17.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/379 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 684/2009 no que diz respeito aos dados a apresentar no âmbito dos processos informatizados aplicáveis para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão (2) estabelecem a estrutura e o teor das mensagens eletrónicas utilizadas para efeitos de circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, bem como os códigos necessários para preencher certos campos de dados dessas mensagens.

(2)

A fim de melhorar o acompanhamento dos operadores pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição e do Estado-Membro de exportação e a fim de assegurar a correlação de informações entre o Estado-Membro de expedição e o Estado-Membro de exportação quando os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto se destinam a serem exportados, tal como referido no artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2008/118/CE, o expedidor deve ter a possibilidade de indicar o número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (número EORI), como definido no artigo 1.o, n.o 18, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (3), do declarante que apresenta a declaração de exportação.

(3)

A fim de melhorar a integridade das informações contidas nos itens de dados numéricos, não deve ser permitido o preenchimento de elementos de dados com valores nulos errados.

(4)

Por força do Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão (4), devem ser certificadas num documento de acompanhamento certas indicações sobre produtos vitivinícolas, a saber, a denominação de origem protegida e a indicação geográfica protegida, o ano de colheita e a casta de uva de vinho. Por conseguinte, quando tiver de ser utilizado o sistema informatizado, deve ser adaptado o conteúdo do documento administrativo eletrónico para permitir o registo dessas indicações.

(5)

Nas condições previstas no artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), desde que a bebida espirituosa tenha envelhecido sob controlo oficial, a idade da bebida espirituosa pode ser especificada na sua designação, apresentação ou rotulagem. Portanto, é necessário alterar a descrição dos elementos de dados em matéria de bebidas espirituosas no documento administrativo eletrónico.

(6)

A fim de anular a circulação, tem de se indicar o código do motivo de cancelamento na mensagem de cancelamento. Os valores possíveis do referido código são constituídos por um único dígito. Por isso, o comprimento do elemento de dados em causa deve limitar-se a um único dígito.

(7)

No caso da circulação de produtos energéticos em regime de suspensão do imposto especial de consumo, por via marítima ou via navegável interior, para um destinatário que não seja conhecido com exatidão no momento em que o expedidor apresenta o projeto de documento administrativo eletrónico, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição podem autorizar o expedidor a omitir os dados respeitantes ao destinatário, em conformidade com o artigo 22.o da Diretiva 2008/118/CE. Assim, não devem ser impostas as obrigações de identificação do operador quando a circulação de produtos energéticos em regime de suspensão do imposto especial de consumo for repartida em conformidade com o artigo 23.o da Diretiva 2008/118/CE e não for definitivamente conhecido o destinatário.

(8)

A Diretiva 95/59/CE do Conselho (6) foi revogada e substituída pela Diretiva 2011/64/UE do Conselho (7). Por razões de clareza, devem ser atualizadas as referências à diretiva revogada no Regulamento (CE) n.o 684/2009.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 684/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 684/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

2)

o anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.

(2)  Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto (JO L 197 de 29.7.2009, p. 24).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p.1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no setor vitivinícola (JO L 128 de 27.5.2009, p. 15).

(5)  Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).

(6)  Diretiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO L 291 de 6.12.1995, p. 40).

(7)  Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO L 176 de 5.7.2011, p. 24).


ANEXO I

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009, os quadros 1 a 6 passam a ter a seguinte redação:

«Quadro 1

(referido no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 1)

Projeto de documento administrativo eletrónico e documento administrativo eletrónico

A

B

C

D

E

F

G

 

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Tipo de mensagem

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

Declaração normal (a utilizar em todos os casos, exceto se a declaração disser respeito a exportação com domiciliação),

2

=

Declaração de exportação com domiciliação.

O tipo de mensagem não deve ocorrer no e-AD ao qual foi atribuído um ARC, nem no documento em suporte papel a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do presente regulamento.

n1

 

b

Indicador de apresentação diferida

D

«R» para a apresentação de um e-AD quando a circulação já se tiver iniciado a coberto do documento em suporte papel mencionado no artigo 8.o, n.o 1

Valores possíveis:

0

=

falso,

1

=

verdadeiro.

O valor assumido por defeito é «falso».

O elemento de dados não deve ocorrer no e-AD ao qual foi atribuído um ARC, nem no documento em suporte papel a que se refere o artigo 8.o, n.o 1.

n1

1

e–AD PARA CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

R

 

 

 

 

a

Código do tipo de destino

R

 

Indicar o destino da circulação usando um dos seguintes valores:

1

=

Entreposto fiscal (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2008/118/CE),

2

=

Destinatário registado (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), da Diretiva 2008/118/CE),

3

=

Destinatário registado temporário (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE),

4

=

Local de entrega direta (artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE),

5

=

Destinatário isento (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), da Diretiva 2008/118/CE),

6

=

Exportação (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2008/118/CE),

8

=

Destino desconhecido (destinatário desconhecido; artigo 22.o da Diretiva 2008/118/CE).

n1

 

b

Tempo de viagem

R

 

Indicar o período de tempo normal necessário para a viagem, tendo em conta os meios de transporte e a distância envolvida, expresso em horas (H) ou dias (D), seguido de um número de dois dígitos (exemplos: H12 ou D04). O valor de «H» deve ser igual ou inferior a 24. O valor de «D» deve ser igual ou inferior a 92.

an3

 

c

Organização do transporte

R

 

Identificar a pessoa responsável pela organização do primeiro transporte usando um dos seguintes valores:

1

=

Expedidor,

2

=

Destinatário,

3

=

Proprietário dos produtos,

4

=

Outro.

n1

 

d

ARC

R

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de e-AD

Ver lista de códigos 2 do anexo II.

an21

 

e

Data e hora de validação do e-AD

R

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de e-AD

A hora indicada é a hora local.

dateTime

 

f

Número sequencial

R

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de e-AD para cada alteração de destino

Indicar 1, na validação inicial e posteriormente incrementar em 1, em cada e-AD gerado pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição no momento de cada alteração de destino.

n..2

 

g

Data e hora de validação da atualização

C

Data e hora de validação da mensagem de alteração de destino no quadro 3, a fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição em caso de alteração do destino

A hora indicada é a hora local.

dateTime

2

OPERADOR Expedidor

R

 

 

 

 

a

Número IEC do operador

R

 

Indicar um número de registo SEED válido do depositário autorizado ou do expedidor registado.

an13

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

3

OPERADOR Local de expedição

C

«R» se o código do tipo de origem da caixa 9d for «1»

 

 

 

a

Referência do entreposto fiscal

R

 

Indicar um número de registo SEED válido do entreposto fiscal de expedição.

an13

 

b

Designação do operador

O

 

 

an..182

 

c

Rua

O

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

an..11

 

e

Código postal

O

 

an..10

 

f

Localidade

O

 

an..50

 

g

NAD_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

4

ESTÂNCIA de Expedição — Importação

C

«R» se o código do tipo de origem da caixa 9d for «2»

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

Indicar o código da estância aduaneira responsável pela introdução em livre prática. Ver lista de códigos 5 do anexo II.

