22.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/499 DA COMISSÃO

de 17 de março de 2017

relativa à criação da Infraestrutura Europeia de Ciberciência e Tecnologia para a Investigação sobre Biodiversidade e Ecossistemas — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (LifeWatch-ERIC)

[notificada com o número C(2017) 1648]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas eslovena, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa e romena)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável a um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Bélgica, a Eslovénia, a Espanha, a Grécia, a Itália, os Países Baixos, Portugal e a Roménia solicitaram à Comissão a criação da Infraestrutura Europeia de Ciberciência e Tecnologia para a Investigação sobre Biodiversidade e Ecossistemas — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (LifeWatch-ERIC). Estes Estados acordaram que Espanha será o Estado-Membro de acolhimento do Consórcio LifeWatch-ERIC.

(2)

A Comissão, em conformidade com o estabelecido no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, avaliou o pedido e concluiu que este cumpre os requisitos estabelecidos no referido regulamento.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É criada a Infraestrutura Europeia de Ciberciência e Tecnologia para a Investigação sobre Biodiversidade e Ecossistemas — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (LifeWatch-ERIC)

2.   Os elementos essenciais dos Estatutos do Consórcio LifeWatch-ERIC constam do anexo.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, a Roménia e a República da Eslovénia.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2017.

Pela Comissão

Carlos MOEDAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.


ANEXO

ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS ESTATUTOS DO CONSÓRCIO LIFEWATCH-ERIC

Os seguintes artigos e números dos artigos dos Estatutos do Consórcio LifeWatch-ERIC estabelecem os elementos essenciais em conformidade com artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho

Artigo 2.o

Missão e atividades, componentes do ERIC

1.   A principal missão do Consórcio LifeWatch-ERIC consiste no estabelecimento e exploração das infraestruturas e dos sistemas de informação necessários para mobilizar e integrar dados e algoritmos para a investigação sobre biodiversidade e ecossistemas, incluindo a melhoria da compreensão, das ligações e das sinergias com outros desafios societais, como a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos, bem como na disponibilização de capacidades analíticas.

2.   Para o efeito, o Consórcio LifeWatch-ERIC realiza e coordena uma série de atividades, nomeadamente:

a)

A exploração de uma infraestrutura de investigação distribuída que inclui capacidades habilitantes para a mobilização de dados sobre biodiversidade orientada pela procura; o acesso integrado a recursos de dados distribuídos; a prestação de serviços com vista à descoberta, análise, modelização e visualização de dados; o apoio a utilizadores em linha e no local e ambientes digitais para a cooperação e experimentação científicas.

b)

O apoio a — e a cooperação com — instalações nacionais e internacionais com base em acordos de nível de serviço, no que diz respeito à mobilização e à partilha de dados; a capacidade computacional e o desenvolvimento de novas capacidades em termos de infraestruturas — incluindo a exploração da função de corretor para fins de coordenação dos requisitos e planos de execução entre instalações, instituições e organizações nacionais e internacionais, se estas o solicitarem.

c)

O reforço das capacidades para promover novas oportunidades de desenvolvimento científico em larga escala, permitir acelerar a captação de dados utilizando novas tecnologias; apoiar a tomada de decisões baseada no conhecimento para a gestão da biodiversidade e dos ecossistemas e apoiar programas de formação.

d)

A manutenção de uma capacidade de modernização das infraestruturas de investigação, a inovação e valorização dos conhecimentos e tecnologias, bem como o desenvolvimento de novas capacidades analíticas.

e)

A realização de quaisquer outras missões estreitamente relacionadas com as atividades supramencionadas a decidir pela Assembleia Geral.

Artigo 1.o

Designação, sede, localização e língua de trabalho

1.   É estabelecida a Infraestrutura Europeia de Ciberciência e Tecnologia para a Investigação sobre Biodiversidade e Ecossistemas — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação, seguidamente designada «LifeWatch-ERIC», sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 723/2009.

3.   O Consórcio LifeWatch-ERIC tem a sua sede social em Sevilha, Espanha (seguidamente designado «Estado-Membro de acolhimento»).

