9.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 34/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/218 DA COMISSÃO
de 6 de fevereiro de 2017
relativo ao ficheiro da frota de pesca da União
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O ficheiro da frota de pesca da União é um instrumento necessário para a aplicação das normas da política comum das pescas. Desse ficheiro devem constar todos os navios de pesca da União. |
(2) |
Atualmente, as normas aplicáveis aos ficheiros das frotas de pesca nacionais e da União constam do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão (2). |
(3) |
Nos termos do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os Estados-Membros devem registar e apresentar à Comissão as informações sobre a propriedade, as características do navio e das artes e a atividade dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão. A Comissão deve manter um ficheiro da frota de pesca da União que contenha as informações recebidas dos Estados-Membros. |
(4) |
Os Estados-Membros são responsáveis pela exatidão dos dados contidos no ficheiro nacional da frota de pesca. Para o efeito, os Estados-Membros devem velar permanentemente pela qualidade desses dados e garantir a sua atualização regular e a possibilidade de serem verificados a qualquer momento, a pedido específico da Comissão. |
(5) |
O tratamento dos dados pessoais constantes dos ficheiros da frota de pesca nacionais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros está sujeito a normas do direito da União em matéria de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e às correspondentes disposições de aplicação nacionais. As características e marcas exteriores registadas no ficheiro mantido por cada Estado-Membro devem ser indicadas em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho (4) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (5). |
(6) |
Para seguir as atividades dos navios entre Estados-Membros e para garantir uma relação inequívoca entre os dados do ficheiro da frota da União e os de outros sistemas de informação sobre atividades de pesca, deve ser atribuído um número de identificação único a cada navio de pesca da União, que não pode, em caso algum, ser reatribuído ou alterado. |
(7) |
Para que o presente regulamento possa ser efetivamente aplicado, é necessário criar novos instrumentos e procedimentos, a fim de simplificar a gestão de dados entre os Estados-Membros e a Comissão Europeia e garantir um acesso mais frequente a dados atualizados. |
(8) |
No interesse da gestão da capacidade das frotas de pesca e das suas atividades, o ficheiro da frota de pesca da União deve ser disponibilizado aos Estados-Membros na sua totalidade e ao público numa versão limitada. Esta última deve excluir os dados pessoais, para proteção destes, mas incluir os identificadores dos navios de pesca, a fim de melhorar o acesso às informações destinadas ao público e a sua transparência. |
(9) |
O tratamento de dados pessoais no quadro do presente regulamento pelas instituições e organismos da União e o acesso dos Estados-Membros às informações constantes do ficheiro da frota de pesca da União estão sujeitos à legislação da União em matéria de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), em particular os requisitos de confidencialidade e segurança do tratamento, a transferência de dados pessoais de sistemas nacionais dos Estados-Membros para a Comissão, a licitude do tratamento e os direitos dos titulares à informação, ao acesso e à retificação dos seus dados pessoais. |
(10) |
O novo instrumento para o intercâmbio de dados elaborado pela Comissão deve ser utilizado em todos os intercâmbios de dados eletrónicos. |
(11) |
Uma vez que o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe que os Estados-Membros comuniquem à Comissão as informações sobre a propriedade e sobre as características do navio e das artes dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão, esses dados devem também ser abrangidos pelo presente regulamento. |
(12) |
O Regulamento (CE) n.o 26/2004 deve ser revogado. |
(13) |
Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para adaptarem os seus ficheiros nacionais aos novos requisitos em matéria de dados, estabelecidos pelo presente regulamento. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito
O presente regulamento:
a) |
Estabelece os deveres da Comissão relativos ao estabelecimento e à conservação do ficheiro da frota de pesca da União; |
b) |
Estabelece os deveres dos Estados-Membros referentes à recolha e validação de dados nos ficheiros nacionais da frota de pesca e à transmissão desses dados à Comissão; |
c) |
Determina as informações mínimas sobre as características e as atividades dos navios que devem constar dos ficheiros da frota de pesca nacionais. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Navio de pesca»: um navio na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto (4) do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;
b) «Navio de pesca da União»: um navio de pesca na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto (5) do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;
c) «Frota de pesca da União»: todos os navios de pesca que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro e estejam registados na União;
d) «Navio de aquicultura»: um navio equipado exclusivamente para a colheita, transporte, manuseamento e/ou desembarque de produtos da aquicultura;
e) «Acontecimento»: qualquer entrada ou saída de um navio da frota e qualquer alteração de uma das características enumeradas no anexo I;
f) «Transmissão»: uma transferência numérica de um ou mais acontecimentos entre os Estados-Membros e a Comissão;
g) «Camada de transporte»: a rede eletrónica de intercâmbio de dados da pesca disponibilizada a todos os Estados-Membros pela Comissão e ao organismo por esta designado para proceder ao intercâmbio normalizado de dados;
h) «Data de recenseamento»: a data em que o primeiro acontecimento foi comunicado à Comissão por um Estado-Membro, nos termos do anexo II;
i) «Instantâneo»: a lista dos acontecimentos relativos aos navios, registados no ficheiro da frota de pesca de um Estado-Membro num determinado período de tempo;
j) «Proprietário legal»: qualquer pessoa singular ou coletiva que figure nos documentos de registo do navio como detentora do título legal de propriedade do navio;
k) «Operador»: pessoa singular ou coletiva na aceção do artigo 4.o, ponto 19, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (7);
l) «Número no ficheiro da frota comum (CFR)»: o número único de identificação do navio no ficheiro da frota de pesca da União, independentemente de qualquer número na frota de pesca nacional;
m) «Dados pessoais»: qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável, na aceção do artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 45/2001;
n) «Ficheiro da frota de pesca nacional»: o ficheiro, mantido por cada Estado-Membro, de todos os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão;
o) «Ficheiro da frota de pesca da União»: o ficheiro, mantido pela Comissão, de que constam informações sobre todos os navios de pesca da União.
