20.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/1


DECISÃO (UE) 2017/864 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de maio de 2017

sobre o Ano Europeu do Património Cultural (2018)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 167.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os ideais, os princípios e os valores integrados no património cultural da Europa constituem uma fonte comum da memória, da compreensão, da identidade, do diálogo, da coesão e da criatividade para a Europa. O património cultural desempenha um papel importante na União Europeia e o preâmbulo do Tratado da União Europeia (TUE) estabelece que os seus signatários se inspiraram «no património cultural, religioso e humanista da Europa».

(2)

O artigo 3.o, n.o 3, do TUE dispõe que a União deve respeitar a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e assegurar que o património cultural da Europa é salvaguardado e melhorado.

(3)

O artigo 167.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) atribui à União a missão de contribuir para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum. A ação da União tem por objetivo incentivar a cooperação entre os Estados-Membros e, se necessário, apoiar e complementar a sua ação nos domínios, nomeadamente, da melhoria do conhecimento e da divulgação da cultura e da história dos povos europeus, bem como da preservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia.

(4)

Como salientado pela Comissão na sua Comunicação de 22 de julho de 2014 intitulada «Rumo a uma abordagem integrada do património cultural europeu», o património cultural deve ser considerado um recurso partilhado e um bem comum administrado por conta das gerações futuras. Zelar pelo património cultural é, pois, uma responsabilidade comum de todas as partes interessadas.

(5)

O património cultural reveste grande importância para a sociedade europeia de um ponto de vista cultural, ambiental, social e económico. Por conseguinte, a sua gestão sustentável é uma opção estratégica para o século XXI, como salientado pelo Conselho nas suas Conclusões de 21 de maio de 2014 (3). A contribuição do património cultural em termos de criação de valor, competências, emprego e qualidade de vida é subestimada.

(6)

O património cultural é um elemento central da Agenda Europeia para a Cultura (4) e contribui para os seus objetivos, que são a promoção da diversidade cultural e do diálogo intercultural, a promoção da cultura como catalisador da criatividade e a promoção da cultura como elemento vital nas relações internacionais da União. É igualmente uma das quatro prioridades da cooperação europeia no domínio da cultura para o período de 2015-2018, em conformidade com o atual Plano de Trabalho para a Cultura, aprovado pelo Conselho e pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, em 25 de novembro de 2014 (5).

(7)

Nas suas Conclusões de 21 de maio de 2014, o Conselho afirmou que o património cultural abrange um amplo espetro de «recursos herdados do passado, sob todas as formas e aspetos, tangíveis, intangíveis e digitais (criação digital e digitalizada), incluindo monumentos, sítios, paisagens, competências, práticas, conhecimentos e expressões da criatividade humana, bem como coleções conservadas e geridas por organismos públicos e privados como museus, bibliotecas e arquivos». O património cultural também inclui o património cinematográfico.

(8)

O património cultural foi forjado ao longo de séculos pela interação entre expressões culturais das diferentes civilizações que povoaram a Europa. O Ano Europeu do Património Cultural ajudará a incentivar e a estimular a compreensão da importância da proteção e da promoção da diversidade das expressões culturais. Uma forma de alcançar essa compreensão seria através de programas de educação e de uma maior sensibilização do público, em consonância com as obrigações decorrentes da Convenção da UNESCO de 2005 sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, da qual são partes a União e os Estados-Membros.

(9)

Nos termos do artigo 30.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual são partes a União e a maioria dos Estados-Membros, as Partes na Convenção reconhecem o direito das pessoas com deficiência a participar, em condições de igualdade com as demais, na vida cultural e adotam todas as medidas apropriadas para garantir que as pessoas com deficiência, tenham, nomeadamente, acesso a locais destinados a atividades ou serviços culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e serviços turísticos, bem como, tanto quanto possível, a monumentos e locais de importância cultural nacional.

