10.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 94/2


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de março de 2016

que cria um grupo de peritos da Comissão para os objetivos de interligação elétrica

(2016/C 94/02)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu de 20 e 21 de março de 2014 exortou à rápida implementação das medidas necessárias para se atingir em todos os Estados-Membros o objetivo de interligação de pelo menos 10 % da capacidade instalada de produção de eletricidade. O Conselho Europeu convidou a Comissão a propor objetivos de interligação específicos, a alcançar até 2030.

(2)

A comunicação da Comissão «Estratégia europeia de segurança energética» (1) propunha que se ampliasse de 10 % para 15 %, até 2030, o objetivo atual de interligação, considerando simultaneamente os custos e o potencial de trocas comerciais nas regiões em causa.

(3)

O Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014 convidou a Comissão a apresentar-lhe relatórios regularmente, tendo em vista a realização do objetivo de 15 % até 2030, como proposto pela Comissão, objetivo esse a alcançar, essencialmente, através da execução dos projetos de interesse comum.

(4)

Na comunicação «Uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro» (2), a Comissão recordava o estabelecimento de um objetivo específico de interligação mínima de 10 % da capacidade instalada de produção de eletricidade dos Estados-Membros, a atingir até 2020. Indicava também que iria apresentar em 2016 um relatório sobre as medidas necessárias para se alcançar o objetivo de 15 % até 2030.

(5)

Na comunicação «Alcançar o objetivo de 10 % de interligação elétrica» (3), a Comissão salientava que a concretização do mercado interno da eletricidade, quebrando o isolamento das ilhas de eletricidade e assegurando o aprovisionamento energético para todos os consumidores e uma quota mais significativa da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis variáveis, exigia uma capacidade de interligação superior a 10 % e que os esforços da UE e dos Estados-Membros se deviam guiar pela necessidade de todos os Estados-Membros alcançarem, no mínimo, uma capacidade de interligação de 15 % até 2030.

(6)

O Conselho Europeu de 19 e 20 de março de 2015 apelou à aceleração dos projetos de infraestruturas de eletricidade e de gás, incluindo as interligações, em especial para as regiões periféricas, a fim de garantir a segurança energética e o bom funcionamento do mercado interno da energia.

(7)

Ao mesmo tempo, as diferenças entre os Estados-Membros em termos de localização geográfica e de estrutura do cabaz e do aprovisionamento energéticos implicam a necessidade de uma abordagem caso a caso, baseada numa avaliação aprofundada dos estrangulamentos e que tenha em conta os custos. As estruturas de cooperação regional — os grupos regionais para a eletricidade, criados pelo Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (Regulamento da RTE-E), e os grupos de alto nível para as infraestruturas energéticas — constituirão um enquadramento precioso para se debater e acordar o caminho a seguir.

(8)

Esses grupos de alto nível dão ao trabalho técnico dimensão política, direção estratégica e orientações políticas e ajudam a identificar e a promover os projetos prioritários para as regiões em causa. Além do grupo de alto nível para o plano de interligação do mercado báltico da energia (BEMIP), que foi reformado em 2015, criaram-se em 2015 dois novos grupos de alto nível: o grupo de alto nível para as interligações no Sudoeste da Europa (Península Ibérica) e o grupo de alto nível para a conetividade do gás na Europa Central e do Sudeste (CESEC).

(9)

A missão do grupo a criar será prestar aconselhamento técnico à Comissão e às estruturas de cooperação regional quanto à melhor forma de traduzir o objetivo de 15 % de interligação em metas regionais, nacionais e/ou fronteiriças e quanto a questões técnicas importantes relacionadas com a execução das interligações necessárias, inclusive as relacionadas com a realização do objetivo de 10 % de interligação.

(10)

Importa que a estrutura do grupo de peritos assegure uma representação equilibrada dos domínios de especialização e de interesse relevantes, bem como de homens e mulheres e de origens geográficas. O grupo deverá, assim, ser composto por representantes da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACRE), das redes europeias de operadores de redes de transporte (REORT), em particular do setor da eletricidade, bem como por peritos e organizações representativos da indústria, do meio académico e do setor não-governamental, que conheçam a problemática do mercado interno da energia e da interligação elétrica.

(11)

Convém estabelecer as regras aplicáveis à divulgação de informações pelos membros do grupo.

(12)

Os dados pessoais devem ser tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

DECIDE:

Artigo 1.o

Objeto

É criado o grupo de peritos para os objetivos de interligação elétrica («o Grupo»).

Artigo 2.o

Atribuições

1.   São atribuições do Grupo:

a)

identificados os fatores que poderão afetar as trocas de eletricidade entre os Estados-Membros, prestar aconselhamento técnico à Comissão quanto à metodologia de traduzir o objetivo de interligação de 15 % em metas regionais, nacionais e/ou fronteiriças a atingir até 2030, considerando simultaneamente os custos e o potencial de trocas comerciais nas regiões em causa;

b)

prestar aconselhamento técnico, quando solicitado, quanto à realização do objetivo de 10 %, identificar os riscos suscetíveis de pôr em causa a realização do objetivo até 2020 e propor à Comissão soluções para se ultrapassarem os estrangulamentos da execução, em especial os relacionados com o financiamento dos projetos e os procedimentos de licenciamento.

2.   No exercício das atribuições descritas no n.o 1, o Grupo consultará regularmente as estruturas de cooperação regional, isto é, os grupos regionais para a eletricidade criados pelo Regulamento (UE) n.o 347/2013, bem como os grupos de alto nível para as infraestruturas energéticas.

Artigo 3.o

Consulta

A Comissão e a Direção-Geral da Energia podem consultar o Grupo sobre qualquer matéria relacionada com a interligação elétrica.

