3.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/28


REGULAMENTO (UE) 2016/683 DA COMISSÃO

de 2 de maio de 2016

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de ácido propiónico — propionatos (E 280 — 283) em «tortillas»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

A lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(3)

Em 14 de julho de 2015, foi apresentado um pedido de extensão da utilização do propionato de cálcio (E 282) como conservante para o aumento do prazo de validade das «tortillas». O pedido foi disponibilizado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(4)

A utilização de ácido propiónico — propionatos é necessária para a extensão do prazo de validade das «tortillas» dado que este produto se degrada muito rapidamente devido a um elevado teor de humidade e a uma composição que é suscetível ao crescimento microbiano.

(5)

O ácido propiónico e os propionatos são amplamente usados para prevenir o crescimento de bolores em produtos de panificação levedados devido aos efeitos mínimos sobre o fermento e sobre o cheiro ou o sabor do produto final.

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), no seu parecer sobre a reavaliação do ácido propiónico (E 280), do propionato de sódio (E 281), do propionato de cálcio (E 282) e do propionato de potássio (E 283) como aditivos alimentares (3), concluiu que não haveria uma preocupação de segurança decorrente das concentrações máximas dessas substâncias nas suas utilizações e níveis de utilização como aditivos alimentares atualmente autorizados. A autorização da utilização de propionatos em «tortillas» é uma extensão que não suscitaria preocupações adicionais, uma vez que a avaliação da exposição efetuada pela Autoridade abrangeu a categoria de géneros alimentícios 07.1, Pão.

(7)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a extensão da utilização de ácido propiónico — propionatos (E 280 — 283) como conservantes em «tortillas» constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade.

(8)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  EFSA Journal (2014); 12(7):3779.


ANEXO

Na parte E do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, na categoria de géneros alimentícios 07.1, «Pão», as entradas relativas a «Ácido propiónico — propionatos» passam a ter a seguinte redação:

 

«E 280-283

Ácido propiónico — propionatos

3 000

(1) (6)

Unicamente pão pré-embalado em fatias e pão de centeio

E 280-283

Ácido propiónico — propionatos

2 000

(1) (6)

Unicamente pão com valor energético reduzido; pão parcialmente cozido pré-embalado; pãezinhos, «tortillas» e pão pita pré-embalados; pølsebrød, boller e dansk flutes pré-embalados

E 280-283

Ácido propiónico — propionatos

1 000

(1) (6)

Unicamente pão pré-embalado»