2.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/9


DECISÃO (UE) 2017/175 DA COMISSÃO

de 25 de janeiro de 2017

que estabelece os critérios do rótulo ecológico da UE para o alojamento turístico

[notificada com o número C(2017) 299]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 66/2010, o rótulo ecológico da UE pode ser atribuído a serviços que apresentam um reduzido impacto ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 66/2010 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico da UE por grupos de produtos.

(3)

As Decisões 2009/564/CE (2) e 2009/578/CE (3) da Comissão estabeleceram os critérios ecológicos e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação para, respetivamente, os serviços de parques de campismo e os serviços de alojamento turístico, os quais são válidos até 31 de dezembro de 2016.

(4)

A fim de melhor refletir as características comuns dos serviços de parque de campismo e de alojamento turístico e alcançar sinergias decorrentes de uma abordagem conjunta destes grupos de produtos e garantir a máxima eficiência na administração dos critérios, considera-se apropriado fundir ambos os grupos de produtos num grupo de produtos denominado «alojamento turístico».

(5)

Os critérios revistos têm por objetivo promover a utilização de fontes de energia renováveis, poupar energia e água, reduzir os resíduos e melhorar o ambiente local. Os critérios revistos, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e de verificação, devem ser válidos durante cinco anos a contar da data de notificação da presente decisão, tendo em conta o ciclo de inovação para este grupo de produtos.

(6)

Um código correspondente ao grupo de produtos é parte integrante do número de registo do rótulo ecológico da UE. Para que os organismos competentes possam atribuir um número de registo do rótulo ecológico da UE a alojamentos turísticos que preenchem os critérios de atribuição do rótulo ecológico, é necessário atribuir um número de código a esse grupo de produtos.

(7)

Por conseguinte, as Decisões 2009/564/CE e 2009/578/CE devem ser revogadas.

(8)

É conveniente prever um período de transição para os requerentes a cujos serviços de alojamento turístico ou serviços de parque de campismo tenha sido atribuído o rótulo ecológico da UE para serviços de parque de campismo e serviços de alojamento turístico com base nos critérios estabelecidos, respetivamente, na Decisão 2009/564/CE e na Decisão 2009/578/CE, a fim de disponham de tempo suficiente para adaptarem os seus produtos aos requisitos dos critérios revistos. Deve igualmente ser permitido aos requerentes apresentar pedidos com base nos critérios ecológicos estabelecidos nas Decisões 2009/564/CE e 2009/578/CE durante um período de tempo suficiente.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O grupo de produtos «alojamento turístico» inclui o fornecimento de serviços de alojamento turístico e de serviços de parque de campismo, assim como dos seguintes serviços auxiliares sob a gestão do prestador de alojamento turístico:

1)

serviços de restauração;

2)

instalações de lazer ou de manutenção física;

3)

espaços verdes;

4)

locais para determinados eventos, tais como conferências, reuniões ou formações;

5)

instalações sanitárias, instalações de lavandaria e de cozinha ou serviços de informação à disposição dos campistas, viajantes e hóspedes do parque de campismo, para utilização coletiva.

2.   Os serviços de transporte e as viagens de recreio são excluídos do grupo de produtos «alojamento turístico».

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«serviços de alojamento turístico», o fornecimento, mediante pagamento, de alojamento para passar a noite em quartos, com pelo menos uma cama, e de instalações sanitárias privadas ou partilhadas, colocadas à disposição dos turistas, viajantes e hóspedes;

2)

«serviços de parques de campismo», o fornecimento, mediante pagamento, de campos equipados para acolher as seguintes estruturas: tendas, caravanas, casas móveis, autocaravanas, bungalows e apartamentos, assim como instalações sanitárias privadas ou partilhadas, colocadas à disposição dos turistas, viajantes e hóspedes;

3)

«serviços de restauração», o fornecimento de serviços de pequeno-almoço ou outras refeições;

4)

«instalações de lazer ou de manutenção física», saunas, piscinas, instalações desportivas e centros de bem-estar acessíveis aos hóspedes ou aos não residentes ou a ambos;

5)

«espaços verdes», parques, jardins ou outros espaços exteriores abertos a turistas, viajantes e hóspedes.

Artigo 3.o

Para que lhe possa ser atribuído o rótulo ecológico da UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010, o produto deve pertencer ao grupo de produtos «alojamento turístico» definido no artigo 1.o da presente decisão e preencher todos os critérios seguintes, assim como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação constantes do anexo da presente decisão:

a)

cumprir todos os critérios estabelecidos na secção A do anexo da presente decisão;

b)

cumprir um número suficiente de critérios estabelecidos na secção B do anexo da presente decisão por forma a obter o número de pontos exigido em conformidade com os n.os 4 e 5.

Artigo 4.o

1.   Para efeitos do disposto no artigo 3.o, alínea b), os serviços de alojamento turístico devem obter pelo menos 20 pontos.

2.   O número mínimo de pontos exigido em conformidade com o n.o 1 deve ser aumentado como se segue:

a)

3 pontos se os serviços de restauração forem fornecidos pela direção ou pelo proprietário do serviço de alojamento turístico;

b)

3 pontos se os espaços verdes forem disponibilizados pela direção ou pelo proprietário do serviço de alojamento turístico;

c)

3 pontos se as instalações de lazer ou de manutenção física forem disponibilizadas pela direção ou pelo proprietário do alojamento turístico ou 5 pontos se essas instalações de lazer ou de manutenção física consistirem num centro de bem-estar acessível a não residentes.

Artigo 5.o

1.   Para efeitos do disposto no artigo 3.o, alínea b), o serviço de parque de campismo deve obter pelo menos 20 pontos ou, se forem prestados serviços coletivos, 24 pontos.

2.   O requisito mínimo indicado no n.o 1 deve ser aumentado como se segue:

a)

3 pontos se os serviços de restauração forem fornecidos pela direção ou pelo proprietário do serviço de parque de campismo;

b)

3 pontos se os espaços verdes forem disponibilizados pela direção ou pelo proprietário do serviço de parque de campismo;

c)

3 pontos se as instalações de lazer ou de manutenção física forem disponibilizadas pela direção ou pelo proprietário do parque de campismo ou 5 pontos se essas instalações de lazer ou de manutenção física consistirem num centro de bem-estar acessível a não residentes.

Artigo 6.o

Os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE aplicáveis ao grupo de produtos «alojamento turístico» e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação são válidos durante cinco anos a contar da data de notificação da presente decisão.

Artigo 7.o

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «alojamento turístico» é «051».

Artigo 8.o

As Decisões 2009/564/CE e 2009/578/CE são revogadas.

Artigo 9.o

Em derrogação ao artigo 8.o, os pedidos de atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos pertencentes ao grupo de produtos «serviços de alojamento turístico» ou «serviço de parques de campismo», introduzidos no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, podem ser apresentados com base nos critérios estabelecidos na Decisão 2009/578/CE ou na Decisão 2009/564/CE, ou nos critérios estabelecidos na presente decisão.

As autorizações de utilização do rótulo ecológico da UE concedidas com base nos critérios constantes da Decisão 2009/564/CE ou da Decisão 2009/578/CE são válidas durante 20 meses a contar da data de notificação da presente decisão.

Artigo 10.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  Decisão 2009/564/CE da Comissão, de 9 de julho de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a serviços de parques de campismo (JO L 196 de 28.7.2009, p. 36).

(3)  Decisão 2009/578/CE da Comissão, de 9 de julho de 2009, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a serviços de alojamento turístico (JO L 198 de 30.7.2009, p. 57).


ANEXO

ENQUADRAMENTO

CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO DA UE

Critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE ao alojamento turístico:

Critérios obrigatórios

Critérios em matéria de gestão geral

Critério 1.

Base de um sistema de gestão ambiental

Critério 2.

Formação de pessoal

Critério 3.

Informações aos hóspedes

Critério 4.

Manutenção geral

Critério 5.

Controlo do consumo

Critérios em matéria de energia

Critério 6.

Aparelhos de aquecimento ambiente e aquecimento de água energeticamente eficientes

Critério 7.

Aparelhos de ar condicionado e bombas de calor a ar energeticamente eficientes

Critério 8.

Iluminação energeticamente eficiente

Critério 9.

Termorregulação

Critério 10.

Desligamento automático dos sistemas de climatização e iluminação

Critério 11.

Aparelhos de aquecimento e de ar condicionado exteriores

Critério 12.

Aquisição de eletricidade a um fornecedor de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis

Critério 13.

Carvão e óleos para aquecimento

Critérios em matéria de água

Critério 14.

Dispositivos com utilização racional da água: torneiras e chuveiros

Critério 15.

Dispositivos com utilização racional da água: sanitas e urinóis

Critério 16.

Redução de lavagem de roupa mediante reutilização de toalhas e roupa de cama

Critérios em matéria de resíduos e águas residuais

Critério 17.

Prevenção de resíduos: plano de redução de resíduos provenientes dos serviços de restauração

Critério 18.

Prevenção de resíduos: artigos descartáveis

Critério 19.

Triagem de resíduos e envio para reciclagem

Outros critérios

Critério 20.

Proibição de fumar em espaços comuns

Critério 21.

Promoção de meios de transporte preferíveis do ponto de vista ambiental

Critério 22.

Informações que devem constar do rótulo ecológico da UE

Critérios facultativos

Critérios em matéria de gestão geral

Critério 23.

Registo no EMAS, certificação ISO do alojamento turístico (até 5 pontos)

Critério 24.

Registo no EMAS ou certificação ISO de fornecedores (até 5 pontos)

Critério 25.

Serviços com o rótulo ecológico (até 4 pontos)

Critério 26.

Informação e educação ambiental e social (até 2 pontos)

Critério 27.

Controlo do consumo: contadores de energia e de água (até 2 pontos)

Critérios em matéria de energia

Critério 28.

Aparelhos de aquecimento ambiente e de aquecimento de água energeticamente eficientes (até 3 pontos)

Critério 29.

Aparelhos de ar condicionado e bombas de calor a ar energeticamente eficientes (até 3,5 pontos)

Critério 30.

Bombas de calor a ar com uma potência calorífica máxima de 100 KW(3 pontos)

Critério 31.

Aparelhos eletrodomésticos e iluminação energeticamente eficientes (até 4 pontos)

Critério 32.

Recuperação de calor (até 3 pontos)

Critério 33.

Termorregulação e isolamento das janelas (até 4 pontos)

Critério 34.

Sistema de desligamento automático dos aparelhos/dispositivos (até 4,5 pontos)

Critério 35.

Aquecimento/arrefecimento urbano e refrigeração a partir da cogeração (até 4 pontos)

Critério 36.

Secadores de mãos elétricos com sensor de proximidade (1 ponto)

Critério 37.

Emissões dos aquecedores de ambiente (1,5 ponto)

Critério 38.

Aquisição de eletricidade a um fornecedor de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis (até 4 pontos)

Critério 39.

Produção de eletricidade no local através de fontes de energia renováveis (até 5 pontos)

Critério 40.

Energia de aquecimento a partir de fontes de energia renováveis (até 3,5 pontos)

Critério 41.

Aquecimento de piscinas (até 1,5 ponto)

Critérios em matéria de água

Critério 42.

Dispositivos com utilização racional de água: torneiras para casas de banho e chuveiros (4 pontos)

Critério 43.

Dispositivos com utilização racional de água: sanitas e urinóis (até 4,5 pontos)

Critério 44.

Consumo de água das máquinas de lavar louça (2,5 pontos)

Critério 45.

Consumo de água das máquinas de lavar roupa (3 pontos)

Critério 46.

Indicações sobre a dureza da água (até 1,5 ponto)

Critério 47.

Gestão otimizada da piscina (até 2,5 pontos)

Critério 48.

Reciclagem de águas pluviais e de águas cinzentas (até 3 pontos)

Critério 49.

Irrigação eficiente (1,5 ponto)

Critério 50.

Espécies exóticas autóctones ou não invasoras utilizadas em plantações no exterior (até 2 pontos)

Critérios em matéria de resíduos e águas residuais

Critério 51.

Produtos de papel (até 2 pontos)

Critério 52.

Bens duradouros (até 4 pontos)

Critério 53.

Fornecimento de bebidas (2 pontos)

Critério 54.

Aquisições de detergentes e produtos de higiene (até 2 pontos)

Critério 55.

Minimização da utilização de produtos de limpeza (1,5 ponto)

Critério 56.

Descongelação (1 ponto)

Critério 57.

Têxteis e mobiliário usados (até 2 pontos)

Critério 58.

Compostagem (até 2 pontos)

Critério 59.

Estação de tratamento de águas residuais (até 3 pontos)

Outros critérios

Critério 60.

Proibição de fumar nos quartos (1 ponto)

Critério 61.

Política social (até 2 pontos)

Critério 62.

Veículos de manutenção (1 ponto)

Critério 63.

Oferta de meios de transporte preferíveis do ponto de vista ambiental (até 2,5 pontos)

Critério 64.

Superfícies não revestidas (1 ponto)

Critério 65.

