4.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 1/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1 DA COMISSÃO

de 3 de janeiro de 2017

relativo aos procedimentos para a identificação das embarcações nos termos da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às embarcações de recreio e às motas de água

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE (1), nomeadamente o artigo 49.o, n.o 1, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

Por forma a garantir uma melhor aplicação do sistema de codificação exigido para a identificação das embarcações nos termos da Diretiva 2013/53/UE, a facilitar a cooperação entre os Estados-Membros e a melhorar a transparência, é necessário fixar regras mínimas para o processo de atribuição e gestão do código único do fabricante.

(2)

É apropriado estabelecer que cada Estado-Membro é responsável por designar uma autoridade nacional ou um organismo nacional competente para atribuir o código único do fabricante, que será um ponto de contacto privilegiado para a atribuição e gestão dos códigos do fabricante.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité da diretiva relativa às embarcações de recreio, instituído pelo artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva 2013/53/UE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras relativas à identificação das embarcações, nomeadamente as regras de atribuição e gestão dos códigos do fabricante.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«organismo nacional», um organismo nomeado pela autoridade nacional de cada Estado-Membro para atribuir o código único do fabricante;

b)

«país em que o fabricante se encontra estabelecido», o país em que o fabricante tem a sua sede social, caso se trate de uma pessoa coletiva, ou um endereço permanente, caso se trate de uma pessoa singular;

c)

«registo nacional», o registo nacional de cada Estado-Membro em que é registado o código único do fabricante relativamente aos fabricantes estabelecidos no território desse Estado-Membro;

d)

«registo dos países terceiros», o registo da plataforma colaborativa da Comissão em que é registado o código único do fabricante para os fabricantes estabelecidos em países terceiros;

e)

«registo dos Estados-Membros», a compilação de registos nacionais na plataforma colaborativa da Comissão;

f)

«registo dos organismos notificados», o registo da plataforma colaborativa da Comissão em que é registado o código da avaliação pós-construção.

CAPÍTULO 2

COMPOSIÇÃO DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO

Artigo 3.o

Número de identificação da embarcação

1.   O número de identificação da embarcação (WIN — Watercraft Identification Number) consiste dos seguintes elementos na seguinte ordem:

a)

o código do país do fabricante que indica em que país este se encontra estabelecido;

b)

o código único do fabricante, atribuído pela autoridade nacional de um Estado-Membro; no entanto, a mesma combinação de carateres para formar um código único para um fabricante gerada por uma autoridade nacional ou organismo nacional de um Estado-Membro pode igualmente ser gerada por uma autoridade nacional ou organismo nacional de outro Estado-Membro, sendo o elemento distintivo o código do país do fabricante;

c)

um número de série específico atribuído pelo fabricante para a identificação da embarcação e utilizado uma única vez por esse fabricante; no entanto, a mesma combinação de carateres pode igualmente ser gerada por outro fabricante, sendo o elemento distintivo a combinação do código único do fabricante com o código do país do fabricante;

d)

o mês e ano de fabrico;

e)

o ano do modelo que corresponde ao ano em que se pretende introduzir no mercado a embarcação específica.

2.   A composição do WIN tem de cumprir o estipulado no ponto 2.1, segundo parágrafo, do anexo I da Diretiva 2013/53/UE.

CAPÍTULO 3

ATRIBUIÇÃO E GESTÃO DO CÓDIGO ÚNICO DO FABRICANTE

Artigo 4.o

Atribuição do código único do fabricante

1.   O código único do fabricante é atribuído pela autoridade nacional ou pelo organismo nacional do Estado-Membro no seguimento de um pedido apresentado por um fabricante ou pelo seu representante autorizado em conformidade com o artigo 6.o ou com o artigo 7.o.

2.   O código único do fabricante é gerado e atribuído apenas uma vez pela autoridade nacional ou organismo nacional de um Estado-Membro. Cada fabricante pode ter apenas um código único para utilização no mercado da União.

