30.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/70


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/918 DA COMISSÃO

de 23 de maio de 2017

que identifica São Vicente e Granadinas como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1), nomeadamente o artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

1.   INTRODUÇÃO

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 (a seguir designado por «Regulamento INN») estabelece um regime da União destinado a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).

(2)

O capítulo VI do Regulamento INN define os procedimentos respeitantes à identificação de países terceiros não cooperantes, às diligências relativas aos países assim identificados, ao estabelecimento de uma lista desses países, à sua retirada da lista, à publicidade desta e à eventual adoção de medidas de emergência.

(3)

O artigo 31.o do Regulamento INN prevê a possibilidade de a Comissão identificar os países terceiros que considere não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN. Um país terceiro pode ser identificado como país terceiro não cooperante se não cumprir as obrigações relativas às medidas a adotar para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, que lhe incumbem por força do direito internacional, enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização.

(4)

A identificação dos países terceiros não cooperantes deve basear-se no exame de todas as informações, conforme disposto no artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento INN.

(5)

Nos termos do artigo 33.o do mesmo regulamento, o Conselho deve estabelecer uma lista dos países não cooperantes. São aplicáveis a esses países as medidas enunciadas no artigo 38.o do Regulamento INN.

(6)

De acordo com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento INN, os produtos da pesca só podem ser importados para a União se forem acompanhados de um certificado de captura em conformidade com o referido regulamento.

(7)

Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento INN, os certificados de captura validados por um Estado de pavilhão só podem ser aceites se esse Estado notificar a Comissão das suas disposições nacionais de execução, controlo e aplicação das leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão que os seus navios de pesca devem observar.

(8)

São Vicente e Granadinas não apresentou à Comissão a sua notificação enquanto Estado de pavilhão, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento INN.

(9)

Nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento INN, a Comissão coopera administrativamente com países terceiros em domínios relativos à aplicação das disposições em matéria de certificação das capturas previstas nesse regulamento.

(10)

Com base nas informações a que se refere o artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento INN, a Comissão considerou que existiam fortes indícios de que São Vicente e Granadinas não cumpriu as obrigações relativas às medidas a adotar para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, que lhe incumbem por força do direito internacional, enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização.

(11)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, a Comissão decidiu, por Decisão de 12 de dezembro de 2014 (2), notificar São Vicente e Granadinas da possibilidade de ser identificado como país terceiro não cooperante nos termos do Regulamento INN.

(12)

A Decisão de 12 de dezembro de 2014 contém informações sobre os principais factos e considerações em que se baseia essa possível identificação.

(13)

A decisão foi notificada a São Vicente e Granadinas em conjunto com uma carta que convidava o país a executar, em estreita colaboração com a Comissão, um plano de ação para corrigir as deficiências identificadas.

(14)

Em particular, a Comissão convidou São Vicente e Granadinas a: i) tomar as medidas necessárias para a execução das ações previstas no plano de ação proposto pela Comissão; ii) apreciar a execução das ações previstas no plano de ação proposto pela Comissão; e iii) enviar semestralmente à Comissão um relatório circunstanciado, em que a execução de cada ação fosse apreciada quanto, inter alia, à sua eficácia individual e/ou global para garantir a plena conformidade do sistema de controlo das pescas.

(15)

Foi dada a São Vicente e Granadinas a oportunidade de reagir à Decisão de 12 de dezembro de 2014, assim como a outras informações pertinentes comunicadas pela Comissão, podendo o país apresentar elementos de prova que refutassem ou completassem os factos descritos na mesma decisão. Foi conferido a São Vicente e Granadinas o direito de solicitar ou prestar informações adicionais.

(16)

Pela citada decisão e pela sua carta de 12 de dezembro de 2014, a Comissão encetou um processo de diálogo com São Vicente e Granadinas e salientou que, em seu entender, um período de seis meses para a obtenção de um acordo nesta matéria seria, em princípio, suficiente.

