31.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 80/28 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/462 DA COMISSÃO
de 30 de março de 2016
que altera o Regulamento (CE) n.o 324/2008 da Comissão que estabelece procedimentos revistos para as inspeções da Comissão no domínio da segurança marítima
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de poder fiscalizar a aplicação, pelos Estados-Membros, do Regulamento (CE) n.o 725/2004 e da Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão deve efetuar inspeções. A organização de inspeções sob a supervisão da Comissão é necessária para verificar a eficácia dos sistemas de controlo da qualidade e das medidas, procedimentos e estruturas de proteção do transporte marítimo a nível nacional. |
(2) |
A Comissão é assistida, na execução das tarefas de inspeção, pela Agência Europeia da Segurança Marítima, criada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). No desempenho das tarefas de inspeção no âmbito do Espaço Económico Europeu (EEE), a Comissão apela à assistência de inspetores nacionais selecionados pelos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) em conformidade com a Decisão n.o 116/2008 do Comité Misto do EEE (4). |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 324/2008 da Comissão (5) estabelece as regras processuais aplicáveis à realização das inspeções da Comissão no domínio da segurança marítima, de um modo transparente, eficaz, harmonizado e coerente. |
(4) |
À luz da experiência adquirida desde 2008, é necessário assegurar que as inspeções da Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 324/2008 são efetuadas de uma forma coerente em conformidade com o procedimento estabelecido, incluindo uma metodologia normalizada. As medidas para reforçar a cooperação com os Estados-Membros e o exercício dos poderes da Comissão devem ser eficientes e transparentes. |
(5) |
Convém ampliar as definições de termos utilizados no contexto da realização das inspeções da Comissão. Tal revisão não alarga o âmbito das inspeções para além do mandato existente. |
(6) |
A Comissão e os Estados-Membros deverão cooperar durante as fases de preparação e de realização das inspeções da Comissão. |
(7) |
A Comissão deverá poder integrar nas suas equipas de inspeção os inspetores nacionais qualificados, disponibilizados pelos Estados-Membros, que satisfaçam os critérios de qualificação e de formação necessários. |
(8) |
A fim de assegurar que as inspeções da Comissão se realizam de forma transparente e eficiente, as disposições deverão ser claras e mais desenvolvidas, nomeadamente no caso das inspeções a navios que se concluem num porto de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro do porto de embarque. Importa clarificar a questão da inspeção de navios embandeirados na UE num local fora da União Europeia, a fim de tomar em consideração os condicionalismos logísticos específicos dessas inspeções. |
(9) |
O tratamento das informações sensíveis mas não classificadas, relacionadas com as inspeções, deve obedecer a medidas de segurança estritas, para garantir a sua confidencialidade e não-divulgação. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 324/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 725/2004, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 324/2008
O Regulamento (CE) n.o 324/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Cooperação dos Estados-Membros 1. Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão, os Estados-Membros devem cooperar com a Comissão na execução das tarefas de inspeção. Essa cooperação efetuar-se-á nas fases de preparação, de controlo e de elaboração dos relatórios. 2. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que a notificação de uma inspeção:
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3) |
No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Cada Estado-Membro deve garantir que, a pedido, os inspetores da Comissão têm acesso, em tempo útil, à documentação de segurança pertinente, necessária para as tarefas de inspeção, e, em especial:
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4) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o Assistência técnica da Agência Europeia da Segurança Marítima nas inspeções da Comissão Ao prestar assistência técnica à Comissão nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1406/2002, a Agência Europeia da Segurança Marítima disponibilizará técnicos especializados para participarem nas inspeções da Comissão, inclusivamente nas respetivas fases de preparação e de elaboração dos relatórios.». |
6) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
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7) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
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8) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
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9) |
No artigo 11.o, os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação: «4. Na avaliação da aplicação do Regulamento (CE) n.o 725/2004 e da Diretiva 2005/65/CE em conformidade com o presente regulamento, as constatações devem ser classificadas numa das seguintes categorias:
5. O relatório deve especificar as constatações feitas durante a inspeção identificadas como “não conformidade grave”, “não conformidade”, “em conformidade, mas melhorias aconselháveis” e “não confirmado” na aplicação do Regulamento (CE) n.o 725/2004 ou da Diretiva 2005/65/CE em conformidade com o presente regulamento. O relatório pode conter recomendações de medidas corretivas.». |
10) |
Ao artigo 12.o é aditado o n.o 3, com a seguinte redação: «3. Um Estado-Membro que proponha medidas corretivas imediatas para corrigir uma não conformidade grave constatada deve notificá-las prontamente à Comissão antes de esta emitir o seu relatório de inspeção. Nesse caso, o relatório deve indicar as medidas corretivas tomadas pelo Estado-Membro. Se apenas forem tomadas medidas provisórias, o Estado-Membro deve notificar prontamente a Comissão e informá-la igualmente do prazo de execução das medidas corretivas completas e definitivas.». |
11) |
Os artigos 14.o e 15.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 14.o Confidencialidade das informações Em conformidade com as regras aplicáveis, quando realiza inspeções no domínio da proteção do transporte marítimo, a Comissão tomará as medidas adequadas para proteger as informações classificadas a que tenha acesso ou que lhe sejam comunicadas pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem tomar medidas equivalentes em conformidade com a legislação nacional aplicável. Os Estados-Membros e a Comissão podem trocar informações sensíveis mas não classificadas, desde que a proteção dessas informações seja assegurada de acordo com os requisitos aplicáveis para garantir a sua confidencialidade. Artigo 15.o Programa de inspeções da Comissão 1. A Comissão solicitará o parecer do comité sobre as prioridades para a execução do seu programa de inspeções. 2. A Comissão informará regularmente o comité sobre a execução do seu programa de inspeções e sobre os resultados das inspeções. A Comissão partilhará com os Estados-Membros as boas práticas observadas durante as inspeções. Os relatórios de inspeção devem, normalmente, ser postos à disposição do comité:
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12) |
No artigo 16.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Caso uma inspeção revele uma não conformidade grave com o Regulamento (CE) n.o 725/2004 ou com a Diretiva 2005/65/CE que se considere ter um impacto significativo no nível geral de proteção do transporte marítimo na União e que não possa ser imediatamente corrigida pelo menos por medidas corretivas de natureza provisória, a Comissão, após ter notificado a não conformidade grave ao Estado-Membro em causa, informará do facto os restantes Estados-Membros.». |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 129 de 29.4.2004, p. 6.
(2) Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos (JO L 310 de 25.11.2005, p. 28).
(3) Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).
(4) Decisão do Comité Misto do EEE n.o 116/2008, de 7 de novembro de 2008, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE (JO L 339 de 18.12.2008, p. 106).
(5) Regulamento (CE) n.o 324/2008 da Comissão, de 9 de Abril de 2008, que estabelece procedimentos revistos para as inspeções da Comissão no domínio da segurança marítima (JO L 98 de 10.4.2008, p. 5).