1.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/13


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/2205 DA COMISSÃO

de 6 de agosto de 2015

que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) foi notificada das classes de derivados de taxa de juro do mercado de balcão (OTC) que certas contrapartes centrais (CCP) foram autorizadas a compensar. Para cada uma dessas classes, a ESMA avaliou os critérios que são essenciais para ficarem sujeitas à obrigação de compensação, incluindo o nível de normalização, o volume e liquidez, bem como a disponibilidade de informação sobre os preços. Com o objetivo global de reduzir o risco sistémico, a ESMA determinou as classes de derivados de taxa de juro OTC que deverão ser sujeitas à obrigação de compensação em conformidade com o procedimento previsto no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(2)

O montante nocional dos contratos de instrumentos derivados de taxa de juro OTC pode ser constante, variável ou condicional. O montante nocional dos contratos de montante nocional constante não varia durante o período de vigência do contrato. O montante nocional dos contratos de montante nocional variável varia ao longo da vigência do contrato de forma previsível. O montante nocional dos contratos de montante nocional condicional varia ao longo da vigência do contrato de forma imprevisível. Os montantes nocionais condicionais aumentam a complexidade em termos da fixação de preços e de gestão dos riscos associados aos contratos derivados de taxa de juro OTC e, por conseguinte, no que respeita à capacidade da CCP de proceder à sua compensação. Esta característica deve ser tida em conta na determinação das classes de derivados de taxa de juro OTC sujeitas à obrigação de compensação.

(3)

Ao determinar as classes de contratos de derivados OTC que deverão ser sujeitas à obrigação de compensação, deverá ser considerada a natureza específica dos contratos de derivados OTC celebrados com emitentes de obrigações hipotecárias ou com fundos comuns de cobertura hipotecária. Neste contexto, as classes de derivados de taxa de juro OTC sujeitas à obrigação de compensação ao abrigo do presente regulamento não deverão abranger os contratos celebrados com emitentes de obrigações hipotecárias ou com fundos comuns de cobertura hipotecária, desde que estejam preenchidas determinadas condições.

(4)

As diferentes contrapartes precisarão de períodos distintos para criarem os mecanismos necessários para compensar os derivados de taxa de juro OTC sujeitos à obrigação de compensação. A fim de assegurar uma aplicação ordenada e atempada desta obrigação, as contrapartes deverão ser classificadas em categorias de modo a que as contrapartes suficientemente semelhantes fiquem sujeitas à obrigação de compensação a partir da mesma data.

(5)

Uma primeira categoria deve incluir tanto as contrapartes financeiras como não financeiras que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, sejam membros compensadores de pelo menos uma das CCP relevantes e no que respeita a pelo menos uma das classes de derivados de taxa de juro OTC sujeitas à obrigação de compensação, uma vez que essas contrapartes já terão experiência de compensação voluntária e já terão criado as ligações com essas CCP para a compensação de pelo menos uma dessas classes. As contrapartes não financeiras que sejam membros compensadores devem também ser incluídas nesta primeira categoria, uma vez que a sua experiência e preparação para a compensação central é comparável à das contrapartes financeiras incluídas na mesma.

(6)

Uma segunda e terceira categorias deverão incluir as contrapartes financeiras não incluídas na primeira categoria, agrupadas de acordo com os seus níveis de capacidade jurídica e operacional no que diz respeito aos derivados OTC. O nível de atividade em derivados OTC deverá servir de base para diferenciar os níveis de capacidade jurídica e operacional das contrapartes financeiras, pelo que deverá ser definido um limiar quantitativo para a separação entre as segunda e terceira categorias em função do montante nocional médio agregado no final do mês dos derivados que não sejam compensados centralmente. Esse limiar deverá ser estabelecido a um nível adequado para diferenciar os participantes mais pequenos no mercado, embora continuando a identificar os riscos de nível significativo no âmbito da segunda categoria. O limiar deverá também ser alinhado pelos limiares acordados a nível internacional no que respeita aos requisitos de margem para os derivados não compensados centralmente, a fim de reforçar a convergência regulamentar e limitar os custos de conformidade para as contrapartes. Como acontece com as normas internacionais, embora o limiar deva ser aplicável de forma geral a nível do grupo, tendo em conta os potenciais riscos partilhados dentro do mesmo, para os fundos de investimento esse mesmo limiar deverá ser aplicado separadamente para cada fundo, já que as responsabilidades de um determinado fundo não são geralmente afetadas pelas responsabilidades de outros fundos ou da sua entidade gestora. Por conseguinte, o limiar deve ser aplicado separadamente para cada fundo na medida em que, em caso de insolvência ou falência do mesmo, cada fundo de investimento constitui um conjunto de ativos completamente segregado e distinto que não é caucionado, garantido ou apoiado por outros fundos de investimento ou pela própria entidade gestora.

