18.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/9


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/87 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2016

que estabelece um plano para as devoluções relativo às pescarias do pregado no mar Negro

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções em todas as pescarias da União através da introdução de uma obrigação de desembarcar.

(2)

O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a, por meio de atos delegados, adotar planos para as devoluções pelo prazo máximo de três anos, assentes nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos pertinentes.

(3)

A Bulgária e a Roménia têm um interesse direto de gestão na exploração do pregado no mar Negro. Em 30 de junho de 2016, os Estados-Membros acima referidos apresentaram à Comissão uma recomendação comum sobre o plano para as devoluções relativo às pescarias do pregado no mar Negro, tendo em consideração o parecer do setor. Foi obtida uma contribuição científica dos organismos científicos pertinentes. De acordo com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, só podem ser incluídas no presente regulamento as medidas da recomendação comum que sejam conformes com o artigo 15.o, n.o 6, do referido regulamento.

(4)

No que respeita ao mar Negro, o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 estabelece uma obrigação de desembarcar todas as capturas de espécies sujeitas a limites de captura. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarcar deve aplicar-se às espécies que definem as pescarias o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2017. O pregado é uma dessas espécies.

(5)

A recomendação comum propõe a aplicação ao pregado no mar Negro de uma isenção da obrigação de desembarcar, uma vez que elementos científicos de prova apontam para taxas de sobrevivência elevadas. Com base nos elementos científicos de prova indicados na recomendação comum e analisados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) (2), a isenção ligada à capacidade de sobrevivência permitida ao abrigo do artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 deve ser incluída no presente regulamento por um ano. Os Estados-Membros em causa devem apresentar à Comissão dados pertinentes que permitam ao CCTEP examinar exaustivamente as justificações da isenção aplicável ao pregado capturado com as redes de emalhar fundeadas em causa e à Comissão rever essa isenção.

(6)

No intuito de se garantir um controlo adequado, devem ser estabelecidos requisitos específicos para a elaboração pelos Estados-Membros de uma lista dos navios a que se aplica o presente regulamento.

(7)

Tendo as medidas estabelecidas pelo presente regulamento um impacto direto nas atividades económicas ligadas à campanha de pesca dos navios da União e no planeamento desta, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. Em conformidade com a recomendação comum e tendo em conta o calendário estabelecido no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aplicação da obrigação de desembarcar

A obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é aplicável no mar Negro às pescarias do pregado (Psetta maxima) com redes de emalhar fundeadas (código da arte (3) GNS).

Artigo 2.o

Definição

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «mar Negro» as águas marítimas na subzona geográfica 29 da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) definida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

Artigo 3.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência

1.   A isenção da obrigação de desembarcar prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para espécies relativamente às quais elementos científicos de prova demonstram taxas de sobrevivência elevadas aplica-se, em 2017, às capturas de pregado (Psetta maxima) efetuadas com redes de emalhar fundeadas (GNS) no mar Negro.

2.   As capturas de pregado (Psetta maxima) nos casos a que se refere o n.o 1 devem ser libertadas imediatamente na zona em que tiverem sido efetuadas.

3.   Até 1 de maio de 2017, os Estados-Membros com um interesse direto de gestão nas pescarias do pregado no mar Negro devem apresentar à Comissão dados suplementares sobre as devoluções, além dos previstos na recomendação comum de 4 de julho de 2016, e outras informações científicas pertinentes que justifiquem a isenção estabelecida no n.o 1. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar esses dados a que se refere o n.o 3 até julho de 2017.

Artigo 4.o

Lista de navios

1.   Os Estados-Membros em causa devem estabelecer a lista dos navios sujeitos à obrigação de desembarcar no âmbito da pesca do pregado (Psetta maxima) com redes de emalhar fundeadas (GNS).

2.   Até 31 de dezembro de 2016, os Estados-Membros em causa devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros, através do sítio seguro da União para o controlo, a lista de todos os navios que exercem a pesca dirigida ao pregado. Os Estados-Membros devem manter essas listas atualizadas.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Relatórios do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) — Evaluation of the landing obligation joint recommendations (STECF-16-10). 2016. Serviço de Publicações da União Europeia, Luxemburgo, EUR 27758 EN, JRC Scientific and Policy Report, 104 pp. Disponível em https://bookshop.europa.eu/en/reports-of-the-scientific-technical-and-economic-committee-for-fisheries-stecf--pbLBAX16010/?CatalogCategoryID=0A4KABsty0gAAAEjqJEY4e5L.

(3)  Os códigos das artes de pesca utilizados no presente regulamento remetem para os constantes do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011,que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1). Os códigos das artes de pesca dos navios cujo comprimento de fora a fora é inferior a 10 metros, utilizados neste regulamento, remetem para os códigos da classificação das artes de pesca da FAO.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).