Introduzir um código de uma estância aduaneira que conste da lista das estâncias aduaneiras.

an8

5

OPERADOR Destinatário

C

«R», exceto para o tipo de mensagem «2 — Declaração de exportação com domiciliação» ou para o código do tipo de destino 8

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

 

 

 

a

Identificação do operador

C

«R» para o código do tipo de destino 1, 2, 3 e 4

«O» para o código do tipo de destino 6

Este elemento de dados não se aplica ao Código do tipo de destino 5

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

Para o código do tipo de destino:

1, 2, 3 e 4: Indicar um número de registo SEED válido do depositário autorizado ou do destinatário registado,

6: indicar o número de identificação IVA da pessoa que representa o expedidor na estância de exportação.

an..16

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

h

Número EORI

C

«O» para o código do tipo de destino 6

Este elemento de dados não se aplica ao Código do tipo de destino 1, 2,3, 4, 5 e 8

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

Indicar o número EORI da pessoa responsável pela apresentação da declaração de exportação, tal como estabelecido no artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2008/118/CE.

an..17

6

OPERADOR — INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR Destinatário

C

«R» para o código do tipo de destino 5

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

 

 

 

a

Código do Estado-Membro

R

 

Indicar o Estado-Membro de destino, utilizando o código do Estado-Membro que consta da lista de códigos 3 do anexo II.

a2

 

b

Número de série do certificado de isenção

D

«R» se o certificado de isenção de impostos especiais de consumo, criado pelo Regulamento (CE) n.o 31/96 da Comissão (1), mencionar um número de série

 

an..255

7

OPERADOR Local de entrega

C

«R» para o código do tipo de destino 1 e 4

«O» para o código do tipo de destino 2, 3 e 5

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

Indicar o local efetivo da entrega dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

Para o código do tipo de destino 2, o grupo de dados:

é «O» para o e-AD, dado que o Estado-Membro de expedição pode preencher esta caixa com o endereço do destinatário registado definido no SEED,

não se aplica ao projeto de e-AD.

 

 

a

Identificação do operador

C

«R» para o código do tipo de destino 1

«O» para o código do tipo de destino 2, 3 e 5

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

Para o código do tipo de destino:

1: indicar um número de registo SEED válido do entreposto fiscal de destino,

2, 3 e 5: indicar o n.o de identificação IVA ou qualquer outro identificador.

an..16

 

b

Designação do operador

C

«R» para o código do tipo de destino 1, 2, 3 e 5

«O» para o código do tipo de destino 4

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

 

an..182

 

c

Rua

C

Para as caixas 7c, 7e e 7f:

«R» para o código do tipo de destino 2, 3, 4 e 5

«O» para o código do tipo de destino 1

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

an..11

 

e

Código postal

C

 

an..10

 

f

Localidade

C

 

an..50

 

g

NAD_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

8

ESTÂNCIA Local de entrega — estância aduaneira

C

«R» em caso de exportação (Código do tipo de destino 6)

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

Indicar o código da estância de exportação na qual será entregue a declaração de exportação. Ver lista de códigos 5 do anexo II.

Introduzir um código de uma estância aduaneira constante da lista das estâncias aduaneiras que desempenhe formalidades de exportação.

an8

9

e-AD

R

 

 

 

 

a

Número de referência local

R

 

Um número de série específico atribuído pelo expedidor ao e-AD e que identifica a remessa nos registos contabilísticos do expedidor.

an..22

 

b

Número da fatura

R

 

Indicar o número da fatura relativa às mercadorias. Se a fatura ainda não tiver sido preparada, deverá ser indicado o número de autorização da remessa ou de qualquer outro documento de transporte.

an..35

 

c

Data da fatura

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»

A data do documento que figura na caixa 9b.

Data

 

d

Código do tipo de origem

R

 

Os valores possíveis para a origem da circulação são:

1

=

Origem — Entreposto fiscal (nas situações a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2008/118/CE),

2

=

Origem — Importação (na situação a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE).

n1

 

e

Data de expedição

R

 

A data em que a circulação tem início, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE. Esta data não pode ser posterior a sete dias após a data de apresentação do projeto de e-AD. A data de expedição pode ser uma data passada, no caso a que se refere o artigo 26.o da Diretiva 2008/118/CE.

Data

 

f

Hora de expedição

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»

A hora a que a circulação tem início, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE. A hora indicada é a hora local.

Hora

 

g

ARC a montante

D

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação de novos e-AD, após a validação da mensagem de «operação de repartição» (quadro 5)

O ARC a indicar é o ARC do e-AD substituído.

an21

9.1

DAU DE IMPORTAÇÃO

C

«R» se o código do tipo de origem da caixa 9d for «2» (importação)

 

9X

 

a

Número do DAU de importação

R

O número DAU deve ser fornecido pelo expedidor no momento da apresentação do projeto de e-AD ou pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de e-AD

Indicar o(s) número(s) do(s) documento(s) administrativo(s) único(s) utilizado(s) para a introdução em livre prática dos produtos em causa.

an..21

10

ESTÂNCIA Autoridade competente do local de expedição

R

 

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

Indicar o código da estância das autoridades competentes no Estado-Membro de expedição competente em matéria de controlo dos impostos especiais de consumo no local de expedição. Ver lista de códigos 5 do anexo II.

an8

11

GARANTIA DE CIRCULAÇÃO

R

 

 

 

 

a

Código do tipo de garante

R

 

Identificar a pessoa ou pessoas responsáveis pela garantia, utilizando o código do tipo de garante que consta da lista de códigos 6 do anexo II.

n..4

12

OPERADOR Garante

C

«R» se se aplicar um dos seguintes códigos do tipo de garante: 2, 3, 12, 13, 23, 24, 34, 123, 124, 134, 234 ou 1234

(Ver códigos do tipo de garante na lista de códigos 6 do anexo II)

Identificar o transportador e/ou o proprietário dos produtos se estes constituírem a garantia.

