4.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/195 DA COMISSÃO

de 3 de fevereiro de 2017

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação de várias substâncias ativas enumeradas na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 (programa de renovação AIR IV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) enumeram-se as substâncias ativas que se consideram terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 enumeram-se as substâncias ativas aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

Foram apresentados pedidos de renovação da aprovação das substâncias ativas incluídas no presente regulamento em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (3). No entanto, a aprovação dessas substâncias pode expirar, por razões independentes da vontade do requerente, antes de ser tomada uma decisão sobre a renovação da aprovação. Por conseguinte, é necessário prorrogar os respetivos períodos de aprovação em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(3)

Atendendo ao tempo e aos recursos necessários para completar a avaliação dos pedidos de renovação das aprovações do grande número de substâncias ativas cuja aprovações expiram entre 2019 e 2021, a Decisão de Execução C(2016)6104 da Comissão (4) estabeleceu um programa de trabalho para agrupar substâncias ativas semelhantes e fixar prioridades com base em preocupações de segurança com a saúde humana e animal ou com o ambiente, tal como previsto no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(4)

Em conformidade com a Decisão de Execução C(2016)6104 deve ser dada prioridade às substâncias consideradas de baixo risco. A aprovação dessas substâncias deve, por conseguinte, ser prorrogada por um período tão curto quanto possível. Tendo em conta a repartição das responsabilidades e do trabalho entre os Estados-Membros que desempenham as funções de relatores e correlatores e os recursos disponíveis necessários para a avaliação e a tomada de decisões, esse período deve ser de um ano para as substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, silicato de alumínio, farinha de sangue, carbonato de cálcio, dióxido de carbono, extrato de Melaleuca alternifolia, resíduos de destilação de gorduras, ácidos gordos c7 a c20, extrato de alho, ácido giberélico, giberelina, proteínas hidrolisadas, sulfato de ferro, terra de diatomáceas (Kieselgur), resíduo de extração de pó de pimenta (REPP), óleos vegetais/óleo de colza, hidrogenocarbonato de potássio, areia de quartzo, óleo de peixe, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/tall oil bruto e repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/breu de tall oil, silicato de alumínio e sódio, feromonas lepidópteras de cadeia linear e ureia.

(5)

Para as substâncias ativas que não se incluem nas categorias prioritárias da Decisão de Execução C(2016)6104, o período de aprovação deve ser prorrogado por dois ou três anos, tendo em conta a atual data de termo, o facto de, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, o processo complementar para uma substância ativa ter ser apresentado o mais tardar 30 meses antes do termo da autorização, a necessidade de assegurar uma repartição equilibrada de responsabilidades e de trabalho entre os Estados-Membros que desempenham as funções de relatores e correlatores e os recursos disponíveis necessários para a avaliação e a tomada de decisões. Assim, é conveniente prorrogar por dois anos os períodos de aprovação da bifentrina, do cimoxanil e do metazacloro e prorrogar por três anos os períodos de aprovação das substâncias ativas éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico, ácido acético, aclonifena, fosforeto de alumínio, carboneto de cálcio, fosforeto de cálcio, benzoato de denatónio, dodemorfe, etileno, imidaclopride, fosforeto de magnésio, metamitrão, óleos vegetais/óleo de citronela, óleos vegetais/óleo de cravo-da-índia, óleos vegetais/óleo de hortelã, piretrinas e sulcotriona.

(6)

Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que não for apresentado um processo complementar em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 o mais tardar 30 meses antes da respetiva data de termo estabelecida no anexo do presente regulamento, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou no prazo mais breve.

(7)

Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que a Comissão adotar um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância, consoante a data que for posterior. Nos casos em que a Comissão adotar um regulamento determinando a renovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento, a Comissão procurará estabelecer, atendendo às circunstâncias, a data de aplicação mais próxima possível.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(4)  Decisão de Execução da Comissão, de 28 de setembro de 2016, relativa à criação de um programa de trabalho para a avaliação dos pedidos de renovação das aprovações de substâncias ativas que expiram em 2019, 2020 e 2021, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 357 de 29.9.2016, p. 9).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

A)

A parte A é alterada do seguinte modo:

(1)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 215, Aclonifena, a data é substituída por «31 de julho de 2022»;

(2)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 216, Imidaclopride, a data é substituída por «31 de julho de 2022»;