Artigo 3.o
Âmbito
O presente regulamento aplica-se a todos os navios de pesca da União com exceção dos navios de aquicultura e das armações para o atum-rabilho.
Artigo 4.o
Utilização do ficheiro da frota de pesca da União
Os dados do ficheiro da frota de pesca da União devem ser utilizados para a aplicação das normas da política comum das pescas.
Artigo 5.o
Recolha de dados no ficheiro da frota de pesca nacional
Cada Estado-Membro deve recolher, validar e registar imediatamente no ficheiro da frota de pesca nacional os dados a que se refere o anexo I.
Artigo 6.o
Apresentação dos dados
1. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão qualquer acontecimento relacionado com navios de pesca introduzido no ficheiro da frota de pesca nacional, o mais tardar no final do dia útil em que o evento foi inteiramente registado.
2. Se o evento em causa consistir numa correção de dados anteriores, devem ser transmitidos à Comissão todos os acontecimentos relativos a esse navio ocorridos desde a data de recenseamento ou da sua primeira entrada no ficheiro da frota de pesca nacional.
3. Os dados relativos ao acontecimento devem ser apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 9.o.
4. A Comissão verifica a exatidão da apresentação recebida e regista os acontecimentos no ficheiro da frota de pesca da União, se a apresentação cumprir os requisitos do artigo 9.o. Se assim não for, a apresentação será rejeitada. Nesse caso, a Comissão comunica as suas observações ao Estado-Membro, que deve introduzir no ficheiro da frota de pesca nacional as alterações necessárias no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação pela Comissão.
Artigo 7.o
Instantâneos
1. A Comissão pode solicitar, a qualquer momento, um instantâneo a qualquer Estado-Membro.
2. A criação dos instantâneos deve ser totalmente automatizada.
3. Os dados devem ser apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 9.o.
4. A Comissão verifica a exatidão do instantâneo recebido e substitui os dados do navio constantes do ficheiro da frota de pesca da União, se a apresentação estiver em conformidade com os requisitos do artigo 9.o. Se assim não for, o instantâneo será rejeitado. Nesse caso, a Comissão comunica as suas observações ao Estado-Membro, que deve introduzir no ficheiro da frota de pesca nacional as alterações necessárias, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de notificação pela Comissão.
Artigo 8.o
Número no ficheiro da frota de pesca comum
1. Os Estados-Membros devem atribuir um número no ficheiro da frota de pesca comum (CFR) a qualquer navio de pesca que entre na frota de pesca da União pela primeira vez.
2. O número CFR não pode ser alterado durante o período em que o navio de pesca pertencer à frota de pesca da União, mesmo que o navio seja transferido para outro Estado-Membro.
3. O número CFR não pode ser reatribuído a outro navio. Se um navio de pesca for exportado para fora da União e reimportado para um Estado-Membro, deve-lhe ser atribuído o mesmo número CFR.
4. O número CFR deve ser indicado em todas as transmissões de dados relativos ao navio de pesca entre os Estados-Membros e a Comissão.
Artigo 9.o
Normas para o intercâmbio de dados entre a Comissão e os Estados-Membros
1. Os dados são transmitidos entre a Comissão e os Estados-Membros com base nas normas do Centro da ONU para a facilitação do comércio e das transações eletrónicas (UN/CEFACT), disponíveis na página de registo dos dados de referência no sítio da Comissão Europeia consagrado à pesca.
