1.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/38


DECISÃO (PESC) 2016/476 DO CONSELHO

de 31 de março de 2016

que altera a Decisão 2013/183/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de abril de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/183/PESC (1) que, nomeadamente, deu execução às Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) e 2094 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas («RCSNU»).

(2)

Em 2 de março de 2016, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a RCSNU 2270 (2016), através da qual manifesta a sua profunda preocupação com o ensaio nuclear realizado pela República Popular Democrática da Coreia (RPDC) em 6 de janeiro de 2016, em violação das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), mais condena o lançamento efetuado pela RPDC em 7 de fevereiro de 2016 com recurso a tecnologias de mísseis balísticos, em grave violação das resoluções pertinentes do CSNU, e determina que continua a existir uma clara ameaça para a paz internacional e a segurança na região e para além dela.

(3)

Através da sua Resolução 2270 (2016), o CSNU, expressando a sua grande preocupação com o facto de as vendas de armas da RPDC terem gerado receitas que são desviadas para o desenvolvimento de armas nucleares e mísseis balísticos, decide que as restrições ao armamento deverão abranger todas as armas e material conexo, incluindo armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivo material conexo. A RCSNU 2270 (2016) alarga as proibições de transferência e aquisição de artigos que possam contribuir para o desenvolvimento das capacidades operacionais das forças armadas da RPDC ou para exportações suscetíveis de promover ou reforçar as capacidades operacionais de forças armadas de outro Estado-Membro fora da RPDC.

(4)

A RCSNU 2270 (2016) especifica que a proibição de receber assistência técnica no domínio do armamento implica que os Estados-Membros ficam proibidos de acolher formadores, conselheiros ou outros agentes para efeitos de formação militar, paramilitar ou policial.

(5)

A RCSNU 2270 (2016) determina que as proibições de transferência, aquisição e prestação de assistência técnica relacionada com certas mercadorias se apliquem igualmente à transferência de artigos com destino à RPDC ou dela proveniente para efeitos de reparação, manutenção, reacondicionamento, ensaio, engenharia inversa e comercialização, independentemente de a respetiva propriedade ou controlo ser ou não transferida, e sublinha que as medidas de proibição de vistos se aplicam igualmente a todas as pessoas que viajam para efeitos das atividades acima referidas.

(6)

A RCSNU 2270 (2016) alarga a lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas de congelamento de bens e proibição de vistos e determina que o congelamento de bens se aplique a entidades do Governo da RPDC ou do Partido dos Trabalhadores da Coreia se o Estado-Membro determinar que estão associadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou a outras atividades proibidas pelas resoluções pertinentes do CSNU.

(7)

Através da sua Resolução 2270 (2016), o CSNU, preocupado com a possibilidade de a RPDC abusar dos privilégios e imunidades concedidos ao abrigo das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares, determina ainda que sejam adotadas medidas adicionais destinadas a impedir que os diplomatas ou representantes do Governo da RPDC, ou pessoas de países terceiros, ajam em nome ou sob as ordens de pessoas ou entidades designadas ou que exerçam atividades proibidas.

(8)

A RCSNU 2270 (2016) clarifica ainda o alcance da obrigação que incumbe aos Estados-Membros de impedirem que os nacionais da RPDC recebam formação em determinadas disciplinas sensíveis.

(9)

A RCSNU 2270 (2016) alarga também o âmbito das medidas aplicáveis ao setor dos transportes e ao setor financeiro.

(10)

A RCSNU 2270 (2016) proíbe a aquisição de certos minerais e a exportação de combustível para aviões.

(11)

A RCSNU 2270 (2016) reforça as proibições de concessão de apoio financeiro às trocas comerciais com a RPDC.

(12)

A RCSNU 2270 (2016) recorda que o Grupo de Ação Financeira (GAFI) exortou os países a intensificarem a diligência devida e a aplicarem contramedidas eficazes para proteger as suas jurisdições das atividades financeiras ilícitas da RPDC, exortando os Estados-Membros a aplicarem a Recomendação n.o 7 do GAFI e a respetiva nota interpretativa, bem como as orientações conexas com vista à aplicação efetiva de sanções financeiras que visem especificamente a proliferação.