Produtos locais e orgânicos (até 4 pontos)

Critério 66.

Prevenção de utilização de pesticidas (2 pontos)

Critério 67.

Ações sociais e ambientais adicionais (até 3 pontos)

AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO

Os requisitos específicos de avaliação e verificação são indicados no âmbito de cada critério estabelecido nas secções A e B.

Caso o requerente deva apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaios ou outras provas a fim de demonstrar a conformidade com os critérios, esses elementos podem ter como fonte o próprio requerente, o(s) seu(s) fornecedor(es), etc., conforme adequado.

Os organismos competentes devem reconhecer, de preferência, certificações passadas por organismos acreditados de acordo com as normas harmonizadas pertinentes aplicáveis aos laboratórios de ensaio e de calibração e verificações efetuadas por organismos acreditados de acordo com as normas harmonizadas pertinentes aplicáveis aos organismos de certificação de produtos, processos e serviços. A acreditação deve ser efetuada em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

As informações extraídas das declarações ambientais apresentadas no âmbito do sistema comunitário de ecogestão e auditoria (2) (EMAS) da União são consideradas meios de prova equivalentes aos atestados referidos no ponto anterior.

Quando se justifique, podem ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que a equivalência desses métodos seja reconhecida pelo organismo competente responsável pela avaliação dos pedidos.

Quando se justifique, os organismos competentes podem requerer documentação de apoio e efetuar verificações independentes.

Os organismos competentes efetuarão uma visita ao local antes da atribuição do rótulo ecológico da UE e poderão efetuar periodicamente visitas de acompanhamento durante o período de duração da concessão.

Como pré-requisito, os serviços devem satisfazer todos os requisitos legais do país ou países onde o «alojamento turístico» está situado. Em particular, deve garantir-se que:

1.

A estrutura física respeita as disposições legislativas e regulamentares nacionais, locais e da União em matéria de eficiência energética e isolamento térmico, fontes de água, tratamento de águas e águas residuais (incluindo retretes químicas), recolha e eliminação dos resíduos, manutenção e conservação dos equipamentos, disposições em matéria de saúde e segurança e quaisquer disposições legislativas e regulamentares relativas à preservação da paisagem e da biodiversidade da zona em questão.

2.

A empresa está operacional e registada, como exigido pela legislação nacional ou local, e o seu pessoal está legalmente empregado e devidamente segurado. Para este efeito, o pessoal deve dispor de um contrato escrito de direito nacional, deve receber pelo menos o salário mínimo nacional ou regional, fixado por acordo coletivo (na ausência de acordos coletivos setoriais, o pessoal deve receber, pelo menos, o salário mínimo nacional ou regional) e ter um horário de trabalho em conformidade com a legislação nacional.

O requerente deve declarar e demonstrar a conformidade do serviço com esses requisitos, através da verificação independente ou de documentos justificativos, sem prejuízo da legislação nacional em matéria de proteção de dados (por exemplo, licença/autorização de construção, declarações de técnicos profissionais sobre o modo como a legislação nacional e as regulamentações locais relativas aos aspetos acima mencionados do edifício são cumpridas, cópia da carta social, cópias de contratos, declarações de inscrição do trabalhador no sistema da segurança social, documentação/registo oficial dos nomes e número de trabalhadores pela inspeção do trabalho ou por um agente da administração local); além disso, pode ser realizada uma entrevista pessoal aleatória durante a visita ao local.

SECÇÃO A

CRITÉRIOS MENCIONADOS NO ARTIGO 3.o, ALÍNEA a)

GESTÃO GERAL

Critério 1.   Base de um sistema de gestão ambiental

O alojamento turístico deve estabelecer as bases de um sistema de gestão ambiental através da aplicação dos seguintes processos:

uma política ambiental que identifique os aspetos ambientais mais pertinentes no que respeita à energia, à água e aos resíduos em relação ao alojamento;

um programa de ação preciso que estabeleça objetivos de desempenho ambiental relativamente aos aspetos ambientais identificados, que devem ser estabelecidos, pelo menos, de dois em dois anos, tendo em conta os requisitos estabelecidos na presente decisão relativa ao rótulo ecológico da UE.

Se os aspetos ambientais identificados não forem objeto do presente rótulo ecológico da UE, os objetivos devem de preferência, basear-se em indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência estabelecidos pelo documento de referência sobre as melhores práticas de gestão ambiental para o setor do turismo (3) (EMAS);

um processo de avaliação interna que permita avaliar, pelo menos uma vez por ano, o desempenho da organização no que diz respeito aos objetivos definidos no programa de ação e definir medidas de correção, se necessário.

As informações sobre os processos referidos no número anterior devem estar disponíveis para consulta dos utentes e pessoal.

Os comentários e as observações dos utentes recolhidos através do questionário referido no critério 3 serão avaliados no processo de avaliação interna e no programa de ação, se necessário.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com:

uma cópia da política ambiental,

o programa de ação, e

o relatório de avaliação, que deverá ser disponibilizado ao organismo competente no prazo de dois anos após a apresentação do pedido, e a versão atualizada de dois em dois anos.

Os requerentes registados no EMAS ou certificados de acordo com a norma ISO 14001 são considerados conformes. Nesse caso, a certificação ISO 14001 ou o registo EMAS deve ser fornecido como meio de prova. No caso da certificação ISO 14001, deverá ser anexado ao pedido um relatório de síntese dos desempenhos no que diz respeito aos objetivos definidos no programa de ação.

Critério 2.   Formação de pessoal

a)

O alojamento turístico deve fornecer informações e formação ao seu pessoal (incluindo agentes externos subcontratados), nomeadamente procedimentos escritos ou manuais, para garantir a aplicação das medidas ambientais e reforçar a sensibilização do pessoal no respeitante a um comportamento responsável do ponto de vista ambiental, em conformidade com os critérios obrigatórios e os critérios facultativos aplicáveis deste rótulo ecológico da UE. Em especial, os seguintes aspetos devem ser incluídos na formação do pessoal:

i.

a política ambiental e o plano de ação do alojamento turístico e a sensibilização para o rótulo ecológico da UE para o alojamento turístico;

ii.

medidas de poupança de energia em relação à iluminação, sistemas de ar condicionado e de aquecimento quando o pessoal sai do quarto ou quando as janelas estão abertas;

iii.

medidas de poupança de água em relação ao controlo de fugas, rega, frequência da mudança de lençóis e toalhas, bem como do procedimento de lavagem das piscinas em contracorrente;

iv.

medidas de minimização de utilização de produtos químicos para limpeza, lavagem de louça, desinfeção, lavagem de roupa e outras limpezas especiais (por exemplo, lavagem das piscinas em contracorrente), que só devem ser utilizados em caso de necessidade; se existirem informações sobre a dosagem, os limites de consumo dos referidos produtos são os indicados na embalagem ou os recomendados pelo produtor;

v.

as medidas para a redução e separação de resíduos em relação aos produtos descartáveis e às categorias de eliminação;

vi.

os meios de transporte preferíveis do ponto de vista ambiental à disposição do pessoal;

vii.

de acordo com o critério 3, as informações pertinentes que o pessoal deve prestar aos utentes.

b)

Deve ser dada ao pessoal novo uma formação adequada no prazo de quatro semanas após a sua entrada em serviço e uma atualização da formação a todos os outros membros do pessoal sobre os aspetos acima mencionados, pelo menos uma vez por ano.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com informações pormenorizadas sobre o programa de formação e o respetivo conteúdo, e indicar qual o pessoal que recebeu formação e quando. As datas e tipos de formação profissional devem ser registados como elementos de prova de que a presente atualização da formação teve lugar.

Critério 3.   Informações aos hóspedes

a)

O alojamento turístico deve prestar informações aos hóspedes para garantir a aplicação das medidas ambientais e sensibilizá-los em relação a um comportamento responsável do ponto de vista ambiental, em conformidade com os critérios obrigatórios e os critérios facultativos aplicáveis deste rótulo ecológico da UE. Estas informações devem ser ativamente prestadas aos hóspedes, oralmente ou por escrito, na receção ou nos quartos, e devem incluir, em particular, os seguintes aspetos:

i.

política ambiental do alojamento turístico e sensibilização para o rótulo ecológico da UE para o alojamento turístico;

ii.

medidas de poupança de energia em relação à iluminação, sistemas de ar condicionado e de aquecimento quando os hóspedes saem do quarto ou quando as janelas estão abertas;

iii.

medidas de poupança de água em relação ao controlo de fugas e à frequência com que os lençóis e toalhas são mudados;

iv.

medidas para a redução e separação dos resíduos em relação aos produtos descartáveis, categorias de eliminação e elementos que não devem ser eliminados com as águas residuais. Além disso, deve ser afixado, nas salas de pequeno-almoço e jantar, um cartaz ou qualquer outro meio de informação com conselhos para reduzir o desperdício de alimentos;

v.

meios de transporte preferíveis do ponto de vista ambiental disponibilizados aos hóspedes;

vi.

o alojamento turístico deverá disponibilizar informações aos hóspedes sobre os pontos de interesse turístico local, guias locais, restaurantes locais, mercados e centros de artesanato disponíveis.

b)

Os hóspedes deverão receber um questionário, através da internet ou nas instalações, pedindo-lhes a sua opinião sobre os aspetos ambientais do alojamento turístico enumerados na alínea a) e a sua satisfação global com os serviços e instalações do alojamento turístico. Deverá estar em vigor um procedimento claro que registe as observações e reclamações do cliente, assim como as respostas que forem dadas e as medidas corretivas que forem tomadas.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com as cópias das informações prestadas aos hóspedes. O requerente deve indicar quais os procedimentos em vigor para a distribuição e recolha do material informativo e do questionário, e para a tomada em consideração das observações recebidas.

Critério 4.   Manutenção geral

A manutenção preventiva de aparelhos/dispositivos deve ser efetuada, pelo menos, uma vez por ano ou mais frequentemente, conforme exigido por lei ou pelas instruções do fabricante. A manutenção deve incluir a inspeção de fugas e a garantia do correto funcionamento, pelo menos, para os equipamentos energéticos (por exemplo, aparelhos de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC), sistemas de refrigeração, etc.) e equipamentos para o abastecimento de água (por exemplo, canalizações, sistemas de irrigação, etc.) nas instalações de alojamento.

Os aparelhos que utilizam fluidos refrigerantes abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) devem ser inspecionados e mantidos de acordo com o seguinte procedimento:

a)

Para o equipamento que contenha gases fluorados com efeito de estufa em quantidades iguais ou superiores a 5 toneladas de equivalente de CO2, mas inferiores a 50 toneladas de equivalente de CO2: pelo menos de 12 em 12 meses ou, no caso de ter instalado um sistema de deteção de fugas, pelo menos de 24 em 24 meses;

b)

Para o equipamento que contenha gases fluorados com efeito de estufa em quantidades iguais ou superiores a 50 toneladas de equivalente de CO2, mas inferiores a 500 toneladas de equivalente de CO2: pelo menos de seis em seis meses ou, no caso de ter instalado um sistema de deteção de fugas, pelo menos de 12 em 12 meses;

c)

Para o equipamento que contenha gases fluorados com efeito de estufa em quantidades iguais ou superiores a 500 toneladas de equivalente de CO2: pelo menos de três em três meses ou, no caso de ter instalado um sistema de deteção de fugas, pelo menos de seis em seis meses.

Todas as atividades de manutenção devem ser registadas num registo de manutenção específico, com indicação das quantidades aproximadas de fuga de água do equipamento de abastecimento de água.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade, juntamente com uma breve descrição do programa de manutenção, dos detalhes das pessoas ou empresas que efetuam a manutenção e o registo da manutenção.

Critério 5.   Controlo do consumo

O alojamento turístico deve dispor de procedimentos para recolher e monitorizar os dados mensalmente ou, pelo menos, anualmente, sobre os seguintes aspetos, no mínimo:

a)

Utilização de energia específica (kWh/hóspede por noite e/ou kWh/m2 (de área interior/por ano);

b)

Percentagem de utilização final de energia atingida pela energia renovável produzida no local (%);

c)

Consumo de água por hóspede/noite (litros/hóspede por noite), incluindo a água utilizada para irrigação (se aplicável) e quaisquer outras atividades relacionadas com o consumo de água;

d)

Produção de resíduos por hóspede/noite (kg/hóspede por noite). Os resíduos alimentares deverão ser controlados em separado (5);

e)

O consumo de produtos químicos para limpeza, lavagem de louça, lavagem de roupa, desinfeção e outras limpezas especiais (por exemplo, lavagem de piscinas em contracorrente) (quilos ou litros/hóspede por noite), indicando se os produtos são prontos a utilizar ou não diluídos;

f)

Percentagem de produtos com rótulo ISO tipo I (%) utilizados de acordo com os critérios facultativos do presente decisão relativa ao rótulo ecológico da UE.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com uma descrição dos procedimentos de recolha e controlo. No prazo de dois anos a contar do pedido e, em seguida, de dois em dois anos, o alojamento turístico deve apresentar um breve resumo dos dados recolhidos relativamente aos parâmetros de consumo acima mencionados, juntamente com o relatório de avaliação interna referido no critério 1.