2. As transmissões devem ser totalmente automatizadas e imediatas, utilizando a camada de transporte.
3. A fim de garantir o intercâmbio de mensagens, os Estados-Membros devem utilizar o documento de aplicação FLUX Vessel Implementation Document, disponível no sítio da Comissão Europeia consagrado à pesca.
4. As alterações a introduzir nas normas e no documento de aplicação são decididas pela Comissão em concertação com os Estados-Membros.
Artigo 10.o
Acesso aos dados dos navios
1. Os Estados-Membros têm acesso às informações contidas no ficheiro da frota de pesca da União. O acesso pode ser concedido através de uma interface de utilizador facultada pela Comissão ou um serviço web.
2. O público tem acesso a uma versão limitada do ficheiro da frota de pesca da União, da qual não podem constar dados pessoais.
Artigo 11.o
Dados pessoais
O tratamento, a gestão e a utilização dos dados recolhidos ao abrigo do presente regulamento que contenham informações pessoais devem ser feitos em conformidade com a Diretiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 45/2001.
Artigo 12.o
Revogação
É revogado o Regulamento (CE) n.o 26/2004.
Artigo 13.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em 1 de fevereiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.
(2) Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (JO L 5 de 9.1.2004, p. 25).
(3) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(4) Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho, de 22 de setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca (JO L 274 de 25.9.1986, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
ANEXO I
Definição dos dados e descrição de um registo
Nome de dados |
Definição e observações |
Obrigatório (C)/Obrigatório se (CIF)/Facultativo (O) (7) |
|
País de registo |
Estado-Membro em que o navio está registado para a pesca nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Trata-se sempre dos Estados-Membros declarantes — código (6). |
C |
|
CFR |
Número único de identificação de um navio de pesca na União. Código ISO-3 do Estado-Membro, seguido de uma cadeia identificadora (nove carateres). Uma cadeia inferior a 9 carateres deve ser completada com zeros à esquerda. |
C |
|
UVI |
Identificador único do navio (número OMI) nos termos do Regulamento (UE) n.o 404/2011. |
CIF |
|
Acontecimento |
Código (6) de identificação do tipo de acontecimento declarado. |
C |
|
Data do acontecimento (1) |
Data em que ocorreu o acontecimento. |
C |
|
Número de registo |
O número de registo atribuído pelo Estado-Membro. |
O |
|
Marcação externa |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 404/2011. |
CIF |
|
Nome do navio |
O nome do navio de pesca registado no ficheiro nacional. |
C |
|
Local de registo |
Código (6) identificação do local (principalmente um porto) em que o navio está registado. |
CIF |
|
IRCS |
Indicativo de chamada rádio internacional. |
CIF |
|
Indicativo IRCS |
Navio com rádio internacional a bordo — código (6). |
C |
|
Indicador de licença |
Navio que dispõe de uma licença de pesca ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 404/2011 — código (6). |
CIF |
|
Indicador VMS |
Sistema de monitorização dos navios — código (6). Navio que dispõe de um sistema de localização dos navios por satélite conforme com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e dos artigos 18.o-28.o do Regulamento (UE) n.o 404/2011. |
CIF |
|
Indicador ERS |
Navio que dispõe de um sistema eletrónico de transmissão de dados (diário de bordo) conforme com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e dos artigos 29.o e seguintes do Regulamento (UE) n.o 404/2011 — código (6). |
CIF |
|
Indicador AIS |
Navio que dispõe de um sistema de identificação automática conforme com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 — código (6). |
CIF |
|
MMSI |
Maritime Mobile Service Identifier/Identificador do serviço móvel marítimo |
O |
|
Tipo de navio |
Em conformidade com a classificação estatística internacional dos tipos de navios de pesca (ISSCFV) — código (6). |
CIF |
|
Arte de pesca principal (2) |
Em conformidade com a classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca (ISSCFG) — código (6). |
C |
|
Arte de pesca subsidiária (3) |
Em conformidade com a classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca (ISSCFG) — código (6). |
C |
|
LOA |
Comprimento de fora a fora em metros, definido nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2930/86. |
CIF |
|
LBP |