(13)

A RCSNU 2270 (2016) salienta ainda que as medidas por ela impostas não têm por objetivo gerar consequências humanitárias adversas para a população civil da RPDC nem afetar negativamente atividades que não sejam proibidas pelas resoluções pertinentes do CSNU, nem tampouco o trabalho de organizações internacionais e não governamentais que desenvolvam atividades de assistência e ajuda de emergência na RPDC a bem da população civil do país.

(14)

A RCSNU 2270 (2016) manifesta o seu empenho numa solução pacífica, diplomática e política para a situação, reitera o seu apoio às Conversações a Seis e apela a que estas sejam reatadas.

(15)

A RCSNU 2270 (2016) afirma que as ações levadas a cabo pela RPDC são objeto de vigilância contínua, e que o CSNU está preparado para, se necessário, reforçar, alterar, suspender ou levantar as medidas adotadas em função do cumprimento pela RPDC dos compromissos assumidos e determinado a tomar medidas adicionais importantes caso a RPDC efetue novo lançamento ou ensaio nuclear.

(16)

São necessárias novas ações da União para dar execução a determinadas medidas previstas na presente decisão.

(17)

Por conseguinte, a Decisão 2013/183/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2013/183/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Quaisquer outros artigos suscetíveis de contribuir para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou para outros programas relacionados com armas de destruição maciça, para atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou pela presente decisão, ou para contornar as medidas impostas pelas referidas resoluções ou pela presente decisão. A União toma as medidas necessárias para determinar quais os artigos relevantes que devem ser abrangidos pela presente disposição;».

2)

Ao artigo 1.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«f)

Quaisquer outros artigos, com exceção de alimentos e medicamentos, que o Estado-Membro determine poderem contribuir diretamente para o desenvolvimento das capacidades operacionais das forças armadas da RPDC ou para exportações que promovam ou reforcem as capacidades operacionais das forças armadas de outro Estado-Membro fora da RPDC.».

3)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

1.   As medidas impostas pelo artigo 1.o, n.o 1, alínea f), não se aplicam ao fornecimento, à venda ou à transferência de um artigo, nem à sua aquisição, caso:

a)

O Estado-Membro determine que tal atividade se destina exclusivamente a fins humanitários ou é exercida unicamente com fins de subsistência, que não serão aproveitadas por pessoas ou entidades na RPDC para gerar receitas ou para exercer qualquer atividade proibida pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou pela presente decisão, desde que o Estado-Membro notifique previamente o Comité de Sanções dessa sua determinação e o informe das medidas tomadas para impedir que o artigo em causa seja desviado para esses outros fins; ou

b)

O Comité de Sanções determine, caso a caso, que um dado fornecimento, venda ou transferência não seria contrário aos objetivos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016).».

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

É proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, de ouro, minério de titânio, minério de vanádio e minerais raros, originários ou não do território da RPDC. A União toma as medidas necessárias para determinar quais os artigos relevantes que devem ser abrangidos pela presente disposição.».

5)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 4.o-A

1.   É proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, de carvão, ferro e minério de ferro, originários ou não do território da RPDC. A União toma as medidas necessárias para determinar quais os artigos relevantes que devem ser abrangidos pela presente disposição.

2.   O n.o 1 não se aplica ao carvão que o Estado-Membro adquirente confirme, com base em informações credíveis, provir de fora da RPDC e ter sido transportado através da RPDC unicamente para ser exportado do porto de Rajin (Rason), desde que o Estado-Membro notifique previamente o Comité de Sanções e as transações em causa não estejam relacionadas com a geração de receitas destinadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou a outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou pela presente decisão.

3.   O n.o 1 não se aplica às transações que se determine terem unicamente fins de subsistência e não estarem ligadas à geração de receitas destinadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou a outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou pela presente decisão.

