14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/75


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2077 DA COMISSÃO

de 10 de novembro de 2017

que altera a Decisão 2005/50/CE relativa à harmonização do espetro de radiofrequências na gama de frequências dos 24 GHz para utilização, limitada no tempo, em equipamentos de radar de curto alcance por automóveis na Comunidade

[notificada com o número C(2017) 7374]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espetro de radiofrequências) (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/50/CE da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução 2011/485/UE da Comissão (3), harmoniza as condições que proporcionarão a disponibilidade e a utilização eficiente da faixa dos 24 GHz do espetro de radiofrequências por equipamentos de radar de curto alcance automotivos. Esses radares ajudam a evitar colisões de veículos.

(2)

A Decisão 2005/50/CE impunha aos Estados-Membros a obrigação de reportar informação estatística, incluindo o requisito de recolher, numa base anual, dados sobre o número de veículos equipados com radares de curto alcance que utilizam a faixa dos 24 GHz do espetro de radiofrequências.

(3)

Embora deva permanecer a obrigação de manter a utilização da faixa dos 24 GHz por radares de curto alcance sob escrutínio, afigura-se desproporcionado exigir que cada autoridade nacional forneça sistematicamente dados estatísticos numa base anual, tal como previsto na Decisão 2005/50/CE. Os recursos administrativos nacionais seriam melhor aplicados se os Estados-Membros entregassem estas informações estatísticas apenas a pedido da Comissão. A Comissão poderia solicitar esses relatórios estatísticos na possível, mas improvável, eventualidade de interferências ou após a comunicação de um forte aumento do número de veículos equipados com radares de 24 GHz.

(4)

Desde a adoção da Decisão 2005/50/CE da Comissão, os serviços que estão protegidos pela decisão não comunicaram quaisquer interferências prejudiciais. O número de veículos equipados com radares de curto alcance que utilizam a faixa dos 24 GHz continua a ser, de um modo geral, baixo, e, em qualquer caso, situa-se bastante abaixo do limiar de 7 % do número total de veículos em circulação em cada Estado-Membro. Este limiar é considerado como sendo o ponto crítico abaixo do qual se presume que não serão causadas interferências prejudiciais para outros utilizadores da faixa dos 24 GHz.

(5)

A Decisão 2005/50/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do Comité do Espetro Radioelétrico,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2005/50/CE é alterada do seguinte modo:

 

No anexo da decisão, a frase «Os seguintes dados serão recolhidos anualmente:» é substituída por:

«Os seguintes dados serão recolhidos a pedido da Comissão:»

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2017.

Pela Comissão

Mariya GABRIEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(2)  Decisão 2005/50/CE da Comissão, de 17 de janeiro de 2005, relativa à harmonização do espetro de radiofrequências na gama de frequência dos 24 GHz para utilização, limitada no tempo, em equipamentos de radar de curto alcance, por automóveis na Comunidade (JO L 21 de 25.1.2005, p. 15).

(3)  Decisão de Execução 2011/485/UE da Comissão, de 29 de julho de 2011, que altera a Decisão 2005/50/CE relativa à harmonização do espetro de radiofrequências na gama de frequência dos 24 GHz para utilização, limitada no tempo, em equipamentos de radar de curto alcance, por automóveis na Comunidade (JO L 198 de 30.7.2011, p. 71).