5.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/99


DECISÃO (PESC) 2017/1427 DO CONSELHO

de 4 de agosto de 2017

que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1333 (1).

(2)

Em 29 de junho de 2017, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2362 (2017) que alarga a aplicação das medidas aos navios que que realizam operações de carga, transporte ou descarga de petróleo, nomeadamente petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados, objeto de exportação ilícita ou de tentativa de exportação ilícita a partir da Líbia, e que especifica mais detalhadamente os critérios de inclusão na lista.

(3)

A Decisão (PESC) 2015/1333 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2015/1333 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros podem, em conformidade com os pontos 5 a 9 da Resolução 2146 (2014) do CSNU e com o ponto 2 da Resolução 2362 (2017), inspecionar navios de alto mar que tenham sido designados, aplicando todas as medidas proporcionais às circunstâncias, observando plenamente o direito internacional humanitário e o direito internacional em matéria de direitos humanos, se aplicável, ao efetuar essas inspeções e dando ao navio instruções no sentido de tomar as medidas adequadas para devolver à Líbia o petróleo, incluindo o petróleo bruto e os produtos petrolíferos refinados, com o consentimento do Governo da Líbia e em coordenação com este.».

2)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Caso um Estado-Membro seja o Estado de bandeira de um navio designado, deve, se tal for estabelecido pelo Comité, dar instruções a esse navio para não carregar, transportar ou descarregar petróleo, incluindo petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados, exportado ilicitamente da Líbia, na falta de instruções do ponto focal do Governo da Líbia tal como referido no ponto 3 da Resolução 2146 (2014) do CSNU.».

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   São proibidas, se tal for estabelecido pelo Comité, as transações financeiras efetuadas por nacionais de Estados-Membros ou por entidades sujeitas à sua jurisdição, ou a partir de territórios dos Estados-Membros, respeitantes a petróleo, incluindo petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados, exportado ilicitamente da Líbia a bordo de navios designados.».

3)

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo respetivo território das pessoas designadas e sujeitas a restrições de viagem pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité nos termos do ponto 22 da Resolução 1970 (2011) do CSNU, do ponto 23 da Resolução 1973 (2011) do CSNU, do ponto 4 da Resolução 2174 (2014) do CSNU, do ponto 11 da Resolução 2213 (2015) do CSNU e do ponto 11 da Resolução 2362 (2017) do CSNU, que constam da lista do anexo I.».

4)

No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   São congelados todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade ou se encontrem, direta ou indiretamente, sob controlo de pessoas e entidades designadas e sujeitas a um congelamento de ativos pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité nos termos do ponto 22 da Resolução 1970 (2011) do CSNU, dos pontos 19 e 23 da Resolução 1973 (2011) do CSNU, do ponto 4 da Resolução 2174 (2014) do CSNU, do ponto 11 da Resolução 2213 (2015) do CSNU e do ponto 11 da Resolução 2362 (2017) do CSNU, que constam da lista do anexo III.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (JO L 206 de 1.8.2015, p. 34).