Artigo 4.o-B

1.   São proibidas a venda ou o fornecimento de combustível para aviões, incluindo gasolina de aviação, combustível para aviação a jato do tipo nafta e do tipo querosene e combustível para mísseis do tipo querosene, originários ou não dos territórios dos Estados-Membros, à RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão.

2.   O n.o 1 não se aplica se o Comité de Sanções tiver previamente aprovado, caso a caso e a título excecional, que esses produtos sejam transferidos para a RPDC a fim de suprir necessidades humanitárias essenciais comprovadas, sob reserva da aplicação de disposições específicas para o controlo efetivo da entrega e utilização desses produtos.

3.   O n.o 1 não se aplica à venda ou fornecimento de combustível de aviação destinado aos aviões civis de transporte de passageiros fora da RPDC exclusivamente para consumo durante o voo com destino à RPDC e respetivo voo de regresso.».

6)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Os Estados-Membros não concedem apoio financeiro público nem privado ao comércio com a RPDC, incluindo a concessão de créditos à exportação, prestação de garantias ou subscrição de seguros, em benefício dos respetivos nacionais ou de entidades envolvidas nesse comércio, se esse apoio for suscetível de contribuir para os programas ou atividades da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça ou para outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou pela presente decisão ou para contornar as medidas impostas pelas referidas resoluções ou pela presente decisão.».

7)

No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A fim de prevenir a prestação de serviços financeiros ou a transferência para o território dos Estados-Membros, através ou a partir dele, para ou por nacionais dos Estados-Membros ou entidades sob a respetiva jurisdição ou pessoas ou instituições financeiras sob a respetiva jurisdição, de quaisquer ativos financeiros ou de outro tipo ou de recursos, incluindo movimentos maciços de tesouraria, que sejam suscetíveis de contribuir para os programas ou atividades da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, ou para outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou pela presente decisão, ou de contornar as medidas impostas pelas referidas resoluções ou pela presente decisão, os Estados-Membros devem exercer um controlo reforçado, de acordo com as respetivas autoridades e legislação nacionais, sobre as atividades que as instituições financeiras sujeitas à respetiva jurisdição desenvolvam com:

a)

Bancos sediados na RPDC;

b)

Filiais e sucursais de bancos sediados na RPDC sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros, segundo a lista constante do anexo IV;

c)

Filiais e sucursais de bancos sediados na RPDC não sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros, segundo a lista constante do anexo V; e

d)

Entidades financeiras que não se encontrem sediadas na RPDC nem sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros, mas sejam controladas por pessoas ou entidades sediadas na RPDC, segundo a lista constante do anexo V,

a fim de evitar que tais atividades contribuam para os programas ou atividades da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça.».

8)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

1.   É proibido aos bancos da RPDC, incluindo o Banco Central da RPDC, suas filiais e sucursais, e às outras entidades financeiras referidas no artigo 7.o, n.o 1, abrirem filiais, sucursais ou escritórios de representação da RPDC nos territórios dos Estados-Membros.

2.   As filiais, sucursais e escritórios de representação já existentes são encerrados dentro do prazo de noventa dias a contar da adoção da RCSNU 2270 (2016).

3.   É proibido aos bancos da RPDC, incluindo o Banco Central da RPDC, suas filiais e sucursais, e às outras entidades financeiras referidas no artigo 7.o, n.o 1:

a)

Criarem novas associações temporárias com bancos sob jurisdição dos Estados-Membros;

b)

Adquirirem um direito de propriedade em bancos sob jurisdição dos Estados-Membros;

c)

Estabelecerem ou manterem relações de correspondente bancário com bancos sob jurisdição dos Estados-Membros,

a menos que as transações mencionadas nas alíneas a), b) e c) supra tenham sido previamente aprovadas pelo Comité de Sanções.

4.   As empresas comuns, direitos de propriedade e relações de correspondente bancário com bancos da RPDC já existentes são extintas no prazo de noventa dias a contar da adoção da RCSNU 2270 (2016).

5.   As instituições financeiras situadas nos territórios dos Estados-Membros ou sujeitas à sua jurisdição são proibidas de abrir escritórios de representação, filiais, sucursais ou contas bancárias na RPDC.

