9.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 242/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1616 DA COMISSÃO
de 8 de setembro de 2016
que derroga o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a uma possível revisão do regime de apoio associado voluntário no setor do leite e dos produtos lácteos para o exercício de 2017
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 69.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros podem conceder, em certas condições, apoio associado aos agricultores em determinados setores agrícolas ou tipos de agricultura, na medida necessária para criar um incentivo à manutenção dos níveis atuais de produção nos setores ou regiões em causa. |
(2) |
Tendo em conta os elevados níveis de produção e, por conseguinte, a depreciação dos preços do leite e dos produtos lácteos no mercado da União e, em particular, as inerentes dificuldades temporárias que o setor enfrenta atualmente, é conveniente que os Estados-Membros possam decidir rever as suas medidas de apoio associado voluntário ao setor do leite e dos produtos lácteos para o exercício de 2017, a fim de permitir que o referido apoio possa continuar a ser pago com base no número de animais para os quais esse apoio foi aceite em 2016. Embora, a curto prazo, esta revisão possa parecer comprometer um dos objetivos do apoio associado voluntário, isto é, a manutenção dos atuais níveis de produção, medidas são suscetíveis de contribuir a longo prazo para a realização dos objetivos do apoio associado voluntário. |
(3) |
Tendo em conta a gravidade das dificuldades financeiras enfrentadas atualmente pelos beneficiários, é conveniente utilizar o artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a fim de prever uma derrogação do título IV, capítulo 1, do mesmo regulamento. |
(4) |
A fim de permitir à Comissão controlar a correta aplicação das regras e o impacto desta revisão, os Estados-Membros devem notificar à Comissão a sua decisão, no prazo de 14 dias a contar da data em foi tomada. |
(5) |
A fim de assegurar que o setor do leite e dos produtos lácteos pode beneficiar o mais rapidamente possível da derrogação prevista no presente regulamento, este deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, devendo os Estados-Membros tomar a sua decisão no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Pagamentos Diretos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Revisão das medidas de apoio associado voluntário ao setor do leite e dos produtos lácteos
1. Para o exercício de 2017, os Estados-Membros podem decidir rever todas as medidas que adotaram em conformidade com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 para o setor do leite e dos produtos lácteos.
Esta revisão deve consistir no seguinte:
a) |
assegurar que, no exercício de 2017, o pagamento ao agricultor, com direito a receber pagamentos, em conformidade com o artigo 9.o o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, é efetuado com base no número de animais em relação aos quais o agricultor tem direito a apoio ao abrigo dessas medidas para o exercício de 2016; e |
b) |
não aplicar todas as outras condições de elegibilidade aplicáveis às medidas sujeitas a revisão. |
A decisão a que se refere o n.o 1 substitui qualquer decisão de rever as medidas de apoio associado voluntário a favor do setor do leite e dos produtos lácteos em conformidade com o artigo 53.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.
2. Para cada medida de apoio associado voluntário revista, os Estados-Membros devem calcular o montante unitário correspondente ao rácio entre o montante fixado para financiamento da medida a favor do setor do leite e dos produtos lácteos, tal como notificado, em conformidade com o anexo I, ponto (3) (i), do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 (2), e o número total de animais abrangidos por essa medida de apoio associado voluntário.
O número total de animais referido n.o 1 corresponde ao seguinte:
a) |
número total de animais relativamente aos quais o pagamento foi aceite ao abrigo do exercício de 2016; ou |
b) |
número de animais referidos na alínea a) para os agricultores elegíveis em 2017. |
3. O pagamento anual a efetuar ao agricultor deve corresponder ao montante unitário calculado em conformidade com o n.o 2, multiplicado pelo número de animais para os quais o agricultor em causa tinha direito a apoio ao abrigo do exercício de 2016.
Artigo 2.o
Prazo-limite
A decisão a que se refere o artigo 1.o deve ser tomada no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
Notificação
Os Estados-Membros notificam a Comissão da decisão referida no artigo 1.o, no prazo de 14 dias a contar da data em que essa decisão foi tomada.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de setembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO L 181 de 20.6.2014, p. 1).