31.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/462 DA COMISSÃO

de 30 de março de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 324/2008 da Comissão que estabelece procedimentos revistos para as inspeções da Comissão no domínio da segurança marítima

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de poder fiscalizar a aplicação, pelos Estados-Membros, do Regulamento (CE) n.o 725/2004 e da Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão deve efetuar inspeções. A organização de inspeções sob a supervisão da Comissão é necessária para verificar a eficácia dos sistemas de controlo da qualidade e das medidas, procedimentos e estruturas de proteção do transporte marítimo a nível nacional.

(2)

A Comissão é assistida, na execução das tarefas de inspeção, pela Agência Europeia da Segurança Marítima, criada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). No desempenho das tarefas de inspeção no âmbito do Espaço Económico Europeu (EEE), a Comissão apela à assistência de inspetores nacionais selecionados pelos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) em conformidade com a Decisão n.o 116/2008 do Comité Misto do EEE (4).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 324/2008 da Comissão (5) estabelece as regras processuais aplicáveis à realização das inspeções da Comissão no domínio da segurança marítima, de um modo transparente, eficaz, harmonizado e coerente.

(4)

À luz da experiência adquirida desde 2008, é necessário assegurar que as inspeções da Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 324/2008 são efetuadas de uma forma coerente em conformidade com o procedimento estabelecido, incluindo uma metodologia normalizada. As medidas para reforçar a cooperação com os Estados-Membros e o exercício dos poderes da Comissão devem ser eficientes e transparentes.

(5)

Convém ampliar as definições de termos utilizados no contexto da realização das inspeções da Comissão. Tal revisão não alarga o âmbito das inspeções para além do mandato existente.

(6)

A Comissão e os Estados-Membros deverão cooperar durante as fases de preparação e de realização das inspeções da Comissão.

(7)

A Comissão deverá poder integrar nas suas equipas de inspeção os inspetores nacionais qualificados, disponibilizados pelos Estados-Membros, que satisfaçam os critérios de qualificação e de formação necessários.

(8)

A fim de assegurar que as inspeções da Comissão se realizam de forma transparente e eficiente, as disposições deverão ser claras e mais desenvolvidas, nomeadamente no caso das inspeções a navios que se concluem num porto de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro do porto de embarque. Importa clarificar a questão da inspeção de navios embandeirados na UE num local fora da União Europeia, a fim de tomar em consideração os condicionalismos logísticos específicos dessas inspeções.

(9)

O tratamento das informações sensíveis mas não classificadas, relacionadas com as inspeções, deve obedecer a medidas de segurança estritas, para garantir a sua confidencialidade e não-divulgação.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 324/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 725/2004,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 324/2008

O Regulamento (CE) n.o 324/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.

“Inspeção da Comissão”, a verificação, por inspetores da Comissão, dos sistemas de controlo da qualidade e das medidas, procedimentos e estruturas nacionais de proteção do transporte marítimo, para avaliar o cumprimento do Regulamento (CE) n.o 725/2004 e a aplicação da Diretiva 2005/65/CE. Pode incluir a inspeção de portos, instalações portuárias, navios, autoridades competentes para a proteção do transporte marítimo ou companhias, tal como definidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 725/2004. Pode igualmente incluir a inspeção de organizações de segurança reconhecidas, tal como definidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 725/2004 e no anexo IV da Diretiva 2005/65/CE relativo às organizações de segurança reconhecidas;

2.

“Inspetor da Comissão”, uma pessoa que cumpre os critérios definidos no artigo 7.o, empregada pela Comissão ou pela Agência Europeia da Segurança Marítima, ou um inspetor nacional mandatado pela Comissão para participar em inspeções da Comissão e que figura numa lista estabelecida pelos Estados-Membros ou pelos Estados da EFTA;»;

b)

o ponto 11 passa a ter a seguinte redação:

«11.

“Porto”, a zona cujo perímetro é determinado pelos Estados-Membros nos termos do artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2005/65/CE e notificada à Comissão nos termos do artigo 12.o da referida diretiva;»;

c)

são aditados os pontos 12, 13, 14, 15, 16 e 17, com a seguinte redação:

«12.

