação apurada no inquérito inicial tinha sofrido alterações de tal ordem que invalidassem as suas conclusões. As alegadas alterações incluíam as suscitadas pelo Governo da RPC e foram analisadas e referidas mais atrás no presente documento. A Comissão observa igualmente que os novos elementos de prova apresentados no presente processo relativos às instituições financeiras eram bastante limitados. Note-se igualmente que o Governo da RPC confirmou, durante a visita de verificação, que, para além das alterações acima referidas, não tinham sido efetuadas outras alterações.

(204)

No que respeita ao ónus da prova, e em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base, importa relembrar que os elementos de prova apresentados em relação à questão de saber se a caducidade das medidas poderia conduzir a uma continuação ou reincidência das práticas de subvenção devem ser devidamente documentados. A Comissão analisou meticulosamente todos os elementos e provas pertinentes apresentados pelo Governo da RPC a este respeito e concluiu que não eram suficientes para provar que a situação tinha sofrido uma alteração substancial em comparação com o inquérito inicial. Neste contexto, e tendo em conta as alegadas alterações mencionadas pelo Governo da RPC, considera-se que era da responsabilidade do Governo da RPC demonstrar que essas alterações tinham efetivamente ocorrido e que a Comissão não imputou indevidamente esse ónus ao Governo da RPC.

(205)

No que respeita à avaliação a nível nacional, a Comissão observa que levou a cabo uma análise específica do estatuto de organismo público de cada uma das instituições financeiras relativamente às quais o Governo da RPC apresentou as informações pertinentes solicitadas. Lamentavelmente, o Governo da RPC não apresentou informações relativas a todas as outras instituições financeiras que concederam empréstimos aos produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito, tal como explicado na secção 3.1. A Comissão não pôde, assim, proceder a uma análise individual de todas as outras instituições financeiras relativamente ao seu estatuto de organismo público, pelo que o argumento do Governo da RPC é irrelevante. Em consequência, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis constantes do dossiê e efetuou uma análise exaustiva do estatuto de organismo público ao setor financeiro da RPC. Entre os elementos pertinentes, a Comissão teve em conta todas as novas provas apresentadas pelo Governo da RPC no âmbito do presente processo, juntamente com as conclusões retiradas no inquérito inicial.

(206)

Além disso, o Governo da RPC alegou também que a Comissão tinha baseado a sua determinação do que eram «organismos públicos» na ausência de facto da abolição dos limiares das taxas de empréstimo. Alegou ainda que a Comissão tinha interpretado erradamente a alegada abolição dos limiares das taxas de empréstimo, uma vez que essa abolição implicava que os bancos poderiam agora, alegadamente, conceder empréstimos a taxas inferiores a 30 % da taxa de referência. Ao negar a abolição dos limiares das taxas de empréstimo, o Governo da RPC alegou ainda que os bancos não poderiam, assim, conceder empréstimos preferenciais. O Governo da RPC alegou também que obrigar os bancos a adaptar-se à fixação das taxas de juro de empréstimo em função do mercado seria equivalente a controlar esses bancos, o que seria contrário ao espírito da liberalização. O Governo da RPC alegou igualmente que o artigo 38.o da Lei bancária é permissivo e que, embora os limites máximos tenham sido abolidos vários anos antes dos limiares, a Lei bancária não foi alterada. Alegou ainda que a teoria da correlação entre as taxas do BPC e a LPR é errónea e reverteu para as estatísticas das taxas de juro aplicadas aos produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito. O Governo da RPC alegou, além do mais, que nunca existiram índices de referência ou limites para os empréstimos denominados em dólares americanos (USD) ou euros (EUR).

(207)

No que respeita à identificação dos organismos públicos, recorde-se, em primeiro lugar, que o próprio Governo da RPC levantou a questão da abolição dos limiares das taxas de empréstimo para apoiar a sua alegação de que o governo chinês já não intervém no mercado financeiro e que os bancos estatais chineses não podem ser considerados organismos públicos. A Comissão analisou a alegação sobre a abolição dos limiares das taxas de juro e rejeitou-a pelos motivos mencionados nos considerandos 194 a 201. Na ausência de outras alterações significativas mencionadas pelo Governo da RPC, a Comissão baseou-se nas conclusões retiradas no inquérito inicial, que foram confirmadas por novas provas relativas ao PIR e em novos elementos, tais como a existência de uma nova taxa de empréstimo (LPR), para formular as suas conclusões a este respeito.

(208)

No que se refere à alegada interpretação incorreta da abolição, a Comissão não vê de que maneira a abolição dos limiares das taxas de empréstimo poderia impedir os bancos de concederem empréstimos preferenciais, se esse limiar estava, de qualquer forma, 30 % abaixo da taxa de referência.

(209)

No que diz respeito à ausência de obrigatoriedade de os bancos oferecerem taxas de juro de empréstimo em função do mercado, a Comissão não entende de que modo é que obrigar os bancos a operarem de acordo com os princípios do mercado livre pode ser considerado como uma imposição de políticas específicas aos bancos. Tais práticas não provêm de uma política específica, mas sim da criação de um enquadramento financeiro onde são aplicáveis princípios baseados no mercado.

(210)

No que respeita ao artigo 38.o da Lei bancária, e conforme indicado pelo Governo da RPC na sua resposta ao questionário, a Comissão entende que todas as entidades financeiras da RPC devem respeitar rigorosamente a Lei bancária, e não compreende de que forma uma alegada permissividade pode ser compatível com esse princípio legal. Em todo o caso, o facto de os limiares das taxas de empréstimo serem abolidos não é incompatível com o facto de as empresas da indústria fotovoltaica beneficiarem da concessão de empréstimos preferenciais.

(211)

Quanto à teoria da correlação entre as taxas do BPC e a LPR, a Comissão observa que as estatísticas apresentadas não eram apoiadas por cálculos, não podendo, por conseguinte, ser tidas em conta. Mesmo que essas estatísticas estejam corretas, a Comissão não vê qual a sua relevância para demonstrar que a análise da correlação entre o BPC e a LPR está (alegadamente) errada. Relativamente aos empréstimos denominados em USD ou EUR, a Comissão considera que a alegada ausência de índices de referência ou limites não implica que esses empréstimos não possam ser concedidos a taxas preferenciais.

(212)

Além disso, o Governo da RPC alegou que a análise e a conclusão da Comissão de que os bancos estatais chineses são organismos públicos não respeitava as normas jurídicas mais básicas, referindo-se também às normas legais e probatórias pertinentes estipuladas no acórdão do Órgão de Recurso da OMC no processo US — Carbon Steel India, devendo ir além de uma determinação da participação do Estado e do controlo significativo de um governo sobre uma entidade; ou seja, a determinação deveria incluir uma análise das «principais características e funções da entidade relevante, a sua relação com o governo e o enquadramento legal e económico prevalecente no país em que opera a entidade objeto de inquérito». O Governo da RPC referiu-se ainda às conclusões sobre a interferência do governo devido à influência do BPC nas taxas e nas políticas de empréstimo e à utilização do artigo 38.o da Lei bancária. Acabou por mencionar também a inexatidão e inadequação da determinação da Comissão no inquérito inicial, refletida nos considerandos 163 a 167 do regulamento inicial.

(213)

A Comissão aperfeiçoou a sua análise sobre esta questão. Nos considerandos 100 a 106, a Comissão apresenta, de forma mais pormenorizada, os factos em que se baseou para chegar à conclusão de que a maioria dos bancos que tinham concedido empréstimos às empresas incluídas na amostra eram organismos públicos.

(214)

No que respeita ao ambiente jurídico e económico, a Comissão remete para as conclusões apresentadas no considerando 139, com base no artigo 34.o da Lei bancária.

(215)

A participação dos bancos no exercício dos poderes públicos é ainda confirmada pelas disposições dos artigos 7.o e 15.o das Regras gerais sobre empréstimos (executadas pelo BPC), que regem os autoempréstimos, os empréstimos encomendados e os empréstimos para fins especiais (artigo 7.o), bem como a subsidiação de juros sobre empréstimos (artigo 15.o), e da Decisão n.o 40. Existem também elementos de prova, apoiados por relatórios e estudos independentes, de que no sistema financeiro chinês se encontra ainda presente uma significativa intervenção estatal, como se explica nos considerandos 172 e 178 do regulamento de base.

(216)

Após a divulgação, o Governo da RPC indicou que os empréstimos especiais referidos no artigo 7.o das Regras gerais sobre empréstimos tinham sido eliminados em 1999 com base numa Circular sobre a melhoria da administração dos empréstimos especiais (YINFA [1999] n.o 228) e que o artigo 15.o se tinha tornado irrelevante, uma vez que o BPC já não estabelece os limites superiores e inferiores dos empréstimos. O Governo da RPC alegou igualmente que a Comissão tinha interpretado erradamente o artigo 34.o da Lei bancária que, alegadamente, não tem qualquer relação com as políticas nacionais, as indústrias incentivadas, as indústrias estratégicas e as indústrias emergentes para abordar as indústrias e setores preferidos. Referiu, além disso, os artigos 4.o, 5.o, 7.o e 35.o da Lei bancária, alegadamente relacionados com a autonomia bancária, a ausência de interferência por entidades ou indivíduos, as administrações públicas e a análise da credibilidade dos mutuários. O Governo da RPC comentou ainda que o artigo 34.o não deve ser lido isoladamente. Indicou também que a Comissão não explicou de que forma a Decisão n.o 40 demonstra que os bancos exercem autoridade governamental e referiu o preâmbulo e o artigo 17.o dessa decisão. Acrescentou ainda que essa decisão abrange, basicamente, o conjunto da economia chinesa e se insere no 11.o período de cinco anos.

(217)

A Comissão reconhece que os empréstimos especiais foram eliminados em 1999, o que não inverte as conclusões retiradas, em parte com base noutros dados disponíveis.

(218)

Quanto ao artigo 15.o das Regras gerais sobre empréstimos, a Comissão não concorda com a opinião do Governo da RPC. O artigo dispõe o seguinte: «Em conformidade com a política estatal, os serviços competentes podem subvencionar juros sobre empréstimos, com vista a promover o crescimento de determinadas indústrias e o desenvolvimento económico em alguns domínios». Continua a ser pertinente, mesmo após o final dos limiares e dos limites máximos das taxas de juro. Em qualquer caso, o artigo 38.o da Lei bancária ainda se refere aos limites e pode, a qualquer momento, ser reativado, tal como explicado no considerando 199.

(219)

No que respeita à Lei bancária, convém notar, em primeiro lugar, que os artigos 4.o, 5.o e 7.o pertencem ao capítulo I «Disposições gerais», enquanto os artigos 34.o e 35.o pertencem ao capítulo IV «Regras de base em matéria de empréstimos e outras operações comerciais». No que se refere ao artigo 4.o, a Comissão não considera que uma disposição que preveja que os bancos realizem «atividades isentas de qualquer interferência por parte de entidades ou indivíduos» seja incompatível com o facto de os bancos estatais serem organismos públicos ou, em alternativa, de lhes serem dadas instruções e atribuídas funções normalmente exercidas pelos poderes públicos. Com efeito, a Comissão verificou as operações comerciais e os processos de decisão dos serviços financeiros de quatro bancos estatais. Uma vez que não foi possível obter informações pertinentes relativas aos outros bancos, as conclusões respeitantes a esses bancos têm de ser extrapoladas, com base nos dados disponíveis, para abrangerem todos os outros bancos estatais. Além disso, dado que não foram fornecidas informações essenciais solicitadas pela Comissão a estes quatro bancos, mais concretamente dados sobre a avaliação do risco de crédito, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis para retirar conclusões a partir das respostas ao questionário e das visitas de verificação destes quatro bancos.

(220)

O Governo da RPC referiu igualmente o artigo 4.o da Lei bancária, segundo o qual «As operações comerciais dos bancos comerciais devem ser regidas pelos princípios da segurança, liquidez e eficiência. Os bancos comerciais devem tomar as suas próprias decisões sobre as suas atividades empresariais, assumir responsabilidade pelos seus próprios riscos, assumir responsabilidade exclusiva pelos seus lucros e perdas e exercer autorrestrição. Os bancos comerciais devem, nos termos da lei, conduzir as operações comerciais sem interferências de qualquer unidade ou indivíduo. Os bancos comerciais devem assumir, de forma independente, responsabilidade civil com a totalidade da sua propriedade de pessoa coletiva».

(221)

No caso em apreço, durante a verificação no local, a Comissão, não só legalmente, mas também de facto, não pôde confirmar a exatidão da alegação de que os bancos não têm em conta os planos e as políticas governamentais ao tomar decisões de concessão de empréstimos. Com efeito, a Comissão não recebeu uma única avaliação da fiabilidade creditícia relativa à indústria FV e ao PIR. A Comissão não considera que o artigo 4.o da Lei bancária impede os bancos comerciais de terem em conta os planos e as políticas industriais governamentais, uma vez que o artigo se refere aos princípios que regem as atividades comerciais. Tal é confirmado pelo disposto no artigo 34.o da Lei bancária. Contrariamente à alegação do Governo da RPC de que a Comissão «ignorou o quadro jurídico no âmbito do qual os bancos operam», a Comissão fez uma análise cuidada desse quadro jurídico e conseguiu estabelecer uma ligação clara entre este quadro jurídico e as operações destas instituições financeiras, tal como comprovado pelos seus relatórios anuais.

(222)

O Governo da RPC referiu também o artigo 5.o da Lei bancária, deduzindo, deste, que não haveria «interferência das administrações locais e dos serviços governamentais a vários níveis, das organizações públicas ou de pessoas singulares nas operações comerciais dos bancos». No entanto, o texto do artigo 5.o da Lei bancária tem a seguinte redação: «Os bancos comerciais devem respeitar os princípios da igualdade, da voluntariedade, da equidade e da boa-fé nas relações com os seus clientes». Para a Comissão, esta formulação não isenta os bancos do seu dever de aplicar considerações de ordem política, tal como estabelecido no artigo 34.o.

(223)

Os artigos 7.o e 35.o da Lei bancária dizem respeito à análise da fiabilidade creditícia, à finalidade do empréstimo e à cadeia de aprovação do crédito. No que diz respeito a estas questões e tal como referido nos considerandos 128, 143, 155 e 171, os bancos que colaboraram no inquérito não apresentaram documentos para comprovar as suas alegações, nomeadamente as relacionadas com a fiabilidade creditícia ou com o processo de aprovação. Com base nos dados disponíveis, esses artigos não podem, pois, ser considerados incompatíveis com a interpretação do artigo 34.o estabelecida pela Comissão.

(224)

No que se refere à Decisão n.o 40 e conforme indicado no considerando 102 do inquérito inicial, importa começar por referir que a decisão sugere que o Governo da RPC irá apoiar ativamente o desenvolvimento da nova indústria energética e acelerar o desenvolvimento da energia solar, dá instruções no sentido de todas as instituições financeiras prestarem apoio ao crédito apenas aos projetos incentivados (categoria em que se inserem os projetos fotovoltaicos), prometendo aplicar «outras políticas preferenciais relativas aos projetos incentivados». Com base no que precede e, em especial, no facto de os bancos terem instruções para prestar apoio ao crédito ao setor fotovoltaico, considera-se que a Decisão n.o 40 demonstra que os bancos exercem autoridade governamental. No que diz respeito ao artigo 17.o dessa decisão e ao facto de os princípios em matéria de crédito deverem ser respeitados, a Comissão não considera que essa condição seja incompatível com o facto de os bancos exercerem autoridade governamental. No que se refere à alegação de que a Decisão n.o 40 abrange toda a economia chinesa, a Comissão observa que a decisão se refere ao Catálogo de orientação da reestruturação industrial, que divide a indústria em três partes: os projetos incentivados, os limitados e os eliminados. Além disso, a decisão define também «conteúdos de incentivo». Quanto à referência ao 11.o Plano Quinquenal, importa observar que esse plano foi substituído pelo 12.o Plano Quinquenal e, mais recentemente, pelo 13.o Plano Quinquenal. Note-se igualmente que a Decisão n.o 40 não foi revogada e, por conseguinte, continua a ser válida. Nada no direito chinês indica que a leitura da referência ao 11.o Plano Quinquenal como uma referência dinâmica seria inadequada.

(225)

Além disso, é possível fazer as seguintes observações. O inquérito inicial (35) tinha concluído que o mercado financeiro chinês tinha vários tipos de distorções, nomeadamente a generalização das participações estatais, conjugada com as distorções do mercado financeiro chinês e com a política do Governo da RPC de dirigir crédito barato para indústrias selecionadas (impedindo o estabelecimento de condições equitativas no comércio internacional e constituindo uma vantagem desleal a favor dos produtores chineses), as limitações no que diz respeito à fixação das taxas de juro, o acesso a crédito barato, a política de concessão de empréstimos em função das necessidades da economia nacional, o acesso preferencial ao crédito por projetos incentivados e/ou pelas indústrias de alta e nova tecnologia, o acesso a reservas estatais de moeda estrangeira baratas e as modalidades de financiamento privilegiadas para o Banco de Desenvolvimento da China (a seguir designado «BDC»).

(226)

Com exceção da alegada reforma das taxas de juro referida nos considerandos 197 a 201, o Governo da RPC não forneceu, no decurso do presente inquérito, quaisquer elementos de prova de que a situação se tenha alterado. O inquérito também não revelou quaisquer elementos que contradigam as conclusões acima apresentadas. As conclusões retiradas no inquérito inicial mantêm-se válidas também no PIR, sendo, por conseguinte, confirmadas.

(227)

Estas conclusões tornam claro que o setor financeiro é incentivado a contribuir para as estratégias destinadas pelas autoridades públicas. No que se refere à interferência do Governo da RPC para influenciar as taxas, trata-se de uma questão que já foi abordada nos considerandos 197, 198, 206 e 207. No que diz respeito às conclusões estabelecidas no inquérito inicial, importa notar que as observações formuladas pelo Governo da RPC no inquérito inicial foram analisadas e tratadas no regulamento inicial, e as conclusões retiradas no inquérito inicial a este respeito não foram contestadas em tribunal. Além disso, o Governo da RPC não apresentou quaisquer elementos de prova que pudessem reverter as conclusões retiradas no inquérito inicial, e o inquérito também não revelou quaisquer elementos dessa natureza. Neste contexto, a Comissão não entende por que razão essas conclusões não podem fazer parte da base utilizada pela Comissão para tirar as suas conclusões no presente inquérito.

(228)

Além disso, tal como se concluiu no inquérito inicial (36), mesmo que os bancos estatais não fossem considerados organismos públicos, assumir-se-ia também que o Governo da RPC lhes tinha dado instruções e atribuído funções exercidas pelos poderes públicos, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base.

c)   Bancos privados

(229)

Uma vez que a quota-parte dos empréstimos concedidos por bancos privados na RPC aos três produtores-exportadores incluídos na amostra foi insignificante e que nenhum dos bancos privados da RPC respondeu ao questionário, não foram retiradas conclusões adicionais a este respeito. Por conseguinte, a Comissão decidiu eliminar o benefício marginal resultante desses empréstimos do cálculo da subvenção. A Comissão não teve, assim, de abordar as observações do Governo da RPC a este respeito.

d)   Especificidade

(230)

Não há nada no dossiê do presente inquérito que possa alterar as conclusões da Comissão no inquérito inicial (37) de que o Governo da RPC dirige empréstimos preferenciais para um número reduzido de indústrias consideradas indústrias fundamentais, sendo a indústria fotovoltaica uma delas. Pelo contrário, o inquérito revelou elementos adicionais que confirmam a conclusão inicial. Um produtor-exportador incluído na amostra indicou que «Historicamente, o Banco de Desenvolvimento da China tem-nos concedido empréstimos para financiar o nosso projeto de energia solar. Uma vez que estes empréstimos são motivados, em parte, por aspetos de ordem política, na medida em que o governo pode alterar a sua posição sobre a indústria solar, as condições e a disponibilidade destes empréstimos podem sofrer alterações» e que «o Governo da RPC também exerce um controlo significativo sobre o crescimento económico da China através da afetação de recursos, do controlo do pagamento de obrigações denominadas em moeda estrangeira, da fixação da política monetária e do tratamento preferencial a indústrias ou empresas específicas» (38). Além disso, um relatório de aprovação de crédito também refletiu positivamente o facto de o setor fotovoltaico beneficiar de apoio do governo e ser promovido pela política nacional. Com base no que precede, conclui-se que as autoridades só permitem às instituições financeiras conceder empréstimos preferenciais a um número reduzido de indústrias/empresas que sigam as políticas relevantes do Governo da RPC. Além do mais, nenhuma das partes interessadas apresentou elementos de prova de que os bancos estavam a avaliar adequadamente a fiabilidade creditícia da indústria fotovoltaica.

(231)

Após a divulgação, o Governo da RPC referiu o facto de a indústria FV não estar, alegadamente, incluída no 13.o Plano Quinquenal referido no considerando 83 e de a Comissão ter alegadamente feito uma interpretação errada da Decisão n.o 40. Além disso, indicou que o relatório apresentado à SEC por um produtor chinês não faz prova de política governamental.

(232)

Importa começar por referir que as alegações relativas ao 13.o Plano Quinquenal e a Decisão n.o 40 foram abordadas nos considerandos 87 e 89. No que respeita ao relatório entregue à SEC, vem juntar-se aos elementos de prova já reunidos e confirmar a existência de uma política governamental específica de apoio à indústria FV.

(233)

O Governo da RPC também se referiu às observações que tinha formulado relativamente ao considerando 172 do regulamento inicial e que já foram abordadas no regulamento inicial. Indicou também que, com base no relatório do Órgão de Recurso da OMC no processo US-Aircraft (Second Complaint), a análise de especificidade deveria incidir, não apenas nos «beneficiários específicos identificados na denúncia, mas… também em todas as empresas ou indústrias elegíveis para receber o mesmo subsídio» (39) e que, de acordo com o relatório do painel no processo US — Aircraft (40), para ter caráter específico, uma subvenção deve ser concedida a um «grupo» suficientemente limitado de empresas ou indústrias, o que exige mais do que uma simples demonstração de que nem todas as empresas ou indústrias eram elegíveis para receber a subvenção.

(234)

Importa notar, a este respeito, que as observações formuladas pelo Governo da RPC no inquérito inicial foram analisadas e tratadas no regulamento inicial, e que as conclusões retiradas no inquérito inicial nesta matéria não foram contestadas nos tribunais da União. Relativamente às referências aos relatórios do Órgão de Recurso da OMS e do painel, é feita referência aos documentos mencionados no considerando 172 do regulamento inicial, bem como aos documentos acima mencionados. A este propósito, a Comissão considera que as referências à indústria FV são suficientemente claras, uma vez que a indústria está identificada, quer pelo seu nome, quer por uma referência clara ao produto que fabrica ou ao grupo industrial a que pertence.

(235)

Com base nos elementos de prova constantes do dossiê, conclui-se que as subvenções na forma de empréstimos preferenciais não estão, em geral, disponíveis e são, por conseguinte, consideradas específicas na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. Além disso, não foram apresentados quaisquer elementos de prova por qualquer das partes interessadas que sugiram que a subvenção se baseia em condições ou critérios objetivos nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

e)   Conclusão sobre os resultados do inquérito

(236)

Conclui-se que a grande maioria dos empréstimos contraídos pelos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra são concedidos por bancos estatais, considerados organismos públicos no considerando 201 devido ao facto de estarem investidos de autoridade governamental e exercerem funções públicas. Existem outros elementos de prova de que estes bancos participam efetivamente no exercício dos poderes públicos, uma vez que, tal como é explicado nos considerandos 197 a 201, existe uma clara intervenção do Estado (ou seja, o BPC) na forma como os bancos comerciais tomam decisões sobre as taxas de juro dos empréstimos concedidos às empresas chinesas. Nestas circunstâncias, a prática em matéria de empréstimos dessas entidades é diretamente atribuível ao Estado.

(237)

Por último, o Governo da RPC não facultou/recusou-se a facultar informações que tivessem possibilitado uma melhor compreensão da relação entre bancos estatais e poderes públicos, como se explica nos considerandos 51, 103 e 104. Assim, relativamente aos empréstimos concedidos por bancos estatais na RPC, a Comissão conclui que ainda existe uma contribuição financeira a favor dos produtores do setor fotovoltaico sob a forma de uma transferência direta de fundos dos poderes públicos, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base.

(238)

Com base nas informações sobre empréstimos e linhas de crédito obtidas junto dos produtores-exportadores incluídos na amostra e nas informações limitadas obtidas junto dos quatro bancos, a Comissão, recorrendo aos dados disponíveis, apurou que, na realidade e na prática, os bancos estatais exercem autoridade governamental e realizam a sua atividade de concessão de empréstimos em função das necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob orientação das políticas industriais do Estado, tal como previsto no artigo 34.o da Lei bancária.

(239)

Existe uma vantagem nos termos do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base, na medida em que os empréstimos estatais ou empréstimos provenientes de organismos privados investidos de autoridade governamental e exercendo funções públicas são concedidos em condições mais favoráveis do que o beneficiário poderia efetivamente obter no mercado. Os empréstimos não governamentais na RPC não constituem uma referência de mercado adequada, uma vez que foi estabelecido que o mercado financeiro chinês é distorcido (ver considerandos 225 e 226). Por conseguinte, foram calculados parâmetros de referência utilizando o método descrito nos considerandos 246 a 248. Este parâmetro de referência demonstra que os empréstimos são concedidos ao setor fotovoltaico em condições inferiores às praticadas no mercado.

(240)

Tal como estabelecido no considerando 191 do regulamento inicial, a indústria fotovoltaica pertence à categoria de indústrias incentivadas de acordo com a Decisão n.o 40. A Decisão n.o 40 não foi alterada desde então e estabelece normas vinculativas para todas as instituições económicas sob a forma de orientações sobre a promoção e o apoio às indústrias incentivadas, onde se inclui a indústria fotovoltaica.

(241)

Tal como explicado no considerando 172 do regulamento inicial, o Governo da RPC dirige empréstimos preferenciais para um número reduzido de indústrias, sendo a indústria fotovoltaica uma delas. Com base no que precede, é possível retirar a mesma conclusão, isto é, que as autoridades só permitem às instituições financeiras conceder empréstimos preferenciais a um número reduzido de indústrias/empresas que sigam as políticas relevantes do Governo da RPC. Com base nos elementos de prova constantes do dossiê e na ausência de colaboração do Governo da RPC nesta matéria, conclui-se que as subvenções na forma de empréstimos preferenciais não estão, em geral, disponíveis e são, por conseguinte, consideradas específicas na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. Acresce que não foram apresentados quaisquer elementos de prova por qualquer das partes interessadas que sugiram que a subvenção se baseia em condições ou critérios objetivos nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

f)   Conclusão

(242)

O inquérito revelou que todos os produtores-exportadores incluídos na amostra beneficiaram de crédito preferencial durante o PIR.

(243)

Por conseguinte, o financiamento da indústria fotovoltaica deverá ser considerado uma subvenção.

(244)

Dada a existência de uma contribuição financeira, de uma vantagem a favor dos produtores-exportadores e de especificidade, esta subvenção deve ser considerada passível de compensação.

g)   Cálculo do montante da subvenção

(245)

Segundo a metodologia aplicada no inquérito inicial, o montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos de vantagens conferidas aos beneficiários, verificadas durante o PIR. Segundo o artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base, a vantagem conferida aos beneficiários é considerada como a diferença entre o montante dos juros que a empresa paga sobre o empréstimo garantido pelos poderes públicos e o montante que a empresa pagaria por um empréstimo comercial comparável obtido no mercado.

(246)

Como se explica nos considerandos 236 a 241, uma vez que os empréstimos concedidos pelos bancos chineses refletem uma substancial intervenção estatal no setor bancário e não refletem as taxas que existiriam numa economia que funcionasse efetivamente, foi calculada uma referência de mercado adequada utilizando o método descrito em seguida. Além disso, devido à falta de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão recorreu também aos dados disponíveis, a fim de estabelecer uma taxa de juro de referência adequada.

(247)

Tal como foi feito no inquérito inicial, ao calcular uma referência adequada para os empréstimos denominados em renminbis (RMB), considera-se razoável aplicar as taxas de juro chinesas, ajustadas para refletir o risco de mercado normal. Com efeito, num contexto em que a situação financeira atual dos exportadores foi estabelecida num mercado com distorções e em que não existem informações fiáveis dos bancos chineses sobre a medição do risco e o estabelecimento de notações de crédito, considera-se necessário não aceitar sem explicações a fiabilidade creditícia dos exportadores chineses, devendo ser aplicada uma margem para ter em conta o potencial impacto das distorções do mercado chinês sobre a situação dos referidos exportadores. Os parâmetros de referência (41) utilizados são os seguintes:

Período

Parâmetro de referência RMB (%)

até 1 ano

6,88

1 a 5 anos

7,28

superior a 5 anos

7,43

(248)

Quanto aos empréstimos denominados em moeda estrangeira, aplica-se uma situação semelhante no que respeita às distorções do mercado e à ausência de notações de risco válidas, uma vez que estes empréstimos também são concedidos pelos bancos chineses. Por conseguinte, tal como no inquérito inicial, foram utilizadas as obrigações de empresas notadas BB com denominações relevantes emitidas durante o PIR para determinar os parâmetros de referência seguintes (42):

Moeda

Parâmetro de referência (%)

USD

5,214

EUR

3,306

(249)

Após a divulgação, o Governo da RPC opôs-se à adição de uma margem para determinar o parâmetro de referência dos empréstimos em RMB argumentando que não existia qualquer base factual para a Comissão considerar que as empresas incluídas na amostra deveriam receber uma notação de risco «BB» tendo em conta os seus dados de desempenho e rendibilidade, implicando que essa situação se aplicava a todo o setor. Contestou, além disso, a metodologia utilizada para determinar o parâmetro de referência dos empréstimos denominados em EUR e USD argumentando que o BPC não fixou limiares de taxas de empréstimo nessas divisas e que os bancos são livres de os conceder a qualquer taxa. Referiu-se também a um produtor que colaborou no inquérito para o qual o parâmetro de referência calculado foi inferior à taxa a que foram concedidos todos os empréstimos.

(250)

Relativamente à margem e à notação de risco utilizadas, a Comissão não recebeu quaisquer orientações dos bancos que utiliza para atribuir notações de risco às empresas. Além disso, os poucos documentos apresentados pelas próprias empresas não eram fiáveis para efeitos de avaliação da sua fiabilidade creditícia. Uma empresa, em concreto, apresentou uma notação de risco relacionada com uma das suas muitas empresas não ativas no setor fotovoltaico. Uma outra empresa apresentou um documento que não foi emitido por um banco, mas sim por uma agência de notação de risco paga. Um terceiro documento já tinha sido rejeitado durante o inquérito inicial, sem elementos adicionais acrescentados ao dossiê.

(251)

No que se refere aos empréstimos denominados em EUR e USD, é feita referência ao considerando 237, que enumera as distorções do mercado. Essas distorções justificam a utilização de um parâmetro de referência externo também para esses empréstimos. Relativamente ao produtor que colaborou no inquérito referido pelo Governo da RPC, esta alegação não foi corroborada pelas informações constantes do dossiê.

(252)

Um produtor-exportador comentou que a taxa do BPC é o parâmetro de referência adequado para verificar se os empréstimos são concedidos em condições preferenciais. No entanto, a taxa do BPC diz respeito, nomeadamente, à concessão de crédito interbancário. Não é um parâmetro de referência adequado para a concessão de crédito a empresas do setor fotovoltaico nas circunstâncias do presente inquérito, sobretudo se tivermos em conta que se explicou atrás que o parâmetro de referência se deve destinar a empresas com uma notação BB, ao passo que os bancos têm normalmente notações muito superiores caso pretendam conceder empréstimos interbancários.

(253)

A mesma parte também comentou que a Comissão não tinha feito uma dedução da vantagem relativamente a alguns empréstimos concedidos que excederam o parâmetro de referência calculado. No entanto, tal como no inquérito inicial, considerou-se que tais empréstimos não deverão ter qualquer impacto no cálculo.

(254)

Por último, o produtor-exportador alegou que deveria ser tratado de forma diferente das outras empresas incluídas na amostra, uma vez que já não considerava estar numa situação financeira de notação BB. No entanto, tendo em conta que a Comissão atribuiu uma notação BB a todas as empresas (tal como fez no inquérito inicial, o que é explicado no considerando 256), esta alegação foi rejeitada.

(255)

Um produtor-exportador incluído na amostra indicou que alguns dos seus empréstimos diziam respeito exclusivamente a atividades de exportação. Esta característica foi tida em conta no cálculo dos benefícios relativos a esses empréstimos.

(256)

Como se explica nos considerandos 47, 107 e 110, solicitou-se tanto ao Governo da RPC como aos produtores-exportadores incluídos na amostra que facultassem informação sobre a política de crédito dos bancos chineses e o modo como os empréstimos tinham sido concedidos aos produtores-exportadores. Apesar de repetidas solicitações, essas informações não foram disponibilizadas. Tendo em conta esta falta de colaboração, bem como o conjunto dos elementos de prova disponíveis, e nos termos do artigo 28.o, n.o 6, do regulamento de base, é adequado considerar, tal como no inquérito inicial, que a todos os produtores do setor fotovoltaico na China seria concedida a notação mais elevada em matéria de obrigações de alto risco (Non-investment grade bonds — BB na Bloomberg), devendo aplicar-se à taxa de juro de referência do Banco Popular da China o prémio normalmente associado às obrigações emitidas por empresas com essa notação.

(257)

Foi alegado que a notação de risco da indústria FV chinesa deveria ser diminuída de BB para C ou inferior, à luz dos «incumprimentos efetivos e dos balanços extremamente débeis, inclusivamente dos maiores produtores chineses».

(258)

Esta alegação tem de ser rejeitada uma vez que, com base nas informações disponíveis, não existe qualquer informação que sugira que a indústria fotovoltaica está numa situação pior ou melhor do que no inquérito inicial. Por conseguinte, considerou-se adequado manter a metodologia utilizada no inquérito inicial.

(259)

Consequentemente, a vantagem para os produtores-exportadores incluídos na amostra foi calculada tendo em consideração o diferencial das taxas de juro, expresso em percentagem, multiplicado pelo montante em dívida do empréstimo, ou seja, os juros não pagos durante o PIR. Este montante foi então repartido pelo volume de negócios total dos produtores-exportadores em causa ou pelo volume de negócios total relativo às exportações, se adequado.

(260)

A taxa de subvenção estabelecida para o programa considerado, durante o PIR, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, ascendeu a:

Empréstimos concedidos no âmbito de políticas preferenciais

Empresa/Grupo

Taxa de subvenção (%)

Grupo Chint

1,17

Jinko Solar Co. Ltd. e empresas coligadas

0,28

Changzhou Trina Solar Energy Co. Ltd. e empresas coligadas

0,52

3.4.1.2.   Abertura de linhas de crédito

a)   Introdução

(261)

O pedido continha alegações de que os bancos chineses concediam linhas de crédito desproporcionadas aos exportadores chineses do produto objeto de reexame. O inquérito confirmou que, de facto, todas as empresas objeto do inquérito receberam linhas de crédito consideráveis junto dos bancos chineses, na sua maioria a título gratuito.

b)   Conclusões do inquérito

As linhas de crédito representam uma potencial transferência de fundos

(262)

O relatório do painel EC-Aircraft confirmou que essas linhas de crédito, para além dos efeitos dos empréstimos individuais, podem ser potenciais transferências diretas de fundos ao abrigo da disposição da lei da OMC que corresponde ao artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, sendo, por conseguinte, contribuições financeiras. O painel verificou que a vantagem de uma potencial transferência de fundos decorre da mera existência da obrigação de fazer uma transferência direta de fundos. O painel apurou também que uma linha de crédito poderia, por si só, conferir uma vantagem à empresa beneficiária, sendo, assim, uma potencial transferência de fundos separados de quaisquer transferências diretas de fundos sob a forma de empréstimos individuais (43).

Os bancos que concedem as linhas de crédito são organismos públicos ou foram-lhes atribuídas funções exercidas pelos poderes públicos

(263)

As linhas de crédito foram concedidas aos produtores-exportadores incluídos na amostra pelos mesmos bancos que concederam os empréstimos no âmbito de políticas preferenciais referidos na secção 3.4.1.1. Estes bancos são organismos públicos (ver considerandos 136, 151, 166, 185 e 186). Exercem a função pública de promoção da indústria FV em conformidade com o planeamento central, tal como definido na secção 3.2.

(264)

De acordo com as respostas aos questionários dos três produtores-exportadores incluídos na amostra, as suas linhas de crédito foram recebidas a título gratuito. Em circunstâncias normais de mercado, porém, essas linhas de crédito são objeto de autorizações e despesas de administração substanciais que permitem aos bancos compensar os custos e os riscos.

(265)

O montante da vantagem é representado pelas taxas normalmente aplicáveis a linhas de crédito comerciais concedidas a empresas, que os produtores-exportadores incluídos na amostra não tiveram de suportar na maior parte dos casos. A Comissão utilizou as taxas aplicadas à linha de crédito concedida a um dos produtores-exportadores incluídos na amostra por um banco comercial estrangeiro no inquérito inicial (44). Não existia uma tal linha de crédito para nenhuma das três empresas incluídas na amostra no presente inquérito. Uma vez que as taxas são calculadas como uma percentagem simples do valor da transação, não foi necessário atualizar o parâmetro de referência utilizado no inquérito inicial. Além disso, não foi proposto outro parâmetro de referência no inquérito em curso.

(266)

Pelas mesmas razões enunciadas nos considerandos 230 a 235, as subvenções na forma de linhas de crédito desproporcionadas não estão, em geral, disponíveis e são, por conseguinte, consideradas específicas na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. Além disso, não foram apresentados quaisquer elementos de prova por qualquer das partes interessadas que sugiram que a subvenção se baseia em condições ou critérios objetivos nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

(267)

Após a divulgação, um produtor-exportador queixou-se do facto de a Comissão ter incluído um acordo de cooperação entre um banco e a empresa na sua lista de linhas de crédito. A Comissão considera que a inclusão desse acordo é justificada, uma vez que o acordo tem as mesmas características que os acordos descritos nos considerandos 434 a 438 do regulamento inicial. Na ausência desse acordo, o exportador poderia, evidentemente, ser considerado pelos mercados como estando numa posição mais frágil. Por conseguinte, o acordo pode ser considerado como uma potencial transferência de fundos ou como prestação de serviços financeiros. Esta «garantia» de tal modo importante teria algum valor no mercado e melhoraria a situação do beneficiário em relação à situação em que estaria na ausência do acordo. Tal como no inquérito inicial, em que um acordo com o mesmo banco e no mesmo montante tinha sido objeto de medidas de compensação, a Comissão considera que esse acordo é passível de medidas de compensação.

c)   Conclusão

(268)

O inquérito revelou que todos os (grupos de) produtores-exportadores incluídos na amostra beneficiaram de linhas de crédito concedidas a título gratuito ou a taxas inferiores às do mercado durante o PIR.

(269)

Por conseguinte, a concessão destas linhas de crédito à indústria fotovoltaica deverá ser considerada uma subvenção.

(270)

Dada a existência de uma contribuição financeira, de uma vantagem a favor dos produtores-exportadores e de especificidade, esta subvenção deve ser considerada passível de compensação.

d)   Cálculo do montante da subvenção

(271)

A abertura de linhas de crédito sem encargos ou a taxas inferiores às do mercado é considerada uma prestação de serviços financeiros (artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do regulamento de base), por remuneração inferior à adequada. O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos de vantagens conferidas aos beneficiários, como verificadas durante o PIR. Devido às distorções do mercado descritas nos considerandos 225 e 226, a adequação da remuneração para os serviços financeiros (neste caso, a abertura de linhas de crédito) não pôde ser determinada em relação às condições de mercado prevalecentes na RPC. Por conseguinte, segundo o artigo 6.o, alínea d), subalínea ii), do regulamento de base, a vantagem conferida aos beneficiários é considerada como a diferença entre o montante que a empresa paga pelas linhas de crédito concedidas pelos bancos chineses e o montante que a empresa pagaria por uma linha de crédito comercial comparável obtida no mercado. As linhas de crédito podem ser consideradas uma potencial transferência de fundos, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base.

(272)

No inquérito inicial, um dos produtores-exportadores incluídos na amostra tinha obtido uma linha de crédito junto de um banco cuja sede se encontrava estabelecida numa jurisdição financeira que não a RPC, e esta linha de crédito foi sujeita a autorizações e taxas de negociação, como é prática habitual nos mercados financeiros mundiais. Apesar de a linha de crédito ter sido concedida pela filial chinesa do banco em causa, foi considerada um indicador razoável para um parâmetro de referência. Também para o cálculo do montante da subvenção para este regime no presente reexame da caducidade, considerou-se adequado utilizar as taxas aplicadas a esta linha de crédito como parâmetro de referência em conformidade com o artigo 6.o, alínea d), subalínea ii), do regulamento de base. Tal como estabelecido no considerando 267, não foi possível identificar um melhor parâmetro de referência.

(273)

O nível das taxas utilizadas como referência foi aplicado proporcionalmente ao montante de cada linha de crédito em questão para obter o montante da subvenção (menos quaisquer taxas efetivamente pagas). Nos casos em que a duração da linha de crédito foi superior a um ano, o montante total da subvenção foi repartido pela duração da linha de crédito e um montante adequado atribuído ao PIR.

(274)

A taxa de subvenção estabelecida para o programa considerado, durante o PIR, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, ascendeu a:

Abertura de linhas de crédito

Empresa/Grupo

Taxa de subvenção (%)

Grupo Chint

0,52

Jinko Solar Co. Ltd. e empresas coligadas

1,20

Changzhou Trina Solar Energy Co. Ltd. e empresas coligadas

0,62

3.4.1.3.   Programas de subvenções ao crédito à exportação

(275)

O inquérito confirmou que as empresas incluídas na amostra não beneficiaram de quaisquer vantagens ao abrigo do programa durante o PIR. Em qualquer caso, não há qualquer indicação de que os programas de subvenção à exportação originais tenham sido retirados.

3.4.1.4.   Garantias de exportação e seguros para as tecnologias «verdes»

a)   Introdução

(276)

O pedido continha alegações de que a Sinosure continuou a oferecer seguros de crédito à exportação em condições preferenciais aos produtores do produto objeto de reexame. De acordo com a denúncia, o seguro de crédito à exportação da Sinosure não é sequer suficiente para cobrir as operações a longo prazo, e a Sinosure opera numa conjuntura de perdas a longo prazo.

b)   Não colaboração e utilização dos dados disponíveis

(277)

Como referido nos considerandos 279 a 283, a Comissão solicitou ao Governo da RPC e à Sinosure informações no questionário, na carta de pedido de esclarecimentos e durante a visita de verificação no local, sendo que uma parte substancial dessas informações não foi prestada pelo Governo da RPC e/ou pela Sinosure, o que impossibilitou à Comissão verificar todos os elementos e informações essenciais com uma ligação objetiva e clara ao regime, nomeadamente os documentos e dados a seguir indicados.

(278)

No que respeita às participações e ao processo de decisão interno, os estatutos novos/revistos não foram fornecidos. Após a divulgação, o Governo da RPC sublinhou que a Comissão não indicou qual o elemento de informação específico dos estatutos que não estava disponível, nem o modo como afetava a análise da Comissão, e que esta se baseara na versão obsoleta dos estatutos. A este respeito, a Comissão salienta que baseou as suas conclusões na versão dos estatutos que estava disponível e que era incontestável.

(279)

No que se refere às regras internas que regem as operações e o processo de avaliação dos riscos, a Sinosure não apresentou as «Regras básicas para uma gestão global dos riscos da China Export & Credit Insurance Corporation» nem o «Regime de autorização específica de programas de seguro de crédito à exportação baseados em políticas da China Export & Credit Insurance Corporation» que foram solicitados e que tinham sido referidos na ata do Conselho de Administração facultada na resposta ao questionário. Após a divulgação, o Governo da RPC afirmou que a referência ao facto de o segundo documento não ter sido apresentado é ilógica, uma vez que, tal como referido pela Comissão na sua própria lista de documentos elaborada no decurso da verificação, e de acordo com a Sinosure, esse documento não existe. A Comissão manifesta, não obstante, a sua surpresa com o facto de a ata do Conselho de Administração se referir a um documento inexistente. Além disso, a verdade é que o documento não foi apresentado, motivo pelo qual surge na lista, que o Governo da RPC aprovou e assinou no final da visita de verificação. As razões anotadas para a não apresentação dos documentos foram as razões dadas pelo Governo da RPC e ficaram registadas no processo.

(280)

Embora a Sinosure tenha permitido à Comissão consultar brevemente os dados relativos aos lucros/perdas realizados exclusivamente para os seguros de crédito a curto prazo no âmbito do sistema de seguro de crédito à exportação, note-se que a Comissão não foi autorizada a examinar o documento nem a fazer uma cópia do mesmo e que a rendibilidade calculada não pôde ser corroborada por elementos de prova.

(281)

Após a divulgação, o Governo da RPC referiu que a Comissão admite ter analisado os dados relativos aos lucros e perdas no considerando 280. No entanto, o Governo da RPC deverá igualmente ter em conta o resto do considerando em questão, que leva à conclusão de que a Comissão não ficou satisfeita com as informações prestadas. O Governo da RPC também afirmou que a Sinosure apresentou informações pormenorizadas, na sua resposta ao questionário, sobre os seguros de crédito à exportação a curto prazo concedidos para as exportações de produtos solares para a União. A este respeito, a Comissão observa que, com os dados apresentados durante a visita de verificação, foi impossível verificar estes valores no local.

(282)

Os dez maiores produtores-exportadores e os três produtores-exportadores incluídos na amostra também não forneceram informações sobre o seguro de crédito à exportação. As alegações formuladas na sequência da divulgação relativas aos dez maiores produtores-exportadores são abordadas no considerando 67. Quanto à alegação do Governo da RPC de que as informações relativas aos três produtores-exportadores incluídos na amostra estavam, em todo o caso, ao dispor da Comissão através dos próprios produtores-exportadores, a Comissão observa que as informações solicitadas deveriam ter sido fornecidas pela própria Sinosure. A Sinosure não poderia pressupor que as informações relativas aos seguros de crédito à exportação seriam fornecidas pelos três produtores-exportadores incluídos na amostra e, mesmo que fosse esse o caso, a Sinosure não poderia simplesmente pressupor que essas informações estariam completas ou corretas. É parte da responsabilidade da autoridade responsável pelo inquérito recolher informações de várias fontes, uma tarefa foi dificultada pela falta de colaboração.