(10)

O Prémio Europeu Cidade Acessível demonstrou que é viável e constitui um exemplo de boas práticas tornar o património cultural das cidades acessível, em moldes que respeitem a sua natureza e valores, para as pessoas com deficiência, os idosos e as pessoas com mobilidade reduzida ou outros tipos de deficiências temporárias.

(11)

O património cultural desempenha um papel importante para a coesão da comunidade numa altura em que a diversidade cultural é cada vez maior nas sociedades europeias. Os locais distinguidos com a Marca do Património Europeu têm uma forte dimensão europeia, uma vez que foram selecionados pelo seu papel na história europeia. Juntamente com as Capitais Europeias da Cultura, esses locais contribuem para reforçar o sentimento de pertença dos cidadãos a um espaço europeu comum. Por conseguinte, deverá procurar-se complementaridades com o Ano Europeu do Património Cultural. Novas abordagens interculturais e participativas para as políticas relativas ao património e as iniciativas no âmbito da educação que atribuem igual dignidade a todas as formas de património cultural têm potencial para aumentar a confiança, o reconhecimento mútuo e a coesão social, tal como igualmente demonstrado pela cooperação internacional no âmbito do Conselho da Europa.

(12)

O papel do património cultural é também reconhecido na Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável (a seguir designada «Agenda 2030»), que reconhece a cidadania global, a diversidade cultural e o diálogo intercultural como princípios orientadores do desenvolvimento sustentável. A Agenda 2030 reconhece que todas as culturas e civilizações são importantes instrumentos para o desenvolvimento sustentável e para o qual podem contribuir. A cultura é mencionada explicitamente em vários dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 e, em especial, no Objetivo 11 (Cidades Património), bem como no Objetivo n.o 4 (Educação), e, em relação ao turismo, no Objetivo 8 (Crescimento Sustentável) e no Objetivo 12 (Hábitos de Consumo).

(13)

O crescente reconhecimento a nível internacional da necessidade de colocar as pessoas e os valores humanos no centro de um conceito amplo e transdisciplinar de património cultural reforça a necessidade de promover um acesso mais amplo ao património cultural, nomeadamente à luz dos seus efeitos positivos na qualidade de vida. Esse acesso mais amplo pode ser alcançado mediante a captação de públicos diferentes e aumentando a acessibilidade aos locais, edifícios, produtos e serviços, tendo em conta as necessidades especiais e as implicações das alterações demográficas.

(14)

As políticas de manutenção, de restauro, de preservação, de reutilização, de acessibilidade e de promoção do património cultural e serviços conexos são essencialmente responsabilidades nacionais, regionais ou locais. No entanto, o património cultural tem uma clara dimensão europeia sendo objeto, para além da política cultural, de outras políticas da União, como a educação, a agricultura e o desenvolvimento rural, o desenvolvimento regional, a coesão social, os assuntos marítimos, o ambiente, o turismo, a agenda digital, a investigação e inovação, e a comunicação.

(15)

O ano de 2018 tem uma importância simbólica e histórica para a Europa e o seu património cultural, uma vez que assinala um número importante de eventos, como seja o 100.o aniversário do fim da Primeira Guerra Mundial e da independência de vários Estados-Membros, bem como o 400.o aniversário do início da Guerra dos Trinta Anos. O Ano Europeu do Património Cultural poderá, por conseguinte, oferecer aos cidadãos europeus oportunidades para melhor entender o presente através de uma compreensão comum e mais enriquecedora do passado.

(16)

A fim de explorar totalmente o potencial do património cultural para as sociedades e economias europeias, a salvaguarda, a valorização e a gestão do património cultural exigem uma governação participativa eficaz (ou seja, a vários níveis e multissetorial) e uma cooperação intersectorial reforçada, tal como o indicou o Conselho nas suas Conclusões de 25 de novembro de 2014 (6). Essa governação e cooperação contam com a participação de todas as partes interessadas, incluindo as autoridades públicas, o setor do património cultural, os intervenientes privados e as organizações da sociedade civil, como as ONG e as organizações no setor do voluntariado.