(17)

A Comissão prosseguiu a busca e a verificação de todas as informações que estimou necessárias. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, por São Vicente e Granadinas na sequência da Decisão de 12 de dezembro de 2014 foram examinadas e tidas em conta. Este país foi mantido informado, oralmente ou por escrito, das considerações da Comissão.

(18)

São Vicente e Granadinas não colmatou suficientemente as insuficiências nem sanou os pontos que suscitavam preocupação, descritos na Decisão de 12 de dezembro de 2014, nem tão-pouco aplicou integralmente as medidas propostas no plano de ação que acompanhava a decisão.

2.   PROCEDIMENTO RELATIVO A SÃO VICENTE E GRANADINAS

(19)

Em 12 de dezembro de 2014 e em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, a Comissão notificou São Vicente e Granadinas de que considerava a possibilidade de o identificar como país terceiro não cooperante.

(20)

A Comissão convidou São Vicente e Granadinas a executar, em estreita cooperação com os seus serviços, um plano de ação para corrigir as deficiências identificadas na sua Decisão de 12 de dezembro de 2014.

(21)

As principais deficiências indicadas pela Comissão relacionavam-se com vários incumprimentos de obrigações de direito internacional, respeitantes, em particular, à adoção de um quadro jurídico adequado, à falta de um acompanhamento adequado e eficiente, à falta de um programa de observadores e de um programa de inspeção, à ausência de procedimentos de registo e de licenças de pesca claros e transparentes e à inexistência de um sistema de sanções dissuasivo. Outras deficiências detetadas relacionam-se, de um modo mais geral, com o cumprimento de obrigações internacionais, nomeadamente as decorrentes de recomendações e resoluções das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP). Constatou-se igualmente a incoerência com recomendações e resoluções emanadas de organismos pertinentes, como o plano de ação internacional das Nações Unidas contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (a seguir designado por «plano de ação internacional INN») da FAO e as orientações da FAO sobre o desempenho do Estado de pavilhão. Contudo, a incoerência com recomendações e resoluções não vinculativas foi considerada unicamente um mero elemento de prova e não uma base para a identificação.

(22)

Mediante a sua carta de 2 de fevereiro de 2015, São Vicente e Granadinas informou a Comissão dos mecanismos institucionais criados a fim de sanar as deficiências identificadas na Decisão de 12 de dezembro de 2014.

(23)

Em 11 de fevereiro de 2015, realizaram-se no Panamá consultas técnicas entre a Comissão e São Vicente e Granadinas.

(24)

A Comissão e as autoridades de São Vicente e Granadinas realizaram uma conferência telefónica em 13 de março de 2015 com vista ao acompanhamento do nível de execução do plano de ação.

(25)

Em 7 de agosto de 2015, as autoridades de São Vicente e Granadinas apresentaram um documento que enumerava as ações realizadas com vista a prevenir a pesca INN. Porém, mediante essa comunicação, as autoridades anunciaram que a aprovação final da maioria dos documentos enumerados no plano de ação seria adiada.

(26)

Em 2 de outubro de 2015, a Comissão enviou uma carta ao Ministro da Agricultura, da Transformação Rural, das Florestas e das Pescas de São Vicente e Granadinas que indicava que não existiam elementos de prova claros de que as autoridades do país tivessem sanado as deficiências que conduziram à pré-identificação como país não cooperante e propunha a continuação do diálogo através de uma visita de diálogo no local.

(27)

Em 28 de outubro de 2015, as autoridades deste país responderam a essa carta através da apresentação de um relatório intercalar sem elementos adicionais ao documento referido no considerando 25.

(28)

Por carta enviada em 16 de dezembro de 2015, a Comissão realçou a falta de progressos de São Vicente e Granadinas no que se refere à execução do plano de ação na sequência da Decisão de 12 de dezembro de 2014.

