1.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/115


DIRETIVA (UE) 2017/164 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2017

que estabelece uma quarta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera as Diretivas 91/322/CEE, 2000/39/CE e 2009/161/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho («Diretiva 98/24/CE») (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Diretiva 98/24/CE, a Comissão deve propor objetivos da União, sob a forma de valores-limite de exposição profissional indicativos (IOELV), a estabelecer a nível da União, a fim de proteger os trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a substâncias químicas perigosas.

(2)

O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 98/24/CE habilita a Comissão a fixar ou a rever os IOELV, tendo em conta as técnicas de medição disponíveis, através de medidas adotadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.o da Diretiva 89/391/CEE do Conselho (2).

(3)

Na execução desta tarefa, a Comissão é assistida pelo Comité Científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos (SCOEL), criado pela Decisão 2014/113/UE da Comissão (3).

(4)

Em conformidade com a Diretiva 98/24/CE, «valor-limite de exposição profissional» significa, salvo se especificado em contrário, o limite da concentração média ponderada em função do tempo de um agente químico presente na atmosfera do local de trabalho, na zona de respiração de um trabalhador, em relação a um período de referência específico.

(5)

Os IOELV são valores-limite de exposição profissional baseados nos efeitos para a saúde e que são derivados pelo SCOEL a partir dos mais recentes dados científicos disponíveis, tendo em conta as técnicas de medição disponíveis. São limiares de exposição a um determinado agente químico abaixo dos quais, em geral, não se esperam efeitos nocivos após uma exposição de curta duração ou quotidiana ao longo da vida ativa. Constituem objetivos da União e são concebidos para ajudar os empregadores a determinar e avaliar os riscos e a implementar medidas de prevenção e proteção, em conformidade com a Diretiva 98/24/CE.

(6)

Em conformidade com as recomendações do SCOEL, os IOELV são estabelecidos em relação a uma média ponderada no tempo para um período de referência de oito horas (valores-limite de exposição prolongada) e, no que se refere a certos químicos, a períodos de referência mais curtos, em geral uma média ponderada no tempo para um período de referência de quinze minutos (valores-limite de exposição de curta duração), a fim de ter em conta os efeitos decorrentes de uma exposição de curta duração.

(7)

Para todos os agentes químicos relativamente aos quais foi fixado um IOELV a nível da União, os Estados-Membros devem estabelecer um valor-limite nacional de exposição profissional. Ao fazê-lo, devem ter em conta o valor-limite da União, determinando a natureza do valor-limite nacional em conformidade com a legislação nacional e as práticas em vigor.

(8)

Os IOELV são uma componente importante do dispositivo geral de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde decorrentes da exposição a substâncias químicas perigosas.

(9)

Em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 98/24/CE, o SCOEL avaliou a relação entre os efeitos para a saúde decorrentes dos agentes químicos referidos nas trinta e uma entradas do anexo da presente diretiva e o nível de exposição profissional e recomendou para todos esses agentes químicos a fixação de IOELV para a exposição por inalação em relação a uma média ponderada no tempo para um período de referência de oito horas. Por conseguinte, é conveniente estabelecer valores-limite de exposição prolongada para todos esses agentes no anexo da presente diretiva.

(10)

Para alguns desses agentes químicos, o SCOEL recomendou igualmente o estabelecimento de valores-limite em relação a períodos de referência mais curtos e/ou notações cutâneas.

(11)

Quatro desses agentes químicos — o monóxido de azoto, o di-hidróxido de cálcio, o hidreto de lítio e o ácido acético — constam atualmente do anexo da Diretiva 91/322/CEE da Comissão (4).

(12)

Um desses agentes químicos, o 1,4-diclorobenzeno, consta atualmente do anexo da Diretiva 2000/39/CE da Comissão (5).

(13)

Outro agente químico, o bisfenol A, consta atualmente do anexo da Diretiva 2009/161/UE da Comissão (6).

(14)

O SCOEL recomendou a fixação de novos valores-limite indicativos para os referidos agentes. Por conseguinte, é adequado incluir valores-limite revistos para esses seis agentes químicos no anexo da presente diretiva e suprimir as entradas relativas aos mesmos nos anexos das Diretivas 91/322/CEE, 2000/39/CE e 2009/161/UE.

(15)

No caso de um dos agentes químicos referidos nas trinta e uma entradas do anexo da presente diretiva, o ácido acrílico, o SCOEL recomendou um valor-limite de exposição de curta duração em relação a um período de referência de um minuto. Por conseguinte, é conveniente estabelecer um valor-limite de exposição de curta duração para este agente químico no anexo da presente diretiva.

