19.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/8


REGULAMENTO (UE) 2016/403 DA COMISSÃO

de 18 de março de 2016

que complementa o Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à classificação das infrações graves às regras da União, que podem acarretar a perda de idoneidade do transportador rodoviário, e que altera o anexo III da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Tendo em conta a Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 6.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 prevê que a Comissão estabeleça uma lista das categorias, tipos e graus de gravidade das infrações graves às regras da União que, para além das previstas no anexo IV do mesmo regulamento, podem acarretar a perda de idoneidade da empresa de transporte rodoviário ou do gestor de transportes.

(2)

Para o efeito, a Comissão deve definir o grau de gravidade das infrações em função do risco de morte ou de ferimentos graves que lhes é inerente e indicar a frequência de ocorrências acima da qual infrações repetidas devem ser consideradas mais graves.

(3)

A lista das categorias, tipos e graus de gravidade das infrações graves deve incluir as infrações às regras da União nos domínios referidos no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1071/2009.

(4)

Os Estados-Membros devem ter em conta as informações sobre essas infrações ao definirem as prioridades dos controlos direcionados para as empresas classificadas como apresentando maior risco, conforme previsto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1071/2009.

(5)

As medidas a adotar são necessárias para garantir a transparência, a equidade e a segurança jurídica na apreciação da gravidade das infrações cometidas e das suas implicações para a idoneidade da empresa de transporte rodoviário ou do gestor de transportes.

(6)

A autoridade competente do Estado-Membro é, contudo, responsável por aplicar um procedimento administrativo nacional completo para determinar se a perda de idoneidade constituiria uma resposta proporcionada em casos específicos. Esse procedimento nacional de exame deve incluir, se necessário, um controlo nas instalações da empresa em causa. Quando da avaliação da idoneidade, o Estado-Membro deve ter em conta a conduta da empresa, dos seus gestores e de outros intervenientes.

(7)

A classificação harmonizada das infrações graves deve constituir a base do alargamento do sistema nacional de classificação por nível de risco, estabelecido por cada Estado-Membro ao abrigo do artigo 9.o da Diretiva 2006/22/CE, de modo a abranger todas as infrações graves às regras da União aplicáveis ao transporte rodoviário, indicadas no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, que possam afetar a idoneidade da empresa de transporte ou do gestor de transportes.

(8)

De acordo com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, os Estados-Membros devem introduzir essas infrações graves no registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário até, o mais tardar, 1 de janeiro de 2016. A classificação harmonizada das infrações representa, por conseguinte, um importante passo em frente, garantindo uma concorrência mais leal entre empresas, uma execução mais harmonizada e o bom funcionamento do sistema de intercâmbio de informações no âmbito do registo europeu de empresas de transporte rodoviário.

(9)

No interesse da transparência e da concorrência leal, convém estabelecer um método comum de cálculo da frequência de ocorrências acima da qual as infrações repetidas devem ser consideradas mais graves pela autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento. Essas infrações repetidas podem conduzir ao lançamento do procedimento administrativo nacional, o qual, por decisão discricionária da autoridade competente, poderá acarretar a perda da idoneidade do transportador.

(10)

Regra geral, a frequência deverá ser determinada tendo em conta a gravidade da infração, o momento e o número médio de motoristas. Deve ser considerada como o limiar máximo, deixando-se, porém, aos Estados-Membros a possibilidade de aplicarem limiares inferiores, de acordo com o procedimento administrativo nacional de avaliação da idoneidade.

(11)

Para garantir a coerência jurídica e a transparência, é também necessário alterar o anexo III da Diretiva 2006/22/CE, modificando o grau de gravidade de determinadas infrações nela estabelecido de acordo com a lista das infrações de máxima gravidade constante do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1071/2009.

(12)

A lista das categorias, tipos e graus de gravidade das infrações graves foi estabelecida em consulta com os Estados-Membros e com as partes interessadas da União, baseando-se a avaliação do grau de gravidade nas melhores práticas e na experiência de aplicação das disposições legislativas aplicáveis nos Estados-Membros. As infrações de máxima gravidade, estabelecidas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, serviram de limiar superior de referência para a avaliação do grau de gravidade das outras infrações relevantes.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Transportes Rodoviários, instituído pelo artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento estabelece, no anexo I, uma lista comum das categorias, tipos e graus de infrações graves às regras da União aplicáveis ao transporte rodoviário comercial que, para além das previstas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, podem acarretar a perda de idoneidade do transportador rodoviário.

2.   O presente regulamento estabelece, no anexo II, a frequência máxima de ocorrências acima da qual as infrações graves repetidas devem ser consideradas mais graves, tendo em conta o número de motoristas afetados às atividades de transporte dirigidas pelo gestor de transportes.

3.   Os Estados-Membros devem ter em conta as informações disponíveis sobre as infrações graves a que se referem nos n.os 1 e 2 ao aplicarem o procedimento administrativo nacional de avaliação da idoneidade.

Artigo 2.o

O anexo III da Diretiva 2006/22/CE é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 51.

(2)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 35.

(3)  Regulamento (CEE) n.o 3281/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370 de 31.12.1985, p. 8).


