1.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 27/115 |
DIRETIVA (UE) 2017/164 DA COMISSÃO
de 31 de janeiro de 2017
que estabelece uma quarta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera as Diretivas 91/322/CEE, 2000/39/CE e 2009/161/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho («Diretiva 98/24/CE») (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Diretiva 98/24/CE, a Comissão deve propor objetivos da União, sob a forma de valores-limite de exposição profissional indicativos (IOELV), a estabelecer a nível da União, a fim de proteger os trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a substâncias químicas perigosas. |
(2) |
O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 98/24/CE habilita a Comissão a fixar ou a rever os IOELV, tendo em conta as técnicas de medição disponíveis, através de medidas adotadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.o da Diretiva 89/391/CEE do Conselho (2). |
(3) |
Na execução desta tarefa, a Comissão é assistida pelo Comité Científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos (SCOEL), criado pela Decisão 2014/113/UE da Comissão (3). |
(4) |
Em conformidade com a Diretiva 98/24/CE, «valor-limite de exposição profissional» significa, salvo se especificado em contrário, o limite da concentração média ponderada em função do tempo de um agente químico presente na atmosfera do local de trabalho, na zona de respiração de um trabalhador, em relação a um período de referência específico. |
(5) |
Os IOELV são valores-limite de exposição profissional baseados nos efeitos para a saúde e que são derivados pelo SCOEL a partir dos mais recentes dados científicos disponíveis, tendo em conta as técnicas de medição disponíveis. São limiares de exposição a um determinado agente químico abaixo dos quais, em geral, não se esperam efeitos nocivos após uma exposição de curta duração ou quotidiana ao longo da vida ativa. Constituem objetivos da União e são concebidos para ajudar os empregadores a determinar e avaliar os riscos e a implementar medidas de prevenção e proteção, em conformidade com a Diretiva 98/24/CE. |
(6) |
Em conformidade com as recomendações do SCOEL, os IOELV são estabelecidos em relação a uma média ponderada no tempo para um período de referência de oito horas (valores-limite de exposição prolongada) e, no que se refere a certos químicos, a períodos de referência mais curtos, em geral uma média ponderada no tempo para um período de referência de quinze minutos (valores-limite de exposição de curta duração), a fim de ter em conta os efeitos decorrentes de uma exposição de curta duração. |
(7) |
Para todos os agentes químicos relativamente aos quais foi fixado um IOELV a nível da União, os Estados-Membros devem estabelecer um valor-limite nacional de exposição profissional. Ao fazê-lo, devem ter em conta o valor-limite da União, determinando a natureza do valor-limite nacional em conformidade com a legislação nacional e as práticas em vigor. |
(8) |
Os IOELV são uma componente importante do dispositivo geral de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde decorrentes da exposição a substâncias químicas perigosas. |
(9) |
Em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 98/24/CE, o SCOEL avaliou a relação entre os efeitos para a saúde decorrentes dos agentes químicos referidos nas trinta e uma entradas do anexo da presente diretiva e o nível de exposição profissional e recomendou para todos esses agentes químicos a fixação de IOELV para a exposição por inalação em relação a uma média ponderada no tempo para um período de referência de oito horas. Por conseguinte, é conveniente estabelecer valores-limite de exposição prolongada para todos esses agentes no anexo da presente diretiva. |
(10) |
Para alguns desses agentes químicos, o SCOEL recomendou igualmente o estabelecimento de valores-limite em relação a períodos de referência mais curtos e/ou notações cutâneas. |
(11) |
Quatro desses agentes químicos — o monóxido de azoto, o di-hidróxido de cálcio, o hidreto de lítio e o ácido acético — constam atualmente do anexo da Diretiva 91/322/CEE da Comissão (4). |
(12) |
Um desses agentes químicos, o 1,4-diclorobenzeno, consta atualmente do anexo da Diretiva 2000/39/CE da Comissão (5). |
(13) |
Outro agente químico, o bisfenol A, consta atualmente do anexo da Diretiva 2009/161/UE da Comissão (6). |
(14) |
