9.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/218 DA COMISSÃO

de 6 de fevereiro de 2017

relativo ao ficheiro da frota de pesca da União

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O ficheiro da frota de pesca da União é um instrumento necessário para a aplicação das normas da política comum das pescas. Desse ficheiro devem constar todos os navios de pesca da União.

(2)

Atualmente, as normas aplicáveis aos ficheiros das frotas de pesca nacionais e da União constam do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão (2).

(3)

Nos termos do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os Estados-Membros devem registar e apresentar à Comissão as informações sobre a propriedade, as características do navio e das artes e a atividade dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão. A Comissão deve manter um ficheiro da frota de pesca da União que contenha as informações recebidas dos Estados-Membros.

(4)

Os Estados-Membros são responsáveis pela exatidão dos dados contidos no ficheiro nacional da frota de pesca. Para o efeito, os Estados-Membros devem velar permanentemente pela qualidade desses dados e garantir a sua atualização regular e a possibilidade de serem verificados a qualquer momento, a pedido específico da Comissão.

(5)

O tratamento dos dados pessoais constantes dos ficheiros da frota de pesca nacionais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros está sujeito a normas do direito da União em matéria de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e às correspondentes disposições de aplicação nacionais. As características e marcas exteriores registadas no ficheiro mantido por cada Estado-Membro devem ser indicadas em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho (4) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (5).

(6)

Para seguir as atividades dos navios entre Estados-Membros e para garantir uma relação inequívoca entre os dados do ficheiro da frota da União e os de outros sistemas de informação sobre atividades de pesca, deve ser atribuído um número de identificação único a cada navio de pesca da União, que não pode, em caso algum, ser reatribuído ou alterado.

(7)

Para que o presente regulamento possa ser efetivamente aplicado, é necessário criar novos instrumentos e procedimentos, a fim de simplificar a gestão de dados entre os Estados-Membros e a Comissão Europeia e garantir um acesso mais frequente a dados atualizados.

(8)

No interesse da gestão da capacidade das frotas de pesca e das suas atividades, o ficheiro da frota de pesca da União deve ser disponibilizado aos Estados-Membros na sua totalidade e ao público numa versão limitada. Esta última deve excluir os dados pessoais, para proteção destes, mas incluir os identificadores dos navios de pesca, a fim de melhorar o acesso às informações destinadas ao público e a sua transparência.

(9)

O tratamento de dados pessoais no quadro do presente regulamento pelas instituições e organismos da União e o acesso dos Estados-Membros às informações constantes do ficheiro da frota de pesca da União estão sujeitos à legislação da União em matéria de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), em particular os requisitos de confidencialidade e segurança do tratamento, a transferência de dados pessoais de sistemas nacionais dos Estados-Membros para a Comissão, a licitude do tratamento e os direitos dos titulares à informação, ao acesso e à retificação dos seus dados pessoais.

(10)

O novo instrumento para o intercâmbio de dados elaborado pela Comissão deve ser utilizado em todos os intercâmbios de dados eletrónicos.

(11)

Uma vez que o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe que os Estados-Membros comuniquem à Comissão as informações sobre a propriedade e sobre as características do navio e das artes dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão, esses dados devem também ser abrangidos pelo presente regulamento.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 26/2004 deve ser revogado.

(13)

Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para adaptarem os seus ficheiros nacionais aos novos requisitos em matéria de dados, estabelecidos pelo presente regulamento.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito

O presente regulamento:

a)

Estabelece os deveres da Comissão relativos ao estabelecimento e à conservação do ficheiro da frota de pesca da União;

b)

Estabelece os deveres dos Estados-Membros referentes à recolha e validação de dados nos ficheiros nacionais da frota de pesca e à transmissão desses dados à Comissão;

c)