ANEXO I

Classificação das infrações graves

(a que se refere o artigo 1.o)

Os quadros seguintes contêm as categorias e tipos de infrações graves às regras da União aplicáveis ao transporte rodoviário comercial, divididas em três graus de gravidade em função do risco de morte ou de ferimentos graves que podem representar.

1.   Grupos de infrações ao Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1) (Tempos de condução e períodos de repouso)

N.o

BASE JURÍDICA

TIPO DE INFRAÇÃO

GRAU DE GRAVIDADE  (2)

MSI

VSI

SI

Tripulação

1.

Artigo 5.o, n.o 1.o

Desrespeito da idade mínima dos cobradores

 

 

X

Tempos de condução

2.

Artigo 6.o, n.o 1

Tempo diário de condução de 9 h excedido sem autorização para alargamento a 10 h

10h ≤ … < 11h

 

 

X

3.

11h ≤ …

 

X

 

4.

Tempo diário de condução de 9 h excedido em 50 % ou mais, sem uma pausa ou um período de repouso de, pelo menos, 4,5 horas

13h30 ≤ …

e sem qualquer pausa/período de repouso

X

 

 

5.

Tempo diário de condução alargado de 10 h excedido, no caso de o alargamento ter sido autorizado

11h ≤ … < 12h

 

 

X

6.

12h ≤ …

 

X

 

7.

Tempo diário de condução de 10 h excedido em 50 % ou mais, sem uma pausa ou um período de repouso de, pelo menos, 4,5 horas

15h ≤ …

e sem qualquer pausa/período de repouso

X

 

 

8.

Artigo 6.o, n.o 2

Tempo de condução semanal excedido

60h ≤ … < 65h

 

 

X

9.

65h ≤ … < 70

 

X

 

10.

Tempo de condução semanal alargado excedido em 25 % ou mais

70h ≤ …

X

 

 

11.

Artigo 6.o, n.o 3

Tempo de condução total máximo em duas semanas consecutivas excedido

100h ≤ … < 105h

 

 

X

12.

105h ≤ … < 112h30

 

X

 

13.

Tempo de condução total máximo em duas semanas consecutivas excedido em 25 % ou mais

112h30 ≤ …

X

 

 

Pausas

14.

Artigo 7.o

Tempo de condução ininterrupta de 4,5 horas antes de uma pausa excedido

5h ≤ … < 6h

 

 

X

15.

6h ≤ …

 

X

 

Períodos de repouso

16.

Artigo 8.o, n.o 2

Período de repouso diário insuficiente (menos de 11 h), sem autorização para um período de repouso diário reduzido

8h30 ≤ … < 10h

 

 

X

17.

… < 8h30

 

X

 

18.

Período de repouso diário reduzido insuficiente (menos de 9h), se tiver sido autorizada a redução

7h ≤ … < 8h

 

 

X

19.

… < 7h

 

X

 

20.

Período de repouso diário descontínuo insuficiente (menos de 3h + 9h)

3h + [7h ≤ … < 8h]

 

 

X

21.

3h + [ … < 7h]

 

X

 

22.

Artigo 8.o, n.o 5

Período de repouso diário insuficiente (menos de 9 h) com tripulação múltipla

7h ≤ … < 8h

 

 

X

23.

… < 7h

 

X

 

24.

Artigo 8.o, n.o 6

Período de repouso semanal reduzido insuficiente (menos de 24 h)

20h ≤ … < 22h

 

 

X

25.

… < 20h

 

X

 

26.

Período de repouso semanal insuficiente (menos de 45 h), sem autorização para período de repouso semanal reduzido

36h ≤ … < 42h

 

 

X

27.

… < 36h

 

X

 

28

Artigo 8.o, n.o 6

Seis períodos consecutivos de 24 horas após o período anterior de repouso semanal excedidos

3h ≤ … < 12h

 

 

X

12h ≤ …

 

X

 

Derrogação à regra dos 12 dias

29.

Artigo 8.o, n.o 6-A

12 períodos de 24 horas consecutivos após o período anterior de repouso semanal excedidos

3h ≤ … < 12h

 

 

X

12h≤…

 

X

 

30.

Artigo 8.o, n.o 6-A, b), ii)

Período de repouso semanal gozado após 12 períodos de 24 horas consecutivos

65h < … ≤ 67h

 

 

X

… ≤ 65h

 

X

 

31.

Artigo 8.o, n.o 6-A, d)

Período de condução, entre as 22.00 h e as 6.00 h, de mais de 3 horas antes da pausa, se a condução do veículo não for assegurada por mais de um condutor

3h < … < 4,5h

 

 

X

4,5h ≤ …

 

X

 

Organização do trabalho

32.

Artigo 10.o, n.o 1

Associação da remuneração à distância percorrida ou ao volume de mercadorias transportadas

 

X

 

33.

Artigo 10.o, n.o 2

Falta de organização ou organização inadequada do trabalho do condutor, instruções inadequadas ou ausência de instruções que permitam ao condutor cumprir a regulamentação

 

X

 

2.   Grupos de infrações ao Regulamento (CE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho  (3) (Tacógrafo)

N.o

BASE JURÍDICA

TIPO DE INFRAÇÃO

GRAU DE GRAVIDADE

MSI

VSI

SI

Instalação de um tacógrafo

1.

