16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/18


REGULAMENTO (UE) 2015/2342 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2015

que altera a Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos seus limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (1), nomeadamente o artigo 78.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 94/800/CE (2), o Conselho concluiu o Acordo sobre Contratos Públicos («Acordo») (3). O Acordo é aplicável a qualquer contrato público de valor igual ou superior aos montantes («limiares») nele estabelecidos, expressos em direitos de saque especiais.

(2)

Um dos objetivos da Diretiva 2004/18/CE consiste em permitir que as entidades adjudicantes que aplicam essa diretiva cumpram simultaneamente as obrigações previstas no Acordo. Para tal, os limiares estabelecidos pela referida diretiva para os contratos públicos que são também abrangidos pelo Acordo devem ser harmonizados de forma a garantir que correspondam ao contravalor em euros, arredondado ao milhar inferior, dos limiares estabelecidos no Acordo.

(3)

Por motivos de coerência, é adequado harmonizar também os limiares da Diretiva 2004/18/CE que não são abrangidos pelo Acordo.

(4)

A Diretiva 2004/18/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo para os Contratos Públicos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Diretiva 2004/18/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o montante «134 000 EUR» é substituído por «135 000 EUR»;

b)

Na alínea b), o montante «207 000 EUR» é substituído por «209 000 EUR»;

c)

Na alínea c), o montante «5 186 000 EUR» é substituído por «5 225 000 EUR».

2)

No artigo 8.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o montante «5 186 000 EUR» é substituído por «5 225 000 EUR»;

b)

Na alínea b), o montante «207 000 EUR» é substituído por «209 000 EUR».

3)

No artigo 56.o, o montante «5 186 000 EUR» é substituído por «5 225 000 EUR».

4)

No artigo 63.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o montante «5 186 000 EUR» é substituído por «5 225 000 EUR».

5)

No artigo 67.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o montante «134 000 EUR» é substituído por «135 000 EUR»;

b)

Na alínea b), o montante «207 000 EUR» é substituído por «209 000 EUR»;

c)

na alínea c), o montante «207 000 EUR» é substituído por «209 000 EUR».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(2)  Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).

(3)  O Acordo é um acordo multilateral no âmbito da Organização Mundial do Comércio. O objetivo do Acordo consiste em abrir mutuamente os mercados de contratos públicos entre as suas partes.