3.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 117/28 |
REGULAMENTO (UE) 2016/683 DA COMISSÃO
de 2 de maio de 2016
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de ácido propiónico — propionatos (E 280 — 283) em «tortillas»
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
A lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido. |
(3) |
Em 14 de julho de 2015, foi apresentado um pedido de extensão da utilização do propionato de cálcio (E 282) como conservante para o aumento do prazo de validade das «tortillas». O pedido foi disponibilizado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
(4) |
A utilização de ácido propiónico — propionatos é necessária para a extensão do prazo de validade das «tortillas» dado que este produto se degrada muito rapidamente devido a um elevado teor de humidade e a uma composição que é suscetível ao crescimento microbiano. |
(5) |
O ácido propiónico e os propionatos são amplamente usados para prevenir o crescimento de bolores em produtos de panificação levedados devido aos efeitos mínimos sobre o fermento e sobre o cheiro ou o sabor do produto final. |
(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), no seu parecer sobre a reavaliação do ácido propiónico (E 280), do propionato de sódio (E 281), do propionato de cálcio (E 282) e do propionato de potássio (E 283) como aditivos alimentares (3), concluiu que não haveria uma preocupação de segurança decorrente das concentrações máximas dessas substâncias nas suas utilizações e níveis de utilização como aditivos alimentares atualmente autorizados. A autorização da utilização de propionatos em «tortillas» é uma extensão que não suscitaria preocupações adicionais, uma vez que a avaliação da exposição efetuada pela Autoridade abrangeu a categoria de géneros alimentícios 07.1, Pão. |
(7) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a extensão da utilização de ácido propiónico — propionatos (E 280 — 283) como conservantes em «tortillas» constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade. |
(8) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).
(3) EFSA Journal (2014); 12(7):3779.
ANEXO
Na parte E do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, na categoria de géneros alimentícios 07.1, «Pão», as entradas relativas a «Ácido propiónico — propionatos» passam a ter a seguinte redação:
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«E 280-283 |
Ácido propiónico — propionatos |
3 000 |
(1) (6) |
Unicamente pão pré-embalado em fatias e pão de centeio |
E 280-283 |
Ácido propiónico — propionatos |
2 000 |
(1) (6) |
Unicamente pão com valor energético reduzido; pão parcialmente cozido pré-embalado; pãezinhos, «tortillas» e pão pita pré-embalados; pølsebrød, boller e dansk flutes pré-embalados |
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E 280-283 |
Ácido propiónico — propionatos |
1 000 |
(1) (6) |
Unicamente pão pré-embalado» |