(17)

Além disso, nas suas Conclusões de 25 de novembro de 2014, o Conselho convidou a Comissão a considerar a possibilidade de apresentar uma proposta de um Ano Europeu do Património Cultural.

(18)

Na sua Resolução de 8 de setembro de 2015, o Parlamento Europeu recomendou que fosse designado, de preferência para 2018, um Ano Europeu do Património Cultural.

(19)

No seu parecer de 16 de abril de 2015 (7), o Comité das Regiões acolheu favoravelmente o apelo do Conselho para que se ponderasse a organização de um Ano Europeu do Património Cultural, salientando a sua contribuição para a realização dos objetivos comuns no contexto pan-europeu.

(20)

A instituição de um Ano Europeu do Património Cultural é uma forma eficaz de sensibilizar a opinião pública, divulgar informação sobre boas práticas, promover o debate político, a investigação e a inovação, bem como melhorar a recolha e a análise de informações qualitativas e de dados quantitativos, designadamente estatísticos, sobre o impacto social e económico do património cultural. Ao criar um ambiente favorável à promoção destes objetivos, simultaneamente a nível da União, a nível nacional, regional e local, o Ano Europeu pode alcançar mais sinergias e uma melhor utilização dos recursos. A esse respeito, a Comissão deverá, em tempo oportuno, transmitir informações e cooperar de forma estreita com o Parlamento Europeu, o Conselho e os Estados-Membros, o Comité das Regiões e as entidades e associações ativas no domínio do património cultural a nível da União. A fim de assegurar que as atividades desenvolvidas no âmbito do Ano Europeu do Património Cultural têm uma dimensão europeia, os Estados-Membros são igualmente incentivados a colaborar entre si.

(21)

O património cultural também é um domínio de intervenção em diversos programas no domínio das relações externas, que incide principalmente, mas não exclusivamente, no Médio Oriente. A promoção do valor do património cultural é também uma resposta à destruição deliberada do património cultural em zonas de conflito, tal como realçado na Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão de 8 de junho de 2016, intitulada «Rumo a uma estratégia da UE para as relações culturais internacionais». É importante assegurar a complementaridade entre o Ano Europeu do Património Cultural e todas as iniciativas em matéria de relações externas desenvolvidas aos níveis adequados. As ações destinadas a proteger e promover o património cultural no âmbito de instrumentos de relações externas deverão, nomeadamente, refletir o interesse mútuo associado ao intercâmbio de experiências e de valores com países terceiros. O Ano Europeu do Património Cultural deverá promover o conhecimento, o respeito e a compreensão das respetivas culturas.

(22)

Os países candidatos e potenciais candidatos deverão ser estreitamente associados às ações do Ano Europeu do Património Cultural. A participação dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança e de outros países parceiros deverá ser igualmente procurada, consoante o caso. Essa participação pode ser levada a cabo no âmbito dos quadros de cooperação e diálogo pertinentes, em particular, no contexto do diálogo entre as sociedades civis da União e as desses países.

(23)

A salvaguarda, a preservação e a valorização do património cultural da Europa inscrevem-se no âmbito dos objetivos dos programas vigentes da União. Por conseguinte, um Ano Europeu do Património Cultural pode ser executado recorrendo a esses programas nos termos das respetivas disposições em vigor e definindo prioridades de financiamento anual ou plurianualmente. Os programas e as políticas em domínios como a cultura, a educação, a agricultura e o desenvolvimento rural, o desenvolvimento regional, a coesão social, os assuntos marítimos, o ambiente, o turismo, a Estratégia para o Mercado Único Digital, a investigação e a inovação e a comunicação contribuem direta e indiretamente para a proteção, a valorização, a reutilização inovadora e a promoção do património cultural da Europa, e podem apoiar o Ano Europeu do Património Cultural de acordo com os regimes jurídicos respetivos. A fim de apoiar os objetivos do Ano Europeu do Património Cultural, podem ser consideradas contribuições nacionais adicionais ao cofinanciamento a nível da União, nomeadamente através de mecanismos de financiamento flexíveis, tais como as parcerias público-privadas ou o financiamento participativo.