Artigo 3.o, n.o 1.o, e artigo 22.o

Não está instalado nem é utilizado um tacógrafo homologado (por exemplo: falta de um tacógrafo que tenha sido instalado por instaladores, oficinas ou fabricantes de veículos aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, utilização de um tacógrafo sem que os selos necessários tenham sido colocados ou substituídos por um instalador, oficina ou fabricante de veículos aprovado ou utilização de um tacógrafo sem a chapa da instalação)

X

 

 

Utilização do tacógrafo, cartão de condutor ou folha de registo

2.

Artigo 23.o, n.o 1

Utilização de um tacógrafo não inspecionado por uma oficina aprovada

 

X

 

3.

Artigo 27.o

Condutor titular e/ou utilizador de mais de um cartão de condutor

 

X

 

4.

Condução com cartão de condutor falsificado (considerado condução sem cartão de condutor)

X

 

 

5.

Condução com um cartão de condutor de que o condutor não é titular (considerado condução sem cartão de condutor)

X

 

 

6.

Condução com cartão de condutor obtido com base em declarações falsas e/ou em documentos falsos (considerado condução sem cartão de condutor)

X

 

 

7.

Artigo 32.o, n.o 1

Mau funcionamento do tacógrafo (por exemplo: tacógrafo não devidamente inspecionado, calibrado e selado)

 

X

 

8.

Artigo 32.o, n.o 1, e artigo 33.o, n.o 1

Utilização indevida do tacógrafo (p. ex.: utilização indevida deliberada, voluntária ou imposta, falta de instruções sobre a utilização correta, etc.)

 

X

 

9.

Artigo 32.o, n.o 3

Utilização de dispositivo fraudulento capaz de alterar os registos do tacógrafo

X

 

 

10.

Falsificação, ocultação, supressão ou destruição dos dados constantes das folhas de registo ou armazenados no tacógrafo e/ou no cartão de condutor

X

 

 

11.

Artigo 33.o, n.o 2

Empresa não conserva as folhas de registo, as impressões ou os dados descarregados

 

X

 

12.

Dados registados e arquivados não disponíveis pelo menos durante um ano

 

X

 

13.

Artigo 34.o, n.o 1

Utilização incorreta de folhas de registo ou cartões de condutor

 

X

 

14.

Retirada não autorizada de folhas de registo ou de cartões de condutor, com impacto no registo de dados importantes

 

X

 

15.

Utilização de folhas de registo ou cartões de condutor por um período mais longo do que o previsto, com perda de dados

 

X

 

16.

Artigo 34.o, n.o 2

Utilização de folhas de registo ou de cartões de condutor sujos ou danificados e com dados ilegíveis

 

X

 

17.

Artigo 34.o, n.o 3

Não utilização da anotação manual, quando obrigatória

 

X

 

18.

Artigo 34.o, n.o 4

Não utilização da folha de registo correta ou não inserção do cartão de condutor na ranhura certa (em caso de tripulação múltipla)

 

 

X

19.

Artigo 34.o, n.o 5

Acionamento incorreto de dispositivo de comutação

 

X

 

Apresentação de elementos informativos

20.

Artigo 36.o

Recusa de sujeição a controlo

 

X

 

21.

Artigo 36.o

Não apresentação dos registos do respeitantes ao dia em curso e aos 28 dias anteriores

 

X

 

22.

Não apresentação dos registos do cartão de condutor, se o condutor for titular de tal cartão

 

X

 

23.

Artigo 36.o

Não apresentação dos registos manuais e impressões respeitantes ao dia em curso e aos 28 dias anteriores

 

X

 

24.

Artigo 36.o

Não apresentação do cartão de condutor, se o condutor for titular de um tal cartão

 

X

 

Mau funcionamento

25.

Artigo 37.o, n.o 1, e artigo 22.o, n.o 1

Tacógrafo não reparado por um instalador ou oficina aprovado

 

X

 

26.

Artigo 37.o, n.o 2

Não anotação pelo condutor de todas as indicações relativas aos períodos não registados por motivo de avaria ou mau funcionamento do tacógrafo

 

X

 

3.   Grupos de infrações à Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (4) (Regras relativas ao tempo de trabalho)

N.o

BASE JURÍDICA

TIPO DE INFRAÇÃO

GRAU DE GRAVIDADE

MSI

VSI

SI

Tempo máximo de trabalho semanal

1.

Artigo 4.o

Tempo de trabalho semanal máximo de 48 h excedido, se esgotada possibilidade de alargamento para 60 h

56h ≤ … < 60h

 

 

X

2.

60h ≤ …

 

X

 

3.

Tempo de trabalho semanal máximo de 60 h excedido, se não houver derrogação nos termos do artigo 8.o

65 ≤ … < 70h

 

 

X

4.

70h ≤ …

 

X

 

Pausas

5.

Artigo 5.o, n.o 1

Pausa obrigatória insuficiente, em caso de tempo de trabalho entre 6 e 9 horas

10 < … ≤ 20 min

 

 

X

6.

… ≤ 10 min

 

X

 

7.

Pausa obrigatória insuficiente, em caso de tempo de trabalho superior a 9 horas

20 < … ≤ 30min

 

 

X

8.

… ≤ 20 min

 

X

 

Trabalho noturno

9.

Artigo 7.o, n.o 1

Tempo de trabalho diário em cada 24 h em caso de trabalho noturno, se não houver derrogação nos termos do artigo 8.o

11h ≤ … < 13h

 

 

X

10.