(7)

Certos fundos de investimento alternativo («FIA») não são abrangidos pela definição de contrapartes financeiras ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012, muito embora possam ter capacidades operacionais no que respeita aos contratos de derivados OTC semelhantes às dos FIA abrangidos por essa definição. Por conseguinte, os FIA classificados como contrapartes não financeiras devem ser incluídos nas mesmas categorias de contrapartes que os FIA classificados como contrapartes financeiras.

(8)

Uma quarta categoria deverá incluir as contrapartes não financeiras não incluídas noutras categorias, que terão menos experiência e capacidade operacional com derivados OTC e com a compensação central do que as restantes categorias de contrapartes.

(9)

A data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos para as contrapartes da primeira categoria deverá ter em conta o facto de que estas poderão não possuir as necessárias ligações preexistentes às CCP para todas as classes sujeitas à obrigação de compensação. Além disso, as contrapartes desta categoria constituem um ponto de acesso à compensação para as contrapartes que não são membros compensadores, sendo de esperar que a compensação direta ou indireta em nome de clientes possa aumentar substancialmente em consequência da entrada em vigor da obrigação de compensação. Por último, esta primeira categoria de contrapartes representa uma parte significativa do volume de derivados de taxa de juro OTC já compensados, e o volume das transações a compensar aumentará significativamente a partir da data em que a obrigação de compensação estabelecida no presente regulamento comece a produzir efeitos. Assim, deverá ser fixado um prazo razoável, de seis meses, para que as contrapartes da primeira categoria se possam preparar para a compensação de classes adicionais, para fazer face ao aumento da compensação direta e indireta em nome de clientes e para se adaptarem ao crescente volume de transações a compensar.

(10)

A data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos para as contrapartes das segunda e terceira categorias deverá ter em conta o facto de que a maior parte dessas contrapartes irão ter acesso a uma CCP tornando-se clientes diretos ou clientes indiretos de um membro compensador. Este processo poderá demorar entre 12 e 18 meses, consoante a capacidade jurídica e operacional das contrapartes e o seu grau de preparação em matéria de estabelecimento dos acordos com os membros compensadores que serão necessários para a compensação dos contratos.

(11)

A data a partir da qual a obrigação de compensação produzirá efeitos para as contrapartes da quarta categoria deverá ter em conta a sua capacidade jurídica e operacional, bem como a sua experiência mais limitada com derivados OTC e com a compensação central, em comparação com as restantes categorias de contrapartes.

(12)

Relativamente aos contratos de derivados OTC celebrados entre uma contraparte estabelecida num país terceiro e outra contraparte estabelecida na União, pertencentes ao mesmo grupo e incluídas no mesmo perímetro de consolidação em base integral e sujeitas a procedimentos centralizados adequados de avaliação, medição e controlo dos riscos, poderá ser prevista uma aplicação diferida da obrigação de compensação. A aplicação diferida deverá assegurar que esses contratos não estejam sujeitos à obrigação de compensação durante um período limitado na ausência de atos de execução em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 que cubram os contratos OTC constantes do anexo do presente regulamento e digam respeito à jurisdição em que a contraparte exterior à União se encontra estabelecida. As autoridades competentes devem poder verificar previamente se as contrapartes que celebram esses contratos pertencem ao mesmo grupo e se os contratos preenchem as restantes condições para poderem ser considerados transações intragrupo nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(13)

