20.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/1 |
DECISÃO (PESC) 2016/602 DO CONSELHO
de 23 de março de 2016
relativa à assinatura e celebração do Acordo de Participação entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a participação da Confederação Suíça na Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 5 e 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 10.o, n.o 4, da Decisão 2014/486/PESC do Conselho (1) dispõe que as regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros são objeto de acordos a celebrar nos termos do artigo 37.o do Tratado da União Europeia. |
(2) |
Em 7 de dezembro de 2015, o Conselho adotou uma decisão que autorizou a abertura de negociações tendo em vista um acordo de participação entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a participação da Confederação Suíça na Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) («Acordo»). |
(3) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo de Participação entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a participação da Confederação Suíça na Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia).
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União.
Artigo 3.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 9.o, n.o 1, do Acordo.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
A.G. KOENDERS
(1) Decisão 2014/486/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, relativa à Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (JO L 217 de 23.7.2014, p. 42).