(29)

Em 19 de janeiro de 2016, a Comissão enviou uma carta às autoridades de São Vicente e Granadinas que partilhava as informações reunidas a respeito da atividade do navio de pesca constante da lista INN designado Asian Warrior, também conhecido como Kunlun e Taishan, e solicitava informações adicionais relativas ao processo de registo de navios sob o seu pavilhão.

(30)

Em fevereiro de 2016, a Comissão realizou uma visita de diálogo com o objetivo de debater os progressos alcançados desde a adoção da Decisão de 12 de dezembro de 2014. A visita confirmou as insuficiências pendentes no que respeita à correção das deficiências identificadas na decisão.

(31)

Em março de 2016, as autoridades de São Vicente e Granadinas apresentaram: i) um projeto de plano de ação nacional contra a pesca INN (a seguir designado por «plano de ação nacional INN») e ii) um projeto de memorando de entendimento entre as duas autoridades nacionais envolvidas na regulamentação de navios de pesca, a Divisão das Pescas e o Departamento de Administração Marítima. Numa carta de 3 de junho de 2016, a Comissão informou as autoridades de São Vicente e Granadinas de que o teor desses documentos pode não estar em conformidade com as suas responsabilidades enquanto Estado de pavilhão, decorrentes do direito internacional, no respeitante à tomada de medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN. Além disso, a carta salientou a inexistência de um calendário preciso para sanar as deficiências identificadas no plano de ação.

(32)

Por carta de 3 de junho de 2016, a Comissão convidou as autoridades de São Vicente e Granadinas a apresentarem informações sobre o navio de pesca Gotland, que arvora o pavilhão do país, e que se presume ter exercido atividades de pesca sem uma licença válida em águas sob jurisdição nacional do Senegal, tendo recusado cumprir as ordens proferidas pelas autoridades senegalesas (3).

(33)

Em junho de 2016, São Vicente e Granadinas aderiu ao Acordo da FAO sobre medidas dos Estados do porto.

(34)

Em 15 de julho de 2016, foi enviada uma mensagem recordatória por correio eletrónico às autoridades de São Vicente e Granadinas que as incentivava a tomar medidas ativas na luta contra as atividades de pesca INN e a corrigir as deficiências identificadas nos quadros jurídico e administrativo das pescas.

(35)

Esta última comunicação foi seguida do envio de uma carta às autoridades de São Vicente e Granadinas em 24 de outubro de 2016, cuja receção foi acusada pelas autoridades no mesmo dia.

3.   IDENTIFICAÇÃO DE SÃO VICENTE E GRANADINAS COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(36)

Nos termos do artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento INN, a Comissão examinou o cumprimento por São Vicente e Granadinas das obrigações internacionais que lhes incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Para efeitos deste exame, a Comissão teve em conta os parâmetros enunciados no artigo 31.o, n.os 4 a 7, do Regulamento INN.

3.1.   Medidas tomadas a respeito da recorrência de situações INN relativamente a navios e a fluxos comerciais (artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento INN)

(37)

Com base em informações disponíveis publicamente, a Comissão determinou que, pelo menos, dois navios que arvoram o pavilhão de São Vicente e Granadinas participaram em atividades de pesca INN em 2015 e 2016 (4).

(38)

Em agosto de 2015, o navio de pesca Asian Warrior, também conhecido como Kunlun e Taishan, encontrava-se registado como navio destinado ao transporte de carga refrigerada sob o pavilhão de São Vicente e Granadinas. O navio, que tinha sido previamente detido na Tailândia por alegar falsamente arvorar o pavilhão da Indonésia, saiu do porto de Phuket, na Tailândia, sem autorização das autoridades pertinentes em setembro de 2015. Antes do que precede, o navio tinha sido reabastecido com 80 000 litros de combustível e as marlongas que tinham sido previamente descarregadas na Tailândia foram recarregadas no porão do navio. Em dezembro de 2015, as autoridades senegalesas detiveram o navio.

