4.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/55


DECISÃO DELEGADA (UE) 2016/310 DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2015

relativa à equivalência do regime de solvência aplicável às empresas de seguros e de resseguros em vigor no Japão relativamente ao regime estabelecido na Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 172.o, n.o 4, e o artigo 227.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/138/CE estabelece um regime de solvência baseado no risco para as empresas de seguros e de resseguros na União. A plena aplicação da Diretiva 2009/138/CE às empresas de seguros e de resseguros na União iniciar-se-á em 1 de janeiro de 2016.

(2)

Em conformidade com o artigo 311.o da Diretiva 2009/138/CE, a Comissão pode igualmente adotar os atos delegados previstos nessa diretiva previamente à sua data de aplicação.

(3)

O artigo 172.o da Diretiva 2009/138/CE diz respeito à equivalência do regime de solvência de um país ou jurisdição terceiros que é aplicado às atividades de resseguro das empresas que tenham a sua sede nesse país terceiro. A adoção de uma decisão positiva de equivalência permite aplicar aos contratos de resseguro celebrados com empresas que tenham a sua sede nessa jurisdição o mesmo tratamento que é aplicado aos contratos de resseguro celebrados com empresas autorizadas em conformidade com a referida diretiva.

(4)

O artigo 172.o, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE prevê a possibilidade de estabelecer a equivalência temporária, por um período determinado, relativamente aos países ou jurisdições terceiros cujos regimes de solvência aplicados às resseguradoras satisfaçam determinados critérios. O estabelecimento da equivalência temporária é válido até 31 de dezembro de 2020, com possibilidade de renovação por um período máximo de um ano, tal como previsto no artigo 172.o, n.o 5.

(5)

O artigo 227.o da Diretiva 2009/138/CE diz respeito à equivalência para as seguradoras de países terceiros que fazem parte de grupos sediados na União. A adoção de uma decisão positiva de equivalência permite a esses grupos, quando são autorizados a utilizar a dedução e agregação como método de consolidação para efeitos de relato financeiro do grupo, procederem ao cálculo dos requisitos de capital e do capital (fundos próprios) disponível segundo as regras da jurisdição que não pertence à União, e não com base na Diretiva 2009/138/CE, com vista a calcular o requisito de solvência e os fundos próprios elegíveis a nível do grupo.

(6)

O artigo 227.o, n.o 5, da Diretiva 2009/138/CE prevê a possibilidade de estabelecer a equivalência provisória, por um período determinado, relativamente aos países ou jurisdições terceiros cujos regimes de solvência aplicados às seguradoras satisfaçam determinados critérios. O estabelecimento da equivalência provisória é válido por um período de dez anos, passível de renovação.

(7)

Há que ter em conta uma série de critérios para avaliar a possibilidade de uma equivalência temporária ao abrigo do artigo 172.o, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE e a possibilidade de uma equivalência provisória ao abrigo do artigo 227.o, n.o 5, da Diretiva 2009/138/CE. Esses critérios incluem certos requisitos comuns, em especial no que se refere ao regime de solvência em vigor e aos poderes, recursos e responsabilidades do supervisor. Outros critérios são diferentes para os dois tipos de equivalência, em especial os que se prendem com a convergência no sentido de um regime totalmente equivalente, o intercâmbio de informações com as autoridades de supervisão e o sigilo profissional.

(8)

O regime de solvência japonês está previsto na Lei e no Decreto relativos à atividade seguradora, com a última redação que lhe foi dada em 2010. Existe um regime completo de licenciamento para a autorização das seguradoras. Para exercer a atividade de resseguro no Japão é necessária uma licença para exercer a atividade de seguro não-vida. As normas em matéria de governo, de gestão de riscos e de divulgação de informações estão em parte previstas nas Diretrizes para a supervisão da Agência de Serviços Financeiros do Japão (JFSA). As referidas diretrizes não têm força de lei, mas são acompanhadas de perto pela JFSA, que tem poderes para impor medidas corretivas se o considerar adequado.

