3.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/21


REGULAMENTO (UE) 2017/185 DA COMISSÃO

de 2 de fevereiro de 2017

que estabelece medidas transitórias de aplicação de certas disposições dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 16.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 estabelecem alterações significativas às regras e aos procedimentos a respeitar pelos operadores das empresas do setor alimentar e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Uma vez que a aplicação de algumas dessas regras e procedimentos, com efeitos imediatos, teria colocado, nalguns casos, dificuldades práticas, foi necessário adotar medidas transitórias.

(2)

O Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 28 de julho de 2009, sobre a experiência adquirida com a aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) («relatório»), apresenta um resumo factual da experiência adquirida, incluindo as dificuldades encontradas em 2006, 2007 e 2008 por todas as partes envolvidas na aplicação destes regulamentos.

(3)

O relatório inclui reações às experiências com a aplicação das disposições transitórias previstas no Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (4). O relatório refere-se igualmente às dificuldades verificadas em relação ao fornecimento local de pequenas quantidades de certos alimentos, e menciona que é necessário clarificar as condições de importação nos casos em que as regras de importação nacionais se aplicam na ausência de regras harmonizadas ao nível da União e que as crises devidas a alimentos importados contendo produtos de origem vegetal e produtos transformados de origem animal (produtos compostos) confirmaram a necessidade de um maior controlo de tais produtos.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1079/2013 da Comissão (5) estabeleceu disposições transitórias durante um período de transição que termina em 31 de dezembro de 2016, a fim de permitir uma transição suave para a aplicação plena das novas regras e procedimentos. A duração do período de transição foi definida tendo em conta o reexame do quadro normativo em matéria de higiene previsto nos Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004.

(5)

Além disso, com base nas informações recolhidas durante auditorias recentes realizadas por inspetores da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos da Comissão e provenientes das autoridades competentes nos Estados-Membros e dos setores pertinentes da indústria alimentar na União, é necessário que determinadas disposições transitórias estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1079/2013 se mantenham em vigor na pendência da introdução de requisitos permanentes indicados no preâmbulo do presente regulamento.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 exclui do seu âmbito de aplicação o fornecimento direto, pelo produtor, de pequenas quantidades de carne de aves de capoeira e de lagomorfos, abatidos na exploração, ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam diretamente o consumidor final com esta carne fresca. Limitar essa disposição à carne fresca implicaria um ónus adicional para os pequenos produtores. Deste modo, o Regulamento (UE) n.o 1079/2013 prevê uma derrogação à aplicação do Regulamento (CE) n.o 853/2004 no que se refere ao fornecimento direto destes produtos sob determinadas condições, sem o limitar à carne fresca. Tal exclusão deve ser mantida durante um período de transição adicional previsto no presente regulamento, enquanto se considera a possibilidade de derrogação permanente.

(7)

Os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 preveem determinadas regras aplicáveis à importação na União de produtos de origem animal e produtos compostos. O Regulamento (UE) n.o 1079/2013 prevê disposições transitórias de derrogação a determinadas destas regras no que se refere a certos produtos compostos relativamente aos quais ainda não foram estabelecidos, a nível da União, os requisitos de saúde pública para a importação na União, por exemplo, no caso dos produtos compostos que não os referidos no artigo 3.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão (6).

(8)

A proposta da Comissão de um regulamento sobre controlos oficiais na cadeia agroalimentar está atualmente em vias de adoção em processo legislativo ordinário. Uma vez adotado e aplicável, o referido regulamento vai proporcionar uma base jurídica para uma abordagem adaptada ao risco com vista ao controlo dos produtos compostos na importação. É necessário prever derrogações durante um período de transição adicional de quatro anos, até à altura em que se prevê que o novo regulamento se torne aplicável.

(9)

Os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 autorizam a importação de géneros alimentícios de origem animal provenientes de estabelecimentos que manuseiam produtos de origem animal em relação aos quais o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 não prevê quaisquer requisitos específicos, salvo se tiver sido estabelecida uma lista harmonizada de países autorizados não membros da UE e se tiver sido criado um modelo comum de certificado de importação. É necessário mais tempo para consulta das partes interessadas e autoridades competentes dos Estados-Membros e de países terceiros, tendo em conta o possível impacto para a importação desses alimentos mediante o estabelecimento de tal lista e a criação do modelo de certificado de importação.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece medidas transitórias de aplicação de certas disposições dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 durante um período de transição de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020.

Artigo 2.o

Derrogação relativa ao fornecimento direto de pequenas quantidades de carne de aves de capoeira e de lagomorfos

Em derrogação ao disposto no artigo 1.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 853/2004, as disposições previstas no referido regulamento não se aplicam ao fornecimento direto, pelo produtor, de pequenas quantidades de carne de aves de capoeira e de lagomorfos, abatidos na exploração, ao consumidor final ou a estabelecimentos locais de comércio retalhista que abasteçam diretamente o consumidor final.

Artigo 3.o

Derrogação relativa aos requisitos em matéria de saúde pública aplicáveis à importação de produtos de origem animal e de alimentos contendo produtos de origem vegetal e produtos transformados de origem animal

1.   O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 não se aplica às importações de produtos de origem animal para os quais não tenham sido estabelecidos requisitos de importação em matéria de saúde pública harmonizados.

As importações destes produtos devem cumprir os requisitos de importação em matéria de saúde pública do Estado-Membro de importação.

2.   Em derrogação ao disposto no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, os operadores das empresas do setor alimentar que importam alimentos contendo produtos de origem vegetal e produtos transformados de origem animal, à exceção dos referidos no artigo 3.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 28/2012, estão isentos dos requisitos referidos no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

As importações destes produtos devem cumprir os requisitos de importação em matéria de saúde pública do Estado-Membro de importação.

Artigo 4.o

Derrogação relativa aos procedimentos em matéria de saúde pública aplicáveis às importações de produtos de origem animal

O capítulo III do Regulamento (CE) n.o 854/2004 não se aplica às importações de produtos de origem animal para os quais não tenham sido estabelecidos requisitos de importação em matéria de saúde pública harmonizados.

As importações destes produtos devem cumprir os requisitos de importação em matéria de saúde pública do Estado-Membro de importação.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(3)  COM(2009) 403 final.

(4)  Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5 de dezembro de 2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1079/2013 da Comissão, de 31 de outubro de 2013, que estabelece disposições transitórias de aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 292 de 1.11.2013, p. 10).

(6)  Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, que define as exigências de certificação aplicáveis às importações e ao trânsito na União de determinados produtos compostos e que altera a Decisão 2007/275/CE e o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 (JO L 12 de 14.1.2012, p. 1).