Artigo 18.o

Duração

O Consórcio LifeWatch-ERIC é estabelecido por um período indeterminado.

Artigo 19.o

Dissolução e insolvência

1.   A dissolução do Consórcio LifeWatch-ERIC é decidida por uma maioria qualificada de votos da Assembleia Geral.

2.   Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias após a adoção da decisão de dissolução do Consórcio LifeWatch-ERIC, este notifica a Comissão Europeia da decisão.

3.   Após a adoção da decisão de dissolução do Consórcio LifeWatch-ERIC, o seu Conselho Executivo, deliberando de acordo com o direito do Estado-Membro de acolhimento, toma as medidas necessárias para assegurar a liquidação dos seus ativos e atividades, de acordo com os seguintes princípios:

a)

São devolvidos os meios físicos de apoio que tenham sido disponibilizados pelo membro que acolhe uma Instalação Comum ou Centro Distribuído.

b)

Quaisquer outros ativos são utilizados para cobrir as responsabilidades do Consórcio LifeWatch-ERIC e os custos decorrentes da sua dissolução. O eventual excedente financeiro é distribuído entre os membros aquando da dissolução, proporcionalmente à respetiva contribuição financeira total de base feita desde o início do funcionamento do Consórcio.

c)

No que diz respeito a contribuições em espécie e a outras contribuições, o Conselho Executivo, após aprovação pela Assembleia Geral e na medida do possível, pode transferir as atividades e o know-how do Consórcio LifeWatch-ERIC para instituições com objetivos similares. Nos casos em que não haja instituições equivalentes, os ativos que não sejam o excedente financeiro remanescente após o pagamento das dívidas do Consórcio LifeWatch-ERIC são repartidos entre os membros proporcionalmente às respetivas contribuições anuais acumuladas, salvo disposição em contrário ao abrigo de acordos de nível de serviço. Sempre que possível, os ativos são afetados aos membros que tenham contribuído com esses ativos.

4.   A dissolução que conduza à desativação do LifeWatch está sujeita aos prazos aplicáveis à retirada ou ao termo da participação de um membro previstos no artigo 5.o, nos 1, 2 e 6.

5.   O Consórcio LifeWatch-ERIC considera-se extinto no dia em que a Comissão Europeia publicar o aviso relevante no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Recursos, princípios orçamentais, responsabilidade e seguros

3.   O Consórcio LifeWatch-ERIC é responsável pelas suas dívidas. Os membros não são solidariamente responsáveis pelas dívidas do Consórcio LifeWatch-ERIC. A responsabilidade financeira dos membros pelas dívidas do Consórcio LifeWatch-ERIC está limitada às respetivas contribuições.

CAPÍTULO 6

POLÍTICAS

Artigo 15.o

Acesso às instalações do Consórcio LifeWatch-ERIC e política de difusão

1.   O Consórcio LifeWatch-ERIC promove a investigação e a aprendizagem e não restringe o acesso aos dados e algoritmos disponíveis exceto em casos de conflito com eventuais condições de utilização acordadas antecipadamente com o(s) seu(s) proprietário(s).

2.   O Consórcio LifeWatch-ERIC estabelece e explora as suas infraestruturas de investigação sobre biodiversidade e ecossistemas à escala europeia. Os serviços prestados são determinados por decisão da Assembleia Geral, a qual pode distinguir serviços prestados aos membros de serviços prestados aos não membros e seus investigadores.

3.   As decisões relativas à definição de prioridades no que respeita aos serviços específicos prestados pelo Consórcio LifeWatch-ERIC são aprovadas pela Assembleia Geral, tendo em conta o resultado de um processo de avaliação independente dirigido pelo Conselho Consultivo Científico e Técnico.

4.   Caso a capacidade de fornecimento de acesso esteja limitada por questões financeiras e/ou técnicas, a Assembleia Geral estabelece, no limite dos recursos disponíveis, programas de subvenções em regime de concorrência para que os candidatos selecionados possam beneficiar das capacidades propostas. Os pedidos recebidos de qualquer país do mundo são avaliados por Comités de Avaliação independentes designados pelo Conselho Executivo, na sequência de sugestões do Conselho Consultivo Científico e Técnico. Os programas de subvenções, o procedimento de avaliação e o mandato que a Assembleia Geral pode estabelecer cumprem os requisitos genéricos de excelência científica e de práticas leais.