13h ≤ …

 

X

 

Registos

11.

Artigo 9.o

Falsificação ou não apresentação ao agente responsável pelo controlo, pela entidade patronal, dos registos do tempo de trabalho

 

X

 

12.

Falsificação ou não apresentação ao agente responsável pelo controlo, pelos condutores empregados ou independentes, dos registos do tempo de trabalho

 

X

 

4.   Grupos de infrações à Diretiva 96/53/CE do Conselho  (5) (Regras em matéria de pesos e dimensões)

N.o

BASE JURÍDICA

TIPO DE INFRAÇÃO

GRAU DE GRAVIDADE

MSI

VSI

SI

Peso

1.

Artigo 1.o

Ultrapassagem do peso máximo admissível para veículos N3

5 % ≤ … < 10 %

 

 

X

2.

10 % ≤ … < 20 %

 

X

 

3.

20 % ≤ …

X

 

 

4.

Ultrapassagem do peso máximo admissível para veículos N2

5 % ≤ … < 15 %

 

 

X

5.

15 % ≤ … < 25 %

 

X

 

6.

25 % ≤ …

X

 

 

Comprimento

7.

Artigo 1.o

Ultrapassagem do comprimento máximo admissível

2 % < … < 20 %

 

 

X

8.

20 % ≤ …

 

X

 

Largura

9.

Artigo 1.o

Ultrapassagem da largura máxima admissível

2,65 ≤ … < 3,10 metros

 

 

X

10.

3,10 metros ≤ …

 

X

 

5.   Grupos de infrações à Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (6) (Inspeção técnica periódica) e à Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (7) (Inspeção técnica na estrada)

N.o

BASE JURÍDICA

TIPO DE INFRAÇÃO

GRAU DE GRAVIDADE

MSI

VSI

SI

Inspeção técnica

1.

Artigos 8.o e 10.o da Diretiva 2014/45/UE e artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2014/47/UE

Condução sem comprovativo válido de aprovação na inspeção técnica, como exigido pela legislação da UE

X

 

 

2.

Artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2014/47/UE

Não manutenção do veículo em condições de segurança e apto a circular, de que resulte deficiência muito grave do sistema de travagem, sistema de direção, rodas/pneus, suspensão ou chassis, ou outro equipamento, suscetível de criar um risco imediato para a segurança rodoviária que obrigue à decisão de imobilizar o veículo

X

 

 

A Diretiva 2014/47/UE, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais, contém, no seu anexo II, uma classificação detalhada das deficiências técnicas, divididas, de acordo com o seu grau de gravidade, em deficiências ligeiras, importantes e perigosas. O artigo 12.o, n.o 2, da diretiva estabelece as seguintes definições:

a)

deficiências ligeiras: sem efeitos significativos na segurança do veículo nem impacto no ambiente, e outras anomalias menores;

b)

deficiências importantes: suscetíveis de prejudicar a segurança do veículo ou de ter impacto no ambiente, ou de pôr em risco outros utentes da via pública, ou outras anomalias mais importantes;

c)

deficiências perigosas: com um risco direto e imediato para a segurança rodoviária ou com impacto no ambiente.

O nível das infrações ao disposto nas diretivas relativas às inspeções técnicas deve refletir a classificação das deficiências que consta do anexo II da Diretiva 2014/47/UE, a saber: SI = deficiências importantes, VSI = deficiências perigosas, MSI = condução com deficiências, o que é suscetível de criar um risco imediato para a segurança rodoviária. As deficiências ligeiras seriam equivalentes ao nível de infração menor.

6.   Grupos de infrações à Diretiva 92/6/CEE do Conselho  (8) (Dispositivos de limitação de velocidade)

N.o

BASE JURÍDICA

TIPO DE INFRAÇÃO

GRAU DE GRAVIDADE

MSI

VSI

SI

1.

Artigos 2.o e 3.o

Dispositivo de limitação de velocidade não instalado

X

 

 

2.

Artigo 5.o

Dispositivo de limitação de velocidade que não satisfaz os requisitos técnicos aplicáveis

 

X

 

3.

Artigo 5.o

Dispositivo de limitação de velocidade não instalado por oficina aprovada

 

 

X

4.

 

Utilização de dispositivo fraudulento capaz de falsificar os dados do dispositivo de limitação de velocidade ou utilização de um dispositivo de limitação de velocidade fraudulento

X

 

 

7.   Grupos de infrações à Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (9) (Qualificação inicial e formação contínua dos motoristas)

N.o

BASE JURÍDICA

TIPO DE INFRAÇÃO

GRAU DE GRAVIDADE

MSI

VSI

SI

Formação e cartas

1.

Artigo 3.o

Transporte de mercadorias ou passageiros sem a qualificação inicial e/ou a formação contínua obrigatórias

 

X

 

2.

Artigo 10.o e anexo II

Impossibilidade de apresentação, pelo condutor, de uma carta de qualificação válida ou de uma carta de condução com marcação, de acordo com a legislação nacional (por exemplo: por motivos de extravio, esquecimento, deterioração ou ilegibilidade)

 

 

X

8.   Grupos de infrações à Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (10) (Requisitos em matéria de cartas de condução)

N.o

BASE JURÍDICA

TIPO DE INFRAÇÃO

GRAU DE GRAVIDADE

MSI

VSI

SI

1.