(283)

Além disso, a Sinosure afirmou que nenhum dos três produtores-exportadores incluídos na amostra tinha subscrito um seguro da Sinosure durante o PIR. Esta alegação revelou-se incorreta e contraditória com as informações prestadas pelos três produtores-exportadores incluídos na amostra.

c)   A Sinosure é uma entidade pública

(284)

O inquérito inicial (45) tinha concluído que a Sinosure é uma entidade pública. Nem o Governo da RPC nem a Sinosure forneceram, no decurso do presente inquérito, quaisquer elementos de prova de que esta situação tenha mudado. O inquérito também não revelou quaisquer elementos que contradigam as conclusões acima apresentadas. Pelo contrário, o relatório anual de 2014 da Sinosure confirmou a conclusão do inquérito inicial de que «a Sinosure não poupou esforços para apoiar as políticas nacionais da China e procurou alcançá-lo explorando novas ideias e conceitos, melhorando os métodos de trabalho, aperfeiçoando os produtos e serviços e aumentando a eficiência no exercício das suas funções políticas» ou de que esta desempenha o papel de «órgão de apoio às políticas». Por conseguinte, as conclusões retiradas no inquérito inicial mantêm-se válidas no PIR, sendo, por conseguinte, confirmadas.

d)   Base jurídica

(285)

As bases jurídicas são idênticas às do inquérito inicial, ou seja, o Aviso sobre a Implementação da Estratégia de Promoção do Comércio através da Ciência e da Tecnologia mediante a Utilização de Seguros de Crédito à Exportação (Shang Ji Fa (2004) n.o 368), emitido conjuntamente pelo MC e pela Sinosure; o Repertório de Produtos de Exportação de Alta e Nova Tecnologia Chineses, de 2006; o chamado Plano 840 incluído no Aviso do Conselho de Estado, de 27 de maio de 2009; o chamado Plano 421 incluído no Aviso sobre as questões relativas à implementação do Regime Especial para Financiamento de Seguros de Exportação de grandes conjuntos completos de equipamento emitido conjuntamente pelo Ministério do Comércio e pelo Ministério das Finanças em 22 de junho de 2009; o Aviso do Conselho de Estado sobre Aceleração e Promoção do Desenvolvimento de Indústrias Emergentes Estratégicas [Guo Fa (2010) n.o 32, de 18 de outubro de 2010] emitido pelo Conselho de Estado e as suas Orientações de Implementação [Guo Fa (2011) n.o 310, de 21 de outubro de 2011].

e)   Conclusões do inquérito

(286)

Como a Sinosure é uma entidade pública, tendo-lhe sido conferida autoridade governamental, e executa planos e legislação governamentais, o fornecimento de seguros de crédito à exportação aos produtores do produto objeto de reexame constitui uma contribuição financeira sob a forma de potenciais transferências diretas de fundos do governo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base.

(287)

Algumas autoridades locais concederam um abatimento de parte do prémio pago pelos produtores-exportadores à Sinosure. Este abatimento de parte do prémio pago constitui também uma transferência direta de fundos sob a forma de um subsídio, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base.

(288)

Existe uma vantagem, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 6.o, alínea c), do regulamento de base, na medida em que a Sinosure fornece seguro de crédito à exportação em condições mais favoráveis do que o beneficiário poderia, em princípio, obter no mercado, ou na medida em que fornece uma cobertura que, de outra forma, não estaria disponível no mercado. A vantagem adicional, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, recebida pelo produtor-exportador é o abatimento de parte do prémio de seguro pago à Sinosure praticado por algumas autoridades locais de zonas em que estavam estabelecidos alguns produtores-exportadores.

(289)

No que diz respeito à existência de uma vantagem, a Comissão examinou em que medida os prémios da Sinosure cobriam o custo do seguro de crédito à exportação a curto prazo. Tal como explicado no considerando 280, a Sinosure apresentou uma análise da rendibilidade relativa ao período de 2011-2015 que demonstra que a Sinosure terá sido rentável durante este período, numa base acumulada, mas que registou perdas em 2015. Em primeiro lugar, a Comissão observa que este documento, alegadamente proveniente do departamento financeiro, apenas pôde ser consultado brevemente e não pôde ser copiado/impresso nem recolhido como prova. Em segundo lugar, as informações contidas neste relatório só puderam ser verificadas parcialmente, uma vez que os elementos de prova apresentados não permitiram uma reconciliação adequada das informações com o relatório anual de 2014 da Sinosure. A Comissão não está, por conseguinte, satisfeita com as informações fornecidas.

(290)

Além disso, a Sinosure invocou como argumento o facto de, de acordo com a alínea j) do anexo 1 do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC, a instituição de sistemas de seguro de crédito à exportação a taxas de prémio insuficientes para cobrir a longo prazo as despesas e as perdas ocasionadas pela gestão desses sistemas ser uma subvenção à exportação proibida, nos termos do artigo 1.o, n.o 3, alínea a), do referido Acordo. Na sua resposta ao questionário, a Sinosure referiu simplesmente os lucros acumulados ao longo dos últimos cinco anos, concluindo que, uma vez que, em termos globais, realizou lucros durante este período, o fornecimento de seguro de crédito à exportação aos produtores-exportadores não constitui uma subvenção ao abrigo do Acordo SMC da OMC. A este respeito, note-se que, com base nas informações apresentadas, ou seja, um valor cumulativo relacionado com a rendibilidade ao longo de um período de cinco anos, a Comissão não pode tirar qualquer conclusão significativa.

(291)

Na ausência de informações fiáveis e verificáveis que permitam analisar o «sistema» nos termos da alínea j) do anexo 1 do Acordo SMC da OMC, a Comissão teve de basear as suas conclusões nas provas registadas disponíveis. A Comissão baseou-se no relatório anual de 2014 recolhido durante a visita de verificação. A análise deste documento revelou que a atividade global de seguros de crédito à exportação da Sinosure teria registado prejuízos em 2013 e 2014 se certos rendimentos não relacionados com a exploração não tivessem sido registados. Estes rendimentos não relacionados com a exploração não dizem respeito à atividade normal da Sinosure, pelo que deveriam ser excluídos da análise de rendibilidade desta instituição. Esta situação mantém-se idêntica à do inquérito inicial.

(292)

Após a divulgação, o Governo da RPC contestou a avaliação da Comissão de que a atividade global de seguros de crédito à exportação da Sinosure seria deficitária e a metodologia de cálculo utilizada pela Comissão com base nas observações do Governo da RPC, de 27 de setembro de 2013. Estas últimas observações foram já abordadas e rejeitadas na secção 3.5.3 do regulamento inicial.

(293)

Além das explicações apresentadas nos considerandos 280, 289 e 290 e tal como estabelecido no inquérito inicial, o artigo 11.o da versão alegadamente obsoleta dos estatutos que foi apresentada na resposta ao questionário prevê que a empresa funcione no limiar de rendibilidade. Por outras palavras, de acordo com os seus estatutos, a Sinosure não tem por objetivo maximizar os seus lucros, visando apenas o ponto equilíbrio, em conformidade com a sua função de única seguradora de crédito de exportação oficial da RPC. Como acima explicado, os registos disponíveis mostraram que o enquadramento jurídico e político em que a Sinosure opera exige que a empresa execute as políticas e os planos governamentais, em cumprimento do seu mandato de política pública. Entre as indústrias selecionadas e as empresas especificamente apoiadas pelo Estado, os produtores-exportadores tiveram pleno acesso ao seguro de crédito à exportação fornecido pela Sinosure a taxas preferenciais. Por conseguinte, a Sinosure fornece cobertura de seguro com disponibilidade ilimitada para a indústria FV e os prémios de seguro baixos que oferece não refletem os riscos reais em que incorre enquanto seguradora das exportações neste setor. Com base em todos estes elementos registados, é possível desde logo concluir que as taxas de prémio cobradas pela Sinosure continuam a ser insuficientes para cobrir as suas operações a longo prazo.

(294)

Recorde-se também que já tinham sido retiradas, no inquérito inicial, certas conclusões que apontavam na mesma direção (46). O Governo da RPC não forneceu, no decurso do presente inquérito, quaisquer elementos de prova de que esta situação tenha mudado. O inquérito não revelou quaisquer elementos que contradigam as conclusões acima apresentadas.

(295)

Com base no que precede, e dado que a Sinosure continua a registar perdas no seu programa de seguros de crédito à exportação, a existência de uma vantagem é determinada comparando os prémios pagos pelos produtores-exportadores com os prémios disponíveis no mercado.

(296)

A Sinosure alegou que existem quatro outras empresas a prestar estes serviços no mercado chinês. No entanto, não foram fornecidas quaisquer informações relativas à sua parte de mercado. Em qualquer caso, a Sinosure é a única seguradora oficial de crédito à exportação e assume uma posição dominante no mercado chinês. Consequentemente, não existe qualquer referência comercial na RPC para estes instrumentos, e uma vez que o mercado financeiro na RPC continua distorcido pela intervenção governamental, é razoável utilizar uma referência fora da RPC.

(297)

As subvenções estão subordinadas aos resultados da exportação, na aceção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base, dado que não podem ser obtidas sem exportação. Além disso, também são específicas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que o acesso é limitado a determinadas empresas. Na ausência de alterações a este respeito, é feita referência aos considerandos 246 e 247 do regulamento inicial, nos quais se concluiu que as vantagens concedidas pela Sinosure e/ou pelas autoridades locais aos produtores do produto objeto de reexame são específicas na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. Além disso, uma vez que não se apuraram elementos de prova que sugiram que a subvenção está sujeita a condições ou critérios objetivos nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base, a vantagem tem caráter específico, também a este respeito.

(298)

Ao contrário do que o Governo da RPC e um produtor-exportador alegaram após a divulgação, as informações apresentadas pelas empresas sobre os prémios pagos não foram rejeitadas. No entanto, acabaram por não ser utilizadas no cálculo descrito nos considerandos 302 e 303, uma vez que a Comissão recorreu aos dados disponíveis.

f)   Conclusão

(299)

O inquérito mostrou que os três grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra beneficiaram do seguro de crédito à exportação facultado pela Sinosure durante o PIR.

(300)

O fornecimento de seguros de crédito à exportação pela Sinosure à indústria fotovoltaica deve ser considerado uma subvenção, na medida em que os prémios são a taxas inferiores às praticadas no mercado.

(301)

Dada a existência de uma contribuição financeira, de uma vantagem a favor dos produtores-exportadores e de especificidade, esta subvenção deve ser considerada passível de compensação.

g)   Cálculo do montante da subvenção

(302)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos de vantagens conferidas aos beneficiários, como verificadas durante o PIR. O cálculo da vantagem é semelhante ao realizado no caso das garantias de empréstimo. Segundo o artigo 6.o, alínea c), do regulamento de base, a vantagem conferida aos beneficiários é considerada como a diferença entre o montante do prémio que a empresa paga sobre o seguro a curto prazo garantido pela Sinosure e o montante do prémio que a empresa pagaria por um empréstimo de crédito à exportação comparável disponível no mercado.

(303)

Tal como referido nos considerandos 277 a 283, a Comissão não conseguiu verificar uma série de elementos relativos ao fornecimento de cobertura de seguro de crédito à exportação pela Sinosure aos produtores-exportadores incluídos na amostra, aos maiores produtores-exportadores ou ao setor em causa. Devido à falta de colaboração por parte do Governo da RPC e da Sinosure, a Comissão recorreu aos dados disponíveis, a fim de calcular a vantagem conferida aos beneficiários. A este respeito, considerou-se razoável partir dos níveis de benefício apurados no inquérito inicial. As empresas incluídas na amostra no presente reexame que foram incluídos na amostra do inquérito inicial obtêm o nível de benefício estabelecido no inquérito inicial. Quanto ao grupo que não foi incluído na amostra no inquérito inicial, o seu nível de subsídio é a média ponderada das empresas que colaboraram no inquérito inicial.

(304)

As taxas de subvenção estabelecidas para este regime, durante o PIR, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, são de:

Garantias de exportação e seguros

Empresa/Grupo

Taxa de subvenção (%)

Grupo Chint

0,59

Jinko Solar Co. Ltd. e empresas coligadas

0,00

Changzhou Trina Solar Energy Co. Ltd. e empresas coligadas

0,71

3.4.2.   Programas de subvenção

3.4.2.1.   Subvenções para o desenvolvimento dos programas «marcas de topo» (Famous Brands) e «marcas conhecidas na China» (Well-known Trademarks in China), do «fundo de desenvolvimento de marcas para exportação» (Export Brand Development Fund) e de programas semelhantes, tanto a nível central como «subcentral»

(305)

O inquérito confirmou que as empresas incluídas na amostra não beneficiaram de quaisquer vantagens ao abrigo destes programas durante o PIR. Em qualquer caso, não há indicação de que os programas de subvenção originais tenham sido retirados.

3.4.2.2.   Programa de demonstração Golden Sun

a)   Introdução

(306)

No inquérito inicial, foi estabelecido que os produtores do setor fotovoltaico beneficiaram de subvenções ao abrigo do Programa de Demonstração Golden Sun («Golden Sun»).

b)   Não-colaboração

(307)

A Comissão tinha pedido ao Governo da RPC que apresentasse uma série de documentos, a maioria dos quais relacionada com os objetivos orçamentais do programa Golden Sun. Na sua resposta ao questionário, o Governo da RPC afirmou não ter conseguido identificar os documentos solicitados devido à falta de informações da pergunta formulada pela Comissão. No entanto, quando a Comissão fez a mesma pergunta durante a visita de verificação (que continha a mesma quantidade de informações que no questionário, ou seja, os nomes dos documentos solicitados), o Governo da RPC alegou que estes documentos eram confidenciais e declarou que seria necessário verificar se poderiam ser apresentados à Comissão. A Comissão não entende porque é que os documentos em falta são considerados confidenciais e porque não puderam ser apresentados no âmbito de um inquérito antissubvenções cuja autoridade responsável está sujeita a regras de confidencialidade rigorosas. Em qualquer caso, tal como no inquérito inicial, o Governo da RPC não voltou a referir o assunto, não obstante vários pedidos nesse sentido efetuados durante a visita no local, e nunca chegou a facultar os documentos à Comissão.

(308)

Além disso, o Governo da RPC afirmou na sua resposta ao questionário que nenhum dos produtores-exportadores incluídos na amostra tinha beneficiado deste regime durante o PIR, uma vez que o programa não se destina a produtores do produto objeto de reexame. No entanto, esta afirmação contradiz as informações recebidas dos produtores-exportadores incluídos na amostra. Durante a visita de verificação, o Governo da RPC alterou subtilmente a sua resposta ao questionário e reconheceu a possibilidade de ter havido pagamentos, embora o programa tivesse, alegadamente, sido encerrado e alterado para um programa de tarifas de aquisição. O Governo da RPC apresentou o Parecer de 2013 do Conselho de Estado para apoiar esta última afirmação. A Comissão observa que o Governo da RPC não mencionou na sua resposta ao questionário que este programa tinha sido alterado, nem forneceu quaisquer elementos de prova a este respeito. A Comissão observa igualmente que o documento apresentado no decurso da verificação não se refere a este programa nem à sua alegada substituição por outro programa.

(309)

Devido à falta de colaboração do Governo da RPC, a Comissão não conseguiu verificar todos os aspetos relativos ao programa Golden Sun, em especial as vantagens efetivas conferidas aos produtores do produto objeto de reexame e à indústria FV no seu conjunto. A esta situação acresce o facto de o Governo da RPC não ter apresentado todos os documentos solicitados, nomeadamente os documentos sobre o orçamento das dotações do Ministério das Finanças (MF) para o programa Golden Sun.

(310)

Além disso, no que diz respeito às vantagens, a Comissão observa que o Governo da RPC tinha sido convidado a apresentar informações sobre as vantagens conferidas aos produtores, mas, embora tivesse as informações ao seu dispor, o Governo da RPC respondeu meramente que não tinham sido recebidas vantagens.

c)   Base jurídica

(311)

Tal como estabelecido no inquérito inicial, a principal base jurídica é o Aviso sobre a Implementação do Programa de Demonstração Golden Sun, de 16 de julho de 2009, e as Medidas Provisórias para a Gestão do Fundo de Assistência Financeira do Programa de Demonstração Golden Sun em anexo, processo CaiJian n.o 397 (2009), emitidos pelo Ministério das Finanças, o Ministério da Ciência e o Conselho Nacional da Energia; a Circular sobre a Implementação Bem-sucedida dos Objetivos do Programa de Demonstração Golden Sun, processo n.o 718 (2009); a Circular sobre a Concretização Bem-sucedida do Programa de Demonstração Golden Sun, processo n.o 622 (2010); a Circular sobre Instruções sobre Índices Orçamentais relativos ao Financiamento de Subvenções para Custos de Construção no âmbito do Programa de Demonstração Golden Sun 2010, processo n.o 965 (2010), de 2 de dezembro de 2010, emitida pelo Ministério das Finanças; a Circular relativa à Distribuição do Objetivo Orçamental para a Subvenção Fiscal afetada aos Programas Golden Sun 2011, JCJ, processo n.o 336, de 1 de setembro de 2011, emitida pelo Departamento de Finanças de Hebei; e a Circular relativa à Distribuição do Objetivo Orçamental para a Subvenção Fiscal afetada aos Programas Golden Sun 2011, HCJ, processo n.o 135, de 8 de novembro de 2011, emitida pelo Secretariado de Assuntos Financeiros de Hengshui.

d)   Conclusões do inquérito

(312)

Tal como no inquérito inicial, o Governo da RPC reiterou que este programa de subvenção não se destinava aos produtores do produto objeto de reexame, mas a projetos de produção de energia FV. O Governo da RPC alegou também que o requerente não tinha fornecido elementos de prova para demonstrar a existência de quaisquer vantagens conferidas aos produtores dos produtos em causa durante o PIR.

(313)

Não há nada no dossiê do inquérito em curso que possa alterar as conclusões retiradas pela Comissão no inquérito inicial, considerandos 271 a 282, no qual se concluiu que as subvenções ao abrigo deste programa estão diretamente relacionadas com o produto objeto de reexame porque os «sistemas solares fotovoltaicos em produção distribuída» incluem especificamente o fornecimento de módulos e células como parte significativa dos projetos e, por conseguinte, o nexo entre a vantagem conferida pelos poderes públicos e o produto objeto de reexame é direto e indissociável.

(314)

Tal como estabelecido no inquérito inicial, o programa Golden Sun atribui uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de uma transferência de fundos do Governo da RPC através de subvenções aos produtores do produto objeto de reexame.

(315)

A Comissão determinou ainda que o regime em causa tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base.

e)   Conclusão

(316)

O programa Golden Sun continua a ser uma subvenção específica sob a forma de subvenção. O inquérito estabeleceu que os produtores-exportadores incluídos na amostra beneficiaram desta subvenção.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(317)

A taxa de subvenção estabelecida para o programa considerado, durante o PIR, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, ascendeu a:

Programa de demonstração Golden Sun

Empresa/Grupo

Taxa de subvenção (%)

Grupo Chint

0,20

Jinko Solar Co. Ltd. e empresas coligadas

0,16

Changzhou Trina Solar Energy Co. Ltd. e empresas coligadas

0,01

(318)

Na sua resposta à divulgação, o Governo da RPC formulou observações sobre o Programa de demonstração Golden Sun, voltando a certas questões que já tinha suscitado. Como estas questões já foram analisadas anteriormente, não se afigura necessário formular mais observações. Além disso, o Governo da RPC alegou que a Comissão não tinha estabelecido a especificidade no que diz respeito a este programa.

(319)

No entanto, do facto de as subvenções do programa Golden Sun apenas terem sido concedidas a produtores chineses do setor da energia renovável, decorre que a sua especificidade está claramente estabelecida em conformidade com as normas da OMC.

(320)

O Governo da RPC alegou ainda que tinha apresentado provas do encerramento deste programa. No entanto, por terem sido contabilizadas na rubrica de receitas com proveito diferido dos produtores-exportadores incluídos na amostra, estas subvenções ainda irão conferir benefícios durante muitos anos. Isto significa que, em termos de subvenção, é enganoso afirmar que o programa foi encerrado. Na realidade, já não são admitidos novos beneficiários no programa, contudo, devido ao longo do tempo de vida das instalações, os benefícios ainda serão colhidos. Estas alegações foram, portanto, também rejeitadas.

3.4.2.3.   Outras subvenções

a)   Introdução

(321)

No seu pedido, o requerente apresentou provas que demonstravam que as indústrias incentivadas na RPC podem receber várias subvenções pontuais ou recorrentes de diferentes níveis de autoridades governamentais, nomeadamente autoridades locais, regionais e nacionais.

(322)

No presente inquérito, apurou-se, efetivamente, que as três empresas incluídas na amostra também receberam subvenções pontuais ou recorrentes de vários níveis do governo, o que resultou na obtenção de vantagens durante o PIR. Algumas destas já tinham sido comunicadas pelas empresas incluídas na amostra nas respetivas respostas ao questionário, embora muitas outras tenham sido identificadas durante a verificação no local. Nenhuma foi divulgada na resposta do Governo da RPC ao questionário.

b)   Base jurídica

(323)

Estas subvenções foram concedidas às empresas por autoridades nacionais, provinciais, municipais, distritais ou cantonais, e todas parecem ser específicas às empresas incluídas na amostra ou específicas em termos de localização ou tipo de indústria. A legislação exata ao abrigo da qual estas vantagens foram concedidas, a existir alguma base jurídica, não foi esclarecida com suficiente precisão jurídica, apesar de a Comissão ter recebido, por vezes, uma cópia de um documento oficial de uma autoridade governamental que acompanhava a concessão dos fundos (designado como «o aviso»).

c)   Conclusões do inquérito

(324)

Atendendo ao elevado montante das subvenções constantes do pedido e/ou encontradas na contabilidade das empresas incluídas na amostra, apenas apresentamos, no presente regulamento, um resumo das principais constatações. As três empresas incluídas na amostra apresentaram, inicialmente, provas da existência de numerosas subvenções e do facto de estas terem sido concedidas por diferentes níveis do Governo da RPC. Várias outras subvenções não foram declaradas pelas empresas incluídas na amostra, embora tenham sido identificadas nas visitas de verificação no local.

(325)

Uma empresa incluída na amostra recebeu mais de 130 destas subvenções durante o PIR. Muitas destas subvenções foram concedidas pelas autoridades governamentais a nível municipal, distrital ou provincial. A subvenção mais avultada foi superior a 7 milhões de iuanes (CNY) e foi concedida ao abrigo do regime «Trinity», um fundo municipal destinado a promover a transformação e a modernização das empresas industriais. Outras subvenções eram, por exemplo, fundos de patentes, fundos e prémios de ciência e tecnologia, fundos de desenvolvimento empresarial, fundos para a modernização e a transformação das empresas industriais, subvenções para infraestruturas de base, fundos de apoio concedidos a nível distrital, fundos para o desenvolvimento de energias novas e limpas e reduções dos impostos fundiários. Além disso, esta empresa recebeu subvenções para os seguros de crédito à exportação concedidas pelo governo a nível distrital.

(326)

Uma outra empresa incluída na amostra recebeu subvenções substanciais do governo durante o PIR, algumas das quais relacionadas com a zona de desenvolvimento em que está localizada (mais de 13 milhões de CNY). Outras das subvenções diziam respeito a despesas de ciência e tecnologia, energias renováveis e/ou o desenvolvimento da indústria e da informação (p. ex. as «três famosas» subvenções). Também foram identificados, durante a verificação no local, descontos relacionados com a aquisição de direitos de utilização de terrenos.

(327)

Uma das empresas incluídas na amostra recebeu, enquanto grupo, diversas subvenções de valor total superior a 29 milhões de CNY. Exemplos dessas subvenções são fundos para o desenvolvimento de novas energias, importantes projetos de reformas tecnológicas ou fundos relacionados com a zona de desenvolvimento em que o beneficiário está localizado.

d)   Conclusão

(328)

Com base nos elementos de prova recolhidos sobre a obtenção das referidas subvenções pelas empresas incluídas na amostra e na ausência de quaisquer outras informações, a Comissão considerou que estas subvenções constituem uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, uma vez que se verificou uma transferência de fundos do Governo da RPC sob a forma de subvenções a favor dos produtores do produto objeto de reexame e, desse modo, lhes foi concedida uma vantagem.

(329)

As mesmas subvenções são também consideradas específicas na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base, porque parecem limitar-se a certas empresas ou projetos específicos em regiões específicas e/ou à indústria FV. Estas subvenções não satisfazem os requisitos de não especificidade do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base, uma vez que as condições de elegibilidade e os critérios efetivos de seleção para que as empresas sejam elegíveis não são transparentes nem objetivos e não têm aplicação automática. Além disso, não existem provas de que as subvenções estejam inseridas num programa geral de concessão de subvenções.

(330)

Em todos os casos, as empresas forneceram informações sobre o montante e a fonte das subvenções. Igualmente, a maioria das empresas em causa inscreveu estes montantes nas suas contas sob a rubrica «receitas de subvenção», tendo essas contas sido auditadas por pessoas independentes. Este elemento é considerado uma prova positiva da concessão de uma subvenção que conferiu uma vantagem passível de medidas de compensação.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(331)

O quadro que se segue mostra o cálculo da vantagem obtida através das subvenções acima referidas, correspondendo a vantagem ao montante recebido durante o PIR ou contabilizado durante o PIR, quando a empresa em causa procedeu a uma amortização.

Outras subvenções

Empresa/Grupo

Taxa de subvenção (%)

Grupo Chint

0,54

Jinko Solar Co. Ltd. e empresas coligadas

0,86

Changzhou Trina Solar Energy Co. Ltd. e empresas coligadas

0,26

(332)

Na sua resposta à divulgação, o Governo da RPC e um produtor-exportador formularam observações sobre as «outras subvenções». O argumento era o de que a Comissão não tinha apresentado pormenores suficientes para justificar a existência de regimes passíveis de medidas de compensação.

(333)

Importa salientar, contudo, que a Comissão recebeu muito poucos dados sobre estes regimes nas respostas ao questionário. Além do mais, os produtores-exportadores incluídos na amostra não contestaram os montantes calculados pela Comissão e comunicados à parte relevante. Tão-pouco contestaram o facto de estas subvenções terem sido recebidas do Governo da RPC.

(334)

Perante a falta de colaboração do Governo da RPC, a Comissão decidiu que era razoável tentar identificar a existência dessas subvenções no decurso da verificação no local. As constatações das verificações foram radicalmente diferentes do número e do valor total das subvenções declarados nas respostas do Governo da RPC ao questionário. Ficou decidido que as constatações efetuadas durante a verificação no local constituíam um indicador razoável do nível de subvenção a este respeito. A Comissão não aceita que esta abordagem represente uma ausência de justificação da existência de regimes passíveis de medidas de compensação. Uma vez que têm características em comum, estas subvenções são concedidas por um organismo público e não fazem parte de um regime de subvenções. Quanto às subvenções individuais, a Comissão pode avaliá-las em conjunto, como descrito nos considerandos 324 a 327. A alegação de que a Comissão não justificou a existência de regimes passíveis de medidas de compensação nem apresentou provas positivas da existência desses regimes é, por conseguinte, rejeitada.

3.4.3.   Programas de isenção e redução de impostos diretos

3.4.3.1.   Programa «two free/three half» (dois anos de isenção/três anos a uma taxa de 50 %) para sociedades de investimento estrangeiro (SIE)

(335)

O inquérito estabeleceu que as empresas incluídas na amostra não beneficiaram de quaisquer vantagens ao abrigo do programa durante o PIR.

3.4.3.2.   Programa «two free/three half» para empresas de alta e nova tecnologia

(336)

O inquérito estabeleceu que as empresas incluídas na amostra não beneficiaram de quaisquer vantagens ao abrigo do programa durante o PIR.

3.4.3.3.   Compensação fiscal para investigação e desenvolvimento

a)   Introdução

(337)

No inquérito inicial, foi determinado que a compensação fiscal para investigação e desenvolvimento por SIE conferia às SIE direito a políticas fiscais preferenciais para as suas atividades I&D através de uma compensação fiscal de 150 % das suas despesas quando certos limiares de despesas de I&D eram ultrapassados. Verificou-se igualmente que este programa preferencial de compensação de custos para I&D foi substituído por um programa específico em 2008, que é aqui designado como Compensação fiscal para investigação e desenvolvimento (ou seja, com a omissão de por SIE).

(338)

O Governo da RPC contestou o facto de a compensação fiscal para investigação e desenvolvimento por SIE ter sido substituída em 2008, uma vez que os dois programas teriam diferentes critérios de elegibilidade. O Governo da RPC alegou também que o programa Compensação fiscal para investigação e desenvolvimento não é específico e, por conseguinte, não é passível de medidas de compensação.

b)   Base jurídica

(339)

À luz do inquérito inicial, ficou estabelecido, inicialmente, que a base jurídica do programa de substituição (Compensação fiscal para investigação e desenvolvimento) é o artigo 30.o, n.o 1, da Lei relativa ao IRC, os artigos 93.o e 95.o dos Regulamentos de execução da lei relativa ao imposto sobre o rendimento das sociedades da RPC («regulamentos de execução do IRC»), as Medidas administrativas de determinação das empresas de alta e nova tecnologia (Guo Ke Fa Huo (2008) n.o 172) e o Aviso da Administração Fiscal Estatal relativo ao pagamento do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas pelas empresas de alta e nova tecnologia (Guo Shui Han (2008) n.o 985). Após a divulgação, o Governo da RPC afirmou que estas bases jurídicas eram irrelevantes, salvo o artigo 30.o, n.o 1, da Lei relativa ao IRC e o artigo 95.o dos regulamentos de execução do IRC.

(340)

No presente inquérito, foram identificados os seguintes documentos adicionais como parte da base jurídica: as Medidas administrativas de redução fiscal de despesas de I&D para as empresas (Guo Shui Fa (2008) n.o 116) e a Circular Conjunta emitida pelo Ministério das Finanças e pela Administração Fiscal Estatal sobre as políticas pertinentes relacionadas com a super-dedução nas despesas de I&D (2013/70). Após a divulgação, o Governo da RPC afirmou que as Medidas administrativas de redução fiscal de despesas de I&D para as empresas (Guo Shui Fa (2008) n.o 116) tinham, alegadamente, caducado em 1 de janeiro de 2016, ou seja, após o PIR.

(341)

O artigo 95.o determina que deve ser concedida uma dedução suplementar, correspondente a 50 % das despesas de I&D referidas no artigo 30.o, n.o 1, às despesas desta natureza com produtos de alta e nova tecnologia, para que possam beneficiar de uma amortização com base num montante equivalente a 150 % dos custos das imobilizações incorpóreas.

c)   Conclusões do inquérito

(342)

As disposições jurídicas relevantes mostram que este programa concede uma vantagem limitada a determinadas empresas por força do artigo 4.o das Medidas administrativas de redução fiscal de despesas de I&D para as empresas (Guo Shui Fa (2008) n.o 116), que estipula que as empresas elegíveis são as que participam nas atividades de investigação e desenvolvimento enumeradas nas Orientações sobre as«Áreas prioritárias para desenvolvimento prioritário de industrialização de alta tecnologia» (2007) n.o 6, publicadas pela Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (National Development and Reform Commission — «NDRC»), pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, pelo Ministério do Comércio e pelo Instituto Nacional da Propriedade Intelectual. Uma das áreas prioritárias enumeradas no documento de orientação é a energia solar (47).

(343)

Estas empresas têm de efetuar despesas de I&D para efeitos do desenvolvimento de novas tecnologias, novos produtos e novas técnicas. As empresas elegíveis podem beneficiar de uma dedução suplementar de 50 % das suas despesas de I&D nos seus rendimentos tributáveis. Também as despesas destas empresas elegíveis em ativos incorpóreos de I&D lhes permitem beneficiar de uma dedução correspondente a 150 % dos custos efetivamente suportados.

(344)

As empresas que beneficiam deste programa têm de apresentar a respetiva declaração de imposto sobre os rendimentos e os anexos aplicáveis. O montante efetivo da vantagem consta da declaração de imposto.

(345)

Os três produtores-exportadores incluídos na amostra (Chint, Jinko e Trina) obtiveram vantagens ao abrigo deste programa.

(346)

Após a divulgação, o Governo da RPC e um produtor-exportador contestaram a especificidade com base no facto de todas as empresas da RPC serem elegíveis para beneficiar da dedução suplementar de 150 %. O Governo da RPC acrescentou que as autoridades canadianas não apuraram qualquer especificidade para este regime nos módulos de parede unificados provenientes da RPC e em seguida, citou a decisão do painel da OMC no processo US — Aircraft. O Governo da RPC sublinha que, nesse caso, segundo o painel, a restrição do financiamento para I&D a «tecnologias emergentes e de base de risco e rendimento elevados» não implicava um grupo de empresas ou indústrias suficientemente limitado na aceção do artigo 2.o do Acordo SCM. O Governo da RPC afirmou que a Comissão tinha referido, erradamente, que existe um critério de elegibilidade para este programa baseado no facto de uma empresa ser uma empresa de alta e nova tecnologia e que, em qualquer caso, no processo T-586/14, Xinyi PV products/Comissão, o Tribunal Geral estabeleceu que, se uma empresa pode ser considerada uma empresa de alta e nova tecnologia, essa empresa satisfaz uma condição objetiva para a concessão do benefício fiscal.

(347)

As alegações são rejeitadas. O facto de outras empresas poderem receber subvenções comparáveis ao abrigo de outra base jurídica não significa que este regime não seja, de direito, específico apenas para um grupo limitado de empresas. Mesmo admitindo que, em teoria, todas as empresas seriam elegíveis para dedução suplementar de 150 %, no caso em apreço as empresas incluídas na amostra beneficiaram da dedução na medida em que puderam assinalar uma caixa específica na sua declaração de rendimentos que estava relacionada com a sua certificação como empresa de alta e nova tecnologia, o que é muito menos oneroso do que o procedimento alternativo. Quanto ao acórdão no processo T-586/14 Xinyi PV products/Comissão, diz respeito ao tratamento de economia de mercado e não à especificidade de uma subvenção. No que se refere à alegação de que as autoridades canadianas não apuraram qualquer especificidade relativamente a este regime, nenhuma das partes apresentou uma cópia dessas conclusões.

d)   Conclusão

(348)

Este programa constitui uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de receita pública não cobrada que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias.

(349)

Esta subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, na medida em que a própria legislação limita a aplicação do presente regime a empresas que incorrem em determinadas despesas de I&D.

(350)

Por conseguinte, e tal como estabelecido no inquérito inicial, a subvenção em apreço deverá ser considerada passível de medidas de compensação.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(351)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos de vantagens conferidas aos beneficiários, como verificadas durante o PIR. A vantagem conferida aos beneficiários é considerada como o montante do imposto total a pagar, segundo a taxa normal, após a dedução do que foi pago com mais os 50 % da dedução das despesas efetivas em I&D para os projetos aprovados. Os montantes passíveis de medidas de compensação baseiam-se nos valores que constam da declaração fiscal das empresas para o ano de 2015. Um produtor-exportador alegou que deveriam antes ter sido utilizados os dados fiscais relativos ao PIR. Esta alegação foi rejeitada. À luz do considerando 459 do regulamento inicial, a Comissão reitera que o cálculo da vantagem deve basear-se nas declarações fiscais finais auditadas referentes a determinado exercício fiscal. A Comissão acrescenta que a liquidação final da declaração de 2015 no decurso do PIR finaliza qualquer vantagem requerida na declaração, confirmando a correção da abordagem. A Comissão não pode basear os seus cálculos em declarações fiscais trimestrais, pois essas declarações refletem a atual situação provisória no momento da entrega da declaração e, por definição, não têm em conta a situação final consolidada do exercício fiscal anual. O objetivo destas declarações é garantir a liquidez dos poderes públicos no caso de impostos provisoriamente por pagar, mas refletem apenas a situação parcial no momento da entrega da declaração. Além disso, as declarações fiscais de 2015 abrangem três trimestres do PIR e, por conseguinte, a declaração fiscal anual mais relevante disponível.

(352)

Segundo o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total das vendas dos produtores-exportadores incluídos na amostra durante o PIR, porque a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(353)

A taxa de subvenção estabelecida para o programa considerado, durante o PIR, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, ascendeu a:

Compensação fiscal para investigação e desenvolvimento

Empresa/Grupo

Taxa de subvenção (%)

Grupo Chint

0,47

Jinko Solar Co. Ltd. e empresas coligadas

0,74

Changzhou Trina Solar Energy Co. Ltd. e empresas coligadas

0,15

3.4.3.4.   Redução fiscal para empresas de alta e nova tecnologia envolvidas em determinados projetos

a)   Introdução

(354)

O inquérito inicial determinou que este programa permite que uma empresa que é reconhecida como empresa de alta e nova tecnologia beneficie de uma taxa reduzida do imposto sobre o rendimento de 15 %, em comparação com a taxa normal de 25 %. Não foram identificadas alterações no decurso do presente inquérito de reexame da caducidade.

b)   Base jurídica

(355)

Este programa tem por base jurídica o artigo 28.o, n.o 2, da Lei relativa ao IRC, as Medidas administrativas de determinação das empresas de alta e nova tecnologia [Guo Ke Fa Huo (2008) n.o 172] e o artigo 93.o do Regulamento de execução do IRC, conjugado com o Aviso da Administração Fiscal Estatal relativo ao pagamento do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas pelas empresas de alta e nova tecnologia [Guo Shui Han (2008) n.o 985], o Aviso do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério das Finanças e da Administração Fiscal Estatal sobre a emissão de orientações em matéria de gestão do reconhecimento das empresas de alta tecnologia [Guo Ke Fa Huo (2008) n.o 362], o Aviso da Administração Fiscal Estatal sobre questões relativas à aplicação do tratamento preferencial em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas às empresas de alta tecnologia (Guo Shui Han (2009) n.o 203), a Comunicação da Administração Fiscal Estatal sobre o pagamento antecipado do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas pelas empresas de alta tecnologia durante o período de exame de qualificação [(2011) n.o 4], o Aviso do Ministério das Finanças e da Administração Fiscal Estatal sobre questões relativas à taxa de imposto aplicável e ao crédito fiscal para os rendimentos obtidos pelas empresas de alta tecnologia no estrangeiro [(2011) n.o 47].

c)   Conclusões do inquérito

(356)

No inquérito inicial, verificou-se que este programa é aplicável a empresas reconhecidas de alta e nova tecnologia que necessitam de um apoio decisivo do Estado. Estas empresas deveriam possuir direitos fundamentais independentes de propriedade intelectual e respeitar um conjunto de requisitos: i) os seus produtores estão incluídos na definição dos produtos de alta tecnologia que necessitam de um apoio decisivo do Estado; ii) as despesas totais de I&D devem representar uma certa percentagem da totalidade das receitas de vendas; iii) as receitas dos produtos de alta e nova tecnologia devem representar uma determinada percentagem da totalidade das receitas de vendas; iv) o pessoal envolvido em atividades de I&D deve representar uma certa percentagem da totalidade do pessoal; v) estão preenchidos os restantes requisitos estabelecidos nas medidas administrativas de 2008 supracitadas.

(357)

Após a divulgação, o Governo da RPC contestou a especificidade alegando que 1) os critérios estabelecidos no considerando anterior são objetivos à luz das declarações do Tribunal Geral no processo T-586/14 Xinyi PV products/Comissão, 2) qualquer empresa que preencha os critérios é automaticamente sujeita à taxa de imposto de 15 % e 3) as conclusões da Comissão não são coerentes com os elementos da decisão no processo US — Aircraft assinalados no considerando 346. Estas alegações são rejeitadas com base no facto de o regime ser, de direito, específico na medida em que apenas um grupo limitado de empresas pode beneficiar da vantagem em questão, tal como descrito no considerando 355. Além disso, o acórdão no processo T-586/14 Xinyi PV products/Comissão diz respeito ao tratamento de economia de mercado e não à especificidade de uma subvenção.

(358)

As empresas que beneficiam deste programa devem apresentar a respetiva declaração de imposto sobre os rendimentos e os anexos aplicáveis. O montante efetivo da vantagem consta da declaração de imposto.

(359)

Não foram identificadas, no presente inquérito, nenhumas alterações às conclusões resumidas nos considerandos 356 e 357.

(360)

Os três produtores-exportadores incluídos na amostra (Chint, Jinko e Trina) obtiveram vantagens ao abrigo deste programa.

d)   Conclusão

(361)

O regime deverá ser considerado uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receita pública não cobrada que confere uma vantagem às empresas beneficiárias. A vantagem para os beneficiários é equivalente à poupança fiscal obtida através do regime, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.

(362)

Considera-se que o regime em causa tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, porque está reservado apenas a determinadas empresas certificadas como empresas de alta e nova tecnologia que respeitam todos os requisitos previstos nas medidas administrativas de 2008. Além disso, nem a legislação nem a autoridade que concede a autorização estabeleceram critérios objetivos de elegibilidade do regime, nem esta é automática nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

(363)

Por conseguinte, e tal como estabelecido no inquérito inicial, a subvenção em apreço deverá ser considerada passível de medidas de compensação.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(364)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos de vantagens conferidas aos beneficiários, como verificadas durante o PIR. A vantagem conferida aos beneficiários é considerada como o montante do imposto total a pagar, segundo a taxa normal, após a dedução do que foi pago com a taxa preferencial reduzida. Os montantes passíveis de medidas de compensação baseiam-se nos valores que constam da declaração fiscal das empresas para o ano de 2015.

(365)

É rejeitada a alegação da Jinko de que, ao calcular a vantagem concedida ao abrigo de regimes de imposto sobre o rendimento das sociedades, a Comissão deveria ter deduzido as alegadas vantagens obtidas ao abrigo de outros regimes de subvenção a fim de não contabilizar certos benefícios duas vezes. Não cabe à autoridade responsável pelo inquérito realizar um exercício tão artificial.

(366)

A taxa de subvenção estabelecida para o programa considerado, durante o PIR, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, ascendeu a:

Redução fiscal para empresas de alta e nova tecnologia envolvidas em determinados projetos

Empresa/Grupo

Taxa de subvenção (%)

Grupo Chint

0,02

Jinko Solar Co. Ltd. e empresas coligadas

0,75

Changzhou Trina Solar Energy Co. Ltd. e empresas coligadas

0,71

3.4.3.5.   Redução do imposto sobre o rendimento para SIE que comprem equipamentos fabricados na China

(367)

O inquérito confirmou que as empresas incluídas na amostra não beneficiaram de quaisquer vantagens ao abrigo do programa durante o PIR.

3.4.3.6.   Isenção fiscal sobre o rendimento de determinados dividendos, bónus e outros investimentos em participações entre empresas residentes qualificadas

(368)

O inquérito confirmou que as empresas incluídas na amostra não beneficiaram de quaisquer vantagens ao abrigo do programa durante o PIR.

3.4.3.7.   Política de imposto preferencial sobre o rendimento para as empresas das regiões ocidentais

(369)

O inquérito confirmou que as empresas incluídas na amostra não beneficiaram de quaisquer vantagens ao abrigo do programa durante o PIR.

3.4.3.8.   Imposto «manutenção urbana e construção» e sobretaxas «educação» para SIE (isenção)

(370)

O inquérito confirmou que as empresas incluídas na amostra não beneficiaram de quaisquer vantagens ao abrigo do programa durante o PIR.

3.4.3.9.   Preferências fiscais para empresas que funcionam com baixos lucros

(371)

O inquérito confirmou que as empresas incluídas na amostra não beneficiaram de quaisquer vantagens ao abrigo do programa durante o PIR.

3.4.4.   Programas em matéria de impostos indiretos e direitos aduaneiros de importação

3.4.4.1.   Isenções de IVA e reduções de direitos de importação para a utilização de equipamentos e tecnologias importados

a)   Introdução

(372)

O inquérito inicial determinou que este regime concede isenções de IVA e de direitos de importação para sociedades de investimento estrangeiro (SIE) e determinadas empresas nacionais para efeitos da importação de bens de equipamento utilizados na produção. Para poder beneficiar da isenção, o equipamento não pode fazer parte de uma lista de equipamentos não elegíveis e a empresa requerente deve obter o certificado emitido para projetos incentivados pelo Estado («Certificate of State-Encouraged project») junto das autoridades chinesas ou da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de investimento, fiscalidade e alfândegas. Não foram identificadas alterações no decurso do presente inquérito de reexame da caducidade.

b)   Base jurídica

(373)

O regime tem por bases jurídicas a Circular Guo Fa n.o 37/1997 do Conselho de Estado sobre a adaptação dos regimes fiscais aplicáveis às importações de equipamento, o Aviso do Ministério das Finanças, da Administração Geral das Alfândegas e da Administração Fiscal Estatal sobre a adaptação de determinadas políticas em matéria de direitos preferenciais aplicáveis à importação, a Comunicação do Ministério das Finanças, da Administração Geral das Alfândegas e da Administração Fiscal Estatal (2008) n.o 43, o Aviso da NDRC sobre questões relativas à gestão da carta de confirmação sobre projetos nacionais ou financiados pelo estrangeiro, cujo desenvolvimento é incentivado pelo Estado (2006) n.o 316, e o Catálogo dos artigos de importação em relação aos quais as SIE e as empresas nacionais não beneficiam de isenção de direitos, 2008.

c)   Conclusões do inquérito

(374)

Tal como estabelecido no inquérito inicial e confirmado no presente reexame da caducidade, os equipamentos importados com vista ao desenvolvimento de projetos de investimento nacionais ou estrangeiros em conformidade com a política de incentivo de projetos de investimento nacionais ou estrangeiros podem beneficiar de isenção do pagamento do IVA e/ou direitos de importação, a menos que a categoria do equipamento conste do catálogo dos artigos não passíveis de isenção de direitos. Para beneficiar deste regime, a empresa tem de obter uma carta de confirmação da autoridade local responsável pelo projeto, que tem de ser apresentada à autoridade aduaneira local.

(375)

O Governo da RPC alegou que, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2009, só o direito de importação fica isento, sendo que o IVA sobre a importação de equipamentos para utilização própria é coletado.

(376)

No entanto, e contrariamente às alegações do Governo da RPC, foram identificadas isenções do IVA e dos direitos de importação durante o PIR para os três produtores-exportadores incluídos na amostra. Estas incluíram equipamentos, relativamente aos quais a vantagem foi amortizada ao longo da vida do equipamento e foi parcialmente atribuída ao PIR. Embora não tenha visto provas de que este regime tenha estado a funcionar durante o PIR, a Comissão determinou, com base nos elementos de prova constantes do dossiê, que os produtores incluídos na amostra ainda beneficiaram de vantagens ao abrigo deste regime.

d)   Conclusão

(377)

Considera-se que este regime concede uma contribuição financeira sob a forma de receita pública não cobrada pelo Governo da RPC, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), porque as SIE e outras empresas nacionais elegíveis ficam isentas do pagamento de IVA e/ou de taxas que de outro modo seriam exigíveis. Por conseguinte, o regime confere uma vantagem às empresas beneficiárias, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.