2X

 

a

Número IEC do operador

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»

Indicar um número de registo SEED válido ou número de identificação IVA do transportador ou do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

an13

 

b

Número de IVA

O

an..14

 

c

Designação do operador

C

Para 12c, d, f e g:

«O» se for indicado o n.o IEC do operador, caso contrário «R»

 

an..182

 

d

Rua

C

 

an..65

 

e

Número da rua

O

 

an..11

 

f

Código postal

C

 

an..10

 

g

Localidade

C

 

an..50

 

h

NAD_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

13

TRANSPORTE

R

 

 

 

 

a

Código do modo de transporte

R

 

Indicar o modo de transporte no início da circulação, utilizando os códigos que constam da lista de códigos 7 do anexo II.

n..2

 

b

Informações complementares

C

«R» se o código do modo de transporte for «Outro»

«O» nos outros casos

Facultar uma descrição textual do modo de transporte.

an..350

 

c

Informações complementares_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua, ver lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

14

OPERADOR Organizador do transporte

C

«R» para identificar a pessoa responsável pela organização do primeiro transporte se o valor da caixa 1c for «3» ou «4»

 

 

 

a

Número de IVA

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»

 

an..14

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

15

OPERADOR Primeiro transportador

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»

Identificar a pessoa que efetua o primeiro transporte.

 

 

a

Número de IVA

O

 

 

an..14

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua, ver lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

16

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE

R

 

 

99X

 

a

Código da unidade de transporte

R

 

Indicar o(s) código(s) da unidade de transporte relativo(s) ao modo de transporte indicado na caixa 13a.

Ver lista de códigos 8 do anexo II.

n..2

 

b

Identidade das unidades de transporte

C

«R» se o código da unidade de transporte não for 5

(Ver caixa 16a)

Introduzir o número de registo da(s) unidade(s) de transporte quando o código da unidade de transporte não for 5.

an..35

 

c

Identidade do selo comercial

D

«R» se forem utilizados selos comerciais

Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar a unidade de transporte.

an..35

 

d

Informações sobre os selos

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p. ex., tipo de selos utilizados).

an..350

 

e

Informações sobre os selos_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

f

Informações complementares

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas ao transporte, p. ex., identidade de qualquer outro transportador, informações relativas a outras unidades de transporte.

an..350

 

g

Informações complementares_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

17

Corpo do e-AD

R

 

Deve ser utilizado um grupo de dados diferente para cada um dos produtos que constituem a remessa.

999x

 

a

Referência específica do corpo de dados

R

 

Indicar um número sequencial específico, começando por 1.

n..3

 

b

Código do produto sujeito a impostos especiais de consumo

R

 

Indicar o código de produto sujeito a impostos especiais de consumo, ver lista de códigos 11 do anexo II.

an4

 

c

Código NC

R

 

Indicar o código NC aplicável na data de expedição.

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero

n8

 

d

Quantidade

R

 

Indicar a quantidade (expressa na unidade de medida associada ao código do produto — Ver listas de códigos 11 e 12 do anexo II).

No caso de circulação para um destinatário registado referido no artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE, a quantidade não deve exceder a que aquele está autorizado a receber.

No caso de circulação para uma organização isenta referida no artigo 12.o da Diretiva 2008/118/CE, a quantidade não deve exceder a registada no certificado de isenção de impostos especiais de consumo.

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero

n..15,3

 

e

Peso bruto

R

 

Indicar o peso bruto da remessa (os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo com embalagem).

n..15,2

 

f

Peso líquido

R

 

Indicar o peso dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sem embalagem (no que se refere ao álcool e às bebidas alcoólicas, aos produtos energéticos e a todos os produtos de tabaco, com exceção dos cigarros).

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero

n..15,2

 

g

Título alcoométrico

C

«R» se for aplicável ao produto sujeito a impostos especiais de consumo em causa

Indicar o título alcoométrico (percentagem de álcool por volume a 20 °C) se for aplicável nos termos da lista de códigos 11 do anexo II.

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero

n..5,2

 

h

Grau Plato

D

«R» se o Estado-Membro de expedição e/ou o Estado-Membro de destino tributar a cerveja com base no grau Plato

Para a cerveja, indicar o grau Plato, se o Estado-Membro de expedição e/ou o Estado-Membro de destino tributar a cerveja nessa base. Ver lista de códigos 11 do anexo II.

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero

n..5,2

 

i

Marca fiscal

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas às marcas fiscais exigidas pelo Estado-Membro de destino.

an..350

 

j

Marca fiscal_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

k

Indicador de utilização de marca fiscal

D

«R» se forem utilizadas marcas fiscais

Indicar «1», se os produtos apresentarem ou contiverem marcas fiscais ou «0», se não apresentarem nem contiverem marcas fiscais.

n1

 

l

Denominação de origem

O

 

Esta caixa pode ser utilizada para certificação:

1.

no que se refere a certas categorias de vinhos, relativa à denominação de origem ou indicação geográfica protegida (DOP ou IGP) e ao ano da colheita ou à(s) variedade(s) de vinho, em conformidade com os artigos 24.o e 31.o do Regulamento (CE) n.o 436/2009 (2), A certificação deve ser concedida nos seguintes termos: «Certifica-se que o produto descrito foi fabricado em conformidade com as regras previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e os seus atos delegados e de execução». Se se tratar de um produto DOP ou IGP, os termos são seguido(s) do(s) nome(s) da DOP ou IGP e dos respetivos números de registo, conforme previsto no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão (4).