ENERGIA

Critério 6.   Aparelhos de aquecimento ambiente e aquecimento de água energeticamente eficientes

a)

Os aparelhos para aquecimento ambiente a água instalados durante o período de validade da licença relativa ao rótulo ecológico da UE devem:

i.

ser uma unidade de cogeração de elevada eficiência, tal como definida pela Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), ou

ii.

dispor de eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal e/ou limites de emissão de GEE em conformidade com os valores constantes das seguintes tabelas, calculados como indicado na Decisão 2014/314/UE da Comissão (7):

Tipo de aquecedor de ambiente a água

Indicador de eficiência

Todos os aparelhos para aquecimento ambiente, exceto os aquecedores com caldeira a biomassa sólida e os aquecedores com bomba de calor

Eficiência energética mínima do aquecimento ambiente sazonal

s) ≥ 98 %

Aquecedores com caldeira a biomassa sólida

Eficiência energética mínima do aquecimento ambiente sazonal

s) ≥ 79 %

Aquecedores com bomba de calor (duas opções são válidas para as bombas de calor que utilizam fluidos refrigerantes com PAG≤ ≤ 2 000 , a opção 2 é obrigatória para as bombas de calor que utilizam fluidos refrigerantes com PAG ≤ 2 000 )

Opção 1 — Eficiência energética mínima do aquecimento ambiente sazonal valores PAG do fluido refrigerante

ηs ≥ 107 %/[0 – 500]

ηs ≥ 110 %/(500 – 1 000 ]

ηs ≥ 120 %/(1 000 – 2 000 ]

ηs ≥ 130 %/> 2 000

Opção 2 — Limites de emissão de GEE

150 g de equivalente CO2/kWh de potência térmica

b)

Os aparelhos para aquecimento ambiente local instalados durante o período de validade da licença relativa ao rótulo ecológico da UE devem cumprir os requisitos mínimos de eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal previstos no Regulamento (UE) 2015/1185 da Comissão (8) ou no Regulamento (UE) 2015/1188 da Comissão (9).

c)

Os aparelhos de aquecimento de água instalados durante o período de validade da licença relativa ao rótulo ecológico da UE devem incluir, pelo menos, os seguintes indicadores de eficiência energética:

Tipo de aquecedor de água

Indicador de eficiência energética

Todos os aquecedores de água com um perfil de carga declarado ≤ S

Classe de eficiência energética A (b)

Todos os aquecedores de água, exceto os aquecedores de água com bomba de calor, com um perfil de carga declarado > S e ≤ XXL

Classe de eficiência energética A (b)

Aquecedores de água com bomba de calor com um perfil de carga declarado > S e ≤ XXL

Classe de eficiência energética A+ (b)

Todos os aquecedores de água com um perfil de carga declarado > XXL, 3XL e 4XL)

Eficiência energética do aquecimento de água de ≥ 131 % (c)

d)

As unidades de cogeração existentes devem obedecer à definição de elevada eficiência constante do anexo III da Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) ou do anexo II da Diretiva 2012/27/UE se instaladas após 4 de dezembro de 2012.

e)

As caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos, tal como definidas na Diretiva 92/42/CEE (11) do Conselho, devem cumprir as normas de eficiência correspondentes, no mínimo, a três estrelas, tal como estipulado na mesma diretiva. A eficiência das caldeiras excluídas da Diretiva 92/42/CEE deve obedecer às instruções do fabricante e à legislação nacional e local sobre eficiência, mas para esse tipo de caldeiras existentes (com exceção das caldeiras alimentadas a biomassa) a eficiência inferior a 88 % não deve ser aceite.

Avaliação e verificação

Para os requisitos a, b) e c), o titular da licença deve informar o organismo competente sobre a nova instalação durante o período de validade da licença relativa ao rótulo ecológico da UE dos aparelhos em causa e apresentar as especificações técnicas fornecidas pelo fabricante ou pelos técnicos profissionais responsáveis pela instalação, venda ou manutenção do espaço e dos aparelhos de aquecimento de água, indicando como é respeitada a eficiência. Os produtos de aquecimento a água com rótulo ecológico da UE são considerados conformes com o requisito a)ii). Os produtos com outros rótulos ISO tipo I que satisfaçam os requisitos referidos nas alíneas a) a e) são considerados conformes com o respetivo ponto deste critério. Sempre que forem utilizados produtos de aquecimento a água com rótulo ecológico da UE, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo ecológico da UE ou uma cópia do rótulo da embalagem que indique que este foi emitido em conformidade com a Decisão 2014/314/UE. Sempre que forem utilizados produtos com outros rótulos ISO tipo I, o requerente deverá apresentar uma cópia do certificado do rótulo tipo I ou uma cópia do rótulo da embalagem, e indicar os requisitos da rotulagem ISO tipo I enumerados nas alíneas a) a e). Para os requisitos d) e e), o requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelo fabricante ou pelos técnicos profissionais responsáveis pela instalação, venda ou manutenção do espaço e dos aparelhos de aquecimento de água, indicando como é respeitada a eficiência.

Critério 7.   Aparelhos de ar condicionado e bombas de calor a ar energeticamente eficientes

Os aparelhos de ar condicionado e bombas de calor para uso doméstico instalados durante o período de validade da licença relativa ao rótulo ecológico da UE devem ter, no mínimo, as seguintes classes de eficiência energética, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 626/2011 (12):

Tipo

Classe de eficiência energética (refrigeração/aquecimento)

Monosplit < 3kW

A+++/A+++

Monosplit 3-4 kW

A+++/A+++

Monosplit 4-5 kW

A+++/A++

Monosplit 5-6 kW

A+++/A+++

Monosplit 6-7 kW

A++/A+

Monosplit 7-8 kW

A++/A+

Monosplit > 8kW

A++/A++

Multi-split

A++/A+

Nota: Este critério é aplicável aos aparelhos de ar condicionado alimentados a partir da rede elétrica e às bombas de calor a ar com capacidade nominal ≤ 12kW para arrefecimento, ou para aquecimento, caso o produto não tenha a função de arrefecimento. Este critério não se aplica a aparelhos que utilizam fontes de energia não elétrica; e aparelhos cujo condensador — ou evaporador —, ou ambos, não utilizam o ar como meio de transmissão de calor.

Avaliação e verificação

O titular da licença deve informar o organismo competente sobre a nova instalação dos equipamentos referidos durante o período de validade da licença relativa ao rótulo ecológico da UE e apresentar as especificações técnicas fornecidas pelo fabricante ou pelos técnicos profissionais responsáveis pela instalação, venda ou manutenção do sistema de ar condicionado, indicando como é respeitada a eficiência exigida.

Critério 8.   Iluminação energeticamente eficiente

a)

Na data de atribuição da licença relativa ao rótulo ecológico da UE:

i.

pelo menos 40 % de toda a iluminação do alojamento turístico deve ter, no mínimo, uma eficiência energética de Classe A, tal como determinado no anexo VI do Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 (13),

ii.

pelo menos 50 % da iluminação que se encontra em locais onde é provável que as lâmpadas estejam ligadas durante mais de cinco horas por dia, deve ter, no mínimo, uma eficiência energética de Classe A, tal como determinado no anexo VI do Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012.

b)

No prazo máximo de 2 anos a contar da data de atribuição da licença relativa ao rótulo ecológico da UE:

i.

pelo menos 80 % de toda a iluminação do alojamento turístico deve ter, no mínimo, uma eficiência energética de classe A, tal como determinado no anexo VI do Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012,

ii.

100 % da iluminação que se encontra em locais onde é provável que as lâmpadas estejam ligadas durante mais de cinco horas por dia, deve ter, no mínimo, uma eficiência energética de Classe A, tal como determinado no anexo VI do Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012.

Nota: As percentagens são fixadas com referência ao número total de aparelhos de iluminação adequados à utilização de lâmpadas de baixo consumo. Os objetivos acima mencionados não são aplicáveis aos aparelhos de iluminação cujas características físicas não permitem a utilização de lâmpadas de baixo consumo.

Avaliação e verificação

O requerente deverá fornecer ao organismo competente relatórios escritos indicando a quantidade total de lâmpadas e luminárias que se adequam à utilização de iluminação de baixo consumo, o horário de funcionamento e a quantidade de lâmpadas e luminárias de baixo consumo com eficiência energética de Classe A, no mínimo, tal como determinado no anexo VI do Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012. Os relatórios devem também incluir a explicação sobre a impossibilidade de substituir as lâmpadas e luminárias sempre que as características físicas não permitam a utilização de lâmpadas e luminárias de baixo consumo. Devem ser fornecidos dois relatórios, o primeiro na data do pedido e o segundo no prazo máximo de 2 anos a contar da data da adjudicação, respetivamente.

As características físicas que podem impedir a utilização de lâmpadas de baixo consumo energético podem incluir: iluminação decorativa que requer lâmpadas e luminárias especiais; iluminação regulável; situações em que os aparelhos de iluminação de baixo consumo podem não estar disponíveis. Neste caso, devem ser apresentados os elementos de prova para demonstrar que as lâmpadas e as luminárias de baixo consumo não podem ser utilizadas. Estes elementos de prova podem incluir, por exemplo, fotografias do tipo de iluminação instalada.

Critério 9.   Termorregulação

A temperatura de cada espaço comum (por exemplo, restaurantes, salas de estar e salas de conferências) deve ser regulada individualmente no âmbito da amplitude térmica a seguir designada:

i.

o ponto de regulação da temperatura do espaço comum, em modo de arrefecimento, é igual ou superior a 22 °C (± 2 °C mediante as necessidades do cliente) durante o período de verão,

ii.

o ponto de regulação da temperatura do espaço comum, em modo de aquecimento, é igual ou inferior a 22 °C (± 2 °C mediante as necessidades do cliente) durante o período de inverno.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a documentação sobre os sistemas de termorregulação ou procedimentos aplicados para se estabelecer a amplitude térmica designada.

Critério 10.   Desligamento automático dos sistemas de climatização e iluminação

a)

Os sistemas/aparelhos AVAC instalados durante o período de validade da licença relativa ao rótulo ecológico da UE devem estar equipados com um sistema de desligamento automático quando as janelas estão abertas e quando os hóspedes saem do quarto.

b)

Os sistemas automáticos (por exemplo, sensores, chaves/cartões centralizados, etc.) que desligam todas as luzes quando os hóspedes saem do quarto devem ser instalados durante a construção e/ou renovação de todos os alojamentos/quartos de hóspedes novos ou remodelados, durante o período de validade da licença relativa ao rótulo ecológico da UE.

Nota: Os alojamentos pequenos (até 5 quartos) estão isentos.

Avaliação e verificação

O titular da licença tem de informar o organismo competente sobre a nova instalação durante o período de validade da licença relativa ao rótulo ecológico da UE de desligamento automático dos sistemas ou dispositivos de AVAC e de iluminação e apresentar especificações técnicas fornecidas pelos técnicos responsáveis pela instalação ou manutenção destes sistemas e dispositivos.

Critério 11.   Aparelhos de aquecimento e ar condicionado exteriores

O alojamento turístico não deverá utilizar aparelhos de aquecimento ou ar condicionado exterior.

Avaliação e verificação

O requerente deverá apresentar uma declaração de conformidade com este critério. O respeito destas condições deve ser verificado durante a visita ao local.

Critério 12.   Aquisição de eletricidade a um fornecedor de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis

a)

Caso existam, no local onde se situa o alojamento, um a quatro fornecedores de tarifas ecológicas individuais que ofereçam eletricidade 50 % proveniente de fontes renováveis ou de certificados com garantias de origem:

Pelo menos 50 % da eletricidade do alojamento turístico deve ser proveniente de fontes renováveis, tal como estipulado na Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14). Para este efeito:

O alojamento turístico deverá, preferencialmente, contratar uma tarifa de eletricidade individual com, pelo menos, 50 % de eletricidade provenientes de fontes renováveis. Este requisito é cumprido se for divulgado que, pelo menos, 50 % da mistura global de combustíveis comercializados pelo fornecedor são provenientes de fontes renováveis ou se for divulgado que, pelo menos, 50 % da mistura de combustíveis da tarifa contratada são renováveis.

Ou

Em alternativa, um mínimo de 50 % de energia proveniente de fontes renováveis pode igualmente ser adquirida através da aquisição separada de garantias de origem (GO), tal como definido no artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 2009/28/CE, que são comercializadas em conformidade com os princípios e regras de funcionamento do Sistema Europeu de Certificado Energético (EECS). Para esta alternativa, as seguintes condições devem ser respeitadas:

i)

a regulamentação nacional do país exportador e do país importador fornece protocolos de domínio que são acreditados pela Associação dos Organismos Emissores (Association of Issuing Bodies — AIB), de acordo com os princípios e regras de funcionamento do EECS a fim de evitar a contagem dupla caso o cliente opte pela aquisição separada de GO,

ii)

a quantidade de GO adquiridas através da aquisição separada corresponde com o consumo de eletricidade do requerente durante o mesmo período de tempo;

b)

Caso existam, pelo menos, cinco fornecedores de tarifas de eletricidade que ofereçam eletricidade 100 % proveniente de fontes renováveis no local do alojamento, o alojamento turístico deverá contratar o serviço de eletricidade 100 % proveniente de fontes renováveis através de uma tarifa ecológica individual. Este requisito é cumprido se o fornecedor indicar que 100 % da mistura global de combustíveis comercializados provém de fontes renováveis ou que 100 % da mistura de combustíveis da tarifa contratada é renovável.