O SCOEL recomendou a fixação de novos valores-limite indicativos para os referidos agentes. Por conseguinte, é adequado incluir valores-limite revistos para esses seis agentes químicos no anexo da presente diretiva e suprimir as entradas relativas aos mesmos nos anexos das Diretivas 91/322/CEE, 2000/39/CE e 2009/161/UE. |
(15) |
No caso de um dos agentes químicos referidos nas trinta e uma entradas do anexo da presente diretiva, o ácido acrílico, o SCOEL recomendou um valor-limite de exposição de curta duração em relação a um período de referência de um minuto. Por conseguinte, é conveniente estabelecer um valor-limite de exposição de curta duração para este agente químico no anexo da presente diretiva. |
(16) |
Para certas substâncias, é necessário considerar ainda a possibilidade de penetração cutânea, com vista a assegurar o melhor nível de proteção possível. Entre os agentes químicos referidos nas trinta e uma entradas do anexo da presente diretiva, o SCOEL identificou a possibilidade de absorção cutânea significativa de trinitrato de glicerol, tetracloreto de carbono, cianeto de hidrogénio, cloreto de metileno, nitroetano, 1,4-diclorobenzeno, formato de metilo, tetracloroetileno, cianeto de sódio e cianeto de potássio. Por conseguinte, é conveniente fixar no anexo da presente diretiva, para além dos IOELV, notações indicando a possibilidade de absorção cutânea significativa dos referidos agentes químicos. |
(17) |
O Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (7), consultado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 98/24/CE, reconheceu a existência de preocupações no que se refere à viabilidade técnica dos IOELV propostos para o monóxido de azoto e o dióxido de azoto na exploração mineira subterrânea e na perfuração de túneis, e para o monóxido de carbono na exploração mineira subterrânea. O Comité reconhece igualmente que existem atualmente desafios relacionados com a disponibilidade das metodologias de medição que poderiam ser usadas para demonstrar a conformidade com o valor-limite proposto para o dióxido de azoto na exploração mineira subterrânea e na perfuração de túneis. Por conseguinte, é conveniente que os Estados-Membros sejam autorizados a fazer uso de um período de transição no que diz respeito à aplicação, na exploração mineira subterrânea e na perfuração de túneis, dos valores-limite fixados no anexo da presente diretiva para o monóxido de azoto, o dióxido de azoto e o monóxido de carbono, e que a Comissão examine as questões acima mencionadas antes do final do período de transição. Durante esse período de transição, os Estados-Membros podem continuar a aplicar os valores-limite em vigor, em vez de aplicarem os estabelecidos no anexo da presente diretiva. |
(18) |
Em conformidade com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (8), os Estados-Membros comprometeram-se a, em casos justificados, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição com um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. |
(19) |
No que diz respeito à presente diretiva, a Comissão considera que se justifica a transmissão desses documentos sob a forma de um quadro de correspondência entre as medidas nacionais e as disposições da presente diretiva, dado que na legislação nacional já existem valores-limite de exposição profissional para alguns agentes químicos e tendo em conta a diversidade e o caráter técnico dos instrumentos jurídicos a nível nacional para o estabelecimento de valores-limite de exposição profissional. |
(20) |
O Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho emitiu os seus pareceres em 27 de novembro de 2014 e 21 de maio de 2015. |
(21) |
As medidas previstas na presente diretiva são conformes com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico estabelecido nos termos do artigo 17.o da Diretiva 89/391/CEE, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
É estabelecida, a nível da União, uma quarta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para os agentes químicos referidos no anexo.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem fixar valores-limite de exposição profissional nacionais para os agentes químicos referidos no anexo, tendo em consideração os valores-limite da União.
Artigo 3.o
No anexo da Diretiva 91/322/CEE, as referências ao ácido acético, di-hidróxido de cálcio, hidreto de lítio e monóxido de azoto são suprimidas com efeitos a partir de 21 de agosto de 2018, sob reserva do disposto no artigo 6.o, n.o 2, alínea a).