(39)

Em 8 de fevereiro de 2016, por decisão da pessoa coletiva estabelecida fora de São Vicente e Granadinas na qual foi delegada a gestão do registo, as autoridades de São Vicente e Granadinas eliminaram o navio do registo de navios do país por «utilização indevida das certidões de registo que não eram válidas para efeitos de navegação». Embora o navio Asian Warrior tenha participado em várias atividades INN quando operava sob o pavilhão de São Vicente e Granadinas, designadamente a entrada de capturas ilegais no mercado, as autoridades do país não tomaram medidas administrativas nem penais a este respeito para além da retirada do navio do registo nacional. Além disso, o navio Asian Warrior foi incluído na lista de navios INN da Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR) a partir de 2003 e a Interpol emitiu uma notificação púrpura em 13 de janeiro de 2015 que foi atualizada pela última vez em 29 de setembro de 2015.

(40)

A simples decisão administrativa de cancelar o registo de um navio de pesca sem garantir a possibilidade de impor outras sanções não assegura efeitos dissuasores. O cancelamento do registo de um navio de pesca não garante que os infratores são sancionados pelas suas ações nem privados dos benefícios decorrentes das mesmas. Além disso, a falta de uma reação adequada por parte de São Vicente e Granadinas e a ausência de cooperação com as autoridades competentes dos Estados do porto em causa não estão em conformidade com as suas obrigações estabelecidas no artigo 6.o do Acordo da FAO sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

(41)

A Comissão não recebeu quaisquer comunicações das autoridades de São Vicente e Granadinas com informações relativas ao navio Asian Warrior.

(42)

Com base nas informações obtidas pela Comissão, um navio que arvora o pavilhão de São Vicente e Granadinas, o Gotland (5), foi detetado em fevereiro de 2016 a pescar sem autorização na zona económica exclusiva do Senegal. As autoridades senegalesas ordenaram a sua busca e detenção do navio, que fugiu. Uma vez que essas atividades constituem uma infração do Código da Pesca Marítima do Senegal (6), as autoridades deste país sancionaram o navio de pesca Gotland com uma coima de 1 030 000 000 CFA (7).

(43)

Na sequência de um pedido de assistência das autoridades senegalesas, a Comissão entrou em contacto com as autoridades de São Vicente e Granadinas, designadamente para sublinhar a importância da tomada, por parte deste país, de medidas adequadas a respeito do referido navio. Até à data, a Comissão não recebeu qualquer resposta de São Vicente e Granadinas nem tomou conhecimento de qualquer resposta aos pedidos de assistência mútua enviados por Estados-Membros no âmbito do artigo 51.o do Regulamento INN. Além disso, a Comissão foi informada de que alguns países terceiros também tomaram iniciativas semelhantes. A Comissão não foi informada por outras fontes de medidas tomadas por São Vicente e Granadinas em relação ao navio em questão.

(44)

No respeitante às informações constantes dos considerandos 37 a 43, a Comissão considera que São Vicente e Granadinas não exerceu as responsabilidades que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão para impedir a sua frota de exercer atividades INN. Recorda-se a este propósito o artigo 94.o n.o 2, alínea b), da CNUDM, que estipula que um Estado de pavilhão deve exercer jurisdição, em conformidade com o seu direito interno, sobre qualquer navio que arvore o seu pavilhão assim como sobre o capitão, os oficiais e tripulação a bordo. Refira-se que, nos termos do artigo 117.o da CNUDM, o Estado de pavilhão tem o dever de adotar, relativamente aos seus nacionais, as medidas necessárias para a conservação dos recursos vivos do alto mar, ou cooperar com outros Estados para esse efeito.