2.

no que se refere a certas bebidas espirituosas, para as quais a comercialização se refere à categoria ou categorias, à indicação geográfica (IG) ou idade do produto, em conformidade com a legislação relevante da União sobre bebidas espirituosas (nomeadamente, artigo 4.o, artigo 12.o, n.o 3, artigo 15.o e anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5)), a certificação deve ser concedida nos seguintes termos: «Certifica-se que o produto descrito foi comercializado e rotulado em conformidade com os requisitos do artigo 4.o, artigo 12.o, n.o 3, artigo 15.o e anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 e os seus atos delegados e de execução».

3.

no que se refere à cerveja fabricada por pequenas empresas independentes, tal como definido na Diretiva 92/83/CEE do Conselho (6), em relação à qual se pretenda solicitar a aplicação de uma taxa reduzida de imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino. A certificação deve ser concedida nos seguintes termos: «Certifica-se que o produto descrito foi fabricado por uma pequena empresa independente.»

4.

no que se refere ao álcool fabricado por pequenas destilarias, tal como definido na Diretiva 92/83/CEE do Conselho, em relação ao qual se pretenda solicitar a aplicação de uma taxa reduzida de imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino. A certificação deve ser concedida nos seguintes termos: «Certifica-se que o produto descrito foi fabricado por uma pequena destilaria.»

an..350

 

m

Denominação de origem_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

n

Dimensão do produtor

O

 

Para a cerveja ou as bebidas espirituosas, cuja certificação é dada no campo 17l (Denominação de origem), indicar a produção anual do ano anterior em hectolitros de cerveja ou em hectolitros de álcool puro, respetivamente.

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero

n..15

 

o

Densidade

C

«R» se for aplicável ao produto sujeito a impostos especiais de consumo em causa

Indicar a densidade a 15 °C, se for caso disso, nos termos da lista de códigos 11 do anexo II.

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero

n..5,2

 

p

Designação comercial

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam obrigatórios

Indicar a designação comercial dos produtos, para efeitos de identificação dos produtos transportados

Relativamente ao transporte a granel dos vinhos referidos nos pontos 1 a 9, 15 e 16 da parte II do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1308/2013, a designação do produto deve conter as informações opcionais estipuladas no artigo 120.o do mesmo regulamento, desde que constem ou esteja previsto que constem da rotulagem.

an..350

 

q

Designação comercial_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

r

Marca dos produtos

D

«R» se os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo tiverem marca. O Estado-Membro de expedição pode decidir que não é obrigatório a marca dos produtos transportados constar da fatura ou de outro documento comercial referido na caixa 9b

Indicar a marca dos produtos, se for caso disso.

an..350

 

s

Marca dos produtos_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

17.1

EMBALAGEM

R

 

 

99x

 

a

Código do tipo de embalagens

R

 

Indicar o tipo de embalagem, utilizando um dos códigos que consta da lista de códigos 9 do anexo II.

an2

 

b

Número de embalagens

C

«R» se apresentar a menção «Contável»

Indicar o número de embalagens se as embalagens forem contáveis nos termos da lista de códigos 9 do anexo II.

n..15

 

c

Identidade do selo comercial

D

«R» se forem utilizados selos comerciais

Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar as embalagens.

an..35

 

d

Informações sobre os selos

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p. ex., tipo de selos utilizados).

an..350

 

e

Informações sobre os selos_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

17.2

PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

D

«R» para os produtos vitivinícolas que constam do anexo I, parte XII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

 

 

 

a

Categoria do produto vitivinícola

R

 

Para os produtos vitivinícolas que constam do anexo I, parte XII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, indicar um dos seguintes valores:

1

=

Vinho sem DOP/IGP,

2

=

Vinho de casta sem DOP/IGP,

3

=

Vinho com DOP ou IGP,

4

=

Vinho de importação,

5

=

Outro.

n1

 

b

Código da zona vitícola

D

«R» para produtos vitivinícolas a granel (volume nominal superior a 60 litros)

Indicar a zona vitícola de origem do produto transportado, em conformidade com o apêndice 1 do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

n..2

 

c

País terceiro de origem

C

«R» se a categoria do produto vitivinícola da caixa 17.2a for «4» (vinho de importação)

Indicar um «código de país» constante da lista de códigos 4 do anexo II, mas que não conste da lista de códigos 3 do anexo II, com exceção do «código de país»«GR».

a2

 

d

Outras informações

O

 

 

an..350

 

e

Outras informações_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

17.2.1

Código de MANIPULAÇÃO DO VINHO

D

«R» para produtos vitivinícolas a granel (volume nominal superior a 60 litros)

 

99x

 

a

Código de manipulação do vinho

R

 

Indicar um ou vários «código(s) de manipulação do vinho» nos termos da lista constante do ponto 1.4.b) do anexo VI, parte B, do Regulamento (CE) n.o 436/2009.)

n..2

18

DOCUMENTO Certificado

O

 

 

9x

 

a

Breve descrição do documento

C

«R», exceto se for utilizado o campo de dados 18c

Fornecer uma descrição de qualquer certificado relativo aos produtos transportados, por exemplo, certificados relativos à denominação de origem referida na caixa 17l.

an..350

 

b

Breve descrição do documento_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

c

Referência do documento

C

«R», exceto se for utilizado o campo de dados 18a

Fornecer uma referência a qualquer certificado relativo aos produtos transportados.

an..350

 

d

Referência do documento_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2


Quadro 2

(referido no artigo 4.o, n.o 1)

Cancelamento

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Data e hora de validação do cancelamento

C

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de mensagem de cancelamento

A hora indicada é a hora local

dateTime

2

e–AD PARA CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

R

 

 

 

 

a

ARC

R

 

Indicar o ARC do e-AD cujo cancelamento é solicitado

an21

3

CANCELAMENTO

R

 

 

 

 

a

Motivo do cancelamento

R

 

Indicar o motivo do cancelamento do e-AD, utilizando os códigos da lista de códigos 10 do anexo II

n1

 

b

Informações complementares

C

«R» se o motivo de cancelamento for 0

«O» se o motivo de cancelamento for 1, 2, 3 ou 4

(ver caixa 3.a)

Indicar quaisquer informações adicionais relativas ao cancelamento do e-AD

an..350

 

c

Informações complementares_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2


Quadro 3

(referido no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 2)

Alteração de destino

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Data e hora de validação da alteração de destino