Artigos 1.o e 4.o da Diretiva 2006/126/UE

Transporte de passageiros ou de mercadorias sem carta de condução válida

X

 

 

2.

Artigo 1.o

e anexo I

Utilização de carta de condução deteriorada ou ilegível ou que não obedece ao modelo comum

 

 

X

9.   Grupos de infrações à Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (11) (Transporte rodoviário de mercadorias perigosas)

N.o

BASE JURÍDICA

TIPO DE INFRAÇÃO

GRAU DE GRAVIDADE

MSI

VSI

SI

1.

Anexo I, secção 1.1, da Diretiva 2008/68/CE

Transporte de mercadorias perigosas não admitidas a transporte

X

 

 

2.

Transporte de mercadorias perigosas num meio de confinamento proibido ou não aprovado, pondo em risco vidas humanas ou o ambiente num grau que obrigue à decisão de imobilizar o veículo

X

 

 

3.

Transporte de mercadorias perigosas sem aposição no veículo da indicação de transporte de mercadorias perigosas, pondo em risco vidas humanas ou o ambiente num grau que obrigue à decisão de imobilizar o veículo

X

 

 

4.

Derrame de matérias perigosas

 

X

 

5.

Transporte a granel num contentor estruturalmente inadequado para esse fim

 

X

 

6.

Transporte em veículo sem certificado de aprovação adequado

 

X

 

7.

Veículo que já não satisfaz as normas de aprovação e representa perigo imediato

 

X

 

8.

Violação das regras aplicáveis à sujeição e à estiva da carga

 

X

 

9.

Violação das regras aplicáveis ao carregamento em comum de volumes

 

X

 

10.

Incumprimento das disposições relativas à limitação das quantidades transportadas numa unidade de transporte, incluindo as taxas de enchimento admissíveis para cisternas ou volumes

 

X

 

11.

Faltam dados sobre a matéria transportada pertinentes para a determinação do grau de gravidade da infração (por exemplo: número ONU, designação oficial de transporte, grupo de embalagem)

 

X

 

12.

Motorista sem certificado de formação profissional válido

 

X

 

13.

Uso de chama ou lâmpada não protegida

 

X

 

14.

A proibição de fumar não foi observada.

 

X

 

15.

Veículo não adequadamente vigiado ou estacionado

 

 

X

16.

Unidade de transporte com mais de um reboque/semirreboque

 

 

X

17.

Veículo que já não satisfaz as normas de aprovação, mas não representa perigo imediato

 

 

X

18.

Veículo sem extintores de incêndio operacionais

 

 

X

19.

Veículo sem equipamento exigido pelo ADR ou por instruções escritas

 

 

X

20.

Transporte de volumes em embalagens, GRG ou grandes embalagens danificados ou de embalagens vazias e por limpar danificadas

 

 

X

21.

Transporte de volumes em contentor estruturalmente inadequado para esse fim

 

 

X

22.

Cisternas/contentores-cisterna (inclusive vazios e por limpar) mal fechados

 

 

X

23.

Etiquetagem, marcação ou sinalização incorretas no veículo e/ou meio de confinamento

 

 

X

24.

Ausência de instruções escritas em conformidade com o ADR ou instruções escritas não pertinentes para as mercadorias transportadas

 

 

X

A Diretiva 2004/112/CE da Comissão (12), que adapta a Diretiva 95/50/CE do Conselho (13) relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas, contém, no seu anexo II, uma classificação detalhada das infrações às disposições aplicáveis, divididas, de acordo com o seu grau de gravidade, em três categorias de risco: categoria de risco I, categoria de risco II e categoria de risco III.

O nível das infrações deve refletir as categorias de risco previstas no anexo II da Diretiva 2004/112/CE, correspondendo a categoria de risco I a VSI (exceto as infrações já definidas como MSI no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1071/2009) e a categoria de risco II a SI. A categoria de risco III corresponde ao nível de infração menor.

O quadro abrange apenas as infrações pelas quais o transportador deve ser considerado total ou parcialmente responsável. O nível de responsabilidade da transportadora pela infração deve ser avaliado em conformidade com o procedimento nacional de execução do Estado-Membro.

10.   Grupos de infrações ao Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho do Parlamento Europeu e do Conselho  (14) (Acesso ao mercado de transporte internacional rodoviário de mercadorias)

N.o

BASE JURÍDICA

TIPO DE INFRAÇÃO

GRAU DE GRAVIDADE

MSI

VSI

SI

Licença comunitária

1.

Artigo 3.o

Transporte de mercadorias sem licença comunitária válida (por exemplo, licença inexistente, falsificada, caducada, retirada, etc.)

X

 

 

2.

Artigo 4.o

Empresa de transporte ou motorista incapaz de apresentar uma licença comunitária válida ou uma cópia autenticada da mesma ao agente responsável pelo controlo (por exemplo, licença comunitária ou cópia autenticada da mesma extraviada, esquecida, deteriorada, etc.)

 

X

 

Certificado de motorista

3.

Artigos 3.o

e 5.o

Transporte de mercadorias sem certificado de motorista válido (por exemplo, certificado de motorista inexistente, falsificado, retirado, caducado, etc.

