12.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2011 DA COMISSÃO
de 11 de novembro de 2015
que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às listas das administrações regionais e autoridades locais relativamente às quais as posições em risco devem ser equiparadas a posições em risco sobre a administração central, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente, o artigo 109.o-A, n.o 2, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
As listas das administrações regionais e autoridades locais relativamente às quais as posições em risco devem ser equiparadas a posições em risco sobre a administração central em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE são relevantes para o cálculo do módulo de risco de mercado e do módulo de risco de incumprimento pela contraparte através da fórmula-padrão do requisito de capital de solvência. |
(2) |
Se for caso disso, as administrações regionais e as autoridades locais incluídas nessas listas devem ser categorizadas por tipo, tendo em conta as condições enunciadas no artigo 85.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (2). |
(3) |
As autoridades de supervisão prestaram informações pertinentes sobre os poderes específicos das administrações regionais e autoridades locais estabelecidas no seu país em matéria de cobrança de receitas, a existência de acordos institucionais específicos ao abrigo do direito nacional, bem como a medida em que essas administrações e autoridades cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 109.o-A, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE. |
(4) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados à Comissão Europeia pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma. |
(5) |
A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e de Resseguros instituído nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Listas das administrações regionais e autoridades locais
As seguintes administrações regionais e autoridades locais devem ser consideradas entidades relativamente às quais as posições em risco devem ser equiparadas a posições em risco sobre a administração central do país em que se encontram estabelecidas, conforme previsto no artigo 109.o-A, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE:
1) |
Na Áustria: qualquer «Land» ou «Gemeinde»; |
2) |
Na Bélgica: qualquer «communauté» ou «gemeenschap», «région» ou «gewest», «province» ou «provincie», ou «commune» ou «gemeente»; |
3) |
Na Dinamarca: qualquer «region» ou «kommune»; |
4) |
Na Finlândia: qualquer «kaupunki» ou «stad», «kunta» ou «kommun», ou o «Ahvenanmaan maakunta» ou o «Landskapet Åland»; |
5) |
Em França: qualquer «région», «département» ou «commune»; |
6) |
Na Alemanha: qualquer «Land», «Gemeindeverband» ou «Gemeinde»; |
7) |
No Listenstaine: qualquer «Gemeinde»; |
8) |
Na Lituânia: qualquer «savivaldybė»; |
9) |
No Luxemburgo: qualquer «commune»; |
10) |
Nos Países Baixos: qualquer «provincie», «waterschap» ou «gemeente»; |
11) |
Na Polónia: qualquer «województwo», «związek powiatów», «powiat», «związek międzygminny», «gmina», ou «miasto stołeczne Warszawa»; |
12) |
Em Portugal: a «Região Autónoma dos Açores» ou a «Região Autónoma da Madeira»; |
13) |
Em Espanha: qualquer «comunidad autónoma» ou «corporación local»; |
14) |
Na Suécia: qualquer «region», «landsting» ou «kommune»; |
15) |
No Reino Unido: o Parlamento escocês, a Assembleia Nacional do País de Gales e a Assembleia da Irlanda do Norte. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).