12.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2015 DA COMISSÃO

de 11 de novembro de 2015

que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos procedimentos de avaliação das notações de risco externas em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 4-A, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

As avaliações adicionais da adequação das notações de risco externas a que se refere o artigo 44.o, n.o 4-A, da Diretiva 2009/138/CE devem constituir uma atividade importante e essencial no âmbito do sistema de gestão de riscos, já que permitirão reduzir os riscos relacionados com o cálculo das provisões técnicas e do Requisito de Capital de Solvência.

(2)

Os aspetos processuais das avaliações adicionais devem ser refletidos na política de gestão de risco das empresas de seguros e de resseguros a que se refere o artigo 41.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, uma vez que as avaliações adicionais são parte integrante do sistema de gestão dos riscos.

(3)

As empresas de seguros e de resseguros devem ter devidamente em consideração a natureza, escala e complexidade das suas atividades no momento em que integrarem os aspetos processuais das avaliações adicionais nas suas políticas de gestão de riscos e documentarem os resultados das avaliações adicionais e a forma como essas avaliações são efetuadas.

(4)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados à Comissão pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

(5)

A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo dos Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Política de gestão de riscos

Para efeitos da avaliação da adequação das notações de crédito externas utilizadas no cálculo das provisões técnicas e do Requisito de Capital de Solvência com base nas avaliações adicionais a que se refere o artigo 44.o, n.o 4-A, da Diretiva 2009/138/CE, as empresas de seguros e de resseguros devem integrar na sua política de gestão dos riscos os seguintes elementos:

a)

âmbito e frequência das avaliações adicionais;

b)

forma como são executadas as avaliações adicionais, incluindo os respetivos pressupostos;

c)

frequência da revisão periódica das avaliações adicionais e condições que exigem uma revisão ad hoc das avaliações adicionais.

Artigo 2.o

Tarefas da função de gestão dos riscos

As empresas de seguros e de resseguros devem assegurar que a função de gestão dos riscos inclui as avaliações adicionais em conformidade com a política de gestão de riscos referida no artigo 1.o e têm devidamente em conta os resultados dessas avaliações adicionais no cálculo das provisões técnicas e do Requisito de Capital de Solvência.

Artigo 3.o

Informações utilizadas para as avaliações adicionais

Na realização das avaliações adicionais, as empresas de seguros e de resseguros devem utilizar informações provenientes de fontes fiáveis e atualizadas.

Artigo 4.o

Revisão das avaliações adicionais

1.   Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, as empresas de seguros e de resseguros reveem pelo menos anualmente as suas avaliações adicionais.

2.   As empresas de seguros e de resseguros devem igualmente rever as avaliações adicionais, numa base ad hoc, sempre que ocorra uma condição referida no artigo 1.o, alínea c), ou quando as premissas em que se basearam deixarem de ser válidas.

Artigo 5.o

Documentação

As empresas de seguros e de resseguros devem documentar:

a)

a forma como serão executadas as avaliações adicionais e os respetivos resultados;

b)

a medida em que os resultados das avaliações adicionais são tidos em conta no cálculo das provisões técnicas e do Requisito de Capital de Solvência.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).