18.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 301/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2066 DA COMISSÃO

de 17 de novembro de 2015

que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de pessoas singulares que procedam à instalação, assistência técnica, manutenção, reparação ou desativação de comutadores elétricos que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou à recuperação destes gases de comutadores elétricos fixos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 12,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 517/2014 compreende obrigações relativas à certificação de pessoas singulares no que respeita aos comutadores elétricos que contêm gases fluorados com efeito de estufa. Além da recuperação, a certificação dessas pessoas incide na instalação, na assistência técnica, na manutenção, na reparação e na desativação. O Regulamento (UE) n.o 517/2014 inclui igualmente requisitos relativos ao teor dos programas de certificação, que devem abranger informações sobre tecnologias adequadas para substituir ou reduzir a utilização de gases fluorados com efeito de estufa e sobre a utilização segura dessas tecnologias.

(2)

Tendo em vista a aplicação do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014, é, portanto, necessário atualizar os requisitos mínimos relativos ao leque de atividades, conhecimentos e qualificações a abranger, especificando as modalidades de certificação e as condições para o reconhecimento mútuo.

(3)

A fim de ter em conta os sistemas atuais de qualificações e de certificação, nomeadamente os adotados com base no Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), entretanto revogado, e os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 305/2008 da Comissão (3), os correspondentes requisitos devem, tanto quanto possível, ser incorporados no presente regulamento.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 305/2008 deve, portanto, ser revogado.

(5)

Para que os Estados-Membros disponham de tempo suficiente para adaptarem os seus programas de certificação a fim de que estes passem a abranger as atividades relacionadas com a instalação, a assistência técnica, a manutenção, a reparação e a desativação de comutadores elétricos que contenham gases fluorados com efeito de estufa, bem como a recuperação desses gases de comutadores diversos dos comutadores de alta tensão referidos no Regulamento (CE) n.o 305/2008, justifica-se que o requisito relativo à titularidade de um certificado nos termos do presente regulamento referente às referidas atividades se aplique a partir de 1 de julho de 2017.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece os requisitos mínimos para a certificação de pessoas singulares que procedam à instalação, assistência técnica, manutenção, reparação ou desativação de comutadores elétricos que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou à recuperação de gases fluorados com efeito de estufa de comutadores elétricos fixos, bem como as condições para o reconhecimento mútuo dos certificados emitidos em conformidade com esses requisitos.

Artigo 2.o

Certificação de pessoas singulares

1.   As pessoas singulares que realizem as atividades referidas no artigo 1.o devem ser titulares do certificado referido no artigo 3.o.

2.   As pessoas singulares que realizem atividades referidas no artigo 1.o não estão sujeitas ao requisito estabelecido no n.o 1 se satisfizerem as seguintes condições:

a)

estão inscritas num curso de formação com vista à obtenção de um certificado que abrange a atividade em causa; e

b)

realizam a atividade sob supervisão de uma pessoa titular de um certificado que abrange a atividade em causa e que é totalmente responsável pela correta realização da mesma.

A derrogação prevista no primeiro parágrafo aplica-se durante um período total máximo de 12 meses de realização das atividades referidas no artigo 1.o.

3.   O presente regulamento não se aplica às atividades de fabrico ou de reparação de comutadores elétricos executadas nas instalações do fabricante dos mesmos.

Artigo 3.o

Emissão de certificados a pessoas singulares

1.   O organismo de certificação referido no artigo 4.o emite um certificado das qualificações e dos conhecimentos mínimos estabelecidos no anexo I às pessoas singulares que obtenham aprovação num exame teórico e prático organizado pelo organismo de avaliação referido no artigo 5.o.

2.   O certificado deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

nome do organismo de certificação, nome completo do titular, número do certificado e eventual data de expiração;

b)

atividades que o titular do certificado está autorizado a realizar;

c)

data de emissão e assinatura do emitente.

3.   Considera-se que os titulares de certificados emitidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 305/2008 estão habilitados a realizar as atividades referidas no artigo 1.o. O organismo de certificação referido no artigo 4.o pode emitir certificados a titulares dessas habilitações sem necessidade de repetir os exames.

Artigo 4.o

Organismo de certificação

1.   É instituído pela legislação nacional, ou designado pela autoridade competente do Estado-Membro ou por outras entidades habilitadas para o efeito, um organismo de certificação autorizado a certificar pessoas singulares que participem nas atividades referidas no artigo 1.o.

Cabe ao organismo de certificação agir com imparcialidade.

2.   Compete ao organismo de certificação estabelecer e aplicar procedimentos de emissão, suspensão e revogação de certificados.

3.   Incumbe ao organismo de certificação manter registos que permitam verificar o estado de certificação das pessoas. Os registos devem comprovar que o processo de certificação foi efetivamente respeitado. Os registos são mantidos durante um período mínimo de cinco anos.