“Medida corretiva provisória”, uma medida ou conjunto de medidas temporárias, destinadas a limitar ao máximo o impacto de uma não-conformidade grave ou não-conformidade identificada durante a realização de uma inspeção, na pendência da sua total correção;

13.

“Informações classificadas”, informações identificadas ou identificáveis obtidas no decurso das atividades de inspeção, cuja divulgação pode dar origem a uma violação da segurança, classificadas em conformidade com as disposições da Decisão da Comissão (UE, Euratom) 2015/444 (*) ou em conformidade com a legislação nacional aplicável dos Estados-Membros;

14.

“Informações sensíveis mas não classificadas”: documentos ou informações relacionados com a inspeção e obtidos no decurso das atividades de inspeção, cuja divulgação pode dar origem a uma violação da segurança e que só podem ser comunicados em função da necessidade do seu conhecimento;

15.

“Não confirmado”, uma constatação obtida durante uma inspeção da Comissão, que indica o incumprimento do Regulamento (CE) n.o 725/2004 ou da Diretiva 2005/65/CE mas que não tem por base provas objetivas;

16.

“Comité”, o comité instituído pelo artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 725/2004;

17.

“Representante do Estado de bandeira”, um membro das autoridades competentes do Estado-Membro cuja bandeira o navio arvora ou, se nomeado por esse Estado-Membro, um representante de uma organização de segurança reconhecida.

(*)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).»."

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Cooperação dos Estados-Membros

1.   Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão, os Estados-Membros devem cooperar com a Comissão na execução das tarefas de inspeção. Essa cooperação efetuar-se-á nas fases de preparação, de controlo e de elaboração dos relatórios.

2.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que a notificação de uma inspeção:

a)

é objeto de medidas de segurança estritas para garantir a sua não-divulgação, a fim de não comprometer o processo de inspeção; e

b)

é comunicada às partes interessadas, em função da necessidade do seu conhecimento.».

3)

No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Cada Estado-Membro deve garantir que, a pedido, os inspetores da Comissão têm acesso, em tempo útil, à documentação de segurança pertinente, necessária para as tarefas de inspeção, e, em especial:

a)

ao programa nacional de aplicação do Regulamento (CE) n.o 725/2004 mencionado no artigo 9.o, n.o 3, desse regulamento;

b)

aos dados mais recentes fornecidos pelo ponto de contacto e aos relatórios de controlo referidos no artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 725/2004;

c)

aos resultados dos controlos efetuados pelos Estados-Membros em relação à implementação dos planos de segurança dos portos.

d)

às avaliações da segurança e aos planos de segurança dos navios, portos e instalações portuárias em causa, bem como aos registos da formação, treinos e exercícios para os navios, portos e instalações portuárias durante as inspeções da Comissão;

e)

às notificações dos Estados-Membros relativas às decisões referidas no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 725/2004, adotadas após a avaliação obrigatória dos riscos de segurança;

f)

a qualquer orientação, instrução ou procedimento estabelecido pelo Estado-Membro para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.o 725/2004 e da Diretiva 2005/65/CE.».

4)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   De acordo com a Comissão, e na medida do possível, os Estados-Membros disponibilizam inspetores nacionais habilitados a participar nas inspeções da Comissão, inclusivamente nas respetivas fases de preparação e de elaboração dos relatórios.»;

b)

o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os pedidos de participação de inspetores nacionais nas inspeções da Comissão devem ser feitos em tempo útil, normalmente dois meses antes da data prevista da inspeção.».

5)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Assistência técnica da Agência Europeia da Segurança Marítima nas inspeções da Comissão

Ao prestar assistência técnica à Comissão nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1406/2002, a Agência Europeia da Segurança Marítima disponibilizará técnicos especializados para participarem nas inspeções da Comissão, inclusivamente nas respetivas fases de preparação e de elaboração dos relatórios.».