Determina as informações mínimas sobre as características e as atividades dos navios que devem constar dos ficheiros da frota de pesca nacionais.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Navio de pesca»: um navio na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto (4) do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)   «Navio de pesca da União»: um navio de pesca na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto (5) do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

c)   «Frota de pesca da União»: todos os navios de pesca que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro e estejam registados na União;

d)   «Navio de aquicultura»: um navio equipado exclusivamente para a colheita, transporte, manuseamento e/ou desembarque de produtos da aquicultura;

e)   «Acontecimento»: qualquer entrada ou saída de um navio da frota e qualquer alteração de uma das características enumeradas no anexo I;

f)   «Transmissão»: uma transferência numérica de um ou mais acontecimentos entre os Estados-Membros e a Comissão;

g)   «Camada de transporte»: a rede eletrónica de intercâmbio de dados da pesca disponibilizada a todos os Estados-Membros pela Comissão e ao organismo por esta designado para proceder ao intercâmbio normalizado de dados;

h)   «Data de recenseamento»: a data em que o primeiro acontecimento foi comunicado à Comissão por um Estado-Membro, nos termos do anexo II;

i)   «Instantâneo»: a lista dos acontecimentos relativos aos navios, registados no ficheiro da frota de pesca de um Estado-Membro num determinado período de tempo;

j)   «Proprietário legal»: qualquer pessoa singular ou coletiva que figure nos documentos de registo do navio como detentora do título legal de propriedade do navio;

k)   «Operador»: pessoa singular ou coletiva na aceção do artigo 4.o, ponto 19, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (7);

l)   «Número no ficheiro da frota comum (CFR)»: o número único de identificação do navio no ficheiro da frota de pesca da União, independentemente de qualquer número na frota de pesca nacional;

m)   «Dados pessoais»: qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável, na aceção do artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 45/2001;

n)   «Ficheiro da frota de pesca nacional»: o ficheiro, mantido por cada Estado-Membro, de todos os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão;

o)   «Ficheiro da frota de pesca da União»: o ficheiro, mantido pela Comissão, de que constam informações sobre todos os navios de pesca da União.

Artigo 3.o

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os navios de pesca da União com exceção dos navios de aquicultura e das armações para o atum-rabilho.

Artigo 4.o

Utilização do ficheiro da frota de pesca da União

Os dados do ficheiro da frota de pesca da União devem ser utilizados para a aplicação das normas da política comum das pescas.

Artigo 5.o

Recolha de dados no ficheiro da frota de pesca nacional

Cada Estado-Membro deve recolher, validar e registar imediatamente no ficheiro da frota de pesca nacional os dados a que se refere o anexo I.

Artigo 6.o

Apresentação dos dados

1.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão qualquer acontecimento relacionado com navios de pesca introduzido no ficheiro da frota de pesca nacional, o mais tardar no final do dia útil em que o evento foi inteiramente registado.

2.   Se o evento em causa consistir numa correção de dados anteriores, devem ser transmitidos à Comissão todos os acontecimentos relativos a esse navio ocorridos desde a data de recenseamento ou da sua primeira entrada no ficheiro da frota de pesca nacional.

3.   Os dados relativos ao acontecimento devem ser apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 9.o.

4.   A Comissão verifica a exatidão da apresentação recebida e regista os acontecimentos no ficheiro da frota de pesca da União, se a apresentação cumprir os requisitos do artigo 9.o. Se assim não for, a apresentação será rejeitada. Nesse caso, a Comissão comunica as suas observações ao Estado-Membro, que deve introduzir no ficheiro da frota de pesca nacional as alterações necessárias no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação pela Comissão.

Artigo 7.o

Instantâneos

1.   A Comissão pode solicitar, a qualquer momento, um instantâneo a qualquer Estado-Membro.

2.   A criação dos instantâneos deve ser totalmente automatizada.

3.   Os dados devem ser apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 9.o.

4.   A Comissão verifica a exatidão do instantâneo recebido e substitui os dados do navio constantes do ficheiro da frota de pesca da União, se a apresentação estiver em conformidade com os requisitos do artigo 9.o. Se assim não for, o instantâneo será rejeitado. Nesse caso, a Comissão comunica as suas observações ao Estado-Membro, que deve introduzir no ficheiro da frota de pesca nacional as alterações necessárias, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de notificação pela Comissão.

Artigo 8.o

Número no ficheiro da frota de pesca comum

1.   Os Estados-Membros devem atribuir um número no ficheiro da frota de pesca comum (CFR) a qualquer navio de pesca que entre na frota de pesca da União pela primeira vez.

2.   O número CFR não pode ser alterado durante o período em que o navio de pesca pertencer à frota de pesca da União, mesmo que o navio seja transferido para outro Estado-Membro.

3.   O número CFR não pode ser reatribuído a outro navio. Se um navio de pesca for exportado para fora da União e reimportado para um Estado-Membro, deve-lhe ser atribuído o mesmo número CFR.