(378)

Considera-se que o regime em causa tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a legislação que rege a ação da autoridade que concede a autorização limita explicitamente o acesso a este regime a empresas que investem ao abrigo de categorias comerciais específicas definidas de forma circunstanciada pela legislação e se inserem quer na categoria de empresas incentivadas quer na categoria B de empresas restritas em conformidade com o Catálogo de orientação das indústrias para investimento estrangeiro e transferência de tecnologia ou a empresas abrangidas pelo Catálogo das indústrias, produtos e tecnologias fundamentais cujo desenvolvimento é incentivado pelo Estado. Além disso, não foram adotados critérios objetivos de elegibilidade e não existem provas irrefutáveis que permitam concluir que a elegibilidade é automática, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

(379)

Após a divulgação, o Governo da RPC convidou a Comissão a registar no dossiê as indústrias e setores abrangidos pelas categorias acima referidas e alegou que o leque de indústrias abrangidas torna o programa elegível para empresas de todos os setores da economia. A Comissão observa, contudo, que o Governo da RPC nunca apresentou elementos de prova relevantes de que as indústrias e setores abrangidos por estas categorias não pertençam a uma categoria de indústrias incentivadas ou restringidas. A Comissão considera que as empresas elegíveis são um grupo suficientemente limitado no caso em apreço. A visita de verificação às empresas incluídas na amostra não sugeriu que o programa fosse elegível para empresas de todos os setores da economia.

(380)

De acordo com um produtor-exportador, para receberem esta vantagem, os produtos fabricados com recurso a máquinas importadas tinham de constar do Catálogo das sociedades de investimento estrangeiro mencionado no considerando 386.

(381)

Inicialmente, o Governo da RPC afirmou que apenas a Trina tinha beneficiado deste regime. Com base na informação recebida dos produtores-exportadores incluídos na amostra, verificou-se, no entanto, que as três beneficiaram deste regime. O Governo da RPC explicou que tinha entendido que apenas deviam ser comunicados os equipamentos importados durante o PIR. A Comissão observou que a vantagem se segue à amortização dos equipamentos importados, alguns dos quais foram atribuídos ao PIR.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(382)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos de vantagens conferidas aos beneficiários, como verificadas durante o PIR. A vantagem conferida aos beneficiários corresponde ao montante da isenção do IVA e dos direitos aduaneiros sobre o equipamento importado. A fim de assegurar que o montante passível de medidas de compensação abrangia apenas o PIR, a vantagem recebida foi amortizada ao longo da vida do equipamento, em conformidade com os procedimentos contabilísticos normais das empresas.

(383)

A taxa de subvenção estabelecida para o programa considerado, durante o PIR, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, ascendeu a:

Isenções de IVA e reduções de direitos de importação para a utilização de equipamento importado

Empresa/Grupo

Taxa de subvenção (%)

Grupo Chint

0,11

Jinko Solar Co. Ltd. e empresas coligadas

0,02

Changzhou Trina Solar Energy Co. Ltd. e empresas coligadas

0,18

3.4.4.2.   Descontos do IVA nas compras de equipamento produzido na China efetuadas por SIE

a)   Introdução

(384)

O inquérito inicial estabeleceu que este programa proporciona uma isenção do IVA pago na compra de equipamentos produzidos no país por SIE. Para usufruir da isenção, o equipamento não deve fazer parte de uma lista de equipamentos não elegíveis e o seu valor não pode exceder um determinado limiar. Não foram identificadas alterações no decurso do presente inquérito de reexame da caducidade.

b)   Base jurídica

(385)

Conforme determinado no inquérito inicial, o programa tem como bases jurídicas as Medidas provisórias relativas à gestão do reembolso do imposto sobre a aquisição de equipamentos de fabrico nacional por SIE emitidas pela Administração Fiscal Estatal, as Medidas provisórias relativas à gestão do abatimento fiscal nas compras de equipamento produzido na China para projetos de investimento estrangeiro e o Aviso do Ministério das Finanças e da Administração Fiscal Estatal sobre a revogação das medidas de abatimento fiscal nas compras de equipamento de fabrico nacional por sociedades de investimento estrangeiro.

c)   Conclusões do inquérito

(386)

O regime de reembolso do IVA é aplicável aos equipamentos produzidos no país adquiridos para projetos financiados pelo estrangeiro, desde que esses projetos se enquadrem nos projetos incentivados do Catálogo das sociedades de investimento estrangeiro ou do Catálogo das indústrias de investimento estrangeiro lucrativas nas regiões centrais e ocidentais da China.

(387)

Tal como no inquérito inicial, o Governo da RPC alegou, na sua resposta ao questionário, que este programa fora suprimido a partir de 1 de janeiro de 2009. Esta alegação já foi rejeitada no inquérito inicial. Além disso, no atual inquérito de reexame da caducidade, dois dos exportadores incluídos na amostra forneceram informações pormenorizadas relativas ao programa, incluindo o montante da vantagem recebida. Tendo em conta o que precede, concluiu-se que o Governo da RPC omitiu informações importantes, nomeadamente a lista dos beneficiários relevantes e o montante da vantagem por eles recebida.

d)   Conclusão

(388)

Considera-se que este regime concede uma contribuição financeira sob a forma de receita pública não cobrada pelo Governo da RPC, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base porque as SIE ficam isentas do pagamento de IVA que de outro modo seria elegível. Por conseguinte, o regime confere uma vantagem às empresas beneficiárias, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.

(389)

Considera-se que o regime em causa tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a legislação que rege a ação da autoridade que concede a autorização limita explicitamente o acesso a este regime a sociedades de investimento estrangeiro que compram equipamentos fabricados no país e se inserem na categoria de empresas incentivadas e na categoria B de empresas restritas em conformidade com o Catálogo das sociedades de investimento estrangeiro ou equipamentos fabricados no país que figuram no Catálogo das indústrias, produtos e tecnologias fundamentais cujo desenvolvimento é incentivado pelo Estado. Por outro lado, tanto as Medidas provisórias relativas à gestão do abatimento fiscal nas compras de equipamento produzido na China para projetos de investimento estrangeiro como o Aviso do Ministério das Finanças limitam a vantagem às SIE que se inserem na categoria de empresas incentivadas em conformidade com o Catálogo das sociedades de investimento estrangeiro ou o Catálogo das indústrias de investimento estrangeiro lucrativas nas regiões centrais e ocidentais da China. Além disso, não foram adotados critérios objetivos de elegibilidade e não existem provas irrefutáveis que permitam concluir que a elegibilidade é automática, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base. Trata-se também de um programa específico na aceção do artigo 4.o, n.o 4, alínea b), do regulamento de base, uma vez que está subordinado à utilização preferencial de produtos nacionais em detrimento dos produtos importados.

(390)

Após a divulgação, o Governo da RPC contestou a especificidade com base em motivos idênticos aos descritos no considerando 379. Este argumento é rejeitado no mesmo considerando.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(391)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos de vantagens conferidas aos beneficiários, como verificadas durante o PIR. A vantagem conferida aos beneficiários é considerada como o montante da isenção do IVA sobre o equipamento fabricado no país. A fim de assegurar que o montante passível de medidas de compensação abrangia apenas o PIR, a vantagem recebida foi amortizada ao longo da vida do equipamento, em conformidade com a prática habitual da indústria.

(392)

A taxa de subvenção estabelecida para o programa considerado, durante o PIR, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, ascendeu a:

Descontos do IVA nas compras de equipamento produzido na China efetuadas por SIE

Empresa/Grupo

Taxa de subvenção (%)

Grupo Chint

0,02

Jinko Solar Co. Ltd. e empresas coligadas

0,03

Changzhou Trina Solar Energy Co. Ltd. e empresas coligadas

0,00

3.4.4.3.   Isenção de IVA para produtos vendidos por SIE

(393)

O inquérito confirmou que as empresas incluídas na amostra não beneficiaram de quaisquer vantagens ao abrigo do programa durante o PIR. Em qualquer caso, não há indicação de que os programas de subvenção originais tenham sido retirados.

3.4.5.   Fornecimento estatal de bens e serviços por remuneração inferior à adequada

3.4.5.1.   Não colaboração e utilização dos dados disponíveis

(394)

Para além da descrição geral apresentada na secção 3.1, a Comissão observa que, até à visita de verificação, o Governo da RPC não apresentou valores relativos ao consumo nem à parte de mercado dos polissilícios, do alumínio ou do vidro, embora estes tenham sido solicitados em várias ocasiões, a começar pelo questionário.

(395)

No final da visita de verificação (embora os valores relativos ao consumo ou à parte de mercado das três mercadorias acima referidas tenham sido solicitados no início da verificação), foram fornecidas estimativas baseadas na produção interna, bem como os volumes de importação e de exportação das três mercadorias em questão, que, por motivos de tempo, não puderam ser verificadas pela Comissão. Não foram facultados valores relativos às partes de mercado.

(396)

O Governo da RPC alegou que o pedido continha elementos de prova insuficientes da concessão de subvenções aos produtores de polissilícios, alumínio e vidro. De acordo com o Governo da RPC, as informações solicitadas nos questionários específicos enviados aos produtores de polissilícios, alumínio e vidro não eram indispensáveis para que a Comissão chegasse a uma determinação, dada a insuficiência de elementos de prova relativos à contribuição financeira do governo ou de um organismo público. Além disso, o Governo da RPC observou que era impossível fornecer as informações solicitadas, uma vez que o Governo da RPC não tem qualquer controlo sobre os produtores em causa nem dispõe de acesso às informações específicas das operações que foram solicitadas pela Comissão. Por conseguinte, o Governo da RPC não pediu a nenhum dos produtores de polissilícios, alumínio ou vidro que preenchesse o questionário específico.

(397)

O Governo da RPC também pediu à Comissão que encontrasse uma forma operacionalmente viável no que se refere às informações solicitadas e na medida do necessário para a Comissão proceder à determinação.

(398)

Em primeiro lugar, a informação solicitada foi considerada necessária para proceder à determinação que permitisse ter uma visão, bem como a opção de verificar as operações (e, eventualmente, as subvenções) dos produtores das mercadorias supramencionadas. Em segundo lugar, não cabia à Comissão encontrar uma forma de o Governo da RPC obter as informações solicitadas, que, em qualquer caso, teriam apenas implicado a transmissão dos questionários específicos aos produtores nacionais conhecidos de polissilícios, alumínio e vidro que cumprissem os requisitos estabelecidos no considerando 28, bem como o seguimento das respostas (caso existissem).

(399)

Quanto à concessão de direitos de propriedade e utilização de terrenos (DUT), o Governo da RPC não divulgou os preços iniciais, os preços-limiar nem o número de participantes nas adjudicações e nos leilões de utilização de terrenos comunicados pelos produtores-exportadores incluídos na amostra. O Governo da RPC declarou que essas informações estariam disponíveis a um nível inferior (de administração) local. Importa referir que, no contexto de um inquérito antissubvenções, o Governo da RPC representa todos os níveis de governo.

(400)

Apesar de solicitados em diversas ocasiões (por exemplo, no questionário do Governo da RPC e também durante a verificação no local), os avisos relativos às adjudicações e aos leilões pertinentes também não foram fornecidos. A Comissão foi aconselhada pelo Governo da RPC a procurar os avisos no sítio do controlo dinâmico do mercado fundiário (em chinês), apesar de, e conforme referido pelo Governo da RPC, os avisos referentes a operações efetuadas antes de 2007 poderem não se encontrar no referido sítio.

(401)

Por conseguinte, a Comissão não pôde verificar as informações relativas às operações de DUT dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(402)

A Comissão informou o Governo da RPC de que estava a considerar a aplicação do artigo 28.o do regulamento de base no que diz respeito a este regime de subvenção. Atendendo ao facto de, na sua resposta à Comissão, o Governo da RPC não ter fornecido uma explicação satisfatória nem quaisquer novos elementos de prova na matéria, a Comissão teria de basear as suas conclusões nos dados disponíveis, ou seja, no caso em apreço, as informações facultadas pelos produtores-exportadores incluídos na amostra e outros dados de acesso público.

(403)

Na sua resposta à divulgação, o Governo da RPC alegou que a Comissão não tinha respeitado o artigo 28.o do regulamento antissubvenções de base quando aplicou as disposições em matéria de «dados disponíveis» no que diz respeito ao fornecimento de bens por remuneração inferior à adequada. Em especial, o Governo da RPC alegou que a Comissão deveria ter aceitado os dados relativos ao consumo/parte de mercado no final da verificação. A Comissão também teria sido pouco razoável ao concluir que o Governo da RPC não tinha enviado e coordenado as respostas dos vários setores de fornecedores ao apêndice B. Por último, a Comissão não teria aplicado as disposições do artigo 28.o corretamente no que respeita aos direitos de utilização de terrenos.

(404)

No que diz respeito aos dados de consumo/parte de mercado e às respostas ao apêndice B, deve recordar-se que os inquéritos antissubvenções estão sujeitos a prazos rigorosos e, por conseguinte, é importante que evoluam de forma satisfatória. Também é importante compreender que as verificações no local são organizadas (normalmente numa base pontual) para verificar os dados anteriormente fornecidos. No presente inquérito, os dados relacionados com este aspeto do inquérito tinham sido solicitados no questionário inicial e na carta de pedido de esclarecimentos. A resposta do Governo da RPC foi que não era a sua política fornecer os dados em questão (relativos a consumo/parte de mercado, ao apêndice B e aos direitos de utilização de terrenos) e que não compreendia a sua relevância para o inquérito.

(405)

À luz desta resposta, a Comissão confirma que não conseguiu verificar os dados, quer por não terem sido fornecidos, quer por terem sido fornecidos numa fase tão tardia da verificação que já não eram verificáveis. Concretamente no que diz respeito aos dados de consumo/parte de mercado que foram apresentados à Comissão perto do final da visita de verificação, o Governo da RPC não apresentou, juntamente com os valores, as respetivas fontes. Além disso, o Governo da RPC esclareceu que os valores apresentados eram estimativas, as quais a Comissão poderia aceitar caso tivesse tido a possibilidade de efetuar uma verificação cruzada com a fonte com base na qual os valores foram estimados. Quanto à referência feita pelo Governo da RPC ao relatório do painel no processo EC-Salmon (WT/DS337/R), importa sublinhar que o painel também considerou que, para avaliar se as informações foram fornecidas «em tempo útil», convinha igualmente ter em conta o momento em que as informações foram solicitadas pela primeira vez. Para que conste do dossiê, o pedido de valores relativos ao consumo e à parte de mercado do vidro, do alumínio e dos polissilícios foi feito pela primeira vez no questionário enviado ao Governo da RPC em 7 de dezembro de 2015. A visita de verificação ao Governo da RPC teve lugar de 8 de agosto de 2016 a 12 de agosto de 2016 e as estimativas foram fornecidas no último dia da visita de verificação, ou seja, em 12 de agosto de 2016. Por conseguinte, a Comissão não vê quaisquer motivos para remeter para o relatório do painel no processo EC — Salmon no caso em apreço.

(406)

Além disso, se os dados tivessem sido fornecidos atempadamente, teria sido possível analisá-los de modo a permitir futuros esclarecimentos ou pedidos de dados suplementares. Tendo em conta que a Comissão não foi capaz de efetuar uma análise completa dos regimes ao abrigo da rubrica «Fornecimento estatal de bens e serviços por remuneração inferior à adequada», a Comissão confirma a rejeição das alegações do Governo da RPC a este respeito.

(407)

Por último, importa afirmar que a Comissão fez todos os possíveis para analisar os dados recebidos atempadamente do Governo da RPC e das empresas incluídas na amostra e que fez uma utilização muito moderada dos dados disponíveis ao abrigo do artigo 28.o. Na verdade, no que diz respeito ao alumínio, aos polissilícios, à energia, ao vidro solar e à água, a Comissão concluiu que não deveria ser feito um cálculo da subvenção. No que diz respeito aos restantes regimes desta natureza, muito embora tenham sido identificados regimes passíveis de medidas de compensação, a avaliação foi moderada e baseada nos dados disponíveis. Por conseguinte, é rejeitada a alegação de que a Comissão não fez todos os possíveis para conduzir o inquérito de forma razoável e responsável e com base nos dados recebidos atempadamente.

3.4.5.2.   Fornecimento estatal de polissilícios por remuneração inferior à adequada

(408)

Com base nos dados disponíveis, o inquérito não estabeleceu que as empresas incluídas na amostra beneficiaram de vantagens ao abrigo do programa durante o PIR.

3.4.5.3.   Fornecimento estatal de extrusões de alumínio por remuneração inferior à adequada

(409)

Com base nos dados disponíveis, o inquérito não estabeleceu que as empresas incluídas na amostra beneficiaram de vantagens ao abrigo do programa durante o PIR.

3.4.5.4.   Fornecimento estatal de vidro por remuneração inferior à adequada

(410)

Em 14 de maio de 2014, a Comissão instituiu direitos de compensação definitivos sobre as importações de vidro solar originário da RPC (48). Encontraram-se vários regimes de subvenção no setor do vidro solar, alguns dos quais são os mesmos que se encontram no presente processo relativo aos módulos e células solares (p. ex., empréstimos preferenciais, a taxa preferencial de imposto sobre o rendimento das empresas de alta e nova tecnologia, compensação fiscal de despesas de I&D e concessão de terrenos por remuneração inferior à adequada).

(411)

Houve uma sobreposição clara entre as conclusões do processo relativo ao vidro solar e os regimes de subvenção investigados no âmbito do presente processo.

(412)

Ao solicitar as informações pertinentes ao Governo da RPC, a Comissão procurava determinar se a totalidade ou parte da subvenção concedida à indústria do vidro solar a montante tinha sido transferida para a indústria dos painéis solares.

(413)

Infelizmente, a Comissão foi incapaz de concluir este inquérito devido à ausência de uma colaboração adequada por parte do Governo da RPC e de respostas adequadas dos produtores de vidro solar, conforme se refere nos considerandos 43, 73, 394, 396 e 398

(414)

No entanto, uma vez que as conclusões sobre este programa de subvenções não afetaram de forma substancial a conclusão global sobre a existência de subvenção, a Comissão não prosseguiu a sua análise sobre este programa, tal como se esclarece no considerando 73.

3.4.5.5.   Fornecimento estatal de energia por remuneração inferior à adequada

(415)

O inquérito não estabeleceu que as empresas incluídas na amostra tinham beneficiado de vantagens ao abrigo do programa durante o PIR. Em qualquer caso, não há indicação de que os programas de subvenção originais tenham sido retirados.

3.4.5.6.   Fornecimento estatal de água por remuneração inferior à adequada

(416)

O inquérito não estabeleceu que as empresas incluídas na amostra tinham beneficiado de vantagens ao abrigo do programa durante o PIR.

3.4.5.7.   Colocação à disposição de terrenos e direitos de utilização de terrenos (DUT), por parte do Estado, por remuneração inferior à adequada

a)   Introdução

(417)

Tal como estabelecido no inquérito inicial, os terrenos são propriedade do Estado, pois a terra pertence coletivamente ao povo da China. A terra não pode ser vendida, mas, de acordo com a legislação, podem ser atribuídos direitos de utilização de terrenos. O Governo da RPC alegou que os direitos de utilização de terrenos na China são atribuídos mediante adjudicações, leilões e cotações, o que está previsto no artigo 137.o da Lei sobre direitos reais da República Popular da China.

b)   Base jurídica

(418)

Tal como estabelecido no inquérito inicial, a concessão de direitos de utilização de terrenos na China é abrangida pelo âmbito de aplicação da Lei relativa à administração de terrenos da República Popular da China.

(419)

Além disso, fazem também parte da base jurídica os seguintes documentos: a Lei da República Popular da China relativa à administração de imóveis urbanos; os Regulamentos Intercalares da República Popular da China relativos à atribuição e à transferência do direito de utilização das terras do Estado nas zonas urbanas; o Regulamento relativo à aplicação da Lei relativa à administração de terrenos da República Popular da China e as Disposições sobre a atribuição, para fins de construção, de direitos de utilização de terrenos do Estado mediante convite à apresentação de propostas, hasta pública e cotação.

c)   Conclusões do inquérito

(420)

Os produtores-exportadores incluídos na amostra facultaram informações relativas aos terrenos que possuem, bem como à maioria dos contratos/certificados de direitos de utilização de terrenos relevantes, embora não tenham facultado todos os avisos. Além disso, o Governo da RPC forneceu informações muito limitadas sobre a fixação de preços dos direitos de utilização de terrenos.

(421)

O Governo da RPC não facultou informações sobre as condições em que os direitos de utilização de terrenos foram recebidos, nem relativas aos dez maiores produtores-exportadores (no que respeita às exportações do produto objeto de reexame para a União durante o PIR). Nenhum dos avisos e/ou preços iniciais solicitados foram fornecidos, embora fossem necessários para as transações de direitos de utilização de terrenos, conforme foi referido pelos três produtores-exportadores incluídos na amostra. O Governo da RPC remeteu a Comissão para o sítio do sistema de controlo dinâmico do mercado fundiário, mas acrescentou que as operações com data anterior a 2007 poderiam não figurar no sítio indicado. Além disso, o Governo da RPC não facultou quaisquer informações relativas ao número de licitantes nem às operações de direitos de utilização dos terrenos comunicadas.

(422)

Quanto aos preços iniciais em falta, o Governo da RPC referiu-se aos níveis inferiores (de governo), que fixavam os preços iniciais e os preços-limiar e teriam informações sobre o número de participantes em cada concurso e leilão. A Comissão não pôde aceitar esta linha de raciocínio, uma vez que o Governo da RPC representa todos os níveis de administração da RPC num processo antissubvenções.

(423)

Devido ao que precede, algumas das conclusões relativas à concessão de terras e DUT tiveram de ser retiradas recorrendo aos dados disponíveis.

(424)

Tal como estabelecido no inquérito inicial, as autoridades fixam os preços dos terrenos de acordo com o sistema de avaliação de terrenos urbanos. No contexto do atual inquérito de reexame da caducidade, o Governo da RPC remeteu para o sistema de controlo dinâmico dos preços de terrenos urbanos, que é gerido pelo Ministério dos Terrenos e dos Recursos e que publica, trimestralmente, os preços dos terrenos para 105 cidades chinesas.

(425)

Verificou-se que estes preços são mais elevados do que os preços mínimos de referência definidos pelo sistema de avaliação de terrenos urbanos e utilizados pelas administrações locais, uma vez que os preços de referência definidos pelo sistema de avaliação de terrenos urbanos são atualizados apenas de três em três anos, ao passo que os preços do controlo dinâmico são atualizados trimestralmente. No entanto, não houve qualquer indicação de que os preços dos terrenos fossem determinados com base nos preços do controlo dinâmico. Com efeito, o Governo da RPC confirmou, durante a visita no local, que o sistema de controlo dinâmico dos preços dos terrenos urbanos controla as flutuações dos níveis de preços dos terrenos em certas áreas (ou seja, 105 cidades) da RPC e é concebido para avaliar a evolução dos preços dos terrenos. No entanto, os preços iniciais praticados nos concursos e leilões baseiam-se nas referências estabelecidas pelo sistema de avaliação de terrenos.

(426)

O Governo da RPC confirmou também, na visita de verificação, que é prática corrente selecionar apenas um certo número de licitantes ou participantes (no caso dos leilões), em vez de deixar participar todas as partes que efetuaram o registo.

(427)

No inquérito inicial, ficou estabelecido que os preços pagos pelos DUT na RPC não são representativos do preço de mercado, definido em função da oferta e da procura no mercado livre. Verificou-se igualmente que as transferências de DUT eram afetadas por restrições no aviso de adjudicação, leilão ou cotação. Não foram identificadas quaisquer alterações a estas conclusões no presente inquérito de reexame da caducidade.

(428)

No âmbito do presente inquérito, a Comissão constatou ainda que alguns produtores-exportadores incluídos na amostra receberam reembolsos das autoridades locais a título de compensação dos preços (já de si reduzidos) pagos pelos DUT, por exemplo para obras feita pela própria empresa nas infraestruturas de base existentes nos terrenos.

(429)

Os avisos facultados por um dos produtores-exportadores incluídos na amostra demonstraram claramente que a totalidade dos terrenos industriais adquiridas por esta empresa estava reservada ao setor fotovoltaico. Os preços de compra reais pagos foram quase os mesmos que os preços iniciais dos avisos. Relativamente ao mesmo produtor-exportador incluído na amostra, os elementos de prova recolhidos revelaram que os preços dos DUT que obteve não se basearam nos «preços de mercado», mas foram negociados com o departamento de recursos fundiários.

(430)

Os elementos de prova acima referidos contradizem as alegações do Governo da RPC de que os preços pagos pelos DUT na RPC são representativos do preço de mercado, que é definido em função da oferta e da procura no mercado livre. A Comissão determinou, além disso, que as operações de transferência de DUT comportaram restrições nos procedimentos de adjudicação, leilão ou cotação suscetíveis de afetar a concorrência leal, tendo apurado ainda que alguns produtores-exportadores incluídos na amostra receberam reembolsos das autoridades locais a título de compensação dos preços (já de si reduzidos) pagos pelos DUT.

d)   Conclusão

(431)

As conclusões do inquérito confirmam que a situação relativa à oferta e aquisição de terrenos na RPC é pouco clara e carece de transparência e que os preços são muitas vezes fixados arbitrariamente pelas autoridades. Estas fixam os preços de acordo com o sistema de avaliação de terrenos urbanos, que é atualizado apenas de três em três anos.

(432)

Por conseguinte, a concessão de direitos de utilização de terrenos pelo Governo da RPC deverá ser considerada uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de fornecimento de bens que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias. Como se explica nos considerandos 427 a 430, não existe um verdadeiro mercado fundiário na RPC e a utilização de critérios de referência externos (ver os considerandos 435 a 437) mostra que o montante que os produtores-exportadores incluídos na amostra pagaram pelos direitos de utilização de terrenos se situa muito abaixo da taxa normal do mercado.

(433)

Além disso, os reembolsos das autoridades locais constituem uma transferência direta de fundos que confere uma vantagem porque são subvenções a fundo perdido, não disponíveis no mercado. A subvenção é considerada específica na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e c), do regulamento de base, porque o acesso preferencial aos terrenos industriais é limitado apenas às empresas de determinados setores (neste caso o setor fotovoltaico), apenas determinadas operações são objeto de concurso, os preços são frequentemente fixados pelas autoridades e as práticas estatais neste domínio são pouco claras e carecem de transparência.

(434)

Por conseguinte, esta subvenção é considerada passível de direitos de compensação.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(435)

Tal como no inquérito inicial e em conformidade com o artigo 6.o, alínea d), subalínea ii), do regulamento de base, os preços dos terrenos do território aduaneiro distinto de Taiwan foram utilizados como critérios de referência externos.

(436)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos de vantagens conferidas aos beneficiários, como verificadas durante o PIR. A vantagem conferida aos beneficiários é calculada tomando em consideração a diferença entre o montante efetivamente pago por cada produtor-exportador incluído na amostra (após dedução do montante dos reembolsos/subvenções pagos pelo governo local, se aplicáveis) pelos direitos de utilização de terrenos e o montante que normalmente seria pago com base na referência de Taiwan.

(437)

Seguindo a metodologia aplicada no inquérito inicial, a Comissão utilizou o preço médio dos terrenos por metro quadrado estabelecido em Taiwan, corrigido para ter em conta a desvalorização cambial e a evolução do PIB a partir das datas em que foram celebrados os respetivos contratos de direito de utilização de terrenos. A informação relativa aos preços de terrenos industriais foi consultada no sítio do secretariado industrial do Ministério da Economia de Taiwan. A desvalorização cambial e a evolução do PIB de Taiwan foram calculadas com base nas taxas de inflação e evolução do PIB per capita a preços correntes em USD para Taiwan, de acordo com o relatório de 2015 do FMI. Segundo o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo PIR utilizando o tempo de vida normal do direito de utilização de terrenos industriais (ou seja, 50 anos). O montante foi então repartido pelo volume de negócios total das vendas dos produtores-exportadores incluídos na amostra durante o PIR, porque a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(438)

A taxa de subvenção estabelecida para o programa considerado, durante o PIR, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, ascendeu a:

Colocação à disposição de terrenos e DUT por remuneração inferior à adequada

Empresa/Grupo

Taxa de subvenção (%)

Grupo Chint

0,23

Jinko Solar Co. Ltd. e empresas coligadas

0,74

Changzhou Trina Solar Energy Co. Ltd. e empresas coligadas

0,60

(439)

Na sua resposta à divulgação, o Governo da RPC alegou, por diversas vezes, que a Comissão não tinha cumprido as normas legais e probatórias no que respeita à determinação das contribuições financeiras e dos benefícios em relação a este regime de DUT.

(440)

O Governo da RPC voltou a manifestar a sua convicção de que o sistema de DUT da RPC resulta na concessão de DUT representativos dos preços de mercado, definidos em função da oferta e da procura no mercado livre. No entanto, tal como demonstrado no inquérito inicial, considerandos 357 a 359, e confirmado no presente inquérito, o Governo da RPC não apresentou informações que permitissem à Comissão realizar uma análise adequada. Em segundo lugar, com base nas informações disponíveis no presente inquérito, é claro que a existência do «sistema de controlo dinâmico dos terrenos» e o «sistema de avaliação de terrenos urbanos» não garantiu que os preços de mercado funcionassem de acordo com os princípios da oferta e da procura. Devido à falta de dados fornecidos pelo Governo da RPC, não foi possível identificar a verdadeira natureza do sistema em funcionamento.

(441)

Na verdade, em conformidade com o artigo 28.o, os dados ao dispor da Comissão sugeriam claramente que era necessário um parâmetro de referência, pelos motivos acima indicados. Além disso, com base nas informações disponíveis, era evidente, independentemente de os DUT terem sido atribuídos antes do inquérito inicial ou depois do mesmo, que, relativamente às empresas incluídas na amostra, não havia provas de um sistema devidamente funcional de leilão (ou outro) que operasse com base nos princípios do mercado. Pelo contrário, as provas acima descritas apontavam para um sistema que concedia ao setor fotovoltaico taxas preferenciais, que lhes eram atribuídas de forma pouco transparente. Tal como a Comissão tinha indicado no documento de divulgação geral, os poucos avisos de terrenos obtidos durante o inquérito indicaram claramente que o terreno só era oferecido às indústrias visadas através de um sistema de «orientação por setor». Também os preços tinham sido estabelecidos antes do leilão e não se alteraram, já que apenas um licitante previamente conhecido se manifestou no leilão.

(442)

As operações dos produtores incluídos na amostra que foram analisadas também indicaram a existência de reembolsos e outras deduções efetuados relativamente aos DUT, bem como provas de que algumas taxas tinham sido negociadas com o departamento de recursos fundiários. O Governo da RPC comentou, na sua resposta à divulgação, que essas questões não eram indicativas de que o sistema de DUT não funcionava de acordo com os princípios do mercado. No entanto, a margem de subvenção individual calculada para cada empresa incluída na amostra (incluindo deduções, etc., consoante o caso) foi divulgada à parte em causa e não foram recebidas observações de que os cálculos não estavam corretos a este respeito. As observações do Governo da RPC não puderam, pois, ser aceites.

(443)

O Governo da RPC alegou também que a Comissão considerou todos os DUT adquiridos abaixo do valor de referência como tendo recebido uma vantagem, e que tal não era suficiente para satisfazer os requisitos de especificidade. No entanto, importa salientar que a opinião da Comissão sobre a especificidade é a de que a existência de um sistema de DUT distorcido e pouco transparente, aliada a provas claras da concessão de operações preferenciais ao setor fotovoltaico, demonstra especificidade no presente inquérito. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(444)

Um produtor-exportador levantou a questão de que os DUT adquiridos a entidades que alegou serem entidades privadas não deveriam ter sido incluídos no cálculo das vantagens. Em primeiro lugar, importa notar que a maior parte dos terrenos obtidos pelos produtores incluídos na amostra tinha sido adquirida diretamente a um departamento de recursos fundiários do Governo chinês. Em segundo lugar, mesmo em relação ao reduzido número de ocasiões em que os DUT tinham sido obtidos junto de entidades alegadamente privadas, a questão não tem qualquer substância, uma vez que, num sistema que foi claramente identificado como não funcionando com base nos princípios do mercado e que favorece determinados setores, o produtor-exportador em causa adquiriu os DUT em questão a taxas também muito inferiores ao valor de referência estabelecido. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

3.4.6.   Apoio às fusões e reestruturações no setor fotovoltaico

(445)

Através da imprensa e dos sítios dos produtores-exportadores do setor fotovoltaico, verificou-se a existência de vários grandes resgates de produtores de painéis solares desde o inquérito inicial. A maioria das empresas objeto desses resgates optou por não colaborar no presente inquérito, o que obrigou a Comissão a recorrer aos dados disponíveis.

(446)

As três empresas incluídas na amostra não apresentaram provas que confirmassem que tinham beneficiado deste tipo de regime durante o PIR. No entanto, pelo menos quatro grandes empresas exportadoras chinesas (três das quais não colaboraram no inquérito) parecem ter recebido vantagens substanciais nos últimos anos, que seriam abrangidas pelo regime em questão ou por uma combinação desse regime e de um regime de empréstimos preferenciais. Seguem-se alguns exemplos ilustrativos encontrados na imprensa:

A Shanghai Chaori Solar falhou um pagamento de juros sobre obrigações no valor de mil milhões de CNY em 2014. Foi concedida uma garantia no valor de 880 milhões de CNY a título de resgate por uma empresa estatal (fonte: www.reuters.com);

A Suntech Power Holdings foi resgatada pela sua autoridade local (Município de Wuxi) em 2013, na sequência de incumprimento no pagamento de obrigações. O montante do resgate foi de cerca de 150 milhões de USD, ou cerca de 930 milhões de CNY (fonte: www.reuters.com);

Uma empresa do Grupo Yingli Green Energy falhou pagamentos de obrigações em 2015, tendo recebido empréstimos no valor de 3,3 mil milhões de CNY do Banco de Desenvolvimento da China e do município de Baoding, no âmbito de um plano de reestruturação (fonte: www.forbes.com).

(447)

O total dos montantes envolvidos é substancial, mesmo se tivermos em conta alguma forma de amortização.

(448)

Uma vez que os três produtores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito não beneficiaram desta subvenção, os seus efeitos só foram tomados em consideração para a análise geral da probabilidade de continuação ao abrigo da secção 3.5.

3.4.7.   Montante das subvenções durante o PIR

(449)

O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação encontrado durante o PIR em conformidade com as disposições do regulamento de base, expresso ad valorem, para as empresas incluídas na amostra, é o seguinte:

Produtor-exportador

Margem de subvenção definitiva (%)

Grupo Chint

3,8

Jinko Solar Co. Ltd. e empresas coligadas

4,7

Changzhou Trina Solar Energy Co. Ltd. e empresas coligadas

3,7

(450)

Com base no que precede, conclui-se que as práticas de subvenção continuaram durante o PIR.

(451)

Tendo em conta a ausência de colaboração de três dos dez principais produtores-exportadores (em termos de vendas de exportação para a União) e os elementos de prova constantes do dossiê de que alguns deles receberam subvenções significativas (ver considerando 446), as taxas supramencionadas devem ser consideradas conservadoras.

3.5.   Probabilidade de continuação das subvenções em caso de caducidade das medidas

(452)

A Comissão solicitou ao Governo da RPC que indicasse eventuais alterações (planeadas) aos planos e políticas do Governo da RPC suscetíveis de afetar as conclusões da Comissão no que diz respeito às subvenções. O Governo da RPC apontou para o novo 13.o Plano Quinquenal, que entrou em vigor em março de 2016 (ou seja, após o PIR) e que assim permanecerá até 2020. Este plano estratégico substitui o 12.o Plano Quinquenal, que destacou as políticas de apoio à indústria FV.

(453)

A Comissão analisou o 13.o Plano Quinquenal e concluiu que este também sublinha o apoio estatal aos avanços tecnológicos em produtos e serviços relacionados com a energia, incluindo no domínio da nova geração de células fotovoltaicas. Embora, a par do 12.o Plano Quinquenal, o Governo da RPC também tenha lançado um plano específico para a indústria solar fotovoltaica, não foi identificado nenhum plano específico semelhante para a indústria fotovoltaica paralelamente ao novo 13.o Plano Quinquenal. O Governo da RPC alegou que não tencionava lançar um plano específico para a indústria solar fotovoltaica. Não obstante, a ênfase explícita na nova geração de células fotovoltaicas constitui uma indicação clara de que o apoio à indústria FV continuará nos anos vindouros.

(454)

Além disso, a base jurídica subjacente ao apoio às políticas FV, nomeadamente a Lei relativa ao Progresso Científico e Tecnológico da RPC (ver considerando 89, em que são mencionadas explicitamente as medidas de apoio à indústria FV), permanece em vigor. O Governo da RPC não indicou, em nenhum momento durante o inquérito, que estas leis serão revogadas.

3.5.1.   Apoio às fusões e reestruturações

(455)

Tal como explicado nos considerandos 445 a 447, verificaram-se resgates substanciais de produtores do setor fotovoltaico nos anos seguintes às medidas iniciais. Os produtores chineses do produto objeto de reexame que beneficiaram desses resgates teriam, provavelmente, abandonado o negócio fotovoltaico se não tivessem tido qualquer apoio estatal sob a forma de resgates.

(456)

Estes resgates revelam a intenção do Governo da RPC de apoiar a indústria fotovoltaica e de a manter à tona, o que demonstra claramente a motivação e determinação do Governo da RPC em continuar as suas políticas de apoio.

(457)

O Governo da RPC não facultou quaisquer informações no que diz respeito a esses resgates, apesar dos vários pedidos. Os produtores objeto dos resgates não colaboraram no inquérito, apesar de estarem entre os maiores produtores-exportadores para a União. Tendo em conta o que precede, e em conformidade com os dados disponíveis, só é possível concluir que este tipo de apoio estatal é muito suscetível de continuar no futuro.

3.5.2.   Financiamento preferencial

(458)

O mercado financeiro distorcido, a propriedade (predominantemente) estatal da maior parte das instituições financeiras da RPC e o controlo e influência do Governo da RPC sobre as operações e as decisões comerciais das instituições financeiras (secções 3.4.1.1 e 3.4.1.2) são características estruturais e duradouras do setor financeiro chinês.

(459)

O Governo da RPC referiu os esforços em curso para reformar o mercado financeiro, a começar pela liberalização das taxas de juro, mas não apresentou provas convincentes de que iria, efetivamente, reduzir o financiamento preferencial às indústrias incentivadas. Mais especificamente, uma tal reforma não teria impacto nas estruturas de propriedade das instituições financeiras nem no controlo do Estado, num futuro previsível, sobre as suas decisões de crédito em conformidade com as políticas do Estado.

3.5.3.   Subvenções

(460)

As subvenções Golden Sun foram concedidas entre 2009 e 2012 e são amortizadas ao longo de 20 anos. Por conseguinte, continua a produzir vantagens para a indústria FV até 2029-2032.

(461)

Outras subvenções identificadas também são amortizadas de acordo com as suas especificidades, podendo produzir vantagens para além do PIR.

(462)

Além disso, durante este inquérito, foram identificadas duas subvenções que não foram objeto de medidas de compensação no inquérito inicial. Nos considerandos 464 a 488, são apresentadas informações pormenorizadas sobre estas subvenções, nomeadamente o Fundo de Desenvolvimento do Comércio Externo e os programas 863 e 973. Estas subvenções demonstram que as práticas de subvenção sob a forma de subvenções à indústria FV continuaram, demonstrando claramente a probabilidade de continuação da presente forma de subvenção em caso de caducidade das medidas (e mesmo caso estas não caduquem). Uma vez que estas duas subvenções não foram objeto de medidas de compensação no inquérito inicial, não é apresentada uma quantificação da taxa de subvenção.

(463)

Por último, quanto às futuras subvenções à indústria FV, a Comissão considera que são muito prováveis, por duas razões. Em primeiro lugar, porque o novo 13.o Plano Quinquenal ainda inclui a indústria FV. Em segundo lugar, porque os programas de investigação e desenvolvimento que são orientados pelo 13.o Plano Quinquenal não foram assinalados pelo Governo da RPC como tendo sido revogados ou como estando prestes a ser revogados.

3.5.3.1.   Programas do Fundo de Desenvolvimento do Comércio Externo

a)   Introdução

(464)

Esta subvenção prevê um montante fixo para apoiar as atividades de exportação. O programa é gerido pelo Ministério das Finanças (MF). Para beneficiar da subvenção, a empresa tem de ser aprovada e registada. Além disso, este regime foi objeto de medidas de compensação pelas autoridades canadianas em 2015 (49).

b)   Não colaboração e utilização dos dados disponíveis

(465)

O Governo da RPC não facultou qualquer informação sobre este programa. Por conseguinte, a Comissão não conseguiu verificar todos os aspetos relativos ao regime, em especial as vantagens efetivas conferidas aos produtores-exportadores do produto objeto de reexame e ao setor fotovoltaico no seu conjunto. Por conseguinte, algumas das conclusões do inquérito tiveram de se basear nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

c)   Base jurídica

(466)

A principal base jurídica é a Medida de administração do Fundo de Desenvolvimento do Comércio Externo [Caiqi (2010) n.o 114] do Ministério das Finanças. Para um produtor-exportador incluído na amostra, a execução do regime durante o PIR foi efetuada através da Circular do Serviço Financeiro de Jiangxi sobre a emissão de fundos de apoio ao desenvolvimento do departamento comercial e de economia externa de Jiangxi (terceira ronda) do ano de 2013 GanCaiQiZhi [2014] n.o 31 e da Circular do Serviço Financeiro de Jiangxi sobre a emissão de fundos de apoio ao desenvolvimento do departamento comercial e de economia externa de Jiangxi (terceira ronda) do ano de 2014 GanCaiQiZhi [2015] n.o 25.

d)   Conclusões do inquérito

(467)

A Jinko apresentou a referência à principal base jurídica, bem como cópias das duas circulares referidas no considerando anterior. A Jinko declarou ter recebido subvenções ao abrigo deste programa também em 2012.

(468)

A Changzhou Trina Solar Energy Co. Ltd e empresas coligadas (a seguir designada «Trina») declarou ter recebido subvenções ao abrigo deste regime durante o PIR.

(469)

Com base nas informações disponíveis, estes programas não parecem estar geralmente disponíveis para todas as empresas da China.

e)   Conclusão

(470)

Os programas do Fundo de Desenvolvimento do Comércio Externo atribuem subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de uma transferência de fundos do Governo da RPC através de subvenções aos produtores do produto objeto de reexame.

(471)

A Comissão determinou ainda que o regime em causa tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base.

(472)

Os programas do Fundo de Desenvolvimento do Comércio Externo são subsídios específicos sob a forma de subvenções. O inquérito estabeleceu que um dos produtores-exportadores incluídos na amostra beneficiou desta subvenção.

3.5.3.2.   Programa nacional de investigação e desenvolvimento de alta tecnologia e Programa nacional de investigação e desenvolvimento essenciais de base (programas 863 e 973)

a)   Introdução

(473)

O programa 863 é um programa nacional de investigação e desenvolvimento de alta tecnologia centrado em tecnologias-chave para a industrialização de células solares de elevada eficiência, tais como as células solares de silício em camada fina de classe MW ou as células solares de heterojunção em silício cristalino e as células solares de nanofios à base de sílica. As subvenções ao abrigo deste programa são concedidas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

(474)

As empresas candidatam-se às subvenções através da Internet (50). As subvenções estão disponíveis para empresas que preencham determinadas condições, tais como serem uma empresa de tecnologia energética avançada ou com uma forte capacidade de I&D.

(475)

O programa 973 é um programa nacional de investigação e desenvolvimento essenciais de base. Abrange, por exemplo, a investigação de base sobre células solares de baixa e de alta eficiência. À semelhança do programa 863, as empresas têm de se candidatar às subvenções através da Internet (51), e as subvenções são concedidas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia. As condições que as empresas têm de cumprir em termos de características do projeto incluem, por exemplo, ideias inovadoras, objetivos claros de investigação avançada centrada nas necessidades fundamentais do país, investigação transversal a várias disciplinas, características chinesas e importância internacional.

(476)

As orientações para as tecnologias-chave que podem beneficiar de subvenções ao abrigo dos programas 863 e 973 são publicadas anualmente.

b)   Não colaboração e utilização dos dados disponíveis

(477)

Na sua carta de pedido de esclarecimentos, a Comissão solicitou ao Governo da RPC que apresentasse determinados planos governamentais que abrangessem os dois programas. O Governo da RPC, embora referindo-se a todos os outros documentos já transmitidos à Comissão (a maioria dos quais não estavam sequer relacionados com os dois programas em causa), solicitou à Comissão que esclarecesse o motivo pelo qual a Comissão precisava dessas informações, continuando, de seguida, a alegar que tais planos não existiam. Por outro lado, foram apresentadas uma série de medidas provisórias e administrativas sobre a gestão desses planos (cuja existência o Governo da RPC contestava).

(478)

Quando a Comissão solicitou, durante a visita de verificação no local, os documentos que constituem a base jurídica dos dois programas (uma vez que o Governo da RPC não tinha respondido a esta pergunta na sua resposta ao questionário), o Governo da RPC disponibilizou, em chinês, as medidas administrativas relativas aos três planos governamentais relacionados com a investigação e desenvolvimento de alta tecnologia, a investigação e desenvolvimento de base e o apoio científico e tecnológico. No entanto, devido ao momento em que as informações foram fornecidas e ao facto de os documentos não serem acompanhados de uma tradução para inglês, a Comissão não pôde verificá-los no local.

(479)

A Comissão também solicitou ao Governo da RPC que apresentasse as estatísticas sobre o financiamento concedido ao abrigo destes dois projetos. O Governo da RPC recusou-se a fornecer essas estatísticas, alegando que o financiamento não está relacionado com a produção de produtos fotovoltaicos.

(480)

O Governo da RPC alegou igualmente que nenhum dos produtores-exportadores incluídos na amostra beneficiou de qualquer um dos dois programas (nem de nenhum dos programas referidos na secção «Diversas subvenções»), o que contradiz as informações fornecidas por um dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(481)

Por conseguinte, a Comissão não conseguiu verificar todos os aspetos relativos aos programas 863 e 973, em especial as vantagens efetivas conferidas aos produtores do produto objeto de reexame e ao setor fotovoltaico no seu conjunto. Por conseguinte, algumas das conclusões do inquérito tiveram de se basear nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

c)   Base jurídica

(482)

A base jurídica para os dois programas é composta pelas Medidas administrativas para o plano nacional de investigação e desenvolvimento de alta tecnologia (Plano 863), tal como revistas em 2011, pelas Medidas administrativas para o plano nacional de apoio à ciência e tecnologia, tal como revistas em 2011, e pelas Medidas administrativas para o programa nacional de investigação e desenvolvimento essenciais de base (973), tal como revistas em 2011.

d)   Conclusões do inquérito

(483)

O Governo da RPC declarou que as subvenções concedidas ao abrigo dos programas 863 e 973 apenas dizem respeito à investigação e desenvolvimento e não à produção do produto objeto de reexame. Além disso, de acordo com o Governo da RPC, os dois programas não são passíveis de medidas de compensação que não sejam específicas.