(9)

Em março de 2015, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) emitiu um parecer, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), dirigido à Comissão, sobre o sistema regulamentar e de supervisão em vigor no Japão para as empresas de seguros e resseguros. Subsequentemente, a EIOPA também assistiu a Comissão e prestou novos contributos para a análise do setor segurador japonês, ao abrigo do artigo 227.o, n.o 5, da Diretiva 2009/138/CE. A Comissão baseou a sua apreciação nas informações prestadas pela EIOPA.

(10)

No Japão existe uma autoridade independente para a supervisão dos seguros, a JFSA, que dispõe dos poderes e recursos necessários ao desempenho das suas funções. Em 2013, a JFSA tinha cerca de 100 funcionários a tempo inteiro afetos à supervisão dos seguros, a acrescer a outros disponíveis em outros pontos da sua organização. Os poderes de investigação incluem inspeções no local, e as sanções incluem injunções administrativas que podem ir até à retirada da licença e sanções individuais. A JFSA pode também apresentar processos junto do Ministério Público.

(11)

As seguradoras e resseguradoras devem apresentar à JFSA elementos informativos abrangentes, e a JFSA tem amplos poderes para reestruturar ou encerrar as seguradoras e resseguradoras em dificuldades, poderes esses que utilizou de modo eficaz em relação a uma série de seguradoras do ramo vida que se encontraram em graves dificuldades durante as últimas décadas.

(12)

A JFSA tem diversos acordos de cooperação com outras autoridades de supervisão em todo o mundo. Desde 2011, é um dos signatários do Memorando de Entendimento Multilateral da Associação Internacional das Autoridades de Supervisão dos Seguros sobre o intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão dos seguros. Tem vários acordos de cooperação bilaterais ou multilaterais com outras autoridades de supervisão, incluindo diversas autoridades de supervisão na União.

(13)

Os funcionários da JFSA estão sujeitos a requisitos rigorosos de sigilo profissional. As regras e práticas da JFSA protegem adequadamente as informações confidenciais prestadas por supervisores estrangeiros. Todos os atuais ou antigos funcionários da JFSA são obrigados a manter a confidencialidade de quaisquer informações que recebam no exercício das suas funções. A sua divulgação não autorizada pode dar origem a sanções disciplinares, investigações penais e sanções. As informações recebidas de supervisores estrangeiros e classificadas como confidenciais são tratadas em conformidade, e só serão utilizadas para os efeitos acordados com a autoridade estrangeira que as transmitiu.

(14)

A avaliação dos ativos das seguradoras tanto do ramo vida como do ramo não-vida é efetuada em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites do Japão. A maior parte dos ativos, embora não a totalidade, é avaliada pelo justo valor. Em determinadas circunstâncias, algumas classes de ativos (como obrigações e empréstimos concedidos) são avaliadas pelo seu valor contabilístico. Quando os ativos são avaliados pelo custo histórico, a maioria dos ganhos e perdas não realizados são tidos em conta para determinar os fundos próprios disponíveis. As provisões técnicas para os seguros de vida e os seguros não-vida a longo prazo são atualizadas. A taxa de desconto a utilizar para determinar o valor atual das provisões técnicas é periodicamente fixada pela JFSA. A partir da data do contrato, as provisões técnicas só podem ser reavaliadas para cima (nunca são avaliadas abaixo do valor determinado à data do contrato). Sendo assim, a evolução do mercado e outros acontecimentos suscetíveis de resultarem numa diminuição das provisões técnicas (como um aumento das taxas de juro), não são tidos em conta. As empresas de seguros estão também obrigadas a efetuar uma análise dos fluxos de caixa futuros em cada exercício fiscal, para avaliar a adequação das provisões técnicas e, sempre que necessário, constituir reservas suplementares.