4.   O número CFR deve ser indicado em todas as transmissões de dados relativos ao navio de pesca entre os Estados-Membros e a Comissão.

Artigo 9.o

Normas para o intercâmbio de dados entre a Comissão e os Estados-Membros

1.   Os dados são transmitidos entre a Comissão e os Estados-Membros com base nas normas do Centro da ONU para a facilitação do comércio e das transações eletrónicas (UN/CEFACT), disponíveis na página de registo dos dados de referência no sítio da Comissão Europeia consagrado à pesca.

2.   As transmissões devem ser totalmente automatizadas e imediatas, utilizando a camada de transporte.

3.   A fim de garantir o intercâmbio de mensagens, os Estados-Membros devem utilizar o documento de aplicação FLUX Vessel Implementation Document, disponível no sítio da Comissão Europeia consagrado à pesca.

4.   As alterações a introduzir nas normas e no documento de aplicação são decididas pela Comissão em concertação com os Estados-Membros.

Artigo 10.o

Acesso aos dados dos navios

1.   Os Estados-Membros têm acesso às informações contidas no ficheiro da frota de pesca da União. O acesso pode ser concedido através de uma interface de utilizador facultada pela Comissão ou um serviço web.

2.   O público tem acesso a uma versão limitada do ficheiro da frota de pesca da União, da qual não podem constar dados pessoais.

Artigo 11.o

Dados pessoais

O tratamento, a gestão e a utilização dos dados recolhidos ao abrigo do presente regulamento que contenham informações pessoais devem ser feitos em conformidade com a Diretiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 12.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 26/2004.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de fevereiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (JO L 5 de 9.1.2004, p. 25).

(3)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(4)  Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho, de 22 de setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca (JO L 274 de 25.9.1986, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).


ANEXO I

Definição dos dados e descrição de um registo

Nome de dados

Definição e observações

Obrigatório (C)/Obrigatório se (CIF)/Facultativo (O) (7)

País de registo

Estado-Membro em que o navio está registado para a pesca nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Trata-se sempre dos Estados-Membros declarantes — código (6).

C

CFR

Número único de identificação de um navio de pesca na União.

Código ISO-3 do Estado-Membro, seguido de uma cadeia identificadora (nove carateres). Uma cadeia inferior a 9 carateres deve ser completada com zeros à esquerda.

C

UVI

Identificador único do navio (número OMI) nos termos do Regulamento (UE) n.o 404/2011.

CIF

Acontecimento

Código (6) de identificação do tipo de acontecimento declarado.

C

Data do acontecimento (1)

Data em que ocorreu o acontecimento.

C

Número de registo

O número de registo atribuído pelo Estado-Membro.

O

Marcação externa

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 404/2011.

CIF

Nome do navio

O nome do navio de pesca registado no ficheiro nacional.

C

Local de registo

Código (6) identificação do local (principalmente um porto) em que o navio está registado.

CIF

IRCS

Indicativo de chamada rádio internacional.

CIF

Indicativo IRCS

Navio com rádio internacional a bordo — código (6).

C

Indicador de licença

Navio que dispõe de uma licença de pesca ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 404/2011 — código (6).

CIF

Indicador VMS

Sistema de monitorização dos navios — código (6).

Navio que dispõe de um sistema de localização dos navios por satélite conforme com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e dos artigos 18.o-28.o do Regulamento (UE) n.o 404/2011.

CIF

Indicador ERS

Navio que dispõe de um sistema eletrónico de transmissão de dados (diário de bordo) conforme com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e dos artigos 29.o e seguintes do Regulamento (UE) n.o 404/2011 — código (6).

CIF

Indicador AIS

Navio que dispõe de um sistema de identificação automática conforme com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 — código (6).

CIF

MMSI

Maritime Mobile Service Identifier/Identificador do serviço móvel marítimo

O

Tipo de navio

Em conformidade com a classificação estatística internacional dos tipos de navios de pesca (ISSCFV) — código (6).

CIF

Arte de pesca principal (2)

Em conformidade com a classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca (ISSCFG) — código (6).

C

Arte de pesca subsidiária (3)

Em conformidade com a classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca (ISSCFG) — código (6).

C

LOA

Comprimento de fora a fora em metros, definido nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2930/86.

CIF

LBP

Comprimento entre perpendiculares em metros, definido nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2930/86.

CIF

Arqueação GT

Em GT, definida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2930/86.

