9.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 62/20 |
RECOMENDAÇÃO (UE) 2016/336 DA COMISSÃO
de 8 de março de 2016
sobre a execução da Diretiva 2008/120/CE do Conselho relativa às normas mínimas de proteção de suínos no tocante às medidas destinadas a reduzir a necessidade de corte da cauda
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2008/120/CE do Conselho (1) exige que os Estados-Membros assegurem que o corte da cauda não se efetue por rotina e apenas seja utilizado se houver dados objetivos que comprovem a existência de lesões das tetas das porcas ou dos ouvidos e caudas de outros suínos. |
(2) |
A prática do corte da cauda dos suínos é efetuada para evitar mordeduras da cauda, um comportamento aberrante com uma origem multifatorial. Essa prática é suscetível de causar dor aos suínos e, por conseguinte, de ser prejudicial para o seu bem-estar. |
(3) |
A Diretiva 2008/120/CE estabelece que, antes da realização desta prática, devem ser tomadas outras medidas para evitar mordeduras da cauda e outros vícios, que atendam ao ambiente e à densidade pecuária. As condições ambientais ou sistemas de maneio inadequados têm de ser alterados por este motivo. |
(4) |
A Diretiva 2008/120/CE exige ainda que os Estados-Membros garantam que os suínos tenham acesso permanente a uma quantidade suficiente de materiais para atividades de investigação e manipulação, como palha, feno, madeira, serradura, composto de cogumelos, turfa ou uma mistura destes materiais («materiais de enriquecimento»), que não comprometam a saúde dos animais. |
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitiu pareceres científicos relativos aos riscos associados à mordedura da cauda dos suínos e a meios possíveis de reduzir a necessidade dessa prática (2) e ainda um parecer científico relativo à abordagem multifatorial das medidas animais e não animais usadas para avaliar o bem-estar dos suínos (3). As conclusões dos pareceres científicos referidos devem ser tidas em devida conta nas melhores práticas referidas na presente recomendação. |
(6) |
Os sistemas de criação divergem consoante os Estados-Membros. É, por conseguinte, necessário recomendar a nível da União as boas práticas com vista a reduzir a necessidade do corte da cauda e soluções otimizadas para disponibilizar materiais de enriquecimento. |
(7) |
A presente recomendação deve ser aplicada em conformidade com as disposições da Diretiva 2008/120/CE e outra legislação pertinente da União aplicável ao bem-estar dos suínos, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
1. |
Ao aplicar os requisitos gerais sobre a prevenção da mordedura da cauda e, desse modo, sobre a redução do corte da cauda por rotina, conforme estabelecido no anexo I da Diretiva 2008/120/CE, os Estados-Membros deverão ter em conta as orientações das melhores práticas baseadas nos conhecimentos científicos estabelecidas nos n.os 2 a 7. |
2. |
Os Estados-Membros devem:
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3. |
Os seguintes parâmetros devem ser verificados aquando da avaliação de risco:
Com base nos resultados da avaliação de risco, é preciso considerar as alterações adequadas a introduzir na gestão das explorações agrícolas, como o fornecimento de materiais de enriquecimento adequados e condições confortáveis, que garantam um bom estatuto sanitário e/ou proporcionem uma alimentação equilibrada dos suínos. |
4. |
Os materiais de enriquecimento devem permitir aos suínos satisfazer as suas necessidades essenciais sem comprometer a sua saúde. Assim, os materiais de enriquecimento devem ser seguros e ter as seguintes características: a) ser comestíveis— poderem ser comidos e cheirados pelos suínos, de preferência com benefícios nutricionais; b) ser mastigáveis— poderem ser mordidos pelos suínos; c) ser investigáveis— poderem ser investigados pelos suínos; d) ser manipuláveis— poderem ser mudados de lugar, aspeto e estrutura pelos suínos. |
5. |
Para além das características enumeradas no n.o 4, os materiais de enriquecimento fornecidos devem:
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6. |
Para satisfazer as necessidades essenciais dos suínos, os materiais de enriquecimento devem satisfazer todas as características enumeradas nos n.os 4 e 5. Para o efeito, os materiais de enriquecimento devem ser classificados do seguinte modo: a) ótimos— quando reúnem todas as características enumeradas nos n.os 4 e 5 e, por conseguinte, podem ser utilizados isoladamente; b) bons— quando reúnem a maioria das características enumeradas nos n.os 4 e 5 e, por conseguinte, devem ser combinados com outros materiais; c) medíocres— são distrações mas não devem ser considerados capazes de preencher as necessidades essenciais dos suínos, pelo que devem ser fornecidos em conjunto com materiais ótimos ou bons. |
7. |
Para garantir que os suínos têm acesso a materiais de enriquecimento suficientes e apropriados, os Estados-Membros devem assegurar-se de que os agricultores seguem as melhores práticas no respeitante aos indicadores adequados para monitorizar o controlo do bem-estar dos suínos mantidos ao seu cuidado. Este método de avaliação para controlar o acesso a materiais de enriquecimento deve incluir controlos com base em:
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8. |
A Comissão deve monitorizar a aplicação da presente recomendação e apresentar informações mais pormenorizadas sobre as melhores práticas referidas nos n.os 2 a 7, de acordo com os últimos conhecimentos científicos mais pertinentes, e disponibilizá-las publicamente no sítio web da Comissão. |
9. |
Os Estados-Membros, com a participação ativa dos agricultores, devem proceder a uma divulgação adequada das melhores práticas referidas nos n.os 2 a 7. |
Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (JO L 47 de 18.2.2009, p. 5).
(2) The EFSA Journal (2007) 611, http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/611.
(3) The EFSA Journal (2014) 3702, http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/3702.