C

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de mensagem de alteração de destino

A hora indicada é a hora local.

dateTime

2

Atualização do e-AD

R

 

 

 

 

a

Número sequencial

C

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de mensagem de alteração de destino

Indicar 1 na validação inicial do e-AD e posteriormente incrementar em 1, em cada alteração de destino.

n..2

 

b

ARC

R

 

Indicar o ARC do e-AD cujo destino é alterado.

an21

 

c

Tempo de viagem

D

«R» se houver alteração do tempo de viagem na sequência da alteração de destino

Indicar o período de tempo normal necessário para a viagem, tendo em conta os meios de transporte e a distância envolvida, expresso em horas (H) ou dias (D), seguido de um número de dois dígitos (exemplos: H12 ou D04). O valor de «H» deve ser igual ou inferior a 24. O valor de «D» deve ser igual ou inferior a 92.

an3

 

d

Alteração da organização do transporte Acordo

D

«R» se houver alteração da pessoa responsável pela organização do transporte na sequência da alteração de destino

Identificar a pessoa responsável pela organização do transporte usando um dos seguintes valores:

1

=

Expedidor,

2

=

Destinatário,

3

=

Proprietário dos produtos,

4

=

Outro.

n1

 

e

Número da fatura

D

«R» se houver alteração da fatura na sequência da alteração de destino

Indicar o número da fatura relativa às mercadorias. Se a fatura ainda não tiver sido preparada, deverá ser indicado o número de autorização da remessa ou de qualquer outro documento de transporte.

an..35

 

f

Data da fatura

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R», se houver alteração do número da fatura na sequência da alteração de destino

A data do documento que figura na caixa 2e.

data

 

g

Código do modo de transporte

D

«R» se houver alteração do modo de transporte na sequência da alteração de destino

Indicar o modo de transporte, utilizando os códigos que constam da lista de códigos 7 do anexo II.

n..2

 

h

Informações complementares

C

«R» se o código do modo de transporte for indicado e for «Outro»

Facultar uma descrição textual do modo de transporte.

an..350

 

i

Informações complementares_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

3

Destino ALTERADO

R

 

 

 

 

a

Código do tipo de destino

R

 

Indicar o novo destino da circulação usando um dos seguintes valores:

1

=

Entreposto fiscal (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2008/118/CE),

2

=

Destinatário registado (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), da Diretiva 2008/118/CE),

3

=

Destinatário registado temporário (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE),

4

=

Local de entrega direta (artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE),

6

=

Exportação (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2008/118/CE).

n1

4

OPERADOR Novo destinatário

D

«R» se houver alteração do destinatário na sequência da alteração de destino

 

 

 

a

Identificação do operador

C

«R» para o código do tipo de destino 1, 2, 3 e 4

«O» para o código do tipo de destino 6

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3 a)

Para o código do tipo de destino:

1, 2, 3 e 4: Indicar um número de registo SEED válido do depositário autorizado ou do destinatário registado,

6: indicar o número de identificação IVA da pessoa que representa o expedidor na estância de exportação.

an..16

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

h

Número EORI

C

«O» para o código do tipo de destino 6

Este elemento de dados não se aplica ao Código do tipo de destino 1, 2,3 e 4

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

Indicar o número EORI da pessoa responsável pela apresentação da declaração de exportação, tal como estabelecido no artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2008/118/CE

an..17

5

OPERADOR Local de entrega

C

«R» para o código do tipo de destino 1 e 4

«O» para o código do tipo de destino 2 e 3

.(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

Indicar o local efetivo da entrega dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

Para o código do tipo de destino 2, o grupo de dados:

é «O» após validação bem sucedida do projeto de mensagem de alteração de destino, dado que o Estado-Membro de expedição pode preencher esta caixa com o endereço do destinatário registado definido no SEED,

não se aplica ao projeto de mensagem de alteração de destino.

 

 

a

Identificação do operador

C

«R» para o código do tipo de destino 1

«O» para o código do tipo de destino 2 e 3

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

Para o código do tipo de destino:

1: indicar um número de registo SEED válido do entreposto fiscal de destino,

2 e 3: indicar o número de identificação IVA ou qualquer outro identificador.

an..16

 

b

Designação do operador

C

«R» para o código do tipo de destino 1, 2 e 3

«O» para o código do tipo de destino 4

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

 

an..182

 

c

Rua

C

Para as caixas 5c, 5e e 5f:

«R» para o código do tipo de destino 2, 3 e 4

«O» para o código do tipo de destino 1

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

an..11

 

e

Código postal

C

 

an..10

 

f

Localidade

C

 

an..50

 

g

NAD_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

6

ESTÂNCIA Local de entrega — estância aduaneira

C

«R» em caso de exportação (Código do tipo de destino 6)

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

Indicar o código da estância de exportação na qual será entregue a declaração de exportação, em conformidade com o artigo 161.o, n.o 5, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. Ver lista de códigos 5 do anexo II.

Introduzir um código de uma estância aduaneira constante da lista das estâncias aduaneiras que desempenhe formalidades de exportação.

an8

7

OPERADOR Novo organizador do transporte

C

«R» para identificar a pessoa responsável pela organização do transporte se o valor da caixa 2d for «3» ou «4»

 

 

 

a

Número de IVA

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»

 

an..14

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

8

OPERADOR Novo transportador

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R», se houver alteração do transportador na sequência da alteração de destino

Identificação da nova pessoa que efetua o transporte.