Ao contrário dos contratos de derivados OTC celebrados com contrapartes não financeiras, quando as contrapartes em contratos de derivados OTC forem contrapartes financeiras, o Regulamento (UE) n.o 648/2012 exige a aplicação da obrigação de compensação aos contratos celebrados após a notificação à ESMA no seguimento da autorização de uma CCP para a compensação de uma determinada classe de derivados OTC, mas antes da data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos, desde que a maturidade residual desses contratos na data em que essa obrigação produz efeitos o justifique. A aplicação da obrigação de compensação a esses contratos deverá prosseguir o objetivo de assegurar uma aplicação uniforme e coerente do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Deverá igualmente servir para fomentar a estabilidade financeira e reduzir o risco sistémico, bem como para assegurar condições equitativas para os participantes no mercado nos casos em que uma classe de contratos de derivados OTC seja declarada como estando sujeita à obrigação de compensação. A maturidade residual mínima deve portanto ser fixada a um nível que garanta a concretização desses objetivos.

(14)

Antes da entrada em vigor das normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as contrapartes não podem prever se os contratos de derivados OTC que celebram irão ficar sujeitos à obrigação de compensação na data em que essa obrigação produz efeitos. Esta incerteza tem um impacto significativo na capacidade de os participantes no mercado atribuírem com exatidão um preço aos contratos de derivados OTC que celebram, já que os contratos compensados centralmente estarão sujeitos a um regime de garantias diferente dos contratos que não sejam compensados centralmente. A obrigação de antecipação da compensação de contratos de derivados OTC celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento, independentemente da sua maturidade residual à data em que a obrigação de compensação produza efeitos, poderia limitar a capacidade das contrapartes para cobrir adequadamente os seus riscos de mercado, afetando o funcionamento do mesmo e a estabilidade financeira ou impedindo as contrapartes de continuar a exercer as suas atividades com uma cobertura por outros meios adequados.

(15)

Além disso, os contratos de derivados OTC celebrados após a entrada em vigor do presente regulamento e antes de a obrigação de compensação produzir efeitos não estarão sujeitos à obrigação de compensação até que as contrapartes nesses contratos possam determinar a categoria a que pertencem, se estão sujeitos à obrigação de compensação para um determinado contrato, incluindo as transações intragrupo, e possam aplicar as medidas necessárias para celebrar esses contratos tendo em conta a obrigação de compensação. Assim, a fim de preservar o bom funcionamento e a estabilidade do mercado, bem como condições equitativas entre contrapartes, será de considerar que esses contratos não devem estar sujeitos à obrigação de compensação, independentemente das suas maturidades residuais.

(16)

Os contratos de derivados OTC celebrados após a notificação à ESMA na sequência da autorização de uma CCP para a compensação de uma determinada classe de derivados OTC, mas antes da data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos, não devem estar sujeitos à obrigação de compensação quando não forem significativamente relevantes para o risco sistémico, ou quando a sujeição dos referidos contratos a essa obrigação possa pôr em causa a aplicação uniforme e coerente do Regulamento (UE) n.o 648/2012. O risco de crédito de contraparte associado aos contratos de derivados de taxa de juro OTC com maturidade a mais longo prazo afeta o mercado durante mais tempo do que o risco associado aos derivados de taxa de juro OTC com maturidade residual a mais curto prazo. A imposição da obrigação de compensação a contratos com maturidades residuais curtas implicaria uma sobrecarga para as contrapartes desproporcionada relativamente aos riscos evitados. Além disso, esses derivados de taxa de juro OTC com maturidade residual curta representam uma parte relativamente pequena do mercado total e, portanto, do risco sistémico total associado a este mercado. As maturidades residuais mínimas deverão portanto ser fixadas a um nível que garanta que os contratos com maturidades residuais de apenas alguns meses não fiquem sujeitos à obrigação de compensação.