Nota: Os alojamentos turísticos não abrangidos pela alínea a) ou b) ficam isentos. Apenas são contabilizados no número mínimo de fornecedores mencionados nos casos previstos nas alíneas a) e b) os fornecedores que ofereçam a tensão e potência exigidas pelo estabelecimento de alojamento turístico.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração do(s) fornecedor(es) de eletricidade/garantias de origem, ou o(s) contrato(s) com o mesmo, indicando o tipo de fontes renováveis e a percentagem de eletricidade fornecida que é produzida a partir dessas fontes, bem como a lista dos fornecedores da tarifa ecológica que fornecem eletricidade ecológica no local onde se situa o alojamento. Além disso, para os requerentes que recorrem à aquisição separada mencionada na alínea a), devem ser fornecidas as declarações das garantias de origem do fornecedor que demonstrem a conformidade com as condições referidas nessa mesma alínea.

Os requerentes que não têm acesso a fornecedores que ofereçam a tarifa de eletricidade acima mencionada ou garantias de origem no local onde se situa o alojamento deverão fornecer provas documentais da falta de acesso a fornecedores de tarifa ecológica e a GO separadas.

De acordo com o artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2009/28/CE, fontes de energia renováveis diz respeito à energia proveniente de fontes não fósseis renováveis, nomeadamente, a energia eólica, solar, isotérmica, geotérmica, hidrotérmica e oceânica, hidroelétrica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases e biogás provenientes de instalações de tratamento de esgotos.

Critério 13.   Carvão e óleos para aquecimento

Os óleos para aquecimento com teor de enxofre superior a 0,1 % e o carvão não devem ser utilizados como uma fonte de energia.

Nota: Este critério é apenas aplicável aos alojamentos turísticos que disponham de um sistema de aquecimento independente.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, indicando a natureza das fontes de energia utilizadas. O respeito destas condições deve ser verificado durante a visita ao local.

ÁGUA

Critério 14.   Dispositivos com utilização racional da água: torneiras e chuveiros

Sem prejuízo da regulamentação local ou nacional em matéria de caudal de água das torneiras e chuveiros, o caudal médio de água das torneiras e chuveiros não pode exceder 8,5 litros/minuto.

Nota: as banheiras, chuveiros e chuveiros de massagem estão isentos.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, assim como a documentação pertinente, explicando de que modo o alojamento turístico cumpre o critério (por exemplo, através da utilização de um fluxímetro ou um pequeno balde e um cronómetro). Os produtos do grupo «torneiras sanitárias» com rótulo ecológico da UE e os produtos com outros rótulos ISO tipo I que satisfaçam os requisitos acima mencionados são considerados conformes. Sempre que forem utilizados produtos do grupo «torneiras sanitárias» com rótulo ecológico da UE, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo ecológico da UE ou uma cópia do rótulo da embalagem que indique que este foi emitido em conformidade com a Decisão 2013/250/UE da Comissão (15). Sempre que outros produtos com rótulos de tipo I são utilizados, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo ISO de tipo I ou uma cópia do rótulo da embalagem e indicar que requisitos em matéria de rotulagem ISO tipo I são idênticos aos acima mencionados.

Critério 15.   Dispositivos com utilização racional da água: sanitas e urinóis

Sem prejuízo da regulamentação local ou nacional em matéria de descarga de sanitas e urinóis,

a)

Não é permitida a descarga contínua em nenhum urinol do alojamento.

b)

As sanitas instaladas durante o período de validade da licença relativa ao rótulo ecológico da UE deverão ter uma descarga sanitária efetiva de ≤ 4,5 L.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma explicação detalhada que indique a forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com os documentos comprovativos adequados. Para o requisito 2) o titular da licença deve informar o organismo competente sobre a nova instalação durante o período de validade da licença relativa ao rótulo ecológico da UE de sanitas, juntamente com os documentos comprovativos adequados. Os produtos do grupo «sanitas e urinóis com descarga» com rótulo ecológico da UE ou os outros produtos do grupo «sanitas e urinóis» com rótulo ISO tipo 1 que satisfaçam os requisitos acima mencionados são considerados conformes. Sempre que forem utilizados produtos do grupo «sanitas e urinóis» com rótulo ecológico da UE, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo ecológico da UE ou uma cópia do rótulo da embalagem que indique que este foi emitido em conformidade com a Decisão 2013/641/UE da Comissão (16). Sempre que forem utilizados produtos do grupo «sanitas e urinóis» com outro rótulo ISO tipo I, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo ISO tipo 1 ou uma cópia do rótulo da embalagem e indicar que requisitos em matéria de rotulagem ISO tipo I são idênticos aos acima mencionados.

Critério 16.   Redução de lavagem de roupa mediante reutilização de toalhas e roupa de cama

O alojamento turístico deve mudar os lençóis e as toalhas, por princípio, com a frequência estabelecida pela sua política ambiental, que deve ser inferior a todos os dias, salvo se exigido por lei ou regulamentos nacionais ou se estabelecido por um sistema de certificação externo utilizado pelo serviço de alojamento. As mudanças de lençóis e toalhas com mais frequência apenas devem ocorrer se forem explicitamente solicitadas pelos hóspedes.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a documentação pertinente sobre a frequência estabelecida pelo alojamento turístico, pelo sistema de certificação externo ou por lei ou regulamentos nacionais.

RESÍDUOS E ÁGUAS RESIDUAIS

Critério 17.   Prevenção de resíduos: plano de redução de resíduos provenientes dos serviços de restauração

Sem prejuízo da regulamentação local ou nacional em matéria de prestação de serviços de restauração:

a)

A fim de reduzir os resíduos de embalagens: Não podem ser utilizadas embalagens unitárias para alimentos não perecíveis (por exemplo, café, açúcar, chocolate em pó (exceto saquetas de chá) nos serviços de restauração;

b)

A fim de equilibrar os resíduos de embalagem/alimentares em função da estação do ano: No que diz respeito aos produtos alimentares perecíveis (por exemplo, iogurtes, compotas, mel, carnes frias, produtos de pastelaria), o alojamento turístico deve gerir o fornecimento de alimentos aos hóspedes a fim de minimizar os resíduos de embalagens e alimentares. Para atingir este objetivo, o alojamento turístico deve respeitar um procedimento documentado relacionado com o programa de ação (critério 1) que especifique como é otimizado o equilíbrio dos resíduos alimentares/resíduos de embalagens com base no número de hóspedes.

Estão isentas deste critério: as lojas e máquinas de distribuição automática sob gestão do alojamento turístico e as doses únicas de café e açúcar disponíveis no interior dos quartos, na condição de os produtos utilizados para este efeito serem provenientes do comércio justo e/ou terem certificação biológica, e as cápsulas de café utilizadas (se for caso disso) serem devolvidas ao produtor para reciclagem.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, bem como um procedimento documentado que descreva a forma como os resíduos de embalagens e os resíduos alimentares são minimizados. Deve igualmente indicar toda a legislação que exige a utilização de produtos de doses únicas. Se for caso disso, deve apresentar documentos comprovativos do cumprimento das condições exigidas para uma isenção (por exemplo, declaração de retoma das cápsulas de café pelo produtor, rótulo de embalagem biológico e/ou do comércio justo). O respeito destas condições deve ser verificado durante a visita ao local.

Os alimentos perecíveis são definidos como alimentos que estão sujeitos à deterioração ou destruição, sendo normalmente alimentos minimamente processados ou que não foram conservados de outro modo, e que assentam na armazenagem refrigerada para reduzir o nível de deterioração e perda de qualidade (Codex Alimentarius).

Critério 18.   Prevenção de resíduos: artigos descartáveis

a)

Os produtos de toilette descartáveis (toucas de banho, escovas, limas de unhas, champôs, sabonetes, etc.) não devem ser postos à disposição dos hóspedes nos quartos, exceto quando solicitado pelos hóspedes ou quando existe uma obrigação legal, ou a menos que seja um requisito do sistema de certificação/classificação de qualidade independente ou da política de qualidade da cadeia de hotéis da qual o alojamento turístico é membro;

b)

Os utensílios de restauração descartáveis (louça, talheres e jarros para água) não devem ser postos à disposição dos hóspedes nos quartos e no restaurante/bar, a menos que o requerente tenha um acordo com um reciclador desses produtos;

c)

Toalhas e lençóis de cama descartáveis (com exceção dos resguardos descartáveis) não devem ser utilizados nos quartos.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentação pertinente que explique como é respeitado este critério. Qualquer legislação ou sistema de certificação/classificação de qualidade independente que exija a utilização de produtos descartáveis deve também ser indicado. O respeito destas condições deve ser verificado durante a visita ao local.

Critério 19.   Triagem de resíduos e envio para reciclagem

a)

Sem prejuízo da regulamentação local ou nacional em matéria de separação dos resíduos, devem existir recipientes adequados para a separação dos resíduos dos hóspedes nos quartos e/ou em cada piso e/ou num ponto central do alojamento turístico;

b)

Os resíduos deverão ser separados pelo alojamento turístico nas categorias exigidas ou sugeridas pelas instalações locais de gestão de resíduos disponíveis, tendo particular cuidado com os artigos de higiene e os resíduos perigosos, por exemplo, toners, tintas de impressão, equipamentos de refrigeração e elétrico, pilhas, lâmpadas economizadoras de energia, produtos farmacêuticos e gorduras/óleos.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a indicação das diferentes categorias de resíduos aceites pelas autoridades locais, e/ou dos contratos celebrados com serviços de reciclagem. O respeito destas condições deve ser verificado durante a visita ao local.

OUTROS CRITÉRIOS

Critério 20.   Proibição de fumar em espaços comuns e nos quartos

a)

Deve ser proibido fumar nos espaços comuns interiores;

b)

Deve ser proibido fumar em, pelo menos, 80 % dos quartos dos hóspedes ou alojamentos para arrendamento (arredondado para o número inteiro seguinte).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com os documentos comprovativos, tais como imagens dos avisos afixados no interior do alojamento turístico. O requerente deve indicar o número de quartos de hóspedes e quais destes são quartos para não fumadores.

Critério 21.   Promoção de meios de transporte preferíveis do ponto de vista ambiental

As seguintes informações devem estar disponíveis para consulta dos hóspedes e do pessoal no sítio web do alojamento (caso exista) e no local:

a)

Detalhes sobre os meios de transporte preferíveis do ponto de vista ambiental que estão disponíveis localmente para visitar a cidade/localidade onde se situa o alojamento turístico (transportes públicos, bicicletas, etc.);

b)

Detalhes sobre os meios de transporte preferíveis do ponto de vista ambiental que estão disponíveis localmente para chegar/partir da cidade/localidade onde se situa o alojamento turístico;

c)

Caso existam, as ofertas especiais ou acordos com agências de transportes que o alojamento turístico oferece aos hóspedes e ao pessoal (por exemplo, serviços de recolha de hóspedes, transporte coletivo de pessoal, veículos elétricos, etc.).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com o material de informação disponível, por exemplo, em sítios web, brochuras, etc.

Critério 22.   Informações que devem constar do rótulo ecológico da UE

O rótulo opcional com caixa de texto deve conter a seguinte mensagem:

«Este estabelecimento turístico aplica uma política ativa para reduzir o seu impacto ambiental,

promover a utilização de fontes de energia renováveis,

poupar energia e água,

e reduzir os resíduos.»

As instruções para a utilização do rótulo opcional com caixa de texto podem ser consultadas nas «Orientações para a utilização do rótulo ecológico da UE» no sítio web:

http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/documents/logo_guidelines.pdf

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério explicando em que suporte tencionam exibir o logótipo.

SECÇÃO B

CRITÉRIOS REFERIDOS NO ARTIGO 3.o, ALÍNEA b)

GESTÃO GERAL

Critério 23.   Registo no EMAS, certificação ISO do alojamento turístico (até 5 pontos)

O alojamento turístico deve estar registado no sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) da União Europeia (5 pontos) ou ser certificado em conformidade com a norma ISO 14001 (3 pontos) ou certificado em conformidade com a norma ISO 50001 (2 pontos).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar elementos de prova adequados do seu registo no EMAS ou certificação/certificações ISO.