6.   Os escritórios de representação, sucursais ou contas bancárias na RPDC são encerrados no prazo de noventa dias a contar da adoção da RCSNU 2270 (2016) se o Estado-Membro em causa dispuser de informações credíveis que ofereçam motivos razoáveis para crer que os serviços financeiros prestados por essas vias poderão contribuir para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou para outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016).

7.   O n.o 6 não se aplica se o Comité de Sanções determinar, caso a caso, que tais escritórios, sucursais ou contas são necessários para fornecer ajuda humanitária ou exercer as atividades levadas a cabo, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, pelas missões diplomáticas na RPDC ou as atividades das Nações Unidas, suas agências especializadas ou organizações afins, ou para quaisquer outros fins consentâneos com as RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016).».

9)

No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   De acordo com as respetivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, incluindo as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares, os Estados-Membros inspecionam no seu território, inclusive nos respetivos aeroportos, portos marítimos e zonas francas, toda a carga com destino à RPDC, proveniente desse país ou que transite através do seu território, ou a carga objeto de corretagem ou facilitada pela RPDC, por nacionais seus ou por pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, entidades detidas ou controladas por esse país, ou ainda por pessoas ou entidades cujos nomes figurem no anexo I, ou a carga transportada em aeronaves ou navios de mar que arvorem pavilhão da RPDC, a fim de velar por que não sejam transferidos artigos em violação das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016).».

10)

No artigo 10.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.   De acordo com as respetivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, incluindo a Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares, os Estados-Membros inspecionam no seu território, inclusive nos respetivos aeroportos e portos marítimos, toda a carga com destino à RPDC, proveniente desse país, ou que transite através do seu território, ou a carga objeto de corretagem ou facilitada pela RPDC, por nacionais seus ou por pessoas ou entidades que atuem em seu nome, se dispuserem de informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos da presente decisão.».

11)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

1.   Os Estados-Membros recusam a qualquer aeronave autorização para aterrar, descolar ou sobrevoar o seu território se dispuserem de informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a sua carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou da presente decisão.

2.   O n.o 1 não se aplica em caso de aterragem de emergência ou de aterragem para efeitos de inspeção.».

12)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-A

1.   Os Estados-Membros proíbem a entrada nos seus portos de todos os navios se dispuserem de informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que o navio é detido ou controlado, direta ou indiretamente, de uma pessoa ou entidade cujo nome conste do anexo I ou transporta carga cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016).

2.   O n.o 1 não se aplica em caso de emergência, de regresso do navio ao porto de origem, de inspeção ou de prévia determinação, pelo Comité de Sanções, de que a sua entrada no porto é necessária para fins humanitários ou para quaisquer outros fins consentâneos com os objetivos da RCSNU 2270 (2016).».

13)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 12.o-A

1.   É proibido aos Estados-Membros ceder em locação ou fretar aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão ou fornecer serviços de tripulação à RPDC, às pessoas ou entidades cujos nomes constem do anexo I, a quaisquer outras entidades da RPDC, ou outras pessoas ou entidades identificadas pelo Estado-Membro como tendo ajudado a contornar sanções ou a violar o disposto nas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016), a quaisquer pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou obedeçam às suas ordens e a todas as entidades detidas ou controladas por qualquer delas.

2.   O n.o 1 não se aplica à locação, ao fretamento ou à prestação de serviços de tripulação, desde que o Estado-Membro em causa tenha notificado previamente o Comité de Sanções de cada caso e lhe tenha fornecido informações comprovativas de que tais atividades se destinam exclusivamente a garantir a subsistência e não serão aproveitadas por pessoas ou entidades da RPDC para gerar receitas, bem como informações sobre as medidas tomadas para impedir que tais atividades contribuam para violar o disposto nas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016).

Artigo 12.o-B

Os Estados-Membros cancelam o registo de todos os navios que sejam propriedade da RPDC, por ela operados ou tripulados, e não registam os navios cujo registo tenha sido cancelado por outro Estado nos termos do ponto 19 da RCSNU 2270 (2016).