(484)

Esta argumentação foi rejeitada. O facto de as subvenções terem sido concedidas para a investigação e o desenvolvimento do produto objeto de reexame significa uma transferência direta de fundos do Governo da RPC, reduzindo significativamente os custos de investigação e desenvolvimento em que o beneficiário teria, de outro modo, incorrido.

(485)

As subvenções são consideradas específicas, uma vez que só as empresas que exploram as tecnologias-chave indicadas nas orientações publicadas anualmente são elegíveis para as receber. As orientações estipulam quais as tecnologias-chave que podem beneficiar dos dois programas. O Governo da RPC facultou, a pedido da Comissão, as orientações para os anos de 2011, 2013 e 2014. As orientações de 2014 sobre tecnologias-chave mencionam explicitamente a investigação sobre células solares. Os documentos de orientação dos anos anteriores a 2014 também mencionavam explicitamente as células solares e/ou a energia solar.

e)   Conclusão

(486)

Os programas 863 e 973 atribuem subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de uma transferência de fundos do Governo da RPC através de subvenções aos produtores do produto objeto de reexame.

(487)

A Comissão determinou ainda que o regime em causa tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base.

(488)

Os programas 863 e 973 são subvenções específicas sob a forma de subvenções. O inquérito estabeleceu que um dos produtores-exportadores incluídos na amostra beneficiou desta subvenção.

3.5.4.   Incentivos fiscais

(489)

Existem vários regimes fiscais preferenciais que são aplicáveis às empresas da indústria FV. Estes regimes estão integrados no direito fiscal vigente. Durante a consulta e a visita de verificação, o Governo da RPC não referiu a sua intenção de alterar a sua legislação fiscal.

(490)

Quanto às isenções fiscais e de direitos sobre os equipamentos apuradas em relação a alguns dos produtores do setor fotovoltaico, os equipamentos aos quais as isenções foram aplicadas estão sujeitos a desvalorização e, por conseguinte, a vantagem sob a forma de isenções fiscais e/ou de direitos é amortizada em conformidade nos anos seguintes (ou seja, para além do PIR).

3.5.5.   Conclusão

(491)

Com base no que precede, a Comissão considera provável que a caducidade das medidas conduza a uma continuação das práticas de subvenção.

3.6.   Impacto das práticas de subvenção nas exportações para a União

(492)

A Comissão examinou igualmente se as exportações subvencionadas da RPC para a União aumentariam caso as medidas viessem a caducar. A este respeito, a Comissão baseou-se em informações disponibilizadas pela Bloomberg New Energy Finance e nas respostas ao questionário das empresas incluídas na amostra que colaboraram no inquérito.

(493)

Tal como explicado em pormenor na secção 5.1, a atual capacidade de produção chinesa cobriria mais de vinte vezes a procura da União mencionada no considerando 516 e quase duas vezes a procura mundial.

(494)

Este excesso de capacidade foi também confirmado pelos dados fornecidos pelos produtores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito, que revelaram, todos eles, a existência de capacidades não utilizadas nas suas instalações de produção existentes, enquanto estavam a ser criadas novas instalações de produção, o que vinha aumentar ainda mais as capacidades de produção.

(495)

Além disso, tal como exposto na secção 5.2, o mercado da União é considerado muito atrativo para os produtores-exportadores chineses. Por último, mas não menos importante, o nível de preços na União, que é mais elevado do que noutros mercados terceiros, incentivaria os produtores chineses a exportar para a União e não para esses mercados.

(496)

A Comissão conclui, pois, que, tendo em conta a probabilidade de continuação das práticas de subvenção, em conjugação com a considerável capacidade não utilizada da indústria FV chinesa e a atratividade do mercado da União, é provável que os produtores chineses aumentem as suas exportações do produto objeto de reexame a preços subvencionados para o mercado da União, se as medidas vierem a caducar.

3.7.   Conclusão

(497)

Tendo em conta o que precede, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão conclui que as práticas de subvenção continuaram durante o PIR e que existe uma forte probabilidade de continuação das práticas de subvenção à indústria FV se as medidas em vigor vierem a caducar.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(498)

Durante o período de inquérito de reexame, o produto similar foi fabricado por mais de 100 produtores da União. Estes produtores representam a indústria da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(499)

Todas as informações disponíveis sobre a indústria da União foram utilizadas para determinar a produção total da União durante o PIR, uma vez que não estavam disponíveis informações públicas completas sobre a produção. Estas informações incluíam: dados macroeconómicos fornecidos pelo requerente, mas recolhidos em seu nome pela Europressedienst, uma empresa de consultoria independente; as respostas sobre a verificação da representatividade das partes interessadas, fornecidas antes do início do processo, e as respostas verificadas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra.

(500)

Nesta base, estimou-se a produção total da União durante o período de inquérito de reexame em cerca de 3 409 MW para os módulos e 1 270 MW para as células.

4.2.   Determinação do mercado da União relevante

(501)

Parte da indústria da União está integrada verticalmente, no que diz respeito à produção de células, e uma parte substancial da produção da indústria da União destinou-se a uso cativo (96 %). Por conseguinte, o mercado livre das células era muito marginal. Após a divulgação, uma das partes interessadas contestou a última declaração, alegando que o mercado livre representava uma grande parte do mercado total das células (estimado em 3 409 MW, ver quadro 1-b). A Comissão aceitou esta correção, dado que, efetivamente, o mercado cativo da União representava apenas 31,8 % do consumo total de células. No entanto, tal não altera a conclusão de que uma parte substancial da produção de células da indústria da União se destinava a uso cativo e não tem qualquer impacto na análise efetuada sobre o prejuízo e interesse da União. Com efeito, o mercado livre das células é principalmente servido pelas importações e não pelas vendas dos produtores de células da União, atendendo ao facto de a maior parte dos produtores de células terem saído do mercado nos últimos anos.

(502)

A fim de apurar se a indústria da União continuou a sofrer prejuízo e de determinar o consumo e os vários indicadores económicos respeitantes à situação da indústria da União, a Comissão examinou se, e até que ponto, a utilização subsequente da produção da indústria da União do produto similar («uso cativo») devia ser tida em conta na análise.

(503)

A Comissão analisou os seguintes indicadores económicos tendo por referência a atividade total (incluindo o uso cativo da indústria): consumo, volume de vendas, produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, crescimento, investimentos, existências, emprego, produtividade, cash flow, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capital e amplitude da margem de subvenção.

(504)

Relativamente a esses indicadores, a Comissão concluiu, em conformidade com o inquérito inicial, que a produção destinada a uso cativo foi igualmente afetada pela concorrência das importações provenientes do país em causa. As células destinadas ao mercado cativo foram utilizadas como a componente principal na produção de módulos. Por conseguinte, a concorrência direta das importações de módulos provenientes do país em causa enfrentada pelos produtores de módulos da União também exerceu uma pressão indireta sobre o preço das vendas cativas e/ou os custos de produção das células utilizadas nesses módulos. Além disso, a importação de células provenientes da RPC aumentou a pressão sobre os produtores de módulos que utilizavam produção cativa de células. Estavam a concorrer, não só com os módulos montados em países terceiros com células chinesas, mas também com os módulos montados na União utilizando as células chinesas importadas.

(505)

Consequentemente, ao contrário de outros casos (52), onde a distinção entre o mercado cativo e o mercado livre era importante para a análise do prejuízo, porque os produtos destinados a uma utilização cativa não estavam submetidos à concorrência direta com os produtos importados, a Comissão determinou, no caso em apreço, que, relativamente à maioria dos indicadores económicos, não se justificava uma distinção entre o mercado cativo e o mercado livre.

(506)

No entanto, no que respeita à rendibilidade, a Comissão analisou apenas as vendas no mercado livre. Os preços no mercado cativo foram fixados em função das diferentes políticas de fixação de preços (preços de transferência ao preço de mercado virtual, transferência com base nos custos reais, etc.). Por conseguinte, nem sempre refletiam os preços em condições de plena concorrência e não puderam ser tidos em conta na avaliação deste indicador.

(507)

Após a divulgação, várias partes alegaram que a situação da indústria de células da União deveria ter sido avaliada separadamente para o mercado cativo e o mercado livre. Em primeiro lugar, alegaram que a Comissão não tinha apresentado uma fundamentação adequada da forma como o mercado cativo foi igualmente afetado pela concorrência das importações provenientes da RPC. Em segundo lugar, uma parte alegou que, uma vez que a Comissão considerou que os preços no mercado cativo não eram fiáveis para avaliar a rendibilidade, era igualmente inexato tirar a conclusão de que foram submetidos a pressão devido às importações de módulos. Em terceiro lugar, uma análise comum dos dois mercados contradiz o facto de o consumo de células ter diminuído menos do que o consumo de módulos durante o período considerado. Isto significa, provavelmente, que não existe qualquer relação direta entre a importação de módulos e as importações de células e entre a diminuição das importações de células e os preços das células expostas ao mercado livre.

(508)

Em primeiro lugar, contrariamente às alegações das partes, a Comissão apresentou, nos considerandos 503 e 504, uma fundamentação pormenorizada do modo como o mercado cativo das células foi igualmente afetado pela concorrência das importações provenientes da RPC. Uma vez que a célula é a componente principal utilizada na produção de um módulo, as importações de módulos provenientes da RPC exercem uma pressão indireta sobre o preço das células para venda cativa, quando o preço de transferência se baseia num preço de mercado virtual. Em alternativa, quando a transferência se baseia no custo real, as células importadas exercem pressão sobre as empresas para que tornem o seu processo de produção mais eficiente. Em segundo lugar, apesar de os preços no mercado cativo não serem fiáveis para avaliar a rendibilidade, a Comissão considerou que a evolução desses preços é um fator pertinente para avaliar se o mercado cativo enfrentou concorrência das importações provenientes da RPC. Em terceiro lugar, a Comissão não afirmou que existe uma relação direta entre as importações de módulos e as importações de células. Em vez disso, observou que a utilização cativa de células está também sujeita à concorrência direta das importações de células e à concorrência indireta das importações de módulos, uma vez que as células cativas são utilizadas para a produção de módulos. Por último, a parte interessada não apresentou provas da ausência de relação entre os preços das células no mercado livre e a diminuição das importações de células. Com efeito, tal como indicado no quadro 8-b, os preços de venda da indústria de células da União aumentaram quando as importações de células provenientes da China diminuíram tanto em termos de volume como de parte de mercado, entre 2014, o momento em que as medidas começaram a produzir plenos efeitos, e o PIR. Por conseguinte, estes argumentos foram rejeitados.

(509)

Após a divulgação, o Governo da RPC alegou que uma análise comum do mercado cativo e do mercado livre das células elimina, efetivamente, a análise do mercado livre, uma vez que este representa apenas 4 % do total da produção de células da União. Assim, a Comissão não analisou a situação da indústria nacional no seu conjunto e, por conseguinte, não cumpre os requisitos de objetividade do artigo 3.1, do Acordo Anti-dumping.

(510)

A Comissão não compreende como é que a análise comum do mercado cativo e do mercado livre das células eliminada uma análise do mercado livre. Na realidade, a Comissão analisou uma série de indicadores de prejuízo relativos apenas ao mercado livre, nomeadamente a rendibilidade, os preços de venda e o retorno dos investimentos. Além disso, vários dos indicadores são analisados cumulativamente, mesmo nos casos em que é feita uma análise separada do mercado cativo e do mercado não cativo (53). Esses indicadores são, muitas vezes: produção, capacidade, utilização da capacidade, investimento, retorno dos investimentos, emprego, produtividade, existências e custos da mão de obra. Por último, mas não menos importante, os indicadores de prejuízo dos produtores de células da União que vendiam exclusivamente no mercado livre seguiram as mesmas tendências, pelo que as conclusões retiradas relativamente a toda a indústria de células da União lhes são igualmente aplicáveis. O Governo da RPC insistiu que, segundo a jurisprudência da OMC, em caso de presença de um mercado cativo para parte do produto objeto de inquérito, tem de ser efetuada uma análise comparativa. A Comissão considerou que este requisito estava cumprido, em todo o caso, mesmo que fosse aplicável neste caso muito específico. Relativamente à parte da produção de células da União que são vendidas no mercado cativo, o prejuízo foi determinado com base na pressão indireta de preços ao nível dos módulos nos quais essas células são integradas. No que se refere à parte da produção de células da União que são vendidas no mercado livre, os indicadores de prejuízo foram também avaliados separadamente e revelam as mesmas tendências que os relativos à parte cativa do mercado (que, por representar 96 % da produção da União, é praticamente idêntica à avaliação cumulativa). Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(511)

O Governo da RPC também argumentou que a afirmação de que os fabricantes de módulos da União concorrem com os módulos montados em países terceiros utilizando células chinesas alarga ilegalmente o âmbito do inquérito. No entanto, esses módulos foram incluídos no âmbito do inquérito desde o início, uma vez que as células conferem origem aos módulos (54). Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(512)

Após a divulgação, uma outra parte alegou que a análise da rendibilidade com base em 4 % da produção de células da União não era representativa para uma avaliação rigorosa da necessidade de manter os direitos. A Comissão observou que só a rendibilidade foi avaliada exclusivamente com base nas vendas de células a clientes independentes, pelas razões expostas no considerando 506. No entanto, para avaliar a situação da indústria da União, foram analisados todos os outros indicadores, tendo em conta tanto o mercado cativo como o mercado livre das células. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(513)

A Jabil efetuou montagem de módulos em nome de outras empresas durante o PIR na qualidade de fabricante subcontratado. As outras empresas pagavam uma taxa por este serviço de montagem. Além disso, assumiam total responsabilidade contratual pelas vendas dos módulos montados pela Jabil. Por conseguinte, as receitas declaradas pela Jabil não resultavam das vendas de módulos, mas das taxas de serviço. A Comissão decidiu, assim, distinguir os lucros da Jabil dos lucros da restante indústria de módulos da União (ver considerandos 563 e 565). Relativamente aos restantes indicadores de prejuízo, os serviços de montagem prestados pela Jabil aos produtores de módulos que não colaboraram no inquérito não puderam ser verificados e, por conseguinte, não foram tidos em conta.

(514)

Após a divulgação, uma das partes interessadas solicitou mais esclarecimentos sobre quais os dados da Jabil que foram e não foram tidos em conta e porquê. Para todos os indicadores de prejuízo, com exceção da rendibilidade, a Comissão teve em conta todos os dados fornecidos pela Jabil relacionados com os produtores de módulos da União que colaboraram no inquérito. Só foram tidos em conta os dados que puderam ser verificados, sendo os restantes ignorados, devido ao modelo de negócios específico da Jabil e ao facto de os preços de venda finais não poderem ser verificados.

4.3.   Consumo da União

(515)

A Comissão determinou o consumo da União com base no volume total das importações do produto em causa e no volume total de vendas do produto similar na União, incluindo os volumes destinados a uso cativo. O total de vendas da indústria da União foi calculado com base nas informações fornecidas pela Europressedienst, corrigidas, sempre que necessário, com base em dados das respostas sobre a verificação da representatividade das partes interessadas apresentadas antes do início do processo e nas respostas ao questionário verificadas das empresas incluídas na amostra. Tal como indicado no considerando 519, os dados relativos às importações foram baseados na Comext e nos dados comunicados à Comissão pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base («base de dados do artigo 14.o, n.o 6»). Os dados relativos ao consumo foram cruzados com outras fontes (55).

(516)

O consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 1-a

Consumo da União para os módulos (em MW)

 

2012

2013

2014

PIR

Mercado total

16 324

10 580

7 292

7 191

Índice (2012 = 100)

100

65

45

44

Fonte: Europressedienst, respostas sobre a verificação da representatividade, respostas ao questionário verificadas, Comext e base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

Quadro 1-b

Consumo da União para as células (em MW)

 

2012

2013

2014

PIR

Mercado total

4 604

4 449

3 262

3 409

Índice (2012 = 100)

100

97

71

74

Fonte: Europressedienst, respostas sobre a verificação da representatividade, respostas ao questionário verificadas, Comext e base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

(517)

Em termos globais, o consumo da União diminuiu consideravelmente entre 2012 e o PIR. O consumo da União para os módulos caiu 56 %. No entanto, após a queda drástica de 35 % entre 2012 e 2013, o consumo permaneceu relativamente estável em 2014 e durante o PIR.

(518)

Relativamente às células, o consumo registou um decréscimo ligeiramente menor, de 26 %, durante o período considerado. A quebra no consumo ocorreu principalmente entre 2013 e 2014, quando registou uma queda abrupta de 26 %. Contudo, começou a recuperar durante o PIR, altura em que aumentou 4,5 % em relação a 2014.

4.4.   Importações provenientes do país em causa

(519)

Os volumes e valores de importação foram baseados em fontes diferentes. No respeitante a 2012 e a parte de 2013, basearam-se nos dados fornecidos pelo requerente, mas recolhidos em seu nome pela Europressedienst, uma vez que, nessa altura, os módulos e as células eram importados para a União em posições pautais que abrangiam outros produtos que não eram objeto do presente inquérito, não sendo possível utilizar dados do Eurostat. Após a introdução do registo das importações de módulos e células em 6 de março de 2013 (56), os dados do Eurostat passaram a poder ser utilizados. Por conseguinte, para o restante período de 2013, par a 2014 e para o PIR, a Comissão baseou as suas conclusões na base de dados Comext (57) e na base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

4.4.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(520)

As importações na União provenientes do país em causa registaram a seguinte evolução:

Quadro 2-a

Importações de módulos provenientes da RPC (em MW) e parte de mercado  (58)

 

2012

2013

2014

PIR

Volume das importações provenientes da RPC

10 786

5 198

2 845

2 917

Índice

100

48

26

27

Parte de mercado (%)

66

49

39

41

Índice (2012 = 100)

100

74

59

61

Fonte: Comext e base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

Quadro 2-b

Importações de células provenientes da RPC (em MW) e parte de mercado

 

2012

2013

2014

PIR

Volume das importações provenientes da RPC

333

386

613

548

Índice

100

116

184

165

Parte de mercado (%)

7

9

19

16

Índice (2012 = 100)

100

120

260

223

Fonte: Comext e base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

(521)

Durante o período considerado, os volumes das importações de módulos provenientes da RPC diminuíram 73 %, com uma diminuição correspondente de 39 % da parte de mercado, ou seja, de 66 % em 2012 para 41 % durante o PIR. No entanto, após a imposição das medidas em vigor em 2013, os volumes das importações de módulos diminuíram 45 % entre 2013 e 2014, enquanto o consumo diminuiu 31 %.

(522)

Quanto às células, os volumes de importação aumentaram 65 % durante o período considerado, o que resultou num aumento muito maior da parte de mercado, de 123 % (de 7 % em 2012 para 16 % durante o PIR), no contexto de um mercado em contração. Ao mesmo tempo, entre 2013 e 2014, as importações de células aumentaram 59 %, o que resultou num aumento da parte de mercado em 10 pontos percentuais. Embora este aumento não tenha continuado durante o PIR, o nível das importações manteve-se muito mais elevado durante o PIR do que em 2012 e 2013.

4.4.2.   Preços das importações provenientes do país em causa

(523)

A Comissão determinou os preços das importações com base na Comext e na base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

(524)

O preço médio das importações na União provenientes do país em causa registou a seguinte evolução:

Quadro 3-a

Preços das importações de módulos (EUR/kW)

 

2012

2013

2014

PIR

Preços das importações provenientes da RPC

700

520

553

544

Índice (2012 = 100)

100

74

79

78

Fonte: Comext e base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

Quadro 3-b

Preços das importações de células (EUR/kW)

 

2012

2013

2014

PIR

Preços das importações provenientes da RPC

500

350

282

286

Índice (2012 = 100)

100

70

56

57

Fonte: Comext e base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

(525)

O preço médio das importações provenientes da RPC diminuiu 22 % para os módulos e 43 % para as células durante o período considerado. Relativamente aos módulos, o preço de importação baixou em 2012 e em 2013 e, quando as medidas entraram em vigor, aumentou 6,3 % entre 2013 e 2014. Voltou a baixar ligeiramente, ou seja, 1,6 %, entre 2014 e o PIR. Quanto às células, o preço de importação continuou a diminuir entre 2013 e 2014, quando caiu drasticamente mais 19,4 %, tendo aumentado ligeiramente, ou seja, 1,4 %, entre 2014 e o PIR.

(526)

Contudo, quase todos os produtores-exportadores que venderam módulos e células durante o PIR beneficiavam de compromissos de preços e os seus preços de exportação para a UE foram determinados por esses compromissos, que definem um preço mínimo de importação. Apenas 1,6 % do volume das importações de módulos e 0,6 % do volume das importações de células foi efetuado fora do preço mínimo de importação (59). Por conseguinte, esses preços de exportação não poderiam ser considerados como um indicador pertinente para determinar o comportamento dos produtores-exportadores a nível de preços caso as medidas não estivessem em vigor.

(527)

Após a divulgação, várias partes alegaram que o preço de exportação para a UE deve ser utilizado para determinar a subcotação dos preços e calcularam que não houve subcotação dos preços nesta base. É verdade que, com base nos preços de exportação para a UE, não existe qualquer subcotação dos preços dos módulos e que a subcotação dos preços das células é muito marginal. No entanto, a Comissão considerou que a ausência de subcotação dos preços devido à conformidade com o preço mínimo de importação (PMI) não foi o indicador decisivo para a análise da situação atual da indústria da União. Tal como indicado no considerando 573, a Comissão determinou que a indústria da União continuou a sofrer prejuízo com a amplitude das práticas de subvenção apuradas no inquérito anterior e com as práticas de evasão detetadas, referidas no considerando 4, e não teve tempo suficiente para recuperar.

4.4.3.   Preços das importações provenientes de outros países

(528)

O preço médio das importações na União provenientes de países terceiros também se baseou na Comext e na base de dados do artigo 14.o, n.o 6, registou a seguinte evolução:

Quadro 4-a

Módulos — importações provenientes de países terceiros

 

2012

2013

2014

PIR

Volume (MW)

1 395

1 382

2 049

1 808

Índice (2012 = 100)

100

99

147

130

Parte de mercado (%)

9

13

28

25

Índice (2012 = 100)

100

153

329

290

Preço médio (EUR/kW)

700

520

547

550

Índice (2012 = 100)

100

74

78

79

Fonte: Comext e base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

Quadro 4-b

Células — importações provenientes de países terceiros

 

2012

2013

2014

PIR

Volumes (MW)

3 227

3 334

1 580

1 725

Índice (2012 = 100)

100

103

49

53

Parte de mercado (%)

70

75

48

51

Índice (2012 = 100)

100

107

69

72

Preço médio (EUR/kW)

500

350

289

275

Índice (2012 = 100)

100

70

58

55

Fonte: Comext e base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

(529)

Durante o período considerado, as importações de módulos provenientes de países terceiros para a União aumentaram 30 %. O maior aumentou registou-se entre 2013 e 2014, quando os volumes aumentaram 48 %. A parte de mercado dessas importações cresceu substancialmente, de 9 % em 2012 para 25 % no PIR. Também neste caso, a maior alteração foi registada entre 2013 e 2014, quando a parte de mercado aumentou de 13 % para 28 %. Taiwan, a Malásia e Singapura foram os maiores exportadores a seguir à RPC. Note-se que as importações provenientes de Taiwan e da Malásia podem ter incluído uma evasão (ver considerando 4).

(530)

Quanto às células, as importações provenientes de outros países diminuíram 47 % durante o período considerado. A maior queda, de 52 %, ocorreu entre 2013 e 2014, tendo as importações registado um ligeiro aumento de 9 % entre 2014 e o PIR. Desta situação resultou uma diminuição da parte de mercado de 70 % em 2012 para 51 % no PIR. A diminuição foi de 75 % para 48 % entre 2013 e 2014, tendo-se registado, em seguida, um ligeiro aumento de três pontos percentuais durante o PIR. Quanto às células, Taiwan e a Malásia foram os maiores exportadores, seguidos da RPC e dos EUA. Note-se que as importações provenientes de Taiwan e da Malásia podem ter incluído práticas de evasão (ver considerando 4).

(531)

Os preços médios das exportações provenientes de países terceiros, tanto de módulos como de células, diminuíram significativamente durante o período considerado, em conformidade com os preços chineses e da União. Relativamente aos módulos, diminuíram 21 %, e relativamente às células 45 % durante o período considerado. Também neste caso, estes preços podem ter sido influenciados por práticas de evasão (ver considerando 4).

4.5.   Situação económica da indústria da União

4.5.1.   Observações gerais

(532)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os fatores e índices económicos que influenciam a situação da indústria da União durante o período considerado.

(533)

Para efeitos da análise do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados facultados pelo requerente, cruzados com as respostas sobre a verificação da representatividade enviadas por uma série de produtores da União antes do início do processo e com as respostas aos questionários verificadas dos produtores da União incluídos na amostra. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra.

(534)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de subvenção e recuperação de anteriores práticas de subvenção.

(535)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.5.2.   Indicadores macroeconómicos

4.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(536)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 5-a

Módulos — Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2012

2013

2014

PIR

Volume de produção (MW)

4 604

4 449

3 262

3 409

Índice

100

97

71

74

Capacidade de produção (MW)

8 624

7 907

7 391

6 467

Índice

100

92

86

75

Utilização da capacidade (%)

53

56

44

53

Índice

100

105

83

99

Fonte: Europressedienst, respostas sobre a verificação da representatividade, respostas ao questionário verificadas.

Quadro 5-b

Células — Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2012

2013

2014

PIR

Volume de produção (MW)

1 066

7 34

1 096

1 270

Índice

100

69

103

119

Capacidade de produção (MW)

2 384

1 844

1 778

1 811

Índice

100

77

75

76

Utilização da capacidade (%)

45

40

62

70

Índice

100

89

138

157

Fonte: Europressedienst, respostas sobre a verificação da representatividade, respostas ao questionário verificadas.

(537)

A produção global de módulos da União diminuiu 26 % durante o período considerado, mas aumentou 4,5 % entre 2014 e o PIR. No contexto da quebra no consumo, a capacidade de produção respondeu à tendência de diminuição da produção e também diminuiu 25 % durante o período considerado. Por conseguinte, a taxa de utilização da capacidade permaneceu estável entre o início e o final do período considerado, atingindo os 53 % durante o PIR. Registou-se, porém, um aumento significativo da utilização da capacidade, de cerca de 9 pontos percentuais, entre 2014 e o PIR (ou seja, um aumento de 19 %). Note-se que os produtores de módulos da União incluídos na amostra registaram uma taxa de utilização da capacidade muito mais elevada durante o período considerado, que atingiu os 85 % durante o PIR, o que representa um aumento de 39 % em relação a 2012 (61 %).

(538)

A produção de células da União aumentou 19 % durante o período considerado. Embora tenha diminuído 31 % entre 2012 e 2013, a produção aumentou 49 % entre 2013 e 2014, e mais 15 % entre 2014 e o PIR. Este aumento coincidiu com a instituição das medidas de compensação em dezembro de 2013, enquanto o consumo diminuiu de forma constante durante o período de 2012 a 2014, tendo aumentado entre 2014 e o PIR. Ao mesmo tempo, a capacidade de produção diminuiu 24 % durante o período considerado, o que levou a um aumento significativo da utilização da capacidade, de 45 % em 2012 para 70 % no PIR. À semelhança dos produtores de módulos, os produtores de células incluídos na amostra registaram uma taxa de utilização da capacidade muito mais elevada do que a indústria da União em termos globais (86 %), que permaneceu estável durante o período considerado.

(539)

Em conclusão, a indústria da União reduziu a sua capacidade em resposta a uma diminuição do consumo. Ao mesmo tempo, aumentou a sua produção durante o PIR, em relação a 2014, o que veio melhorar a taxa de utilização da capacidade.

4.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(540)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 6-a

Módulos — Volume de vendas e parte de mercado

 

2012

2013

2014

PIR

Volume de vendas total (mercado cativo e mercado livre) na União (MW)

4 143

4 000

2 398

2 465

Índice

100

97

58

60

Parte de mercado (%)

25

38

32

35

Índice

100

149

128

140

Fonte: Europressedienst, respostas sobre a verificação da representatividade, respostas ao questionário verificadas.

Quadro 6-b

Células — Volume de vendas e parte de mercado

 

2012

2013

2014

PIR

Volume de vendas total (mercado cativo e mercado livre) na União (MW)

1 045

729

1 069

1 136

Índice

100

70

102

109

Parte de mercado (%)

23

16

33

33

Índice

100

72

144

147

Fonte: Europressedienst, respostas sobre a verificação da representatividade, respostas ao questionário verificadas.

(541)

Durante o período considerado, o volume de vendas de módulos diminuiu 40 %. No entanto, no contexto de uma diminuição do consumo de 56 %, este decréscimo traduziu-se num aumento significativo da parte de mercado durante o período considerado, de 40 %, atingindo os 35 % durante o PIR.

(542)

Quanto às células, o volume de vendas da indústria da União aumentou 9 % durante o período considerado. Daqui resultou um aumento da parte de mercado de 23 % em 2012 para 33 % durante o PIR, enquanto o consumo registou um decréscimo muito inferior ao dos módulos, ou seja, de 26 %.

(543)

No contexto de uma diminuição do consumo e com a entrada em vigor das medidas de compensação, a indústria da União conseguiu aumentar a sua parte de mercado, tanto dos módulos como das células.

4.5.2.3.   Emprego e produtividade

(544)

O emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma durante o período considerado:

Quadro 7-a

Módulos — Emprego e produtividade

 

2012

2013

2014

PIR

Número de trabalhadores

17 321

13 918

6 506

6 303

Índice

100

80

38

36

Produtividade (kW/trabalhador)

266

320

501

541

Índice

100

120

189

203

Fonte: Europressedienst, respostas sobre a verificação da representatividade, respostas ao questionário verificadas.

Quadro 7-b

Células — Emprego e produtividade

 

2012

2013

2014

PIR

Número de trabalhadores

2 876

1 511

1 846

1 770

Índice

100

53

64

62

Produtividade (kW/trabalhador)

371

486

594

717

Índice

100

131

160

194

Fonte: Europressedienst, respostas sobre a verificação da representatividade, respostas ao questionário verificadas.

(545)

O emprego diminuiu entre 2012 e o PIR, 64 % no caso dos módulos e 38 % no caso das células. A principal descida (53 %) do número de trabalhadores no caso dos módulos verificou-se entre 2013 e 2014 e tratou-se de uma diminuição muito superior à queda da produção durante o mesmo período (27 %). No caso das células, o número de trabalhadores aumentou 22 % entre 2013 e 2014, uma subida muito inferior ao aumento de 49 % da produção durante o mesmo período. Esta situação resultou num aumento significativo da produtividade, tanto no caso dos módulos como das células, de 103 % e 94 %, respetivamente, durante o período considerado. Entre 2013 e 2014, o aumento da produtividade foi de 57 % para os módulos e de 22 % para as células.

(546)

Após a divulgação, uma das partes interessadas contestou as conclusões da Comissão sobre o número de trabalhadores empregados na indústria da União, alegando que tinha havido uma dupla contagem dos trabalhadores do fabrico de células e módulos da empresa de maior dimensão, a SolarWorld. Os dados relativos aos trabalhadores da SolarWorld e de todas as outras empresas incluídas na amostra foram devidamente verificados, tendo-se garantido que nenhum trabalhador foi duplamente contabilizado no caso das empresas integradas verticalmente. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

4.5.2.4.   Amplitude da margem de subvenção e recuperação de anteriores práticas de subvenção

(547)

Tal como explicado na secção 3, a Comissão apurou que, durante o período de inquérito do reexame, as práticas de subvenção continuaram e que existe uma forte probabilidade de reincidência destas práticas na indústria fotovoltaica, caso as medidas em vigor venham a caducar.

(548)

No entanto, a análise dos indicadores de prejuízo revela que as medidas em vigor tiveram um impacto positivo na indústria da União, que se considera estar a recuperar dos efeitos das anteriores entradas de importações subvencionadas.

4.5.3.   Indicadores microeconómicos

(549)

Apenas três produtores de células foram incluídos na amostra, e dois deles são membros da EU ProSun. Colaboraram na apresentação do pedido, que continha dados relativos a ambos os produtores. Por conseguinte, todos os valores relacionados com os indicadores microeconómicos das células que possam ser diretamente ligados à terceira empresa, que não é membro da EU ProSun, são indicados como intervalos, a fim de proteger a confidencialidade deste produtor da União que colaborou no inquérito.

4.5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(550)

Durante o período considerado, os preços de venda unitários médios praticados pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8-a

Módulos — Preços de venda na União

 

2012

2013

2014

PIR

Preço de venda médio na União no mercado livre (EUR/kW)

790

651

618

593

Índice

100

82

78

75

Custo unitário de produção (EUR/kW)

1 112

813

648

627

Índice

100

73

58

56

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

Quadro 8-b

Células — Preços de venda na União

 

2012

2013

2014

PIR

Preço de venda médio na União no mercado livre (EUR/kW)

378 - 418

307 - 339

239 - 264

258 - 284

Índice

100

81

63

68

Custo unitário de produção (EUR/kW)

587 - 648

402 - 444

347 - 384

338 - 373

Índice

100

69

59

58

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(551)

O quadro supra mostra a evolução do preço unitário de venda no mercado livre da União em comparação com o custo de produção correspondente. Os preços de venda sofreram uma quebra significativa, ou seja, 25 % para os módulos e 32 % para as células, durante o período considerado. Enquanto, para os módulos, os preços de venda diminuíram continuamente ao longo do período considerado, para as células aumentaram 5 pontos percentuais entre 2014 e o PIR. As vendas de células no mercado livre representaram menos de 5 % do total da produção dos produtores incluídos na amostra e, além disso, um produtor vendeu grandes quantidades a preços muito baixos, prevendo o encerramento do seu negócio na UE. Por conseguinte, não se pôde extrair qualquer conclusão útil deste indicador. Entre alguns produtores incluídos na amostra, verificaram-se transferências de células para consumo cativo ou entregas de células para produção de módulos utilizando uma metodologia diferente (preços de transferência ao preço de mercado virtual, transferência com base nos custos reais, etc.). Por conseguinte, também não se pôde extrair qualquer conclusão útil da evolução dos preços da utilização cativa.

(552)

O custo unitário de produção sofreu uma quebra substancial, ou seja, de 46 % para os módulos e de 42 % para as células, durante o período considerado.

(553)

Os preços de venda dos módulos têm, em média, sido inferiores ao custo unitário de produção, mas a diferença diminuiu de forma constante ao longo do período considerado e sobretudo após a instituição das medidas em 2013. Embora o preço de venda tenha sido apenas 71 % do custo unitário de produção para os módulos em 2012, foi de 80 % em 2013, 94 % em 2014 e 94,5 % no PIR. Assim, a diferença entre o preço de venda e o custo de produção diminuiu abruptamente, 14 pontos percentuais, entre 2013 e o PIR.

(554)

Para as células, o preço de venda foi 60 %-67 % do custo unitário de produção em 2012, 72 %-80 % em 2013, 65 %-72 % em 2014 e 72 %-79 % no PIR. No entanto, tal como explicado atrás relativamente a 2014 e ao PIR, esta tendência foi fortemente influenciada pelos preços excecionalmente baixos de um produtor da União. No que se refere às outras duas empresas incluídas na amostra, a tendência foi de 75 %-80 % em 2014 e 81 %-86 % no PIR, amplamente em conformidade com a observada relativamente aos módulos.

(555)

Em termos globais, a indústria começou a recuperar das anteriores práticas de subvenção, mas também intensificou os seus esforços para se manter competitiva, nomeadamente ao aumentar a produtividade da mão de obra da indústria da União, como se refere no considerando 544, que deu azo a ganhos de produtividade e a uma melhor utilização da capacidade.

4.5.3.2.   Custos da mão de obra

(556)

Os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 9-a

Módulos — Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2012

2013

2014

PIR

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

32 918

38 245

36 577

38 343

Índice

100

116

111

116

Fonte: respostas ao questionário verificadas

Quadro 9-b

Células — Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2012

2013

2014

PIR

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

41 289 - 45 590

45 002 - 49 689

45 188 - 49 895

47 825 - 52 807

Índice

100

109

109

116

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(557)

Entre 2012 e o PIR, o custo médio da mão de obra por trabalhador aumentou 16 %, tanto para os módulos como para as células. Estes aumentos foram causados principalmente pelos pagamentos de indemnizações por despedimento ligados à racionalização do número de trabalhadores e à inflação dos salários.

4.5.3.3.   Existências

(558)

Os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 10-a

Módulos — Existências

 

2012

2013

2014

PIR

Existências finais (kW)

186 533

114 792

196 944

191 207

Índice

100

62

106

103

Existências finais em percentagem da produção (%)

33

13

13

11

Índice

100

40

38

34

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

Quadro 10-b

Células — Existências

 

2012

2013

2014

PIR

Existências finais (MW)

53 029 - 58 553

90 079 - 99 462

99 999 - 110 415

135 492 - 149 606

Índice

100

170

189

256

Existências finais em percentagem da produção (%)

18

23

12

14

Índice

100

125

68

80

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(559)

Durante o período considerado, as existências aumentaram ligeiramente (3 %) no caso dos módulos aumentaram de forma significativa (156 %) no caso das células. No entanto, tanto no caso dos módulos como das células, as existências diminuíram em percentagem da produção total, respetivamente 66 % e 20 %.

(560)

As existências não podem ser consideradas como um indicador de prejuízo pertinente neste setor, uma vez que a produção e as vendas se baseiam essencialmente nas encomendas e, portanto, os produtores tendem a dispor de existências limitadas.

4.5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(561)

A rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 11-a

Módulos — Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2012

2013

2014

PIR

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes, incluindo a Jabil (% do volume de negócios das vendas) (60)

– 24,4/– 29,5

– 24,4/– 29,5

– 6,8/– 8,2

– 7,7/– 9,3

Índice

100

100

361/298

319/264

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes, excluindo a Jabil (% do volume de negócios das vendas)

– 32,7

– 27,2

– 8,7

– 9,5

Índice

100

120

376

344

Cash flow (EUR)

– 129 864 423

– 69 402 391

– 18 231 488

– 145 258 620

Índice

100

187

712

89

Investimentos (EUR)

24 134 924

12 407 723

17 333 494

24 565 553

Índice

100

51

72

102

Retorno dos investimentos (%)

– 6

– 10

– 3

– 2

Índice

100

55

193

258

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

Quadro 11-b

Células — Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2012

2013

2014

PIR

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

– 37,7 - – 41,6

– 7,2 - – 7,9

– 26,6 - – 29,3

– 36,8 - – 40,7

Índice

100

527

142

102

Cash flow (EUR)

– 41 934 911 - – 46 303 131

– 17 537 454 - – 19 364 273

– 12 414 052 - – 13 707 182

– 29 027 946 - – 32 051 690

Índice

100

239

338

144

Investimentos (EUR)

29 435 820 - 32 502 051

26 074 619 - 28 790 726

7 001 485 - 7 730 807

11 429 509 - 12 620 083

Índice

100

89

24

39

Retorno dos investimentos (%)

– 6,0 - – 6,7

– 2,5 - – 2,7

– 24,6 - – 27,2

– 31,8 - – 35,1

Índice

100

246

25

19

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(562)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(563)

Tal como indicado no considerando 507, uma das empresas incluídas na amostra, a Jabil, é uma operadora de montagem e não está envolvida no negócio da venda de módulos. A sua tendência em termos de rendibilidade era diferente. Foi rentável durante o período considerado e aumentou a sua rendibilidade durante o PIR, atingindo os 5-15 %. No entanto, a Jabil alcançou os seus lucros com base na taxa cobrada junto dos seus clientes pelo serviço de montagem e não com base nas vendas de módulos. Além disso, não incorreu em despesas relacionadas com a venda de módulos, como os custos de comercialização (incorreu apenas nos custos envolvidos na procura de novos fabricantes). Tinha, além disso, uma estrutura de custos diferente da de um produtor de módulos típico, que é plenamente responsável pela produção e pelas vendas do seu produto. Por exemplo, a Jabil tinha um capital de exploração, custos de inventário e contas a pagar e a receber mais baixos, além de menores custos de I&D.

(564)

A Comissão observou que o valor da rendibilidade na primeira coluna do quadro 11-a combinava valores de dois grupos diferentes. Por um lado, incluía os produtores de módulos, que fabricam e vendem o produto. Por outro lado, incluía também s empresas incluída na amostra Jabil, que se limita a montar os módulos. Para ter uma perspetiva realista da situação da indústria, a Comissão decidiu distinguir entre os dois grupos na sua análise posterior. Por conseguinte, acrescentou uma segunda coluna ao quadro 11-a, que considerou mais fiável para a avaliação da rendibilidade da indústria de módulos da União.

(565)

Os produtores de módulos incluídos na amostra, excluindo a Jabil, foram deficitários durante o período considerado. No entanto, os prejuízos diminuíram 244 % durante o período considerado. Diminuíram 5,5 pontos percentuais em 2013, em comparação com 2012. Esta situação coincidiu com o momento em que as medidas entraram em vigor (as medidas provisórias entraram em vigor em 6 de junho de 2013). Os prejuízos registaram um decréscimo significativamente superior, de 18,5 pontos percentuais, entre 2013 e 2014, quando os efeitos das medidas abrangeram todo o ano. Durante o PIR, os prejuízos registaram um ligeiro aumento de 0,8 pontos percentuais. No entanto, esta situação foi principalmente influenciada pelos prejuízos sofridos por um produtor da União que decidiu, posteriormente, cessar a produção. Ao mesmo tempo, todos os outros produtores da União incluídos na amostra continuaram a reduzir os seus prejuízos durante o PIR, em comparação com 2014.

(566)

Após a divulgação, várias partes contestaram a exclusão da Jabil dos lucros da restante indústria de módulos da União. Alegaram que a Jabil era um exemplo raro de um produtor rentável e que a sua exclusão era incoerente com a decisão de aceitar, no inquérito anti-dumping paralelo, um produtor do país análogo que utiliza um contrato de trabalho por encomenda para que os módulos que vende sejam montados por outra empresa. A Comissão, ao contrário do que essas partes alegam, não excluiu a Jabil da análise da rendibilidade. Em vez disso, criou dois conjuntos de dados separados, para poder efetuar uma análise da sensibilidade mais significativa. Estes revelam que, mesmo incluindo a Jabil, a indústria da União está, em média e no seu conjunto, deficitária. Ilustram, além disso, que existem enormes diferenças entre os diferentes produtores da União consoante o seu modelo de negócios — ver os considerandos 513 e 563. Por conseguinte, a alegação tem de ser rejeitada. Além disso, a Comissão observa que não se verificam, em caso algum, incoerências na abordagem ao produtor do país análogo e à indústria da União. O produtor do país análogo é bastante semelhante aos clientes da Jabil e não ao modelo de negócios da Jabil. Com efeito, enquanto o produtor do país análogo assume plena responsabilidade pelas vendas dos módulos montados por outra empresa, a Jabil é uma operadora de montagem que cobra uma taxa aos seus clientes pelo serviço de montagem que presta. Foi também por essa razão que a Comissão se centrou, para a análise do prejuízo, nas transações entre a Jabil e outros produtores da União que se encontram na mesma situação que o produtor do país análogo (ver considerando 52 do regulamento anti-dumping definitivo paralelo).

(567)

Relativamente aos produtores de células, os prejuízos diminuíram 2 % durante o período considerado. Diminuíram 31,9 pontos percentuais entre 2012 e 2013, mas aumentaram 20,3 pontos percentuais entre 2013 e 2014 e 10,7 pontos percentuais entre 2014 e o PIR. No entanto, no caso das células, a rendibilidade foi influenciada por dois acontecimentos extraordinários. Por um lado, um dos produtores incluídos na amostra entrou no mercado durante o período considerado, mas alterou a notificação de alguns dos seus custos de produção durante os últimos anos do período considerado, o que resultou em perdas elevadas. Por outro lado, os preços de venda de um outro produtor incluído na amostra durante o PIR foram extremamente baixos e altamente deficitários durante o seu processo de cessação da produção. Em contrapartida, o terceiro produtor incluído na amostra diminuiu os seus prejuízos de forma constante durante o período considerado.

(568)

O cash flow líquido é a capacidade que os produtores da União têm de autofinanciarem as suas atividades. À semelhança da rendibilidade, este também seguiu uma tendência negativa entre 2012 e o PIR. Relativamente aos módulos, o cash flow líquido baixou 11 % durante o período considerado, enquanto para as células diminuiu 44 % durante o mesmo período. As flutuações do cash flow ocorridas em 2014, tanto para os módulos como para as células, foram afetadas por acontecimentos extraordinários que tinham ocorrido relativamente a um grande produtor da União. Por um lado, este adquiriu uma fábrica já existente por um preço de compra baixo e, por outro lado, reestruturou as suas dívidas. Em 2015, continuou a efetuar reembolsos significativos dos seus empréstimos, o que resultou num cash flow negativo das atividades de financiamento. Importa referir que este produtor comunicou um cash flow positivo das atividades de exploração e uma melhoria significativa nos seus resultados de exploração em relação a 2014. Dois outros produtores de módulos da União tiveram um cash flow positivo e em melhoria durante o PIR, enquanto os outros dois produtores de células registaram um cash flow negativo, mas a melhorar.

(569)

Em matéria de investimentos, os quadros acima mostram que a indústria da União aumentou em 2 % os seus investimentos para os módulos, entre 2012 e o PIR. Estes aumentaram 40 % entre 2013 e 2014 e 98 % entre 2013 e o PIR.

(570)

Os investimentos globais nas células diminuíram 61 % entre 2012 e o PIR. A tendência geral de investimento relativamente às células foi novamente influenciada pela decisão de um produtor da União incluído na amostra de cessar a produção. Ao mesmo tempo, os investimentos dos dois outros produtores incluídos na amostra quadruplicaram entre 2014 e o PIR.

