20.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/605 DA COMISSÃO

de 19 de abril de 2016

relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal temporário de azeite originário da Tunísia e que altera o Regulamento (CE) n.o 1918/2006

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a) a e),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (UE) 2016/580 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) abre, para 2016 e 2017, um contingente pautal anual de 35 000 toneladas isento de direitos, para importações de azeite virgem originário da Tunísia para a União, dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90.

(2)

O artigo 3.o do Protocolo n.o 1 do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (3), com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.o, n.o 1, do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (4), aprovado pela Decisão 2005/720/CE do Conselho (5), abre um contingente pautal de 56 700 toneladas com direito nulo para a importação de azeite dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado diretamente desse país para a União. A abertura e a gestão deste contingente pautal são objeto do Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão (6).

(3)

Por motivos de coerência, importa gerir o contingente pautal temporário de 35 000 toneladas da mesma forma que o contingente pautal permanente de 56 700 toneladas.

(4)

Os Regulamentos (CE) n.o 1345/2005 (7), (CE) n.o 1301/2006 (8) e (CE) n.o 376/2008 da Comissão (9) são aplicáveis sem prejuízo das condições e derrogações suplementares estabelecidas no presente regulamento.

(5)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, que estabelece os requisitos de notificação e de emissão, o prazo de validade dos certificados de importação e o montante da garantia, é aplicável, salvo disposições em contrário do presente regulamento.

(6)

Para conferir maior flexibilidade aos operadores na utilização dos contingentes para a importação de azeite virgem originário da Tunísia, deve suprimir-se a obrigação de discriminar a notificação por código NC. O Regulamento (CE) n.o 1918/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Regulamentos (CE) n.o 1345/2005, (CE) n.o 1301/2006 e (CE) n.o 376/2008, bem como o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, são aplicáveis, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   É aberto um contingente pautal anual isento de direitos, com o número de ordem 09.4033 (adiante designado por «contingente temporário»), para 2016 e 2017, respeitante às importações para a União de azeite virgem dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90 inteiramente obtido na Tunísia e transportado diretamente desse país para a União, nas condições estabelecidas no presente regulamento. O volume do contingente temporário é de 35 000 toneladas por ano.

2.   O contingente só pode ser disponibilizado após a atribuição da totalidade do contingente pautal anual com o número de ordem 09.4032, previsto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006.

3.   O contingente pautal temporário é aberto em 1 de janeiro de cada ano. Todavia, para o ano de 2016, o referido contingente pautal está aberto da data de entrada em vigor do presente regulamento até 31 de dezembro de 2016.

Artigo 3.o

Os pedidos de certificado relativos ao contingente temporário são admissíveis a partir da primeira segunda-feira ou da primeira terça-feira subsequentes à entrada em vigor do ato de execução que suspende a possibilidade de apresentar pedidos de certificado para o contingente com o número de ordem 09.4032.

Relativamente ao ano de 2016, os pedidos de certificado relativos ao contingente temporário são admissíveis a partir da primeira segunda-feira ou da primeira terça-feira subsequentes à entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

É suprimido o segundo período do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1918/2006.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de abril de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) 2016/580 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo à introdução de medidas comerciais autónomas de emergência para a República da Tunísia (JO L 102 de 18.4.2016, p. 1).

(3)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 2. Acordo com a última redação que lhe foi dada pela Decisão 2006/612/CE do Conselho (JO L 260 de 21.9.2006, p. 1).

(4)  JO L 278 de 21.10.2005, p. 3.

(5)  Decisão 2005/720/CE do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativa à celebração do protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (JO L 278 de 21.10.2005, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (JO L 365 de 21.12.2006, p. 84).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1345/2005 da Comissão, de 16 de agosto de 2005, que estabelece as normas de execução do regime de certificados de importação no setor do azeite (JO L 212 de 17.8.2005, p. 13).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).

(9)  Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 114 de 26.4.2008, p. 3).