(15)

Para as empresas de seguros do ramo vida e não-vida, a intervenção das autoridades de supervisão pode ser desencadeada por três limiares diferentes, definidos como distintos «Rácios de Margem de Solvência» (SRM), expressos como um rácio entre o dobro dos fundos próprios e um requisito de capital denominado o «Risco Total». O indicador «Risco Total» abrange riscos de subscrição, de taxa de juro e de mercado, o risco operacional e o risco de catástrofe. São aceites modelos internos para os riscos de catástrofe e de garantia mínima. A JFSA está habilitada a impor certas medidas corretivas, mesmo se o limiar mais elevado para a intervenção do supervisor (SRM superior a 200 %) não for ultrapassado, exigindo, por exemplo, que as empresas de seguros adotem medidas destinadas a melhorar a sua rentabilidade, risco de crédito, risco de estabilidade ou liquidez. Quando o SRM é inferior a 0 %, a JFSA pode ordenar a suspensão total ou parcial da atividade.

(16)

As seguradoras japonesas são obrigadas a gerir os riscos de forma individual e abrangente, através de um plano empresarial de gestão de riscos. As seguradoras são obrigadas a realizar uma gestão de riscos adequada, sistemática e abrangente. Trata-se de ponderar se os riscos relevantes são tidos em conta, verificar a objetividade e adequação das normas de quantificação, e analisar a futura adequação do capital tendo em conta as questões relacionadas com as estratégias empresariais e o ambiente empresarial a médio e a longo prazo. A JFSA exige também às seguradoras que procedam a uma avaliação interna do risco e da solvência e que comuniquem os seus resultados ao Conselho de Administração.

(17)

As seguradoras japonesas são obrigadas por lei a apresentar à JFSA relatórios de atividades semestrais e anuais. Além disso, as seguradoras devem, cada ano, elaborar alguns documentos explicativos e mantê-los à disposição do público na sua sede social.

(18)

O regime de solvência japonês está a evoluir. Em 2010 foram introduzidos requisitos de solvência a nível do grupo. Desde o início da análise pela EIOPA da equivalência do sistema de supervisão japonês nos termos do artigo 172.o da Diretiva 2009/138/CE, em 2011, o Japão tem empreendido reformas que melhorarão o seu regime de solvência. Foram realizados vários relatórios e ensaios no terreno em 2011, 2012 e 2014, sobre um balanço baseado em avaliações económicas. As alterações em apreciação levam a crer que a evolução futura do regime de solvência japonês conduzirá a uma maior convergência com a Diretiva 2009/138/CE.

(19)

Na sequência desta análise, deve considerar-se que o regime de solvência aplicável às empresas de seguros e de resseguros no Japão cumpre os critérios para uma equivalência temporária previstos no artigo 172.o, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE, e para uma equivalência provisória previstos no artigo 227.o, n.o 5, da Diretiva 2009/138/CE.

(20)

O período da equivalência temporária estabelecida pela presente decisão termina em 31 de dezembro de 2020, em conformidade com o artigo 172.o, n.o 5, da Diretiva 2009/138/CE.

(21)

O período da equivalência provisória estabelecida pela presente decisão deverá ser de dez anos, em conformidade com o artigo 227.o, n.o 6, da Diretiva 2009/138/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime de solvência em vigor no Japão que se aplica às atividades de resseguro das empresas que têm a sua sede nesse país e são reguladas pela Lei relativa à atividade seguradora deve ser considerado temporariamente equivalente ao regime previsto no Título I da Diretiva 2009/138/CE.

A equivalência temporária a que se refere o primeiro parágrafo termina em 31 de dezembro de 2020.

Artigo 2.o

O regime de solvência em vigor no Japão que se aplica às atividades de seguro das empresas que têm a sua sede nesse país e são reguladas pela Lei relativa à atividade seguradora deve ser considerado provisoriamente equivalente ao regime previsto no Capítulo VI do Título I da Diretiva 2009/138/CE.

A equivalência provisória a que se refere o primeiro parágrafo é concedida por um período de 10 anos, a partir de 1 de janeiro de 2016.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).