6)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

bons conhecimentos práticos das tecnologias e técnicas de segurança;»;

ii)

a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

conhecimento prático das operações objeto de inspeção;»;

iii)

são aditadas as alíneas e) e f) seguintes:

«e)

sensibilização para os requisitos de saúde e de segurança que é necessário satisfazer para trabalhar no ambiente marítimo;

f)

conhecimento dos principais requisitos legais aplicáveis no domínio da proteção do transporte marítimo.»;

b)

no n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para estarem habilitados a efetuar inspeções da Comissão, os inspetores da Comissão devem ter concluído com êxito uma formação específica para a realização de tais inspeções. Os inspetores da Comissão devem seguir uma formação periódica, pelo menos de cinco em cinco anos, a fim de atualizarem os seus conhecimentos.».

c)

é aditado o n.o 4, com a seguinte redação:

«4.   Se, durante uma inspeção anterior, o comportamento, ou o desempenho, de um inspetor não satisfizer os requisitos do presente regulamento, esse inspetor deixa de poder ser nomeado para funções de inspeção da Comissão.».

7)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão avisará da realização de uma inspeção, com, pelo menos, seis semanas de antecedência, o ponto de contacto do Estado-Membro em cujo território a mesma se irá realizar.

A Comissão pode enviar ao ponto de contacto, em paralelo com o aviso de inspeção, um questionário pré-inspeção a preencher pela autoridade competente, juntamente com o eventual pedido de envio da documentação pertinente. O questionário preenchido e a documentação eventualmente solicitada devem ser enviados à Comissão pelo menos duas semanas antes da data prevista para o início da inspeção.

O prazo de pré-aviso previsto no primeiro parágrafo pode ser reduzido para um mínimo de duas semanas, desde que a Comissão Europeia atue em resposta a um acontecimento excecional que possa ter um impacto significativo no nível geral de proteção do transporte marítimo na União Europeia e tenha consultado o ponto de contacto em causa antes de dar o aviso. Nesse caso, o disposto no segundo parágrafo não é aplicável.»;

b)

o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Caso o Estado de bandeira seja um Estado-Membro, a Comissão informará, o mais cedo possível, o ponto de contacto desse Estado-Membro de que o navio poderá ser inspecionado durante a sua permanência na instalação portuária. Se uma inspeção abranger um navio que arvore bandeira de um Estado-Membro que não o da autoridade objeto de inspeção, a Comissão informará o ponto de contacto do Estado de bandeira, de modo a que possam ser tomadas as disposições práticas necessárias para a realização da inspeção a bordo desse navio.»;

c)

o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   Nos casos em que a Comissão assista a uma inspeção ou verificação nacional de um navio num local fora da União Europeia, a Comissão tomará as disposições necessárias, juntamente com o ponto de contacto, a fim de acompanhar as inspeções ou verificações com o representante do Estado de bandeira.».

8)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Deve ser utilizada uma metodologia normalizada para fiscalizar a aplicação pelos Estados-Membros dos requisitos de proteção do transporte marítimo previstos no Regulamento (CE) n.o 725/2004 e na Diretiva 2005/65/CE.

2.   Os inspetores da Comissão, no desempenho das suas atividades de inspeção, devem ser acompanhados em todas as ocasiões por um representante da autoridade competente em causa. Esse representante não deve prejudicar a eficiência ou eficácia das atividades de inspeção.

As inspeções devem ser realizadas de forma a perturbar o menos possível o desenrolar das operações comerciais. Para o efeito, sempre que adequado e com o acordo prévio do Estado de bandeira e do comandante do navio, uma inspeção de um navio que tenha tido início no porto pode prosseguir após o navio sair do porto.

Se um navio objeto de uma inspeção efetua serviços internacionais regulares entre dois ou mais Estados-Membros, a inspeção também pode abranger as operações de embarque e desembarque dos passageiros e veículos em cada extremo da viagem. Em tal caso a Comissão informará o ponto de contacto do Estado-Membro do porto de chegada em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1.»;

b)

o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Sem prejuízo do disposto no artigo 11.o e sempre que adequado e possível, os inspetores da Comissão farão um resumo oral informal, no próprio local, das suas observações.

O ponto de contacto em causa deve ser prontamente informado de qualquer não-conformidade grave com o Regulamento (CE) n.o 725/2004 ou a Diretiva 2005/65/CE identificada numa inspeção da Comissão, antes da elaboração do relatório de inspeção nos termos do artigo 11.o do presente regulamento.

