21.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/8


DIRETIVA (UE) 2017/2102 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de novembro de 2017

que altera a Diretiva 2011/65/UE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) prevê que a Comissão avalie a necessidade de alterar o âmbito de aplicação dessa diretiva em relação aos EEE abrangidos e, se for caso disso, que apresente uma proposta legislativa relativa a exclusões adicionais relacionadas com esses EEE.

(2)

As operações do mercado secundário de EEE que impliquem a reparação, a substituição de peças sobresselentes, a renovação e a reutilização, bem como a modernização, deverão ser facilitadas de modo a promover a economia circular na União. É necessário assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, nomeadamente por meio da valorização e da eliminação ecologicamente corretas dos resíduos de EEE. Deverão ser evitados encargos administrativos desnecessários para os operadores de mercado. A Diretiva 2011/65/UE permite que os EEE não abrangidos pelo âmbito de aplicação da anterior diretiva, a Diretiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), mas não conformes com a Diretiva 2011/65/UE possam continuar a ser disponibilizados no mercado até 22 de julho de 2019. Porém, após essa data, são proibidas tanto a primeira colocação no mercado como as operações do mercado secundário de EEE não conformes. Tal proibição de operações do mercado secundário não é coerente com os princípios gerais subjacentes às medidas da União de aproximação das legislações em matéria de produtos, pelo que deverá, por conseguinte, ser eliminada.

(3)

Alguns nichos de grupos de produtos deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2011/65/UE, já que a sua inclusão resultaria em benefícios pouco significativos para o ambiente e a saúde e introduziria problemas de conformidade irremediáveis ou distorções de mercado que não podem ser resolvidos de forma eficaz por meio do mecanismo de isenção previsto nessa diretiva.

(4)

Os tubos dos órgãos são fabricados utilizando um tipo específico de ligas de chumbo, para o qual ainda não foram encontradas alternativas. A maioria dos órgãos de tubos são conservados no mesmo local durante séculos e a sua taxa de substituição é pouco significativa. Os órgãos de tubos deverão, por conseguinte, ser excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2011/65/UE, já que a sua inclusão resultaria em benefícios pouco significativos no que toca à substituição do chumbo.

(5)

A Diretiva 2011/65/UE não se aplica a máquinas móveis não rodoviárias que dispõem de uma fonte de alimentação a bordo que seja disponibilizada exclusivamente para utilizações profissionais. Contudo, para alguns tipos de máquinas móveis não rodoviárias, são fabricadas duas versões na mesma linha de produção, sendo a fonte de alimentação (quer a bordo, quer externa) a única diferença. Essas versões deverão ser tratadas do mesmo modo ao abrigo da referida diretiva. Por conseguinte, as máquinas móveis não rodoviárias com tração e com uma fonte de alimentação externa deverão igualmente ser excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2011/65/UE.

(6)

Para todas as categorias relevantes de EEE, tal como previstas no anexo I da Diretiva 2011/65/UE, as condições aplicáveis à isenção para a reutilização de peças sobresselentes recuperadas de EEE deverão ser claramente especificadas. Do mesmo modo, dado que as isenções à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas deverão ter uma duração limitada, o prazo de validade máximo das isenções existentes deverá ser também claramente especificado para todas as categorias relevantes de EEE, incluindo a categoria 11.

(7)

Quando um pedido de renovação de uma isenção é apresentado, a Comissão deve decidir no prazo máximo de seis meses antes do termo da validade da isenção em vigor, a menos que circunstâncias específicas justifiquem outros prazos. Não é fixado um prazo para a Comissão tomar uma decisão sobre os pedidos de novas isenções. De acordo com o relatório de 18 de abril de 2016 da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o exercício dos poderes conferidos à Comissão para adotar atos delegados nos termos da Diretiva 2011/65/UE, esse prazo já se revelou inexequível devido à necessidade de seguir várias etapas processuais obrigatórias para a avaliação dos pedidos de renovação de uma isenção. O prazo, além de não trazer qualquer valor acrescentado ao atual procedimento de avaliação dos pedidos de renovação, comporta incerteza para as empresas e outras partes interessadas devido à sua inviabilidade. Por outro lado, a continuidade das atividades está assegurada, já que os operadores de mercado podem ter a certeza de que a isenção em vigor permanece válida até que seja tomada uma decisão sobre o pedido de renovação. Por conseguinte, a disposição relativa ao prazo deverá ser suprimida. No entanto, a Comissão deverá fornecer ao requerente, aos Estados-Membros e ao Parlamento Europeu, pouco depois da receção de um pedido, um calendário para a adoção da sua decisão sobre o pedido. Além disso, a revisão geral da Diretiva 2011/65/UE, a efetuar pela Comissão até 22 de julho de 2021, deverá incluir a fixação de um prazo realista para uma decisão da Comissão sobre um pedido de renovação de uma isenção antes do termo da validade da isenção em causa.