5.   O Conselho Executivo pode propor à Assembleia Geral políticas sobre os requisitos relativos às relações gerais ou às relações jurídicas ad hoc com os utilizadores de dados. É concedido acesso ao público em geral, a menos que os serviços ou os recursos estejam limitados por condições de licenciamento impostas pelos proprietários. O Consórcio LifeWatch-ERIC respeita as políticas e regulamentos relevantes da União Europeia.

6.   A Assembleia Geral, sob reserva do disposto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009 pode decidir, por maioria absoluta, cobrar taxas para o acesso geral a comunidades específicas ou a todas as comunidades relativamente a determinados serviços prestados pelo Consórcio LifeWatch-ERIC, bem como conceder licenças em relação às suas próprias ferramentas ou produtos, quer como bens comuns, quer como bens sujeitos a licenças.

7.   A política do Consórcio LifeWatch-ERIC em matéria de acesso aos dados e sua difusão observa as melhores práticas internacionais no que diz respeito a dados públicos, como as estabelecidas pela União Europeia, reconhece os direitos dos proprietários dos dados e dos algoritmos e tem plenamente em consideração eventuais questões conexas de ordem jurídica ou ética. O Consórcio LifeWatch-ERIC promove a excelência em investigação, ensino e aprendizagem e apoia uma cultura de «melhores práticas» através de atividades promocionais e de formação.

8.   O Consórcio LifeWatch-ERIC incentiva os investigadores que a ele recorrem a disponibilizarem publicamente os seus resultados de investigação e solicita aos investigadores dos membros que disponibilizem os seus resultados por intermédio do Consórcio.

9.   A política de difusão identifica os diferentes grupos-alvo e o Consórcio LifeWatch-ERIC utiliza diversos canais para chegar a esses grupos, tais como: portal Web, boletins informativos, workshops, participação em conferências, artigos em revistas e jornais diários.

Artigo 16.o

Avaliações científicas e técnicas

1.   O Consórcio LifeWatch-ERIC estabelece um Conselho Consultivo Científico e Técnico enquanto órgão independente composto por cientistas e peritos qualificados. O seu mandato é proposto pelo Conselho Executivo à Assembleia Geral para aprovação. Os membros do Conselho Consultivo Científico e Técnico são nomeados para um mandato de quatro anos renovável. O Conselho Consultivo Científico e Técnico pode apresentar recomendações ao Conselho Executivo. Essas recomendações são integralmente comunicadas à Assembleia Geral, a qual pode formular Orientações ou Regras de Execução com vista a fornecer linhas diretrizes adicionais ao Conselho Executivo.

2.   A Assembleia Geral pode aprovar uma compensação adequada pelas funções exercidas pelos membros do Comité Consultivo Científico e Técnico e dos Comités de Avaliação.

3.   No quarto ano de cada período de planeamento quinquenal, é estabelecido um Comité de Avaliação Ad Hoc que procede à avaliação do desempenho científico e técnico geral do Consórcio LifeWatch-ERIC e apresenta recomendações estratégicas para o período quinquenal seguinte. Os seus membros são nomeados pela Assembleia Geral, tomando em consideração as recomendações do Conselho Consultivo Científico e Técnico. Os membros são nomeados a título pessoal e não em representação de uma instituição ou de um país.

Artigo 17.o

Políticas em matéria de acesso a dados e de direitos de propriedade intelectual

1.   O Consórcio LifeWatch-ERIC reconhece que uma parte do seu valor enquanto infraestrutura reside na valorização dos benefícios dos conhecimentos que se encontram no domínio público. São privilegiados os princípios de fonte aberta e de acesso aberto.