(24)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas ao longo do ciclo da despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e financeiras.

(25)

A presente decisão estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do Ano Europeu do Património Cultural que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (8), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(26)

Atendendo a que os objetivos da presente decisão, a saber, incentivar a partilha e a apreciação do património cultural da Europa, sensibilizar para a história e os valores comuns e reforçar o sentimento de pertença a um espaço europeu comum, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, dada a necessidade de proceder a um intercâmbio transnacional de informações e à divulgação a nível da União das boas práticas, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

1.   O ano de 2018 é proclamado como o «Ano Europeu do Património Cultural» (a seguir designado «Ano Europeu»).

2.   O objetivo do Ano Europeu consiste em incentivar a partilha e a apreciação do património cultural da Europa enquanto recurso partilhado, sensibilizar para a história e os valores comuns e reforçar o sentimento de pertença a um espaço europeu comum.

Artigo 2.o

Objetivos

1.   Os objetivos gerais do Ano Europeu consistem em incentivar e apoiar os esforços da União, dos Estados-Membros e das autoridades regionais e locais para, em cooperação com o setor do património cultural e da sociedade civil em geral, proteger, salvaguardar, reutilizar, valorizar e promover o património cultural da Europa. Em especial, o Ano Europeu:

a)

Contribui para promover o papel do património cultural da Europa enquanto elemento central da diversidade cultural e do diálogo intercultural. No pleno respeito das competências dos Estados-Membros, o Ano Europeu destaca os melhores meios para assegurar a preservação e salvaguarda do património cultural europeu, bem como a sua fruição por um público mais vasto e diversificado, nomeadamente através de medidas para a captação de novos públicos e ações de educação em matéria de património, promovendo, assim, a inclusão e a integração social;

b)

Reforça o contributo do património cultural europeu para a sociedade e a economia, através do seu potencial económico direto e indireto, o que inclui a capacidade para apoiar os setores culturais e criativos, designadamente as pequenas e médias empresas, e para inspirar a criação e a inovação, para promover o desenvolvimento sustentável e o turismo, para melhorar a coesão social e para gerar emprego de longa duração;

c)

Contribui para promover o património cultural como um elemento importante das relações entre a União e os países terceiros, aproveitando o interesse e as necessidades dos países parceiros e os conhecimentos especializados europeus no domínio do património cultural.

2.   Os objetivos específicos do Ano Europeu consistem em:

a)

Incentivar abordagens ao património cultural centradas nos cidadãos, inclusivas, prospetivas, mais integradas, sustentáveis e intersectoriais;

b)

Promover modelos inovadores de governação participativa e de gestão do património cultural que envolvam todas as partes interessadas, incluindo as autoridades públicas, o setor do património cultural, os intervenientes privados e as organizações da sociedade civil;

c)

Promover o debate, a investigação e o intercâmbio de boas práticas sobre a qualidade da preservação, da salvaguarda, da reutilização inovadora e da valorização do património cultural, bem como sobre as intervenções contemporâneas no contexto histórico;

d)

Promover soluções que tornem o património cultural acessível a todos, inclusive através de meios digitais, eliminando as barreiras sociais, culturais e físicas, e tendo em conta as pessoas com necessidades específicas;

e)

Realçar e reforçar o contributo positivo do património cultural para a sociedade e a economia através da investigação e da inovação, nomeadamente através do reforço da base de conhecimento do referido contributo a nível da União;

f)

Incentivar as sinergias entre as políticas do património cultural e do ambiente pela integração do património cultural nas políticas ambientais, arquitetónicas e de planeamento, e pela promoção da eficiência energética;

g)

Promover estratégias de desenvolvimento regional e local que explorem o potencial do património cultural, nomeadamente através da promoção do turismo sustentável;

h)

Apoiar o desenvolvimento de competências especializadas e melhorar a gestão e a transferência de conhecimentos no setor do património cultural, tendo em conta as implicações da transição para a era digital;

i)

