12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1369 DA COMISSÃO

de 11 de agosto de 2016

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/388 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento antidumping de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de dezembro de 2014, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito antidumping relativo às importações na União de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia. Em 11 de março de 2015, a Comissão deu início a um inquérito antissubvenções relativo às importações, na União, do mesmo produto originário da Índia.

(2)

Em 18 de setembro de 2015 a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2015/1559 (2) («regulamento antidumping provisório»). A Comissão não instituiu um direito de compensação provisório sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil provenientes da Índia.

(3)

Em 17 de março de 2016, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2016/388 (3) («regulamento antidumping definitivo») e o Regulamento de Execução (UE) 2016/387 (4) (regulamento direito de compensação definitivo).

(4)

Em conformidade com o «regulamento antidumping de base») e o Regulamento (CE) n.o 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) («regulamento antissubvenções de base»), as subvenções à exportação e as margens de dumping não podem ser cumuladas, dado que as subvenções à exportação são causa de dumping. As subvenções à exportação reduzem os preços de exportação e aumentam as margens de dumping. Por conseguinte, a Comissão teve em conta o facto de três dos regimes de subvenção objeto do inquérito serem subvenções à exportação. A Comissão deduziu dos direitos antidumping definitivos no inquérito antidumping os montantes das subvenções à exportação apurados no inquérito antissubvenções paralelo (6).

(5)

O direito antidumping definitivo foi fixado em 0 % para a Electrosteel Castings Ltd («ECL») e em 14,1 % para a Jindal Saw Ltd («Jindal») e para todas as outras empresas no regulamento antidumping definitivo (7). No mesmo regulamento, a margem antidumping foi fixada em 4,1 % para a ECL e em 19,0 % para a Jindal e para todas as outras empresas (8). Assim, o direito antidumping definitivo foi fixado a um nível inferior ao do nível da margem de dumping definitivo estabelecida para as duas empresas.

(6)

O artigo 2.o do regulamento antidumping definitivo determinava que deviam ser liberados os montantes garantidos que excedessem as taxas definitivas combinadas do direito antidumping e do direito de compensação. Contudo, uma série de autoridades aduaneiras nacionais indicou à Comissão que essa disposição, na sua redação de então, criava uma certa confusão em termos de execução efetiva, em função das circunstâncias específicas do caso.

(7)

Por conseguinte, o artigo 2.o do regulamento antidumping definitivo deve ser alterado, de forma a tornar claro que só têm de ser liberados os montantes garantidos que excedam a margem de dumping, dado não terem sido instituídos direitos de compensação provisórios.

(8)

Se o montante dos direitos provisórios cobrados definitivamente nos termos do artigo 2.o do regulamento antidumping definitivo exceder os montantes devidos nos termos do presente regulamento, esse montante deverá ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento.

(9)

No que respeita ao produto em causa, a Comissão excluiu os tubos de ferro fundido dúctil sem revestimento interno e externo («tubos lisos») da definição do produto em causa nos regulamentos que instituem direitos de compensação e direitos antidumping definitivos (9). A Comissão considera que é adequado controlar as importações de tubos lisos na União. Por conseguinte, deve ser estabelecido um código TARIC separado para os tubos lisos.

(10)

Esta alteração foi divulgada às partes interessadas, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações contestando a alteração.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2016/388 da Comissão é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito antidumping provisório, por força do Regulamento de Execução (UE) 2015/1559 às taxas seguintes, que são equivalentes a margens de dumping definitivas determinadas:

Empresa

 

Electrosteel Castings Ltd

4,1 %

Jindal Saw Limited

19 %

Todas as outras empresas

19 %»

2)

São aditados os artigos 1.o-A e 1.o-B seguintes:

«Artigo 1.o-A

Os tubos de ferro fundido dúctil sem revestimento interno e externo («tubos lisos»), devem ser classificados nos códigos TARIC 7303001020 e 7303009020.

Artigo 1.o-B

O montante dos direitos pagos ou contabilizados nos termos do artigo 2.o que exceda os estabelecidos em conformidade com o artigo 1.o deve ser objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento.

O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável dentro de um prazo fixado no artigo 236.o, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (*) e no artigo 121.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (**).

(*)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1)."

(**)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).»"

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos retroativos desde 19 de março de 2016, salvo no que diz respeito ao estabelecimento dos códigos TARIC 7303001020 e 7303009020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1559 da Comissão, de 18 de setembro de 2015, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (JO L 244 de 19.9.2015, p. 25).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/388 da Comissão, de quinta-feira, 17 de Março de 2016, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (JO L 73 de 18.3.2016, p. 53).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2016/387 da Comissão, de quinta-feira, 17 de Março de 2016, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (JO L 73 de 18.3.2016, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55).

(6)  Ver considerando 160 do regulamento antidumping definitivo.

(7)  Ver artigo 1.o, n.o 2, do regulamento antidumping definitivo.

(8)  Ver considerando 160 do regulamento antidumping definitivo.

(9)  Ver artigo 1.o e considerandos 13 a 18 do regulamento antidumping definitivo e artigo 1.o considerandos 24 a 29 do regulamento direito de compensação definitivo.