23.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/33


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/2374 DA COMISSÃO

de 12 de outubro de 2016

que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais sul

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções em todas as pescarias da União através da introdução da obrigação de desembarque das capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar planos de devoluções por meio de um ato delegado, pelo prazo máximo de três anos, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos pertinentes.

(3)

Através do Regulamento Delegado (UE) 2015/2439 (2), a Comissão estabeleceu um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais sul para o período de 2016-2018, na sequência de uma recomendação comum apresentada pelos Estados-Membros em 2015.

(4)

A Bélgica, a Espanha, a França, os Países Baixos e Portugal têm interesse direto de gestão nas águas ocidentais sul. Após consulta do Conselho Consultivo para as águas ocidentais sul, os Estados-Membros acima referidos apresentaram à Comissão, em 31 de maio de 2016, uma nova recomendação comum. Os organismos científicos competentes apresentaram contribuições científicas, que foram analisadas pelo CCTEP (Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas). As medidas constantes da recomendação comum estão em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e podem ser incluídas no presente regulamento.

(5)

No respeitante às águas ocidentais sul, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarcar deve aplicar-se o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2016 às espécies que definem as pescarias.

(6)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/2439 estabelece disposições para a introdução da obrigação de desembarcar para certas pescarias demersais nas águas ocidentais sul para o período de 2016-2018.

(7)

Em conformidade com a recomendação comum apresentada pelos Estados-Membros em 2016, o plano para as devoluções a partir de 2017 deve abranger as pescarias de linguado-legítimo, pescada, tamboril e lagostim (apenas no interior das zonas de distribuição das unidades populacionais referidas como «unidades funcionais») nas divisões CIEM VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, de lagostim nas divisões CIEM VIIIc, IXa (apenas no interior de unidades funcionais), de linguado-legítimo e solha na divisão CIEM IXa, de pescada nas divisões CIEM VIIIc, IXa, de tamboril nas divisões CIEM VIIIa, VIIIb, VIIIc, VIIId, VIIIe, IXa.

(8)

A recomendação comum propõe a aplicação de uma isenção da obrigação de desembarque ao lagostim capturado com redes de arrasto nas subzonas CIEM VIII, IX, uma vez que os dados científicos existentes apontam para eventuais elevadas taxas de sobrevivência, tendo em conta as características das artes utilizadas nas pescarias dirigidas a esta espécie, as práticas de pesca e o ecossistema. Na sua avaliação, o CCTEP concluiu que as últimas experiências revelam taxas de sobrevivência que se situam no leque da taxa de sobrevivência observada nos trabalhos anteriores. Está prevista a realização de outros estudos que facultarão mais informações sobre possíveis taxas de sobrevivência nesta pescaria. Por conseguinte, esta isenção deve ser incluída no presente regulamento, para o ano de 2017, devendo ser prevista uma disposição que estabeleça que os Estados-Membros em causa apresentem à Comissão dados adicionais aos testes em curso, a fim de permitir que o CCTEP efetue uma avaliação completa da justificação para a isenção.

(9)

A recomendação comum inclui três isenções de minimis da obrigação de desembarque para determinadas pescarias e dentro de determinados limites. As provas científicas fornecidas pelos Estados-Membros foram analisadas pelo CCTEP, que concluiu que a recomendação comum continha argumentos fundamentados no respeitante à dificuldade de aumentar a seletividade e aos custos desproporcionados da manipulação das capturas indesejadas. Atento o exposto, é conveniente incluir estas isenções de minimis a níveis correspondentes às percentagens propostas na recomendação comum e não superiores aos permitidos a título do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(10)

A isenção de minimis para o linguado-legítimo, até ao máximo de 5 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que dirigem a pesca a esta espécie com redes de arrasto de vara e de arrasto pelo fundo nas divisões CIEM VIIIa, VIIIb, baseia-se no facto de ser muito difícil melhorar a seletividade de forma viável. O CCTEP concluiu que as informações corroborantes são suficientes para justificar a isenção, pelo que a mesma deve ser incluída no presente regulamento.

