16.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/1


DIRETIVA (UE) 2016/2258 DO CONSELHO

de 6 de dezembro de 2016

que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 113.o e 115.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2014/107/UE do Conselho (3), que altera a Diretiva 2011/16/UE (4), é aplicável desde 1 de janeiro de 2016 a 27 Estados-Membros e, a partir de 1 de janeiro de 2017, à Áustria. A referida diretiva aplica, na União, a norma mundial para a troca automática de informações sobre Contas financeiras para efeitos fiscais («norma mundial»), garantindo desta forma que as informações sobre os Titulares de contas financeiras são comunicadas ao Estado-Membro onde reside o Titular da conta.

(2)

A Diretiva 2011/16/UE prevê que, sempre que o Titular da conta seja uma estrutura intermediária, as instituições financeiras devem analisar essa estrutura e identificar e comunicar os seus beneficiários efetivos. Este elemento importante na aplicação da referida diretiva assenta nas informações antibranqueamento de capitais («ABC») obtidas em aplicação da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) para a identificação dos beneficiários efetivos.

(3)

A fim de garantir uma monitorização eficaz da aplicação pelas Instituições financeiras dos procedimentos de diligência devida estabelecidos na Diretiva 2011/16/UE, as autoridades fiscais precisam de ter acesso às informações ABC. Na falta de tal acesso, as referidas autoridades não seriam capazes de fiscalizar, confirmar e auditar que as Instituições financeiras aplicam corretamente a Diretiva 2011/16/UE, corretamente identificando e comunicando os beneficiários efetivos de estruturas intermediárias.

(4)

A Diretiva 2011/16/UE abrange outras trocas de informações e formas de cooperação administrativa entre os Estados-Membros. O acesso às informações ABC detidas por determinadas entidades, nos termos da Diretiva (UE) 2015/849, no âmbito da cooperação administrativa no domínio da fiscalidade deveria assegurar às autoridades fiscais melhores condições para cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força da Diretiva 2011/16/UE e para combaterem de forma mais eficaz a evasão e a fraude fiscais.

(5)

É, pois, necessário assegurar que as autoridades fiscais possam aceder às informações e aos procedimentos, documentos e mecanismos referentes ao ABC para o exercício das suas funções de monitorização da aplicação correta da Diretiva 2011/16/UE e para o funcionamento de todas as formas de cooperação administrativa previstas por essa diretiva.

(6)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Sempre que a presente diretiva exija que o acesso aos dados pessoais por autoridades fiscais seja previsto por lei, tal não implica necessariamente um ato do Parlamento, sem prejuízo da ordem constitucional do Estado-Membro em causa. No entanto, tal lei deverá ser clara e precisa e a sua aplicação deverá ser clara e previsível para as pessoas sujeitas à mesma, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(7)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a cooperação administrativa eficaz entre os Estados-Membros e a sua monitorização efetiva em condições compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à uniformidade e eficácia exigidas, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(8)

Os procedimentos de diligência devida relativamente ao cliente impostos às Instituições financeiras pela Diretiva 2011/16/UE já começaram a ser aplicados e as primeiras trocas de informações devem ser concluídas até setembro de 2017. Por conseguinte, a fim de assegurar que não haja atrasos na monitorização efetiva da aplicação da referida diretiva, a presente diretiva de alteração deverá entrar em vigor e ser transposta logo que possível e, o mais tardar, em 1 de janeiro de 2018.

(9)

A Diretiva 2011/16/UE deverá, por conseguinte, ser alterada nesse sentido,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

No artigo 22.o da Diretiva 2011/16/UE é inserido o seguinte número:

«1.-A   Para efeitos da aplicação e do controlo do cumprimento das legislações dos Estados-Membros adotadas em execução da presente diretiva e para assegurar o funcionamento da cooperação administrativa que a mesma estabelece, os Estados-Membros devem prever por lei o acesso das autoridades fiscais aos mecanismos, procedimentos, documentos e informações referidos nos artigos 13.o, 30.o, 31.o e 40.o da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, o mais tardar até 31 de dezembro de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2018.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no dia da sua adoção.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. KAŽIMÍR


(1)  Parecer de 22 de novembro de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 19 de outubro de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1).

(4)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(5)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).