12.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2011 DA COMISSÃO

de 11 de novembro de 2015

que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às listas das administrações regionais e autoridades locais relativamente às quais as posições em risco devem ser equiparadas a posições em risco sobre a administração central, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente, o artigo 109.o-A, n.o 2, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

As listas das administrações regionais e autoridades locais relativamente às quais as posições em risco devem ser equiparadas a posições em risco sobre a administração central em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE são relevantes para o cálculo do módulo de risco de mercado e do módulo de risco de incumprimento pela contraparte através da fórmula-padrão do requisito de capital de solvência.

(2)

Se for caso disso, as administrações regionais e as autoridades locais incluídas nessas listas devem ser categorizadas por tipo, tendo em conta as condições enunciadas no artigo 85.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (2).

(3)

As autoridades de supervisão prestaram informações pertinentes sobre os poderes específicos das administrações regionais e autoridades locais estabelecidas no seu país em matéria de cobrança de receitas, a existência de acordos institucionais específicos ao abrigo do direito nacional, bem como a medida em que essas administrações e autoridades cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 109.o-A, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE.

(4)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados à Comissão Europeia pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

(5)

A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e de Resseguros instituído nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Listas das administrações regionais e autoridades locais

As seguintes administrações regionais e autoridades locais devem ser consideradas entidades relativamente às quais as posições em risco devem ser equiparadas a posições em risco sobre a administração central do país em que se encontram estabelecidas, conforme previsto no artigo 109.o-A, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE:

1)

Na Áustria: qualquer «Land» ou «Gemeinde»;

2)

Na Bélgica: qualquer «communauté» ou «gemeenschap», «région» ou «gewest», «province» ou «provincie», ou «commune» ou «gemeente»;

3)

Na Dinamarca: qualquer «region» ou «kommune»;

4)

Na Finlândia: qualquer «kaupunki» ou «stad», «kunta» ou «kommun», ou o «Ahvenanmaan maakunta» ou o «Landskapet Åland»;

5)

Em França: qualquer «région», «département» ou «commune»;

6)

Na Alemanha: qualquer «Land», «Gemeindeverband» ou «Gemeinde»;

7)

No Listenstaine: qualquer «Gemeinde»;

8)

Na Lituânia: qualquer «savivaldybė»;

9)

No Luxemburgo: qualquer «commune»;

10)

Nos Países Baixos: qualquer «provincie», «waterschap» ou «gemeente»;

11)

Na Polónia: qualquer «województwo», «związek powiatów», «powiat», «związek międzygminny», «gmina», ou «miasto stołeczne Warszawa»;

12)

Em Portugal: a «Região Autónoma dos Açores» ou a «Região Autónoma da Madeira»;

13)

Em Espanha: qualquer «comunidad autónoma» ou «corporación local»;

14)

Na Suécia: qualquer «region», «landsting» ou «kommune»;

15)

No Reino Unido: o Parlamento escocês, a Assembleia Nacional do País de Gales e a Assembleia da Irlanda do Norte.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).