12.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/53


DECISÃO (UE) 2017/1471 DA COMISSÃO

de 10 de agosto de 2017

que altera a Decisão 2013/162/UE a fim de rever as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2017 a 2020

[notificada com o número C(2017) 5556]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2013/162/UE da Comissão (2) estabeleceu as dotações anuais de emissões (DAE) dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020 com base nos dados dos inventários de gases com efeito de estufa (GEE) dos Estados-Membros, elaborados em conformidade com as orientações do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC) de 1996 relativas aos inventários nacionais de gases com efeito de estufa, que estavam disponíveis no momento da sua adoção.

(2)

Após a adoção da Decisão 2013/162/UE, o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 666/2014 da Comissão (3) estabeleceu que os Estados-Membros devem comunicar inventários de gases com efeito de estufa elaborados de acordo com as orientações do IPCC de 2006 relativas aos inventários nacionais de gases com efeito de estufa e com as orientações da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) relativas à comunicação dos inventários anuais, em conformidade com a Decisão 24/CP.19 da Conferência das Partes na CQNUAC.

(3)

O artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) incumbe a Comissão de analisar, até dezembro de 2016, o impacto, relevante para efeitos do artigo 3.o da Decisão 406/2009/CE, da aplicação das orientações do IPCC de 2006, ou de alterações nas metodologias da CQNUAC utilizadas, nas emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros, a fim de garantir coerência entre as metodologias utilizadas para a determinação das DAE e a comunicação anual por parte dos Estados-Membros após a data dessa análise.

(4)

Em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 e com base nos dados do inventário de GEE, analisados nos termos do artigo 19.o do referido regulamento, a Comissão analisou o impacto da aplicação das orientações do IPCC de 2006, e das alterações nas metodologias da CQNUAC utilizadas, nos inventários de GEE dos Estados-Membros. A diferença no total das emissões de gases com efeito de estufa relevante para efeitos do artigo 3.o da Decisão 406/2009/CE é superior a 1 % na maior parte dos Estados-Membros. Atendendo aos resultados dessa análise, as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2017 a 2020 constantes do anexo II da Decisão 2013/162/UE devem ser revistas, a fim de ter em conta os dados do inventário atualizados, comunicados e analisados em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 em 2016. Essa revisão deve ser realizada segundo a mesma metodologia que foi utilizada para estabelecer as dotações anuais de emissões no âmbito da Decisão 2013/162/UE.

(5)

A revisão deve limitar-se às DAE que foram atribuídas para os anos de 2017 a 2020, uma vez que os Estados-Membros já não podem alterar as suas políticas e medidas em função de emissões de gases com efeito de estufa para os anos de 2013 a 2016. No entanto, por razões de clareza, o anexo II da Decisão 2013/162/UE deve ser substituído na totalidade, embora mantendo inalteradas as DAE para os anos de 2013 a 2016.

(6)

O artigo 2.o da Decisão 2013/162/UE faz referência aos valores do potencial de aquecimento global constantes do quarto relatório de avaliação do IPCC, adotado pela Decisão 15/CP.17 da Conferência das Partes na CQNUAC. Entretanto, a Conferência das Partes na CQNUAC adotou uma nova decisão, 24/CP.19, que recorda a Decisão 15/CP.17 e confirma os valores do quarto relatório de avaliação do IPCC. O artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 666/2014 estabelece que os Estados-Membros e a Comissão devem utilizar os potenciais de aquecimento global constantes do anexo III da Decisão 24/CP.19 para efeitos da elaboração e comunicação dos inventários de gases com efeito de estufa, nos termos do artigo 7.o, n.os 1 a 5, do Regulamento (UE) n.o 525/2013. Por razões de clareza, a referência à Decisão 15/CP.17 no artigo 2.o da Decisão 2013/162/UE deve, portanto, ser substituída por uma referência à Decisão 24/CP.19.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2013/162/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, a referência «Decisão 15/CP.17» é substituída pela referência «Decisão 24/CP.19»;

2)

O anexo II é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2017.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 136.

(2)  Decisão 2013/162/UE da Comissão, de 26 de março de 2013, que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 28.3.2013, p. 106).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 666/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que estabelece os requisitos essenciais de um sistema de inventário da União tendo em conta os potenciais de aquecimento global e as orientações de inventário internacionalmente aprovadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 179 de 19.6.2014, p. 26).