(16)

Para certas substâncias, é necessário considerar ainda a possibilidade de penetração cutânea, com vista a assegurar o melhor nível de proteção possível. Entre os agentes químicos referidos nas trinta e uma entradas do anexo da presente diretiva, o SCOEL identificou a possibilidade de absorção cutânea significativa de trinitrato de glicerol, tetracloreto de carbono, cianeto de hidrogénio, cloreto de metileno, nitroetano, 1,4-diclorobenzeno, formato de metilo, tetracloroetileno, cianeto de sódio e cianeto de potássio. Por conseguinte, é conveniente fixar no anexo da presente diretiva, para além dos IOELV, notações indicando a possibilidade de absorção cutânea significativa dos referidos agentes químicos.

(17)

O Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (7), consultado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 98/24/CE, reconheceu a existência de preocupações no que se refere à viabilidade técnica dos IOELV propostos para o monóxido de azoto e o dióxido de azoto na exploração mineira subterrânea e na perfuração de túneis, e para o monóxido de carbono na exploração mineira subterrânea. O Comité reconhece igualmente que existem atualmente desafios relacionados com a disponibilidade das metodologias de medição que poderiam ser usadas para demonstrar a conformidade com o valor-limite proposto para o dióxido de azoto na exploração mineira subterrânea e na perfuração de túneis. Por conseguinte, é conveniente que os Estados-Membros sejam autorizados a fazer uso de um período de transição no que diz respeito à aplicação, na exploração mineira subterrânea e na perfuração de túneis, dos valores-limite fixados no anexo da presente diretiva para o monóxido de azoto, o dióxido de azoto e o monóxido de carbono, e que a Comissão examine as questões acima mencionadas antes do final do período de transição. Durante esse período de transição, os Estados-Membros podem continuar a aplicar os valores-limite em vigor, em vez de aplicarem os estabelecidos no anexo da presente diretiva.

(18)

Em conformidade com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (8), os Estados-Membros comprometeram-se a, em casos justificados, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição com um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.

(19)

No que diz respeito à presente diretiva, a Comissão considera que se justifica a transmissão desses documentos sob a forma de um quadro de correspondência entre as medidas nacionais e as disposições da presente diretiva, dado que na legislação nacional já existem valores-limite de exposição profissional para alguns agentes químicos e tendo em conta a diversidade e o caráter técnico dos instrumentos jurídicos a nível nacional para o estabelecimento de valores-limite de exposição profissional.

(20)

O Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho emitiu os seus pareceres em 27 de novembro de 2014 e 21 de maio de 2015.

(21)

As medidas previstas na presente diretiva são conformes com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico estabelecido nos termos do artigo 17.o da Diretiva 89/391/CEE,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

É estabelecida, a nível da União, uma quarta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para os agentes químicos referidos no anexo.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem fixar valores-limite de exposição profissional nacionais para os agentes químicos referidos no anexo, tendo em consideração os valores-limite da União.

Artigo 3.o

No anexo da Diretiva 91/322/CEE, as referências ao ácido acético, di-hidróxido de cálcio, hidreto de lítio e monóxido de azoto são suprimidas com efeitos a partir de 21 de agosto de 2018, sob reserva do disposto no artigo 6.o, n.o 2, alínea a).

Artigo 4.o

No anexo da Diretiva 2000/39/CE, a referência ao 1,4-diclorobenzeno é suprimida com efeitos a partir de 21 de agosto de 2018.

Artigo 5.o

No anexo da Diretiva 2009/161/CE, a referência ao bisfenol A é suprimida com efeitos a partir de 21 de agosto de 2018.

Artigo 6.o

1.   Na exploração mineira subterrânea e na perfuração de túneis, os Estados-Membros podem beneficiar de um período de transição que termina, o mais tardar, em 21 de agosto de 2023, no que diz respeito aos valores-limite para o monóxido de azoto, dióxido de azoto e monóxido de carbono.

2.   Durante o período de transição referido no n.o 1, os Estados-Membros podem continuar a aplicar, em vez de aplicar os valores-limite estabelecidos no anexo, os seguintes limites:

a)

No que se refere ao monóxido de azoto: os atuais valores-limite estabelecidos em conformidade com o disposto no anexo da Diretiva 91/322/CEE;

b)

No que se refere ao dióxido de azoto e ao monóxido de carbono: valores-limite nacionais em vigor em 1 de fevereiro de 2017.

Artigo 7.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 21 de agosto de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições e devem fazer acompanhar a sua notificação com um ou mais documentos explicativos sob a forma de quadros de correspondência entre as disposições e a presente diretiva.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 8.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

(2)  Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

(3)  Decisão 2014/113/UE da Comissão, de 3 de março de 2014, relativa à criação de um Comité Científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos e que revoga a Decisão 95/320/CE da Comissão (JO L 62 de 4.3.2014, p. 18).

(4)  Diretiva 91/322/CEE da Comissão, de 29 de maio de 1991, relativa ao estabelecimento de valores-limite com caráter indicativo por meio da aplicação da Diretiva 80/1107/CEE do Conselho relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho (JO L 177 de 5.7.1991, p. 22).