(3)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 217, Metazacloro, a data é substituída por «31 de julho de 2021»;

(4)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 218, Ácido acético, a data é substituída por «31 de agosto de 2022»;

(5)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 219, Sulfato de alumínio e amónio, a data é substituída por «31 de agosto de 2020»;

(6)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 220, Silicato de alumínio, a data é substituída por «31 de agosto de 2020»;

(7)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 222, Farinha de sangue, a data é substituída por «31 de agosto de 2020»;

(8)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 223, Carboneto de cálcio, a data é substituída por «31 de agosto de 2022»;

(9)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 224, Carbonato de cálcio, a data é substituída por «31 de agosto de 2020»;

(10)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 225, Dióxido de carbono, a data é substituída por «31 de agosto de 2020»;

(11)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 226, Benzoato de denatónio, a data é substituída por «31 de agosto de 2022»;

(12)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 227, Etileno, a data é substituída por «31 de agosto de 2022»;

(13)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 228, Extrato de Melaleuca alternifolia, a data é substituída por «31 de agosto de 2020»;

(14)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 229, Resíduos de destilação de gorduras, a data é substituída por «31 de agosto de 2020»;

(15)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 230, Ácidos gordos, C7 a C20, a data é substituída por «31 de agosto de 2020»;

(16)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 231, Extrato de alho, a data é substituída por «31 de agosto de 2020»;

(17)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 232, Ácido giberélico, a data é substituída por «31 de agosto de 2020»;

(18)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 233, Giberelinas, a data é substituída por «31 de agosto de 2020»;

(19)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 234, Proteínas hidrolisadas, a data é substituída por «31 de agosto de 2020»;

(20)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 235, Sulfato de ferro, a data é substituída por «31 de agosto de 2020»;

(21)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 236, Terra de diatomáceas (Kieselgur), a data é substituída por «31 de agosto de 2020»;

(22)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 239, Resíduo de extração de pó de pimenta (REPP), a data é substituída por «31 de agosto de 2020»;

(23)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 240, Óleos vegetais/óleo de citronela, a data é substituída por «31 de agosto de 2022»;

(24)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 241, Óleos vegetais/óleo de cravo-da-índia, a data é substituída por «31 de agosto de 2022»;

(25)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 242, Óleos vegetais/Óleo de colza, a data é substituída por «31 de agosto de 2020»;

(26)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 243, Óleos vegetais/Óleo de hortelã, a data é substituída por «31 de agosto de 2022»;

(27)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 244, Hidrogenocarbonato de potássio, a data é substituída por «31 de agosto de 2020»;

(28)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 246, Piretrinas, a data é substituída por «31 de agosto de 2022»;

(29)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 247, Areia de quartzo, a data é substituída por «31 de agosto de 2020»;

(30)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 248, Óleo de peixe, a data é substituída por «31 de agosto de 2020»;

(31)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 249, Repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/Gordura de ovino, a data é substituída por «31 de agosto de 2020»;

(32)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 250, Repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/Tall oil bruto, a data é substituída por «31 de agosto de 2020»;

(33)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 251, Repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/breu de Tall oil, a data é substituída por «31 de agosto de 2020»;

(34)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 253, Silicato de alumínio e sódio, a data é substituída por «31 de agosto de 2020»;

(35)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 255, Feromonas lepidópteras de cadeia linear, a data é substituída por «31 de agosto de 2020»;

(36)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 257, Ureia, a data é substituída por «31 de agosto de 2020»;

(37)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 260, Fosforeto de alumínio, a data é substituída por «31 de agosto de 2022»;

(38)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 261, Fosforeto de cálcio, a data é substituída por «31 de agosto de 2022»;

(39)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 262, Fosforeto de magnésio, a data é substituída por «31 de agosto de 2022»;

(40)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 263, Cimoxanil, a data é substituída por «31 de agosto de 2021»;

(41)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 264, Dodemorfe, a data é substituída por «31 de agosto de 2022»;

(42)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 265, Éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico, a data é substituída por «31 de agosto de 2022»;

(43)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 266, Metamitrão, a data é substituída por «31 de agosto de 2022»;

(44)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 267, Sulcotriona, a data é substituída por «31 de agosto de 2022».

B)

Na parte B, na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 23, bifentrina, a data é substituída por «31 de julho de 2021».