(45)

Nos termos do artigo 31.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento INN, a Comissão examinou igualmente as medidas tomadas por São Vicente e Granadinas no que se refere ao acesso dos produtos de pesca provenientes da pesca INN ao seu mercado. O plano de ação internacional INN contém orientações sobre medidas de mercado, acordadas internacionalmente, para reduzir ou eliminar o comércio de peixe e de produtos da pesca provenientes da pesca INN. Este plano de ação sugere igualmente, no ponto 71, que os Estados tomem medidas para tornar os seus mercados mais transparentes, permitindo, assim, a rastreabilidade do peixe e dos produtos da pesca. Do mesmo modo, o Código de Conduta para uma Pesca Responsável, da Organização para a Alimentação e a Agricultura (Código de Conduta), enuncia, nomeadamente no artigo 11.o, as boas práticas para atividades pós-captura e para um comércio internacional responsável. O artigo 11.o, ponto 1.11, daquele código preconiza que os Estados assegurem que o comércio, tanto internacional como nacional, de peixe e de produtos da pesca seja compatível com práticas racionais de conservação e de gestão, aperfeiçoando a identificação da origem dos mesmos.

(46)

Durante as duas visitas realizadas a São Vicente e Granadinas em maio de 2014, tal como referido no considerando 9 da Decisão de 12 de dezembro de 2014, e fevereiro de 2016, a Comissão verificou que as autoridades competentes do país não se encontravam em condições de garantir o controlo adequado das atividades da sua frota de pesca. As autoridades competentes de São Vicente e Granadinas alegaram que todos os seus navios de pesca que operam na zona da ICCAT desembarcam ou transbordam exclusivamente em portos de Trindade e Tobago (Porto de Espanha e Chaguaramas). Todavia, em virtude da falta de cooperação com as autoridades de Trindade e Tobago, São Vicente e Granadinas não se encontra em condições de prestar informações sobre as características das espécies capturadas por navios que operam sob o seu pavilhão em alto mar nem sobre os produtos da pesca desembarcados ou transbordados em portos de Trindade e Tobago e os fluxos comerciais desses produtos. A este respeito, as autoridades de São Vicente e Granadinas não cooperam com as autoridades dos Estados do porto, em violação do artigo 20.o do Acordo da FAO sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

(47)

Acresce que, tal como descrito no considerando 38, as autoridades de São Vicente e Granadinas não impediram o desembarque de produtos da pesca provenientes da pesca INN nos seus portos, com o consequente risco da concessão do acesso desses produtos ao mercado.

(48)

Com base nas informações obtidas através das visitas no local, a Comissão considera que São Vicente e Granadinas não se encontra em condições de garantir a transparência dos seus mercados de modo que permita a rastreabilidade do peixe e dos produtos da pesca exigida no ponto 71 do plano de ação internacional INN e no artigo 11.o, ponto 1.11, do Código de Conduta da FAO. A este respeito, afigura-se que São Vicente e Granadinas não cumpre a obrigação imposta ao Estado do porto, estabelecida no artigo 23.o do UNFSA, de tomar medidas para promover a eficácia das medidas internacionais de conservação e de gestão, incluindo inspeções, no porto, de documentos, artes de pesca ou capturas e a proibição de desembarques ou transbordos, sempre que se tenha determinado que as capturas foram realizadas de forma que prejudica a eficácia de tais medidas.

(49)

Atenta a evolução registada desde 12 de dezembro de 2014, a Comissão considera, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 4, do Regulamento INN, que São Vicente e Granadinas não cumpriu os deveres que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão relativamente a atividades de pesca INN exercidas ou apoiadas por navios de pesca que arvoravam o seu pavilhão ou por nacionais seus, nem tomou medidas suficientes para impedir a entrada no seu mercado de produtos da pesca INN.

3.2.   Falta de cooperação e de repressão (artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento INN)

(50)

Tal como descrito no considerando 20 da Decisão de 12 de dezembro de 2014, a Comissão analisou a cooperação de São Vicente e Granadinas no que se refere a investigações e atividades associadas e concluiu que este país não enviou à Comissão informações a este respeito nem respondeu à questão sobre a correção das deficiências do seu sistema de gestão das pescarias identificadas durante a missão da Comissão. Após a adoção da Decisão de 12 de dezembro de 2014, a Comissão verificou que as autoridades de São Vicente e Granadinas não reagiram aos pedidos de cooperação da Comissão em relação às atividades de pesca ilegal dos navios Asian Warrior e Gotland. Com base nas informações obtidas pela Comissão, determinou-se que esta falta de cooperação também afetou pedidos de assistência enviados por Estados-Membros e países terceiros às autoridades de São Vicente e Granadinas no contexto de investigações e atividades associadas.