(5)  Diretiva 2000/39/CE da Comissão, de 8 de junho de 2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva 98/24/CE do Conselho relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (JO L 142 de 16.6.2000, p. 47).

(6)  Diretiva 2009/161/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2009, que estabelece uma terceira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para a aplicação da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera a Diretiva 2000/39/CE da Comissão (JO L 338 de 19.12.2009, p. 87).

(7)  Decisão 2003/C-218/01 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (JO C 218 de 13.9.2003, p. 1).

(8)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO

N.o CE (1)

N.o CAS (2)

NOME DO AGENTE QUÍMICO

VALORES-LIMITE

Notação (3)

8 horas (4)

Curta duração (5)

mg/m3  (6)

ppm (7)

mg/m3  (6)

ppm (7)

Manganês e compostos inorgânicos do manganês

(como manganês)

0,2 (8)

0,05 (9)

200-240-8

55-63-0

Trinitrato de glicerol

0,095

0,01

0,19

0,02

Cutânea

200-262-8

56-23-5

Tetracloreto de carbono; Tetraclorometano

6,4

1

32

5

Cutânea

200-521-5

61-82-5

Amitrol

0,2

200-580-7

64-19-7

Ácido acético

25

10

50

20

200-821-6

74-90-8

Cianeto de hidrogénio

(como cianeto)

1

0,9

5

4,5

Cutânea

200-838-9

75-09-2

Cloreto de metileno; Diclorometano

353

100

706

200

Cutânea

200-864-0

75-35-4

Cloreto de vinilideno; 1,1-Dicloroetileno

8

2

20

5

201-083-8

78-10-4

Ortossilicato de tetraetilo

44

5

201-177-9

79-10-7

Ácido acrílico; Ácido prop-2-enoico

29

10

59 (10)

20 (10)

201-188-9

79-24-3

Nitroetano

62

20

312

100

Cutânea

201-245-8

80-05-7

Bisfenol A; 4,4′-Isopropilidenodifenol

2 (8)

202-981-2

101-84-8

Éter difenílico

7

1

14

2

203-234-3

104-76-7

2-Etil-hexan-1-ol

5,4

1

203-400-5

106-46-7

1,4-Diclorobenzeno; p-Diclorobenzeno

12

2

60

10

Cutânea

203-453-4

107-02-8

Acroleína; Acrilaldeído; Prop-2-enal

0,05

0,02

0,12

0,05

203-481-7

107-31-3

Formato de metilo

125

50

250

100

Cutânea

203-788-6

110-65-6

But-2-ino-1,4-diol

0,5

204-825-9

127-18-4

Tetracloroetileno

138

20

275

40

Cutânea

205-500-4

141-78-6

Acetato de etilo

734

200

1 468

400

205-599-4

143-33-9

Cianeto de sódio

(como cianeto)

1

5

Cutânea

205-792-3

151-50-8

Cianeto de potássio

(como cianeto)

1

5

Cutânea

207-069-8

431-03-8

Diacetilo; Butanodiona

0,07

0,02

0,36

0,1

211-128-3

630-08-0

Monóxido de carbono

23

20

117

100

215-137-3

1305-62-0

Di-hidróxido de cálcio

1 (9)

4 (9)

215-138-9

1305-78-8

Óxido de cálcio

1 (9)

4 (9)

231-195-2

7446-09-5

Dióxido de enxofre

1,3

0,5

2,7

1

231-484-3

7580-67-8

Hidreto de lítio

0,02 (8)

233-271-0

10102-43-9

Monóxido de azoto

2,5

2

233-272-6

10102-44-0

Dióxido de azoto

0,96

0,5

1,91

1

262-967-7

61788-32-7

Terfenilo, hidrogenado

19

2

48

5


(1)  

N.o CE: número da Comunidade Europeia (CE), o identificador numérico para as substâncias na União Europeia.

(2)  

N.o CAS: número de registo do Chemical Abstract Service.

(3)  Uma notação cutânea atribuída ao valor-limite de exposição profissional assinala a possibilidade de absorção significativa através da pele.

(4)  Medido ou calculado em relação a uma média ponderada no tempo (TWA) para um período de referência de oito horas.

(5)  Limite de Exposição de Curta Duração (STEL). Valor-limite acima do qual não deve haver exposição e que se refere a um período de 15 minutos salvo indicação em contrário.

(6)  

mg/m3 : miligramas por metro cúbico de ar. Para os produtos químicos na fase gasosa ou de vapor, o valor-limite é expresso a 20 °C e 101,3 kPa.

(7)  

ppm: partes por milhão por unidade de volume de ar (ml/m3).

(8)  Fração inalável.

(9)  Fração respirável.

(10)  Valor-limite de exposição de curta duração em relação a um período de referência de 1 minuto.