(8)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, que consistem em contribuir para a proteção da saúde humana e para a valorização e a eliminação ecologicamente corretas dos resíduos de EEE por meio das restrições do uso de substâncias perigosas em EEE, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros porque as disparidades entre as disposições legislativas ou administrativas adotadas pelos Estados-Membros podem criar barreiras ao comércio e distorções da concorrência na União e, dessa forma, ter um impacto direto no mercado interno, mas podem, devido à dimensão do problema e às suas implicações para outra legislação da União em matéria de valorização e eliminação de resíduos e de outros domínios de interesse comum, como a proteção da saúde humana, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aqueles objetivos,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2011/65/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

é suprimido o n.o 2;

b)

ao n.o 4 é aditada a seguinte alínea:

«k)

órgãos de tubos.»

2)

No artigo 3.o, o ponto 28 passa a ter a seguinte redação:

«28.

“Máquinas móveis não rodoviárias destinadas exclusivamente a utilização profissional”, máquinas que dispõem de uma fonte de alimentação a bordo ou com tração e com uma fonte de alimentação externa cujo funcionamento necessita de mobilidade ou de movimento contínuo ou semicontínuo em funcionamento entre uma sucessão de locais de trabalho fixos e que se destinam a uma utilização exclusivamente profissional.»

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O n.o 1 é aplicável aos dispositivos médicos e aos instrumentos de monitorização e controlo colocados no mercado a partir de 22 de julho de 2014, aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro colocados no mercado a partir de 22 de julho de 2016, aos instrumentos industriais de monitorização e controlo colocados no mercado a partir de 22 de julho de 2017 e a todos os outros EEE não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2002/95/CE e colocados no mercado a partir de 22 de julho de 2019.»;

b)

no n.o 4, é inserida a seguinte alínea:

«e-A)

Todos os outros EEE não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2002/95/CE colocados no mercado antes de 22 de julho de 2019;»;

c)

o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Desde que a reutilização tenha lugar no âmbito de sistemas fechados de retorno interempresas, passíveis de controlo, e que o consumidor seja informado da reutilização de peças sobresselentes, o n.o 1 não se aplica às peças sobresselentes reutilizadas:

a)

recuperadas de EEE colocados no mercado antes de 1 de julho de 2006 e utilizadas em EEE colocados no mercado antes de 1 de julho de 2016;

b)

recuperadas de dispositivos médicos ou de instrumentos de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 22 de julho de 2014 e utilizadas em EEE colocados no mercado antes de 22 de julho de 2024;

c)

recuperadas de dispositivos médicos de diagnóstico in vitro colocados no mercado antes de 22 de julho de 2016 e utilizadas em EEE colocados no mercado antes de 22 de julho de 2026;

d)

recuperadas de instrumentos industriais de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 22 de julho de 2017 e utilizadas em EEE colocados no mercado antes de 22 de julho de 2027;

e)

recuperadas de todos os outros EEE não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2002/95/CE colocados no mercado antes de 22 de julho de 2019 e utilizadas em EEE colocados no mercado antes de 22 de julho de 2029.»

4)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para as isenções constantes do anexo III em 21 de julho de 2011, a menos que seja fixado um prazo mais curto, o prazo de validade máximo, que pode ser renovado, é de:

a)

para as categorias 1 a 7 e a categoria 10 do anexo I, cinco anos a partir de 21 de julho de 2011;

b)

para as categorias 8 e 9 do anexo I, sete anos a partir das datas aplicáveis previstas no artigo 4.o, n.o 3; e

c)

para a categoria 11 do anexo I, cinco anos a partir de 22 de julho de 2019.»;

b)

no n.o 4, é inserida a seguinte alínea:

«b-A)

No prazo de um mês a contar da receção de um pedido, indicar ao requerente, aos Estados-Membros e ao Parlamento Europeu um prazo para a adoção da sua decisão sobre o pedido;»;

c)

no n.o 5, é suprimido o primeiro período do segundo parágrafo.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 12 de junho de 2019. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 15 de novembro de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  JO C 345 de 13.10.2017, p. 110.

(2)  Posição do Parlamento Europeu, de 3 de outubro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial), e decisão do Conselho, de 23 de outubro de 2017.

(3)  Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88).

(4)  Diretiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 37 de 13.2.2003, p. 19).