 

X

 

4.

Condutor ou empresa de transportes incapazes de apresentar um certificado de motorista ou uma cópia autenticada do mesmo aos agentes de controlo (por exemplo, certificado de motorista ou cópia autenticada do certificado extraviado, esquecido, deteriorado, etc.)

 

 

X

11.   Grupos de infrações ao Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho  (15) (Acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro)

N.o

BASE JURÍDICA

TIPO DE INFRAÇÃO

GRAU DE GRAVIDADE

MSI

VSI

SI

Licença comunitária

1.

Artigo 4.o

Transporte de passageiros sem licença comunitária válida (por exemplo, licença inexistente, falsificada, caducada, retirada, etc.)

X

 

 

2.

Artigo 4.o, n.o 3

Transportador ou motorista incapaz de apresentar uma licença comunitária válida ou uma cópia autenticada da mesma ao agente responsável pelo controlo(por exemplo, licença ou cópia autenticada da mesma extraviada, esquecida, deteriorada, etc.)

 

X

 

Autorização para realizar serviços regulares

3.

Artigos 5.o e 6.o

Realização de serviços regulares sem uma autorização válida (por exemplo, autorização inexistente, falsificada, retirada, caducada, utilizada indevidamente, etc.)

 

X

 

4.

Artigo 19.o

Motorista incapaz de apresentar uma autorização ao agente responsável pelo controlo(por exemplo, autorização extraviada, esquecida, deteriorada, etc.)

 

 

X

5.

Artigos 5.o e 6.o

As paragens de serviços regulares num Estado-Membro não correspondem à autorização emitida

 

 

X

Folha de itinerário para serviços ocasionais e outros serviços isentos de autorização

6.

Artigo 12.o

Condução sem a folha de itinerário exigida (por exemplo. folha de itinerário inexistente, falsificada, sem as informações exigidas, etc.)

 

 

X

12.   Grupos de infrações ao Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho  (16) (Transporte de animais)

N.o

BASE JURÍDICA

TIPO DE INFRAÇÃO

GRAU DE GRAVIDADE

MSI

VSI

SI

1.

Anexo I, capítulo II

Divisórias não suficientemente resistentes para aguentarem o peso dos animais

 

X

 

2.

Anexo I, capítulo III

Utilização de rampas de carregamento/descarregamento com superfícies escorregadias, sem proteções laterais ou com inclinação demasiado forte

 

 

X

3.

Utilização de plataformas elevatórias ou de andares superiores que não dispõem de barreiras de segurança para impedir a queda ou fuga de animais durante as operações de carregamento e descarregamento

 

 

X

4.

Artigo 7.o

Meio de transporte não autorizado para viagens de longo curso ou não aprovado para o tipo de animais transportados

 

 

X

5.

Artigos 4.o, 5.o e 6.o

Transporte efetuado sem documentação obrigatória, diário de viagem ou autorização do transportador ou certificado de aptidão profissional válidos

 

 

X


(1)  Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1).

(2)  MSI = Infração de máxima gravidade/VSI = Infração muito grave/SI = Infração grave.

(3)  Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1)

(4)  Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80 de 23.3.2002, p. 35).

(5)  Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59). Esta diretiva foi alterada pela Diretiva (UE) 2015/719 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 96/53/CE do Conselho que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 115 de 6.5.2015, p. 1), que deve ser transposta pelos Estados-Membros até 7 de maio de 2017.

(6)  Diretiva 20014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 51).

(7)  Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 134).

(8)  Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1992, relativa à instalação de utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade (JO L 57 de 2.3.1992, p. 27).

(9)  Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).

(10)  Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (JO L 403 de 30.12.2006, p. 18).

(11)  Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).

(12)  Diretiva 2004/112/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2004, que adapta ao progresso técnico a Diretiva 95/50/CE do Conselho relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (JO L 367 de 14.12.2004, p. 23).

(13)  Diretiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (JO L 249 de 17.10.1995, p. 35).

(14)  Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72).

(15)  Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transportes em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88).

(16)  Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).


ANEXO II

Frequência da ocorrência de infrações graves

1.

As infrações graves (SI) e muito graves (VSI) enumeradas no anexo I, quando cometidas de forma repetida, devem ser consideradas mais graves pela autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento. Ao calcular a frequência de ocorrência das infrações repetidas, os Estados-Membros devem ter em conta os seguintes fatores:

a)

gravidade da infração (SI ou VSI)

b)

tempo decorrido (pelo menos um ano a contar da data de um controlo)

c)

número de condutores utilizados nas atividades de transporte organizadas pelo gestor de transportes (média anual)

2.

Tendo em conta o potencial de criação de riscos para a segurança rodoviária, a frequência máxima de ocorrência de infrações graves acima da qual estas deverão ser consideradas mais graves deve ser estabelecida do seguinte modo:

3 SI/por condutor/por ano

=

1 VSI

3 VSI/por condutor/por ano

=

lançamento do procedimento nacional de avaliação da idoneidade

3.