Artigo 5.o

Autoridade nacional competente para a atribuição do código único do fabricante

1.   Cada Estado-Membro designa a autoridade nacional ou o organismo nacional responsável pela atribuição do código único do fabricante.

2.   Cada Estado-Membro comunica à Comissão a autoridade nacional ou o organismo nacional autorizado para atribuir o código único do fabricante.

Artigo 6.o

Procedimento para atribuição do código único do fabricante a um fabricante estabelecido num Estado-Membro da União

1.   Antes de introduzir uma embarcação no mercado da União, o fabricante deve apresentar um pedido à autoridade nacional ou ao organismo nacional do Estado-Membro em que se encontra estabelecido, e numa língua que seja facilmente compreendida por essa autoridade, tal como determinado pela mesma, para que lhe seja atribuído o código único do fabricante.

2.   O pedido referido no n.o 1 deve ser acompanhado por uma cópia de um documento que comprove que o fabricante está estabelecido no seu Estado-Membro, numa língua que seja facilmente compreendida pela autoridade à qual o pedido é apresentado, tal como determinado por essa mesma autoridade.

3.   A autoridade nacional ou organismo nacional, após ter verificado o pedido, atribui o código único do fabricante em conformidade com o artigo 4.o.

4.   Cada Estado-Membro deve assegurar que o código único do fabricante é registado no seu registo nacional. Esta informação é disponibilizada a todos os Estados-Membros no registo dos Estados-Membros.

Artigo 7.o

Procedimento para a atribuição do código único do fabricante a um fabricante estabelecido num país terceiro

1.   Antes de introduzir uma embarcação no mercado da União, o fabricante estabelecido num país terceiro ou o seu representante autorizado deve apresentar um pedido à autoridade nacional ou ao organismo nacional do Estado-Membro em cujo mercado tenciona introduzir a embarcação, numa língua que seja facilmente compreendida por essa autoridade, tal como determinado pela mesma, para que lhe seja atribuído o código único do fabricante. Esse pedido será apresentado num único Estado-Membro.

2.   O pedido referido no n.o 1 deve ser acompanhado por uma cópia de um documento que comprove que o fabricante está estabelecido nesse país, numa língua que seja facilmente compreendida pela autoridade à qual o pedido é apresentado, tal como determinado por essa mesma autoridade.

3.   No momento da receção do pedido de um fabricante, a autoridade nacional ou o organismo nacional do Estado-Membro verifica no registo dos países terceiros a disponibilidade da combinação de códigos, por forma a garantir que é a primeira vez que o fabricante apresenta um pedido a qualquer Estado-Membro.

4.   Após a verificação referida no n.o 3, a autoridade nacional ou o organismo nacional do Estado-Membro insere o nome e o endereço do fabricante no registo dos países terceiros de modo a indicar que o Estado-Membro está a dar início à atribuição do código único do fabricante.

5.   Após ter verificado o pedido, a autoridade nacional ou o organismo nacional atribui o código único do fabricante ao fabricante, em conformidade com o artigo 4.o. Um fabricante estabelecido num país terceiro apenas pode receber um código único do fabricante da autoridade nacional de apenas um dos Estados-Membros.

6.   Ao atribuir o código único do fabricante a um fabricante estabelecido num país terceiro, a autoridade nacional ou o organismo nacional deve registá-lo no registo dos países terceiros.

Artigo 8.o

Procedimento em caso de avaliação pós-construção

1.   No caso da avaliação pós-construção referida nos artigos 19.o e 23.o da Diretiva 2013/53/UE, em que o organismo notificado tem de apor sob a sua responsabilidade o número de identificação da embarcação, o código único do fabricante é indicado pelo código de identificação da avaliação pós-construção e deve ser atribuído pela autoridade nacional do Estado-Membro em que o organismo notificado está estabelecido.

2.   Ao atribuir o código de identificação da avaliação pós-construção, os organismos notificados devem registá-los no registo dos organismos notificados.

Artigo 9.o

Taxas

Os Estados-Membros podem adotar regras relativas às taxas a aplicar pela atribuição do código único do fabricante.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 90.