 

 

a

Número de IVA

O

 

 

an..14

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

9

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE

D

«R» se houver alteração das informações relativas ao transporte na sequência da alteração de destino

 

99x

 

a

Código da unidade de transporte

R

 

Indicar o(s) código(s) da unidade de transporte relativo(s) ao modo de transporte indicado na caixa 2g, ver lista de códigos 8 do anexo II.

n..2

 

b

Identidade das unidades de transporte

C

«R» se o código da unidade de transporte não for 5

(Ver caixa 9a)

Introduzir o número de registo da(s) unidade(s) de transporte quando o código da unidade de transporte não for 5.

an..35

 

c

Identidade do selo comercial

D

«R» se forem utilizados selos comerciais

Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar a unidade de transporte.

an..35

 

d

Informações sobre os selos

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p. ex., tipo de selos utilizados).

an..350

 

e

Informações sobre os selos_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua, ver lista de códigos 1 do anexo II.

a2

 

f

Informações complementares

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas ao transporte, p. ex., identidade de qualquer outro transportador, informações relativas a outras unidades de transporte.

an..350

 

g

Informações complementares_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2


Quadro 4

[referido no artigo 5.o, n.o 3, segundo parágrafo, no artigo 5.o, n.o 6, e no artigo 6.o, n.o 2, alínea b)]

Notificação de alteração de destino/Notificação de repartição

A

B

C

D

E

F

G

1

 

NOTIFICAÇÃO DE PRODUTO SUJEITO A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

R

 

 

 

 

a

Tipo de notificação

R

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino (em caso de notificação de alteração de destino) ou do Estado-Membro de expedição (em caso de notificação de repartição)

Indicar o motivo da notificação usando um dos seguintes valores:

1

=

Alteração do destino

2

=

Repartição

n1

 

b

Data e hora da notificação

R

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino (em caso de notificação de alteração de destino) ou do Estado-Membro de expedição (em caso de notificação de repartição)

A hora indicada é a hora local

dateTime

 

c

ARC

R

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino (em caso de notificação de alteração de destino) ou do Estado-Membro de expedição (em caso de notificação de repartição)

Indicar o ARC do e-AD que é objeto da notificação

an21

 

d

Número sequencial

R

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino (em caso de notificação de alteração de destino) ou do Estado-Membro de expedição (em caso de notificação de repartição)

Indicar o número sequencial do e-AD

Indicar 1 na validação inicial do e-AD e posteriormente incrementar em 1, em cada alteração de destino.

n..2

2

 

ARC A JUSANTE

C

«R» se o tipo de notificação da caixa 1a for «2»

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição

 

9x

 

a

ARC

R

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição

 

an21


Quadro 5

(referido no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 2)

Operação de repartição

A

B

C

D

E

F

G

1

e-AD — Repartição

R

 

 

 

 

a

ARC a montante

R

 

Indicar o ARC do e-AD a repartir.

Ver lista de códigos 2 do anexo II.

an21

2

EM de repartição

R

 

 

 

 

a

Código do Estado-Membro

R

 

Indicar o Estado-Membro em cujo território é efetuada a repartição da circulação, utilizando o código do Estado-Membro na lista de códigos 3 do anexo II.

a2

3

e-AD — Informações sobre a repartição

R

 

A repartição é efetuada mediante a substituição total do e-AD em causa por dois ou mais novos e-AD.

9x

 

a

Número de referência local

R

 

Um número de série específico atribuído pelo expedidor ao e-AD e que identifica a remessa nos registos contabilísticos do expedidor.

an..22

 

b

Tempo de viagem

D

«R» se houver alteração do tempo de viagem na sequência da operação de repartição

Indicar o período de tempo normal necessário para a viagem, tendo em conta os meios de transporte e a distância envolvida, expresso em horas (H) ou dias (D), seguido de um número de dois dígitos (exemplos: H12 ou D04). O valor de «H» deve ser igual ou inferior a 24. O valor de «D» deve ser igual ou inferior a 92.

an3

 

c

Alteração da organização do transporte

D

«R» se houver alteração da pessoa responsável pela organização do transporte na sequência da operação de repartição

Identificar a pessoa responsável pela organização do primeiro transporte usando um dos seguintes valores:

1

=

Expedidor,

2

=

Destinatário,

3

=

Proprietário dos produtos,

4

=

Outro.

n1

3.1

Destino ALTERADO

R

 

 

 

 

a

Código do tipo de destino

R

 

Indicar o destino da circulação usando um dos seguintes valores:

1

=

Entreposto fiscal (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2008/118/CE),

2

=

Destinatário registado (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), da Diretiva 2008/118/CE),

3

=

Destinatário registado temporário (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE),

4

=

Local de entrega direta (artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE),

6

=

Exportação (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2008/118/CE),

8

=

Destino desconhecido (destinatário desconhecido; artigo 22.o da Diretiva 2008/118/CE).

n1

3.2

OPERADOR Novo destinatário

C

«O» se o código do tipo de destino não for 8

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

Para o código do tipo de destino:

1, 2, 3, 4 e 6: A alteração do destinatário na sequência da operação de repartição torna este grupo de dados «R».

 

 

a

Identificação do operador

C

«R» para o código do tipo de destino 1, 2, 3 e 4

«O» para o código do tipo de destino 6

Este elemento de dados não se aplica ao Código do tipo de destino 8

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

Para o código do tipo de destino:

1, 2, 3 e 4: indicar um número de registo SEED válido do depositário autorizado ou do destinatário registado,

6: indicar o número de identificação IVA da pessoa que representa o expedidor na estância de exportação.

an..16

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

h

Número EORI

C

«O» para o código do tipo de destino 6

Este elemento de dados não se aplica ao Código do tipo de destino 1, 2,3, 4 e 8

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

Indicar o número EORI da pessoa responsável pela apresentação da declaração de exportação, tal como estabelecido no artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2008/118/CE

an..17

3.3

OPERADOR Local de entrega

C

«R» para o código do tipo de destino 1 e 4

«O» para o código do tipo de destino 2 e 3

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

 

 

 

a

Identificação do operador

C

«R» para o código do tipo de destino 1

«O» para o código do tipo de destino 2 e 3

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

Para o código do tipo de destino:

1: indicar um número de registo SEED válido do entreposto fiscal de destino,

2 e 3: indicar o número de identificação IVA ou qualquer outro identificador.

an..16

 

b

Designação do operador

C

«R» para o código do tipo de destino 1, 2 e 3

«O» para o código do tipo de destino 4

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

 

an..182

 

c

Rua

C

Para as caixas 3.3c, 3.3e e 3.3f:

«R» para o código do tipo de destino 2, 3 e 4

«O» para o código do tipo de destino 1

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

an..11

 

e

Código postal

C

 

an..10

 

f

Localidade

C

 

an..50

 

g

NAD_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

3.4

ESTÂNCIA Local de entrega — estância aduaneira

C

«R» em caso de exportação (Código do tipo de alteração de destino 6)

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

Indicar o código da estância de exportação na qual será entregue a declaração de exportação, em conformidade com o artigo 161.o, n.o 5, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

Ver lista de códigos 5 do anexo II.