(17)

As contrapartes da terceira categoria suportam uma parte relativamente limitada do risco sistémico global e não dispõem de tanta capacidade jurídica e operacional no que respeita aos derivados OTC como as contrapartes da primeira e segunda categorias. Elementos essenciais dos contratos de derivados OTC, incluindo a fixação do preço dos derivados de taxa de juro OTC sujeitos à obrigação de compensação e celebrados antes que essa obrigação produza efeitos, terão de ser rapidamente adaptados a fim de incorporar a compensação, que só terá lugar vários meses após a celebração do contrato. Este processo de antecipação implica importantes adaptações ao modelo de determinação dos preços e à documentação referente a esses contratos de derivados OTC. As contrapartes da terceira categoria dispõem de uma capacidade muito limitada para incorporar a antecipação da compensação nos seus contratos de derivados OTC. Assim, a obrigação de compensação por parte dessas contrapartes nos contratos de derivados OTC celebrados antes que a obrigação de compensação produza efeitos poderá limitar a capacidade das contrapartes para cobrir adequadamente os seus riscos, afetando o funcionamento e a estabilidade do mercado ou impedindo que possam continuar a exercer as suas atividades, na impossibilidade de assegurar uma cobertura. Por conseguinte, os contratos de derivados OTC celebrados por contrapartes da terceira categoria antes da data em que a obrigação de compensação produza efeitos não deverão ficar sujeitos à obrigação de compensação.

(18)

Além disso, os contratos de derivados OTC celebrados entre contrapartes pertencentes ao mesmo grupo podem ser isentos de compensação, mediante certas condições para evitar limitar a eficácia dos processos de gestão intragrupo e comprometer assim a realização do objetivo global do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Por conseguinte, as transações intragrupo que preencham certas condições e sejam concluídas antes da data em que a obrigação de compensação produza efeitos para essas transações não deverão ficar sujeitos a essa obrigação.

(19)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão.

(20)

A Comissão informou a ESMA da sua intenção de aprovar com alterações os projetos de normas técnicas regulamentares propostos pela ESMA, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 10.o, n.o 1, quinto e sexto parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). A ESMA adotou um parecer formal sobre essas alterações, que apresentou à Comissão.

(21)

A ESMA efetuou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos, solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, e consultou o Comité Europeu do Risco Sistémico,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Classes de derivados OTC sujeitas à obrigação de compensação

1.   As classes de derivados do mercado de balcão (OTC) enumeradas no anexo ficam sujeitas à obrigação de compensação.

2.   As classes de derivados OTC enumeradas no anexo não incluem os contratos celebrados com emitentes de obrigações hipotecárias ou com fundos comuns de cobertura hipotecária, desde que esses contratos preencham todas as seguintes condições:

a)

são utilizados apenas para cobrir o risco de taxa de juro ou de desfasamentos cambiais do fundo comum de cobertura em relação às obrigações cobertas;

b)

estão registados ou contabilizados no fundo comum das obrigações cobertas em conformidade com a legislação nacional;

c)

não cessam em caso de resolução ou insolvência do emitente de obrigações hipotecárias ou do fundo comum de cobertura;

d)

a contraparte nos derivados OTC celebrados com emitentes de obrigações hipotecárias ou com fundos comuns de cobertura hipotecária está classificada pelo menos pari pasu com os titulares das obrigações cobertas, salvo quando a contraparte nos derivados OTC celebrados com emitentes de obrigações hipotecárias ou com fundos comuns de cobertura hipotecária seja a parte em incumprimento ou a parte afetada, ou renuncie a essa classificação pari pasu;

e)

as obrigações cobertas preenchem os requisitos do artigo 129.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e estão sujeitas a um requisito regulamentar de garantia de pelo menos 102 %.

Artigo 2.o

1.   Para efeitos dos artigos 3.o e 4.o, as contrapartes sujeitas à obrigação de compensação são divididas nas seguintes categorias:

a)

Categoria 1, que inclui as contrapartes que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, sejam membros compensadores, na aceção do artigo 2.o, n.o 14, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, em relação a pelo menos uma das classes de derivados OTC estabelecidas no anexo do presente regulamento, e de pelo menos uma das CCP autorizadas ou reconhecidas antes dessa data para efeitos da compensação de pelo menos uma dessas classes;

b)