Critério 24.   Registo no EMAS ou certificação ISO de fornecedores (até 5 pontos)

Pelo menos dois dos principais fornecedores ou prestadores de serviços do alojamento turístico devem estar registados no EMAS (5 pontos) ou ser certificados em conformidade com a norma ISO 14001 (2 pontos) ou certificados em conformidade com a norma ISO 50001 (1,5 pontos).

Para efeitos do presente critério, entende-se por prestador de serviços local um fornecedor situado num raio de 160 quilómetros do alojamento turístico.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar provas adequadas do registo no EMAS ou da certificação/certificações em conformidade com a norma ISO de, pelo menos, dois dos seus principais fornecedores.

Critério 25.   Serviços com o rótulo ecológico (até 4 pontos)

Todos os serviços de lavandaria e/ou limpeza subcontratados são efetuados por um prestador a quem foi atribuído um rótulo ISO tipo I (2 pontos por cada serviço, até um máximo de 4 pontos).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar elementos de prova adequados da certificação ISO tipo I dos fornecedores dos serviços de lavandaria e/ou limpeza.

Critério 26.   Informação e educação ambiental e social (até 2 pontos)

a)

O alojamento turístico deve pôr à disposição dos hóspedes material informativo e educativo sobre a biodiversidade, a paisagem e as medidas de conservação da natureza locais (1 ponto);

b)

As diversões proporcionadas aos hóspedes devem incluir elementos de educação ambiental (por exemplo, livros, animações, eventos) (1 ponto).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma explicação detalhada sobre a forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com a documentação comprovativa adequada.

Critério 27.   Controlo do consumo: contadores de energia e água (até 2 pontos)

O alojamento turístico deve ter contadores de energia e de água para permitir a recolha de dados sobre o consumo das diferentes atividades e/ou máquinas, tais como as seguintes categorias (1 ponto para cada categoria, até um máximo de 2 pontos):

a)

Quartos;

b)

Áreas de campismo;

c)

Serviço de lavandaria;

d)

Serviço de cozinha;

e)

Máquinas específicas (por exemplo, frigoríficos, máquinas de lavar roupa).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma explicação detalhada que indique a forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com um mapa indicando os locais onde os contadores estão colocados.

ENERGIA

Critério 28.   Aparelhos de aquecimento ambiente e de aquecimento de água energeticamente eficientes (até 3 pontos)

O alojamento turístico deve dispor de, pelo menos:

a)

Um aparelho de aquecimento central que cumpra o critério 6, alínea) (1 ponto);

b)

Um aparelho de aquecimento ambiente local com, pelo menos, a classe de eficiência energética A, conforme definida no Regulamento (UE) 2015/1186 (17) (1 ponto).

c)

Aparelho de aquecimento de água que cumpra o critério 6, alínea) (1 ponto).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelo fabricante ou pelos técnicos profissionais responsáveis pela instalação, venda ou manutenção do espaço e dos aparelhos de aquecimento de água, indicando de que forma é cumprida a eficiência exigida por força do critério 6, alíneas a), b) e c). Considera-se que os produtos de aquecimento a água com rótulo ecológico da UE são conformes com o critério 6, alínea a), subalínea ii). Os produtos com outros rótulos ISO tipo I que satisfaçam qualquer uma das condições referidas no critério 6, alíneas a), b) e c) são considerados conformes. Sempre que forem utilizados produtos de aquecimento a água com rótulo ecológico da UE, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo ecológico da UE ou uma cópia do rótulo da embalagem que indique que este foi emitido em conformidade com a Decisão 2014/314/UE. Sempre que forem utilizados produtos com outros rótulos ISO tipo I, o requerente deverá apresentar uma cópia do certificado do rótulo tipo I ou uma cópia do rótulo da embalagem, e indicar os requisitos da rotulagem ISO tipo I enumerados nas alíneas a), b) e c).

Critério 29.   Aparelhos de ar condicionado e bombas de calor a água energeticamente eficientes (até 3,5 pontos)

O alojamento turístico deverá cumprir um dos seguintes limites:

a)

50 % dos aparelhos domésticos de ar condicionado ou bombas de calor a ar (arredondado para o número inteiro seguinte), cuja eficiência energética seja, pelo menos, 15 % superior ao limite estabelecido no critério 7 (1,5 ponto);

b)

50 % dos aparelhos domésticos de ar condicionado ou bombas de calor a ar (arredondado para o número inteiro seguinte), cuja eficiência energética seja, pelo menos, 30 % superior ao limite estabelecido no critério 7 (3,5 pontos).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelo fabricante ou pelos técnicos profissionais responsáveis pela instalação, venda ou manutenção do sistema de ar condicionado que indiquem como é respeitada a eficiência.

Critério 30.   Bombas de calor a ar com uma potência calorífica máxima de 100 KW (3 pontos)

O alojamento turístico deverá dispor de, pelo menos, uma bomba de calor a ar que cumpra o critério 7 (se aplicável, ver nota no critério 7) e à qual tenha sido atribuído o rótulo ecológico da UE em conformidade com a Decisão 2007/742/CE da Comissão (18) ou outro rótulo ISO tipo I.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelo fabricante ou pelos técnicos profissionais responsáveis pela instalação, venda ou manutenção da bomba de calor a ar que indiquem de que forma é respeitada a eficiência necessária (se aplicável). Sempre que forem utilizados produtos «bombas de calor» com rótulo ecológico da UE, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo ecológico da UE ou uma cópia do rótulo da embalagem que indique que este foi emitido em conformidade com a Decisão 2007/742/CE. Sempre que forem utilizados produtos com outros rótulos ISO tipo I, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo de tipo I ou uma cópia do rótulo da embalagem.

Critério 31.   Aparelhos eletrodomésticos e iluminação energeticamente eficientes (até 4 pontos)

O alojamento turístico deve dispor de equipamentos eficientes do ponto de vista energético para as seguintes categorias (0,5 pontos ou 1 ponto para cada uma das seguintes categorias, até um máximo de 4 pontos):

a)

Aparelhos de refrigeração para uso doméstico, dos quais, pelo menos, 50 % (0,5 pontos) ou 90 % (1 ponto) (arredondado para o número inteiro seguinte) têm o rótulo energético da UE de classe A++ ou superior, tal como estabelecido no anexo IX do Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 da Comissão (19);

b)

Fornos elétricos para uso doméstico, dos quais, pelo menos, 50 % (0,5 ponto) ou 90 % (1 ponto) (arredondado para o número inteiro seguinte) têm o rótulo energético da UE de classe A++ ou superior, tal como disposto no anexo I do Regulamento (UE) n.o 65/2014 da Comissão (20);

c)

Máquinas de lavar louça para uso doméstico, das quais, pelo menos, 50 % (0,5 ponto) ou 90 % (1 ponto) (arredondado para o número inteiro seguinte têm o rótulo energético da UE de classe A++ ou superior, tal como disposto no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1059/2010 da Comissão (21);

d)

Máquinas de lavar roupa para uso doméstico, das quais, pelo menos, 50 % (0,5 ponto) ou 90 % (1 ponto) (arredondado para o número inteiro seguinte têm o rótulo energético da UE de classe A++ ou superior, tal como disposto no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1061/2010 da Comissão (22);

e)

Equipamento de escritório do qual, pelo menos, 50 % (0,5 pontos) ou 90 % (1 ponto) (arredondado para o número inteiro seguinte) deve qualificado como ENERGY STAR, tal como definido pelo Energy Star v6.1 para computadores e ao abrigo do acordo estabelecido na Decisão (UE) 2015/1402 (23) da Comissão, pelo Energy Star v6.0 para ecrãs, pelo Energy Star v2.0 para os equipamentos de representação gráfica, pelo Energy Star v1.0 para fontes de alimentação ininterrupta e/ou pelo Energy Star v2.0 para servidores de empresa e no âmbito do acordo previsto na Decisão n.o 2014/202/UE da Comissão (24);

f)

Secadores de roupa para uso doméstico dos quais, pelo menos, 50 % (0,5 pontos) ou 90 % (1 ponto) (arredondado para o número inteiro seguinte) deve ter o rótulo energético da UE de classe A++ ou superior, tal como estabelecido no anexo VI do Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012 da Comissão (25);

g)

Aspiradores para uso doméstico dos quais, pelo menos, 50 % (0,5 pontos) ou 90 % (1 ponto) (arredondado para o número inteiro seguinte) deve ter o rótulo energético da UE de classe A ou superior, tal como disposto no anexo I do Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 da Comissão (26);

h)

Lâmpadas e luminárias elétricas das quais, pelo menos, 50 % (0,5 pontos) ou 90 % (1 ponto) deve ter o rótulo energético de classe A++, no mínimo, tal como previsto no anexo VI do Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012.

Nota: Este critério não é aplicável aos aparelhos e iluminação que não são abrangidos pelo Regulamento mencionado para cada categoria (por exemplo, aparelhos industriais).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar documentação que indique a classe de eficiência energética (o certificado Energy Star para a categoria e)) de todos os aparelhos da categoria aplicável.

Critério 32.   Recuperação de calor (até 3 pontos)

O alojamento turístico deve dispor de um sistema de recuperação de calor para uma (1,5 ponto) ou duas (3 pontos) das seguintes categorias: sistemas de refrigeração, ventiladores, máquinas de lavar roupa, máquinas de lavar louça, piscinas e águas residuais de instalações sanitárias.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a documentação relativa aos sistemas de recuperação de calor (por exemplo, uma cópia do projeto de sistemas de recuperação de calor, uma descrição de um técnico, etc.).

Critério 33.   Termorregulação e isolamento das janelas (até 4 pontos)

a)

A temperatura dos quartos de hóspedes deve poder ser regulada pelos hóspedes. O sistema de termorregulação deve permitir a regulação individual na seguinte gama designada (2 pontos):

i.

a temperatura ambiente, no modo de arrefecimento, deve ser fixada a 22 °C ou mais durante o período de verão,

ii.

a temperatura ambiente, no modo aquecimento, deve ser fixada a 22 °C ou menos durante o período de inverno.

b)

90 % das janelas nas salas ou áreas comuns com aquecimento e/ou ar condicionado devem ser isoladas com, pelo menos, um vidro duplo ou equivalente (2 pontos).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a documentação relativa aos sistemas de termorregulação ou procedimentos aplicados para se estabelecer a amplitude térmica designada ou as imagens das janelas. Deve ser fornecida uma declaração de peritos caso seja utilizado o equivalente ao vidro duplo para o isolamento das janelas.

Critério 34.   Sistema de desligamento automático dos aparelhos/dispositivos (até 4,5 pontos)

a)

90 % dos quartos de hóspedes do alojamento turístico (arredondado ao número inteiro seguinte) devem estar equipados com um sistema de desligamento automático dos sistemas de AVAC quando as janelas estão abertas e quando os hóspedes saem do quarto (1,5 ponto);

b)

90 % dos quartos de hóspedes do alojamento turístico (arredondado para número inteiro seguinte) devem estar equipados com um sistema automático que desliga as luzes quando os hóspedes saem do quarto (1,5 ponto);

c)

90 % da iluminação exterior (arredondado para o número inteiro seguinte) que não é necessária por motivos de segurança deve ser desligada automaticamente após um período de tempo definido ou ser ativada através de um sensor de proximidade (1,5 ponto).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar especificações técnicas fornecidas pelos técnicos responsáveis pela instalação ou manutenção destes aparelhos/dispositivos.

Critério 35.   Aquecimento/arrefecimento urbano e arrefecimento a partir da cogeração (até 4 pontos)

a)

O aquecimento e/ou arrefecimento do alojamento turístico deve ser fornecido por um sistema eficiente de aquecimento e arrefecimento urbano. Para efeitos do rótulo ecológico da UE, este sistema define-se do seguinte modo: uma rede urbana de aquecimento e arrefecimento que utiliza, pelo menos, 50 % de energia renovável, 50 % de calor residual, 75 % de calor proveniente da cogeração ou 50 % de uma combinação desta energia e calor; tal como definido pela Diretiva 2012/27/UE (2 pontos).

b)

Segundo a Diretiva 2012/27/UE, o arrefecimento do alojamento turístico deve ser fornecido por uma unidade de cogeração altamente eficiente (2 pontos).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a documentação relativa ao sistema de aquecimento e/ou arrefecimento urbano através de cogeração.

Critério 36.   Secadores de mãos elétricos com sensor de proximidade (1 ponto)

Todos os secadores de mãos devem estar equipados com sensores de proximidade ou beneficiar de um rótulo ISO tipo I.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar documentação comprovativa da forma como o alojamento turístico cumpre este critério. Sempre que forem utilizados produtos com rótulo ISO tipo I, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo de tipo I ou uma cópia do rótulo da embalagem.

Critério 37.   Emissões dos aquecedores de ambiente (1,5 ponto)

Para os aquecedores de ambiente instalados no alojamento turístico, o teor de óxido de azoto (NOx) no gás de exaustão não pode exceder os valores-limite indicados na tabela seguinte, calculados em conformidade com os atos a seguir indicados:

a)

para os aquecedores de ambiente a água alimentados com combustíveis gasosos e líquidos, o Regulamento (UE) n.o 813/2013 da Comissão (27);

b)

para os aquecedores de ambiente a água alimentados a combustíveis sólidos, o Regulamento (UE) 2015/1189 da Comissão (28);

c)

para os aquecedores de ambiente alimentados a combustíveis gasosos e líquidos, o Regulamento (UE) 2015/1188;

d)

para os aquecedores de ambiente alimentados a combustível sólido, o Regulamento (UE) 2015/1185.

