8.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1786 DA COMISSÃO

de 7 de outubro de 2016

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 no que diz respeito às declarações de despesas relativas aos programas de desenvolvimento rural

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 36.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 prevê que o artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) é aplicável a pagamentos intermédios para programas de desenvolvimento rural. O artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 estabelece as regras relativas à interrupção do prazo de pagamento. O artigo 22.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (3) estabelece o método de declarar as despesas de cada programa de desenvolvimento rural. A fim de garantir a coerência com as disposições do artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 deve referir-se apenas à possibilidade de o gestor orçamental subdelegado solicitar informações adicionais e interromper o prazo de pagamento intermédio correspondente, sempre que uma declaração de despesas estiver incompleta ou a Comissão precisar de esclarecimentos devido a informações incompletas, incoerências ou diferenças de interpretação.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, o artigo 22.o, n.o 4, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, se o gestor orçamental subdelegado exigir verificações complementares devido a informações incompletas ou pouco claras ou a discordâncias, divergências de interpretação ou qualquer outra incoerência relacionada com uma declaração de despesas para um período de referência, resultantes, nomeadamente, da não comunicação das informações exigidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e atos da Comissão adotados ao abrigo desse regulamento, o Estado-Membro em causa deve, mediante pedido do gestor orçamental subdelegado, prestar informações adicionais, no prazo fixado nesse pedido em função da gravidade do problema.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).