9.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1615 DA COMISSÃO

de 8 de setembro de 2016

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/559 no que se refere ao período de autorização dos acordos e das decisões relativos ao planeamento da produção no setor do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 222.o, n.o 3, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Além de diversas medidas excecionais para resolver a difícil situação do mercado no setor do leite e dos produtos lácteos com base no artigo 219.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão autorizou os acordos voluntários e as decisões relativas ao planeamento da produção no setor do leite e dos produtos lácteos para as organizações de produtores reconhecidas, as respetivas associações e as organizações interprofissionais reconhecidas, pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/559 (2) da Comissão, e para as cooperativas e outras formas de organizações de produtores no setor do leite e dos produtos lácteos, pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/558 da Comissão, (3) por um período de seis meses, com início em 13 de abril de 2016.

(2)

Nenhum acordo ou decisão comum foi comunicado até à data, pois o setor precisa de tempo para se organizar a fim de beneficiar deste novo instrumento, enquanto o setor do leite e dos produtos lácteos continua a confrontar-se com graves perturbações do mercado devido a um desequilíbrio entre a oferta e a procura a nível mundial, para as quais contribui igualmente a prorrogação até ao final de 2017 do embargo imposto pela Rússia à importação de produtos agrícolas e géneros alimentícios originários da UE.

(3)

Os preços do leite no produtor diminuíram 8 % em 2015 e 15 % nos primeiros cinco meses de 2016. Em maio de 2016, o preço médio do leite na UE foi 22 % inferior à média dos cinco últimos anos. Paralelamente, as disparidades entre os Estados-Membros acentuaram-se, com alguns Estados-Membros a comunicar preços 30 % mais baixos do que a média da UE. Com base na análise de mercado disponível, não se prevê qualquer diminuição significativa nos volumes de produção até ao final de 2017.

(4)

A fim de ajudar o setor do leite e dos produtos lácteos a encontrar um novo equilíbrio num mercado onde prevalecem graves perturbações e acompanhar os ajustamentos necessários após a expiração do regime de quotas leiteiras, é conveniente autorizar os acordos voluntários e as decisões referidos no Regulamento de Execução (UE) 2016/559 e no Regulamento Delegado (UE) 2016/558 por um período suplementar de seis meses. Dado que as condições e o âmbito material e geográfico, referidos no artigo 222.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, assim como as obrigações de notificação pertinentes já foram especificados no Regulamento de Execução (UE) 2016/559, é conveniente proceder à alteração do referido regulamento de execução.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2016/559 deve ser alterado em conformidade.

(6)

Dado o grave desequilíbrio do mercado e a necessidade de garantir a continuidade e a segurança jurídica, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2016/559 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 152.o, n.o 3, alínea b), subalínea i) e no artigo n.o 209, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as organizações de produtores reconhecidas, as respetivas associações e as organizações interprofissionais no setor do leite e dos produtos lácteos são autorizadas:

a)

durante um período de seis meses, com início a 13 de abril de 2016 ou a 13 de outubro de 2016, a celebrar acordos voluntários conjuntos e a tomar decisões comuns sobre o planeamento do volume de leite a produzir, cuja validade termine, o mais tardar, a 12 de outubro de 2016 ou a 12 de abril de 2017, respetivamente, ou

b)

a prorrogar a validade desses acordos ou decisões durante o período com início a 13 de abril de 2016, durante um período até 12 de abril de 2017.»

2.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

a)

O n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.   O mais tardar, 25 dias após o final de cada período de seis meses referido no artigo 1.o, as organizações de produtores, as suas associações à autoridade competente referida no n.o 1 do presente artigo e as organizações interprofissionais em causa devem comunicar o volume de produção efetivamente abrangido pelos acordos ou decisões.»

b)

O n.o 3, alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O mais tardar, 30 dias após o final de cada período de seis meses referido no artigo 1.o, um panorama dos acordos e decisões executados durante esse período.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de setembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/559 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que autoriza acordos e decisões relativos ao planeamento da produção no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 96 de 12.4.2016, p. 20).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/558 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que autoriza acordos e decisões de cooperativas e outras formas de organizações de produtores no setor do leite e dos produtos lácteos, relativos ao planeamento da produção (JO L 96 de 12.4.2016, p. 18).