CIF

Outra arqueação

Em toneladas, nos termos da Convenção de Oslo ou de acordo com uma definição a estabelecer pelo Estado-Membro.

CIF

GTs

Em GT, um aumento de arqueação autorizado por razões de segurança (dados históricos).

CIF

Potência do motor principal

Em kW, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2930/86.

C

Potência do motor auxiliar

Em kW. Compreende toda a potência instalada não incluída na rubrica «Potência do motor principal».

C

Material do casco

Material do casco — código (6).

C

Data de entrada em serviço

Nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2930/86.

C

Segmento

Código (6).

C

País de importação/exportação

Código (6).

CIF

Tipo de exportação

Código (6).

CIF

Ajuda pública

Código (6).

CIF

Data de construção

Data de início da construção.

CIF

Para contactos/proprietário legal (4)

Nome

Pessoa singular: apelido, nome próprio.

Pessoa coletiva: nome.

CIF

 

Indicador de pessoa coletiva

«Y» para uma pessoa coletiva, «N» para uma pessoa singular — código (6).

O

 

Rua (5)

Rua e número

CIF

 

CP (5)

Caixa postal

O

 

Localidade (5)

Nome da localidade

O

 

Código postal (5)

Código postal

O

 

País (5)

País — código (6)

O

 

Número de telefone

Número internacional de telefone

O

 

Número de fax

Número internacional de fax

O

 

Endereço de correio eletrónico

Endereço de correio eletrónico

O

 

Nacionalidade

Nacionalidade do contacto — código (6)

O

 

Identificador OMI da companhia

Número único OMI de identificação da companhia e do proprietário legal registado.

O

Para contactos/operador (4)

Nome

Pessoa singular: apelido, nome próprio.

Pessoa coletiva: nome.

CIF

 

Indicador de pessoa coletiva

«Y» para uma pessoa coletiva, «N» para uma pessoa singular — código (6).

O

 

Rua (5)

Rua e número

CIF

 

CP (5)

Caixa postal

O

 

Localidade (5)

Nome da localidade

O

 

Código postal (5)

Código postal

O

 

País (5)

País — código (6)

O

 

Número de telefone

Número internacional de telefone.

O

 

Número de fax

Número internacional de fax.

O

 

Endereço de correio eletrónico

Endereço de correio eletrónico.

O

 

Nacionalidade

Nacionalidade do contacto — código (6).

O

 

Identificador OMI da companhia

Número único OMI de identificação da companhia e do proprietário legal registado.

O


(1)  No caso de um recenseamento da frota, é a data de recenseamento no Estado-Membro (anexo II). Para todos os outros tipos de acontecimento, deve ser comunicada a data do documento oficial que regista o acontecimento.

(2)  Arte de pesca considerada como a mais utilizada a bordo do navio durante um período de atividade anual ou por campanha de pesca.

(3)  Podem ser declaradas até cinco artes.

(4)  Podem ser registados até cinco contactos.

(5)  O endereço com base na rua, CP, localidade, código postal e país deve ser suficientemente preciso, por forma a permitir contactar a pessoa de contacto da frota.

(6)  Os códigos (ou referências adequadas) são enumerados no registo dos dados de referência (MDR) do sítio da Comissão Europeia consagrado à pesca: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control/codes/index_en.htm

(7)  As regras desenvolvidas constam do Vessel Implementation Document que se encontra no registo dos dados de referência (MDR) do sítio da Comissão Europeia consagrado à pesca: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control/codes/index_en.htm


ANEXO II

Data de recenseamento fixada por país

BEL, DNK, FRA, GBR, PRT

1.1.1989

NLD

1.9.1989

DEU, ESP

1.1.1990

IRL

1.10.1990

ITA

1.1.1991

GRC

1.7.1991

SWE, FIN

1.1.1995

CYP, EST, LTU, LVA, MLT, POL, SVN

1.5.2004

BGR, ROM

1.1.2007

HRV

1.7.2013

Estados-Membros que adiram após 1 de julho de 2013

Data de adesão

FRA — Maiote

Datas posteriores a 1.1.2014 (1)


(1)  Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1385/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera os Regulamentos (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 1224/2009 e (CE) n.o 1069/2009 do Conselho, e (UE) n.o 1379/2013 e (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, na sequência da alteração do estatuto de Maiote perante a União Europeia (JO L 354 de 28.12.2013, p. 86).