2.   O Consórcio LifeWatch-ERIC faculta orientações aos investigadores, a fim de garantir que a investigação realizada com material disponibilizado através do Consórcio seja efetuada de uma forma que reconheça os direitos dos proprietários dos dados e que respeite o direito à vida privada. A proveniência dos dados está garantida e a política em matéria de dados do Consórcio LifeWatch-ERIC, quando dependente da contribuição de dados de fontes externas e/ou de outras infraestruturas, está sujeita a acordos com esses parceiros, em conformidade com o presente artigo, e é gerida por um dos membros do Conselho Executivo designado pela Assembleia Geral.

3.   Os utilizadores e prestadores de serviços que tenham acesso a dados, know-how ou outros recursos sujeitos a direitos de propriedade intelectual sob a custódia do Consórcio LifeWatch-ERIC, ou por este gerados, reconhecem os direitos de propriedade intelectual e outros direitos dos proprietários consignados nos acordos ou protocolos de informação e nos memorandos de entendimento. Os utilizadores de dados e os prestadores de serviços do Consórcio LifeWatch-ERIC demonstram a devida diligência no sentido de assegurar que os direitos relativos a dados sob a sua custódia sejam geridos de forma adequada.

4.   O Consórcio LifeWatch-ERIC vela por que os utilizadores aceitem os termos e condições de acesso e por que sejam asseguradas condições de segurança adequadas em matéria de armazenamento interno e tratamento.

5.   O Consórcio LifeWatch-ERIC publica as modalidades de investigação e resolução de alegações de falta profissional a nível interno, de violações da segurança ou da confidencialidade no que diz respeito aos dados e serviços sob a sua custódia.

Artigo 12.o

Políticas de emprego

1.   O Consórcio LifeWatch-ERIC não faz qualquer discriminação com base na raça, origem étnica, religião, género, idade, deficiência física ou mental, orientação sexual, estado civil ou situação parental. Esta política é aplicável a todos os direitos, privilégios e atividades do pessoal. O Consórcio LifeWatch-ERIC pode aplicar políticas de discriminação positiva relativamente ao pessoal do sexo feminino, para as quais a Assembleia Geral aprova um plano de ação de discriminação positiva antes do anúncio de qualquer contratação de pessoal.

2.   O diretor-executivo dispõe de poderes de gestão do pessoal e é responsável pelas condições de emprego e por cada vaga anunciada, sob reserva dos limites orçamentais aprovados pela Assembleia Geral, das Regras de Execução, das Orientações e das decisões estratégicas tomadas pela Assembleia Geral. O diretor-executivo pode, salvo indicação em contrário, delegar funções específicas num ou mais membros do Conselho Executivo.

3.   As atividades de seleção, recrutamento, contratação e promoção/despromoção são realizadas em conformidade com os princípios enunciados no n.o 1 e respeitam os princípios e as restrições em matéria de emprego definidos nas Regras de Execução, nas Orientações, nos mandatos gerais ou nas políticas aprovadas pela Assembleia Geral.

4.   As políticas de emprego estabelecidas nas Regras de Execução baseiam-se nos princípios e condições aprovados pela Assembleia Geral e estão sujeitas à legislação e regulamentação aplicáveis do Estado-Membro de acolhimento ou à legislação do país em que são realizadas as atividades do Consórcio LifeWatch-ERIC.

Artigo 13.o

Políticas em matéria de contratação e isenção fiscal

1.   Todos os concursos são publicados no sítio web do Consórcio LifeWatch-ERIC e no território dos membros e dos observadores. O Consórcio LifeWatch-ERIC inclui no seu relatório anual de atividades uma lista dos contratos postos a concurso.

2.   A Assembleia Geral aprova as Regras de Execução em matéria de contratação pública, as quais determinam o montante mínimo para lá do qual os contratos só podem ser adjudicados após parecer do Conselho Consultivo Científico e Técnico.

3.   A política do Consórcio LifeWatch-ERIC em matéria de contratação baseia-se nos princípios da transparência, não discriminação e concorrência, tendo em conta a necessidade de assegurar que as propostas cumpram os melhores requisitos técnicos, financeiros e de execução, garantindo simultaneamente a notificação prévia à indústria e aos prestadores de serviços das especificações exigidas.