16.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1996 DO CONSELHO

de 15 de novembro de 2016

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria.

(2)

Duas entidades deverão ser retiradas da lista de entidades sujeitas a medidas restritivas, conforme consta da secção B do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012.

(3)

Por conseguinte, o anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

I. KORČOK


(1)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.


ANEXO

I.

As entidades a seguir indicadas e as respetivas entradas são suprimidas na lista constante da secção B do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012:

55.

Tri-Ocean Trading

55-A.

Tri-Ocean Energy