1.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/1


DECISÃO (UE) 2016/1749 DO CONSELHO

de 17 de junho de 2016

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, exceto no que se refere às disposições do Protocolo abrangidas pelo âmbito de aplicação da Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.o, 113.o, 114.o e 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A celebração da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde (OMS) para o Controlo do Tabaco (CQCT) foi aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 2004/513/CE do Conselho (1).

(2)

Em conformidade com as Decisões 2013/744/UE (2) e 2013/745/UE (3) do Conselho, o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à CQCT da OMS («Protocolo») foi assinado em 20 de dezembro de 2013, sob reserva da sua celebração em data posterior.

(3)

O Protocolo representa uma contribuição significativa para os esforços internacionais no sentido de eliminar todas as formas de comércio ilícito de produtos do tabaco e, desse modo, combater a evasão fiscal e dos direitos aduaneiros e reduzir a oferta de produtos do tabaco, em conformidade com o artigo 15.o da CQCT da OMS. O Protocolo contribui igualmente para o bom funcionamento do mercado interno dos produtos do tabaco, garantindo simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde pública.

(4)

A União tem competência exclusiva relativamente a diversas disposições do Protocolo que são abrangidas pelo âmbito de aplicação da política comercial comum da União ou em domínios onde a União estabeleceu regras comuns (4). O Protocolo pode afetar essas regras comuns ou alterar o respetivo âmbito de aplicação. Por conseguinte, o Protocolo deverá ser aprovado em nome da União no que diz respeito às matérias abrangidas pela competência da União, só na medida em que o Protocolo pode afetar essas regras comuns ou alterar o respetivo âmbito de aplicação.

(5)

Com a celebração do Protocolo, a União não estará a exercer uma competência partilhada, pelo que os Estados-Membros mantêm a sua competência nos domínios abrangidos pelo Protocolo que não afetam as regras comuns nem alteram o alcance dessas regras comuns.

(6)

Os artigos 14.o, 16.o, 26.o, 29.o e 30.o do Protocolo dizem respeito à cooperação judiciária em matéria penal e à definição de infrações penais, e, por conseguinte, são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A Decisão (UE) 2016/1750 do Conselho (5), adotada paralelamente à presente decisão, diz respeito a essas disposições.

(7)

O Protocolo deverá ser aprovado no que diz respeito às matérias abrangidas pela competência da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, exceto no que se refere às disposições do Protocolo abrangidas pelo âmbito de aplicação da Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 14.o, 16.o, 26.o, 29.o e 30.o.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União:

a)

O instrumento previsto no artigo 44.o, n.o 1, do Protocolo;

b)

A declaração de competências que figura no anexo da presente decisão, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3, do Protocolo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 17 de junho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

J.R.V.A. DIJSSELBLOEM


(1)  Decisão 2004/513/CE do Conselho, de 2 de junho de 2004, relativa à celebração da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco (JO L 213 de 15.6.2004, p. 8).

(2)  Decisão 2013/744/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco, no que se refere às disposições relativas às obrigações relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, à definição de infrações penais e à cooperação policial (JO L 333 de 12.12.2013, p. 73).

(3)  Decisão 2013/745/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco, exceto no que se refere às disposições relativas às obrigações relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, à definição de infrações penais e à cooperação policial (JO L 333 de 12.12.2013, p. 75).

(4)  Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 1);

Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15);

Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1);

Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12);

Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO L 176 de 5.7.2011, p. 24).

(5)  Decisão (UE) 2016/1750 do Conselho, de 17 de junho de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, no que se refere às disposições do Protocolo relativas às obrigações relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal e à definição de infrações penais (ver página 6 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVA AOS DOMÍNIOS ABRANGIDOS PELO PROTOCOLO PARA A ELIMINAÇÃO DO COMÉRCIO ILÍCITO DE PRODUTOS DO TABACO

(NOS TERMOS DO ARTIGO 44.o DO PROTOCOLO)

A União Europeia (UE) apresenta, em conformidade com o artigo 44.o do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco («Protocolo da CQCT»), a seguinte declaração de competências, especificando as categorias e domínios de ação em que os Estados-Membros da UE conferiram competência à UE nos domínios abrangidos pelo Protocolo da CQCT.