(4)  Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).


ANEXO

«

ANEXO II

Dotação anual de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, calculada por aplicação dos valores do potencial de aquecimento global constantes do quarto relatório de avaliação do IPCC

Estado-Membro

Dotação anual de emissões

(toneladas de equivalente de dióxido de carbono)

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Bélgica

82 376 327

80 774 027

79 171 726

77 569 425

76 190 376

74 703 759

73 217 143

71 730 526

Bulgária

28 661 817

28 897 235

29 132 652

29 368 070

27 481 112

27 670 637

27 860 163

28 049 688

República Checa

65 452 506

66 137 845

66 823 185

67 508 524

67 971 770

68 581 207

69 190 644

69 800 080

Dinamarca

36 829 163

35 925 171

35 021 179

34 117 187

34 775 642

33 871 444

32 967 246

32 063 048

Alemanha

495 725 112

488 602 056

481 479 000

474 355 944

453 842 854

446 270 289

438 697 724

431 125 160

Estónia

6 296 988

6 321 312

6 345 636

6 369 960

5 928 965

5 960 550

5 992 135

6 023 720

Irlanda

47 226 256

46 089 109

44 951 963

43 814 816

41 194 830

40 110 780

39 026 731

37 942 682

Grécia

61 003 810

61 293 018

61 582 226

61 871 434

61 029 668

61 298 009

61 566 349

61 834 690

Espanha

235 551 490

233 489 390

231 427 291

229 365 191

225 664 376

223 560 157

221 455 939

219 351 720

França

408 762 813

403 877 606

398 580 044

393 282 481

371 789 603

366 284 473

360 779 342

355 274 211

Croácia

21 196 005

21 358 410

21 520 815

21 683 221

20 147 020

20 330 287

20 513 553

20 696 819

Itália

317 768 849

315 628 134

313 487 419

311 346 703

307 153 729

304 562 057

301 970 385

299 378 714

Chipre

5 919 071

5 922 555

5 926 039

5 929 524

4 196 633

4 122 837

4 049 042

3 975 247

Letónia

9 279 248

9 370 072

9 460 897

9 551 721

9 747 135

9 834 273

9 921 411

10 008 549

Lituânia

17 153 997

17 437 556

17 721 116

18 004 675

18 033 267

18 327 321

18 621 376

18 915 430

Luxemburgo

9 814 716

9 610 393

9 406 070

9 201 747

8 992 800

8 780 781

8 568 762

8 356 742

Hungria

50 796 264

51 906 630

53 016 996

54 127 362

50 432 363

51 347 175

52 261 987

53 176 800

Malta

1 168 514

1 166 788

1 165 061

1 163 334

1 174 524

1 173 666

1 172 808

1 171 950

Países Baixos

125 086 859

122 775 394

120 463 928

118 152 462

116 032 216

113 763 728

111 495 240

109 226 752

Áustria

54 643 228

54 060 177

53 477 125

52 894 074

51 372 672

50 751 430

50 130 188

49 508 946

Polónia

204 579 390

205 621 337

206 663 283

207 705 229

210 107 929

211 642 729

213 177 529

214 712 329

Portugal

49 874 317

50 139 847

50 405 377

50 670 907

48 431 756

48 811 632

49 191 508

49 571 384

Roménia

83 080 513

84 765 858

86 451 202

88 136 547

90 958 677

92 739 954

94 521 231

96 302 508

Eslovénia

12 278 677

12 309 309

12 339 941

12 370 573

12 161 170

12 196 719

12 232 267

12 267 816

Eslováquia

25 877 815

26 203 808

26 529 801

26 855 793

26 759 746

27 028 129

27 296 513

27 564 896

Finlândia

33 497 046

32 977 333

32 457 619

31 937 905

31 771 327

31 185 203

30 599 079

30 012 956

Suécia

43 386 459

42 715 001

42 043 544

41 372 087

39 377 620

38 772 710

38 167 800

37 562 890

Reino Unido

358 980 526

354 455 751

349 930 975

345 406 200

360 630 247

357 464 952

354 299 657

351 134 362

»