Artigo 12.o-C

1.   É proibido registar navios na RPDC, obter autorização para que um navio arvore o seu pavilhão, ser proprietário, ceder em locação, operar ou atribuir a qualquer navio uma dada classificação ou certificação, prestar serviços conexos ou fazer seguro de qualquer navio que arvore pavilhão da RPDC.

2.   O n.o 1 não se aplica às atividades previamente notificadas, caso a caso, pelo Comité de Sanções, desde que o Estado-Membro em causa lhe tenha fornecido informações pormenorizadas sobre as atividades levadas a cabo, nomeadamente os nomes das pessoas e entidades nelas envolvidas, informações comprovativas de que tais atividades se destinam exclusivamente a fins de subsistência e que não serão aproveitadas por pessoas ou entidades na RPDC para gerar receitas, bem como informações sobre as medidas tomadas para impedir que tais atividades contribuam para violar o disposto nas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016).».

14)

No artigo 13.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das seguintes pessoas:

a)

As pessoas designadas pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança como sendo responsáveis pelas políticas da RPDC relacionadas com os programas de armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, nomeadamente mediante o apoio ou a promoção de tais políticas, e bem assim os seus familiares ou as pessoas que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, tal como constam da lista reproduzida no anexo I;

b)

As pessoas não abrangidas pelo anexo I, enumeradas no anexo II:

i)

responsáveis pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, nomeadamente mediante o apoio ou a promoção de tais programas, ou as pessoas que atuem em seu nome ou sob as suas ordens,

ii)

que prestam serviços financeiros ou a transferência para o território dos Estados-Membros, através ou a partir dele, ou que envolvam nacionais dos Estados-Membros ou entidades sob a sua jurisdição ou pessoas ou instituições financeiras que se encontrem no respetivo território, de quaisquer ativos financeiros ou de outro tipo ou de recursos que sejam suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça,

iii)

envolvidas, inclusive através da prestação de serviços financeiros, no fornecimento à RPDC, ou proveniente da RPDC, de armas e material conexo de qualquer tipo ou no fornecimento à RPDC de artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça;

c)

As pessoas não abrangidas pelo anexo I ou anexo II que trabalhem em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade incluída nas listas do anexo I ou do anexo II ou as pessoas que ajudem a contornar sanções ou violem as disposições das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016), ou da presente decisão, tal como constam da lista reproduzida no anexo III da presente decisão.

2.   O n.o 1, alínea a), não é aplicável sempre que o Comité de Sanções determine, caso a caso, que a viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas, ou sempre que o Comité de Sanções conclua que uma derrogação pode favorecer os objetivos prosseguidos através das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016).».

15)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 14.o-A

1.   Os Estados-Membros, respeitando o direito nacional e internacional aplicável, expulsam dos seus territórios, a fim de serem repatriados para a RPDC, diplomatas, representantes de entidades governamentais ou outros nacionais da RPDC que atuem na qualidade de representantes do Governo que identifiquem como trabalhando em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade cujo nome figure na lista constante do anexo I ou de pessoas ou entidades que ajudem a contornar sanções ou violem o disposto nas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016).

2.   O n.o 1 não se aplica ao trânsito de representantes do Governo da RPDC com destino à sede das Nações Unidas ou a outras instalações da ONU a fim de participar nos seus trabalhos.

3.   O n.o 1 não se aplica se a presença de uma pessoa for exigida para comparecer num processo judicial ou exclusivamente por razões médicas, de segurança ou outros motivos humanitários ou nos casos em que o Comité de Sanções tenha determinado que a expulsão da pessoa em causa seria contrária aos objetivos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016).

Artigo 14.o-B

1.   Os Estados-Membros, respeitando o direito nacional e internacional aplicável, expulsam dos seus territórios, a fim de serem repatriados para os respetivos Estados de nacionalidade, os nacionais de países terceiros que identifiquem como trabalhando em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade cujo nome figure na lista constante do anexo I ou como ajudando a contornar sanções ou violando o disposto nas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016).