(51)

Além disso, os documentos apresentados à Comissão em relação ao plano de ação na sequência da Decisão de 12 de dezembro de 2014 não se traduziram em medidas concretas.

(52)

Acresce que, ao apreciar se São Vicente e Granadinas cumpriu as suas obrigações enquanto Estado de pavilhão, a Comissão analisou também se este país cooperou com outros Estados na luta contra a pesca INN.

(53)

Com base nas informações obtidas durante as visitas no local em maio de 2014 e fevereiro de 2016, bem como junto das autoridades de países costeiros terceiros, a Comissão verificou que os navios que arvoram o pavilhão de São Vicente e Granadinas que operam na zona da ICCAT desembarcam e transbordam em portos de Trindade e Tobago. As autoridades de São Vicente e Granadinas reconheceram que o seu governo não cooperou formalmente com as autoridades de Trindade e Tobago. Neste capítulo, não se realizaram progressos desde a adoção da Decisão de 12 de dezembro de 2014 da Comissão.

(54)

A situação descrita no considerando 53 indica que São Vicente e Granadinas não cooperou nem coordenou atividades com países terceiros nos quais navios que arvoram o seu pavilhão desembarcam ou transbordam, a fim de prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, como requerido pelo ponto 28 do plano de ação internacional INN. Além disso, São Vicente e Granadinas não celebrou acordos ou outros convénios com outros Estados nem cooperou com vista à aplicação das leis e das medidas ou disposições de conservação e de gestão pertinentes adotadas ao nível nacional, regional ou global, tal como estabelecido no ponto 31 do plano de ação internacional INN.

(55)

Como explicado no considerando 25 da Decisão de 12 de dezembro de 2014, a Comissão também verificou se São Vicente e Granadinas tinha tomado medidas repressivas eficazes contra os operadores que exercem atividades de pesca INN e se tinha aplicado sanções suficientemente severas para privar os infratores dos benefícios decorrentes das suas atividades de pesca INN. As provas disponíveis confirmam que São Vicente e Granadinas não cumpriu as suas obrigações, impostas pelo direito internacional, no que se refere a medidas repressivas eficazes.

(56)

São Vicente e Granadinas não elaborou qualquer estratégia nacional em matéria de acompanhamento, controlo e vigilância da sua frota de pesca, de inspeções e de programas de observadores. Tal como realçado no considerando 27 da Decisão de 12 de dezembro de 2014, durante a visita no local em maio de 2014, a Comissão pôde observar que São Vicente e Granadinas não tinha condições para acompanhar os seus navios que operam no alto mar, em águas de países terceiros ou que fazem escala em portos destes países. Durante a visita no local em fevereiro de 2016, a Comissão pôde verificar que este país não tinha corrigido o acompanhamento insuficiente da frota e, por conseguinte, não cumpriu o disposto no artigo 94.o da CNUDM que estipula que um Estado de pavilhão deve exercer, em conformidade com o seu direito interno, jurisdição sobre os navios que arvorem o seu pavilhão, assim como sobre o capitão, os oficiais e restante tripulação. São Vicente e Granadinas viola ainda o disposto no artigo 18.o, n.o 3, do UNFSA, que enuncia as medidas que os Estados devem tomar em relação aos navios que arvoram os seus pavilhões. Por outro lado, enquanto Estado de pavilhão, aquele país não cumpre a obrigação de cumprir e fazer cumprir a lei, estabelecida no artigo 19.o do UNFSA, uma vez que não demonstrou ter agido em conformidade com as normas constantes daquele artigo.