Categoria 2, que inclui as contrapartes não pertencentes à categoria 1 que pertencem a um grupo cuja média total de fim de mês em termos de montante nocional total corrente de derivados não compensados centralmente em janeiro, fevereiro e março seja superior a 8 mil milhões de euros e que sejam:

i)

contrapartes financeiras,

ii)

fundos de investimentos alternativos como definidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) que sejam contrapartes não financeiras;

c)

Categoria 3, que inclui as contrapartes não pertencentes às categorias 1 ou 2 e que sejam:

i)

contrapartes financeiras,

ii)

fundos de investimentos alternativos como definidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE que sejam contrapartes não financeiras;

d)

Categoria 4, que inclui as contrapartes não financeiras não pertencentes às categorias 1, 2 ou 3.

2.   O cálculo da média total de fim de mês em termos de montante nocional total corrente do grupo a que se refere o n.o 1, a alínea b), inclui todos os derivados do grupo não compensados centralmente, nomeadamente as operações cambiais a prazo, swaps e swaps de divisas.

3.   Nos casos em que as contrapartes são fundos de investimento alternativos como definidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE ou organismos de investimento coletivo em valores mobiliários como definidos no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o limiar de 8 mil milhões de euros referido no n.o 1, alínea b), do presente artigo é aplicável individualmente ao nível de cada fundo.

Artigo 3.o

Data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos

1.   No que respeita aos contratos abrangidos por uma das classes de derivados OTC estabelecidas no anexo, a obrigação de compensação produz efeitos a partir de:

a)

21 de junho de 2016 para as contrapartes da categoria 1;

b)

21 de dezembro de 2016 para as contrapartes da categoria 2;

c)

21 de junho de 2017 para as contrapartes da categoria 3;

d)

21 de dezembro de 2018 para as contrapartes da categoria 4;

Quando for celebrado um contrato entre duas contrapartes incluídas em diferentes categorias de contrapartes, a data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos para esse contrato será a mais tardia das duas.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o. 1, alíneas a), b) e c), no caso de contratos englobados numa classe de derivados OTC constante do anexo e celebrados entre contrapartes distintas das abrangidas pela categoria 4 pertencentes a um mesmo grupo e estabelecidas uma num país terceiro e a outra na União, a obrigação de compensação produz efeitos a partir de:

a)

21 de dezembro de 2018, se não tiver sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa; ou

b)

o mais tardar nas seguintes datas se tiver sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa;

i)

60 dias após a data de entrada em vigor da decisão adotada nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa,

ii)

a data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos nos termos do n.o 1.

Esta derrogação só é aplicável quando as contrapartes preencham as seguintes condições:

a)

a contraparte estabelecida num país terceiro é uma contraparte financeira ou uma contraparte não financeira;

b)

a contraparte estabelecida na União é:

i)

uma contraparte financeira, uma contraparte não financeira, uma companhia financeira, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares sujeita a requisitos prudenciais adequados e a contraparte referida na alínea a) é uma contraparte financeira, ou

ii)

uma contraparte financeira ou uma contraparte não financeira e a contraparte referida na alínea a) é uma contraparte não financeira;

c)

ambas as contrapartes estão abrangidas pela mesma consolidação em base integral, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

d)

ambas as contrapartes estão sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados;

e)

a contraparte estabelecida na União notificou por escrito a sua autoridade competente de que as condições previstas nas alíneas a), b), c) e d) estão preenchidas e, no prazo de 30 dias a contar da receção dessa notificação, a autoridade competente confirmou esse facto.

Artigo 4.o

Maturidade residual mínima

1.   Em relação às contrapartes financeiras da categoria 1, a maturidade residual mínima a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, à data em que a obrigação de compensação produz efeitos, será de:

a)

cinquenta anos para os contratos celebrados ou renovados antes de 21 de fevereiro de 2016 que pertencem às classes do quadro 1 ou do quadro 2 do anexo;

b)

três anos para os contratos celebrados ou renovados antes de 21 de fevereiro de 2016 que pertencem às classes do quadro 3 ou do quadro 4 do anexo;

c)

seis meses para os contratos celebrados ou renovados antes de 21 de fevereiro de 2016 que pertencem às classes dos quadros 1 a 4 do anexo;

