15.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/64


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2334 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2017

que prorroga a validade da aprovação do creosote para utilização em produtos biocidas do tipo 8

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

Considerando o seguinte:

(1)

A substância ativa creosote foi incluída no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) para utilização em produtos biocidas do tipo 8 e, em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, é considerada aprovada ao abrigo desse regulamento, nos termos das especificações e condições definidas no anexo I da referida diretiva.

(2)

A aprovação do creosote expira em 30 de abril de 2018. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, foi apresentado um pedido de renovação da aprovação desta substância ativa em 27 de outubro de 2016.

(3)

Em 14 de julho de 2017, o Reino Unido, enquanto autoridade competente de avaliação, informou os serviços da Comissão de que terá de ser realizada uma avaliação completa. Está previsto um prazo de 365 dias para realizar uma avaliação completa nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Durante essa avaliação, a autoridade competente de avaliação pode, se for caso disso, solicitar ao requerente que forneça dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Nesse caso, o prazo de 365 dias é suspenso por um período que não pode exceder 180 dias no total, salvo se a natureza dos dados solicitados ou circunstâncias excecionais o justificarem.

(4)

No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

(5)

Além disso, dado que o creosote está classificado como substância cancerígena da categoria 1B e preenche os critérios para ser considerado como substância persistente, bioacumulável e tóxica (substância PBT), ou muito persistente e muito bioacumulável (substância mPmB) (PBT ou mPmB) nos termos do anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), preenche os critérios de exclusão previstos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Assim, será necessária uma análise mais aprofundada para definir se, pelo menos, se verifica o cumprimento de uma das condições previstas no artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, e se a aprovação do creosote pode, por conseguinte, ser renovada.

(6)

Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação do creosote é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a validade da aprovação do creosote por um período suficiente para permitir o exame do pedido. Considerando os prazos para a avaliação a realizar pela autoridade competente de avaliação e para a elaboração e apresentação do parecer por parte da Agência, bem como o prazo necessário para decidir se, pelo menos, se verifica o cumprimento de uma das condições previstas no artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento e se a aprovação do creosote pode, por conseguinte, ser renovada, é conveniente prorrogar a validade da aprovação do creosote até 31 de outubro de 2020.

(7)

Excetuando no que se refere à data de termo da aprovação, o creosote deve permanecer aprovado nos termos das especificações e condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A validade da aprovação do creosote para utilização em produtos biocidas do tipo 8 é prorrogada até 31 de outubro de 2020.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).