(571)

Após a divulgação, várias partes sublinharam que os investimentos em células diminuíram durante o período considerado e não foram influenciados positivamente pela instituição das medidas. Em primeiro lugar, embora esta afirmação seja factualmente verdadeira no que se refere à totalidade da amostra, esta tendência foi, tal como indicado no considerando anterior, influenciada pela decisão de um produtor da União incluído na amostra de cessar a produção. Esse produtor tinha investimentos consideráveis no início do período, mas quase nenhuns no final do mesmo. Em segundo lugar, um outro produtor incluído na amostra efetuou investimentos em fase de arranque em 2013, o que reflete o forte aumento dos investimentos globais nesse ano. Em terceiro lugar, após a entrada das medidas ter começado a afetar a rendibilidade das empresas, os investimentos da totalidade da amostra aumentaram entre 2014 e o PIR, refletindo o facto de os dois produtores incluídos na amostra que permaneceram no mercado terem quadruplicado os seus investimentos durante esse período. Por conseguinte, o argumento de que os investimentos não foram influenciados positivamente pela instituição das medidas foi rejeitado.

(572)

O retorno dos investimentos («RI») corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Permaneceu negativo durante todo o período considerado, devido às perdas líquidas sofridas pela indústria da União. O RI para os módulos aumentou 4 pontos percentuais durante o período considerado, mas melhorou significativamente em 2014 e no PIR, em comparação com 2013, respetivamente em 7 e 8 pontos percentuais. Para as células, o RI registou uma diminuição de 25,8-28,4 pontos percentuais durante o período considerado.

4.6.   Conclusão sobre o prejuízo

(573)

Em termos globais, a indústria da União continuou a sofrer prejuízo durante o período considerado, dado o curto período após a instituição das medidas iniciais e a amplitude das práticas de subvenção, bem como o nível do prejuízo apurado no inquérito anterior. Além disso, as práticas de evasão detetadas, referidas no considerando 4, também contribuíram para a continuação do prejuízo. No entanto, a partir de meados de 2013 (as medidas provisórias entraram em vigor em 6 de junho de 2013), sobretudo no decurso de 2014 (o primeiro ano completo com as medidas de compensação em vigor) e durante o PIR, a indústria da União começou a recuperar gradualmente.

(574)

Com efeito, vários indicadores de prejuízo mostraram tendências positivas. No que se refere aos módulos, a indústria da União aumentou as suas vendas de módulos em 2,8 % e, consequentemente, a sua parte de mercado aumentou 9,4 % entre 2014 e o PIR. Durante o mesmo período, a indústria da União aumentou a sua utilização cativa e as vendas de células na União em 6,3 % e manteve a parte de mercado de 33 %. Além disso, durante o mesmo período, a indústria da União melhorou a sua utilização da capacidade em 9 pontos percentuais para os módulos e 8 pontos percentuais para as células, tanto graças ao aumento da produção como à diminuição da capacidade existente. Obteve igualmente ganhos de produtividade significativos, reduzindo o fosso entre os seus preços de venda e os custos médios de produção. Além do mais, a anterior subcotação de preços provocada pelas exportações chinesas tinha cessado devido à sua conformidade com o PMI (ausência de subcotação de preços para os módulos e apenas subcotação marginal dos preços das células durante o PIR). Em consequência, embora a indústria da União ainda estivesse deficitária durante o PIR, os seus prejuízos diminuíram significativamente para os módulos em comparação com 2012 e 2013. No entanto, os prejuízos não diminuíram para a indústria da União no que se refere às células, já que, tal como explicado no considerando 568, esta foi influenciada por acontecimentos extraordinários relativamente a dois dos produtores incluídos na amostra. Em contrapartida, o terceiro produtor incluído na amostra reduziu os seus prejuízos durante o PIR, seguindo, assim, a mesma tendência que foi observada para os módulos.

(575)

A indústria da União também aumentou os seus investimentos, tanto para os módulos como para as células, respetivamente em 41 % e 63 %, entre 2014 e o PIR.

(576)

No entanto, não obstante os esforços envidados e todas as tendências positivas que daí resultaram, a indústria da União ainda não conseguiu recuperar das anteriores práticas de subvenção das importações por parte dos exportadores chineses. Como atrás se refere, as células e os módulos de fabricantes foram deficitários durante o PIR e tiveram cash flows e retorno dos investimentos negativos. Além disso, não obstante o facto de os volumes de importação das exportações chinesas terem diminuído para os módulos, a sua parte de mercado foi ainda superior à de um dos produtores da União. Quanto às células, as importações aumentaram significativamente durante o PIR, em volume (65 %), em comparação com 2012, aumentando a sua parte de mercado. As importações chinesas de células exerceram uma pressão indireta também no mercado de módulos de produtores cativos, que foi, assim, impedido de continuar a crescer. Por conseguinte, as importações chinesas continuaram a entrar no mercado da União em volumes significativos e a preços inferiores ao custo de produção da indústria da União.

(577)

Após a divulgação, várias partes alegaram que a Comissão não tinha avaliado os efeitos, sobre a indústria da União, das importações de módulos provenientes de países terceiros efetuadas em volumes substanciais e a preços inferiores aos das exportações chinesas.

(578)

A Comissão reconheceu que o impacto das importações de módulos provenientes de países terceiros constitui um fator importante para avaliar a situação da indústria da UE. No Entanto, essas importações foram muito menos importantes do que as importações chinesas — a parte de mercado das primeiras era de 25 % (incluindo os módulos que, na realidade, eram chineses, mas diminuiu devido às práticas de evasão), enquanto a das últimas era de 41 % durante o PIR (e, na realidade, ainda mais elevada, tendo em conta as práticas de evasão). Além disso, a parte de mercado das importações provenientes de países terceiros diminuiu 10 % entre 2014 e o PIR, enquanto a parte das importações chinesas aumentou 4,9 % durante o mesmo período. Estes dois fatores demonstram o impacto muito mais forte das importações chinesas para a indústria da União do que das importações provenientes de países terceiros. Além disso, os preços dos módulos provenientes de países terceiros não eram inferiores aos das exportações chinesas. Tal como demonstrado no quadro 4-a, o preço médio ponderado de todas as importações provenientes de países terceiros foi de 550 EUR/kW durante o PIR, ou seja, superior ao preço médio de exportação chinês — 544 EUR/kW. Por conseguinte, estes argumentos foram rejeitados.

(579)

Relativamente às células, várias partes alegaram que o prejuízo foi causado pelas importações provenientes de países terceiros, uma vez que a rendibilidade diminuiu durante o PIR em relação a 2014, o que resultou da diminuição das importações chinesas e do aumento simultâneo das importações provenientes de países terceiros.

(580)

Em primeiro lugar, tal como indicado no considerando 567, o aumento dos prejuízos durante o PIR para os produtores incluídos na amostra foi influenciado por acontecimentos extraordinários que ocorreram a dois dos produtores de células da União, enquanto o terceiro (e maior) registou um aumento da rendibilidade durante o PIR em relação a 2014. Em segundo lugar, embora tenham diminuído 3 pontos percentuais entre 2014 e o PIR, as importações provenientes da China aumentaram 7 pontos percentuais entre 2013 e o PIR, apesar da entrada em vigor das medidas. Por conseguinte, as importações provenientes da China continuaram a ter um impacto significativo na indústria da União. Em terceiro lugar, no que diz respeito às importações provenientes de países terceiros, estas aumentaram, efetivamente, 2 pontos percentuais entre 2014 e o PIR, mas diminuíram 24 pontos percentuais entre 2013 e o PIR. Por conseguinte, o seu impacto na indústria da União, na realidade, diminuiu no período após a instituição das medidas. Assim sendo, o argumento de que o prejuízo foi causado pelas importações provenientes de países terceiros foi rejeitado.

(581)

Após a divulgação, o Governo da RPC alegou que alguns indicadores de prejuízo melhoraram apenas durante o PIR e não imediatamente após a instituição das medidas. Assim, não existe uma ligação clara entre a instituição das medidas e as diferentes tendências positivas.

(582)

A Comissão reconhece que alguns indicadores de prejuízo, por exemplo, no que diz respeito aos módulos, a parte de mercado, produção e a utilização da capacidade, melhoraram apenas durante o PIR e não em 2014. No entanto, dada a amplitude das práticas de subvenção e o prejuízo apurado no inquérito anterior, foi necessário algum tempo para inverter as tendências negativas aplicáveis a toda a indústria. Tal pode ser explicado pelo facto de, no momento da instituição das medidas iniciais, a indústria da União estar num processo de consolidação devido ao qual muitos produtores já estavam em situação de falência ou próximos da falência, tendo abandonado o mercado apenas em 2014. Esta situação teve um impacto considerável em todos os indicadores macroeconómicos, incluindo também essas empresas. É igualmente importante salientar que vários indicadores, como a parte de mercado, a produção, a utilização da capacidade e a capacidade de produção, que registaram uma tendência negativa a nível de toda a indústria da União, mostraram uma tendência positiva já em 2014 relativamente aos produtores da União de módulos e de células. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada.

(583)

Várias partes interessadas argumentaram que a indústria da União está saudável e que recuperou completamente do prejuízo anterior. Após a divulgação, as partes em questão reiteraram estas alegações. Mais concretamente, os valores declarados nas demonstrações financeiras da SolarWorld e da Jabil, de longe os maiores produtores de módulos da União, revelavam, alegadamente, que as suas atividades na União tinham estado a aumentar nos últimos anos e que tinham aumentado os volumes de produção, a capacidade, a utilização da capacidade, as vendas de exportação e a produtividade, ao passo que o custo de produção e as existências tinham diminuído.

(584)

Os produtores da União incluídos na amostra (incluindo a Jabil e a SolarWorld) aumentaram os seus volumes de produção, capacidade, utilização da capacidade, vendas de exportação e produtividade, tendo registado uma diminuição dos seus custos de produção e existências em 2014 e no PIR. Contudo, a alegação de que a indústria recuperou completamente do prejuízo anterior contradiz as conclusões do inquérito, que se baseiam nos dados reais e verificados relativos aos produtores da União incluídos na amostra. Em especial, muitos dos indicadores microeconómicos baseiam-se apenas nas vendas a clientes independentes da União (como a rendibilidade, o cash flow e o retorno dos investimentos). Além do mais, algumas das empresas incluídas na amostra realizam uma produção significativa fora da União, que não é incluída nos indicadores microeconómicos. Em contrapartida, os documentos financeiros publicamente disponíveis centram-se em todas as atividades das empresas em causa e, frequentemente, fornecem informações sobre as contas consolidadas dos grupos inteiros. Por conseguinte, as conclusões sobre a situação económica da indústria da União na aceção do artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base não se basearam em documentos financeiros publicamente disponíveis, mas antes em informações mais pormenorizadas e verificadas relativas à situação da União fornecidas apenas no âmbito do inquérito. Além disso, as conclusões sobre a situação da indústria da União basearam-se em dados provenientes de todos os produtores da União incluídos na amostra e não apenas da SolarWorld e da Jabil. Por último, em relação à Jabil, e tal como explicado anteriormente, esta empresa apenas realizava montagem de módulos, sem assumir plena responsabilidade contratual pelas suas vendas. Por conseguinte, os seus lucros não foram utilizados para analisar a situação da indústria da União. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(585)

Após a divulgação, uma parte interessada alegou que a Comissão deveria ter tido em conta os efeitos dos investimentos em grande escala realizados pela SolarWorld. Estes últimos terão, alegadamente, prejudicado a empresa e a indústria no seu conjunto, em virtude da sua fatia importante da produção da indústria da União.

(586)

Em primeiro lugar, os investimentos a que a parte se refere foram realizados em 2015 e diziam respeito não só às células e aos módulos, mas também a outra produção da UE, nomeadamente bolachas (wafers) (61). Por conseguinte, estes investimentos tiveram apenas repercussões parciais na avaliação da rendibilidade dos negócios de módulos e células da empresa. Em segundo lugar, tal como salientado por outras partes, o grupo SolarWorld obteve resultados positivos em 2016 (62) com as suas empresas europeias e não europeias. Tal não parece sugerir, nesta fase, que os investimentos já efetuados tenham prejudicado a empresa. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(587)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União continuou a sofrer um prejuízo importante na aceção do artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base.

5.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO PREJUÍZO

(588)

Para avaliar a probabilidade da continuação do prejuízo caso as medidas contra a RPC viessem a caducar, foi analisado o impacto potencial das importações chinesas no mercado e na indústria da União, de acordo com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(589)

Tal como indicado na secção 4.5, a indústria da União continuou a sofrer prejuízo durante o PIR. Tal como referido na secção 3.8, existe uma continuação e uma probabilidade de reincidência das práticas de subvenção caso as medidas venham a caducar. Além disso, determinou-se que as exportações objeto de subvenções provenientes da RPC para a União seriam efetuadas em volumes significativos e a preços subvencionados ainda mais baixos caso as medidas viessem a caducar.

5.1.   Capacidade não utilizada, fluxos comerciais e atratividade do mercado da União e comportamento em matéria de preços dos produtores-exportadores da RPC

(590)

A capacidade não utilizada de todos os produtores-exportadores da RPC que colaboraram no presente inquérito é de cerca de 33 %, de acordo com as suas respostas sobre a amostragem. Estas empresas tinham, sozinhas, uma capacidade não utilizada durante o PIR (cerca de 10 GW) suficiente para satisfazer as necessidades de todo o mercado da União. Convém notar que a capacidade não utilizada dos maiores produtores que colaboraram no inquérito é, em volume, muito inferior, sendo que a sua utilização da capacidade varia entre 86 % e 97,8 %.

(591)

Após a divulgação, uma parte interessada questionou estes dados, argumentando que os quatro maiores fabricantes chineses (Trina, JA Solar, Jinko e Canadian Solar) estavam a funcionar a plena capacidade. De acordo com essa parte interessada, estes quatro produtores representam mais de 40 % do total das exportações chinesas (cerca de 11,2 GW). Por conseguinte, para atingir a capacidade não utilizada de 43 % em 2016 indicada pela Comissão, todos os pequenos produtores teriam de funcionar a uma utilização da capacidade de 20 %. A parte interessada pediu à Comissão que apresentasse informações detalhadas sobre o cálculo da média de 43 %.

(592)

A Comissão observou, em primeiro lugar, que a capacidade não utilizada de todos os produtores-exportadores da RPC que colaboraram no presente inquérito é estimada em cerca de 33 %, e não 43 %. Além disso, os cálculos dessa parte baseiam-se no pressuposto de que a JA Solar e a Canadian Solar colaboraram no inquérito. Estes dois fabricantes não colaboraram no inquérito. Por conseguinte, a sua capacidade e utilização da capacidade são desconhecidas da Comissão e não foram tidas em consideração nos cálculos acima referidos.

(593)

Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(594)

A capacidade de produção chinesa de módulos está estimada em 96,3 GW/ano em 2015 e deverá atingir os 108 GW/ano em 2016 (63). Ao mesmo tempo, a procura mundial foi estimada em 50,6 GW em 2015, prevendo-se que aumente para 61,7 GW (64) em 2016 ou para 68,7 GW, de acordo com outra fonte (65). Por conseguinte, a Comissão concluiu que o total de capacidade não utilizada dos produtores chineses excedeu amplamente a procura mundial, nomeadamente em 47,5 %, em 2015 e irá excedê-la, em 2016, em 42,9 % ou 36 %, conforme a fonte. Uma outra fonte apurou que a procura total a nível mundial foi de 58 GW (66) em 2015, o que representaria um excesso de capacidade dos produtores chineses de 39,8 % em 2015.

(595)

Mesmo que não fosse instalada nova capacidade na China no futuro, a capacidade existente continuaria a exceder significativamente a previsão de procura mundial anual de instalações solares. Com efeito, no cenário mais provável (o chamado «cenário médio»), a procura atingiria os 97 GW (67) ou 95 GW (68) em 2020, que seriam totalmente cobertos pela capacidade chinesa existente. Além disso, a capacidade chinesa cresceu de forma constante nos últimos 10 anos. Por exemplo, mais do que duplicou entre 2012 e 2015 (de 43,8 GW (69) em 2012 para 96,3 GW em 2015). Só em 2016, existem mais 2 GW de capacidade anunciada ou em construção na China, de acordo com a Bloomberg New Energy Finance («BNEF»). Além disso, não existem indícios que sugiram que a capacidade chinesa não continuaria a expandir-se num futuro próximo, atendendo ao facto de ter estado a expandir-se incessantemente pelo menos nos últimos cinco anos. Por conseguinte, mesmo no cenário menos provável (o chamado «cenário otimista») de aumento da procura mundial anual até 120 GW (70) em 2020, é provável que os produtores chineses fossem, sozinhos, capazes de satisfazer a totalidade da procura, já que teriam de expandir a sua capacidade existente a uma velocidade muito inferior à que registaram no passado, ou seja, apenas 11,3 % num período de quatro anos.

(596)

Após a divulgação, várias partes interessadas questionaram os dados sobre a capacidade da RPC e o consumo global utilizados pela Comissão. Alegaram que a Solar Power Europe não era uma fonte suficientemente fiável, uma vez que tem em consideração apenas os módulos que já estão ligados à rede, enquanto a IHS e a BNEF oferecem uma perspetiva mais precisa, já que analisam os módulos comprados para instalação.

(597)

No entanto, a Comissão já analisou, nos considerandos anteriores, os dados e projeções da IHS, e os dados da BNEF não são muito diferentes dos da IHS. Com efeito, as estimativas da BNEF e da IHS correspondem inteiramente para 2016 (68,7 GW no cenário prudente e 70,7 GW no cenário otimista) e para 2017 (72,9 e 77,5 GW, respetivamente), e diferem de forma insignificante para 2018 (BNEF: 83 GW; IHS: 82 GW) (71), que é o último ano relativamente ao qual a BNEF tem uma estimativa. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(598)

As mesmas partes contestaram igualmente a quantidade total de capacidade não utilizada apurada pela Comissão. Concretamente, uma das partes interessadas alegou que era de 70 GW em 2016. No entanto, não apresentou uma fonte para essa informação, nem qualquer metodologia com base na qual terá chegado a este valor. Mesmo que este valor estivesse correto, a capacidade não utilizada estimada continuaria a ser suficiente para cobrir a totalidade da procura mundial, inclusivamente no caso da estimativa mais otimista para 2016 (70,7 GW (72)). Nenhuma das outras partes apresentou qualquer estimativa ou citação de um estudo ou relatório que sugira que a capacidade não utilizada determinada pela Comissão deva ser reduzida. Por conseguinte, este argumento não altera as conclusões acima apresentadas.

(599)

Várias partes interessadas referiram, antes e depois da divulgação, que as empresas do nível 1 (73) têm muito menos excesso de capacidade do que as restantes empresas dos níveis 2 e 3. De acordo com a BNEF, as empresas do nível 1 têm uma capacidade estimada em 46 GW em 2016, que é, de facto, inferior à capacidade total das empresas dos níveis 2 e 3 combinadas, estimada em 62 GW (74). No entanto, existem empresas chinesas de todos os níveis ativas no mercado mundial. No que diz respeito à União, após a instituição das medidas existentes, não só estavam a realizar exportações as empresas do nível 1, mas também as empresas dos níveis 2 e 3, embora em quantidades inferiores (a parte desta última no total das importações chinesas foi estimada em 13,6 % em 2014). Por conseguinte, a Comissão considerou que a capacidade de todos os tipos de produtores-exportadores chineses deverá ser tida em conta para efeitos da determinação da capacidade não utilizada disponível na China.

(600)

Após a divulgação, uma das partes interessadas contestou a conclusão de que o excesso de capacidade de todos os tipos de produtores-exportadores deveria ser tido em conta para determinar a capacidade não utilizada disponível na China.

(601)

A Comissão já referiu que a capacidade disponível nas empresas do nível 1 representava 90 % do consumo mundial total de 2015 (estimado em 50,6 GW). Além disso, o facto de as empresas dos níveis 2 e 3 terem exportado para a UE, independentemente dos pequenos volumes, revela que estão presentes no mercado da União e que não limitam as suas vendas exclusivamente ao mercado chinês ou a outros mercados. Por último, as importações de empresas dos níveis 2 e 3 deverão aumentar significativamente após a denúncia do compromisso por empresas predominantemente do nível 1. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(602)

Várias partes avançaram com o argumento, tanto antes como após a divulgação, de que os excessos de capacidade na China foram amplamente sobrestimados, uma vez que a procura de instalações solares tinha aumentado de forma constante a nível mundial. Com efeito, a procura anual mundial tinha aumentado 25 % entre 2014 e 2015 (de 40,3 GW para 50,6 GW) (75). No entanto, tal como atrás se refere, o excesso de capacidade estimado dos produtores chineses supera em 47,5 % a procura atual. Por conseguinte, mesmo no cenário mais otimista de aumento da procura mundial, os produtores chineses continuariam muito provavelmente a possuir capacidade não utilizada suficiente para satisfazer essa procura. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(603)

Quanto às células, a capacidade existente dos produtores-exportadores chineses foi estimada em 76,6 GW em 2016, o que corresponde a um aumento de 12 % em relação a 2015 (68 GW) (76). Uma vez que a procura mundial de células é praticamente igual à procura mundial de módulos, os produtores-exportadores chineses registaram um excesso de capacidade de células de 25,6 % em 2015 e de 19,5 % em 2016. Além disso, a China tinha 72,8 % da capacidade mundial existente em termos de células em 2016, superando, assim, de forma significativa, todos os outros países terceiros. Os quatro países terceiros com maiores capacidades disponíveis seguintes são muito menores do que a China (Taiwan: 11 GW; Malásia: 4 GW; Coreia: 2,7 GW; Japão: 1,9 GW). Com base nestes dados, a Comissão concluiu que a China também tem uma significativa sobrecapacidade de produção de células.

5.2.   Atratividade do mercado da União

(604)

Várias partes alegaram que o mercado da União deixou de ser atrativo para os produtores chineses. Defenderam que a produção chinesa de células e módulos se orientaria de preferência para mercados asiáticos em rápida expansão, como o Japão e a Índia. Por outro lado, a procura interna chinesa tem vindo a aumentar nos últimos anos, tendo atingido 50 % da produção chinesa de módulos solares no primeiro trimestre de 2016. Alegadamente, a China instalaria cerca de 20 GW por ano até 2020. Por conseguinte, no contexto do aumento das instalações solares na China, Índia e outros mercados no Sudeste Asiático, a produção chinesa de módulos solares destinar-se-ia sobretudo a satisfazer a procura crescente nestes mercados.

(605)

É certo que o mercado da União já não é tão importante como no passado, quando representava cerca de 60 % da capacidade instalada mundial anual (em 2012). Também não se prevê que a União se encontre entre os mercados em rápida expansão. As previsões de crescimento do mercado da União são bastante modestas em comparação com o resto do mundo. Segundo o cenário intermédio da Solar Power Europe, prevê-se que o consumo anual europeu de energia solar aumente de 8,2 GW para cerca de 15 GW em 2020 (77). No entanto, as estimativas da Solar Power Europe incluem também países não pertencentes à UE (Turquia, Suíça, etc.); as suas previsões de crescimento para os 28 Estados-Membros da União são ainda menos otimistas, ou seja, aproximadamente 11,6 GW (78) para 2020.

(606)

No entanto, a União continua a ser um mercado importante, representando 14 % do mercado mundial total, e a sua parte no mercado mundial deverá manter-se importante no futuro. Três dos seus Estados-Membros (Reino Unido, Alemanha e França) estiveram entre os dez principais mercados dos módulos solares em 2015. Além disso, tal como demonstrado acima, o excesso de capacidade dos produtores-exportadores chineses seria capaz de satisfazer a procura mundial total no futuro, incluindo todos os mercados em rápido crescimento em conjunto, tais como a própria China, a Índia, o Japão, a América do Sul, etc. Por último, mas não menos importante, a instituição e o reforço das medidas de defesa comercial, nomeadamente pelo Canadá e pelos EUA, reduziram a atratividade destes mercados, aumentando a do mercado da União na eventualidade de uma revogação das medidas.

(607)

Após a divulgação, uma das partes interessadas alegou que, apesar das medidas de defesa comercial contra as importações provenientes da RPC, os EUA são um mercado atrativo devido aos incentivos e ao nível muito elevado de radiação solar natural. Além disso, de acordo com a mesma parte, e contrariamente aos factos acima expostos, a Índia não tem quaisquer medidas de defesa comercial contra as importações provenientes da RPC. A Índia planeia, inclusivamente, aumentar de forma considerável a sua capacidade instalada.

(608)

No que diz respeito aos EUA, a Comissão observou que a parte em questão não apresenta provas de que os incentivos compensem completamente as desvantagens para os produtores da RPC decorrentes dos direitos. Com efeito, a Comissão não alegou que o mercado dos EUA é pouco atrativo, mas que a presença dos direitos reduziu a sua atratividade. No que respeita à Índia, o direito proposto não foi executado e veio a caducar em junho de 2014. No entanto, mesmo que a Índia não esteja sujeita a direitos, os direitos no Canadá e nos EUA irão aumentar a atratividade do mercado da União caso as medidas venham a caducar. Também não tornam o mercado da União pouco atrativo, uma vez que todos os outros aspetos descritos na presente secção ainda se mantêm.

(609)

Apesar da instituição das medidas de compensação em 2013, os produtores-exportadores chineses continuam muito interessados no mercado da União, o que é demonstrado pelo facto de terem mantido uma posição forte no mercado da União. Tal como indicado na secção 4.4, as importações de módulos e células provenientes da China tinham uma parte de mercado de 41 % e 16 %, respetivamente, durante o PIR e conseguiram manter (e até aumentar, no caso das células) a sua posição no mercado em comparação com as importações provenientes de países terceiros. O volume e a parte de mercado das importações chinesas de módulos são muito mais significativos do que os de países terceiros; estes últimos representavam, cumulativamente, apenas 25 %. Quanto às células, a parte de mercado dos países terceiros representava 51 % durante o PIR, o que significa que diminuiu significativamente (32 %) em comparação com 2013, ano em que tiveram uma parte de mercado de 75 %. Além disso, não obstante o facto de as medidas terem entrado em vigor em 2013, as importações chinesas de células aumentaram 77,8 % entre 2013 e o PIR. Tal como demonstrado pelo inquérito antievasão de 2015, alguns dos produtores chineses estavam a tentar evitar as medidas expedindo as células a partir de Taiwan e da Malásia, os principais países terceiros em termos de importações.

(610)

Após a divulgação, várias partes contestaram a conclusão de que o mercado da União continua a ser um mercado atrativo para os produtores-exportadores chineses. Uma das partes salientou que as projeções de crescimento do mercado da União no seu conjunto deveriam ser reduzidas em função de uma diminuição de 18 % das novas instalações na União nos primeiros nove meses de 2016 em relação ao ano anterior, levando a uma estimativa bastante pessimista de 7,1 GW de procura da União em 2016. Esta situação resultaria também numa evolução pessimista da procura da União até 2020. Além disso, alegou que os três principais mercados da União (Reino Unido, Alemanha e França) iriam perder ainda mais atratividade no futuro.

(611)

Com efeito, uma procura total estimada da União de 7,1 GW, citada pela parte interessada, é um resultado bastante positivo para 2016, uma vez que está amplamente em linha com a estimativa inicial da Solar Power Europe no âmbito do cenário médio para 2016 (7,3 GW) (79). Por conseguinte, a estimativa dessa parte de que a procura da União irá seguir, com base nestes dados, o cenário pessimista até 2020 não é apoiada pelos dados fornecidos. Em qualquer caso, mesmo que a procura seguisse o pior cenário possível e a parte de mercado da União no mercado mundial diminuísse, tal não tornaria necessariamente o mercado da União pouco atrativo para as exportações chinesas, uma vez todos os outros aspetos descritos acima ainda seriam válidos. Embora a sua parte relativa da procura mundial possa estar em contração, o mercado da União continua a ser atrativo para as exportações chinesas. Caso contrário, não ocorreriam práticas de evasão, como se apurou existirem em recentes inquéritos abrangendo a Malásia e Taiwan.

(612)

Quanto às alegações de que a China instalaria 20 GW de sistemas de energia solar anualmente até 2020, a Comissão encontrou elementos de prova de que a RPC não seria capaz de manter este objetivo tão elevado. Os estudos de mercado indicam que esta meta da China será reduzida devido à falta de infraestruturas de rede, a um mercado fundamentalmente excedentário e a um défice no fundo de subvenção das energias renováveis (80). Os ciclos de expansão/contração do mercado chinês da energia solar são analisados mais pormenorizadamente no considerando 767.

(613)

Após a divulgação, uma das partes citou um comunicado de imprensa da Administração Nacional da Energia chinesa no qual esta anunciou que, segundo o plano de desenvolvimento da energia solar para os próximos cinco anos, deverão ser instalados, até 2020, pelo menos 105 GW de capacidade de energia fotovoltaica. A parte em questão alegou que tal permitirá aumentar ainda mais a procura na China.

(614)

O objetivo de 105 GW de capacidade acumulada instalada é bastante baixo e, de acordo com a BNEF (81), será alcançado já em 2017. Por conseguinte, esta meta baixa é irrelevante, já que sugere que não será de esperar qualquer crescimento após 2017, o que contraria as previsões de que o mercado chinês irá crescer. Ao mesmo tempo, a Comissão já analisou, no considerando 612, um cenário de crescimento do mercado chinês, embora inferior a 20 GW por ano até 2020. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

(615)

A Comissão analisou igualmente se as importações chinesas chegariam à União a preços inferiores aos atuais preços da União caso as medidas viessem a caducar.

(616)

Quase todos os produtores-exportadores que venderam módulos e células durante o PIR da RPC para a União beneficiavam de compromissos de preços e os seus preços de exportação para a UE foram determinados por esses compromissos, que definem um preço mínimo de importação. Por conseguinte, esses preços de exportação não poderiam ser considerados como um indicador pertinente para determinar o comportamento dos produtores-exportadores a nível de preços caso as medidas não estivessem em vigor.

(617)

Por conseguinte, foram antes utilizados os preços para países terceiros dos produtores-exportadores incluídos na amostra. As exportações para países terceiros dos produtores-exportadores incluídos na amostra subcotaram os preços dos produtores da União incluídos na amostra, em média, em 2,2 % para as células, e entre 5,6 % e 9,2 % para os módulos durante o PIR. Os dados revelam a subcotação média de preços por produtor-exportador (a margem mais baixa entre as empresas e a margem mais elevada entre as empresas). Para as células, existe uma única margem de subcotação, já que esta é a subcotação média para o único produtor-exportador incluído na amostra que exporta células para a União.

(618)

Uma das partes solicitou uma discriminação do preço médio ponderado dos quatro países de exportação considerados (Chile, Índia, Japão e Singapura), para poder apresentar observações sobre as constatações em matéria de subcotação dos preços. Para efeitos de cálculo da subcotação dos preços, não foi tido em conta o preço médio ponderado por país terceiro, mas o preço médio ponderado dos quatro países de exportação em conjunto, refletindo corretamente as quantidades e os preços a que essas exportações foram efetuadas. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(619)

Após a divulgação, uma das partes interessadas alegou que os produtores-exportadores não teriam incentivos para aumentarem as suas vendas para a União caso as medidas viessem a caducar. A Comissão não está convencida da justeza esta hipótese. Tal como demonstrado pelas margens de subcotação estabelecidas, os produtores-exportadores poderão aumentar os seus volumes de vendas para a UE caso as medidas venham a caducar. Com efeito, uma vez que os seus preços na União seriam inferiores aos preços dos produtores da União, é razoável esperar que as exportações chinesas lutem por uma maior parte de mercado na União. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(620)

A Comissão concluiu, assim, que as importações chinesas poderão chegar à União a preços inferiores aos atuais preços da indústria da União, sendo suscetíveis de aumentar o seu volume de vendas e de conquistar uma maior parte de mercado, caso as medidas venham a caducar.

5.3.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do prejuízo

(621)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que existe capacidade não utilizada significativa na RPC, tanto para os módulos como para as células. O mercado da União continua a ser atrativo em termos de dimensão e de preços de venda, em especial em comparação com o nível de preços das exportações da RPC para países terceiros, conforme o comprovam os registos das anteriores práticas de evasão. Por conseguinte, a Comissão concluiu que existe uma forte probabilidade de que a revogação das medidas de compensação conduza a uma entrada massiva de importações subvencionadas, dadas a continuação e a probabilidade de reincidência das práticas de subvenção apuradas. O resultado seria a continuação do prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.4.   Nexo de causalidade

(622)

Várias partes interessadas alegaram igualmente, tanto antes como após a divulgação, que, caso a Comissão considere que a indústria da União continua a sofrer prejuízo, este dever-se-ia a vários outros fatores que, em conjunto, causariam a totalidade do prejuízo:

i)

a supressão dos regimes de incentivos por muitos dos Estados-Membros,

ii)

o facto de a indústria da União não ter ainda atingido economias de escala através de uma capacidade de vários GW, a fim de ser economicamente viável e de ter um impacto no mercado mundial,

iii)

o facto de o prejuízo ser causado pelas importações provenientes de outros países, com preços 25 % inferiores aos preços das importações chinesas,

iv)

o facto de o prejuízo ser causado porque os preços dos módulos dos produtores da União são constantemente inferiores aos preços de importação dos produtores chineses.

(623)

Quanto à primeira alegação, a Comissão reconheceu, conforme referido na secção 6.3.2, que as modificações dos regimes de apoio e, em determinados Estados-Membros, a sua suspensão ou cessação levaram a uma diminuição do consumo na União no período de 2012-2014, após o pico de consumo que ocorreu em 2011. Esta quebra significativa do consumo dificulta o crescimento da indústria da União. No entanto, a Comissão concluiu, no inquérito anterior, que a indústria da União tinha sido forçada a diminuir os seus preços essencialmente devido à pressão das importações subvencionadas e não às alterações dos regimes de apoio (82). Por conseguinte, a entrada de produtos chineses objeto de subvenções foi a principal causa do prejuízo sofrido durante o anterior inquérito. Além disso, apesar da diminuição do consumo em 56 % entre 2012 e o PIR, a indústria da União aumentou a sua parte de mercado para os módulos e as células em 40 % e 47 %, respetivamente. A indústria da União começou também a aumentar os seus volumes de vendas entre 2014 e o PIR, após a materialização do efeito protetor das medidas, tal como estabelecido no considerando 574. A indústria também reduziu significativamente os seus custos (ver quadros 8-a e 8-b) e melhorou a sua utilização da capacidade. Por conseguinte, não obstante a diminuição do consumo, e atendendo às medidas em vigor, a indústria da União começou a recuperar do prejuízo anterior. Este argumento foi, pois, rejeitado.

(624)

Relativamente à segunda alegação, a capacidade da indústria da União não é, de facto, comparável à alcançada pelos produtores-exportadores chineses nos últimos anos. Em primeiro lugar, as empresas chinesas atingiram uma produção e (sobre)capacidades enormes num período em que conquistaram vários mercados, em parte graças a preços subvencionados, tal como determinado, não só pela Comissão Europeia, mas também pelas autoridades norte-americanas e canadianas. Em contrapartida, a entrada de grandes volumes de importações subvencionadas teve o efeito oposto nos produtores expostos a essas práticas desleais. A Comissão apurou, no inquérito anterior (83), que em 2010 a indústria da União obteve um lucro de 10 % no contexto de uma capacidade existente semelhante (6 983 MW em 2010 e 6 467 MW durante o PIR). As importações massivas de produtos chineses subvencionados provocaram uma descida drástica da rendibilidade da indústria da União, impedindo-a de fazer novos investimentos para alcançar economias de escala. O efeito protetor das medidas permitiu à indústria da União consolidar e reduzir significativamente os seus custos em 2014 e durante o PIR, e colocou a indústria da União na via certa para colher os benefícios das economias de escala. Após a divulgação, uma das partes contestou esta afirmação. Alegou que os investimentos diminuíram após a instituição das medidas e não permitiram economias de escala. Contrariamente a esta declaração, os investimentos aumentaram durante o PIR, tanto para os módulos como para as células, em comparação com os anos anteriores. Consequentemente, esta alegação também foi rejeitada.

(625)

No que respeita à terceira alegação, a Comissão estabeleceu (ver quadros 4-a e 4-b) que os preços médios de importação da China foram ligeiramente superiores para as células e ligeiramente inferiores para os módulos do que os respetivos preços médios de importação de países terceiros. Enquanto, para as células, os preços de importação chineses foram 4 % mais elevados do que os preços de importação de países terceiros, para os módulos foram 1 % inferiores. Por conseguinte, este argumento está factualmente incorreto e foi rejeitado. A alegação de que as importações provenientes de países terceiros tornam as medidas ineficazes é analisada nos considerandos 735 e 736.

(626)

Quanto à quarta alegação, o inquérito revelou que, para os módulos, os preços médios de importação da China foram constantemente inferiores aos preços médios de venda na UE dos produtores da União. Por exemplo, durante o PIR, o preço médio de importação da China foi de 544 EUR/kW (84), ao passo que o preço médio da União foi de 593 EUR/kW. Por conseguinte, este argumento também está factualmente incorreto e foi rejeitado. À luz do que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União continuou a sofrer um prejuízo importante na aceção do artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base.

(627)

Após a divulgação, uma das partes interessadas alegou que o prejuízo seria causado pelas medidas, que aumentam os custos das células para os produtores de módulos não integrados verticalmente. No entanto, tal como indicado na secção 7.4.1, os fabricantes de módulos têm acesso a células a preços reduzidos provenientes de países terceiros e não têm falta de oferta dessas células. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

6.1.   Interesse da indústria da União

(628)

A presente secção centra-se no interesse dos fabricantes de módulos da União. O interesse dos fabricantes de células da União é analisado na secção 7 — reexame intercalar parcial.

(629)

Existem mais de 100 fabricantes de módulos conhecidos. A indústria da União é representada pela associação EU ProSun, que é o requerente. A EU ProSun representa 31 fabricantes da União de bolachas (wafers), células e módulos.

(630)

A continuação das medidas permitirá à indústria da União manter a sua parte de mercado aumentada na União e recuperar dos prejuízos importantes sofridos. Tal como referido no considerando 540, a parte de mercado da indústria da União aumentou de 25 % em 2012 para 35 % no PIR. Como estabelecido na secção 4.6, tendo em conta os preços de venda dos módulos chineses a países terceiros e as elevadas capacidades não utilizadas da RPC, os módulos chineses chegarão à União a preços inferiores ao preço mínimo de importação e em maiores volumes, caso as medidas venham a caducar. Por conseguinte, a continuação das medidas iria proteger a indústria da União contra uma pressão de preços intensiva e desleal, que, caso contrário, seria exercida pelas importações chinesas.

(631)

Se as medidas não forem prolongadas, os avultados investimentos em I&D e de capital que foram efetuados na indústria de fabrico de módulos da União poderão tornar-se redundantes, uma vez que não podem ser facilmente transferidos para utilização produtiva noutros setores. Em caso de falência dos produtores de módulos da União, muitas das 6 300 pessoas envolvidas na produção de módulos irão perder os seus postos de trabalho. Trata-se de uma força de trabalho que é, em grande medida, altamente qualificada. Em contrapartida, a continuação das medidas dará à indústria da União mais tempo para recuperar totalmente dos efeitos das anteriores práticas de subvenção.

(632)

Após a divulgação, uma das partes convidou a Comissão a identificar os fabricantes de células e módulos que não apoiam as medidas. A Comissão esclareceu que nenhuma das partes que se consideram parte da indústria da União se manifestou contra as medidas. A mesma parte solicitou à Comissão que subtraísse os fabricantes de bolachas (wafers) da União da lista de 31 empresas representadas pela EU ProSun. A Comissão esclareceu que EU ProSun representava 29 fabricantes de células e módulos da União.

(633)

Após a divulgação, várias partes contestaram a afirmação de que as medidas são do interesse da indústria da União. Estas partes também não concordam que os produtos chineses subvencionados exerceram uma pressão de preços desleal sobre a indústria da União. Alegaram igualmente que a Comissão se orientou pelo objetivo de preservar a parte de mercado da indústria da União e que protegeu uma pequena fração da indústria solar em detrimento de toda a cadeia de valor da energia solar.

(634)

A Comissão recordou que, nos termos do regulamento de base, as medidas comerciais visam defender a indústria da União contra o prejuízo importante causado pelas práticas de subvenção, desde que no interesse da União. No presente reexame da caducidade, a Comissão constatou que existe uma probabilidade de continuação das práticas de subvenção do prejuízo caso as medidas venham a caducar. A Comissão concluiu igualmente que o mercado da União de módulos solares sofreu uma contração por várias razões não relacionadas com a instituição das medidas, tal como se concluiu no considerando 681. Por conseguinte, o aumento da parte de mercado da indústria da União é o principal indicador de que as medidas foram eficazes.

(635)

A Comissão concluiu, assim, que a continuação das medidas no que diz respeito aos módulos é claramente do interesse da indústria da União.

6.2.   Interesse dos importadores independentes e das indústrias a montante e a jusante

6.2.1.   Observações preliminares

(636)

Um número significativo de empresas a montante e a jusante da União, quer individualmente, quer através das suas associações, apelaram à cessação das medidas por razões relacionadas com o interesse da União. Alegam que as medidas têm consequências negativas imprevisíveis para a esmagadora maioria dos empregos no setor europeu da energia solar. Afirmaram que as medidas fazem aumentar os preços das instalações solares, que provocam uma redução da procura, com todas as consequências negativas que isso traz para o emprego a jusante e a montante. Além disso, alegaram os objetivos políticos mais amplos relativos às alterações climáticas e à promoção das energias renováveis também serão prejudicados. Apontaram ainda para uma alteração das circunstâncias desde que as medidas definitivas foram adotadas em dezembro de 2013, mais concretamente a passagem dos regimes de apoio a preços fixos (por exemplo, tarifas de aquisição e prémios de alimentação) para os concursos, a consecução da paridade de rede da energia solar em certas regiões da União ou para determinados grupos de clientes e a ratificação pela União, em outubro de 2016, do Acordo de Paris na CQNUAC para limitar as alterações climáticas. Por último, algumas partes alegaram que não existe um fabrico suficiente de módulos na União para cobrir a procura da União; que as medidas perderam a eficácia devido ao aumento das exportações de países terceiros e que as medidas beneficiaram sobretudo os exportadores de países terceiros.

6.2.2.   Importadores independentes

(637)

Dois importadores de módulos independentes deram-se a conhecer e apresentaram respostas ao questionário, que foram posteriormente verificadas, tal como referido no considerando 30. Estes importadores independentes enviaram também várias observações adicionais, apresentando os seus pontos de vista sobre as razões pelas quais as medidas devem ser revogadas. Os importadores de painéis solares têm uma fraca rendibilidade. Entregaram, além disso, uma lista de outros importadores e grossistas que faliram ou reduziram significativamente os seus postos de trabalho desde que o registo de módulos solares chineses foi tornado obrigatório em março de 2013. Algumas destas empresas referiram a instituição de medidas relativas aos módulos solares chineses como a principal razão da sua insolvência, como, por exemplo, a Gehrlicher. Os importadores independentes alegam que as medidas aumentam o preço da energia solar e reduzem a procura.

(638)

Os importadores independentes defendem ainda que o PMI fixado pelo compromisso não lhes foi favorável nem a outras empresas a jusante, ativas nos mercados internacionais, tais como as empresas EPC (Engineering, Procurement and Construction — engenharia, aquisição e construção), uma vez que limita a sua capacidade para adquirir módulos aos principais produtores chineses de primeiro nível. O compromisso não permite vendas paralelas do produto objeto de inquérito na União e fora da União. Por conseguinte, os exportadores chineses não podem entregar módulos a importadores independentes que estejam também ativos nos mercados fora da União (por exemplo, na Suíça ou nos EUA) se estes constarem da carteira de grossistas dos importadores independentes da União. Esta situação é referida como um obstáculo significativo à participação destas empresas como grossistas e promotores de projetos do mercado fotovoltaico mundial em crescimento.

(639)

Os importadores independentes alegaram também que as medidas na sua forma atual criam um risco empresarial e encargos administrativos adicionais significativos. Na sua opinião, medidas administrativas suplementares, tais como a emissão de um certificado pela Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos (CCCME) e controlos minuciosos pelas autoridades aduaneiras da União, aumentam o prazo global desde a encomenda até à entrega em 7 a 11 semanas.

(640)

A Comissão concluiu que, mesmo após a instituição das medidas, a parte de mercado dos módulos chineses no mercado da União permaneceu relativamente elevada. Embora tenha baixado dos 66 % em 2012, a parte de mercado dos módulos chineses na União manteve-se ao elevado nível de 41 % durante o PIR. Por conseguinte, a China manteve a posição de maior vendedor de módulos na União, à frente da indústria da União, que detinha 35 % do mercado durante o PIR. Além disso, os importadores independentes eram livres de adquirir módulos solares em países terceiros. Os importadores que colaboraram no inquérito substituíram, pelo menos em certa medida, os módulos chineses por módulos de países terceiros. Os importadores que colaboraram no inquérito, na qualidade de grossistas e integradores de sistemas (85), também venderam os módulos da indústria da União; por conseguinte, beneficiaram do aumento da parte de mercado das importações provenientes do resto do mundo e do aumento da parte de mercado da indústria da União. Assim, os resultados mais fracos dos importadores que colaboraram no inquérito devem ser parcialmente atribuídos à queda da procura da União, após o ciclo de expansão e repressão sofrido pela indústria solar da União, que é analisado mais pormenorizadamente na secção 6.3.2.

(641)

A proibição de vendas paralelas foi introduzida para evitar acordos de compensação suscetíveis de prejudicar o compromisso. Foram introduzidas medidas administrativas adicionais para as importações chinesas no intuito de melhorar o acompanhamento das medidas e de evitar eventuais formas de evasão que pudessem prejudicar o compromisso.

(642)

Após a divulgação, várias partes alegaram que a Comissão ignorou os interesses dos importadores. Na sua opinião, as medidas aumentaram os preços de compra dos produtos solares. Por conseguinte, os importadores sofreram com uma redução da procura.

(643)

A Comissão observou que o principal objetivo das medidas consistia em restabelecer o preço não prejudicial do produto que se concluiu ser objeto de subvenções. Tal implica, logicamente, um aumento do preço do produto subvencionado. Os produtos chineses subvencionados tinham uma parte de mercado muito elevada na União antes da instituição das medidas. A sua parte de mercado diminuiu depois da instituição das medidas. No entanto, tal como analisado a fundo na secção 6.3, a Comissão concluiu que este aumento de preços causado pelo restabelecimento do nível de preços não prejudicial teve apenas um impacto limitado na procura global da União. Por conseguinte, a Comissão concluiu que os importadores independentes sofreram apenas marginalmente com a diminuição da procura decorrente das medidas.

6.2.3.   Indústria a jusante

(644)

Mais de 140 empresas a jusante registaram-se como partes interessadas. As empresas a jusante são os instaladores de painéis solares; as empresas EPC (empresas de engenharia, aquisição e construção), as empresas de operação e manutenção e as empresas ativas no financiamento de projetos. Embora a maioria das empresas apenas se tenham registado como partes interessadas sem seguimento, cerca de 30 empresas apresentaram declarações mais fundamentadas de oposição às medidas. Três empresas EPC apresentaram respostas ao questionário. Além disso, mais de 400 empresas a jusante de todos os Estados-Membros assinaram uma carta aberta pedindo que terminasse a vigência das medidas.