(11)

A isenção de minimis para o linguado-legítimo, até ao máximo de 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que a praticam com tresmalhos e redes de emalhar nas divisões CIEM VIIIa, VIIIb, baseia-se no facto de ser muito difícil melhorar a seletividade de forma viável. O CCTEP concluiu que as informações de apoio são suficientes para justificar a isenção, pelo que a mesma deve ser incluída no presente regulamento.

(12)

A isenção de minimis para a pescada, até ao máximo de 7 % em 2017 e 6 % em 2018 do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que a praticam com redes de arrasto nas divisões CIEM VIII, IX, baseia-se no facto de ser muito difícil melhorar a seletividade de forma viável. O CCTEP concluiu que a informação adicional sobre a seletividade não contém novos dados que demonstrem a dificuldade de alcançar esta seletividade para os métiers em causa. Por conseguinte, é necessário envidar mais esforços no sentido de melhorar a justificação desta isenção. Assim, esta isenção deve ser incluída no presente regulamento unicamente em relação a 2017, ou seja, um ano apenas, e desde que os Estados-Membros forneçam informações adicionais que corroborem esta isenção, a analisar pelo CCTEP.

(13)

É, por conseguinte, conveniente revogar o Regulamento Delegado (UE) 2015/2439 e substituí-lo por um novo regulamento.

(14)

Uma vez que as medidas previstas no presente regulamento têm impacto direto nas atividades económicas ligadas à campanha de pesca dos navios da União e no planeamento desta, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aplicação da obrigação de desembarcar

A obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é aplicável nas zonas CIEM VIII, IX, X e nas zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2.0 às pescarias enunciadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência

1.   A isenção da obrigação de desembarcar prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para espécies com elevadas taxas de sobrevivência demonstradas por provas científicas é aplicável ao lagostim (Nephrops norvegicus) capturado nas subzonas CIEM VIII, IX, com redes de arrasto (códigos das artes de pesca (3): OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT e TX).

2.   Até 1 de maio de 2017, os Estados-Membros com interesse direto de gestão nas águas ocidentais sul devem apresentar à Comissão informações científicas adicionais e pertinentes que justifiquem a isenção estabelecida no n.o 1. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avaliará esses dados e informações até 1 de setembro de 2017.

Artigo 3.o

Isenções de minimis

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades:

a)

Pescada (Merluccius merluccius): até ao máximo de 7 % em 2017, e até ao máximo de 6 % em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (códigos das artes de pesca: OTT, OTB, PTB, OT, PT, TBN, TBS, TX, SSC, SPR, TB, SDN, SX e SV) que pratiquem a pesca desta espécie nas subzonas CIEM VIII, IX;

b)

Linguado-legítimo (Solea solea): até ao máximo de 5 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara (código das artes de pesca: TBB) e redes de arrasto pelo fundo (códigos das artes de pesca: OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TBB, OT, PT e TX) que pratiquem a pesca desta espécie nas divisões CIEM VIIIa, VIIIb;

c)

Linguado-legítimo (Solea solea): até ao máximo de 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam tresmalhos e redes de emalhar (códigos das artes de pesca: GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR e GEN) que pratiquem a pesca desta espécie nas divisões CIEM VIIIa, VIIIb.

2.   Até 1 de maio de 2017, os Estados-Membros com interesse direto de gestão nas águas ocidentais sul devem apresentar à Comissão dados suplementares sobre as devoluções e outras informações científicas pertinentes que justifiquem a isenção estabelecida no n.o 1, alínea a). O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve avaliar esses dados e informações até 1 de setembro de 2017.

Artigo 4.o

Navios sujeitos à obrigação de desembarcar

Os Estados-Membros devem determinar para cada pescaria específica, segundo os critérios estabelecidos no anexo do presente regulamento, quais os navios sujeitos à obrigação de desembarcar.

Os navios sujeitos à obrigação de desembarcar aplicáveis a certas pescarias em 2016 continuam sujeitos a essa mesma obrigação.