(57)

O quadro jurídico para a gestão da frota de São Vicente e Granadinas, que se baseia na Lei sobre o Alto Mar, de 2001, e no Regulamento da Pesca no Alto Mar, de 2003, carece de uma definição de atividades de pesca INN. Acresce que o atual quadro jurídico não define as infrações graves, nem contém uma lista detalhada destas com as correspondentes sanções severas e proporcionadas. Por conseguinte, o atual sistema de sanções não é completo nem suficientemente severo para ser dissuasivo. O tratamento das sanções, inclusive graves, não é adequado para garantir o cumprimento, não dissuade as infrações onde quer que ocorram nem retira aos infratores os benefícios das suas atividades ilegais, como estabelecido pelo ponto 21 do plano de ação internacional INN e pelo ponto 38 das orientações da FAO sobre o desempenho dos Estados de pavilhão.

(58)

Como sublinhado nos considerandos 30 e 31 da Decisão de 12 de dezembro de 2014, o nível de desenvolvimento de São Vicente e Granadinas não pode ser considerado um fator comprometedor da capacidade das autoridades competentes para cooperarem com outros países e aplicarem medidas repressivas. A avaliação das dificuldades específicas em termos de desenvolvimento é descrita em mais pormenor nos considerandos 66 e 67 da presente decisão.

(59)

Atentos os considerandos 19 a 31 da sua Decisão de 12 de dezembro de 2014 e a evolução registada desde então, a Comissão considera, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3 e n.o 5, alíneas a), b), c), e d), do Regulamento INN, que São Vicente e Granadinas não cumpriu os deveres de cooperação nem envidou os esforços repressivos que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão.

3.3.   Não-aplicação de normas internacionais (artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento INN)

(60)

Tal como descrito nos considerandos 34 a 39 da Decisão de 12 de dezembro de 2014, a Comissão analisou informações consideradas pertinentes, provenientes de dados disponíveis publicados por organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e, em especial, pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT). Além disso, após a sua Decisão de 12 de dezembro de 2014, a Comissão procedeu a uma análise das informações consideradas pertinentes ao estatuto de São Vicente e Granadinas enquanto parte contratante na ICCAT.

(61)

Importa salientar que a frota de São Vicente e Granadinas dirige a pesca ao atum e a outras espécies altamente migradoras na zona da ICCAT. Assim sendo, este país deve colaborar com a ICCAT, a ORGP competente nessa zona e no que se refere a essas espécies. Todavia, não obstante o facto de São Vicente e Granadinas ter estatuto de parte contratante na ICCAT, o país não cumpre o dever, que lhe incumbe enquanto Estado de pavilhão em conformidade com o artigo 117.o da CNUDM, de adotar, no que respeita aos seus cidadãos, medidas para a conservação dos recursos vivos do alto mar.

(62)

Tal como indicado nos considerandos 35 a 38, entre 2011 e 2013, a ICCAT dirigiu várias cartas às autoridades de São Vicente e Granadinas. Após a Decisão de 12 de dezembro de 2014, a ICCAT dirigiu novamente, em 2016, uma carta de preocupação às autoridades do país, na qual salientava as deficiências identificadas na reunião da ICCAT em 2015, nomeadamente a apresentação tardia i) do relatório anual, ii) do plano de gestão do espadarte do Atlântico Norte e iii) dos quadros de cumprimento. Nessa carta, a ICCAT solicitou ainda às autoridades de São Vicente e Granadinas que apresentassem informações adicionais sobre a execução, pelo país, da Recomendação 12-05 da ICCAT sobre o cumprimento das medidas existentes em matéria de conservação e gestão dos tubarões. Acresce que a ICCAT comunicou a falta de resposta às cartas de preocupação.

(63)

Por último, São Vicente e Granadinas não adotou um plano de ação nacional para lutar contra a pesca INN, conforme recomendado no ponto 25 do plano de ação internacional INN.