Comprimento entre perpendiculares em metros, definido nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2930/86. |
CIF |
|
Arqueação GT |
Em GT, definida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2930/86. |
CIF |
|
Outra arqueação |
Em toneladas, nos termos da Convenção de Oslo ou de acordo com uma definição a estabelecer pelo Estado-Membro. |
CIF |
|
GTs |
Em GT, um aumento de arqueação autorizado por razões de segurança (dados históricos). |
CIF |
|
Potência do motor principal |
Em kW, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2930/86. |
C |
|
Potência do motor auxiliar |
Em kW. Compreende toda a potência instalada não incluída na rubrica «Potência do motor principal». |
C |
|
Material do casco |
Material do casco — código (6). |
C |
|
Data de entrada em serviço |
Nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2930/86. |
C |
|
Segmento |
Código (6). |
C |
|
País de importação/exportação |
Código (6). |
CIF |
|
Tipo de exportação |
Código (6). |
CIF |
|
Ajuda pública |
Código (6). |
CIF |
|
Data de construção |
Data de início da construção. |
CIF |
|
Para contactos/proprietário legal (4) |
Nome |
Pessoa singular: apelido, nome próprio. Pessoa coletiva: nome. |
CIF |
|
Indicador de pessoa coletiva |
«Y» para uma pessoa coletiva, «N» para uma pessoa singular — código (6). |
O |
|
Rua (5) |
Rua e número |
CIF |
|
CP (5) |
Caixa postal |
O |
|
Localidade (5) |
Nome da localidade |
O |
|
Código postal (5) |
Código postal |
O |
|
País (5) |
País — código (6) |
O |
|
Número de telefone |
Número internacional de telefone |
O |
|
Número de fax |
Número internacional de fax |
O |
|
Endereço de correio eletrónico |
Endereço de correio eletrónico |
O |
|
Nacionalidade |
Nacionalidade do contacto — código (6) |
O |
|
Identificador OMI da companhia |
Número único OMI de identificação da companhia e do proprietário legal registado. |
O |
Para contactos/operador (4) |
Nome |
Pessoa singular: apelido, nome próprio. Pessoa coletiva: nome. |
CIF |
|
Indicador de pessoa coletiva |
«Y» para uma pessoa coletiva, «N» para uma pessoa singular — código (6). |
O |
|
Rua (5) |
Rua e número |
CIF |
|
CP (5) |
Caixa postal |
O |
|
Localidade (5) |
Nome da localidade |
O |
|
Código postal (5) |
Código postal |
O |
|
País (5) |
País — código (6) |
O |
|
Número de telefone |
Número internacional de telefone. |
O |
|
Número de fax |
Número internacional de fax. |
O |
|
Endereço de correio eletrónico |
Endereço de correio eletrónico. |
O |
|
Nacionalidade |
Nacionalidade do contacto — código (6). |
O |
|
Identificador OMI da companhia |
Número único OMI de identificação da companhia e do proprietário legal registado. |
O |
(1) No caso de um recenseamento da frota, é a data de recenseamento no Estado-Membro (anexo II). Para todos os outros tipos de acontecimento, deve ser comunicada a data do documento oficial que regista o acontecimento.
(2) Arte de pesca considerada como a mais utilizada a bordo do navio durante um período de atividade anual ou por campanha de pesca.
(3) Podem ser declaradas até cinco artes.
(4) Podem ser registados até cinco contactos.
(5) O endereço com base na rua, CP, localidade, código postal e país deve ser suficientemente preciso, por forma a permitir contactar a pessoa de contacto da frota.
(6) Os códigos (ou referências adequadas) são enumerados no registo dos dados de referência (MDR) do sítio da Comissão Europeia consagrado à pesca: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control/codes/index_en.htm
(7) As regras desenvolvidas constam do Vessel Implementation Document que se encontra no registo dos dados de referência (MDR) do sítio da Comissão Europeia consagrado à pesca: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control/codes/index_en.htm
ANEXO II
Data de recenseamento fixada por país
BEL, DNK, FRA, GBR, PRT |
1.1.1989 |
NLD |
1.9.1989 |
DEU, ESP |
1.1.1990 |
IRL |
1.10.1990 |
ITA |
1.1.1991 |
GRC |
1.7.1991 |
SWE, FIN |
1.1.1995 |
CYP, EST, LTU, LVA, MLT, POL, SVN |
1.5.2004 |
BGR, ROM |
1.1.2007 |
HRV |
1.7.2013 |
Estados-Membros que adiram após 1 de julho de 2013 |
Data de adesão |
FRA — Maiote |
Datas posteriores a 1.1.2014 (1) |
(1) Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1385/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera os Regulamentos (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 1224/2009 e (CE) n.o 1069/2009 do Conselho, e (UE) n.o 1379/2013 e (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, na sequência da alteração do estatuto de Maiote perante a União Europeia (JO L 354 de 28.12.2013, p. 86).