Artigo 4.o

Composição

1.   O Grupo é composto por um máximo de 15 membros, escolhidos dentre:

a)

Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACRE),

b)

redes europeias de operadores de redes de transporte de eletricidade e de gás (REORT-E e REORT-G);

c)

organizações e associações das empresas europeias do setor;

d)

instituições académicas e científicas especialistas da problemática do mercado interno da energia e das infraestruturas energéticas, em particular da eletricidade;

e)

organizações não governamentais europeias e organizações internacionais especialistas da problemática do mercado interno da energia e das infraestruturas energéticas, em particular da eletricidade;

f)

pessoas singulares, que serão nomeadas a título pessoal como peritos especialistas do domínio referido no artigo 2.o, n.o 1.

2.   Pode prever-se a nomeação de um suplente por cada membro. Os suplentes são nomeados segundo as mesmas condições que os membros e substituem automaticamente os membros efetivos na ausência ou impedimento destes.

3.   Os membros que deixem de poder contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que se demitam ou que não satisfaçam as condições enunciadas no artigo 5.o, n.o 1, da presente decisão, ou no artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deixarão de ser convidados para participar nas reuniões do Grupo e podem ser substituídos durante o período remanescente do respetivo mandato.

4.   Os membros nomeados a título pessoal devem agir com independência e no interesse público.

5.   Os dados pessoais serão recolhidos, tratados e publicados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 5.o

Nomeação

1.   Os membros são nomeados pelo diretor-geral da DG Energia entre os especialistas com competência nos domínios referidos no artigo 2.o que tenham respondido ao convite para apresentação de candidaturas.

As organizações a que se referem as alíneas c), d) e e) do artigo 4.o proporão cada uma um representante e o respetivo suplente. O diretor-geral da DG Energia pode rejeitar um representante ou suplente proposto, se este não satisfizer o perfil especificado no convite para apresentação de candidaturas. Em tal caso, a organização em causa será convidada a nomear outro representante ou suplente.

Os membros a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4.o não têm de apresentar candidatura, sendo diretamente nomeados.

2.   Os membros são nomeados por um período de dois anos e meio, renovável uma vez.

3.   No que respeita aos membros nomeados a título pessoal, pode prever-se a nomeação de um suplente por cada membro. Os suplentes são nomeados segundo as mesmas condições que os membros e substituem automaticamente os membros efetivos na ausência ou impedimento destes.

4.   Os nomes das organizações e os nomes dos membros nomeados a título pessoal são publicados no registo dos grupos de peritos e entidades equiparadas da Comissão («o Registo»).

Artigo 6.o

Funcionamento

1.   O grupo é presidido por um representante da Direção-Geral da Energia.

2.   Com a anuência da Direção-Geral da Energia, o Grupo pode criar subgrupos para examinarem questões específicas com base num mandato que ele próprio definirá. Os subgrupos são dissolvidos uma vez cumpridos os seus mandatos.

3.   O representante da Comissão pode convidar peritos externos com competência específica em assuntos incluídos na ordem de trabalhos para participarem pontualmente nos trabalhos do Grupo ou de um subgrupo. Além disso, o representante da Comissão pode conceder estatuto de observador a pessoas singulares, a organizações definidas na regra 8, n.o 3, das regras horizontais aplicáveis aos grupos de peritos, e a países candidatos à adesão.

4.   Os representantes dos membros e respetivos suplentes, bem como os peritos convidados e os observadores, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional previstas nos Tratados e nas respetivas normas de execução, assim como às regras de segurança da Comissão no que respeita à proteção das informações classificadas da UE, previstas nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (6) e (UE, Euratom) 2015/444 (7) da Comissão. Caso não cumpram essas obrigações, a Comissão pode tomar as medidas que se imponham.

5.   As reuniões do Grupo e dos subgrupos têm lugar nas instalações da Comissão. Os serviços de secretariado são assegurados pela Comissão. Nas reuniões do Grupo e dos subgrupos podem participar outros funcionários da Comissão interessados nas matérias tratadas.

6.   O Grupo adota o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos.

7.   Os documentos relevantes (como as ordens de trabalho, as atas e as contribuições dos participantes) serão disponibilizados no Registo ou via um apontador deste para um sítio web específico. O acesso aos sítios web específicos não pode ser subordinado ao registo do utilizador nem a qualquer outra restrição. Devem prever-se exceções à publicação de documentos, se a sua divulgação comprometer a proteção do interesse público ou de um interesse privado conforme definidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

Artigo 7.o

Despesas de reunião

1.   Os participantes nas atividades do Grupo não são remunerados pelos serviços prestados.

2.   As despesas de deslocação e de estada dos participantes nas atividades do Grupo são reembolsadas pela Comissão de acordo com as disposições em vigor na instituição (9).

3.   As referidas despesas são reembolsadas dentro do limite das dotações disponíveis atribuídas no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.

Artigo 8.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável por um período de cinco anos a contar da data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2016.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  COM(2014) 330 final

(2)  COM(2015) 80 final

(3)  COM(2015) 82 final

(4)  Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).

(5)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(6)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(7)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). A finalidade das exceções é proteger a segurança pública, os assuntos militares, as relações internacionais, a política financeira, monetária ou económica, a vida privada e a integridade das pessoas, os interesses comerciais, os processos judiciais e o aconselhamento jurídico, as inspeções/investigações e auditorias e o processo de tomada de decisões da instituição.

(9)  Decisão C(2007) 5858 da Comissão, de 5 de dezembro de 2007, que estabelece as regras relativas ao reembolso das despesas incorridas por pessoas externas à Comissão convidadas para participar em reuniões na qualidade de peritos