(645)

Mais de 30 associações pan-europeias e nacionais em representação de empresas do setor da energia solar enviaram cartas opondo-se às medidas. Entre elas a European Association of Electrical Contractors (AIE), que afirmava representar os interesses dos instaladores da União a nível europeu. As associações mais ativas são a SPE e a SAFE. A SAFE é uma associação ad hoc de 50 empresas alemãs e a SPE afirma ser a associação mais representativa da indústria da energia solar na Europa com mais de 100 membros europeus, dos quais mais de 80 apoiam a sua posição sobre a cessação das medidas, tanto no que se refere aos módulos como às células.

(646)

A EU ProSun referiu que várias grandes associações nacionais do ramo da energia solar permaneceram neutras no que se refere às medidas, embora algumas sejam membros da SPE. É o caso, por exemplo, da Bundesverband Solarwirtschaft (BSW), Alemanha (maior associação solar da Europa); da British Photovoltaic Association (BPVA); do Syndicat des Energies Renouvenables (SER), França e da ANIE Rinnovabili (secção de energias renováveis da Confindustria), Itália. Além disso, a EU ProSun alega ter o apoio de 150 instaladores europeus. No entanto, nenhum instalador manifestou abertamente o seu apoio às medidas. A Confederação Europeia dos Sindicatos e o sindicato europeu IndustriALL enviaram uma carta conjunta de apoio às medidas. Uma associação alemã dos consumidores de energia (Bund der Energieverbraucher) enviou uma carta a favor das medidas a um nível que reflita as poupanças de custos decorrentes da evolução tecnológica.

(647)

Na sequência da divulgação, a EU ProSun contestou a asserção de que nenhum instalador se manifestara abertamente a favor das medidas. Chamou a atenção para uma carta assinada por 150 instaladores apoiando as medidas e uma carta assinada por dois membros do Fachpartnerbeirat der SolarWorld AG, ambas enviadas em outubro de 2016. Refira-se que os 150 instaladores solicitaram o anonimato, pelo que a Comissão continuou a considerar que não se tinham manifestado abertamente a favor das medidas. A Comissão observou igualmente que o Fachpartnerbeirat der SolarWorld AG alegava representar mais de 800 instaladores, mas não divulgou os nomes desses instaladores. Confirmou, no entanto, que os dois instaladores que assinaram uma carta aberta em nome do Fachpartnerbeirat der SolarWorld AG se manifestaram abertamente a favor das medidas.

(648)

As partes que se opuseram às medidas por razões relacionadas com o interesse da União alegaram que as empresas a jusante representam mais de 80 % do emprego e do valor acrescentado na cadeia de valor da energia solar europeia. Chamaram a atenção para o número muito mais elevado de postos de trabalho que criam, em comparação com os fabricantes de células e módulos da União. A SPE apresentou um relatório elaborado pela Ernst & Young indicando que o setor a jusante emprega mais de 110 000 pessoas. O relatório não explicava, porém, a metodologia utilizada no cálculo desse número elevado de trabalhadores. Uma outra parte indicou que o setor a jusante emprega cerca de 65 000 pessoas, com base num pressuposto de cerca de 7 ETI/MW/ano. No entanto, esta parte também não fundamentou os seus pressupostos.

(649)

Com base na análise de alguns projetos representativos nos setores de montagem no solo, comercial e residencial, a Comissão concluiu que a quantidade de postos de trabalho envolvidos no setor a jusante não excede as 50 000 pessoas. Este valor baseia-se no pressuposto de que a instalação total (a instalação total inclui o projeto e o desenvolvimento das instalações, a distribuição, a logística, a instalação propriamente dita e as despesas gerais de todas estas atividades) requer uma média de 5,2 ETI/MW/ano (86), ao passo que a operação e manutenção requer aproximadamente 0,08 ETI/MW/ano. Não obstante, e uma vez que o fabrico de módulos e células proporciona cerca de 8 000 postos de trabalho, a alegação de que o setor a jusante gera significativamente mais emprego do que a produção de células e módulos está correta.

(650)

A Comissão concluiu igualmente, no âmbito do inquérito, que a maior parte dos postos de trabalho envolvidos no setor solar a jusante consiste na instalação de módulos em telhados residenciais e comerciais e na sua montagem no solo. Estes trabalhos não requerem, habitualmente, um investimento de capital significativo específico da instalação solar — muitas das ferramentas e máquinas utilizadas, como os guindastes, as escavadoras, as perfuradoras, etc. também podem ser utilizadas para outras obras de construção. Embora alguns instaladores se dediquem exclusivamente ao setor da energia solar e consigam executar tarefas de valor acrescentado muito elevado, muitos instaladores realizam também outros trabalhos nos setores da construção ou da energia, ou podem facilmente mudar para esses setores, sem sofrerem um grande impacto nos seus rendimentos. Uma parte interessada afirmou que muitos instaladores mudaram recentemente para o setor da construção devido às reduzidas margens da instalação de módulos solares e ao aumento das margens na construção de edifícios na Alemanha. Por conseguinte, a sobrevivência ou o bem-estar económico de muitos instaladores não dependem apenas do setor da energia solar.

(651)

O mesmo se aplica, em parte, à maioria das EPC que se deram a conhecer no inquérito. A maior parte também participa no desenvolvimento de outras fontes de energia renováveis ou são grandes empresas de construção que desenvolvem projetos no setor da construção. O impacto das medidas nas receitas e nos postos de trabalho das empresas a jusante depende do impacto das medidas sobre a procura, que é analisado na secção 6.3.

(652)

Após a divulgação, várias partes contestaram a constatação da Comissão de que o relatório da E&Y não explicava a metodologia para o seu cálculo dos postos de trabalho no setor solar a jusante. A Solar Power Europe forneceu algumas informações adicionais sobre a metodologia. Mesmo depois de facultadas informações adicionais, a Comissão continuou a considerar que a metodologia ainda era pouco clara, ou seja, nem o relatório nem as informações adicionais indicavam o número de pessoas que tinham trabalhado na instalação de um projeto solar representativo de cada segmento-chave.

(653)

Após a divulgação, várias partes alegaram que a Comissão subestimou a quantidade de postos de trabalho envolvidos no setor a jusante da União. Estas partes apresentaram relatórios adicionais que estimavam o número de postos de trabalho em 120 250 (87) na União em 2014, de acordo com o «Eurobserver», e em 31 600 na Alemanha, de acordo com GWS/DIW/DLR, em 2015 (88).

(654)

A Comissão observou que o relatório GWS/DIW/DLR abrangia a totalidade de postos de trabalho de toda a cadeia de valor da energia solar. Por conseguinte, os 31 600 postos de trabalho indicados nesse relatório incluem também o setor a montante, bem como o fabrico de módulos e células. Pensa-se que o setor alemão a montante empregue vários milhares de pessoas — a Wacker afirmou assegurar, sozinha, cerca de 3 000 postos de trabalho. Os fabricantes de equipamento para o setor da energia solar e de componentes e sistemas auxiliares (balance of plant) também alegaram empregar alguns milhares de trabalhadores. Estes postos de trabalho são apenas parcialmente afetados pelas vendas na União, uma vez que as empresas a montante exportam a maior parte da sua produção para fora da União.

(655)

Além disso, o relatório afirma que existem cerca de 10 000 pessoas empregadas em atividades de operação e manutenção (O&M). O relatório não apresenta qualquer definição de O&M. A Comissão pressupôs que O&M se refere a todas as atividades que são necessárias para assegurar o bom funcionamento das instalações solares existentes, tais como a limpeza dos painéis, reparações, gestão dos centros de expedição, etc. Estes postos de trabalho são contabilizados com base na capacidade solar acumulada existente, que está próxima dos 40 GW na Alemanha (89). Os 10 000 postos de trabalho O&M já existentes só podem ser influenciados pelas medidas que iriam ser instituídas na medida em que estas impediriam a substituição de instalações envelhecidas. No entanto, com base na duração de vida média de vinte anos e na data de instalação relativamente recente da maioria das instalações, esses postos de trabalho só seriam afetados se as medidas continuassem a vigorar para além do período proposto no presente regulamento. Por conseguinte, os trabalhadores no setor a jusante na Alemanha suscetíveis de serem afetados pelas medidas são substancialmente menos de 31 600.

(656)

O relatório do Eurobserver também não faz qualquer distinção entre postos a trabalho a montante, a jusante ou na indústria transformadora. Os valores relativos ao emprego no setor da energia solar na Alemanha citados no relatório são idênticos aos referidos no estudo GWS, DIW, DLR para 2014. A Comissão considerou, por isso, que o número de trabalhadores no setor a jusante na União suscetíveis de ser afetados pelas medidas é muito inferior a 120 250.

(657)

Após a divulgação, várias partes discordaram da conclusão da Comissão de que é mais fácil mudar de emprego da instalação de módulos para o setor geral da construção do que passar do fabrico de módulos para outros setores. No entanto, nenhuma das partes apresentou dados precisos sobre qual a percentagem dos trabalhos de instalação de painéis é realizada por empresas do ramo geral da construção (ou seja, obras no solo e paisagismo para as instalações montadas no solo e reforço da estrutura do telhado para as instalações nos telhados).

(658)

A Comissão tinha já concordado que o setor a jusante empregava muitos mais trabalhadores do que o fabrico de módulos. Observara também que muitos postos de trabalho no setor a jusante exigiam competências específicas que tornaria difícil a reconversão para outros setores. Por outro lado concluíra igualmente que o impacto das medidas sobre a procura é o fator essencial que afeta os postos de trabalho na indústria a jusante. O número absoluto de trabalhadores e a questão da eventual reconversão para outros setores começam a tornar-se irrelevantes a este respeito. Tal como analisado exaustivamente na secção 6.3, a Comissão concluiu que as medidas tiveram apenas um impacto limitado na procura de módulos solares e, por conseguinte, também um impacto limitado no emprego a jusante.

6.2.4.   Indústria a montante

(659)

Os operadores a montante produzem matérias-primas, como polissilícios e bolachas (wafers); equipamento de fabrico de células e módulos, bem como componentes e sistemas auxiliares, como inversores, armazenagem, instalação, etc. Por um lado, a SolarWorld, que é também o maior fabricante de bolachas (wafers) da União, apoia as medidas. Um outro fabricante de bolachas (wafers) na União manifestou-se a favor das medidas. Por outro lado, manifestaram-se contra a instituição de medidas oito empresas a montante da União que se deram a conhecer. No entanto, a maioria destes operadores a montante deu-se a conhecer numa fase posterior ou não respondeu ao questionário. Apenas um fabricante de polissilícios, a empresa Wacker Chemie AG («Wacker»), respondeu ao questionário, tendo as respostas sido verificadas, tal como referido no considerando 30.

(660)

Os operadores a montante que apelaram à cessação das medidas reiteraram o argumento de que as medidas provocam uma diminuição da procura através do aumento dos preços, o que prejudica toda a cadeia de valor do setor solar. Diversas empresas alegaram que, devido à diminuição da procura, sofreram uma redução do volume de negócios e dos lucros, perda de postos de trabalho e falta de recursos para investir em I&D. No entanto, por terem enviado as suas observações tardiamente e não terem respondido aos questionários, a sua situação não pôde ser verificada. A Comissão estimou que a indústria a montante pode empregar vários milhares de pessoas.

(661)

O produtor de polissilícios verificado assegura mais de 2 000 postos de trabalho diretos e cerca de 1 000 postos de trabalho indiretos na União. Além disso, tem um grande orçamento direto de I&D que ultrapassa os 17 milhões de EUR relacionado com a produção de matérias-primas para a produção de energia solar. Embora o volume de negócios e os postos de trabalho da Wacker se tenham mantido estáveis durante o período em apreço, esta opôs-se veementemente às medidas, alegando que estas têm um impacto negativo nas relações comerciais com a RPC. A RPC é, de longe, o maior produtor de wafers e células solares; por conseguinte, o volume de negócios e vários milhares de postos de trabalho do fabricante de polissilícios dependem de um acesso ilimitado ao mercado chinês, que está em declínio. A Wacker e várias outras partes alegaram que, ao protegerem uma indústria ineficiente (o fabrico de células e módulos solares), as medidas provocam danos graves às indústrias em que a Europa ainda possui uma vantagem competitiva.

(662)

A associação de fabricantes de equipamentos alemães (VDMA) enviou uma carta solicitando a revisão do nível do PMI, salientando o facto de os custos de fabrico no setor da energia solar terem vindo a diminuir continuamente. A VDMA indicou que os produtores de células e módulos solares tinham estado a seguir uma curva de aprendizagem histórica no domínio da energia solar de 21 %. Alegou igualmente que os fabricantes de equipamento fotovoltaico alemães são os principais impulsionadores de uma tal redução de custos. Estima-se que os fabricantes de equipamentos empreguem vários milhares de pessoas e que sejam dos que mais contribuem para a I&D no setor solar.

(663)

Várias partes alegaram que a Comissão não ponderou adequadamente os interesses dos operadores a montante em relação aos interesses da indústria da União. A Comissão reiterou que apenas um operador a montante — a Wacker — tinha enviado uma resposta completa ao questionário, que pôde ser verificada. Os interesses desta empresa foram tidos em consideração na análise, tal como referido no considerando 661. Vários outros operadores a montante manifestaram-se apenas numa fase muito tardia, com breves observações. A Comissão não pôde verificar adequadamente o impacto das medidas nos outros operadores a montante. Em todo o caso, a Comissão tinha constatado que as medidas tiveram apenas um impacto limitado na procura de módulos solares e, consequentemente, nas vendas na União e na rendibilidade dos outros operadores a montante.

6.2.5.   Conclusão sobre o interesse dos importadores independentes e das indústrias a montante e a jusante

(664)

A Comissão reconheceu o pressuposto básico dos importadores independentes e das indústrias a jusante e a montante de que a caducidade das medidas pode ser benéfica para o volume de negócios e o número de postos de trabalho nestas indústrias. Por conseguinte, pode concluir-se que a prorrogação das medidas não é do seu interesse. No entanto, ao mesmo tempo, a Comissão apurou que o impacto das medidas e os efeitos prováveis da sua cessação para estes operadores económicos e para as novas instalações da União foram substancialmente sobrestimados na maior parte das observações apresentadas pelas empresas que se opuseram as medidas, tal como analisado pormenorizadamente na secção 6.3. No que diz respeito ao alegado ónus administrativo resultantes do compromisso, poderia ser iniciado um reexame intercalar da forma das medidas para melhor proteger os interesses dos importadores independentes e dos operadores a jusante.

(665)

Várias partes alegaram que a Comissão não teve em conta os interesses dos consumidores. A Comissão considerou que os seus interesses nos preços mais baixos se sobrepõem aos interesses dos utilizadores a jusante avaliados na secção 6.2.3. Por esse motivo, a Comissão não procedeu a uma análise separada dos consumidores.

(666)

Após a divulgação, a SAFE apresentou uma observação mais pormenorizada que analisa o impacto das medidas nos consumidores de eletricidade alemães. O estudo da SAFE concluiu que a cessação das medidas poderia poupar aos consumidores de eletricidade alemães aproximadamente 570 milhões de EUR por ano partindo do pressuposto de que os módulos poderiam ser adquiridos a 0,40-0,45 EUR/W e de que seria alcançado um objetivo anual de 2 500 MW. Além disso, a Wacker afirmou que a cessação das medidas poderia poupar aos consumidores mil milhões de EUR por ano. Este valor foi calculado comparando a diferença entre o PMI e uma hipótese de preço dos módulos solares de 0,42 EUR/W no passado e o preço esperado de 0,32 EUR/W em 2017.

(667)

A Comissão considera que estes cálculos se baseiam em pressupostos demasiado simplistas. Em primeiro lugar, o PMI foi dotado de um mecanismo de ajustamento. Por conseguinte, para a maior parte do período considerado, a diferença entre o PMI e o preço de compra global médio de um módulo não era tão grande. A diferença maior entre os dois surgiu apenas em 2016. Esta diferença foi suprimida, pelo menos em parte, pelo último ajustamento do PMI que entraram em vigor no início de 2017. A fim de evitar uma diferença demasiado grande entre o PMI e o preço de compra global de módulos no futuro e de reduzir ainda mais o impacto das medidas para os consumidores, a Comissão tenciona dar início a um reexame intercalar sobre a forma e o nível do PMI. Importa notar que não é possível, no âmbito do presente reexame da caducidade, alterar o nível das medidas, uma vez que tal requer um reexame intercalar.

(668)

Em segundo lugar, os preços utilizados pelas partes nos seus cálculos dizem respeito aos módulos de polissilício de qualidade inferior. Uma grande parte dos módulos vendidos na União são, todavia, módulos de polissilício e de monossilício de elevada eficiência. Os seus preços são consideravelmente superiores e, por conseguinte, a diferença entre o PMI, aplicável indistintamente a todos os módulos, e o preço de compra real era ainda menor.

(669)

Por conseguinte, a Comissão considerou que as medidas tiveram apenas um impacto muito limitado nas finanças dos consumidores e na utilização da energia solar.

(670)

Várias partes alegaram ainda que o PMI, ao aumentar o preço dos módulos, é responsável pela falha na consecução dos objetivos anuais de utilização da energia solar na Alemanha. A Comissão não ficou convencida com este nexo monocausal. A diferença entre o PMI e um preço médio de venda foi inferior ao pressuposto pelas partes, e as medidas não afetaram significativamente a procura. Por conseguinte, a Comissão concluiu igualmente que o PMI não teve um impacto significativo na falha na realização dos objetivos de utilização da energia solar.

6.3.   Impacto das medidas sobre a procura de instalações solares

6.3.1.   Observações preliminares

(671)

Praticamente todas as partes que se manifestaram contra as medidas alegaram que as medidas aumentam o preço das novas instalações solares e diminuem a procura de módulos solares, tornando a energia solar mais dispendiosa para os consumidores. Embora alguns tenham admitido que o declínio das instalações solares na União também se deve à modificação e, em determinados Estados-Membros, à suspensão ou cessação dos regimes de apoio, consideraram, ainda assim, que as medidas provocam preços artificialmente elevados e abrandam ainda mais a utilização da energia solar. Alegaram que as recentes alterações nas políticas, como a introdução de concursos para novas instalações solares, agravam os danos causados pelo aumento dos preços dos módulos devido às medidas em vigor. Na sua opinião, a cessação das medidas permitiria reduções de custos da energia solar na União, beneficiando os consumidores finais, estimulando a procura de painéis solares e reduzindo os custos do aprovisionamento de energia limpa no seu conjunto.

(672)

A Comissão identificou três segmentos no mercado da energia solar da União:

sistemas de energia solar de grandes dimensões (ou parques solares), que são, em geral, montados no solo, com capacidade instalada superior a 1 MW e geralmente ligados a uma rede de alta tensão que alimentam com a eletricidade que produzem;

sistemas (ou instalações) solares comerciais, que são em geral montados no telhado do edifício do utilizador. O utilizador é uma entidade comercial (por exemplo, um supermercado ou um entreposto) e o sistema está ligado a uma rede de baixa tensão. As instalações comerciais podem ser utilizadas para consumo próprio ou para alimentar a rede;

sistemas (ou instalações) de energia solar residenciais que são, de modo geral, montados em telhados de casas particulares, com uma capacidade que, normalmente, não excede 10 kW. As instalações residenciais estão geralmente ligadas a uma rede de baixa tensão e podem ser utilizadas para consumo próprio ou para alimentar a rede.

(673)

A Comissão considerou que, no PIR e em anos anteriores, a procura em todos os três segmentos foi impulsionada pelos regimes de apoio, tal como referido na secção 6.3.2. Considerou ainda que, no final do PIR e em 2016, ocorreram importantes alterações e a procura em relação aos três segmentos foi cada vez mais impulsionada por forças diversas. A procura de parques solares de grandes dimensões é cada vez mais impulsionada por concursos, tal como estabelecido na secção 5.3.3 e, possivelmente num grau muito menor, pela paridade da rede. A procura nas instalações comerciais e residenciais é cada vez mais motivada pela consecução da paridade de rede retalhista, tanto na presença como na ausência de impostos, tal como estabelecido na secção 6.3.4.

6.3.2.   Impacto das alterações e, em determinados Estados-Membros, a suspensão ou a cessação dos regimes de apoio

(674)

Os opositores às medidas alegaram que o PMI tinha impedido os produtos solares de seguirem a curva de aprendizagem de custos, ao passo que o nível dos auxílios estatais se tinha adaptado a essa curva. Este desfasamento entre a diminuição dos auxílios estatais e a estagnação dos preços provocou, no seu ponto de vista, uma quebra na procura de painéis solares na União. Na sua opinião, as expectativas da Comissão, expressas no regulamento inicial, de que os regimes de apoio seriam ajustados ao longo do tempo em função da evolução dos preços dos projetos (90) não se concretizaram. Por conseguinte, todas as empresas a montante e a jusante estão a sofrer gravemente com a contração do mercado da União. Alegaram que esta conclusão é confirmada, nomeadamente, por um estudo do Ministério da Economia e da Energia alemão («BMWi») (91).

(675)

Estas partes alegaram que, embora o PMI se tenha mantido relativamente estável desde 2013, a indústria solar continuou a seguir a curva de aprendizagem de 21 % (92). Isto significa que, com cada duplicação da capacidade acumulada instalada de energia solar, o custo de produção diminui 21 %. A capacidade acumulada solar global em 2013 foi de cerca de 130 GW, devendo atingir os 290 GW no final de 2016. Isto significa que, até ao momento, duplicou, tendo o custo de produção previsto diminuído 21 %. As partes alegaram que o PMI foi 30 % superior ao preço de venda contratual mundial num determinado momento em 2016, tal como referido pela PV Insights e por outras fontes. Isto significa, na sua opinião, que o consumidor europeu foi efetivamente excluído da vantagem da diminuição a nível mundial do custo de produção.

(676)

Tendo em conta os argumentos acima apresentados, a Comissão reconheceu que a indústria solar tem uma curva de aprendizagem acentuada e que o custo da produção solar tem vindo a diminuir. Por este motivo, o compromisso/PMI foi dotado de um mecanismo de ajustamento com base nos preços cotados por uma das agências de análise do mercado, a Bloomberg. Os preços no mercado competitivo devem refletir as diminuições do custo de produção. No entanto, o índice de preços que a Comissão tem vindo a utilizar só sofreu alterações ligeiras. Tal suscita a questão — que não foi analisada pela Comissão no presente inquérito — de saber se o índice da Bloomberg ainda reflete adequadamente a evolução do preço no mercado mundial. Dado que este é um reexame da caducidade, que não pode alterar o nível ou a forma das medidas, também não surgiu a necessidade de examinar mais a fundo essa questão.

(677)

Se as partes interessadas considerarem que existe uma melhor forma de refletir a curva de aprendizagem da indústria solar e a consequente evolução do preço no mercado mundial no nível das medidas, poderá ser iniciado, mediante pedido, um reexame intercalar. A análise da Comissão sobre o estudo realizado pelo BMWi citado mais atrás revelou que a principal razão para a falha na consecução do objetivo de 2 500 MW nas novas instalações na Alemanha em 2014 foram as taxas de remuneração em declínio constante, aliadas a uma estagnação dos preços das instalações. Esse estudo salientou também que os preços no mercado da energia solar não refletiram necessariamente os custos da produção de energia solar, mas resultaram de excessos de capacidade globais significativos. A Comissão concluiu que os preços grossistas da energia solar estagnaram, não só na União, mas a nível mundial. Na verdade, os preços mundiais dos módulos solares denominadas em euros até aumentaram no segundo semestre de 2014, segundo várias agências de análise do mercado, como a PV Insights  (93) e a BNEF  (94).

(678)

A Comissão concluiu igualmente que os regimes de apoio estavam num nível elevado em certos Estados-Membros nos anos anteriores às medidas, uma vez que foram ajustados para o nível de preços da União e dos preços de outros países terceiros, como o Japão, Taiwan ou os Estados Unidos da América. Alguns dos sistemas de apoio não foram concebidos para fazer face a uma entrada massiva de módulos da China a preços subvencionados. Essa entrada provocou um aumento explosivo do número de instalações nos anos que precederam a adoção das medidas. As instalações solares atingiram um pico em 2011, altura em que os objetivos de utilização da energia solar de certos Estados-Membros foram superados de forma significativa. Os Relatórios sobre os progressos em termos de energias renováveis da Comissão, de junho de 2015, referem que, a nível tecnológico, a energia fotovoltaica (ou seja, a energia solar) alcançou, já em 2013, o nível de utilização inicialmente previsto para 2020 (95). Em determinados Estados-Membros, isso provocou uma pressão financeira inesperada sobre os sistemas de apoio. A reação a nível das políticas foi uma redução do nível de apoio, ou até mesmo uma suspensão e/ou modificação do regime de apoio. Estas alterações foram também necessárias para as instalações já implantadas onde, caso contrário, o apoio teria conduzido a uma sobrecompensação dos investidores (96).

(679)

A evolução do mercado da energia solar no Reino Unido em 2014-2016 é mais um elemento de prova de que o nível dos regimes de apoio tem sido o principal impulsionador da procura na União. Enquanto existiram elevadas tarifas de aquisição o mercado expandiu-se, mesmo com as medidas de defesa comercial em vigor. Assim que estas tarifas de aquisição foram suspensas no início de 2016, o volume das novas instalações entrou em colapso. Este fenómeno é também reconhecido no Global Market Outlook da SPE: No Reino Unido, um dos últimos Estados-Membros a entrar neste setor, a recente expansão da energia solar foi sobretudo desencadeada por incentivos aos sistemas de grandes dimensões, que terminaram em março de 2016  (97).

(680)

A maior parte dos relatórios das agências de análise do mercado aponta normalmente para a diminuição dos regimes de apoio e para a incerteza regulamentar como as principais razões para a estagnação da procura de energia solar da União, e quase nunca para as medidas. O Global Market Outlook da Solar Power Europe aponta também para os baixos incentivos e as incertezas acerca da evolução do mercado, bem como para os cortes nos regimes de apoio às instalações existentes a fim de evitar a sobrecompensação como as principais causas de uma diminuição nos mercados da energia solar europeus. Por exemplo, relativamente à situação alemã, o Global Outlook 2015 da SPE refere o seguinte: «Segunda em 2014, a Alemanha instalou menos de 2 GW (1,9 GW), aquém do objetivo oficial de 2,5 GW. O líder mundial do fotovoltaico [a Alemanha] foi pressionado para baixar os custos do sistema de apoio, com nova regulamentação levando a uma redução de 75 % do mercado em dois anos (de 7,6 GW para 1,9 GW)»  (98).

(681)

A Comissão observou que tinha havido um aumento extraordinário da procura de instalações solares entre 2010 e 2013, motivada, em determinados Estados-Membros, por um desfasamento entre as tarifas de aquisição estabelecidas ao nível de um preço justo para os módulos e o nível global de preços ditado pelos módulos chineses objeto de subvenções desleais. A diminuição da procura em 2013 e nos anos seguintes foi uma consequência inevitável do aumento enorme no número de instalações registado nos anos anteriores. A diminuição significativa no consumo/instalação de módulos solares já tinha tido início em 2012, o que coincidiu com um corte significativo nas tarifas de alimentação nesse ano em certos Estados-Membros. Nos anos de 2014 — PIR, a procura na União aumentou apenas no Reino Unido, o Estado-Membro que tinha, nessa altura, regimes de apoio mais atrativos. Por conseguinte, a Comissão concluiu que os regimes de apoio foram o principal impulsionador da procura durante o PIR e nos anos anteriores. É possível concluir, assim, que os importadores independentes e as indústrias a jusante e a montante sofreram, em grande medida, com a queda do consumo da União não relacionada com a instituição das medidas.

6.3.3.   O impacto das medidas sobre os sistemas de energia solar de grandes dimensões

(682)

Ao abrigo das novas regras da União relativas aos auxílios estatais (99), os regimes de apoio têm de ser «baseados no mercado» para todas as grandes instalações com potência superior a 1 MW (100) até ao início de 2017, exceto no caso de os regimes de apoio terem sido autorizados antes da entrada em vigor das novas regras. Nesse caso, podem permanecer inalterados até ao final do período de autorização (101). Os mecanismos de mercado são os certificados verdes e os procedimentos de concurso competitivos.

(683)

Os procedimentos de concurso competitivos são um dos mecanismos de mercado exigidos por estas novas regras relativas aos auxílios estatais. Ao abrigo de um tal mecanismo, as autoridades públicas licitam uma determinada capacidade que desejem instalar. Em conformidade com as regras da União relativas aos auxílios estatais, os procedimentos de concurso competitivos são, em princípio, tecnologicamente neutros, mas também podem ser específicos em termos tecnológicos, por exemplo se tal for necessário para assegurar a diversidade necessária das fontes de energia.

(684)

Os promotores de parques solares propõem o preço mais baixo que aceitam pagar pela energia que irão injetar na rede ao longo do tempo de vida de um parque solar.

(685)

Os opositores às medidas alegam que, ao abrigo do novo sistema de concurso sensível aos preços, o PMI terá um impacto cada vez mais negativo sobre a implantação da energia solar, dado que aumenta o preço dos módulos — a principal componente do sistema de energia solar. Segundo estas partes, os concursos de capacidade, aliados à cessação das medidas, podem render poupanças significativas. Quanto mais baratos se tornam os sistemas de energia solar, mais vontade poderão ter os governos de construir instalações solares, uma vez que as poupanças de custos irão repercutir-se diretamente no preço final da eletricidade. Além disso, a diminuição do preço do sistema solar facilitará a consecução, pelos Estados-Membros, dos objetivos de utilização de energias renováveis.

(686)

Estas partes referiram o exemplo da Alemanha Segundo estas partes, já foram realizados dois leilões-piloto, que conseguiram reduzir o preço médio para 7,25 cents de EUR/kWh em agosto de 2016. A SPE e a SAFE apresentaram uma análise que indica que a supressão do PMI poderia resultar numa diminuição de 10 % dos preços das instalações fotovoltaicas de utilidade pública na União através de concursos. O impacto negativo das medidas nos resultados dos concursos é igualmente reconhecido no mais recente Global Market Outlook da SPE (102). Uma outra parte pressupôs que, dada a atual tendência decrescente nos mercados mundiais, o preço da energia solar pode cair na Alemanha para os 5 cents de EUR/kWh se as medidas forem revogadas, muito embora não tenha fundamentado as suas conclusões.

(687)

As partes que se opuseram às medidas afirmaram que, em algumas jurisdições, em especial no Reino Unido, a energia solar iria acabar por competir com outras formas de energias renováveis, tais como a energia eólica em terra. Uma vez que a energia eólica não está sujeita a medidas comerciais, a energia solar foi incapaz de competir com ela, com um número muito reduzido de projetos de energia solar a avançar através destes leilões. Algumas partes alegaram que a Alemanha também está a ponderar introduzir concursos neutros em termos tecnológicos, e que esses concursos agravam a desvantagem dos preços mais elevados causada pelas medidas, uma vez que faz com que a energia solar perca nos concursos contra outras tecnologias renováveis, nomeadamente a eólica.

(688)

As partes favoráveis às medidas alegaram que os concursos e objetivos globais de instalação foram introduzidos precisamente para permitir aos governos controlar o nível de utilização da energia solar e evitar os ciclos de expansão e contração das instalações que ocorreram no passado.

(689)

A Comissão limitou a sua análise dos regimes de apoio aos sistemas de energia solar de grandes dimensões à Alemanha, à França e ao Reino Unido. Essa escolha é justificada pelo facto de representarem cerca de 80 % das novas instalações solares anuais na União durante o PIR. Foi, pois, adequado examinar a evolução nestes três Estados-Membros como um indicador para a situação da União no seu conjunto.

(690)

A análise baseia-se nas informações apresentadas pelas partes interessadas, nas informações recolhidas pela Comissão no decurso do inquérito e nas informações apresentadas pelos Estados-Membros à Comissão para efeitos de controlo dos auxílios estatais.

(691)

A Alemanha e a França já fixaram os seus objetivos para os três próximos anos. A França planeia duas rondas anuais de concursos de 500 MW cada, para a energia solar, em 2017-2019, o que perfaz um total anual de novas instalações de 1 000 MW. A Alemanha tenciona levar a concurso um volume anual de energia solar de 600 MW a partir de 2017 e pelo menos até 2020.

(692)

O Reino Unido, pelo contrário, não realiza concursos específicos em termos de tecnologias no domínio da energia solar. Em fevereiro de 2015, foi realizado um concurso multitecnologias em que os módulos solares estiveram em concorrência com outras tecnologias para a adjudicação de contratos diferenciais («CFD»). Por enquanto, não estão previstos novos concursos no Reino Unido, pois as autoridades britânicas entendem que a energia eólica terrestre e a energia solar podem concorrer com outras fontes de eletricidade sem regimes de apoio.

(693)

No caso da Alemanha e da França, as medidas não podem ter qualquer impacto na procura pública de módulos solares, uma vez que a energia solar tem concursos «reservados» e a capacidade é fixa. A única diferença é um preço ligeiramente mais elevado para os consumidores finais, que têm de cobrir os custos do concurso, quer através de impostos ou de encargos.

(694)

No caso do Reino Unido, uma vez que os concursos são tecnologicamente neutros e que, em todo o caso, não estão previstos novos concursos, a análise é diferente. Neste caso, a energia solar concorre no mercado com todas as outras formas de energia. No entanto, as medidas não tornaram a energia solar pouco competitiva. No leilão de fevereiro de 2015, 18,5 % de uma capacidade combinada de 2,1 GW foram adjudicados à energia solar. Esse concurso demonstra que, mesmo com as medidas em vigor, a energia solar é capaz de competir num concurso não específico em termos de tecnologia (103). No máximo, as medidas podem ter reduzido ligeiramente o peso da energia solar nos resultados do concurso, ou seja, a energia solar poderia ter ganho uma parte maior dos concursos tecnologicamente neutros na ausência de medidas. Por último, a Comissão considerou que, se as medidas fossem suprimidas e os módulos solares fossem comprados a preços subvencionados, os concursos multitecnologias confeririam uma vantagem desleal aos módulos solares face a outras fontes de energias renováveis. Por conseguinte, as medidas não colocam a energia solar em desvantagem concorrencial, mas simplesmente restabelecem condições de concorrência equitativas entre todas as tecnologias.

(695)

A Comissão concluiu que não existia qualquer ligação entre a descida dos preços por kWh e o aumento da procura de energia solar. Mais concretamente, a Alemanha, a França e o Reino Unido não aumentaram os seus objetivos de utilização da energia solar por os promotores de projetos estarem a apresentar propostas mais baixas nos leilões de capacidade. Pelo contrário, os concursos foram introduzidos sobretudo pelos Estados-Membros para controlar o nível de utilização da energia solar. Este facto foi igualmente reconhecido pela SPE no 2015 Global Outlook: «Do mesmo modo, os concursos de tecnologia única ou multitecnologias estão a aumentar de novo em França, no Reino Unido e na Alemanha, no intuito de melhor controlar a evolução do mercado fotovoltaico nos segmentos conexos» (104).

(696)

A SPE alegou que a Comissão apresentou uma imagem incompleta e, inclusivamente, imprecisa da sua posição relativamente ao impacto das medidas nos concursos. A Comissão confirmou que a SPE tinha alegado, no seu 2016 Global Market Outlook e em diversas outras ocasiões que, na sua opinião, o PMI tinha um impacto negativo nos resultados dos concursos. A Comissão, no entanto, discorda desta posição, tal como explicou anteriormente. Ao mesmo tempo, a Comissão observou que, no Global Market Outlook 2016-2020, a Solar Power Europe ainda considerava que os concursos podem ser utilizados pelos governos para controlar ou até limitar a utilização da energia solar: «Os líderes políticos preferem muitas vezes ver distribuída a energia solar nos telhados, onde supera qualquer outra tecnologia de energias renováveis em termos concorrenciais, e, ao contrário dos parques FV montados no solo, não concorre com outras utilizações. Foi este o caso, nomeadamente, dos países europeus, onde os sistemas FV montados no solo foram, por vezes, sujeitos a limites de dimensão — por exemplo, na Alemanha, até 10 MW —, bem como de volume, através da introdução de concursos  (105)».

6.3.4.   Impacto das medidas no alcance da paridade de rede pela energia solar

(697)

O termo «paridade de rede» designa o momento em que uma tecnologia em desenvolvimento irá produzir eletricidade ao mesmo custo que as tecnologias convencionais. Na verdade, existem duas formas de paridade de rede. A paridade de rede grossista ocorre quando um sistema solar (geralmente um grande sistema de utilidade pública que está ligado à rede de transporte/distribuição) é capaz de produzir energia a um custo nivelado da eletricidade (LCOE — levelised cost of electricity) (106) que é inferior ao preço de compra da energia no mercado grossista, onde estão em concorrência todos os principais produtores (geralmente convencionais). A nível do mercado grossista, a energia é vendida a clientes industriais de muito grande dimensão e a serviços de utilidade pública que distribuem a energia às famílias e a outros pequenos utilizadores finais. A paridade de rede retalhista ocorre quando um sistema solar (geralmente instalado no telhado de um utilizador) é capaz de produzir energia a um LCOE que é inferior ao preço da eletricidade no mercado retalhista (incluindo todas as taxas de transporte e distribuição, a margem do serviço de utilidade pública e os impostos).

(698)

A Comissão começou por analisar a situação da paridade de rede grossista e, em seguida, a paridade de rede retalhista.

(699)

Paridade de rede grossista. Os opositores às medidas alegaram que, se as medidas forem suprimidas, as grandes instalações solares poderão atingir a paridade de rede grossista nas regiões mais soalheiras da União, como a Espanha. De acordo com um plano de negócios apresentado por um dos membros da SAFE, poderiam alcançar o LCOE de 3,8 cents de EUR/kWh na região espanhola da Cádis se comprassem módulos a 0,35 EUR/W. Esta parte acreditava que poderiam adquirir módulos a 0,35 EUR/W a fabricantes chineses de primeiro nível numa transação de elevada quantidade, na ausência de direitos aduaneiros, para o projeto entregue no início de 2017. Alegaram que, a um LCOE tão baixo, a energia solar não só alcança a paridade de rede com outras fontes de energia convencionais, como não existe nenhum outro método de produção de eletricidade suscetível de a superar num futuro muito próximo. Esta vantagem em termos de custos, aliada a outras vantagens dos países do Sul da Europa, ou seja, as boas ligações à rede, o contexto político e económico estável e a moeda forte e líquida confere-lhes uma oportunidade única de se tornarem os novos líderes europeus na produção de energia. Segundo estas partes, as medidas impedem que isto aconteça.

(700)

A Comissão observou que a região espanhola da Cádis tem das melhores radiações solares da União (o maior número de horas de luz solar por ano), o que maximiza a produção de energia por módulo. Uma vez que a maior parte das regiões da União recebem muito menos radiação solar, resta saber quando é que a consecução da paridade de rede grossista poderá ser reproduzida noutros mercados, embora o Governo do Reino Unido pareça pressupor que tal acontecerá em breve. A Comissão observou igualmente que existem grandes diferenças nos preços por grosso entre os diferentes Estados-Membros, o que significa que a paridade de rede grossista surge a preços diferentes consoante o Estado-Membro em causa.

(701)

Por conseguinte, a Comissão considerou que, num futuro próximo, a paridade de rede grossista não será alcançada a nível geral na União, mesmo na ausência das medidas.

(702)

Após a divulgação, várias partes discordaram da conclusão da Comissão de que a paridade de rede grossista não irá ser alcançada a nível geral na União num futuro próximo, mesmo que as medidas comerciais caduquem. Estas partes referem um relatório de seis páginas do Becquerel Institute que analisou o potencial de paridade de rede grossista de onze Estados-Membros. Este relatório foi financiado por três partes no inquérito que se opuseram às medidas.

(703)

A Comissão observou que existem outras fontes menos otimistas do que o Becquerel Institute sobre o nível do LCOE solar e, consequentemente, o momento da consecução da paridade de rede da energia solar na Europa. Por exemplo, o relatório pormenorizado da BNEF (107) prevê intervalos de LCOE muito mais elevados para os mercados-chave, como o francês, o alemão, o italiano e o britânico. As diferenças são indicadas no quadro seguinte:

Estado-Membro

Intervalo do LCOE previsto pela BNEF em EUR/MWh (108)

Intervalo do LCOE previsto pelo Becquerel em EUR/MWh

 

Baixo

Elevado

Baixo

Elevado

França

58

105

34

53

Alemanha

66

107

46

54

Itália

65

99

36

58

Reino Unido

77

117

49

60

(704)

O Becquerel assumiu custos CAPEX de 0,726 EUR/W sem distinção entre Estados-Membros. A BNEF assumiu custos CAPEX muito mais elevados e com distinção entre Estados-Membros: França 0,99 EUR/W; Alemanha 0,9-0,94 EUR/W, Itália 0,76-0,99 EUR/W e Reino Unido 0,9-0,94 EUR/W. A diferença poderia explicar-se, em certa medida, pelo facto de o Becquerel ter assumido os preços dos módulos sem as medidas. No entanto, custos CAPEX tão mais baixos afiguram-se improváveis, sobretudo tendo em conta que, de acordo com a BNEF, os custos CAPEX são menores em qualquer lugar da União do que noutros países onde não se aplicam medidas de defesa comercial, por exemplo a Turquia (1,04 EUR/W) e os Emirados Árabes Unidos (1,14 EUR/W).

(705)

Por conseguinte, o Becquerel e a BNEF têm previsões divergentes. Discordam quanto ao momento em que a construção da instalação de energia solar de utilidade pública se tornará definitivamente mais barata do que a exploração de uma central existente movida a combustíveis fósseis. No caso da França, o Becquerel pressupõe que tal já aconteceu; no caso do Reino Unido e da Alemanha, o Becquerel pressupõe que irá acontecer em 2018 e em 2020, respetivamente. No entanto, a BNEF pressupõe que a energia solar de utilidade pública apenas se irá tornar definitivamente mais barata do que as centrais movidas a combustíveis fósseis entre 2025 e 2030 nos três Estados-Membros (109). Por conseguinte, de acordo com a BNEF, as centrais de energia solar de utilidade pública apenas serão desenvolvidas em maior escala depois de 2025, na maioria das regiões da União (110).

(706)

Por último, o relatório do Becquerel conclui que: «A eletricidade fotovoltaica poderia tornar-se competitiva em vários dos principais mercados da Europa até 2019 e na maior parte dos países europeus […] nos próximos cinco anos». Isto significa que a maior parte dos Estados-Membros, incluindo a Alemanha, deverão atingir a paridade de rede apenas quando as medidas caducarem, em 2019, mesmo no caso contestável de, até essa altura, se concluir que os pressupostos e as conclusões do relatório Becquerel estão corretos.

(707)

A SPE apresentou dois relatórios do Deutsche Bank (111) que, na sua opinião, contrariam a opinião da Comissão de que a paridade de rede grossista não seria atingida num futuro próximo. A Comissão observou que os dois relatórios se referiam, na realidade, à paridade de rede retalhista e não à paridade de rede grossista, o que é confirmado não só pelo texto, mas também pelo elevado preço da eletricidade que é comparado com o LCOE solar. Tal como explicado nos considerandos que se seguem, a Comissão não negou que a paridade de rede retalhista já tinha sido atingida em algumas regiões da União.

(708)

Paridade de rede retalhista. Os opositores às medidas também alegaram que as instalações solares em telhados já atingiram a paridade de rede retalhista, ou seja, passaram a ser economicamente viáveis, mesmo na ausência de subvenções, nos Estados-Membros onde os preços da eletricidade no mercado retalhista são elevados, tais como a Alemanha. Uma das partes ilustrou o seu argumento um exemplo de um centro comercial. O centro comercial tem uma grande área no telhado onde os painéis são instalados e precisa de energia durante o dia, durante o seu principal período de atividade. Assim, a sua necessidade de energia coincide com o pico de produção solar. Na Alemanha, o preço que têm de pagar por kWh é atualmente de cerca de 20 cents de EUR/kWh, ao passo que o LCOE de uma instalação solar num telhado é de cerca de 10 cents de EUR/kWh. Por conseguinte, a instalação de painéis pode render poupanças significativas em taxas de eletricidade, em especial para os clientes que utilizam muita energia durante o dia. Este não era o caso na altura em que foi realizado o inquérito inicial, em que a eletricidade solar exigia sempre subvenções para ser viável. Num cenário em que as subvenções deixem de ser necessárias, é o preço final do módulo que influencia a decisão do cliente de instalar o sistema solar, e atualmente este preço está a ser aumentado pelas medidas.

(709)

A Comissão investigou mais a fundo o mercado em termos de paridade de rede retalhista na Alemanha, dados os extensos comentários das partes a este respeito durante o inquérito.

(710)

É necessário estabelecer uma distinção entre as instalações para autoconsumo e as instalações que fornecem eletricidade à rede.

(711)

A Comissão concordou com a opinião de que a consecução da paridade de rede pela energia solar é muito desejável, já que contribui para fazer face às alterações climáticas e para reduzir a fatura da eletricidade dos consumidores. Concluiu que a cessação das medidas reduziria os preços dos painéis solares, aumentando o número de locais onde será possível alcançar a paridade de rede retalhista.

(712)

Ao mesmo tempo, a Comissão apurou que, durante o PIR, os investimentos em instalações em telhados comerciais e residenciais para autoconsumo, que não beneficiam de qualquer regime de apoio, foram travados pela incerteza regulamentar sobre a inclusão, ou não, dessas instalações na taxa de financiamento do regime de apoio alemão — a sobretaxa EEG. Na sequência de uma alteração regulamentar proposta pela Alemanha para cumprir a legislação da União em matéria de auxílios estatais, as entidades que consomem a energia proveniente das suas fontes de energias renováveis (por vezes chamados produtores-consumidores) são obrigadas a pagar uma taxa superior a 2 cents de EUR por kWh na Alemanha. Por conseguinte, se um projeto tem um LCOE de 10 cents de EUR/kWh, a taxa torna, por si só, a eletricidade assim produzida 20 % mais cara (112).