Introduzir um código de uma estância aduaneira constante da lista das estâncias aduaneiras que desempenhe formalidades de exportação.

an8

3.5

OPERADOR Novo organizador do transporte

C

«R» para identificar a pessoa responsável pela organização do transporte se o valor da caixa 3c for «3» ou «4»

 

 

 

a

Número de IVA

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»

 

an..14

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

3.6

OPERADOR Novo transportador

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R», se houver alteração do transportador na sequência da operação de repartição

Identificar a pessoa que efetua o novo transporte.

 

 

a

Número de IVA

O

 

 

an..14

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

3.7

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE

D

«R» se houver alteração das informações relativas ao transporte na sequência da operação de repartição

 

99X

 

a

Código da unidade de transporte

R

 

Indicar o(s) código(s) da unidade de transporte. Ver lista de códigos 8 do anexo II.

n..2

 

b

Identidade das unidades de transporte

C

«R» se o código da unidade de transporte não for 5

(Ver caixa 3.7 a)

Introduzir o número de registo da(s) unidade(s) de transporte quando o código da unidade de transporte não for 5.

an..35

 

c

Identidade do selo comercial

D

«R» se forem utilizados selos comerciais

Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar a unidade de transporte.

an..35

 

d

Informações sobre os selos

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p. ex., tipo de selos utilizados).

an..350

 

e

Informações sobre os selos_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

f

Informações complementares

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas ao transporte, p. ex., identidade de qualquer outro transportador, informações relativas a outras unidades de transporte.

an..350

 

g

Informações complementares_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

3.8

Corpo do e-AD

R

 

Deve ser utilizado um grupo de dados diferente para cada um dos produtos que constituem a remessa.

999x

 

a

Referência específica do corpo de dados

R

 

Indicar a referência específica do corpo de dados do produto no e-AD de repartição original. A referência específica do corpo de dados deve ser única por «e-AD — Informações sobre a repartição».

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero

n..3

 

b

Código do produto sujeito a impostos especiais de consumo

R

 

Indicar o código de produto sujeito a impostos especiais de consumo, ver lista de códigos 11 do anexo II.

an..4

 

c

Código NC

R

 

Indicar o código NC aplicável na data de apresentação da operação de repartição.

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero

n8

 

d

Quantidade

R

 

Indicar a quantidade (expressa na unidade de medida associada ao código do produto — Ver listas de códigos 11 e 12 do anexo II).

No caso de circulação para um destinatário registado referido no artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE, a quantidade não deve exceder a que aquele está autorizado a receber.

No caso de circulação para uma organização isenta referida no artigo 12.o da Diretiva 2008/118/CE, a quantidade não deve exceder a registada no certificado de isenção de impostos especiais de consumo.

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero

n..15,3

 

e

Peso bruto

R

 

Indicar o peso bruto da remessa (os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo com embalagem).

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero

n..15,2

 

f

Peso líquido

R

 

Indicar o peso dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sem embalagem.

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero

n..15,2

 

i

Marca fiscal

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas às marcas fiscais exigidas pelo Estado-Membro de destino.

an..350

 

j

Marca fiscal_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

k

Indicador de utilização de marca fiscal

D

«R» se forem utilizadas marcas fiscais

Indicar «1», se os produtos apresentarem ou contiverem marcas fiscais ou «0» se não apresentarem nem contiverem marcas fiscais.

n1

 

o

Densidade

C

«R» se for aplicável ao produto sujeito a impostos especiais de consumo em causa

Indicar a densidade a 15 °C, se for caso disso, nos termos da lista de códigos 11 no quadro do anexo II.

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero

n..5,2

 

p

Designação comercial

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam obrigatórios

Indicar a designação comercial dos produtos, para efeitos de identificação dos produtos transportados.

an..350

 

q

Designação comercial_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

r

Marca dos produtos

D

«R» se os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo tiverem marca

Indicar a marca dos produtos, se for caso disso.

an..350

 

s

Marca dos produtos_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

3.8.1

EMBALAGEM

R

 

 

99x

 

a

Código do tipo de embalagens

R

 

Indicar o tipo de embalagem, utilizando um dos códigos constante da lista de códigos 9 do anexo II.

an2

 

b

Número de embalagens

C

«R» se apresentar a menção «Contável»

Indicar o número de embalagens se as embalagens forem contáveis nos termos da lista de códigos 9 do anexo II.

n..15

 

c

Identidade do selo comercial

D

«R» se forem utilizados selos comerciais

Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar as embalagens.

an..35

 

d

Informações sobre os selos

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p. ex., tipo de selos utilizados).

an..350

 

e

Informações sobre os selos_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2


Quadro 6

(referido no artigo 7.o e no artigo 8.o, n.o 3)

Relatório de receção/Relatório de exportação

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Data e hora de validação do relatório de receção/exportação

C

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino/exportação aquando da validação do relatório de receção/relatório de exportação

A hora indicada é a hora local.

dateTime

2

e–AD PARA CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

R

 

 

 

 

a

ARC

R

 

Indicar o ARC do e-AD. Ver lista de códigos 2 do anexo II.

an21

 

b

Número sequencial

R

 

Indicar o número sequencial do e-AD.

