12.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 209/53 |
DECISÃO (UE) 2017/1471 DA COMISSÃO
de 10 de agosto de 2017
que altera a Decisão 2013/162/UE a fim de rever as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2017 a 2020
[notificada com o número C(2017) 5556]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, quarto parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2013/162/UE da Comissão (2) estabeleceu as dotações anuais de emissões (DAE) dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020 com base nos dados dos inventários de gases com efeito de estufa (GEE) dos Estados-Membros, elaborados em conformidade com as orientações do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC) de 1996 relativas aos inventários nacionais de gases com efeito de estufa, que estavam disponíveis no momento da sua adoção. |
(2) |
Após a adoção da Decisão 2013/162/UE, o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 666/2014 da Comissão (3) estabeleceu que os Estados-Membros devem comunicar inventários de gases com efeito de estufa elaborados de acordo com as orientações do IPCC de 2006 relativas aos inventários nacionais de gases com efeito de estufa e com as orientações da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) relativas à comunicação dos inventários anuais, em conformidade com a Decisão 24/CP.19 da Conferência das Partes na CQNUAC. |
(3) |
O artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) incumbe a Comissão de analisar, até dezembro de 2016, o impacto, relevante para efeitos do artigo 3.o da Decisão 406/2009/CE, da aplicação das orientações do IPCC de 2006, ou de alterações nas metodologias da CQNUAC utilizadas, nas emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros, a fim de garantir coerência entre as metodologias utilizadas para a determinação das DAE e a comunicação anual por parte dos Estados-Membros após a data dessa análise. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 e com base nos dados do inventário de GEE, analisados nos termos do artigo 19.o do referido regulamento, a Comissão analisou o impacto da aplicação das orientações do IPCC de 2006, e das alterações nas metodologias da CQNUAC utilizadas, nos inventários de GEE dos Estados-Membros. A diferença no total das emissões de gases com efeito de estufa relevante para efeitos do artigo 3.o da Decisão 406/2009/CE é superior a 1 % na maior parte dos Estados-Membros. Atendendo aos resultados dessa análise, as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2017 a 2020 constantes do anexo II da Decisão 2013/162/UE devem ser revistas, a fim de ter em conta os dados do inventário atualizados, comunicados e analisados em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 em 2016. Essa revisão deve ser realizada segundo a mesma metodologia que foi utilizada para estabelecer as dotações anuais de emissões no âmbito da Decisão 2013/162/UE. |
(5) |
A revisão deve limitar-se às DAE que foram atribuídas para os anos de 2017 a 2020, uma vez que os Estados-Membros já não podem alterar as suas políticas e medidas em função de emissões de gases com efeito de estufa para os anos de 2013 a 2016. No entanto, por razões de clareza, o anexo II da Decisão 2013/162/UE deve ser substituído na totalidade, embora mantendo inalteradas as DAE para os anos de 2013 a 2016. |
(6) |
O artigo 2.o da Decisão 2013/162/UE faz referência aos valores do potencial de aquecimento global constantes do quarto relatório de avaliação do IPCC, adotado pela Decisão 15/CP.17 da Conferência das Partes na CQNUAC. Entretanto, a Conferência das Partes na CQNUAC adotou uma nova decisão, 24/CP.19, que recorda a Decisão 15/CP.17 e confirma os valores do quarto relatório de avaliação do IPCC. O artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 666/2014 estabelece que os Estados-Membros e a Comissão devem utilizar os potenciais de aquecimento global constantes do anexo III da Decisão 24/CP.19 para efeitos da elaboração e comunicação dos inventários de gases com efeito de estufa, nos termos do artigo 7.o, n.os 1 a 5, do Regulamento (UE) n.o 525/2013. Por razões de clareza, a referência à Decisão 15/CP.17 no artigo 2.o da Decisão 2013/162/UE deve, portanto, ser substituída por uma referência à Decisão 24/CP.19. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2013/162/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, a referência «Decisão 15/CP.17» é substituída pela referência «Decisão 24/CP.19»; |
2) |
O anexo II é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2017.
Pela Comissão
Miguel ARIAS CAÑETE
Membro da Comissão
(1) JO L 140 de 5.6.2009, p. 136.
(2) Decisão 2013/162/UE da Comissão, de 26 de março de 2013, que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 28.3.2013, p. 106).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 666/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que estabelece os requisitos essenciais de um sistema de inventário da União tendo em conta os potenciais de aquecimento global e as orientações de inventário internacionalmente aprovadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 179 de 19.6.2014, p. 26).
(4) Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).