Artigo 4.o
No anexo da Diretiva 2000/39/CE, a referência ao 1,4-diclorobenzeno é suprimida com efeitos a partir de 21 de agosto de 2018.
Artigo 5.o
No anexo da Diretiva 2009/161/CE, a referência ao bisfenol A é suprimida com efeitos a partir de 21 de agosto de 2018.
Artigo 6.o
1. Na exploração mineira subterrânea e na perfuração de túneis, os Estados-Membros podem beneficiar de um período de transição que termina, o mais tardar, em 21 de agosto de 2023, no que diz respeito aos valores-limite para o monóxido de azoto, dióxido de azoto e monóxido de carbono.
2. Durante o período de transição referido no n.o 1, os Estados-Membros podem continuar a aplicar, em vez de aplicar os valores-limite estabelecidos no anexo, os seguintes limites:
a) |
No que se refere ao monóxido de azoto: os atuais valores-limite estabelecidos em conformidade com o disposto no anexo da Diretiva 91/322/CEE; |
b) |
No que se refere ao dióxido de azoto e ao monóxido de carbono: valores-limite nacionais em vigor em 1 de fevereiro de 2017. |
Artigo 7.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 21 de agosto de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.
Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições e devem fazer acompanhar a sua notificação com um ou mais documentos explicativos sob a forma de quadros de correspondência entre as disposições e a presente diretiva.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 8.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 9.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.
(2) Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).
(3) Decisão 2014/113/UE da Comissão, de 3 de março de 2014, relativa à criação de um Comité Científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos e que revoga a Decisão 95/320/CE da Comissão (JO L 62 de 4.3.2014, p. 18).
(4) Diretiva 91/322/CEE da Comissão, de 29 de maio de 1991, relativa ao estabelecimento de valores-limite com caráter indicativo por meio da aplicação da Diretiva 80/1107/CEE do Conselho relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho (JO L 177 de 5.7.1991, p. 22).
(5) Diretiva 2000/39/CE da Comissão, de 8 de junho de 2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva 98/24/CE do Conselho relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (JO L 142 de 16.6.2000, p. 47).
(6) Diretiva 2009/161/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2009, que estabelece uma terceira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para a aplicação da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera a Diretiva 2000/39/CE da Comissão (JO L 338 de 19.12.2009, p. 87).
(7) Decisão 2003/C-218/01 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (JO C 218 de 13.9.2003, p. 1).
(8) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
ANEXO
N.o CE (1) |
N.o CAS (2) |
NOME DO AGENTE QUÍMICO |
VALORES-LIMITE |
Notação (3) |
|||
8 horas (4) |
Curta duração (5) |
||||||
mg/m3 (6) |
ppm (7) |
mg/m3 (6) |
ppm (7) |
||||
— |
— |
Manganês e compostos inorgânicos do manganês (como manganês) |
0,2 (8) 0,05 (9) |
— |
— |
— |
— |
200-240-8 |
55-63-0 |
Trinitrato de glicerol |
0,095 |
0,01 |
0,19 |
0,02 |