Contudo, se o inspetor da Comissão que inspeciona um navio observar uma não-conformidade grave que exija a adoção de medidas nos termos do artigo 16.o, o chefe de equipa deve informar imediatamente, por escrito, os pontos de contacto interessados.»;

c)

é aditado o n.o 7, com a seguinte redação:

«7.   Os inspetores da Comissão devem realizar as inspeções de forma eficaz e eficiente, tendo na devida conta a segurança.».

9)

No artigo 11.o, os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   Na avaliação da aplicação do Regulamento (CE) n.o 725/2004 e da Diretiva 2005/65/CE em conformidade com o presente regulamento, as constatações devem ser classificadas numa das seguintes categorias:

a)

em conformidade;

b)

em conformidade, mas melhorias aconselháveis;

c)

não conformidade;

d)

não conformidade grave;

e)

não confirmado.

5.   O relatório deve especificar as constatações feitas durante a inspeção identificadas como “não conformidade grave”, “não conformidade”, “em conformidade, mas melhorias aconselháveis” e “não confirmado” na aplicação do Regulamento (CE) n.o 725/2004 ou da Diretiva 2005/65/CE em conformidade com o presente regulamento.

O relatório pode conter recomendações de medidas corretivas.».

10)

Ao artigo 12.o é aditado o n.o 3, com a seguinte redação:

«3.   Um Estado-Membro que proponha medidas corretivas imediatas para corrigir uma não conformidade grave constatada deve notificá-las prontamente à Comissão antes de esta emitir o seu relatório de inspeção. Nesse caso, o relatório deve indicar as medidas corretivas tomadas pelo Estado-Membro. Se apenas forem tomadas medidas provisórias, o Estado-Membro deve notificar prontamente a Comissão e informá-la igualmente do prazo de execução das medidas corretivas completas e definitivas.».

11)

Os artigos 14.o e 15.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Confidencialidade das informações

Em conformidade com as regras aplicáveis, quando realiza inspeções no domínio da proteção do transporte marítimo, a Comissão tomará as medidas adequadas para proteger as informações classificadas a que tenha acesso ou que lhe sejam comunicadas pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem tomar medidas equivalentes em conformidade com a legislação nacional aplicável.

Os Estados-Membros e a Comissão podem trocar informações sensíveis mas não classificadas, desde que a proteção dessas informações seja assegurada de acordo com os requisitos aplicáveis para garantir a sua confidencialidade.

Artigo 15.o

Programa de inspeções da Comissão

1.   A Comissão solicitará o parecer do comité sobre as prioridades para a execução do seu programa de inspeções.

2.   A Comissão informará regularmente o comité sobre a execução do seu programa de inspeções e sobre os resultados das inspeções. A Comissão partilhará com os Estados-Membros as boas práticas observadas durante as inspeções.

Os relatórios de inspeção devem, normalmente, ser postos à disposição do comité:

a)

logo que seja recebida a resposta do Estado-Membro nos termos do artigo 12.o, n.o 1, e

b)

quando o processo é encerrado.».

12)

No artigo 16.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Caso uma inspeção revele uma não conformidade grave com o Regulamento (CE) n.o 725/2004 ou com a Diretiva 2005/65/CE que se considere ter um impacto significativo no nível geral de proteção do transporte marítimo na União e que não possa ser imediatamente corrigida pelo menos por medidas corretivas de natureza provisória, a Comissão, após ter notificado a não conformidade grave ao Estado-Membro em causa, informará do facto os restantes Estados-Membros.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 129 de 29.4.2004, p. 6.

(2)  Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos (JO L 310 de 25.11.2005, p. 28).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).

(4)  Decisão do Comité Misto do EEE n.o 116/2008, de 7 de novembro de 2008, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE (JO L 339 de 18.12.2008, p. 106).

(5)  Regulamento (CE) n.o 324/2008 da Comissão, de 9 de Abril de 2008, que estabelece procedimentos revistos para as inspeções da Comissão no domínio da segurança marítima (JO L 98 de 10.4.2008, p. 5).