ANEXO
ANEXO II
Dotação anual de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, calculada por aplicação dos valores do potencial de aquecimento global constantes do quarto relatório de avaliação do IPCC
Estado-Membro |
Dotação anual de emissões (toneladas de equivalente de dióxido de carbono) |
|||||||
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
|
Bélgica |
82 376 327 |
80 774 027 |
79 171 726 |
77 569 425 |
76 190 376 |
74 703 759 |
73 217 143 |
71 730 526 |
Bulgária |
28 661 817 |
28 897 235 |
29 132 652 |
29 368 070 |
27 481 112 |
27 670 637 |
27 860 163 |
28 049 688 |
República Checa |
65 452 506 |
66 137 845 |
66 823 185 |
67 508 524 |
67 971 770 |
68 581 207 |
69 190 644 |
69 800 080 |
Dinamarca |
36 829 163 |
35 925 171 |
35 021 179 |
34 117 187 |
34 775 642 |
33 871 444 |
32 967 246 |
32 063 048 |
Alemanha |
495 725 112 |
488 602 056 |
481 479 000 |
474 355 944 |
453 842 854 |
446 270 289 |
438 697 724 |
431 125 160 |
Estónia |
6 296 988 |
6 321 312 |
6 345 636 |
6 369 960 |
5 928 965 |
5 960 550 |
5 992 135 |
6 023 720 |
Irlanda |
47 226 256 |
46 089 109 |
44 951 963 |
43 814 816 |
41 194 830 |
40 110 780 |
39 026 731 |
37 942 682 |
Grécia |
61 003 810 |
61 293 018 |
61 582 226 |
61 871 434 |
61 029 668 |
61 298 009 |
61 566 349 |
61 834 690 |
Espanha |
235 551 490 |
233 489 390 |
231 427 291 |
229 365 191 |
225 664 376 |
223 560 157 |
221 455 939 |
219 351 720 |
França |
408 762 813 |
403 877 606 |
398 580 044 |
393 282 481 |
371 789 603 |
366 284 473 |
360 779 342 |
355 274 211 |
Croácia |
21 196 005 |
21 358 410 |
21 520 815 |
21 683 221 |
20 147 020 |
20 330 287 |
20 513 553 |
20 696 819 |
Itália |
317 768 849 |
315 628 134 |
313 487 419 |
311 346 703 |
307 153 729 |
304 562 057 |
301 970 385 |
299 378 714 |
Chipre |
5 919 071 |
5 922 555 |
5 926 039 |
5 929 524 |
4 196 633 |
4 122 837 |
4 049 042 |
3 975 247 |
Letónia |
9 279 248 |
9 370 072 |
9 460 897 |
9 551 721 |
9 747 135 |
9 834 273 |
9 921 411 |
10 008 549 |
Lituânia |
17 153 997 |
17 437 556 |
17 721 116 |
18 004 675 |
18 033 267 |
18 327 321 |
18 621 376 |
18 915 430 |
Luxemburgo |
9 814 716 |
9 610 393 |
9 406 070 |
9 201 747 |
8 992 800 |
8 780 781 |
8 568 762 |
8 356 742 |
Hungria |
50 796 264 |
51 906 630 |
53 016 996 |
54 127 362 |
50 432 363 |
51 347 175 |
52 261 987 |
53 176 800 |
Malta |
1 168 514 |
1 166 788 |
1 165 061 |
1 163 334 |
1 174 524 |
1 173 666 |
1 172 808 |
1 171 950 |
Países Baixos |
125 086 859 |
122 775 394 |
120 463 928 |
118 152 462 |
116 032 216 |
113 763 728 |
111 495 240 |
109 226 752 |
Áustria |
54 643 228 |
54 060 177 |
53 477 125 |
52 894 074 |
51 372 672 |
50 751 430 |
50 130 188 |
49 508 946 |
Polónia |
204 579 390 |
205 621 337 |
206 663 283 |
207 705 229 |
210 107 929 |
211 642 729 |
213 177 529 |
214 712 329 |
Portugal |
49 874 317 |
50 139 847 |
50 405 377 |
50 670 907 |
48 431 756 |
48 811 632 |
49 191 508 |
49 571 384 |
Roménia |
83 080 513 |
84 765 858 |
86 451 202 |
88 136 547 |
90 958 677 |
92 739 954 |
94 521 231 |
96 302 508 |
Eslovénia |
12 278 677 |
12 309 309 |
12 339 941 |
12 370 573 |
12 161 170 |
12 196 719 |
12 232 267 |
12 267 816 |
Eslováquia |
25 877 815 |
26 203 808 |
26 529 801 |
26 855 793 |
26 759 746 |
27 028 129 |
27 296 513 |
27 564 896 |
Finlândia |
33 497 046 |
32 977 333 |
32 457 619 |
31 937 905 |
31 771 327 |
31 185 203 |
30 599 079 |
30 012 956 |
Suécia |
43 386 459 |
42 715 001 |
42 043 544 |
41 372 087 |
39 377 620 |
38 772 710 |
38 167 800 |
37 562 890 |
Reino Unido |
358 980 526 |
354 455 751 |
349 930 975 |
345 406 200 |
360 630 247 |
357 464 952 |
354 299 657 |
351 134 362 |