19.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/1


DECISÃO (UE) 2016/590 DO CONSELHO

de 11 de abril de 2016

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP 21), realizada em Paris, de 30 de novembro a 12 de dezembro de 2015, foi adotado o texto de um acordo relativo ao reforço da resposta mundial à ameaça constituída pelas alterações climáticas. O Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que pelo menos 55 Partes na Convenção, representando no seu conjunto pelo menos cerca de 55 % do total de emissões de gases com efeito de estufa, tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão. Entre as Partes na Convenção figuram a União e os seus Estados-Membros.

(2)

O Acordo de Paris estabelece nomeadamente uma meta a longo prazo, em consonância com o objetivo de manter o aumento da temperatura mundial bem abaixo de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para o limitar a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais. A fim de alcançar este objetivo, as Partes devem preparar, comunicar e manter os sucessivos contributos previstos determinados a nível nacional.

(3)

Em 6 de março de 2015, a União e os seus Estados-Membros apresentaram os seus contributos previstos determinados a nível nacional, que preveem o compromisso de um objetivo vinculativo de, pelo menos, 40 % de redução interna das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com 1990, tal como estabelecido nas conclusões do Conselho Europeu de 23 de outubro de 2014 sobre o quadro das políticas climática e energética para 2030.

(4)

O Acordo estará aberto para assinatura na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, de 22 de abril de 2016 a 21 de abril de 2017.

(5)

O Acordo está em conformidade com os objetivos ambientais da União enumerados no artigo 191.o do Tratado, a saber: a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente; a proteção da saúde das pessoas, e a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas.

(6)

Existe legislação na União destinada a atingir alguns desses objetivos. Parte desta legislação da União em vigor terá de ser revista a fim de aplicar determinadas disposições do acordo.

(7)

Por conseguinte, o Acordo deve ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (1).

A assinatura terá lugar em Nova Iorque em 22 de abril de 2016 ou o mais rapidamente possível após esta data.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 11 de abril de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M.H.P. VAN DAM


(1)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.