Promover o património cultural como fonte de inspiração para a criação contemporânea e a inovação e realçar o potencial de enriquecimento recíproco e uma maior interação entre o setor do património cultural e outros setores culturais e criativos;

j)

Sensibilizar para a importância do património cultural europeu através da educação e da aprendizagem ao longo da vida, em especial centrando a atenção nas crianças, nos jovens e nas pessoas idosas, nas comunidades locais e em grupos difíceis de atingir;

k)

Realçar o potencial da cooperação em questões relativas ao património cultural para o fortalecimento dos laços na União e com países fora da União, e incentivar o diálogo intercultural, a reconciliação pós-conflito e a prevenção de conflitos;

l)

Promover a investigação e a inovação no domínio do património cultural, facilitar a utilização e a exploração dos resultados da investigação por todas as partes interessadas, em especial as autoridades públicas e o setor privado, e facilitar a divulgação dos resultados da investigação junto de um público mais vasto;

m)

Incentivar sinergias entre a União e os Estados-Membros, nomeadamente através do reforço de iniciativas para prevenir o tráfico ilícito de bens culturais; e

n)

Destacar, durante 2018, eventos de relevo que tenham uma importância simbólica para a história e o património cultural da Europa.

Artigo 3.o

Conteúdo das medidas

1.   As medidas a tomar para a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 2.o incluem as seguintes atividades a nível da União, ou a nível nacional, regional ou local relacionadas com os objetivos do Ano Europeu:

a)

Iniciativas e eventos para promover o debate, sensibilizar para a importância e o valor do património cultural e promover a participação dos cidadãos e das partes interessadas;

b)

Campanhas de informação, exposições, campanhas de educação e de sensibilização para transmitir valores como a diversidade e o diálogo intercultural através de elementos factuais provenientes do rico património cultural europeu e incentivar o público em geral a contribuir para a proteção e a gestão do património cultural e, de um modo mais geral, para a realização dos objetivos do Ano Europeu;

c)

Partilha de experiências e de boas práticas das administrações nacionais, regionais e locais, bem como de outras organizações, e divulgação de informações sobre o património cultural, designadamente através da Europeana;

d)

Realização de estudos e de atividades de investigação e de inovação e divulgação dos respetivos resultados à escala nacional ou europeia; e

e)

Promoção de projetos e redes ligados ao Ano Europeu, nomeadamente através dos meios de comunicação social e das redes sociais.

2.   A Comissão e os Estados-Membros, respetivamente a nível da União e nacional, podem identificar outras atividades para além das referidas no n.o 1, desde que estas contribuam para alcançar os objetivos do Ano Europeu estabelecidos no artigo 2.o.

3.   As instituições e os órgãos da União, bem como os Estados-Membros, respetivamente a nível da União e nacional, podem remeter para o Ano Europeu e utilizar o respetivo logótipo no quadro da promoção das atividades referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 4.o

Coordenação a nível dos Estados-Membros

Cabe aos Estados-Membros organizar a participação no Ano Europeu a nível nacional. Para o efeito, os Estados-Membros nomeiam coordenadores nacionais. Os coordenadores nacionais asseguram a coordenação de atividades pertinentes a nível nacional.

Artigo 5.o

Coordenação a nível da União

1.   A Comissão organiza periodicamente reuniões com os coordenadores nacionais para coordenar o desenrolar do Ano Europeu. Essas reuniões devem igualmente constituir ocasiões para trocar informações sobre a execução do Ano Europeu a nível nacional e a nível da União; os representantes do Parlamento Europeu podem participar nessas reuniões na qualidade de observadores.

2.   A coordenação das atividades do Ano Europeu a nível da União tem abordagem transversal, com vista à criação de sinergias entre os diferentes programas e as diferentes iniciativas da União que financiam projetos no domínio do património cultural.