2.   O n.o 1 não se aplica se a presença de uma pessoa for exigida para comparecer num processo judicial ou exclusivamente por razões médicas, de segurança ou outros motivos humanitários ou nos casos em que o Comité de Sanções tenha determinado que a expulsão da pessoa em causa seria contrária aos objetivos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016).

3.   O n.o 1 não se aplica ao trânsito de representantes do Governo da RPDC com destino à sede das Nações Unidas ou a outras instalações da ONU a fim de participar nos seus trabalhos.».

16)

No artigo 15.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Das pessoas e entidades não abrangidas pelo anexo I ou pelo anexo II que trabalhem em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade cujo nome figure nas listas constantes do anexo I ou do anexo II, ou das pessoas que ajudem a contornar sanções ou violem o disposto nas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou na presente decisão, cujos nomes constam da lista reproduzida no anexo III da presente decisão.».

17)

No artigo 15.o, n.o 1, é inserida a seguinte alínea:

«d)

Das entidades governamentais da RPDC ou do Partido dos Trabalhadores da Coreia, de pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens ou de entidades por elas detidas ou controladas, caso o Estado-Membro determine que estão ligadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou a outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016).».

18)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 15.o-A

O artigo 15.o, n.o 1, alínea d), não se aplica aos fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que sejam necessários para exercer as atividades levadas a cabo pelas missões da RPDC junto das Nações Unidas, suas agências especializadas e organizações afins ou por outras missões diplomáticas e consulares da RPDC, nem a quaisquer fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que o Comité de Sanções determine previamente, caso a caso, como sendo necessários para a prestação de ajuda humanitária, para a desnuclearização ou para quaisquer outros fins consentâneos com os objetivos da RCSNU 2270 (2016).

Artigo 15.o-B

1.   São encerrados os escritórios de representação das entidades enumeradas no anexo I.

2.   É proibida a participação, direta ou indireta, das entidades enumeradas no anexo I, bem como das pessoas ou entidades que atuem em seu nome, em empresas comuns ou em quaisquer outros acordos comerciais.».

19)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para exercer vigilância e impedir que sejam ministrados ensino ou formação especializados a nacionais da RPDC, nos respetivos territórios ou por nacionais seus, em disciplinas que contribuam para as atividades nucleares da RPDC sensíveis em termos de proliferação e para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares, nomeadamente ensino ou formação em física avançada, simulação avançada por computador e informática, navegação geoespacial, engenharia nuclear, engenharia aeroespacial, engenharia aeronáutica e disciplinas conexas.».

20)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação.

«Artigo 17.o

Os Estados-Membros exercem, de acordo com o direito internacional, uma maior vigilância em relação ao pessoal diplomático da RPDC a fim de impedir que essas pessoas contribuam para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou para outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016), ou pela presente decisão, ou para contornar as medidas impostas pelas referidas resoluções ou pela presente decisão.».

21)

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.o

Não são concedidos às pessoas ou entidades designadas cujos nomes figurem nas listas constantes dos anexos I, II e III nem a qualquer outra pessoa ou entidade na RPDC, inclusive ao Governo da RPDC, seus organismos, empresas e agências públicos, ou a qualquer pessoa ou entidade que o requeira, por intermédio dessas pessoas ou entidades ou em seu benefício, quaisquer direitos de compensação ou indemnização ou direitos análogos, como um direito de compensação de créditos, multas ou créditos ao abrigo de uma garantia, direitos de prorrogação do pagamento de garantias ou de contragarantias, independentemente da forma que assumam, incluindo direitos resultantes de cartas de crédito ou instrumentos análogos, relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pelas medidas decididas ao abrigo das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016), incluindo medidas tomadas pela União ou por qualquer Estado-Membro nos termos, por força ou no contexto da execução das decisões relevantes do Conselho de Segurança ou medidas tomadas no âmbito da presente decisão.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  Decisão 2013/183/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2010/800/PESC (JO L 111 de 23.4.2013, p. 52).