Indicar 1 na validação inicial do e-AD e posteriormente incrementar em 1, em cada alteração de destino.

n..2

3

OPERADOR Destinatário

C

«R», exceto quando o elemento de dados Tipo de mensagem no documento administrativo eletrónico correspondente for «2 — declaração de exportação com domiciliação»

 

 

 

a

Identificação do operador

C

«R» para o código do tipo de destino 1, 2, 3 e 4

«O» para o código do tipo de destino 6

Não se aplica ao Código do tipo de destino 5

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a do quadro 1)

Para o código do tipo de destino:

1, 2, 3 e 4: indicar um número de registo SEED válido do depositário autorizado ou do destinatário registado,

6: indicar o número de identificação IVA da pessoa que representa o expedidor na estância de exportação.

an..16

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

 

h

Número EORI

C

«O» para o código do tipo de destino 6

Este elemento de dados não se aplica ao Código do tipo de destino 1, 2,3, 4, 5 e 8

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a do quadro 1)

Indicar o número EORI da pessoa responsável pela apresentação da declaração de exportação, tal como estabelecido no artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2008/118/CE

an..17

4

OPERADOR Local de entrega

C

«R» para o código do tipo de destino 1 e 4

«O» para o código do tipo de destino 2, 3 e 5

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a do quadro 1)

Indicar o local efetivo da entrega dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

 

 

a

Identificação do operador

C

«R» para o código do tipo de destino 1

«O» para o código do tipo de destino 2, 3 e 5

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a do quadro 1)

Para o código do tipo de destino:

1: indicar um número de registo SEED válido do entreposto fiscal de destino,

2, 3 e 5: indicar o número de identificação IVA ou qualquer outro identificador.

an..16

 

b

Designação do operador

C

«R» para o código do tipo de destino 1, 2, 3 e 5

«O» para o código do tipo de destino 4

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a do quadro 1)

 

an..182

 

c

Rua

C

Para as caixas 4c, 4e e 4f:

«R» para o código do tipo de destino 2, 3, 4 e 5

«O» para o código do tipo de destino 1

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1ado quadro 1)

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

an..11

 

e

Código postal

C

 

an..10

 

f

Localidade

C

 

an..50

 

g

NAD_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

5

ESTÂNCIA de destino

C

«R» para o código do tipo de destino 1, 2, 3, 4 e 5

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a do quadro 1)

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

Indicar o código da estância das autoridades competentes no Estado-Membro de destino competente em matéria de controlo dos impostos especiais de consumo no local de destino. Ver lista de códigos 5 do anexo II.

an8

6

RELATÓRIO de receção/exportação

R

 

 

 

 

a

Data de chegada dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

R

 

A data em que a circulação termina, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE.

Data

 

b

Conclusão geral da receção

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

Receção aceite e satisfatória,

2

=

Receção aceite, embora não satisfatória,

3

=

Receção recusada,

4

=

Receção parcialmente recusada,

21

=

Saída aceite e satisfatória,

22

=

Saída aceite, embora não satisfatória,

23

=

Saída recusada.

n..2

 

c

Informações complementares

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas à receção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

an..350

 

d

Informações complementares_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

7

RELATÓRIO do ORGANISMO de receção/exportação

C

«R» se o valor da conclusão geral da receção não for nem 1 nem 21

(Ver caixa 6b)

 

999x

 

a

Referência específica do corpo de dados

R

 

Indicar a referência específica do corpo de dados do e-AD associado (caixa 17a do quadro 1) em relação ao mesmo produto sujeito a impostos especiais de consumo que no e-AD associado ao qual se aplica um código diferente de 1 e 21.

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero

n..3

 

b

Indicador de quebra ou excesso

D

«R» se forem detetados uma quebra ou um excesso no corpo de dados em causa

Valores possíveis:

S

=

Quebra,

E

=

Excesso.

a1

 

c

Quebra ou excesso observados

C

«R» se o indicador da caixa 7b for fornecido

Indicar a quantidade (expressa na unidade de medida associada ao código do produto — Ver listas de códigos 11 e 12)

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero

n..15,3

 

d

Código do produto sujeito a impostos especiais de consumo

R

 

Indicar o código de produto sujeito a impostos especiais de consumo, ver lista de códigos 11 do anexo II.

an4

 

e

Quantidade recusada

C

«R» se o código da conclusão geral da receção for 4

(Ver caixa 6b)

Indicar a quantidade para cada corpo de dados cujos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sejam recusados (expressa na unidade de medida associada ao código do produto — Ver listas de códigos 11 e 12 do anexo II).

O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero

n..15,3

7.1

RAZÕES NÃO SATISFATÓRIAS

D

«R» para cada registo a que se aplicam os códigos 2, 3, 4, 22 ou 23 da conclusão geral da receção

(Ver caixa 6b)

 

9X

 

a

Razão não satisfatória

R

 

Valores possíveis:

0

=

Outra,

1

=

Excesso,

2

=

Quebra,

3

=

Produtos defeituosos,

4

=

Selo quebrado,

5

=

Notificado pelo SCE (sistema de controlo das exportações),

7

=

Quantidade mais elevada do que a constante da autorização temporária.

n1

 

b

Informações complementares

C

«R» se o código para razão não satisfatória for 0

«O» se o código para razão não satisfatória for 1, 2, 3, 4, 5 ou 7

(Ver caixa 7.1a)

Indicar quaisquer informações adicionais relativas à receção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

an..350

 

c

Informações complementares_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2»


(1)  Regulamento (CE) n.o 31/96 da Comissão, de 10 de janeiro de 1996, relativo ao certificado de isenção de impostos especiais de consumo (JO L 8 de 11.1.1996, p. 11).

(2)  Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no setor vitivinícola (JO L 128 de 27.5.2009, p. 15).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 67).

(4)  Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193 de 24.7.2009, p. 60).

(5)  Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).

(6)  Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e de bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 21).


ANEXO II

O quadro do ponto 11 (produto sujeito a impostos especiais de consumo) do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 é alterado do seguinte modo:

(1)

na linha correspondente ao código do produto IEC T200, a entrada relativa à «designação» passa a ter a seguinte redação:

«Cigarros, tal como definidos no artigo 3.o da Diretiva 2011/64/UE do Conselho (*), e produtos equiparados a cigarros nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da referida diretiva;

(*)  Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO L 176 de 5.7.2011, p. 24).»;"

(2)

na linha correspondente ao código do produto IEC T300, a entrada relativa à «designação» passa a ter a seguinte redação:

«Charutos e cigarrilhas, tal como definidos no artigo 4.o da Diretiva 2011/64/UE»;

(3)

na linha correspondente ao código do produto IEC T400, a entrada relativa à «designação» passa a ter a seguinte redação:

«Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, conforme definidos no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2011/64/UE»;

(4)

na linha correspondente ao código do produto IEC T500, a entrada relativa à «designação» passa a ter a seguinte redação:

«Tabacos para fumar, tal como definidos no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2011/64/UE, exceto o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, conforme definidos no artigo 5.o, n.o 2, da mesma diretiva, e produtos equiparados a tabaco para fumar que não sejam tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, da referida diretiva».