Tecnologia de geração de calor

Limites de emissão de NOx

Aquecedores a gás

Para os aquecedores a água equipados com motor de combustão interna: 240 mg/kWh de consumo de energia em termos de PCS

Para os aquecedores de ambiente a água equipados com motor de combustão externa (caldeiras): 56 mg/kWh de consumo de energia em termos de PCS

Aquecedores a combustível líquido

Para os aquecedores a água equipados com motor de combustão interna: 420 mg/kWh de consumo de energia em termos de PCS

Para os aquecedores de ambiente a água equipados com motor de combustão externa (caldeiras): 120 mg/kWh de consumo de energia em termos de PCS

Aquecedores a combustível sólido

Aquecedores de ambiente a água: 200 mg/Nm3 a 10 % O2

Aquecedores de ambiente local: 200 mg/Nm3 a 13 % de O2

Para as caldeiras a combustível sólido e para os aquecedores de ambiente a combustível sólido instalados no alojamento turístico, as emissões de partículas (PM) do gás de exaustão não podem exceder os valores-limite previstos no Regulamento (UE) 2015/1189 e no Regulamento (UE) 2015/1185, respetivamente.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelo fabricante ou pelos técnicos profissionais responsáveis pela instalação, venda ou manutenção dos aparelhos para aquecimento ambiente, indicando como é respeitada a eficiência. Os aquecedores a água com rótulo ecológico da UE são considerados conformes. Os produtos com outros rótulos ISO tipo I que satisfaçam os requisitos acima mencionados são considerados conformes. Sempre que forem utilizados produtos de aquecimento a água com rótulo ecológico da UE, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo ecológico da UE ou uma cópia do rótulo da embalagem que indique que este foi emitido em conformidade com a Decisão 2014/314/UE. Sempre que forem utilizados produtos com outros rótulos ISO tipo I, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo de tipo I ou do rótulo da embalagem e indicar os requisitos do rótulo ISO tipo I que correspondem com os requisitos acima mencionados.

Critério 38.   Aquisição de eletricidade a um fornecedor de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis (até 4 pontos)

a)

O alojamento turístico deverá contratar uma tarifa de eletricidade individual que inclua 100 % (a mistura global de combustíveis comercializados pelo fornecedor ou a mistura de combustíveis da tarifa contratada) da eletricidade proveniente de fontes renováveis, tal como definido na Diretiva 2009/28/CE (3 pontos) e certificado por um rótulo ecológico de eletricidade (4 pontos).

b)

Em alternativa, os 100 % de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis, certificada por um rótulo ecológico de eletricidade, podem também ser adquiridos através da aquisição separada de garantias de origem, tal como definido no artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 2009/28/CE (3 pontos).

Para efeitos do presente critério, o rótulo ecológico de eletricidade deve cumprir as seguintes condições:

1.

O padrão de qualidade do rótulo deve ser verificado por uma organização independente (terceiros).

2.

A eletricidade certificada adquirida deve ser proveniente de uma nova central de energia renovável instalada nos últimos dois anos ou uma parte do proveito financeiro dessa eletricidade deve ser utilizada para promover o investimento em novas centrais de energia renovável.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração do(s) [ou o contrato com o(s)] fornecedor(es) de eletricidade que indique o tipo de fontes de energia renováveis, a percentagem de eletricidade fornecida produzida a partir dessas fontes e, se for caso disso, que 100 % da eletricidade adquirida é certificada ou tem um rótulo ecológico certificado por terceiros. Além disso, para a alínea b), devem ser também fornecidas declarações do fornecedor das garantias de origem indicando o cumprimento das condições mencionadas no critério 12, alínea a).

Critério 39.   Produção de eletricidade no local através de fontes de energia renováveis (até 5 pontos)

O alojamento turístico deverá dispor de instalações para a produção de eletricidade no local a partir de fontes de energia renováveis, tal como previsto no artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2009/28/CE, que podem incluir: um sistema fotovoltaico (painel solar), hidroelétrico local, geotérmico, de biomassa ou eólico, que forneça:

a)

Pelo menos, 10 % da eletricidade total consumida anualmente (1 ponto);

b)

Pelo menos, 20 % da eletricidade total consumida anualmente (3 pontos);

c)

Pelo menos, 50 % da eletricidade total consumida anualmente (5 pontos).

Para efeitos do presente critério, entende-se por biomassa local a biomassa proveniente de uma fonte situada num raio de 160 quilómetros do alojamento turístico.

Se a produção de eletricidade renovável resulta na emissão de garantias de origem, esta só poderá ser tida em conta se as garantias de origem não entrarem no mercado e forem anuladas para cobrir o consumo local.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a documentação sobre o sistema fotovoltaico (painel solar), hidroelétrico local, geotérmico, de biomassa ou eólico e informações sobre o seu resultado real. Se for utilizada biomassa local, o requerente deve fornecer prova da disponibilidade local de biomassa (por exemplo, contrato com o fornecedor de biomassa). Além disso, sempre que for utilizado um sistema hidroelétrico, o requerente deve fornecer uma licença/autorização/concessão válida em conformidade com a legislação e regulamentação nacionais aplicáveis. O cálculo da percentagem de eletricidade produzida relativamente ao consumo global do ano anterior ao da aplicação pode ser utilizado para demonstrar a capacidade de cumprimento deste critério.

Critério 40.   Energia de aquecimento a partir de fontes de energia renováveis (até 3,5 pontos)

a)

Pelo menos 70 % da energia total utilizada para aquecer ou arrefecer os quartos (1,5 ponto) e/ou para aquecer a água das instalações sanitárias (1 ponto) deve ser proveniente de fontes de energia renováveis, tal como definido no artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2009/28/CE.

b)

100 % da energia total utilizada para aquecer ou arrefecer os quartos (2 pontos) e/ou para aquecer a água das instalações sanitárias (1,5 ponto) deve ser proveniente de fontes de energia renováveis, tal como definido no artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2009/28/CE.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com as informações sobre a energia consumida e com a documentação que demonstre que 70 % ou, pelo menos, 100 % desta energia é produzida a partir de fontes de energia renováveis.

Critério 41.   Aquecimento de piscinas (até 1,5 ponto)

a)

Pelo menos 50 % da energia total utilizada para aquecer a água da piscina deve ser proveniente de fontes de energia renováveis, tal como definido no artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2009/28/CE (1 ponto).

b)

Pelo menos 95 % da energia total utilizada para aquecer a água da piscina deve ser proveniente de fontes de energia renováveis, tal como definido no artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2009/28/CE (1,5 pontos).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com as informações sobre a energia consumida para aquecer a água da piscina, bem como a documentação que demonstre a quantidade de energia utilizada que é proveniente de fontes de energia renováveis.

ÁGUA

Critério 42.   Dispositivos com utilização racional de água: torneiras para casas de banho e chuveiros (4 pontos)

a)

O caudal médio de água dos chuveiros não pode exceder os 7 litros/minuto e o caudal médio de água das torneiras de casa de banho (exceto das banheiras) não deve exceder os 6 litros/minuto (2 pontos).

b)

Segundo a Decisão 2013/250/UE, pelo menos 50 % das torneiras de casa de banho e chuveiros (arredondado para o número inteiro seguinte) devem ter o rótulo ecológico da UE ou outro rótulo ISO tipo I (2 pontos).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, assim como a documentação pertinente, explicando de que modo o alojamento turístico cumpre o critério (por exemplo, através da utilização de um fluxímetro ou um pequeno balde e um cronómetro). Os produtos do grupo «torneiras sanitárias» com rótulo ecológico da UE e os produtos com outros rótulos ISO tipo I que satisfaçam os requisitos acima mencionados são considerados conformes. Sempre que forem utilizados produtos do grupo «torneiras sanitárias» com rótulo ecológico da UE, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo ecológico da UE ou uma cópia do rótulo da embalagem que indique que este foi emitido em conformidade com a Decisão 2013/250/UE. Sempre que forem utilizados outros produtos com rótulo ISO tipo I, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo ISO tipo I ou uma cópia do rótulo da embalagem.

Critério 43.   Dispositivos com utilização racional de água: sanitas e urinóis (até 4,5 pontos)

a)

Todos os urinóis devem utilizar um sistema sem água (1,5 ponto).

b)

Segundo a Decisão 2013/641/UE, pelo menos 50 % dos urinóis (arredondado para o número inteiro seguinte) devem ter o rótulo ecológico da UE ou outro rótulo ISO tipo I. (1,5 pontos).

c)

Segundo a Decisão 2013/641/UE, pelo menos 50 % das sanitas (arredondado para o número inteiro seguinte) devem ter o rótulo ecológico da UE ou outro rótulo ISO tipo I. (1,5 pontos).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma explicação detalhada sobre a forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com a documentação comprovativa adequada. Considera-se que conformes os produtos do grupo «sanitas e urinóis com descarga de água» com rótulo ecológico da UE ou os produtos com outro rótulo ISO tipo I que satisfaçam os requisitos acima mencionados. Sempre que forem utilizados produtos do grupo «sanitas e urinóis com descarga» com rótulo ecológico da UE, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo ecológico da UE ou uma cópia do rótulo da embalagem que indique que este foi emitido em conformidade com a Decisão 2013/641/UE. Sempre que forem utilizados produtos com outros rótulos ISO tipo I, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo de tipo I ou uma cópia do rótulo da embalagem.

Critério 44.   Consumo de água das máquinas de lavar louça (2,5 pontos)

O consumo de água das máquinas de lavar louça deve ser inferior ou igual ao valor estabelecido na tabela seguinte e deve ser medido em conformidade com a norma EN 50242, utilizando o ciclo de lavagem normal:

Subgrupo de produtos

Consumo de água (WT)

[litros/ciclo]

Máquinas de lavar louça para uso doméstico com capacidade para 15 serviços individuais

10

Máquinas de lavar louça para uso doméstico com capacidade para 14 serviços individuais

10

Máquinas de lavar louça para uso doméstico com capacidade para 13 serviços individuais

10

Máquinas de lavar louça para uso doméstico com capacidade para 12 serviços individuais

9

Máquinas de lavar louça para uso doméstico com capacidade para 9 serviços individuais

9

Máquinas de lavar louça para uso doméstico com capacidade para 6 serviços individuais

7

Máquinas de lavar louça para uso doméstico com capacidade para 4 serviços individuais

9,5

Nota: O critério só se aplica às máquinas de lavar louça para uso doméstico abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 1016/2010 da Comissão (29).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelo fabricante ou pelos técnicos profissionais responsáveis pela instalação, venda ou manutenção das máquinas de lavar louça. Se apenas o consumo anual for fornecido, deverá assumir-se que o número total de ciclos de limpeza normal por ano é 280.

Critério 45.   Consumo de água das máquinas de lavar roupa (3 pontos)

As máquinas de lavar roupa utilizadas no alojamento turístico pelos hóspedes e pelo pessoal ou as máquinas de lavar roupa utilizadas pelo prestador do serviço de lavandaria do alojamento turístico devem cumprir pelo menos um dos seguintes requisitos:

a)

Para as máquinas de lavar roupa para uso doméstico, o consumo de água deve ser inferior ou igual ao valor definido na tabela seguinte e deve ser medido em conformidade com a norma EN 60456, utilizando o ciclo de lavagem normal (programa de lavagem de algodão a 60 °C):

Subgrupo de produtos

Consumo de água: [litros/ciclo]

Máquinas de lavar roupa para uso doméstico com uma capacidade nominal de 3 kg

39

Máquinas de lavar roupa para uso doméstico com uma capacidade nominal de 3,5 kg

39

Máquinas de lavar roupa para uso doméstico com uma capacidade nominal de 4,5 kg

40

Máquinas de lavar roupa para uso doméstico com uma capacidade nominal de 5 kg

39

Máquinas de lavar roupa para uso doméstico com uma capacidade nominal de 6 kg

37

Máquinas de lavar roupa para uso doméstico com uma capacidade nominal de 7 kg

43

Máquinas de lavar roupa para uso doméstico com uma capacidade nominal de 8 kg

56

b)

As máquinas de lavar roupa para uso comercial ou profissional devem ter uma média de consumo de água inferior a 7 litros por kg de roupa lavada.

Nota: A alínea a) apenas é aplicável às máquinas de lavar roupa para uso doméstico abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 1015/2010 da Comissão (30).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelo fabricante ou pelos técnicos profissionais responsáveis pela instalação, venda ou manutenção das máquinas de lavar. A fim de demonstrar a conformidade com a alínea a), se apenas for fornecido o consumo anual, deverá assumir-se que o número total de ciclos de limpeza normal por ano é 220.