O número de infrações por condutor e por ano corresponde a uma média calculada dividindo o número total de infrações com o mesmo grau de gravidade (SI ou VSI) pelo número médio de condutores ao serviço durante o ano. A fórmula de cálculo da frequência prevê um valor máximo do limiar de ocorrência de infrações graves acima do qual estas devem ser consideradas mais graves. Os Estados-Membros podem estabelecer limiares mais estritos, se previsto no procedimento administrativo nacional de avaliação da idoneidade


ANEXO III

O Anexo III da Diretiva 2006/22/CE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

1.   Grupos de infrações ao Regulamento (CE) n.o 561/2006

N.o

BASE JURÍDICA

TIPO DE INFRAÇÃO

GRAU DE GRAVIDADE (1)

MSI

VSI

SI

MI

A

Tripulação

A1

Artigo 5.o, n.o 1

Desrespeito da idade mínima dos cobradores

 

 

X

 

B

Tempos de condução

B1

Artigo 6.o, n.o 1

Tempo diário de condução de 9 h excedido sem autorização para alargamento a 10 h

9h < … < 10h

 

 

 

X

B2

10h ≤ … < 11h

 

 

X

 

B3

11h ≤ …

 

X

 

 

B4

Tempo diário de condução de 9 h excedido em 50 % ou mais, sem uma pausa ou um período de repouso de, pelo menos, 4,5 horas

13h30 ≤ …

e sem qualquer pausa/período de repouso

X

 

 

 

B5

Tempo diário de condução alargado de 10 h excedido, no caso de o alargamento ter sido autorizado

10h < … < 11h

 

 

 

X

B6

11h ≤ … < 12h

 

 

X

 

B7

12h ≤ …

 

X

 

 

B8

Tempo diário de condução de 10 h excedido em 50 % ou mais, sem uma pausa ou um período de repouso de, pelo menos, 4,5 horas

15h ≤ …

e sem qualquer pausa/período de repouso

X

 

 

 

B9

Artigo 6.o, n.o 2

Tempo de condução semanal excedido

56h < … < 60h

 

 

 

X

B10

60h ≤ … < 65h

 

 

X

 

B11

65h ≤ … < 70h

 

X

 

 

B12

Tempo de condução semanal alargado excedido em 25 % ou mais

70h ≤ …

X

 

 

 

B13

Artigo 6.o, n.o 3

Tempo de condução total máximo em duas semanas consecutivas excedido

90h < … < 100h

 

 

 

X

B14

100h ≤ … < 105h

 

 

X

 

B15

105h ≤ … < 112h30

 

X

 

 

B16

Tempo de condução total máximo em duas semanas consecutivas excedido em 25 % ou mais

112h30 ≤ …

X

 

 

 

C

Pausas

C1

Artigo 7.o

Tempo de condução ininterrupta de 4,5 horas antes de uma pausa excedido

4h30 < … < 5h

 

 

 

X

C2

5h ≤ … < 6h

 

 

X

 

C3

6h ≤ …

 

X

 

 

D

Períodos de repouso

D1

Artigo 8.o, n.o 2

Período de repouso diário insuficiente (menos de 11 h), sem autorização para um período de repouso diário reduzido

10h ≤ … < 11h

 

 

 

X

D2

8h30 ≤ … < 10h

 

 

X

 

D3

… < 8h30

 

X

 

 

D4

Período de repouso diário reduzido insuficiente (menos de 9h), se tiver sido autorizada a redução

8h ≤ … < 9h

 

 

 

X

D5

7h ≤ … < 8h

 

 

X

 

D6

… < 7h

 

X

 

 

D7

Período de repouso diário descontínuo insuficiente (menos de 3h + 9h)

3h + [8h ≤ … < 9h]

 

 

 

X

D8

3h + [7h ≤ …< 8h]

 

 

X

 

D9

3h + […< 7h]

 

X

 

 

D10

Artigo 8.o, n.o 5

Período de repouso diário insuficiente (menos de 9 h) com tripulação múltipla

8h ≤ … < 9h

 

 

 

X

D11

7h ≤ … < 8h

 

 

X

 

D12

… < 7h

 

X

 

 

D13

Artigo 8.o, n.o 6

Período de repouso semanal reduzido insuficiente (menos de 24 h)

22h ≤ … < 24h

 

 

 

X

D14

20h ≤ … < 22h

 

 

X

 

D15

… < 20h

 

X

 

 

D16

Período de repouso semanal insuficiente (menos de 45 h), sem autorização para período de repouso semanal reduzido

42h ≤ … < 45h

 

 

 

X

D17

36h ≤ … < 42h

 

 

X

 

D18

… < 36h

 

X

 

 

D19

Artigo 8.o, n.o 6

Seis períodos consecutivos de 24 horas após o período anterior de repouso semanal excedidos

… < 3h

 

 

 

X

D20

3h ≤ … < 12h

 

 

X

 

D21

12h ≤ …

 

X

 

 

E

Derrogação à regra dos 12 dias

E1

Artigo 8.o, n.o 6-A

12 períodos de 24 horas consecutivos após o período anterior de repouso semanal excedidos

… < 3h

 

 

 

X

E2

3h ≤ … < 12h

 

 

X

 

E3

12h ≤ …

 

X

 

 

E4

Artigo 8.o, n.o 6-A, b), ii)

Período de repouso semanal gozado após 12 períodos de 24 horas consecutivos

65h < … ≤ 67h

 

 

X

 

E5

… ≤ 65h

 

X

 

 

E6

Artigo 8.o, n.o 6-A, d)

