3.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/13


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/2229 DA COMISSÃO

de 29 de setembro de 2015

que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 649/2012 aplica a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional («procedimento PIC»), assinada a 11 de setembro de 1998 e aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 2003/106/CE do Conselho (2).

(2)

Importa ter em conta as medidas regulamentares relativas a determinados produtos químicos, tomadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e com o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(3)

A aprovação do óxido de fenebutaestanho foi revogada por força do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, do que resulta a proibição da utilização desta substância como pesticida e a necessidade de a incluir nas listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

(4)

Por força do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, as substâncias compostos de chumbo, compostos de dibutilestanho, compostos de dioctilestanho, triclorobenzeno, pentacloroetano, 1,1,2,2-tetracloroetano, 1,1,1,2-tetracloroetano, 1,1,2-tricloroetano e 1,1-dicloroeteno estão severamente restringidas como produtos químicos industriais para utilização pelos consumidores em geral, pelo que devem ser incluídas no anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 850/2004 foi alterado em 2012 pela Comissão, mediante a inserção do endossulfão no seu anexo I, parte A, em cumprimento da decisão, tomada no âmbito da Convenção de Estocolmo, de incluir este produto químico na lista do anexo A, parte 1, da Convenção. Consequentemente, o endossulfão foi aditado ao anexo V, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012, devendo ser retirado do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

(6)

Na sua sexta reunião, que decorreu entre 28 de abril e 10 de maio de 2013, a Conferência das Partes na Convenção de Roterdão decidiu incluir o éter pentabromodifenílico comercial, que contém éter tetrabromodifenílico e éter pentabromodifenílico, bem como o éter octabromodifenílico comercial, que contém éter hexabromodifenílico e éter heptabromodifenílico, no anexo III da Convenção, do que resulta que estes produtos químicos passaram a estar sujeitos ao procedimento PIC no âmbito da Convenção. Por conseguinte, estes produtos devem ser incluídos na lista que consta do anexo I, parte 3, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

(7)

O código da Nomenclatura Combinada (código NC) é importante para a determinação das medidas de controlo aplicáveis às mercadorias comercializadas. Para facilitar a manipulação dos códigos NC e a identificação correta das medidas de controlo que se aplicam aos produtos químicos constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012, os códigos NC que abrangem mais produtos químicos do que os enumerados no anexo I devem ser identificados por «ex» antes do código propriamente dito.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 649/2012 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

Justifica-se facultar tempo suficiente para que todas as partes interessadas tomem as medidas necessárias à conformidade com o presente regulamento e os Estados-Membros tomem as medidas necessárias à sua execução,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 60.

(2)  Decisão 2003/106/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que aprova, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (JO L 63 de 6.3.2003, p. 27).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

A parte 1 é alterada do seguinte modo:

a)

É suprimida a entrada relativa ao endossulfão.

b)

São aditadas as seguintes entradas:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC (***)

Subcategoria (*)

Limitação de utilização (**)

Países para os quais não é necessária notificação

«1,1-Dicloroeteno

75-35-4

200-864-0

ex 2903 29 00

i(2)

sr

 

1,1,2-Tricloroetano

79-00-5

201-166-9

ex 2903 19 80

i(2)

sr

 

1,1,1,2-Tetracloroetano

630-20-6

211-135-1

ex 2903 19 80

i(2)

sr

 

1,1,2,2-Tetracloroetano

79-34-5

201-197-8

ex 2903 19 80

i(2)

sr

 

Compostos de dibutilestanho

683-18-1

77-58-7

1067-33-0

e outros

211-670-0

201-039-8

213-928-8

e outros

ex 2931 90 80

i(2)

sr

 

Compostos de dioctilestanho

3542-36-7

870-08-6

16091-18-2

e outros

222-583-2

212-791-1

240-253-6

e outros

ex 2931 90 80

i(2)

sr

 

Óxido de fenebutaestanho

13356-08-6

236-407-7

ex 2931 90 80

p(1)

b

 

Compostos de chumbo

598-63-0

1319-46-6

7446-14-2

7784-40-9

7758-97-6

1344-37-2

25808-74-6

13424-46-9

301-04-2

7446-27-7

15245-44-0

e outros

209-943-4

215-290-6

231-198-9

232-064-2

231-846-0

215-693-7

247-278-1

236-542-1

206-104-4

231-205-5

239-290-0

e outros

ex 2836 99 17

ex 3206 49 70

ex 2833 29 60

ex 2842 90 80

ex 2841 50 00

ex 3206 20 00

ex 2826 90 80

ex 2850 00 60

ex 2915 29 00

ex 2835 29 90

ex 2908 99 00

i(2)

sr

 

Pentacloroetano

76-01-7

200-925-1

ex 2903 19 80

i(2)

sr

 

Triclorobenzeno

120-82-1

204-428-0

ex 2903 99 90

i(2)

sr»

 

c)

A expressão «Código NC» no título da coluna é substituída por «Código NC (***)».

d)

É aditada a seguinte nota de rodapé:

«(***)

A indicação “ex” antes de um código significa que, além dos produtos químicos referidos na coluna “Produto químico”, há outros que também podem ser abrangidos.»

2)

A parte 2 é alterada do seguinte modo:

a)

É aditada a seguinte entrada:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC (***)

Categoria (*)

Limitação de utilização (**)

«Óxido de fenebutaestanho

13356-08-6

236-407-7

ex 2931 90 80

p

b)

A expressão «Código NC» no título da coluna é substituída por «Código NC (***)».

c)

É aditada a seguinte nota de rodapé:

«(***)

A indicação “ex” antes de um código significa que, além dos produtos químicos referidos na coluna “Produto químico”, há outros que também podem ser abrangidos.»

3)

A parte 3 é alterada do seguinte modo:

a)

São aditadas as seguintes entradas:

Produto químico

N.o(s) CAS pertinente(s)

Código SH

Substância pura (**)

Código SH

Misturas que contêm a substância (**)

Categoria

«Éter pentabromodifenílico comercial, que contém

 

ex ex 3824.90

ex ex 3824.90

Industriais

éter tetrabromodifenílico

40088-47-9

éter pentabromodifenílico

32534-81-9

Éter octabromodifenílico comercial, que contém

 

ex ex 3824.90

ex ex 3824.90

Industriais»

éter hexabromodifenílico

36483-60-0

éter heptabromodifenílico

68928-80-3

b)

A expressão «Código SH Substância pura» no título da coluna é substituída por «Código SH Substância pura (**)».

c)

A expressão «Código SH Misturas que contêm a substância» no título da coluna é substituída por «Código SH Misturas que contêm a substância (**)».

d)

É aditada a seguinte nota de rodapé:

«(**)

A indicação “ex” antes de um código significa que, além dos produtos químicos referidos na coluna “Produto químico”, há outros que também podem ser abrangidos.»