3.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/13 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/2229 DA COMISSÃO
de 29 de setembro de 2015
que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 649/2012 aplica a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional («procedimento PIC»), assinada a 11 de setembro de 1998 e aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 2003/106/CE do Conselho (2). |
(2) |
Importa ter em conta as medidas regulamentares relativas a determinados produtos químicos, tomadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e com o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(3) |
A aprovação do óxido de fenebutaestanho foi revogada por força do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, do que resulta a proibição da utilização desta substância como pesticida e a necessidade de a incluir nas listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
(4) |
Por força do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, as substâncias compostos de chumbo, compostos de dibutilestanho, compostos de dioctilestanho, triclorobenzeno, pentacloroetano, 1,1,2,2-tetracloroetano, 1,1,1,2-tetracloroetano, 1,1,2-tricloroetano e 1,1-dicloroeteno estão severamente restringidas como produtos químicos industriais para utilização pelos consumidores em geral, pelo que devem ser incluídas no anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 850/2004 foi alterado em 2012 pela Comissão, mediante a inserção do endossulfão no seu anexo I, parte A, em cumprimento da decisão, tomada no âmbito da Convenção de Estocolmo, de incluir este produto químico na lista do anexo A, parte 1, da Convenção. Consequentemente, o endossulfão foi aditado ao anexo V, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012, devendo ser retirado do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
(6) |
Na sua sexta reunião, que decorreu entre 28 de abril e 10 de maio de 2013, a Conferência das Partes na Convenção de Roterdão decidiu incluir o éter pentabromodifenílico comercial, que contém éter tetrabromodifenílico e éter pentabromodifenílico, bem como o éter octabromodifenílico comercial, que contém éter hexabromodifenílico e éter heptabromodifenílico, no anexo III da Convenção, do que resulta que estes produtos químicos passaram a estar sujeitos ao procedimento PIC no âmbito da Convenção. Por conseguinte, estes produtos devem ser incluídos na lista que consta do anexo I, parte 3, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
(7) |
O código da Nomenclatura Combinada (código NC) é importante para a determinação das medidas de controlo aplicáveis às mercadorias comercializadas. Para facilitar a manipulação dos códigos NC e a identificação correta das medidas de controlo que se aplicam aos produtos químicos constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012, os códigos NC que abrangem mais produtos químicos do que os enumerados no anexo I devem ser identificados por «ex» antes do código propriamente dito. |
(8) |
O Regulamento (UE) n.o 649/2012 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(9) |
Justifica-se facultar tempo suficiente para que todas as partes interessadas tomem as medidas necessárias à conformidade com o presente regulamento e os Estados-Membros tomem as medidas necessárias à sua execução, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 60.
(2) Decisão 2003/106/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que aprova, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (JO L 63 de 6.3.2003, p. 27).
(3) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).
ANEXO
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
A parte 1 é alterada do seguinte modo:
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2) |
A parte 2 é alterada do seguinte modo:
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3) |
A parte 3 é alterada do seguinte modo:
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