Até 31 de dezembro de 2016, os Estados-Membros em causa devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros, através do sítio web seguro da União para o controlo, as listas de navios determinados em conformidade com o n.o 1, para cada pescaria do anexo. Os Estados-Membros devem manter essas listas atualizadas.

Artigo 5.o

Revogação

O Regulamento Delegado (UE) 2015/2439 é revogado.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018.

O artigo 4.o é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2439 da Comissão, de 12 de outubro de 2015, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais sul (JO L 336 de 23.12.2015, p. 36).

(3)  Os códigos das artes utilizadas no presente regulamento são definidos pela Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas.


ANEXO

Pescarias sujeitas à obrigação de desembarcar

a)   Pescarias nas divisões CIEM VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

Pescaria (espécie)

Código da arte

Descrição da arte de pesca

Malhagem

Espécie a desembarcar

Linguado-legítimo

(Solea solea)

OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX

Todas as redes de arrasto pelo fundo

Malhagem compreendida entre 70 mm e 100 mm de largura

Todas as capturas de linguado-legítimo

TBB

Todas as redes de arrasto de vara

Malhagem compreendida entre 70 mm e 100 mm de largura

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todos os tresmalhos e redes de emalhar

Malhagem igual ou superior a 100 mm de largura

Pescada

(Merluccius merluccius)

OTT, OTB, PTB, SDN, OT, PT, TBN, TBS, TX, SSC, SPR, TB, SX, SV

Todas as redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes

Malhagem igual ou superior a 100 mm de largura

Todas as capturas de pescada

LL, LLS

Todos os palangres

Todas

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GEN

Todas as redes de emalhar

Malhagem igual ou superior a 100 mm de largura

Tamboril

(Lophiidae)

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GEN

Todas as redes de emalhar

Malhagem igual ou superior a 200 mm de largura

Todas as capturas de tamboril

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Apenas no interior de unidades funcionais

OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX

Todas as redes de arrasto pelo fundo

Malhagem igual ou superior a 70 mm

Todas as capturas de lagostim

b)   Pescarias nas divisões CIEM VIIIc, IXa

Pescaria (espécie)

Código da arte

Descrição da arte de pesca

Malhagem

Obrigação de desembarque

Tamboril

(Lophiidae)

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GEN

Todas as redes de emalhar

Malhagem igual ou superior a 200 mm de largura

Todas as capturas de tamboril

Lagostim

(Nephrops norvegicus)

Apenas no interior de unidades funcionais

OTB, PTB, OTT, TBN, TBS, OT, PT, TX TB

Todas as redes de arrasto pelo fundo

Malhagem igual ou superior a 70 mm

Todas as capturas de lagostim

Pescada

(Merluccius merluccius)

OTT, OTB, PTB, OT, PT, TBN, TBS, TX, SSC, SPR, TB, SDN, SX, SV

Todas as redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes

Navios que satisfaçam cumulativamente os seguintes critérios:

1.

Utilizem malhagem igual ou superior a 70 mm

2.

Os desembarques totais de pescada no período 2014/2015 (1) representem: mais de 5 % de todas as espécies desembarcadas e mais de 5 toneladas métricas

Todas as capturas de pescada

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GEN

Todas as redes de emalhar

Malhagem compreendida entre 80 mm e 99 mm de largura

LL, LLS

Todos os palangres

Anzóis de comprimento superior a 3,85 cm ± 1,15 cm de comprimento e 1,6 cm ± 0,4 cm de largura

c)   Pescarias na divisão CIEM IXa

Pescaria (espécie)

Código da arte

Descrição da arte de pesca

Malhagem

Obrigação de desembarque

Linguado-legítimo (Solea solea) e solha (Pleuronectes platessa)

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todos os tresmalhos e redes de emalhar

Malhagem igual ou superior a 100 mm

Todas as capturas de linguado-legítimo e de solha


(1)  O período de referência será atualizado nos anos seguintes, ou seja, em 2018 o período de referência é 2015 e 2016.