(713)

A Comissão pretende diminuir a incerteza regulamentar para o futuro. No âmbito da proposta de uma Diretiva Configuração do Mercado da Eletricidade e de uma Diretiva Energias Renováveis, os produtores-consumidores de energias renováveis […] têm o direito de proceder ao autoconsumo […] sem serem sujeitos a procedimentos e encargos desproporcionados que não reflitam os custos (113). Os relatórios de estudos de mercado apontam igualmente para o facto de as alterações regulamentares terem um impacto na procura. Um dos mais recentes relatórios da BNEF afirma o seguinte: o pequeno setor fotovoltaico comercial e residencial alemão começou a enfraquecer desde que entraram em vigor as digressões mensais [na remuneração da alimentação] e a sobretaxa sobre o autoconsumo  (114). Se tivermos em conta todos os aspetos, o exemplo da consecução da paridade do preço no mercado retalhista supramencionado demonstra que os módulos solares já podem gerar eletricidade a um preço muito inferior ao preço de entrega no mercado retalhista praticado na Alemanha. Uma vez que a segurança regulamentar necessária será alcançada pela legislação da União, poderá esperar-se uma recuperação da procura que não se baseia em regimes de apoio. Essa procura deverá ser mais sensível ao nível de preços dos painéis solares e, por conseguinte, mais sensível às medidas.

(714)

No caso das instalações que fornecem eletricidade à rede, a procura é determinada sobretudo pelos regimes de apoio, que podem continuar a ser utilizados sem a realização de concursos para instalações até 1 MW. A um determinado nível de apoio, a procura é ligeiramente superior caso as medidas sejam suprimidas. Ao mesmo tempo, por razões orçamentais, a maioria dos Estados-Membros reduziram significativamente o apoio, pelo que esta procura está a diminuir independentemente das medidas.

(715)

Após a divulgação, a SPE alegou que a Comissão retirou indevidamente as suas conclusões sobre o impacto na incerteza regulamentar e na sobretaxa EEG com base apenas num exemplo alemão. A Comissão reiterou que existiam condições negativas semelhantes em muitos Estados-Membros. O mesmo foi observado pela SPE no seu último relatório Global Market Outlook 2016 — 2020 relativamente a Espanha: «[…] o Governo espanhol […] prejudicou o mercado emergente do autoconsumo com um imposto sobre a energia solar e coimas elevadas para os produtores-consumidores não-declarados» (115) e «O destino da energia solar em Espanha é semelhante a vários outros antigos mercados com elevadas tarifas de aquisição: Bélgica, Bulgária, República Checa e Grécia. Os mercados da energia solar da Eslováquia e da Eslovénia quase que estagnaram» (116); e ainda: «Vários mercados de instalação da energia solar em telhados já desenvolvidos enfrentam dificuldades na passagem das tarifas de aquisição ou dos mercados de medição líquida para os regimes de autoconsumo, Não obstante o facto de, em muitos casos, a energia solar ser mais barata do que a eletricidade no mercado retalhista. Os obstáculos que têm sido colocados à energia solar instalada em telhados em determinados países europeus (impostos sobre a energia solar para autoconsumo, proibição da venda de energia excedentária ou oferta exclusiva de preços por grosso) e a continuação do debate sobre novas limitações dissuadiram muitos potenciais compradores de investir no seu próprio sistema de energia solar» (117). A Comissão rejeitou, por isso, este argumento.

6.3.5.   Conclusão sobre o impacto das medidas na procura

(716)

Após uma análise aprofundada, a Comissão verificou que, no que diz respeito ao impacto das medidas na procura, é importante estabelecer uma distinção entre diferentes setores e tipos de procura.

(717)

Procura proveniente de regimes de apoio. Nos casos em que regimes de apoio dependam de tecnologias específicas, as medidas não têm qualquer impacto na procura. Se os regimes de apoio são neutros do ponto de vista tecnológico, as medidas reduzem as possibilidades de êxito da energia solar. No entanto, mesmo nesses concursos, a Comissão observa que a energia solar ganhou uma parte de mercado significativa, o que demonstra que, mesmo com as medidas, é capaz de competir no contexto de projetos de serviços públicos.

(718)

Paridade de rede grossista. Nesta fase e num futuro próximo a paridade de rede grossista só poderá ser eventualmente alcançada em locais ideais, mesmo se os preços dos painéis solares forem reduzidos devido à caducidade das medidas. Mais uma vez, é reduzido o aumento da procura na ausência de medidas e, além disso, depende do nível do preço grossista no Estado-Membro em causa.

(719)

Paridade de rede retalhista. A paridade de rede retalhista é alcançada atualmente em instalações comerciais nos Estados-Membros que têm preços de retalho elevados, tais como a Alemanha, mesmo que não o sol não seja abundante nesses países. Os principais fatores são os impostos, as taxas da rede e os encargos para os regimes de apoio. As novas regras de configuração do mercado da energia anunciadas pela Comissão em 1 de dezembro de 2016 (118) e as novas regras da transição para a energia limpa centrada no consumidor propostas pela Comissão em 30 de novembro de 2016 (119) são um importante passo no sentido de alcançar um ambiente estável e favorável ao crescimento. Assim que a proposta da Comissão for adotada pelos colegisladores, prevê-se uma retoma da procura de instalações comerciais de autoconsumo. Nesse caso, para os sistemas comerciais, a cessação das medidas poderá ter um impacto mais significativo, uma vez que não há limites à procura sob a forma de um limite da quantidade da produção a ser apoiada por regimes de apoio, nem concorrência de outras fontes de energia, ao contrário da paridade de rede grossista. No caso das instalações em residências, poderá levar mais tempo a atingir a paridade de rede retalhista, uma vez que estas precisam de ser equipadas com dispositivos de armazenamento dispendiosos para serem adequadas à maioria dos utilizadores finais que produzem para autoconsumo (120).

(720)

Após a divulgação, várias partes discordaram da conclusão segundo a qual as medidas tiveram apenas um impacto limitado na procura de módulos. Alegaram que os investimentos são motivados pela taxa de retorno esperada, e, por conseguinte, quanto mais baixo for o preço os módulos solares, maior será o retorno do investimento e a probabilidade de realização.

(721)

A Comissão recorda que nunca negou que o preço não tivesse impacto na procura. No entanto, considera que outros fatores têm atualmente um impacto muito mais significativo na procura de que uma ligeira subida do preço dos módulos devido ao PMI. Estes fatores são, por um lado, a insegurança regulamentar, por outro, a ação intencional das autoridades públicas para controlarem o nível de implantação da energia solar. Essa ação inclui o estabelecimento de objetivos anuais globais da instalação, a introdução de concursos para a obtenção de capacidades, e impostos sobre o autoconsumo.

(722)

A Comissão também reconheceu que, em alguns casos, tais como os concursos tecnologicamente neutros, o PMI pode ter um impacto mais significativo sobre a procura de energia solar. Ao mesmo tempo, a Comissão observou que, sem o PMI, a supressão dos efeitos do dumping da energia solar teria uma vantagem concorrencial desleal em relação a outras fontes de energia renováveis. A Comissão observou igualmente que a energia solar era relativamente bem-sucedida nos concursos tecnologicamente neutros, mesmo com o PMI, que simplesmente restabelece condições equitativas.

(723)

Por último, a Comissão não encontrou novos elementos de prova de que, num futuro próximo, os governos possam tomar medidas adicionais para controlar a utilização da energia solar, como a introdução, para as instalações solares, de tarifas de utilização da rede que reflitam os custos. A BNEF pressupôs que: muitas entidades reguladoras europeias irão responder à diminuição do custo da energia solar a partir de 2018, obrigando os utilizadores de painéis solares a pagar custos fixos para estarem ligados à rede, de modo a que apenas possam poupar a parte variável do preço da eletricidade ao comprar energia solar. Baseámos esta estimativa na estrutura de custos da rede de cada país. Deste modo, reduz-se a fatura energética evitável em cerca de 30 % do preço da eletricidade na maioria dos países da UE. Se tal não acontecer, a configuração poderá ser mais elevada, mas os custos da rede não serão reembolsados  (121).

(724)

Por conseguinte, estes argumentos foram rejeitados e a Comissão continuou a considerar que as medidas têm apenas um impacto muito limitado na procura de energia solar na Europa.

6.4.   Outros argumentos

(725)

Muitas das partes que se opuseram às medidas referiram que estas têm um impacto negativo na realização dos objetivos de combate às alterações climáticas. Esta alegação foi apoiada por cinco ONG ambientais. Estas partes reiteraram que a União e os Estados-Membros se comprometeram, em diversas decisões e acordos e, mais recentemente, no Acordo de Paris, a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e a evitar as alterações climáticas. A União estabeleceu o objetivo juridicamente vinculativo de aumentar para 20 % a parte de fontes de energia renováveis no consumo de energia final (122). A Comissão estabeleceu, além disso, o quadro político para a meta de 27 % até 2030. Este novo objetivo ambicioso foi adotado em 2014, após a instituição das medidas definitivas. Em outubro de 2016, o Acordo de Paris da CQNUAC sobre a luta contra as alterações climáticas, o primeiro acordo universal juridicamente vinculativo de sempre sobre o clima, foi ratificado pela União Europeia depois do voto a favor do Parlamento Europeu por uma maioria esmagadora. A transformação para um abastecimento de energia hipocarbónica é o principal elemento deste esforço, e a energia solar continua a ser uma das fontes de energia mais promissoras para alcançar os objetivos climáticos.

(726)

As partes que se opõem às medidas alegaram que estas dificultam a realização dos objetivos em matéria de clima ao atrasarem a implantação da energia solar. Argumentaram que a reposição dos preços globais de mercado da energia solar irá permitir à União descarbonizar mais rapidamente a sua produção de energia. Além disso, salientaram que existe uma incoerência entre a política climática e a política comercial da União. Enquanto a primeira promove e subvenciona as energias renováveis, a última está a aumentar o seu preço e a afetar a sua disponibilidade.

(727)

A Comissão concordou que a ratificação do Acordo de Paris da CQNUAC sobre a luta contra as alterações climáticas é um marco muito importante na dinamização da cooperação a nível mundial para reduzir as alterações climáticas. A energia solar é uma das principais fontes de energia para alcançar os objetivos em matéria de alterações climáticas. Por outro lado, a Comissão considerou que as medidas afetarão apenas de forma muito limitada a procura de instalações solares na União num futuro próximo (ver secção 6.3). Esta situação só se alterará quando a paridade de rede retalhista se tornar numa importante fonte de procura. Logo, a cessação das medidas nesta fase não contribuirá de forma significativa para atingir os objetivos em termos de ambiente.

(728)

A EU ProSun enviou uma carta aberta com várias outras observações em resposta à posição das ONG defendendo a cessação das medidas por razões de proteção do ambiente. A EU ProSun alegou que caso se adote toda a perspetiva da cadeia de aprovisionamento da energia solar, os painéis fabricados na União reduzirão bastante a pegada de carbono, já que não necessitam de ser transportados por longas distâncias. Devido às normas de produção e aos requisitos em matéria de ambiente da União, por um lado, e aos custos de energia mais elevados, por outro, o setor da energia solar da UE tem vindo a reduzir sistematicamente o seu consumo de energia em comparação com os produtores chineses. Este aspeto tem particular importância dado que o fabrico de módulos solares e respetivas matérias-primas consome muita energia. A EU ProSun sublinhou que via alguma contradição entre o facto de certas ONG terem assinado a carta favorável à cessação das medidas alegando o interesse da União, mesmo que se tenha confirmado a existência de práticas comerciais desleais, e a recente declaração de um dos seus líderes apelando a que sejam envidados mais esforços para garantir o comércio justo e respeitador do ambiente.

(729)

A Comissão concluiu que as medidas têm apenas um impacto limitado na realização dos objetivos climáticos da União a curto prazo.

(730)

Após a divulgação, várias partes discordaram da afirmação de que os produtos solares importados têm uma maior pegada de carbono do que os fabricados na União. Estas partes alegaram que o fabrico de polissilícios e bolachas (wafers) foi responsável pela maior parte da procura de energia primária, pelo que é a origem dos polissilícios e das bolachas (wafers) que é mais importante. Estas partes referiram ainda que a produção de eletricidade tem uma pegada de carbono diferente nos diferentes Estados-Membros. Como a produção de módulos e respetivas matérias-primas requerem uma utilização intensiva de energia, importa saber em que Estado-Membro os módulos e os seus componentes foram fabricados.

(731)

A Comissão não pôde analisar estas alegações em profundidade no curto espaço de tempo que se seguiu à divulgação. Clarificou que apenas tinha transmitido uma observação da EU ProSun e que nunca afirmou que a energia solar importada tem uma maior pegada de carbono. Independentemente da pegada de carbono dos módulos da União e dos módulos chineses, a Comissão reiterou a sua principal conclusão de que as medidas tiveram, até agora, um impacto muito limitado na procura de energia solar. Por conseguinte, a Comissão concluiu que as medidas não tiveram um impacto significativo na realização dos objetivos ambientais da União.

(732)

Algumas das partes, que apelam à revogação das medidas, alegaram que as capacidades de fabrico da União eram insuficientes para cobrir a procura da União de módulos e que as medidas eram incapazes de aumentar significativamente as capacidades de fabrico dos fabricantes de células e módulos da União. A procura da União foi estimada, por estas partes, em menos de 8 GW, e a produção de módulos da União em menos de 4 GW. Isto significa que, alegadamente, pelo menos metade dos módulos tem de ser importada de qualquer forma. Estas partes referiram que a expectativa da Comissão Europeia, expressa no regulamento inicial, de que «a médio prazo, é razoável pressupor que a indústria da União continuará a expandir a sua capacidade de produção para cobrir a procura, o que permitirá alcançar economias de escala que, por seu turno, possibilitarão uma nova redução de preços», não se concretizou.

(733)

A Comissão apurou que, mesmo que a produção de módulos da União seja inferior à procura da União, nunca houve falta de módulos na União. O compromisso de preços/PMI permitiu a realização de importações da China a preços razoáveis. Apesar de se ter registado um aumento relativo das importações provenientes do resto do mundo, a indústria da União conseguiu aumentar a sua parte de mercado na União de 25 % para 35 % entre 2012 e o PIR. Por conseguinte, as medidas permitiram à indústria da União aumentar a sua produção e as vendas em relação à dimensão do mercado da União e cobrir uma parte maior da procura. Tal como referido na secção 6.3.2, o consumo da União diminuiu drasticamente devido à redução dos regimes de apoio, que dificulta muito o crescimento da indústria da União. Apesar disso, a indústria da União conseguiu consolidar-se e alcançar reduções de custos significativas. Além do mais, existe uma capacidade não utilizada significativa de produção de módulos na União que poderia ser reposta em funcionamento, caso a procura aumentasse. Por conseguinte, a Comissão considera que as medidas não provocam uma escassez da oferta de módulos no mercado da União e que as medidas foram eficazes na expansão da produção da União em relação à dimensão do mercado da União.

(734)

As partes que se opõem às medidas alegaram que as capacidades de fabrico de módulos fora da China estão a crescer muito rapidamente. Citaram vários estudos de mercado segundo os quais a capacidade de fabrico combinada de outros países asiáticos tem vindo a aumentar muito rapidamente; tendo alcançado os 7 GW em 2015 e prevendo-se que atinja os 10 GW em 2016. Este valor será, alegadamente, superior à procura da União — estimada pelas partes em cerca de 8 GW. Um volume significativo destas novas capacidades foi instalado pelas empresas chinesas. Além disso, várias grandes empresas chinesas deixaram o compromisso a título voluntário para poderem abastecer o mercado da União a partir do exterior da RPC. As partes afirmaram que o resultado seria a possibilidade de exportar um maior volume de módulos baratos para a União a partir de países terceiros, mesmo que as medidas permaneçam em vigor. Por conseguinte, os opositores às medidas alegaram que a expectativa da Comissão expressa no regulamento inicial de que outros países terceiros não encaminhariam as suas exportações em grande escala para o mercado da União (123) não se concretizou.

(735)

O inquérito da Comissão revelou que a parte de mercado das importações provenientes da RPC para a União diminuiu de 66 % em 2012 para 41 % durante o PIR, enquanto a parte de mercado das importações provenientes do resto do mundo, com exceção da RPC (principalmente Taiwan, Malásia, Coreia e Singapura) aumentou de 9 % para 25 %. A parte de mercado dos fabricantes da União aumentou de 25 % em 2012 para 35 % no PIR. Por conseguinte, as importações provenientes de países terceiros não impediram a indústria da União de recuperar uma parte de mercado significativa na União.

(736)

A Comissão também verificou que, embora as capacidades de fabrico de módulos no Sudeste Asiático estejam em rápida expansão, continuam a ser uma fração das capacidades da China (124). As fábricas do Sudeste Asiático também vendem grandes volumes para o mercado dos EUA e para outros países que instituíram medidas comerciais relativas aos módulos chineses, como a Índia e o Canadá. As instalações solares do Sudeste Asiático também deverão crescer, pelo que se espera que alguns volumes sejam vendidos na região. Por conseguinte, a Comissão concluiu que as capacidades de fabrico de módulos do Sudeste Asiático são insuficientes para cobrir uma parte significativa da procura da União e para tornar as medidas ineficazes. Em todo o caso, o objetivo das medidas consiste em assegurar que as importações de módulos solares e células provenientes da RPC sejam efetuadas a preços justos e não subvencionados, e o facto de a indústria da União poder estar sujeita à concorrência de outros países não torna as medidas ineficazes.

(737)

Uma das partes afirmou que a evolução das partes de mercado demonstra que as medidas beneficiaram sobretudo os importadores de países terceiros. Esta parte alegou que a situação é semelhante ao caso do salmão-do-Atlântico de viveiro  (125), em que a Comissão pôs termo às medidas porque estas conduziriam a uma transferência líquida substancial de riqueza para fora da União e a transferência de riqueza para fornecedores de países terceiros seria, de longe, superior a quaisquer vantagens de que a indústria da União usufruiria com a instituição de medidas.

(738)

Tal como acima referido, a indústria da União conseguiu aumentar a sua parte de mercado na União de 25 % para 35 % entre 2012 e o PIR. Isto significa que os países terceiros não conquistaram a maioria da parte de mercado anteriormente detida pelos fabricantes chineses. Além disso, a Comissão considera que a situação da indústria da União no caso do salmão-do-Atlântico de viveiro era muito diferente: nesse caso, a parte de mercado da indústria da União era muito inferior e só passou de 2,7 % em 1998 para 4,3 % em 2001. Nesse caso, a parte de mercado muito reduzida da indústria da União era um dos principais motivos pelos quais a instituição de medidas conduziria a uma transferência líquida substancial de riqueza para fora da União na sequência da adaptação dos preços no mercado  (126). No caso em apreço, as medidas beneficiaram significativamente a indústria da União. Por conseguinte, o caso do salmão-do-Atlântico de viveiro não pode constituir um precedente.

(739)

De acordo com as partes que se opõem às medidas, os fabricantes da União não anunciaram nenhum plano credível de expansão da sua capacidade. Em vez disso, a SolarWorld, o maior fabricante da União, despediu recentemente várias centenas de trabalhadores temporários das suas instalações europeias e celebrou acordos com fabricantes de equipamentos de origem (OEM) para o fabrico de painéis solares na Tailândia. As partes que se opõem às medidas alegaram que se trata de mais uma prova de que o fabrico de módulos solares apenas poderá ter êxito em grandes instalações de produção, como as asiáticas.

(740)

A SolarWorld respondeu que celebrou contratos OEM temporários para cobrir um aumento súbito na procura mundial no final de 2015 e no primeiro semestre de 2016. A SolarWorld alegou que as incertezas quanto aos resultados do inquérito em curso provocaram um aumento das taxas de juro sobre os seus investimentos de capital exigidos pelos investidores financeiros. Por esse motivo, foi uma decisão económica sensata adiar uma extensão das suas capacidades de fabrico exigente em termos de capital até à conclusão do inquérito e, em vez disso, utilizar as capacidades disponíveis dos subcontratantes numa base temporária. A SolarWorld também indicou que todos os módulos fabricados pelo seu parceiro OEM fora da União foram expedidos para fora da União.

(741)

Os estudos de mercado confirmaram que houve uma expansão no primeiro semestre de 2016 e que a segunda metade de 2016 foi um período de procura reduzida, que provocou uma queda nos preços resultante do excesso de oferta de módulos (127). Neste contexto, a decisão da SolarWorld de despedir o pessoal temporário pode ser considerada uma decisão difícil, mas justificada pelas circunstâncias do mercado. A SolarWorld também reduziu, tanto quanto permitido contratualmente, os volumes produzidos pelos subcontratantes.

(742)

Por conseguinte, a Comissão considerou que, devido às incertezas e ao recente ciclo global de expansão/contração, a decisão do fabricante da União de adiar a expansão de capacidade e, em vez disso, recorrer às capacidades de produção disponíveis de subcontratantes foi economicamente justificada e não demonstra que a produção na União se tornou insustentável.

6.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(743)

Após ponderar e pesar os interesses concorrentes, a Comissão analisou se o efeito negativo sobre os importadores independentes e as indústrias a montante e a jusante, bem como outros efeitos acima analisados, seriam desproporcionados quando comparados com o efeito positivo para os fabricantes da União do produto objeto de reexame. Nos termos do artigo 31.o, n.o 1, terceira frase, do regulamento de base, foi concedida especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados por subvenções que causam prejuízo, bem como à necessidade de restabelecer uma concorrência efetiva.

(744)

O aspeto mais importante consistia em avaliar o impacto provável da continuação das medidas no futuro da procura de módulos solares na União. Se as medidas refreassem de forma significativa a procura, poderia argumentar-se que a proteção de uma indústria relativamente pequena da União poderia afetar, de forma desproporcionada, indústrias significativamente maiores a jusante e a montante. No entanto, tal como se concluiu no considerando 724, as medidas tiveram um impacto limitado na procura de módulos solares na União. Esta situação não deverá alterar-se antes da adoção e transposição, pelos Estados-Membros, da nova diretiva relativa às energias renováveis. Esta conclusão foi ponderada no contexto do argumento referente ao impacto sobre o emprego. Embora a cessação das medidas possa contribuir para a criação de alguns novos postos de trabalho, irá também pôr em risco imediato os postos de trabalho existentes na indústria de células e módulos solares da União (cerca de 8 000). Não seria, por isso, útil uma simples comparação quantitativa entre os atuais postos de trabalho na indústria da União e os postos de trabalho existentes na indústria a jusante (cerca de 50 000) ou na indústria a montante (cerca de 5 000 - 10 000).

(745)

O facto de as políticas de apoio às energias renováveis terem de ser alteradas na sequência da entrada em vigor da nova regulamentação da União em matéria de auxílios estatais, sendo provável que venham a ser introduzidas novas alterações assim que a proposta da Comissão para uma nova diretiva relativa às energias renováveis seja adotada pelos colegisladores, impossibilita uma posição sobre o interesse da União por um período superior a 18 meses. Algumas conclusões sugerem que as medidas podem ter mais impacto sobre a procura no futuro, quando a transição das políticas de apoio às energias renováveis for dada por concluída, a situação fiscal do autoconsumo ficar esclarecida e a paridade de rede alcançada em mais regiões da Europa e para certos grupos de consumidores. Tal como referido nos considerandos 709 e 719, as novas regras de configuração do mercado da energia propostas pela Comissão em 1 de dezembro de 2016 (128) e as novas regras da transição para a energia limpa centrada no consumidor propostas pela Comissão em 30 de novembro de 2016 (129) são um importante passo no sentido de alcançar um ambiente estável e favorável ao crescimento. A Comissão decidiu, assim, que a prorrogação das medidas se limitaria a 18 meses.

(746)

Após a divulgação adicional referida no considerando 30, a Comissão recebeu três conjuntos diferentes de observações. De um modo geral, os fabricantes da EU solicitaram à Comissão que mantivesse os 24 meses argumentando que a proposta divulgada de reduzir o período normal de cinco anos para dois anos já constituía um justo equilíbrio de interesses. Algumas partes interessadas representando a indústria a jusante e a montante acolheram com agrado a redução de 18 meses, ao passo que outras mostraram-se favoráveis à cessação das medidas. O Governo da RPC lamentou que a Comissão tencionasse manter as medidas, ainda que apenas por 18 meses. Tal como algumas partes interessadas da indústria a jusante e a montante, também criticou o facto de não se mencionar a cessação imediata das medidas logo em seguida no texto do projeto do ato de execução.

A Comissão observou que as medidas podem ter mais impacto sobre a procura no futuro, quando a transição das políticas de apoio às energias renováveis for dada por concluída, a situação fiscal do autoconsumo ficar esclarecida e a paridade de rede alcançada em mais áreas da Europa. Este facto justifica que as medidas sejam prolongadas excecionalmente por apenas 18 meses, após o que caducarão em conformidade com as regras aplicáveis do regulamento de base. Atendendo aos elementos de prova disponíveis na presente fase, e ao perspetivar os possíveis efeitos negativos sobre a indústria a montante e a jusante, bem como sobre os consumidores, em comparação com as vantagens que as medidas implicariam para a indústria da União, a Comissão considera que um período de 18 meses constitui um meio-termo adequado para os interesses em conflito.

(747)

Além disso, aquando da revisão dos interesses dos importadores independentes, a Comissão foi confrontada com queixas relativas aos pesados encargos administrativos que lhes foram impostos, enquanto os produtores da União se queixaram da continuação das práticas de evasão. Estas questões podem ser abordadas num reexame intercalar sobre a forma das medidas. Por último, a Comissão passou a ter conhecimento de que o mecanismo de ajustamento do PMI não acompanhou a curva de aprendizagem acentuada da indústria solar (130). O atual sistema de ajustamento pode, por isso, ter impedido os consumidores europeus de beneficiarem de ganhos de eficiência globais, colocando-se a hipótese de esta questão ser aprofundada num reexame intercalar sobre um mecanismo de ajustamento eventualmente associado a outra forma de medidas.

(748)

Em termos gerais, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para pôr termo às medidas por motivos de interesse da União. No entanto, chegou também à conclusão de que se afigura adequado proceder a um reexame ex officio das questões identificadas nos considerandos 747.

7.   INQUÉRITO DE REEXAME INTERCALAR PARCIAL LIMITADO À ANÁLISE DE SE É OU NÃO DO INTERESSE DA UNIÃO MANTER AS MEDIDAS ATUALMENTE EM VIGOR SOBRE AS CÉLULAS

7.1.   Observações preliminares

(749)

Tal como estabelecido no considerando 8, a Comissão iniciou, por sua própria iniciativa, um inquérito de reexame intercalar parcial («reexame intercalar») limitado à análise de se é ou não do interesse da União manter as medidas atualmente em vigor sobre as células.

(750)

O reexame foi aberto, visto existirem elementos de prova prima facie de que as circunstâncias com base nas quais as medidas iniciais foram instituídas se tinham alterado. Mais concretamente, na sequência de uma reestruturação e consolidação da indústria da União, um número significativo de produtores de células encerrou a produção. A maior parte das capacidades de produção de células remanescentes na União pareciam ser em grande medida destinada à utilização cativa para a produção de módulos. Por conseguinte, as vendas de células da indústria da União a utilizadores independentes eram muito limitadas em termos de quantidade, e os produtores de módulos não integrados verticalmente dependiam das células fornecidas por países não pertencentes à União. Deste modo, a Comissão considerou prudente analisar se a manutenção das medidas em vigor sobre as células continuava a ser do interesse da União.

7.2.   Interesse dos fabricantes de células

(751)

A Comissão sabe da existência de 12 fabricantes de células na União. A indústria da União era representada pela associação EU ProSun, que é o requerente no processo de reexame da caducidade das medidas de compensação em vigor. A EU ProSun representava quatro fabricantes de células da União. Dois outros produtores de células manifestaram expressamente o seu apoio à posição da EU ProSun. A EU ProSun representava também a SolarWorld como um fabricante de bolachas (wafers) a montante, além de um outro produtor de bolachas (wafers) da União.

(752)

No inquérito inicial, a Comissão concluiu que a entrada massiva de células e módulos solares chineses subvencionados na União tinha contribuído para a falência de muitos produtores de células da União. A instituição de medidas permitiu que os restantes produtores da União recuperassem, consolidassem e estabilizassem a produção de células. Os ativos de produção e os trabalhadores de um dos maiores fabricantes de células da União, a Bosch Solar Energy, mantiveram-se operacionais, tendo sido comprados pela SolarWorld em 2014.

(753)

Se as medidas sobre as células caducassem, as exportações de células chinesas a preços subvencionados voltariam em grandes volumes, causando um prejuízo significativo à indústria da União, com consequências muito negativas para a indústria de células da União. Os grandes investimentos de capital em equipamentos de produção de células sofisticados tornar-se-iam supérfluos. Até 1 700 trabalhadores altamente qualificados poderiam perder o emprego. A Comissão foi igualmente notificada da intenção de algumas empresas da União de restabelecerem cerca de 300 MW de capacidade caso as medidas sejam mantidas.

(754)

O declínio da indústria de produção de células da União também teria um impacto negativo nas atividades de I&D da União. A célula é a principal componente de um módulo, e uma grande parte da I&D na cadeia de valor da energia solar centra-se nas células. Se as medidas sobre as células fossem suprimidas, o investimento europeu em I&D abrandaria e os conhecimentos técnicos acumulados até agora tornar-se-iam supérfluos ou teriam de ser transferidos para países terceiros. Por conseguinte, existe o risco de que a exclusão das células viesse solidificar a dependência dos fabricantes de módulos da União em relação às importações de células.

(755)

A cessação das medidas sobre as células poderia também comprometer as medidas sobre os módulos. Permitiria aos produtores chineses exportar células a preços desleais e montá-las em módulos, quer através das suas filiais, quer de subcontratantes estabelecidos na União. As linhas de montagem de módulos podem ser estabelecidas com relativa rapidez, conforme comprovado por um rápido desenvolvimento das capacidades de produção de módulos no Sudeste Asiático (ver considerando 734). A EU ProSun afirmou que este cenário já se verificou nos EUA, entre 2012 e 2014, quando as medidas sobre os módulos se revelaram ineficazes. A situação alterou-se apenas quando a definição de produto inicial foi alargada às células.

(756)

Por conseguinte, a continuação das medidas sobre as células é claramente do interesse dos fabricantes de células da União, podendo igualmente trazer alguns benefícios aos fabricantes de módulos da União.

(757)

Após a divulgação, a Jabil contestou a conclusão da Comissão de que a cessação das medidas sobre as células permitiria aos produtores chineses exportar células a preços desleais e montá-las em módulos, quer através das suas filiais, quer de subcontratantes estabelecidos na União. Em resposta à alegação da Jabil, a Comissão recordou que concluiu existir a probabilidade de continuação do dumping e do prejuízo caso as medidas sejam revogadas. A Comissão também explicou que os subcontratantes, como a Jabil, têm um modelo de negócios e uma estrutura de custos significativamente diferentes dos da restante indústria da União. Em termos concretos, os subcontratantes funcionam com recursos gerais muito inferiores, uma vez que não assumem a mesma responsabilidade pelas vendas, pela comercialização e pela I&D dos seus produtos, tal como estabelecido nos considerandos 513 e 563. Por conseguinte, se a Comissão revogasse as medidas sobre as células no interesse dos fabricantes de módulos da União, não haveria nada a impedir um fabricante contratado estabelecido na União de efetuar a montagem de módulos com células chinesas objeto de dumping. Na verdade, os subcontratantes nem sequer são obrigados a saber qual o preço real da célula, uma vez que o seu modelo de negócios habitual consiste em cobrar uma taxa a outra empresa que fornece as matérias-primas e que assume total responsabilidade pelas vendas do produto. Por conseguinte, a Comissão continuou a considerar que a revogação das medidas sobre as células poderia conduzir a preços desleais dos módulos, que poderiam ser montados na União utilizando células chinesas objeto de dumping, quer por empresas coligadas ou por subcontratantes.

(758)

Após a divulgação, a SPE alegou que não existe qualquer nexo de causalidade entre as importações de células provenientes da RPC e as vendas de células fabricadas na União; na sua opinião, a indústria da União enfrenta a concorrência de países terceiros. A mesma parte alegou que as medidas não protegem os investimentos na indústria das células e que a mão de obra da indústria das células não é ameaçada por despedimentos caso as medidas venham a caducar. Essa parte alegou ainda que o mercado cativo das células não foi afetado pelas importações de células chinesas.

(759)

A Comissão realizou uma nova análise do impacto das vendas de células provenientes de países terceiros, tal como estabelecido no considerando 579, e reiterou que as vendas em países terceiros não causaram prejuízo. Analisou também o impacto das medidas no investimento na indústria de células da União, tal como referido no considerando 571, e reiterou que as medidas têm um impacto positivo sobre o investimento. Além disso, a Comissão observou um impacto das importações chinesas no mercado cativo de células da União, tal como referido no considerando 508. Dada a reduzida rendibilidade atual da indústria de células da União, a Comissão continuou a considerar que a mão de obra da indústria de células da União corre o risco de perder o seu emprego se as medidas vierem a caducar.

7.3.   Interesse dos importadores de células independentes

(760)

Não se deu a conhecer nenhum importador de células independente ativo durante o PIR. As células são importadas pelos fabricantes de módulos da União ou por importadores coligados aos produtores chineses.

7.4.   Interesse da indústria a jusante — produtores de módulos

(761)

Sete fabricantes de módulos europeus manifestaram-se a favor da exclusão das células da medida. Algumas destas empresas são apoiantes da posição da EU ProSun sobre a continuação das medidas sobre os módulos. Algumas empresas a montante e a jusante apresentaram observações de oposição às medidas, especificamente sobre as células; no entanto, a maioria das empresas a montante e a jusante centraram-se nos motivos e nos efeitos da revogação das medidas sobre os módulos.

(762)

As partes que apelaram à cessação das medidas sobre as células chamaram a atenção para o facto de quase todas as células fabricadas na União serem utilizadas a nível interno por empresas integradas verticalmente. Por este motivo, os fabricantes de módulos não integrados verticalmente, que são responsáveis por mais de 65 % da produção de módulos da União, dependem das importações de células. Essas partes alegaram que quase todas as importações de células para a União estão sujeitas a medidas ou a controlos aduaneiros reforçados resultantes das medidas antievasão sobre as células da Malásia e de Taiwan. Esta situação impõe encargos administrativos e financeiros adicionais sobre os fabricantes de módulos não integrados verticalmente. As partes que se opõem às medidas sobre as células também alegaram que estas medidas foram ineficazes, uma vez que não conseguiram trazer novas capacidades à União. Na sua opinião, as medidas também aumentam o preço do produto final, ou seja, dos módulos, com impacto negativo na procura, nos clientes e nos objetivos mais gerais da União em matéria de política ambiental.

7.4.1.   Escassez de oferta de células na União

(763)

As partes que apelaram à revogação das medidas sobre as células alegaram que não existem células fabricadas na União no mercado da União. Existem apenas alguns fabricantes de células na União e quase todos utilizam as suas células a nível interno, vendendo apenas quantidades muito reduzidas a terceiros. Os pequenos volumes vendidos são habitualmente de qualidade inferior. Com base no seu inquérito, a Comissão concordou que as células vendidas pela indústria da União no mercado da União satisfazem menos de 5 % da procura dos fabricantes de módulos da União não integrados verticalmente.

(764)

As partes alegaram ainda que, mesmo que fossem vendidas mais células da União no mercado livre, a capacidade e a produção de células da União seria, de longe, insuficiente para satisfazer a procura total da União de células, e ainda menos suficiente para satisfazer a procura total de módulos. A Comissão concluiu que a produção de células na União foi de 1 270 MW durante o PIR, o que significa que podia cobrir 37 % da procura total de células da União, que foi estimada em 3 409 MW. A capacidade de produção de células da União poderia cobrir cerca de 18 % do total da procura de módulos da União — aproximadamente 7 200 MW durante o PIR.

(765)

Várias partes alegaram que as medidas sobre as células trazem benefícios apenas a uma empresa — a SolarWorld — colocando a maioria dos outros fabricantes de módulos não integrados verticalmente em desvantagem concorrencial em relação a essa empresa. A SolarWorld foi responsável por mais de 70 % da totalidade da produção de células na União durante o PIR. A SolarWorld apenas vende no mercado livre as células que considera que não cumprem as suas elevadas normas de qualidade. Estas partes alegaram que a única forma de adquirirem células são as importações provenientes de países terceiros. Se as medidas sobre as células não forem revogadas, estas partes continuarão em situação de desvantagem concorrencial em relação ao fabricante dominante de células da União.

(766)

Tal como atrás se refere, a Comissão constatou que a produção de células da União cobria 35 % da procura de células na União, tendo este rácio aumentado para 23 % em 2012. Isto significa que uma parte substancial da procura da União pode ser coberta pelas células fabricadas na União, independentemente de serem ou não vendas cativas. A Comissão recordou ainda que o custo médio da produção de células na União era superior ao preço médio de venda contratual chinês e taiwanês (tal como comunicado pela PV Insights). Isto significa que os produtores de módulos da União não integrados verticalmente poderiam adquirir as células fora da União a preços semelhantes ou até mais baixos. Esta conclusão mantém-se válida mesmo se tivermos em conta o facto de as células produzidas na União pelos produtores integrados verticalmente serem de elevada eficiência e elevada qualidade e, por conseguinte, mais caras. Assim sendo, as medidas não conferem uma vantagem competitiva aos fabricantes de células e de módulos integrados verticalmente em relação aos não integrados verticalmente.

(767)

A Comissão observou ainda que o único período em que os fabricantes de módulos da União não integrados verticalmente tiveram dificuldades em adquirir células coincidiu com um pico excecional da procura no final de 2015 e no início de 2016 na RPC. Durante esse período, a procura de energia solar chinesa atingiu um pico de 22 GW (131). O objetivo de instalações solares da China foi sustentado por generosos regimes de remuneração, que provocaram uma forte expansão temporária das instalações. Mesmo as significativas sobrecapacidades chinesas de produção de células tornaram-se temporariamente insuficientes para cobrir este pico pouco habitual da procura. Alguns fabricantes de módulos chineses precisaram, excecionalmente, de recorrer a importações de células do estrangeiro, o que provocou uma escassez temporária de células a nível mundial e um aumento dos preços das células. Os preços de venda contratuais das células comunicados pela PV Insights estiveram acima do PMI durante este período de escassez de células, ou seja, entre novembro de 2015 e de março de 2016. Por conseguinte, mesmo que as medidas não estivessem em vigor, os fabricantes de módulos da União teriam tido dificuldades similares na aquisição de células, dada a escassez pontual de células na RPC durante esse período de tempo relativamente curto.

(768)

Este período de procura excessiva de células também coincidiu, em parte, com o inquérito antievasão da Comissão sobre as células e módulos chineses expedidos da Malásia e de Taiwan. O registo das células e módulos, com efeitos a partir da data de início do processo antievasão, isto é, maio de 2015, provocou algumas dificuldades adicionais em termos de oferta para os fabricantes de módulos da União. Os fabricantes de módulos passaram por um período de incerteza em que não sabiam se os seus fornecedores taiwaneses e malaios eram produtores genuínos e se teriam direito a uma isenção dos direitos. Finalmente, em fevereiro de 2016, concluiu-se que mais de 20 fabricantes de células da Malásia e de Taiwan que colaboraram no inquérito eram produtores genuínos. A incerteza temporária em relação ao aprovisionamento terminou.

(769)

A Comissão concluiu igualmente que a alegação de que as medidas sobre as células protegem apenas uma empresa — a SolarWorld — é infundada. Tal como estabelecido no considerando 751, cinco outros fabricantes de células manifestaram expressamente o seu apoio à continuação das medidas sobre as células. A Comissão tem conhecimento de mais de dez fabricantes de células na União. O principal motivo para que um produtor individual seja atualmente responsável por mais de 70 % de todas as células produzidas na União é o facto de muitos outros produtores de células terem abandonado o mercado por não conseguirem fazer face à concorrência desleal dos produtos chineses subvencionados. Enquanto a maior parte destes fabricantes abandonou o mercado, a SolarWorld adquiriu um dos maiores fabricantes de células da União em 2014. Este fabricante ia abandonar o mercado e, se a aquisição não tivesse sido feita, mais de 500 trabalhadores altamente qualificados teriam perdido o emprego. A SolarWorld alegou que, sem as medidas em vigor, não só teria sido incapaz de adquirir a outra empresa e salvar os seus postos de trabalho, como as suas próprias instalações de produção de células estariam, neste momento, falidas.

(770)

Por conseguinte, as empresas de montagem de módulos da União não integradas verticalmente não enfrentam escassez da oferta nem uma desvantagem concorrencial em relação às empresas integradas verticalmente. Por conseguinte, os consumidores de módulos da União não são negativamente afetados pelo facto de a produção de células da União poder cobrir apenas uma parte relativamente pequena do consumo de módulos.

7.4.2.   Encargos administrativos causados pelas medidas

(771)

As partes que apelaram à revogação das medidas sobre as células alegaram que estas implicam riscos empresariais, capitais de exploração e encargos administrativos acrescidos consideráveis para os fabricantes de módulos não integrados verticalmente. Tal pode ser resultado do cumprimento dos procedimentos complexos do compromisso. Alguns fabricantes de módulos referiram que a situação se agravou após o início do inquérito antievasão contra Taiwan e a Malásia. Os fabricantes não integrados verticalmente estão sujeitos a controlos documentais rigorosos enquanto as mercadorias são desalfandegadas, mesmo que sejam importadas de empresas que beneficiam da isenção. Queixaram-se de que, em alguns casos, pequenas lacunas processuais na documentação, tais como a falta de um carimbo ou de uma assinatura no lugar certo, provocam várias semanas de atraso. As células chinesas que são importadas ao abrigo do compromisso estão sujeitas a controlos aduaneiros rigorosos e procedimentos administrativos onerosos semelhantes. Por conseguinte, estes produtores indicaram que quase 100 % das importações de células na União estão sujeitas a um controlo diligente pelas autoridades aduaneiras que resulta em atrasos no transporte, trabalho administrativo suplementar e requisitos de capital de exploração acrescidos. Esta situação implica uma desvantagem concorrencial adicional para estes produtores, não só em comparação com os fabricantes do resto do mundo, mas também com o principal fabricante europeu de módulos verticalmente integrado.

(772)

A Comissão recordou que tinha tomado medidas adicionais para melhorar o acompanhamento das medidas e evitar eventuais formas de evasão e compensação cruzada que pudessem prejudicar o compromisso. Outras soluções que poderiam proteger eficazmente a indústria da União e evitar a evasão dos módulos chineses poderão ser abordadas num reexame intercalar. Os controlos reforçados pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros são necessários para proteger eficazmente a indústria da União contra a entrada de produtos a preços desleais.

7.4.3.   Impacto das medidas instituídas relativamente às células nos preços dos módulos e na procura

(773)

Várias partes que apelaram à revogação das medidas sobre as células alegaram que estas aumentam os custos dos componente-chave dos módulos solares e, consequentemente, das novas instalações solares, o que causa uma diminuição da procura de módulos solares. Algumas partes afirmaram que, fora do PIR, no segundo semestre de 2016, os preços de venda contratuais médios globais caíram bastante abaixo do PMI, exercendo uma pressão adicional sobre os fabricantes de módulos da União não integrados verticalmente.

(774)

A Comissão constatou que o preço de venda contratual médio global das células referido pela PV Insights estava próximo do PMI durante a maior parte do tempo de vigência das medidas. Por conseguinte, conclui-se que as medidas não aumentam significativamente o preço da componente-chave dos módulos, se o preço de venda contratual médio global for utilizado como parâmetro de referência.

(775)

A Comissão constatou que os preços de venda contratuais globais diminuíram significativamente no segundo semestre de 2016, altura em que o setor da energia solar passou por um ciclo de expansão e contração, conforme referido no considerando 767. No quarto trimestre de 2016, os preços das células estabilizaram, tendo mesmo iniciado um novo aumento, o que é previsível nos ciclos de expansão e contração. No entanto, tendo em conta a curva de aprendizagem do setor da energia solar, é provável que o novo preço a prazo mais alargado das células solares estabilize a um nível inferior ao que prevaleceu antes do recente ciclo de expansão e contração. Como já se referiu no considerando 676, o índice de preços, que a Comissão utilizou para ajustar o PMI, não refletiu adequadamente essas diminuições no custo da produção de células e módulos solares durante a maior parte de 2016. Uma melhor forma de refletir a evolução da curva de aprendizagem da indústria solar ao nível das medidas pode ser examinada num reexame intercalar.

(776)

O impacto das medidas na procura de energia solar na União foi analisado em profundidade na secção 6.3. A Comissão constatou que existem vários outros fatores que influenciam a procura de módulos muito mais do que as medidas. Como as células são a componente-chave dos módulos, estas conclusões são válidas também para as células.

(777)

Após a divulgação, a SPE alegou que o preço de compra médio global das células não tinha estado próximo do PMI na maior parte do tempo de vigência das medidas. Esta parte apoiou a sua alegação com um artigo de novembro de 2016 da PV-Magazine (132) e com dados da Energy Trend PV (133).

(778)

O PMI seguiu de perto os preços globais das células denominados em euro desde dezembro de 2013, quando as medidas foram instituídas, até setembro de 2015, quando terminou o PIR, tal como comunicado pela PV Insights. A Comissão constatou igualmente que, em 2016, fora do período considerado, o PMI dissociou-se temporariamente dos preços de compra globais. Tanto o artigo citado como os dados fornecidos referiam evoluções dos preços da energia solar fora do período considerado. Por conseguinte, a Comissão reiterou que as medidas sobre as células tiveram apenas um impacto muito limitado sobre os fabricantes de módulos não integrados.

7.5.   Conclusões sobre o reexame intercalar

(779)

A Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para pôr termo às medidas sobre as células por motivos de interesse da União. Em especial, a Comissão constatou que as medidas foram eficazes na manutenção e, em certa medida, no restabelecimento da produção de células na União. As células fabricadas na União representam uma parte significativa da procura de células da União. A cessação das medidas sobre as células conduziria provavelmente a um colapso da indústria transformadora de células da União, à perda de empregos altamente qualificados e à atividade de I&D nesta área. A Comissão considerou igualmente que as medidas sobre as células não conferem aos fabricantes de módulos integrados verticalmente da União uma vantagem competitiva sobre os fabricantes não integrados verticalmente. Os produtores de módulos não integrados verticalmente têm acesso a uma oferta suficiente de células provenientes de fora da China a preços que não são superiores aos praticados a nível interno pelos produtores integrados verticalmente.

(780)

Por outro lado, ao analisar os interesses dos fabricantes de módulos que não estão integrados verticalmente, a Comissão foi confrontada com muitas queixas sobre os pesados encargos administrativos que recaíam sobre esses fabricantes, enquanto os produtores da União se queixaram da continuação de práticas de evasão. Estas questões podem ser abordadas num reexame intercalar relativo à forma das medidas.

(781)

Por último, a Comissão observou que, ao longo da maior parte de 2016, o mecanismo de ajustamento do PMI não seguiu a acentuada curva de aprendizagem da indústria da energia solar em relação às células. O atual sistema de ajustamento pode, por isso, ter impedido os fabricantes europeus de módulos de beneficiarem de ganhos de eficiência globais, colocando-se a hipótese de esta questão ser aprofundada num reexame intercalar sobre um mecanismo de ajustamento eventualmente associado a outra forma de medidas.