Artigo 5.o

Organismo de avaliação

1.   O exame ao qual se submetem as pessoas singulares referidas no artigo 1.o é organizado por um organismo de avaliação designado pela autoridade competente do Estado-Membro ou por outras entidades habilitadas para o efeito. O organismo de certificação referido no artigo 4.o também pode agir como organismo de avaliação.

Cabe ao organismo de avaliação agir com imparcialidade.

2.   Os exames são planeados e estruturados de forma a abrangerem as qualificações e os conhecimentos mínimos definidos no anexo I.

3.   Compete ao organismo de avaliação adotar procedimentos de elaboração de relatórios e manter registos que permitam documentar os resultados individuais e globais da avaliação.

4.   Incumbe ao organismo de avaliação zelar por que os examinadores designados para uma prova tenham conhecimento adequado dos métodos e documentos a utilizar no exame, bem como a necessária competência no domínio examinado. Incumbe igualmente ao organismo de avaliação assegurar a disponibilidade do equipamento, das ferramentas e das matérias necessários para as provas práticas.

Artigo 6.o

Notificação

1.   Até 1 de janeiro de 2017, os Estados-Membros notificam à Comissão os nomes e os dados de contacto dos organismos de certificação de pessoas singulares referidos no artigo 4.o e os títulos dos certificados emitidos a pessoas singulares em conformidade com o prescrito no artigo 3.o, utilizando o modelo estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2015/2065 da Comissão (4).

2.   Caso seja necessário atualizar informações notificadas nos termos do n.o 1, os Estados-Membros notificam sem demora à Comissão as informações atualizadas.

Artigo 7.o

Condições de reconhecimento mútuo

1.   Os certificados emitidos em conformidade com o artigo 3.o beneficiam de reconhecimento mútuo nos outros Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros podem exigir que os titulares de certificados emitidos noutros Estados-Membros apresentem uma tradução do certificado noutra língua oficial da União.

Artigo 8.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 305/2008.

As referências ao regulamento revogado devem ser entendidas como referências ao presente regulamento e ser interpretadas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Todavia, o artigo 2.o, n.o 1, aplica-se a partir de 1 de julho de 2017 às pessoas singulares que procedam à instalação, assistência técnica, manutenção, reparação ou desativação de comutadores elétricos que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou à recuperação destes gases de comutadores elétricos fixos, diversos dos comutadores de alta tensão referidos no Regulamento (CE) n.o 305/2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 195.

(2)  Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (JO L 161 de 14.6.2006, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 305/2008 da Comissão, de 2 de abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação do pessoal que procede à recuperação de determinados gases fluorados com efeito de estufa em comutadores de alta tensão (JO L 92 de 3.4.2008, p. 17).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2065 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo a que deve obedecer a notificação dos programas de formação e de certificação dos Estados-Membros (ver página 14 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

Qualificações e conhecimentos mínimos a avaliar pelos organismos de avaliação

O exame referido no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 5.o, n.o 2, inclui:

a)

uma prova teórica, com uma ou mais perguntas destinadas a avaliar a qualificação ou os conhecimentos em causa, assinalada pela letra T na coluna «Tipo de prova»;

b)

uma prova prática, na qual o candidato executa a tarefa correspondente com as matérias, as ferramentas e o equipamento adequados, assinalada pela letra P na coluna «Tipo de prova».

N.o

Qualificações e conhecimentos mínimos

Tipo de prova

1

Conhecimento elementar de questões ambientais pertinentes (alterações climáticas, potencial de aquecimento global), das disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e dos atos de execução pertinentes

T

2

Características físicas, químicas e ambientais do SF6

T

3

Utilização do SF6 em equipamentos elétricos (isolamento, extinção de arcos voltaicos)

T

4

Qualidade do SF6, segundo as normas industriais aplicáveis

T

5

Compreensão da conceção de equipamentos elétricos

T

6

Verificação da qualidade do SF6

P

7

Recuperação de SF6 e de misturas de SF6 e purificação do SF6

P

8

Armazenagem e transporte de SF6

T

9

Utilização de equipamento de recuperação de SF6

P

10

Utilização de sistemas de perfuração estanques, se necessário

P

11

Reutilização de SF6 e diferentes categorias de reutilização

T

12

Trabalho em compartimentos de SF6 abertos

P

13

Neutralização de subprodutos do SF6

T

14

Obrigações relativas à monitorização de SF6 e ao registo de dados, nos termos da legislação nacional ou da União ou nos termos de acordos internacionais

T

15

Redução de fugas e verificações para deteção de fugas

T

16

Conhecimento elementar de tecnologias adequadas para substituir ou reduzir a utilização de gases fluorados com efeito de estufa e da utilização segura dessas tecnologias

T


ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 305/2008

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 2.o

Artigo 4.o

Artigo 3.o

Artigo 5.o

Artigo 4.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Anexo

Anexo I

Anexo II