Critério 46.   Informações sobre a dureza da água (até 1,5 ponto)

O requerente deverá cumprir, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

a)

Na proximidade das áreas sanitárias/máquinas de lavar roupa/máquinas de lavar louça, devem ser afixadas informações sobre a dureza da água local, a fim de permitir uma melhor utilização dos detergentes pelos hóspedes e pessoal (0,5 pontos).

b)

Deverá ser instalado um sistema automático de dosagem que otimize a utilização do detergente em função da dureza da água para as máquinas de lavar roupa/louça que são utilizadas no alojamento turístico pelos hóspedes e pessoal (1,5 pontos).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a documentação pertinente que demonstre de que forma os hóspedes são informados, ou informações pertinentes sobre a utilização dos sistemas de dosagem automática.

Critério 47.   Gestão otimizada da piscina (até 2,5 pontos)

a)

As piscinas aquecidas e os jacuzzi exteriores devem ser cobertos à noite. As piscinas e os jacuzzi exteriores cheios, não aquecidos, devem ser cobertos quando não são utilizados por um período superior a um dia, a fim de reduzir a evaporação (1 ponto).

b)

As piscinas e os jacuzzi exteriores devem ter um sistema automático que otimize o consumo de cloro através da dosagem otimizada ou da utilização de métodos de desinfeção suplementares, como a ozonização e o tratamento UV (0,5 pontos) ou devem ser do tipo naturais com sistemas de filtração à base de plantas para a obtenção da purificação da água ao nível dos padrões de higiene exigidos (1,5 ponto).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma explicação detalhada sobre a forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com a documentação comprovativa adequada (por exemplo, fotografias que mostrem as coberturas, os sistemas de dosagem automática ou o tipo de piscina, o procedimento documentado para a utilização dos sistemas de dosagem automática).

Critério 48.   Reciclagem de águas pluviais e de águas cinzentas (até 3 pontos)

O alojamento turístico deverá utilizar as seguintes fontes de água alternativas, mas não para fins sanitários nem como água potável:

i.

águas residuais tratadas ou águas cinzentas provenientes de lavagem e/ou chuveiros e/ou lavatórios (1 ponto);

ii.

águas pluviais provenientes do telhado (1 ponto);

iii.

condensado proveniente de sistemas de AVAC (1 ponto).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma explicação detalhada sobre a forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com fotografias que demonstrem os sistemas de distribuição de água alternativos, e deve prestar as garantias adequadas de que o fornecimento de água para fins sanitários e de água potável é feito de modo totalmente separado.

Critério 49.   Irrigação eficiente (1,5 ponto)

O requerente deverá cumprir, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

a)

O alojamento turístico deve dispor de um procedimento documentado para a irrigação das áreas/espaços verdes exteriores, incluindo detalhes sobre a forma como os períodos de irrigação foram otimizados e o consumo de água reduzido. Isto pode, por exemplo, excluir a irrigação das áreas exteriores. (1,5 pontos),

b)

O alojamento turístico deve usar um sistema automático que otimize os períodos de rega e o consumo de água para as áreas exteriores/espaços verdes. (1,5 pontos)

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma explicação detalhada sobre a forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com a documentação comprovativa adequada, incluindo detalhes sobre o sistema/procedimento documentado para a irrigação ou fotografias que mostrem os sistemas de irrigação automática.

Critério 50.   Espécies exóticas autóctones ou não invasoras utilizadas em plantações no exterior (até 2 pontos)

Durante o período de validade do rótulo ecológico da UE, a vegetação das áreas exteriores, incluindo qualquer vegetação automática, deverá ser composta de espécies exóticas autóctones e/ou não invasoras:

i.

ausência de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União Europeia (0,5 pontos) (podem existir outras espécies exóticas invasoras),

ii.

espécies exóticas não invasoras, em exclusivo (1 ponto),

iii.

espécies exóticas autóctones e/ou não invasoras (1,5 ponto),

iv.

espécies autóctones, em exclusivo (2 pontos).

Para efeitos do presente sistema de rótulo ecológico da UE, entende-se por espécies autóctones as espécies vegetais que ocorram naturalmente no território nacional.

Para efeitos do presente rótulo ecológico da UE, entende-se por espécies não invasoras as espécies vegetais que não ocorrem naturalmente no território nacional e relativamente às quais não existe qualquer prova quanto à facilidade da sua reprodução, estabelecimento e propagação ou quanto aos impactos negativos que podem ter na biodiversidade autóctone.

A vegetação exterior deve excluir as espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (31).

Avaliação e verificação

O requerente deve especificar de que forma o alojamento turístico cumpre este critério e apresentar a documentação comprovativa adequada fornecida por um perito.

RESÍDUOS E ÁGUAS RESIDUAIS

Critério 51.   Produtos de papel (até 2 pontos)

90 % das seguintes categorias de produtos de papel utilizados devem ter o rótulo ecológico da UE ou outro rótulo ecológico ISO tipo I (0,5pontos para cada uma das seguintes categorias, até um máximo de 2 pontos):

a)

Papel higiénico;

b)

Lenços de papel;

c)

Papel de escritório;

d)

Papel impresso;

e)

Artigos de papel (por exemplo, envelopes).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar dados e documentação (incluindo as faturas pertinentes) que indiquem as quantidades destes produtos que são utilizadas e as quantidades que beneficiam de um rótulo ecológico. Sempre que forem utilizados produtos com rótulo ecológico da UE, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo ecológico da UE ou uma cópia do rótulo da embalagem que indique que foi este foi atribuído, conforme o caso, em conformidade com a Decisão 2014/256/UE (32), a Decisão 2012/481/UE (33), a Decisão 2011/333/UE (34) ou a Decisão 2009/568/CE (35) da Comissão. Sempre que forem utilizados produtos com outros rótulos ISO tipo I, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo de tipo I ou uma cópia do rótulo da embalagem.

Critério 52.   Bens duradouros (até 4 pontos)

Pelo menos 40 % (arredondado para o número inteiro seguinte) de uma das seguintes categorias de bens duradouros presentes no alojamento turístico devem ter o rótulo ecológico da UE ou outro rótulo ISO tipo I (1 ponto para cada categoria, até um máximo de 4 pontos):

a)

Roupa de cama, toalhas e roupa de mesa;

b)

Computadores;

c)

Televisões;

d)

Colchões de cama;

e)

Móveis de madeira;

f)

Aspiradores;

g)

Revestimentos de pavimentos;

h)

Equipamento de representação gráfica.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar dados e documentação que indiquem as quantidades destes produtos no alojamento e as quantidades que beneficiam de um rótulo ecológico. Sempre que forem utilizados produtos com o rótulo ecológico da UE, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo ecológico da UE ou uma cópia do rótulo da embalagem que indique que este foi atribuído em conformidade, consoante o caso, com a Decisão 2014/350/UE (36), a Decisão 2009/300/CE (37) ou a Decisão 2014/391/UE (38) ou a Decisão 2010/18/CE (39) ou a Decisão 2016/1332/UE (40) ou a Decisão 2009/607/CE (41) da Comissão. Sempre que forem utilizados produtos com outro rótulo ISO tipo I, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo ISO tipo 1 ou uma cópia do rótulo da embalagem.

Critério 53.   Fornecimento de bebidas (2 pontos)

Quando são oferecidas bebidas (por exemplo, num serviço de bar/restauração, em lojas e máquinas de distribuição automática) nas áreas que são propriedade ou diretamente controladas pelo alojamento turístico, pelo menos, 50 % (1 ponto) ou 70 % (2 pontos) das bebidas devem ser fornecidas em recipientes reutilizáveis.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma explicação detalhada sobre a forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com a documentação comprovativa adequada, se pertinente.

Critério 54.   Aquisições de detergentes e produtos de higiene (até 2 pontos)

Pelo menos 80 % do volume ou peso adquirido de uma das seguintes categorias de detergentes e de produtos de higiene utilizadas pelo alojamento turístico, devem beneficiar do rótulo ecológico da UE ou de outro rótulo ISO tipo I (0,5 pontos por cada categoria, até um máximo de 2 pontos):

a)

Detergentes para lavagem manual de louça;

b)

Detergentes para máquinas de lavar louça;

c)

Detergentes para lavagem de roupa;

d)

Produtos de limpeza «lava tudo»;

e)

Detergentes para fins sanitários;

f)

Sabões e champôs;

g)

Amaciador de cabelo.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar dados e documentação que indiquem as quantidades destes produtos no alojamento e as quantidades que beneficiam de um rótulo ecológico. Sempre que forem utilizados produtos com rótulo ecológico da UE, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo ecológico da UE ou uma cópia do rótulo da embalagem que indique que este foi atribuído, consoante o caso, em conformidade com a Decisão 2011/382/UE (42), a Decisão 2011/263/UE (43), a Decisão 2011/264/UE (44), a Decisão 2011/383/UE (45) ou a Decisão 2014/893/UE (46) da Comissão. Sempre que forem utilizados produtos com outros rótulos ISO tipo I, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo de tipo I ou uma cópia do rótulo da embalagem.

Critério 55.   Minimização da utilização de produtos de limpeza (1,5 ponto)

O alojamento turístico deve dispor de procedimentos precisos para a utilização eficiente dos produtos de limpeza, por exemplo, a utilização de produtos com microfibras ou de outros materiais de limpeza com efeitos semelhantes e de atividades de limpeza a água ou de outras atividades de limpeza com efeitos semelhantes. Para cumprir este critério, a limpeza deve ser efetuada com base num método que assenta na utilização eficiente dos produtos de limpeza, salvo se exigido por lei ou práticas de higiene ou de saúde e segurança.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma explicação detalhada sobre a forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com a documentação comprovativa adequada, se pertinente (por exemplo, a cópia dos procedimentos, as especificações técnicas dos produtos utilizados).

Critério 56.   Descongelação (1 ponto)

Sempre que for necessário proceder à eliminação de gelo nas estradas e sempre que esta ação for realizada pelo fornecedor do alojamento, devem ser utilizados meios mecânicos, areia/gravilha ou produtos descongelantes que beneficiem de um rótulo ISO tipo I, a fim de garantir a segurança das estradas do alojamento turístico em caso de gelo ou neve.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma explicação detalhada sobre a forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com a documentação comprovativa adequada. Sempre que forem utilizados produtos descongelantes que beneficiem de um rótulo ISO tipo I, o requerente deverá fornecer uma cópia do certificado do rótulo do produto ou uma cópia do rótulo da embalagem.

Critério 57.   Têxteis e mobiliário usados (até 2 pontos)

O alojamento turístico deve dispor de um procedimento que abranja:

a)

Todas as atividades que tenham em vista a doação de mobiliário e de têxteis que atingem o final da sua vida útil no alojamento turístico, mas que ainda são utilizáveis. Os utilizadores finais devem incluir os funcionários e organizações de caridade ou outras associações que façam a recolha e redistribuição de bens (1 ponto);

b)

Todas as atividades que tenham em vista a aquisição de produtos reutilizados/em segunda mão para mobiliário. Os fornecedores devem incluir os mercados em segunda mão ou outras associações/coletivos que vendam ou redistribuam bens usados (1 ponto).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma explicação detalhada que indique de que forma o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com a documentação comprovativa adequada, por exemplo, um procedimento escrito que inclua os detalhes de contacto do utilizador final, recibos e registos de bens anteriormente utilizados ou doados, etc.

Critério 58.   Compostagem (até 2 pontos)

O alojamento turístico deve separar, pelo menos, uma das seguintes categorias de resíduos a fim de garantir que os resíduos são compostados ou utilizados na produção de biogás, em conformidade com as orientações das autoridades locais (por exemplo, por um serviço público local, no próprio parque ou por uma empresa privada) (1 ponto para cada categoria, até um máximo de 2 pontos):

a)

Resíduos de jardim;

b)

Resíduos alimentares provenientes dos serviços de restauração;

c)

Produtos biodegradáveis (por exemplo, artigos descartáveis feitos de materiais à base de milho);

d)

Resíduos biodegradáveis produzidos pelos hóspedes nos seus quartos/alojamento.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma explicação detalhada sobre a forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com a documentação comprovativa adequada, se pertinente.

Critério 59.   Estação de tratamento de águas residuais (até 3 pontos)

a)

Se o alojamento turístico dispuser de instalações de lavagem automática de veículos, esta deverá apenas ser permitida nas áreas especialmente equipadas para recolher a água e os detergentes utilizados e canalizá-los para o sistema de esgoto (1 ponto).

b)

Sempre que não for possível enviar águas residuais para tratamento centralizado, o tratamento de águas residuais no local deverá incluir uma fase de pré-tratamento (crivo/grelha de barras, equalização e sedimentação) seguida de uma fase de tratamento biológico com eliminação de > 95 % de CBO (carência bioquímica de oxigénio), > 90 % da nitrificação (fora do local) e digestão anaeróbica do excesso de lamas (2 pontos).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada (por exemplo, fotografias para o requisito a) e especificações técnicas fornecidas pelo fabricante ou pelos técnicos profissionais responsáveis pela instalação, venda ou manutenção do sistema de tratamento de águas residuais para o requisito b)).