1.   Princípios gerais

As categorias e os domínios de competência da União são definidos nos artigos 2.o a 6.o do TFUE. Quando os Tratados atribuem à UE competência exclusiva em determinado domínio, só a UE pode legislar e adotar atos juridicamente vinculativos; os Estados-Membros só podem fazê-lo eles próprios se estiverem habilitados para tal pela UE ou na medida em que em apliquem atos da UE. Quando os Tratados atribuem à UE competência partilhada com os Estados-Membros em determinado domínio, a UE e os Estados-Membros podem legislar e adotar atos juridicamente vinculativos nesse domínio. Os Estados-Membros exercem a sua competência na medida em que a UE não tenha exercido a sua. Os Estados-Membros voltam a exercer a sua competência na medida em que a UE tenha decidido deixar de exercer a sua.

No que respeita à celebração de acordos internacionais, nos domínios de ação enumerados no artigo 3.o, n.o 1, do TFUE, só a UE tem competência para agir. Nos domínios de ação enumerados no artigo 4.o, n.o 2, do TFUE, a UE e os seus Estados-Membros dispõem de competência partilhada, mas a UE dispõe de competência exclusiva para agir quando a ação pretendida seja necessária para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna, ou na medida em que seja suscetível de afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do TFUE, se não se verificar este pressuposto (ou seja, as condições do artigo 3.o, n.o 2 do TFUE), os Estados-Membros podem exercer a sua competência para agir nestes domínios de ação.

As competências não atribuídas à UE pelos Tratados são da competência dos Estados-Membros da UE.

A UE comunicará qualquer modificação substancial do âmbito das suas competências, em conformidade com o disposto no artigo 44.o do Protocolo, sem que tal constitua uma condição prévia para o exercício da sua competência nas matérias abrangidas pelo Protocolo da CQCT.

2.   Competência exclusiva da UE

2.1.   A UE dispõe de competência exclusiva para agir relativamente às matérias que são abrangidas pelo Protocolo da CQCT que se inserem no âmbito da política comercial comum da UE (artigo 207.o do TFUE).

2.2.   Além disso, a UE dispõe de competência exclusiva para agir no que diz respeito às matérias abrangidas pelo Protocolo da CQCT que se inserem no âmbito da cooperação aduaneira (artigo 33.o do TFUE), da aproximação das legislações no mercado interno (artigo 113.o e 114.o do TFUE), da cooperação judiciária em matéria penal (artigo 82.o do TFUE) e da definição das infrações penais (artigo 83.o do TFUE), só na medida em que as disposições de um ato da União estabeleçam regras comuns que possam ser afetadas ou cujo alcance possa ser alterado pelas disposições do Protocolo da CQCT.

A lista dos atos da União adiante indicados ilustra a medida em que a União tem exercido a sua competência interna nestes domínios nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A medida da competência exclusiva da União decorrente destes atos tem de ser avaliada à luz das disposições precisas de cada medida, e em particular avaliando até que ponto estas disposições estabelecem regras comuns suscetíveis de serem afetadas ou cujo alcance possa ser alterado pelas disposições do Protocolo da CQCT ou por um ato adotado em sua execução.

Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 1);

Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15);

Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1);

Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12);

Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO L 176 de 5.7.2011, p. 24);

Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime (JO L 182 de 5.7.2001, p. 1);

Ato do Conselho, de 26 de julho de 1995, que estabelece a Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO C 316 de 27.11.1995, p. 48).

3.   Competência dos Estados-Membros

Para as outras matérias abrangidas pelo Protocolo da CQCT não mencionadas nos pontos 2.1 e 2.2 relativamente aos quais a UE não dispõe de competência exclusiva para agir, os Estados-Membros mantêm a sua competência.