(64)

Tal como indicado no considerando 39 da Decisão de 12 de dezembro de 2014, o Ministério da Agricultura, das Florestas e das Pescas de São Vicente e Granadinas não se encontra em condições de garantir um vínculo genuíno entre o Estado e os navios que arvoram o pavilhão do país, tal como requerido pelo artigo 91.o da CNUDM.

(65)

Atentos os considerandos 35 a 39 da Decisão de 12 de dezembro de 2014 e a subsequente evolução, a Comissão considera, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 6, do Regulamento INN, que este país não cumpriu as obrigações de aplicação das normas e regulamentos internacionais e das medidas de gestão e de conservação, que lhe incumbem por força do direito internacional.

3.4.   Constrangimentos específicos dos países em desenvolvimento (artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN)

(66)

Recorde-se que, de acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas (8), São Vicente e Granadinas é considerado um país de desenvolvimento humano elevado (97.o em 188 países). Recorda-se igualmente que, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), São Vicente e Granadinas se incluiu na categoria dos países e territórios de rendimento médio-alto.

(67)

Conforme referido no considerando 42 da Decisão de 12 de dezembro de 2014, não se reuniram elementos de prova indiciadores de que o incumprimento por São Vicente e Granadinas das suas obrigações impostas pelo direito internacional resulta de limitações derivadas do desenvolvimento. Tão-pouco existem elementos de prova concretos que correlacionem as deficiências detetadas no acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca com a falta de capacidades e de infraestruturas. Refira-se a este respeito que as autoridades de São Vicente e Granadinas não invocaram argumentos sobre limitações derivadas do desenvolvimento e argumentaram que, globalmente, a sua administração é eficiente.

(68)

Atentos os considerandos 41, 42 e 43 da sua Decisão de 12 de dezembro de 2014 e a evolução registada desde então, a Comissão entende, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN, que o desempenho global de São Vicente e Granadinas no que diz respeito às atividades de pesca não é prejudicado pelo seu nível de desenvolvimento.

4.   CONCLUSÃO SOBRE A IDENTIFICAÇÃO COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(69)

Atendendo às conclusões sobre o incumprimento por São Vicente e Granadinas dos deveres que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, no que diz respeito à adoção de medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, o referido país deve ser identificado, em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento INN, como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca INN.

(70)

Por força do artigo 18.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento INN, sempre que tenham conhecimento de que o certificado de captura foi validado pelas autoridades de um Estado de pavilhão identificado como Estado não cooperante, nos termos do artigo 31.o do mesmo regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros estão obrigadas a recusar a importação de produtos da pesca para a União, sem terem de pedir provas suplementares nem formular um pedido de assistência àquele Estado.

(71)

A identificação de São Vicente e Granadinas como país que a Comissão considera não cooperante não prejudica eventuais medidas ulteriores adotadas pela Comissão ou pelo Conselho com vista ao estabelecimento de uma lista de países não cooperantes.

5.   PROCEDIMENTO DE COMITÉ

(72)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São Vicente e Granadinas é identificado como país terceiro que a Comissão considera país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de maio de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(2)  Decisão da Comissão, de 12 de dezembro de 2014, que notifica um país terceiro que a Comissão considera suscetível de ser identificado como país terceiro não cooperante na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO C 453 de 17.12.2014, p. 5).

(3)  http://www.lesoleil.sn/2016-03-22-23-21-32/item/53178-peche-illicite-dans-les-eaux-senegalaise-en-fuite-le-navire-gotland-imo-arraisonne-en-espagne.html

(4)  Ver Notificação Púrpura n.o 248 da Interpol de 13 de janeiro de 2015, https://www.ccamlr.org/en/compliance/non-contracting-party-iuu-vessel-list e nota de rodapé 13.

(5)  Ver nota de rodapé 3.

(6)  Lei n.o 2015-18 de 13 de julho de 2015.

(7)  Ver nota de rodapé 3.

(8)  Informações recolhidas em http://hdr.undp.org/en/statistics

(9)  Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).