OUTROS CRITÉRIOS

Critério 60.   Proibição de fumar nos quartos (1 ponto)

Não dever ser permitido fumar nos quartos de hóspedes ou nos alojamentos.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a documentação comprovativa, tais como imagens dos avisos afixados no interior dos quartos ou dos alojamentos.

Critério 61.   Política social (até 2 pontos)

O alojamento turístico deve dispor de uma política social que assegure, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais ao pessoal (0,5 pontos para cada prestação, até um máximo de 2 pontos):

a)

Tempo livre para a educação;

b)

Refeições gratuitas ou vales de refeição;

c)

Uniformes e vestuário de trabalho gratuitos;

d)

Desconto em produtos/serviços no alojamento turístico;

e)

Sistema de transporte sustentável subsidiado;

f)

Caução para obter um crédito à habitação.

A política social estabelecida por escrito deverá ser atualizada e comunicada ao pessoal anualmente. O pessoal deve assinar a política estabelecida por escrito na sessão de comunicação. O documento deverá estar disponível na receção para consulta do pessoal.

Avaliação e verificação

O requerente deve fornecer uma cópia da política social estabelecida por escrito devidamente assinada e uma autodeclaração explicando de que forma são cumpridos os requisitos acima indicados. Além disso, o organismo competente poderá solicitar elementos de prova documentais e/ou entrevistas aleatórias ao pessoal durante a sua visita ao local.

Critério 62.   Veículos de manutenção (1 ponto)

Não deverão ser utilizados veículos a motor de combustão para a manutenção do alojamento turístico (1 ponto).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma explicação que indique de que forma o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com a documentação comprovativa adequada.

Critério 63.   Oferta de meios de transporte preferíveis do ponto de vista ambiental (até 2,5 pontos)

a)

O alojamento turístico deve oferecer aos hóspedes, pelo menos, um dos seguintes meios de transporte preferíveis do ponto de vista ambiental (1 ponto para cada, até um máximo de 2 pontos):

i.

veículos elétricos para o serviço de recolha de hóspedes ou lazer,

ii.

tomadas para veículos elétricos (estações de carregamento elétrico),

iii.

pelo menos, 1 bicicleta por cada 5 áreas de campismo, unidades de alojamento ou quartos.

b)

O alojamento turístico deverá dispor de parcerias ativas com as empresas que fornecem os veículos elétricos ou as bicicletas (0,5 pontos). Entende-se por «parceria ativa», um acordo entre um alojamento turístico e uma empresa de aluguer de veículos elétricos ou bicicletas. As informações sobre a parceria ativa devem estar visíveis no local. Sempre que a empresa de aluguer de veículos não estiver localizada no alojamento turístico, devem ser tomadas algumas medidas práticas (por exemplo, a empresa de aluguer de bicicletas poderá fornecer as bicicletas ao serviço de alojamento turístico).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma explicação sobre a forma como o alojamento turístico cumpre com este critério, juntamente com a documentação comprovativa adequada e com quaisquer informações que devam ser fornecidas aos hóspedes.

Critério 64.   Superfícies não revestidas (1 ponto)

Pelo menos 90 % da superfície da área ao ar livre sob gestão do alojamento turístico não pode estar coberta com asfalto/cimento ou outros materiais de revestimento que impeçam os escoamento de águas e o arejamento adequado do solo.

Sempre que se recolherem águas pluviais e águas cinzentas, as águas pluviais e águas cinzentas não utilizadas deverão ser tratadas e infiltradas no terreno.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma explicação que indique de que forma o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com a documentação comprovativa adequada.

Critério 65.   Produtos locais e orgânicos (até 4 pontos)

a)

Devem ser oferecidos a cada refeição, incluindo ao pequeno-almoço, pelo menos dois produtos alimentares de origem local e próprios da estação (no caso dos frutos e legumes frescos) (1 ponto);

b)

O alojamento turístico deverá escolher, de forma ativa, os fornecedores locais de bens e serviços (1 ponto);

c)

De acordo com o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (47), pelo menos 2 produtos (1 ponto) ou 4 produtos (2 pontos) que são utilizados na preparação de refeições diárias ou comercializados pelo fornecedor do serviço de alojamento deverão ter sido produzidos por métodos de agricultura biológica.

Para efeitos do presente critério, entende-se por «local» um local que se situe num raio de 160 quilómetros do alojamento turístico.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a documentação comprovativa pertinente. Sempre que forem utilizados produtos biológicos, o requerente deverá apresentar uma cópia do certificado do produto ou uma cópia do rótulo da embalagem que indique que este foi emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 834/2007. Em alguns países, os restaurantes e hotéis podem obter a certificação através de alguns sistemas de rotulagem se apenas utilizarem produtos biológicos. Sempre que um alojamento turístico beneficie de uma certificação proveniente desse tipo de sistemas, esta informação poderá ser fornecida como elemento de prova do cumprimento do presente critério.

Critério 66.   Prevenção de utilização de pesticidas (2 pontos)

As áreas exteriores que estão sob gestão do alojamento turístico devem ser tratadas sem se recorrer à utilização de pesticidas.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma explicação detalhada que indique de que forma o alojamento turístico evita as pragas e trata das áreas exteriores. O respeito destas condições deve ser verificado durante a visita ao local.

Critério 67.   Ações sociais e ambientais adicionais (até 3 pontos)

A gestão do alojamento turístico deverá tomar medidas, para além das que são estabelecidas nos critérios na presente secção ou na secção A, para melhorar o desempenho ambiental ou social do alojamento turístico.

a)

Medidas ambientais adicionais (até 0,5 pontos cada, até um máximo de 2 pontos);

e/ou

b)

Medidas sociais adicionais (até 0,5 pontos cada, até um máximo de 1 ponto).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com uma descrição completa (incluindo os benefícios ambientais ou sociais documentados que estão relacionados com as medidas) de cada medida adicional que o requerente pretender tomar em consideração.


(1)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).

(3)  Decisão (UE) 2016/611 da Comissão, de 15 de abril de 2016, relativa ao documento de referência sobre as melhores práticas de gestão ambiental, indicadores de desempenho ambiental setorial e indicadores de excelência para o setor do turismo, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e de auditoria (EMAS) (JO L 104 de 20.4.2016, p. 27).

(4)  Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (JO L 150 de 20.5.2014, p. 195).

(5)  Aplicável caso exista um serviço de restauração e as instalações de tratamento de resíduos permitam a recolha separada de resíduos orgânicos.

(6)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(7)  Decisão 2014/314/UE da Comissão, de 28 de maio de 2014, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE a aquecedores a água (JO L 164 de 3.6.2014, p. 83).

(8)  Regulamento (UE) 2015/1185 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que aplica a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aquecedores de ambiente local a combustível sólido (JO L 193 de 21.7.2015, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2015/1188 da Comissão, de 28 de abril de 2015, que aplica a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aquecedores de ambiente local (JO L 193 de 21.7.2015, p. 76).

(b)  Tal como definido do anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013 (1)

(c)  Tal como definido no anexo VI do Regulamento Delegado (EU) n.o 814/2013 (2)

(1)

Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013, de 18 de fevereiro de 2013, que completa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de água, reservatórios de água quente e sistemas mistos de aquecedor de água e dispositivo solar (JO L 239 de 6.9.2013, p. 83).

(2)

Regulamento Delegado (UE) n.o 814/2013 da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que aplica a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aquecedores de água e os reservatórios de água quente (JO L 239 de 6.9.2013, p. 162).

(10)  Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Diretiva 92/42/CEE (JO L 52 de 21.2.2004, p. 50).

(11)  Diretiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos (JO L 167 de 22.6.1992, p. 17).

(12)  Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 da Comissão, de 4 de maio de 2011, que completa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de ar condicionado (JO L 178 de 6.7.2011, p. 1).

(13)  Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012, de 12 de julho de 2012, que completa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas elétricas e luminárias (JO L 258 de 26.9.2012, p. 1).

(14)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

(15)  Decisão 2013/250/UE da Comissão, de 21 de maio de 2013, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE às torneiras sanitárias (JO L 145 de 31.5.2013, p. 6).

(16)  Decisão 2013/641/UE da Comissão, de 7 de novembro de 2013, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a sanitas e urinóis com descarga de água (JO L 299 de 9.11.2013, p. 38).

(17)  Regulamento (UE) 2015/1186 de 24 de abril de 2015, que completa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente local (JO L 193 de 21.7.2015, p. 20).

(18)  Decisão 2007/742/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2007, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário às bombas de calor elétricas, a gás ou de absorção a gás (JO L 301 de 20.11.2007, p. 14).

(19)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 17).

(20)  Regulamento Delegado (UE) n.o 65/2014 da Comissão, de 1 de outubro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos fornos e exaustores de cozinha domésticos (JO L 29 de 31.1.2014, p. 1).

(21)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar louça para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 1).

(22)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 47).

(23)  Decisão (UE) 2015/1402 da Comissão, de 15 de julho de 2015, que determina a posição da União Europeia sobre uma decisão dos órgãos de gestão no âmbito do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório, no que respeita à revisão das especificações para computadores constantes do anexo C do Acordo (JO L 217 de 18.8.2015, p. 9).

(24)  Decisão da Comissão 2014/202/UE, de 20 de março de 2014, que determina a posição da União Europeia sobre uma decisão dos órgãos de gestão no âmbito do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório, que acrescenta ao anexo C do Acordo especificações relativas a servidores informáticos e fontes de alimentação ininterrupta e procede à revisão das especificações relativas a ecrãs e equipamento de representação gráfica incluídas no mesmo anexo (JO L 114 de 16.4.2014, p. 68).

(25)  Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012 da Comissão, de 1 de março de 2012, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos secadores de roupa para uso doméstico (JO L 123 de 9.5.2012, p. 1).

(26)  Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à rotulagem energética dos aspiradores (JO L 192 de 13.7.2013, p. 1).

(27)  Regulamento (UE) n.o 813/2013 da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de ambiente e aquecedores combinados (JO L 239 de 6.9.2013, p. 136).

(28)  Regulamento (UE) 2015/1189 da Comissão, de 28 de abril de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as caldeiras a combustível sólido (JO L 193 de 21.7.2015, p. 100).

(29)  Regulamento (UE) n.o 1016/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as máquinas de lavar louça para uso doméstico (JO L 293 de 11.11.2010, p. 31).

(30)  Regulamento (UE) n.o 1015/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico (JO L 293 de 11.11.2010, p. 21).

(31)  Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).

(32)  Decisão 2014/256/UE da Comissão, de 2 de maio de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos artigos de papel (JO L 135 de 8.5.2014, p.24).

(33)  Decisão 2012/481/UE da Comissão, de 16 de agosto de 2012, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel impresso (JO L 223 de 21.8.2012, p. 55).

(34)  Decisão 2011/333/UE da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel de cópia e ao papel para usos gráficos (JO L 149 de 8.6.2011, p. 12).

(35)  Decisão 2009/568/CE da Comissão, de 9 de julho de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos produtos de papel tissue (JO L 197 de 29.7.2009, p. 87).

(36)  Decisão 2014/350/UE da Comissão, de 5 de junho de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos produtos têxteis (JO L 174 de 13.6.2014, p. 45).

(37)  Decisão 2009/300/CE da Comissão, de 12 de março de 2009, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a televisores (JO L 82 de 28.3.2009, p. 3).

(38)  Decisão 2014/391/UE da Comissão, de 23 de junho de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos colchões de cama (JO L 184 de 25.6.2014, p. 18).

(39)  Decisão 2010/18/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos revestimentos em madeira para pavimentos (JO L 8 de 13.1.2010, p. 32).

(40)  Decisão 2016/1332/UE da Comissão, de 28 de julho de 2016, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao mobiliário (JO L 210 de 4.8.2016, p. 100).

(41)  Decisão 2009/607/CE da Comissão, de 9 de julho de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a revestimentos duros (JO L 208 de 12.8.2009, p. 21).

(42)  Decisão 2011/382/UE da Comissão, de 24 de junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a detergentes para lavagem manual de louça (JO L 169 de 29.6.2011, p. 40).

(43)  Decisão 2011/263/UE da Comissão, de 28 de abril de 2011, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos detergentes para máquinas de lavar louça (JO L 111 de 30.4.2011, p. 22).

(44)  Decisão 2011/264/UE da Comissão, d2011e 28 de abril de 2011, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos detergentes para máquinas de lavar roupa (JO L 111 de 30.4.2011, p. 34).

(45)  Decisão 2011/383/UE da Comissão, de 28 de junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos de limpeza «lava tudo» e a produtos de limpeza para instalações sanitárias (JO L 169 de 29.6.2011, p. 52).

(46)  Decisão 2014/893/UE da Comissão, de 9 de dezembro de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da União Europeia a produtos cosméticos enxaguáveis (JO L 354 de 11.12.2014, p. 47).

(47)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).