3.   A Comissão convoca reuniões periódicas com as partes interessadas e os representantes de organizações ou de organismos europeus ativos no domínio do património cultural, nomeadamente as redes culturais transnacionais, as ONG pertinentes e as organizações de juventude, para lhe prestarem assistência na execução do Ano Europeu a nível da União.

Artigo 6.o

Cooperação internacional

Para efeitos do Ano Europeu, a Comissão coopera com as organizações internacionais competentes, em particular com o Conselho da Europa e a UNESCO, assegurando, simultaneamente, a visibilidade da participação da União.

Artigo 7.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão toma as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União na execução das ações financiadas ao abrigo da presente decisão, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante a realização de controlos eficazes e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, através da aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão ou seus representantes e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos e no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo da presente decisão.

3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (10), a fim de verificar a existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União relacionadas com convenções de subvenção ou decisões de subvenção ou com contratos financiados ao abrigo da presente decisão.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção decorrentes da execução da presente decisão contêm disposições que conferem expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar essas auditorias e esses inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

Artigo 8.o

Financiamento

O cofinanciamento a nível da União das atividades para execução do Ano Europeu é feito nos termos das regras aplicáveis aos programas em vigor, como o Programa Europa Criativa, e dentro das possibilidades existentes para a definição de prioridades numa base anual ou plurianual. Se for caso disso, outros programas e outras políticas, no âmbito das respetivas disposições legais e financeiras em vigor, podem também apoiar o Ano Europeu.

Artigo 9.o

Orçamento

O enquadramento financeiro para a execução da presente decisão, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, é de 8 milhões de EUR.

As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho dentro dos limites do quadro financeiro plurianual.

Artigo 10.o

Acompanhamento e avaliação

Até 31 de dezembro de 2019, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre a execução, os resultados e a avaliação global das iniciativas previstas na presente decisão. O relatório deve incluir ideias de novos esforços comuns no domínio do património cultural.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 17 de maio de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

C. ABELA


(1)  JO C 88 de 21.3.2017, p. 7.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 27 de abril de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de maio de 2017.

(3)  Conclusões do Conselho de 21 de maio de 2014 sobre o património cultural como recurso estratégico para uma Europa sustentável (JO C 183 de 14.6.2014, p. 36).

(4)  Resolução do Conselho de 16 de novembro de 2007 sobre uma Agenda Europeia para a Cultura (JO C 287 de 29.11.2007, p. 1).

(5)  Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre o Plano de Trabalho para a Cultura 2015-2018 (JO C 463 de 23.12.2014, p. 4).

(6)  Conclusões do Conselho sobre a governação participativa do património cultural (JO C 463 de 23.12.2014, p. 1).

(7)  Parecer do Comité das Regiões — Rumo a uma abordagem integrada do património cultural europeu (JO C 195 de 12.6.2015, p. 22).

(8)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(9)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(10)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


DECLARAÇÃO COMUM DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Nos termos do artigo 9.o da Decisão, o enquadramento financeiro para a execução do Ano Europeu do Património Cultural (2018) é de 8 milhões de EUR. Para o financiamento da preparação do Ano Europeu do Património Cultural, a verba de 1 milhão de EUR será afetada a partir dos recursos existentes no orçamento de 2017. Para o orçamento de 2018, 7 milhões de EUR serão reservados para o Ano Europeu do Património Cultural e evidenciados numa rubrica orçamental. Desse montante, 3 milhões de EUR serão financiados a partir dos recursos atualmente previstos para o programa Europa Criativa e 4 milhões de EUR serão objeto de uma nova definição de prioridades a partir de outros recursos existentes, sem utilizar as margens disponíveis e sem prejuízo dos poderes da autoridade orçamental.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

A Comissão regista o acordo dos colegisladores para introduzir um enquadramento financeiro de 8 milhões de EUR no artigo 9.o da Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Ano Europeu do Património Cultural (2018). A Comissão recorda que é prerrogativa da autoridade orçamental autorizar o montante das dotações no orçamento anual, nos termos do artigo 314.o do TFUE.