(782)

Na sequência da divulgação, várias partes alegaram também que o reexame intercalar proposto levaria demasiado tempo até proteger os interesses dos fabricantes de módulos não integrados. A Comissão observou que, após a divulgação, isto é, no início de 2017, o PMI foi consideravelmente inferior, o que diminuiu de forma apreciável a diferença entre o PMI e o preço de venda médio global. Acresce que a Comissão tenciona concluir o reexame intercalar em 2017.

8.   MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DEFINITIVAS

(783)

Tendo em conta as conclusões relativamente à continuação e à probabilidade de reincidência das práticas de subvenção e de continuação do prejuízo, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, as medidas de compensação aplicáveis às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da RPC, instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013, devem ser mantidas.

(784)

Tal como explicado pormenorizadamente na secção 6.3, o inquérito revelou que as medidas podem ter mais impacto sobre a procura no futuro, quando a transição das políticas de apoio às energias renováveis for dada por concluída, a situação fiscal do autoconsumo ficar esclarecida e a paridade de rede alcançada em mais regiões da Europa. Este facto justifica que as medidas sejam prolongadas excecionalmente por apenas 18 meses, após o que caducarão em conformidade com as regras aplicáveis do regulamento de base. Atendendo aos elementos de prova disponíveis na presente fase, e ao perspetivar os possíveis efeitos negativos sobre a indústria a montante e a jusante, bem como sobre os consumidores, em comparação com as vantagens que as medidas implicariam para a indústria da União, a Comissão considera que um período de 18 meses constitui um meio-termo adequado para os interesses em conflito.

(785)

Na sequência da divulgação, a EU ProSun discordou deste raciocínio. Alegou que as medidas deveriam ser prorrogadas por um período de cinco anos. Considerou que a incerteza regulamentar que atrofia a procura solar não desapareceria num futuro próximo. Apenas uma prorrogação de cinco anos poderia criar a estabilidade necessária para dinamizar a recuperação continuada da indústria da União, graças a uma conjuntura mais propícia em matéria de investimento. A Comissão reiterou que o setor da energia solar da União tinha estado a atravessar uma fase de profunda transição, afastando-se do instrumento de apoio tradicional — de tarifas de aquisição para concursos no que respeita a instalações de grandes dimensões e autoconsumo para instalações solares comerciais e, em menor medida, residenciais. Considerou que esta transição é suscetível de revelar efeitos quantificáveis em vários Estados-Membros já nos próximos 18 meses. Em especial, a Comissão considerou que se iriam realizar muitos concursos para capacidade solar já durante este período e que aumentaria a implantação da energia solar graças à paridade de rede retalhista. Assim, a Comissão continuou a defender que é adequado prorrogar as medidas por um período de apenas 18 meses.

(786)

Os produtores-exportadores da Malásia e de Taiwan que beneficiaram da isenção das medidas, tornadas extensivas pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/184, devem beneficiar igualmente da isenção das medidas instituídas pelo presente regulamento.

(787)

Tendo em conta as conclusões de que não existem razões convincentes para pôr termo às medidas relativas às células por motivos de interesse da União, o reexame intercalar parcial iniciado ao abrigo do artigo 19.o, n.o 3, do regulamento de base deve ser encerrado.

9.   FORMA DAS MEDIDAS

(788)

O compromisso aceite pela Comissão através da Decisão de Execução 2013/707/UE, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1998 (134), continua a ser aplicado durante a vigência das medidas definitivas instituídas pelo presente regulamento. Os exportadores aos quais o compromisso se aplica estão enumerados no anexo dessa decisão.

(789)

No entanto, tal como referido nos considerandos 747 e 748, bem como nos considerandos 780 e 781, é igualmente oportuno iniciar um reexame intercalar ex officio sobre a forma das medidas e o mecanismo de ajustamento associado.

(790)

O comité previsto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (135) não emitiu parecer. A Comissão apresentou subsequentemente ao comité um projeto alterado de regulamento de execução da Comissão em que a duração das medidas foi reduzida de 24 meses para 18 meses. O comité não emitiu parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino e células do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino (as células têm uma espessura não superior a 400 micrómetros), atualmente classificados nos códigos NC ex 8501 31 00, ex 8501 32 00, ex 8501 33 00, ex 8501 34 00, ex 8501 61 20, ex 8501 61 80, ex 8501 62 00, ex 8501 63 00, ex 8501 64 00 e ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8501310081, 8501310089, 8501320041, 8501320049, 8501330061, 8501330069, 8501340041, 8501340049, 8501612041, 8501612049, 8501618041, 8501618049, 8501620061, 8501620069, 8501630041, 8501630049, 8501640041, 8501640049, 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039) e originários ou expedidos da República Popular da China, exceto se estiverem em trânsito na aceção do artigo V do GATT.

São excluídos os seguintes tipos do produto da definição do produto em causa:

carregadores solares que consistem em menos de seis células, são portáteis e fornecem eletricidade a dispositivos ou carregam baterias,

produtos fotovoltaicos de películas finas,

produtos fotovoltaicos de silício cristalino integrados de forma permanente em artigos elétricos cuja função não é a produção de eletricidade e que consomem a eletricidade produzida pela(s) célula(s) fotovoltaica(s) integradas de silício cristalino,

módulos ou painéis com uma tensão de saída não superior a 50 V DC e uma potência não superior a 50 W, apenas para utilização direta como carregadores de bateria em sistemas com as mesmas características de tensão e potência.

2.   A taxa do direito de compensação definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegado referidos no n.o 1 e fabricados pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

Empresa

Taxa do direito (%)

Código adicional TARIC

Wuxi Suntech Power Co., Ltd.

Suntech Power Co., Ltd.

Wuxi Sunshine Power Co. Ltd.

Luoyang Suntech Power Co. Ltd.

Zhenjiang Ren De New Energy Science Technology Co., Ltd. Zhenjiang Rietech New Energy Science Technology Co., Ltd.

4,9

B796

Yingli Energy (China) Co. Ltd.

Baoding Tianwei Yingli New Energy Resources Co. Ltd.

Hainan Yingli New Energy Resources Co. Ltd.

Hengshui Yingli New Energy Resources Co. Ltd.

Tianjin Yingli New Energy Resources Co. Ltd.

Lixian Yingli New Energy Resources Co. Ltd.

Baoding Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd.

Beijing Tianneng Yingli New Energy Resources Co. Ltd.

Yingli Energy (Beijing) Co. Ltd.

6,3

B797

Changzhou Trina Solar Energy Co. Ltd.

Trina Solar (Changzhou) Science & Technology Co. Ltd.

Changzhou Youze Technology Co. Ltd.

Trina Solar Energy (Shanghai) Co. Ltd.

Yancheng Trina Solar Energy Technology Co. Ltd.

3,5

B791

JingAo Solar Co. Ltd.

Shanghai JA Solar Technology Co. Ltd.

JA Solar Technology Yangzhou Co. Ltd.

Hefei JA Solar Technology Co. Ltd.

Shanghai JA Solar PV Technology Co. Ltd.

5,0

B794

Jiangxi LDK Solar Hi-Tech Co. Ltd.

LDK Solar Hi-Tech (Nanchang) Co. Ltd.

LDK Solar Hi-Tech (Suzhou) Co. Ltd.

11,5

B793

LDK Solar Hi-Tech (Hefei) Co. Ltd.

11,5

B927

Delsolar (Wujiang) Ltd.

0

B792

Renesola Jiangsu Ltd.

Renesola Zhejiang Ltd.

4,6

B921

Jinko Solar Co. Ltd.

Jinko Solar Import and Export Co. Ltd.

ZHEJIANG JINKO SOLAR CO. LTD.

ZHEJIANG JINKO SOLAR TRADING CO. LTD.

6,5

B845

Empresas constantes do anexo

6,4

 

Todas as outras empresas (136)

11,5

B999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   As importações declaradas para introdução em livre prática para os produtos atualmente classificados no código NC ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039), que são faturadas por empresas cujos compromissos são aceites pela Comissão e cujas firmas são referidas no anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE, como subsequentemente alterada, estão isentas do direito de compensação instituído pelo artigo 1.o desde que:

a)

Uma empresa referida no anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE, como subsequentemente alterada, tenha fabricado, expedido e faturado os produtos acima referidos, diretamente ou através da sua empresa coligada igualmente referida no anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, para as suas empresas coligadas na União, na qualidade de importador e no contexto do desalfandegamento das mercadorias em livre circulação na União, ou para o primeiro cliente independente, na qualidade de importador e no contexto do desalfandegamento das mercadorias para introdução em livre prática na União; e

b)

Essas importações sejam acompanhadas por uma fatura do compromisso, ou seja, uma fatura comercial que contenha, pelo menos, os elementos e a declaração estipulados no anexo 2 do presente regulamento e

c)

Essas importações sejam acompanhadas por um certificado de compromisso de exportação em conformidade com o anexo 3 do presente regulamento; e

d)

As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exatamente à descrição da fatura do compromisso.

2.   É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática:

a)

Sempre que se estabeleça, em relação às mercadorias descritas no n.o 1, que pelo menos uma das condições enumeradas nesse número não é respeitada; ou

b)

Sempre que a Comissão denuncie, nos termos do artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2016/1037, a aceitação do compromisso por intermédio de um regulamento ou de uma decisão, referindo-se a transações específicas, e declare inválidas as faturas no âmbito do compromisso pertinente.

Artigo 3.o

As empresas cujos compromissos foram aceites pela Comissão, cujas firmas são enumeradas no anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE, como subsequentemente alterada, e que estão sujeitas a determinadas condições especificadas na mesma, emitirão igualmente uma fatura para as transações que não estejam isentas dos direitos de compensação. A referida fatura é uma fatura comercial contendo, pelo menos, os elementos estabelecidos no anexo 4 do presente regulamento.

Artigo 4.o

1.   O direito de compensação definitivo aplicável a «todas as outras empresas» instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, é tornado extensivo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células), expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan, atualmente classificados nos códigos NC ex 8501 31 00, ex 8501 32 00, ex 8501 33 00, ex 8501 34 00, ex 8501 61 20, ex 8501 61 80, ex 8501 62 00, ex 8501 63 00, ex 8501 64 00 e ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8501310082, 8501310083, 8501320042, 8501320043, 8501330062, 8501330063, 8501340042, 8501340043, 8501612042, 8501612043, 8501618042, 8501618043, 8501620062, 8501620063, 8501630042, 8501630043, 8501640042, 8501640043, 8541409022, 8541409023, 8541409032, 8541409033), com exceção dos produzidos pelas empresas abaixo indicadas:

País

Empresa

Código adicional TARIC

Malásia

AUO — SunPower Sdn. Bhd.

C073

Flextronics Shah Alam Sdn. Bhd.

C074

Hanwha Q CELLS Malaysia Sdn. Bhd.

C075

Panasonic Energy Malaysia Sdn. Bhd.

C076

TS Solartech Sdn. Bhd.

C077

Taiwan

ANJI Technology Co., Ltd.

C058

AU Optronics Corporation

C059

Big Sun Energy Technology Inc.

C078

EEPV Corp.

C079

E-TON Solar Tech. Co., Ltd.

C080

Gintech Energy Corporation

C081

Gintung Energy Corporation

C082

Inventec Energy Corporation

C083

Inventec Solar Energy Corporation

C084

LOF Solar Corp.

C085

Ming Hwei Energy Co., Ltd.

C086

Motech Industries, Inc.

C087

Neo Solar Power Corporation

C088

Perfect Source Technology Corp.

C089

Ritek Corporation

C090

Sino-American Silicon Products Inc.

C091

Solartech Energy Corp.

C092

Sunengine Corporation Ltd.

C093

Topcell Solar International Co., Ltd.

C094

TSEC Corporation

C095

Win Win Precision Technology Co., Ltd.

C096

2.   A aplicação das isenções concedidas às empresas expressamente mencionadas no n.o 1 do presente artigo ou autorizadas pela Comissão em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, está subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida pelo produtor ou expedidor, na qual deve figurar uma declaração datada e assinada por um funcionário da entidade emissora dessa fatura, identificado pelo nome e função. No caso das células fotovoltaicas de silício cristalino, essa declaração tem a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de células fotovoltaicas de silício cristalino vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». No caso dos módulos fotovoltaicos de silício cristalino, essa declaração tem a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de módulos fotovoltaicos de silício cristalino vendido para exportação para a União Europeia abrangido pela presente fatura foi produzido

i)

por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa); OU

ii)

por um terceiro subcontratado pela (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa)

(riscar o que não interessa) tendo as células fotovoltaicas de silício cristalino sido produzidas por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC [a acrescentar se o país em causa estiver sujeito a medidas iniciais ou a medidas antievasão em vigor]) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». Se essa fatura não for apresentada e/ou se um dos ou ambos os códigos adicionais TARIC não constarem da declaração supramencionada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas», sendo requerida a declaração do código adicional TARIC B999 na declaração aduaneira.

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 5.o

É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (137), iniciado nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1037.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento vigora por um período de 18 meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325 de 5.12.2013, p. 66).

(3)  Decisão de Execução 2013/707/UE da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas (JO L 325 de 5.12.2013, p. 214).

(4)  Decisão de Execução 2014/657/UE da Comissão, de 10 de setembro de 2014, que aceita uma proposta de um grupo de produtores-exportadores, em conjunto com a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos, de clarificação no que respeita à implementação do compromisso referido na Decisão de Execução 2013/707/UE (JO L 270 de 11.9.2014, p. 6).

(5)  Regulamentos de Execução (UE) 2015/1403 (JO L 218 de 19.8.2015, p. 1), (UE) 2015/2018 (JO L 295 de 12.11.2015, p. 23), (UE) 2016/ 115 (JO L 23 de 29.1.2016, p. 47), (UE) 2016/1045 (JO L 170 de 29.6.2016, p. 5) e (UE) 2016/1998 (JO L 308 de 16.11.2016, p. 8) da Comissão, que denunciam a aceitação do compromisso relativo a vários produtores-exportadores.

(6)  Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping e de compensação aplicáveis às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO C 147 de 5.5.2015, p. 4).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2016/12 da Comissão, de 6 de janeiro de 2016, que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping e de compensação aplicáveis às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 4 de 7.1.2016, p. 1).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2016/184 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2016, que torna extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1239/2013, sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan (JO L 37 de 12.2.2016, p. 56).

(9)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas de compensação (JO C 137 de 25.4.2015, p. 28).

(10)  Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93). Este regulamento foi revogado pelo Regulamento (UE) 2016/1037.

(11)  JO C 405 de 5.12.2015, p. 20.

(12)  JO C 405 de 5.12.2015, p. 8.

(13)  Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping e de compensação aplicáveis às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO C 405 de 5.12.2015, p. 33).

(14)  Ver nota 13.

(15)  Relatórios do painel: China — GOES (ponto 7.289); Guatemala — Cement II (ponto 8.252); US — Steel plate (nota 67); EC — Salmon (ponto 7.360); US — Countervailing and Anti-dumping Measures (ponto 16.9)/Relatórios do órgão de recurso: US — Shrimp (ponto 158); US — Hot rolled steel (ponto 99).

(16)  Os três processos judiciais em curso no Tribunal Geral não contestam as conclusões da existência de subvenções, mas dizem respeito a outros aspetos.

(17)  12.o Plano Quinquenal, capítulo 10, secção 1: «Na nova indústria energética, incidir no desenvolvimento da utilização […] da energia solar, na produção de energia fotovoltaica e fototérmica».

(18)  12.o Plano Quinquenal para a Indústria Solar Fotovoltaica, secção III.ii.1.

(19)  12.o Plano Quinquenal para a Indústria Solar Fotovoltaica, secção III.iii.1.

(20)  12.o Plano Quinquenal para a Indústria Solar Fotovoltaica, secção III.ii.3.

(21)  12.o Plano Quinquenal para a Indústria Solar Fotovoltaica, secção VI.i.

(22)  13.o Plano Quinquenal, capítulo 23, caixa 8, «Ações estratégicas para o desenvolvimento das indústrias emergentes»: «Iremos concretizar a industrialização e criar avanços tecnológicos fundamentais numa nova geração de células fotovoltaicas»; capítulo 30, secção 1, «Promover a otimização e o melhoramento da estrutura energética»: «Iremos promover o desenvolvimento […] da produção de energia fotovoltaica […] Iremos melhorar o apoio das políticas à […] energia […] solar».

(23)  http://en.ndrc.gov.cn/policyrelease/201612/P020161207645766966662.pdf

(24)  Ver o considerando 170 do regulamento inicial.

(25)  Relatório sobre a política monetária da China; terceiro trimestre de 2014.

(26)  Ibidem.

(27)  Relatório sobre a política monetária da China; primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2015.

(28)  Relatório sobre a política monetária da China; primeiro e segundo trimestres de 2015.

(29)  Relatório sobre a política monetária da China; terceiro trimestre de 2015.

(30)  https://www.sec.gov/Archives/edgar/data/1481513/000114420415023130/v404971_20f.htm

(31)  Processo 234/84, Bélgica/Comissão, Coletânea 1986, p. 2263, n.o 14; processo 40/85, Bélgica/Comissão, Coletânea 1986, p. 2321, n.o 13; processos apensos C-278/92 a C-280/92, Espanha/Comissão, Coletânea 1994, p. I-4103, n.o 22 e processo C-334/99, Alemanha/Comissão, Coletânea 2003, p. I-1139, n.o 134.

(32)  http://www.cmhk.com/main/a/2016/a26/a30448_30530.shtml

(33)  http://www.bloomberg.com/news/articles/2013-10-25/china-starts-loan-prime-rate-as-new-benchmark-in-market-push; http://www.shibor.org/shibor/web/html/index_e.html

(34)  http://www.global-rates.com/interest-rates/central-banks/central-bank-china/pbc-interest-rate.aspx

(35)  Ver os considerandos 181 a 185 do regulamento inicial.

(36)  Ver considerando 180 do do regulamento inicial.

(37)  Ver considerando 192 do regulamento inicial.

(38)  

Fonte: JinkoSolar Holding Co., Ltd. Relatório anual elaborado nos termos do artigo 13.o ou do artigo 15.o, alínea d), da Lei dos valores mobiliários de 1934, relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2015, p. 10 e 38.

(39)  Relatório do Órgão de Recurso da OMC, processo US — Aircraft (Second Complaint), n.o 753.

(40)  Relatório do painel, processo US — Aircraft, n.o 7.1235.

(41)  

Fonte: Serviços profissionais da Bloomberg.

(42)  Ver nota 41.

(43)  Relatório do Painel, Comunidades Europeias e determinados Estados-Membros — Medidas que afetam o comércio de aeronaves civis de grandes dimensões, WT/DS316/R (30/06/2010), n.os 7.735-7.738.

(44)  Ver o considerando 253 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013.

(45)  Ver considerandos 225 a 235 do regulamento inicial.

(46)  Ver os considerandos 245 a 247 do regulamento inicial.

(47)  http://www.most.gov.cn/ztzl/gjzctx/ptzcqt/200802/t20080222_59213.htm

(48)  Regulamento de Execução (UE) n.o 471/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO L 142 de 14.5.2014, p. 23).

(49)  Decisão do Canadá num processo antissubvenções sobre módulos e laminados originários da RPC, junho de 2015.

(50)  http://program.most.gov.cn

(51)  Ibidem.

(52)  Ver, nomeadamente, o Regulamento (UE) 2016/113 da Comissão, de 28 de janeiro de 2016, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga, originários da República Popular da China (JO L 23 de 29.1.2016, p. 16), considerandos 52 a 56.

(53)  Ver, por exemplo, o Regulamento de Execução (UE) 2016/113, citado na nota anterior.

(54)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1357/2013 da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 341 de 18.12.2013, p. 47).

(55)  Bloomberg New Energy Finance, Global PV Demand, 18 de fevereiro de 2016, Global Market Outlook Solar Power Europe, julho de 2016; IHS, The Price of Solar, Benchmarking PV Module Manufacturing Cost, junho de 2016; PV Status Report 2016, outubro de 2016, um estudo do Centro Comum de Investigação, disponível em: https://setis.ec.europa.eu/sites/default/files/reports/Perspectives%20on%20future%20large-scale%20manufacturing%20of%20PV%20in%20Europe.pdf, consultado em 12.12.2016.

(56)  Regulamento (UE) n.o 182/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que sujeita a registo as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)], originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 61 de 5.3.2013, p. 2).

(57)  A Comext é uma base de dados sobre estatísticas do comércio externo gerida pelo Eurostat.

(58)  Os quadros 1-11 contêm valores arredondados. Os índices e percentagens baseiam-se nos valores reais e podem divergir se expressos com base nos valores arredondados.

(59)  Este último não se baseou na margem de subvenção.

(60)  Os lucros efetivamente realizados tiveram de ser apresentados em intervalos, a fim de evitar que as outras empresas incluídas na amostra pudessem deduzir os lucros realizados pela Jabil.

(61)  Ver o relatório anual do grupo SolarWorld de 2015, disponível em: http://www.solarworld.de/fileadmin/sites/sw/ir/pdf/finanzberichte/annual_report_2015_web.pdf, p. 58.

(62)  Anúncio trimestral consolidado, 3.o trimestre de 2016, SolarWorld http://www.solarworld.de/fileadmin/sites/sw/ir/pdf/finanzberichte/2016/solarworld-q3-2016-web-en.pdf, p. 8-9.

(63)  Bloomberg New Energy Finance («BNEF») «Solar manufacturer capacity league table»; consultado em 28.10.2016.

(64)  Global Market Outlook For Solar Power, 2016 — 2020, Solar Power Europe, julho de 2016, p. 18.

(65)  BNEF, Q4 2016 PV Market Outlook, 30 de novembro de 2016.

(66)  IHS, The Price of Solar, Benchmarking PV Module Manufacturing Cost, junho de 2016, p. 23. A diferença parece resultar do facto de a IHS declarar todos os módulos que estiveram em armazéns, que foram expedidos ou que foram instalados. Por outro lado, a Global Market Outlook tem em conta apenas os módulos instalados que já produzem eletricidade.

(67)  Global Market Outlook For Solar Power, 2016 — 2020, Solar Power Europe, julho de 2016, p. 18.

(68)  IHS, The Price of Solar, Benchmarking PV Module Manufacturing Cost, junho de 2016, p. 23.

(69)  Bloomberg New Energy Finance («BNEF») «Solar manufacturer capacity league table»; consultado em 28.10.2016.

(70)  Global Market Outlook For Solar Power, 2016 — 2020, Solar Power Europe, julho de 2016, p. 18.

(71)  BNEF, Q4 2016 PV Market Outlook, 30 de novembro de 2016 e IHS, PV Demand Tracker Q4 2016, 9 de dezembro de 2016.

(72)  BNEF, Q4 2016 PV Market Outlook, 30 de novembro de 2016.

(73)  Segundo a definição da Bloomberg New Energy Finance («BNEF»), as empresas de nível 1 são «grandes» ou «financiáveis» fornecedores de módulos solares. O principal critério para definir os níveis é a «qualificação bancária» ou seja, se os projetos que utilizam os produtos solares são suscetíveis de beneficiar de um financiamento do débito sem recurso. Os bancos e os seus avaliadores da viabilidade técnica demonstram extrema relutância em divulgar as listas «brancas» de produtos aceitáveis. A Bloomberg New Energy Finance baseia-se, então, em negociações concluídas no passado, identificadas pela sua base de dados. Para mais pormenores, ver BNEF PV Module Maker Tiering System, 4 de novembro de 2016, disponível em https://data.bloomberglp.com/bnef/sites/4/2012/12/bnef_2012-12-03_PVModuleTiering.pdf, consultado em 7.11.2016.

(74)  Bloomberg New Energy Finance «Solar manufacturer capacity league table»; consultado em 28.10.2016.

(75)  Global Market Outlook For Solar Power, 2016 — 2020, Solar Power Europe, julho de 2016.

(76)  Bloomberg New Energy Finance «Solar manufacturer capacity league table»; consultado em 28.10.2016.

(77)  Global Market Outlook For Solar Power, 2016 — 2020, Solar Power Europe, julho de 2016, p. 30.

(78)  Global Market Outlook For Solar Power, 2016 — 2020, julho de 2016.

(79)  Global Market Outlook For Solar Power, 2016 — 2020, Solar Power Europe, julho de 2016.

(80)  Q3 2016 PV Market Outlook, Solar power — not everyone needs it right now, 1 de setembro de 2016, p. 17

(81)  Q4 2016 PV Market Outlook, Solar power 30 de novembro de 2016, p. 19.

(82)  Regulamento (UE) n.o 513/2013 da Comissão (JO L 152 de 5.6.2013, p. 5), considerando 180, e Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho (JO L 325 de 5.12.2013, p. 1), considerandos 245-247.

(83)  Ver quadros 4-a e 10-a do Regulamento (UE) n.o 513/2013.

(84)  Um preço muito semelhante foi igualmente apurado com base na média ponderada do preço de exportação para a UE dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(85)  Integradores de sistemas são empresas que reúnem os componentes dos sistemas a energia solar, como módulos, inversores, montagem, armazenagem e venda como um conjunto aos utilizadores finais.

(86)  Considera-se que um ETI anual equivale a 1 680 horas. Um ETI/MW médio anual depende do número de projetos concluídos por ano em cada um dos três principais segmentos (em telhados residenciais, telhados comerciais e montagem no solo), Para a instalação total (incluindo projeto, preparação do local, logística, distribuição, instalação efetiva e encargos gerais referentes a estas atividades) a Comissão conta 8,6 ETI/MW para projetos residenciais, 3,7 ETI/MW para projetos comerciais e 4 ETI/MW para montagens no solo.

(87)  Eurobserver: The state of renewable energy in Europe 2015, p. 128.

(88)  GWS, DIW, DLR et.al: Bruttobeschäftigung durch erneuerbare Energien in Deutschland und verringerte fossile Brennstoffimporte durch erneuerbare Energien und Energieeffizienz, p. 8.

(89)  Global Market Outlook For Solar Power 2016 — 2020 Solar Power Europe, p. 16.

(90)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, considerando 394.

(91)  Marktanalyse Photovoltaik-Dachanlagen, Bundesministerium für Wirtschaft und Energie, 2014, p. 7.

(92)  A curva de aprendizagem de 21 % para 2015 foi confirmada na edição de março de 2016 do International Technology Roadmap for Photovoltaic (ITRPV): Results 2015 (Roteiro tecnológico internacional para o setor fotovoltaico: resultados 2015).

(93)  http://pvinsights.com/

(94)  Bloomberg New Energy Finance, Solar Spot Price Index.

(95)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Relatórios sobre os progressos em termos de energias renováveis, COM(2015) 293 final, p. 11.

(96)  Ver, para a República Checa, a Decisão da Comissão SA.40171, de 28 de novembro de 2016.

(97)  Global Market Outlook For Solar Power 2016 — 2020 Solar Power Europe, p. 28 e p. 5.

(98)  Global Market Outlook for Solar Power 2015 — 2019 Solar Power Europe, p. 18.

(99)  Comunicação da Comissão: Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (JO C 200 de 28.6.2014, p. 1); secções 3.3.2.1 e 3.3.2.4.

(100)  Os Estados-Membros podem decidir optar por um limiar inferior ou por ausência de limiar.

(101)  Comunicação da Comissão: Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (JO C 200 de 28.6.2014, p. 1), ponto 250. Essas regras também não são aplicáveis a regimes de apoio que não constituam auxílios estatais. No entanto, a Comissão não tem conhecimento de que algum Estado-Membro tenha configurado o seu regime de apoio de forma a que este não seja um auxílio estatal.

(102)  Global Market Outlook For Solar Power 2016 — 2020 Solar Power Europe, p. 8 e p. 37.

(103)  Este resultado foi igualmente confirmado nos Países Baixos, ao abrigo do programa SDE+, onde, no período de 2013 a 2015, cerca de 55 % de todas as propostas baseadas na energia solar receberam apoio.

(104)  Global Market Outlook for Solar Power 2015-2019, Solar Power Europe, p. 22.

(105)  Global Market Outlook for Solar Power 2015-2019, Solar Power Europe, p. 23.

(106)  O custo nivelado da eletricidade (levelised cost of electricity — LCOE) é o principal indicador para o custo da eletricidade produzida por um ativo gerador de eletricidade. É calculado tendo em conta a totalidade dos custos da vida útil prevista de um sistema (incluindo construção, financiamento, combustível, manutenção, seguros, impostos e incentivos), que é em seguida dividida pela potência esperada ao longo da vida útil do sistema (kWh). Todas as estimativas de custos e benefícios são ajustadas tendo em conta a inflação e atualizadas para ter em conta o valor temporal do dinheiro.

(107)  H2 2016 EMEA LCOE Outlook, outubro de 2016, p. 2.

(108)  Convertido de USD à taxa de 0,94462.

(109)  BNEF, New Energy Outlook2016, p. 28.

(110)  Idem p. 23 e 2017 Germany Power Market Outlook 10 de janeiro de 2017, p. 9.

(111)  Deutsche Bank's 2015 solar outlook: accelerating investment and cost competitiveness, 13 de janeiro de 2015 e Deutsche Bank, Markets research, Industry Solar, 27 de fevereiro de 2015.

(112)  A Espanha também aplica uma sobretaxa à energia produzida por painéis solares. Embora as modalidades da sobretaxa espanhola sejam muito diferentes da da alemã, ambas têm um efeito de redução da procura de energia solar.

(113)  Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação); COM(2016)767 final; artigo 21.o, n.o 1, alínea a).

(114)  Q3 2016 European Policy Outlook, BNEF, 4 de agosto de 2016, p. 8.

(115)  Solar Power Europe, Global Market Outlook 2016-2020, p. 25.

(116)  Idem p. 26

(117)  Idem p. 23

(118)  https://ec.europa.eu/energy/en/news/commission-publishes-new-market-design-rules-proposal.

(119)  https://ec.europa.eu/energy/en/news/commission-proposes-new-rules-consumer-centred-clean-energy-transition.

(120)  Um utilizador residencial médio passa a maior parte do dia fora de casa, pelo que, sem armazenagem, não poderá consumir a maior parte da eletricidade gerada pelo sistema montado no seu telhado.

(121)  BNEF, New Energy Outlook2016, p. 17.

(122)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

(123)  Regulamento definitivo inicial, considerando 749.

(124)  Bloomberg New Energy Finance («BNEF») «Solar manufacturer capacity league table»; consultado em 28.10.2016.

(125)  Regulamento (CE) n.o 930/2003 do Conselho (JO L 133 de 29.5.2003, p. 1), considerando 224.

(126)  Idem.

(127)  Q4 2016 Global Market Outlook, Preparing for a tough year ahead, BNEF, 30 de novembro de 2016 e Q3 2016 PV Market Outlook, Solar power — not everyone needs it right now, BNEF, 1 de setembro de 2016.

(128)  https://ec.europa.eu/energy/en/news/commission-publishes-new-market-design-rules-proposal.

(129)  https://ec.europa.eu/energy/en/news/commission-proposes-new-rules-consumer-centred-clean-energy-transition.

(130)  De acordo com diversas fontes, a indústria solar tem uma curva de aprendizagem de 21 %. Isto significa que, com cada duplicação da capacidade de produção de energia solar, o custo de produção de módulos desce 21 %. A capacidade solar cumulativa global ascendeu a cerca de 130 GW em 2013, devendo atingir os 290 GW no final de 2016, o que significa que duplicou até agora e que o custo de produção de módulos diminuiu 21 %.

(131)  Q3 2016 PV Market Outlook, Solar power — not everyone needs it right now, BNEF, 1 de setembro de 2016, p. 1.

(132)  PvXchange module price index November 2016: Red light, green light.

(133)  Energy Trend PV, Cell prices, atualizado em 4 de janeiro de 2017.

(134)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1998 da Comissão, de 15 de novembro de 2016, que denuncia a aceitação do compromisso relativamente a cinco produtores-exportadores ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas (JO L 308 de 16.11.2016, p. 8).

(135)  Regulamento (UE) 2016/103 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).

(136)  As empresas referidas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2017/367 da Comissão, de 1 de março de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que encerra o reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 (ver página 131 do presente Jornal Oficial) devem ter o código adicional TARIC indicado nesse anexo II.

(137)  Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping e de compensação aplicáveis às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO C 405 de 5.12.2015, p. 33).


ANEXO 1

Firma da empresa

Código adicional TARIC

Anhui Schutten Solar Energy Co. Ltd.

Quanjiao Jingkun Trade Co. Ltd.

B801

Anji DaSol Solar Energy Science & Technology Co. Ltd.

B802

Canadian Solar Manufacturing (Changshu) Inc.

Canadian Solar Manufacturing (Luoyang) Inc.

CSI Cells Co. Ltd.

CSI Solar Power (China) Inc.

B805

Changzhou Shangyou Lianyi Electronic Co. Ltd.

B807

CHINALAND SOLAR ENERGY CO. LTD.

B808

CEEG Nanjing Renewable Energy Co. Ltd.

CEEG (Shanghai) Solar Science Technology Co. Ltd.

China Sunergy (Nanjing) Co. Ltd.

China Sunergy (Shanghai) Co. Ltd.

China Sunergy (Yangzhou) Co. Ltd.

B809

Chint Solar (Zhejiang) Co. Ltd.

B810

ChangZhou EGing Photovoltaic Technology Co. Ltd.

B811

ANHUI RINENG ZHONGTIAN SEMICONDUCTOR DEVELOPMENT CO. LTD.

CIXI CITY RIXING ELECTRONICS CO. LTD.

HUOSHAN KEBO ENERGY & TECHNOLOGY CO. LTD.

B812

CNPV Dongying Solar Power Co. Ltd.

B813

CSG PVtech Co. Ltd.

B814

DCWATT POWER Co. Ltd.

B815

Dongfang Electric (Yixing) MAGI Solar Power Technology Co. Ltd.

B816

EOPLLY New Energy Technology Co. Ltd.

SHANGHAI EBEST SOLAR ENERGY TECHNOLOGY CO. LTD.

JIANGSU EOPLLY IMPORT & EXPORT CO. LTD.

B817

Era Solar Co. Ltd.

B818

ET Energy Co. Ltd.

ET Solar Industry Limited

B819

GD Solar Co. Ltd.

B820

Guodian Jintech Solar Energy Co. Ltd.

B822

Hangzhou Bluesun New Material Co. Ltd.

B824

Hangzhou Zhejiang University Sunny Energy Science and Technology Co. Ltd.

Zhejiang Jinbest Energy Science and Technology Co. Ltd.

B825

Hanwha SolarOne Co. Ltd.

B929

Hanwha SolarOne (Qidong) Co. Ltd.

B826

Hengdian Group DMEGC Magnetics Co. Ltd.

B827

HENGJI PV-TECH ENERGY CO. LTD.

B828

Himin Clean Energy Holdings Co. Ltd.

B829

Jetion Solar (China) Co. Ltd.

Junfeng Solar (Jiangsu) Co. Ltd.

Jetion Solar (Jiangyin) Co. Ltd.

B830

Jiangsu Green Power PV Co. Ltd.

B831

Jiangsu Hosun Solar Power Co. Ltd.

B832

Jiangsu Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd.

B833

Jiangsu Runda PV Co. Ltd.

B834

Jiangsu Sainty Machinery Imp. And Exp. Corp. Ltd.

Jiangsu Sainty Photovoltaic Systems Co. Ltd.

B835

Jiangsu Seraphim Solar System Co. Ltd.

B836

Changzhou Shunfeng Photovoltaic Materials Co. Ltd.

Jiangsu Shunfeng Photovoltaic Electronic Power Co. Ltd.

Jiangsu Shunfeng Photovoltaic Technology Co. Ltd.

B837

Jiangsu Sinski PV Co. Ltd.

B838

Jiangsu Sunlink PV Technology Co. Ltd.

B839

Jiangsu Zhongchao Solar Technology Co. Ltd

B840

Jiangxi Risun Solar Energy Co. Ltd.

B841

Jiangyin Hareon Power Co. Ltd.

Taicang Hareon Solar Co. Ltd.

Hareon Solar Technology Co. Ltd.

Hefei Hareon Solar Technology Co. Ltd.

Jiangyin Xinhui Solar Energy Co. Ltd.

Altusvia Energy (Taicang) Co, Ltd.

B842

Jinggong P-D Shaoxing Solar Energy Tech Co. Ltd.

B844

Jinzhou Yangguang Energy Co. Ltd.

Jinzhou Huachang Photovoltaic Technology Co. Ltd.

Jinzhou Jinmao Photovoltaic Technology Co. Ltd.

Jinzhou Rixin Silicon Materials Co. Ltd.

Jinzhou Youhua Silicon Materials Co. Ltd.

B795

Juli New Energy Co. Ltd.

B846

Jumao Photonic (Xiamen) Co. Ltd.

B847

Kinve Solar Power Co. Ltd. (Maanshan)

B849

GCL SOLAR POWER (SUZHOU) LIMITED

GCL-Poly Solar Power System Integration (Taicang) Co. Ltd.

GCL Solar System (Suzhou) Limited

GCL-Poly (Suzhou) Energy Limited

Jiangsu GCL Silicon Material Technology Development Co. Ltd.

Jiangsu Zhongneng Polysilicon Technology Development Co. Ltd.

Konca Solar Cell Co. Ltd.

Suzhou GCL Photovoltaic Technology Co. Ltd.

B850

Lightway Green New Energy Co. Ltd.

Lightway Green New Energy (Zhuozhou) Co. Ltd.

B851

Motech (Suzhou) Renewable Energy Co. Ltd.

B852

Nanjing Daqo New Energy Co. Ltd.

B853

LEVO SOLAR TECHNOLOGY CO. LTD.

NICE SUN PV CO. LTD.

B854

Ningbo Jinshi Solar Electrical Science & Technology Co. Ltd.

B857

Ningbo Komaes Solar Technology Co. Ltd.

B858

Ningbo Osda Solar Co. Ltd.

B859

Ningbo Qixin Solar Electrical Appliance Co. Ltd.

B860

Ningbo South New Energy Technology Co. Ltd.

B861

Ningbo Sunbe Electric Ind Co. Ltd.

B862

Ningbo Ulica Solar Science & Technology Co. Ltd.

B863

Perfectenergy (Shanghai) Co. Ltd.

B864

Perlight Solar Co. Ltd.

B865

Phono Solar Technology Co. Ltd.

Sumec Hardware & Tools Co. Ltd.

B866

RISEN ENERGY CO. LTD.

B868

SHANDONG LINUO PHOTOVOLTAIC HI-TECH CO. LTD.

B869

SHANGHAI ALEX NEW ENERGY CO. LTD.

SHANGHAI ALEX SOLAR ENERGY SCIENCE & TECHNOLOGY CO. LTD.

B870

BYD(Shangluo)Industrial Co. Ltd.

Shanghai BYD Co. Ltd.

B871

Shanghai Chaori International Trading Co. Ltd.

Shanghai Chaori Solar Energy Science & Technology Co. Ltd.

B872

Propsolar (Zhejiang) New Energy Technology Co. Ltd.

Shanghai Propsolar New Energy Co. Ltd.

B873

Lianyungang Shenzhou New Energy Co. Ltd.

Shanghai Shenzhou New Energy Development Co. Ltd.

SHANGHAI SOLAR ENERGY S&T CO. LTD.

B875

Jiangsu ST-Solar Co. Ltd.

Shanghai ST-Solar Co. Ltd.

B876

Shanghai Topsolar Green Energy Co. Ltd.

B877

Shenzhen Sacred Industry Co. Ltd.

B878

Leshan Topray Cell Co. Ltd.

Shanxi Topray Solar Co. Ltd.

Shenzhen Topray Solar Co. Ltd.

B880

Shanghai Sopray New Energy Co. Ltd.

Sopray Energy Co. Ltd.

B881

Ningbo Sun Earth Solar Energy Co. Ltd.

NINGBO SUN EARTH SOLAR POWER CO. LTD.

SUN EARTH SOLAR POWER CO. LTD.

B882

TDG Holding Co. Ltd.

B884

Tianwei New Energy (Chengdu) PV Module Co. Ltd.

Tianwei New Energy Holdings Co. Ltd.

Tianwei New Energy (Yangzhou) Co. Ltd.

B885

Wenzhou Jingri Electrical and Mechanical Co. Ltd.

B886

Winsun New Energy Co. Ltd.

B887

Wuhu Zhongfu PV Co. Ltd.

B889

Wuxi Saijing Solar Co. Ltd.

B890

Wuxi Solar Innova PV Co. Ltd.

B892

Wuxi Machinery & Equipment Import & Export Co. Ltd.

Wuxi Taichang Electronic Co. Ltd.

Wuxi Taichen Machinery & Equipment Co. Ltd.

B893

Shanghai Huanghe Fengjia Photovoltaic Technology Co. Ltd.

State-run Huanghe Machine-Building Factory Import and Export Corporation

Xi'an Huanghe Photovoltaic Technology Co. Ltd.

B896

Wuxi LONGi Silicon Materials Co. Ltd.

Xi'an LONGi Silicon Materials Corp.

B897

Years Solar Co. Ltd.

B898

Yuhuan BLD Solar Technology Co. Ltd.

Zhejiang BLD Solar Technology Co. Ltd.

B899

Yuhuan Sinosola Science & Technology Co. Ltd.

B900

Yunnan Tianda Photovoltaic Co. Ltd.

B901

Zhangjiagang City SEG PV Co. Ltd.

B902

Zhejiang Global Photovoltaic Technology Co. Ltd.

B904

Zhejiang Heda Solar Technology Co. Ltd.

B905

Zhejiang Jiutai New Energy Co. Ltd.

Zhejiang Topoint Photovoltaic Co. Ltd.

B906

Zhejiang Kingdom Solar Energy Technic Co. Ltd.

B907

Zhejiang Koly Energy Co. Ltd.

B908

Zhejiang Longbai Photovoltaic Tech Co. Ltd.

B909

Zhejiang Mega Solar Energy Co. Ltd.

Zhejiang Fortune Photovoltaic Co. Ltd.

B910

Zhejiang Shuqimeng Photovoltaic Technology Co. Ltd.

B911

Zhejiang Shinew Photoeletronic Technology Co. Ltd.

B912

Zhejiang SOCO Technology Co. Ltd.

B913

Zhejiang Sunflower Light Energy Science & Technology Limited Liability Company

Zhejiang Yauchong Light Energy Science & Technology Co. Ltd.

B914

Zhejiang Tianming Solar Technology Co. Ltd.

B916

Zhejiang Trunsun Solar Co. Ltd.

Zhejiang Beyondsun PV Co. Ltd.

B917

Zhejiang Wanxiang Solar Co. Ltd.

WANXIANG IMPORT & EXPORT CO LTD.

B918

Zhejiang Xiongtai Photovoltaic Technology Co. Ltd.

B919

ZHEJIANG YUANZHONG SOLAR CO. LTD.

B920

Zhongli Talesun Solar Co. Ltd.

B922

ZNSHINE PV-TECH CO. LTD.

B923

Zytech Engineering Technology Co. Ltd.

B924


ANEXO 2

Os elementos a seguir indicados devem constar da fatura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas ao compromisso destinadas a venda para a União Europeia:

1.

O cabeçalho «FATURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA MERCADORIAS SUJEITAS A UM COMPROMISSO».

2.

A firma da empresa emissora da fatura comercial.

3.

O número da fatura comercial.

4.

A data de emissão da fatura comercial.

5.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias que figuram na fatura podem ser desalfandegadas na fronteira da União Europeia.

6.

A designação exata das mercadorias e:

o número de código do produto (NCP),

as especificações técnicas do NCP,

o número do código de produto da empresa (CPE),

o código NC,

a quantidade (em unidades expressas em watts).

7.

A descrição das condições de venda, incluindo:

o preço por unidade (watts),

as condições de pagamento aplicáveis,

as condições de entrega aplicáveis,

o montante total dos descontos e abatimentos.

8.

A firma da empresa que age na qualidade de importador para a qual a fatura é emitida diretamente pela empresa.

9.

O nome do funcionário da empresa que emitiu a fatura comercial, com a seguinte declaração assinada:

«Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação direta para a União Europeia das mercadorias objeto da presente fatura é efetuada ao abrigo do compromisso oferecido pela [EMPRESA], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução 2013/707/UE. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.»


ANEXO 3

Certificado de compromisso de exportação

Os elementos a seguir indicados devem constar do certificado de compromisso de exportação a emitir pela CCCME para cada fatura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas ao compromisso destinadas a venda para a União Europeia:

1.

O nome, endereço, fax e telefone da Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos (CCCME).

2.

A firma da empresa indicada no anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE, que emite a fatura comercial.

3.

O número da fatura comercial.

4.

A data de emissão da fatura comercial.

5.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias que figuram na fatura devem ser desalfandegadas na fronteira da União Europeia.

6.

A designação exata das mercadorias, incluindo:

o número de código do produto (NCP);

as especificações técnicas das mercadorias, o número de código do produto da empresa (CPE) (se aplicável);

o código NC,

7.

A quantidade exata de unidades exportadas expressa em watts.

8.

O número e a data de termo (três meses a contar da data de emissão) do certificado.

9.

O nome do funcionário da CCCME que emitiu o certificado, acompanhado da seguinte declaração, devidamente assinada:

«Eu, abaixo assinado, certifico que o presente certificado é concedido para as exportações diretas, para a União Europeia, das mercadorias enumeradas na fatura comercial que acompanha as vendas sujeitas ao compromisso e que é emitido no quadro e segundo as condições do compromisso oferecido pela [empresa] e aceite pela Comissão Europeia pela Decisão de Execução 2013/707/UE. Declaro que as informações constantes do presente certificado são corretas e que as quantidades abrangidas pelo mesmo não ultrapassam os limites previstos no compromisso.»

10.

Data.

11.

A assinatura e o carimbo da CCCME.


ANEXO 4

Os elementos a seguir indicados devem constar da fatura comercial que acompanha as vendas da empresa para a União Europeia de mercadorias que estão sujeitas a direitos de compensação:

1.

O cabeçalho «FATURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA AS MERCADORIAS SUJEITAS A DIREITOS ANTI-DUMPING E DE COMPENSAÇÃO».

2.

A firma da empresa emissora da fatura comercial.

3.

O número da fatura comercial.

4.

A data de emissão da fatura comercial.

5.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias que figuram na fatura podem ser desalfandegadas na fronteira da União Europeia.

6.

A designação exata das mercadorias e:

o número de código do produto (NCP);

as especificações técnicas do NCP;

o número do código de produto da empresa (CPE);

o código NC;

a quantidade (em unidades expressas em watts).

7.

A descrição das condições de venda, incluindo:

o preço por unidade (watts);

as condições de pagamento aplicáveis;

as condições de entrega aplicáveis;

o montante total dos descontos e abatimentos.

8.

O nome e a assinatura do funcionário da empresa que emitiu a fatura comercial.