Cutânea |
200-262-8 |
56-23-5 |
Tetracloreto de carbono; Tetraclorometano |
6,4 |
1 |
32 |
5 |
Cutânea |
200-521-5 |
61-82-5 |
Amitrol |
0,2 |
— |
— |
— |
— |
200-580-7 |
64-19-7 |
Ácido acético |
25 |
10 |
50 |
20 |
— |
200-821-6 |
74-90-8 |
Cianeto de hidrogénio (como cianeto) |
1 |
0,9 |
5 |
4,5 |
Cutânea |
200-838-9 |
75-09-2 |
Cloreto de metileno; Diclorometano |
353 |
100 |
706 |
200 |
Cutânea |
200-864-0 |
75-35-4 |
Cloreto de vinilideno; 1,1-Dicloroetileno |
8 |
2 |
20 |
5 |
— |
201-083-8 |
78-10-4 |
Ortossilicato de tetraetilo |
44 |
5 |
— |
— |
— |
201-177-9 |
79-10-7 |
Ácido acrílico; Ácido prop-2-enoico |
29 |
10 |
59 (10) |
20 (10) |
— |
201-188-9 |
79-24-3 |
Nitroetano |
62 |
20 |
312 |
100 |
Cutânea |
201-245-8 |
80-05-7 |
Bisfenol A; 4,4′-Isopropilidenodifenol |
2 (8) |
— |
— |
— |
— |
202-981-2 |
101-84-8 |
Éter difenílico |
7 |
1 |
14 |
2 |
— |
203-234-3 |
104-76-7 |
2-Etil-hexan-1-ol |
5,4 |
1 |
— |
— |
— |
203-400-5 |
106-46-7 |
1,4-Diclorobenzeno; p-Diclorobenzeno |
12 |
2 |
60 |
10 |
Cutânea |
203-453-4 |
107-02-8 |
Acroleína; Acrilaldeído; Prop-2-enal |
0,05 |
0,02 |
0,12 |
0,05 |
— |
203-481-7 |
107-31-3 |
Formato de metilo |
125 |
50 |
250 |
100 |
Cutânea |
203-788-6 |
110-65-6 |
But-2-ino-1,4-diol |
0,5 |
— |
— |
— |
— |
204-825-9 |
127-18-4 |
Tetracloroetileno |
138 |
20 |
275 |
40 |
Cutânea |
205-500-4 |
141-78-6 |
Acetato de etilo |
734 |
200 |
1 468 |
400 |
— |
205-599-4 |
143-33-9 |
Cianeto de sódio (como cianeto) |
1 |
— |
5 |
— |
Cutânea |
205-792-3 |
151-50-8 |
Cianeto de potássio (como cianeto) |
1 |
— |
5 |
— |
Cutânea |
207-069-8 |
431-03-8 |
Diacetilo; Butanodiona |
0,07 |
0,02 |
0,36 |
0,1 |
— |
211-128-3 |
630-08-0 |
Monóxido de carbono |
23 |
20 |
117 |
100 |
— |
215-137-3 |
1305-62-0 |
Di-hidróxido de cálcio |
1 (9) |
— |
4 (9) |
— |
— |
215-138-9 |
1305-78-8 |
Óxido de cálcio |
1 (9) |
— |
4 (9) |
— |
— |
231-195-2 |
7446-09-5 |
Dióxido de enxofre |
1,3 |
0,5 |
2,7 |
1 |
— |
231-484-3 |
7580-67-8 |
Hidreto de lítio |
— |
— |
0,02 (8) |
— |
— |
233-271-0 |
10102-43-9 |
Monóxido de azoto |
2,5 |
2 |
— |
— |
— |
233-272-6 |
10102-44-0 |
Dióxido de azoto |
0,96 |
0,5 |
1,91 |
1 |
— |
262-967-7 |
61788-32-7 |
Terfenilo, hidrogenado |
19 |
2 |
48 |
5 |
— |
N.o CE: número da Comunidade Europeia (CE), o identificador numérico para as substâncias na União Europeia.
N.o CAS: número de registo do Chemical Abstract Service.
(3) Uma notação cutânea atribuída ao valor-limite de exposição profissional assinala a possibilidade de absorção significativa através da pele.
(4) Medido ou calculado em relação a uma média ponderada no tempo (TWA) para um período de referência de oito horas.
(5) Limite de Exposição de Curta Duração (STEL). Valor-limite acima do qual não deve haver exposição e que se refere a um período de 15 minutos salvo indicação em contrário.
mg/m3 : miligramas por metro cúbico de ar. Para os produtos químicos na fase gasosa ou de vapor, o valor-limite é expresso a 20 °C e 101,3 kPa.
ppm: partes por milhão por unidade de volume de ar (ml/m3).
(8) Fração inalável.
(9) Fração respirável.
(10) Valor-limite de exposição de curta duração em relação a um período de referência de 1 minuto.