2.   Em relação às contrapartes financeiras da categoria 2, a maturidade residual mínima a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, à data em que a obrigação de compensação produz efeitos, será de:

a)

cinquenta anos para os contratos celebrados ou renovados antes de 21 de maio de 2016 que pertencem às classes do quadro 1 ou do quadro 2 do anexo;

b)

três anos para os contratos celebrados ou renovados antes de 21 de maio de 2016 que pertencem às classes do quadro 3 ou do quadro 4 do anexo;

c)

seis meses para os contratos celebrados ou renovados antes de 21 de maio de 2016 que pertencem às classes dos quadros 1 a 4 do anexo.

3.   Em relação às contrapartes financeiras da categoria 3 e às transações referidas no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento celebradas entre contrapartes financeiras, a maturidade residual mínima a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, à data em que a obrigação de compensação produz efeitos, será de:

a)

cinquenta anos para os contratos que pertencem às classes do quadro 1 ou do quadro 2 do anexo;

b)

três anos para os contratos que pertencem às classes do quadro 3 ou do quadro 4 do anexo.

4.   Quando for celebrado um contrato entre duas contrapartes financeiras pertencentes a diferentes categorias ou entre duas contrapartes financeiras envolvidas em transações referidas no artigo 3.o, n.o 2, a maturidade residual mínima a ter em conta para efeitos do presente artigo será a maturidade residual aplicável mais longa.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Regulamento (UE) n. o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n. o 648/2012 que a sua experiência e preparação para a compensação central é comparável à das contrapartes financeiras incluídas na mesma.(JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(4)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(5)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32)


ANEXO

Classes de derivados de taxas de juro OTC sujeitos à obrigação de compensação

Quadro 1

Classes de swaps de base

Identificador

Tipo

Índice de referência

Moeda de liquidação

Prazo de vencimento

Tipo de moeda de liquidação

Opcionalidade

Tipo nocional

A.1.1

Base

Euribor

EUR

28D-50A

Moeda única

Não

Constante ou variável

A.1.2

Base

LIBOR

GBP

28D-50A

Moeda única

Não

Constante ou variável

A.1.3

Base

LIBOR

JPY

28D-30A

Moeda única

Não

Constante ou variável

A.1.4

Base

LIBOR

USD

28D-50A

Moeda única

Não

Constante ou variável


Quadro 2

Classes de swaps de taxa de juro fixa-variável

Identificador

Tipo

Índice de referência

Moeda de liquidação

Prazo de vencimento

Tipo de moeda de liquidação

Opcionalidade

Tipo nocional

A.2.1

Fixo-Variável

Euribor

EUR

28D-50A

Moeda única

Não

Constante ou variável

A.2.2

Fixo-Variável

LIBOR

GBP

28D-50A

Moeda única

Não

Constante ou variável

A.2.3

Fixo-Variável

LIBOR

JPY

28D-30A

Moeda única

Não

Constante ou variável

A.2.4

Fixo-Variável

LIBOR

USD

28D-50A

Moeda única

Não

Constante ou variável


Quadro 3

Classes de contratos a prazo de taxas de juro

Identificador

Tipo

Índice de referência

Moeda de liquidação

Prazo de vencimento

Tipo de moeda de liquidação

Opcionalidade

Tipo nocional

A.3.1

FRA

Euribor

EUR

3D-3A

Moeda única

Não

Constante ou variável

A.3.2

FRA

LIBOR

GBP

3D-3A

Moeda única

Não

Constante ou variável

A.3.3

FRA

LIBOR

USD

3D-3A

Moeda única

Não

Constante ou variável


Quadro 4

Classes de swaps associados a um índice overnight

Identificador

Tipo

Índice de referência

Moeda de liquidação

Prazo de vencimento

Tipo de moeda de liquidação

Opcionalidade

Tipo nocional

A.4.1

OIS

EONIA

EUR

7D-3Y

Moeda única

Não

Constante ou variável

A.4.2

OIS

FedFunds

USD

7D-3Y

Moeda única

Não

Constante ou variável

A.4.3

OIS

SONIA

GBP

7D-3Y

Moeda única

Não

Constante ou variável