Período de condução, entre as 22.00 h e as 6.00 h, de mais de 3 horas antes da pausa, se a condução do veículo não for assegurada por mais de um condutor

3h < … < 4,5h

 

 

X

 

E7

4,5h ≤ …

 

X

 

 

F

Organização do trabalho

F1

Artigo 10.o, n.o 1

Associação da remuneração à distância percorrida ou ao volume de mercadorias transportadas

 

X

 

 

F2

Artigo 10.o, n.o 2

Falta de organização ou organização inadequada do trabalho do condutor, instruções inadequadas ou ausência de instruções que permitam ao condutor cumprir a regulamentação

 

X

 

 

2.   Grupos de infrações ao Regulamento (CE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho  (2) (Tacógrafo)

N.o

BASE JURÍDICA

TIPO DE INFRAÇÃO

GRAU DE GRAVIDADE

MSI

VSI

SI

MI

G

Instalação de um tacógrafo

G1

Artigo 3.o, n.o 1, e artigo 22.o, n.o 2

Não está instalado nem é utilizado um tacógrafo homologado (por exemplo: falta de um tacógrafo que tenha sido instalado por instaladores, oficinas ou fabricantes de veículos aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, utilização de um tacógrafo sem que os selos necessários tenham sido colocados ou substituídos por um instalador, oficina ou fabricante de veículos aprovado ou utilização de um tacógrafo sem a chapa da instalação)

X

 

 

 

H

Utilização do tacógrafo, cartão de condutor ou folha de registo

H1

Artigo 23.o, n.o 1

Utilização de um tacógrafo não inspecionado por uma oficina aprovada

 

X

 

 

H2

Artigo 27.o

Condutor titular e/ou utilizador de mais de um cartão de condutor

 

X

 

 

H3

Condução com cartão de condutor falsificado (considerado condução sem cartão de condutor)

X

 

 

 

H4

Condução com um cartão de condutor de que o condutor não é titular (considerado condução sem cartão de condutor)

X

 

 

 

H5

Condução com cartão de condutor obtido com base em declarações falsas e/ou em documentos falsos (considerado condução sem cartão de condutor)

X

 

 

 

H6

Artigo 32.o, n.o 1

Mau funcionamento do tacógrafo (por exemplo: tacógrafo não devidamente inspecionado, calibrado e selado)

 

X

 

 

H7

Artigo 32.o, n.o 1, e artigo 33.o, n.o 1

Utilização indevida do tacógrafo (p. ex.: utilização indevida deliberada, voluntária ou imposta, falta de instruções sobre a utilização correta, etc.)

 

X

 

 

H8

Artigo 32.o, n.o 3

Utilização de dispositivo fraudulento capaz de alterar os registos do tacógrafo

X

 

 

 

H9

Falsificação, ocultação, supressão ou destruição dos dados constantes das folhas de registo ou armazenados no tacógrafo e/ou no cartão de condutor

X

 

 

 

H10

Artigo 33.o, n.o 2

Empresa não conserva as folhas de registo, as impressões ou os dados descarregados

 

X

 

 

H11

Dados registados e arquivados não disponíveis pelo menos durante um ano

 

X

 

 

H12

Artigo 34.o, n.o 1

Utilização incorreta de folhas de registo ou cartões de condutor

 

X

 

 

H13

Retirada não autorizada de folhas de registo ou de cartões de condutor, com impacto no registo de dados importantes

 

X

 

 

H14

Utilização de folhas de registo ou cartões de condutor por um período mais longo do que o previsto, com perda de dados

 

X

 

 

H15

Artigo 34.o, n.o 2

Utilização de folhas de registo ou de cartões de condutor sujos ou danificados e com dados ilegíveis

 

X

 

 

H16

Artigo 34.o, n.o 3

Não utilização da anotação manual, quando obrigatória

 

X

 

 

H17

Artigo 34.o, n.o 4

Não utilização da folha de registo correta ou não inserção do cartão de condutor na ranhura certa (em caso de tripulação múltipla)

 

 

X

 

H18

Artigo 34.o, n.o 5

Acionamento incorreto de dispositivo de comutação

 

X

 

 

I

Apresentação de elementos informativos

I1

Artigo 36.o

Recusa de sujeição a controlo

 

X

 

 

I2

Artigo 36.o

Não apresentação dos registos do respeitantes ao dia em curso e aos 28 dias anteriores

 

X

 

 

I3

Não apresentação dos registos do cartão de condutor, se o condutor for titular de tal cartão

 

X

 

 

I4

Artigo 36.o

Não apresentação dos registos manuais e impressões respeitantes ao dia em curso e aos 28 dias anteriores

 

X

 

 

I5

Artigo 36.o

Não apresentação do cartão de condutor, se o condutor for titular de um tal cartão

 

X

 

 

J

Mau funcionamento

J1

Artigo 37.o, n.o 1, e artigo 22.o, n.o 1

Tacógrafo não reparado por um instalador ou oficina aprovado

 

X

 

 

J2

Artigo 37.o, n.o 2

Não anotação pelo condutor de todas as indicações relativas aos períodos não registados por motivo de avaria ou mau funcionamento do tacógrafo

 

 

 


(1)  MSI = Infração de máxima gravidade/VSI = Infração muito grave/SI = Infração grave/MI = Infração menor

(2)  Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).