21.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/28 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1884 DA COMISSÃO
de 20 de outubro de 2015
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere às entradas relativas ao Canadá e aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de aves de capoeira e produtos à base de aves de capoeira, relativamente aos surtos de gripe aviária de alta patogenicidade nesses países
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c),
Tendo em conta a Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 2, e o artigo 25.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (3) estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na União, incluindo a armazenagem durante o trânsito, de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira («produtos»). Este regulamento determina que só podem ser importados e transitar na União os produtos provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do seu anexo I. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece igualmente as condições para que um país terceiro, território, zona ou compartimento seja considerado indemne da gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP). |
(3) |
O Canadá consta da lista incluída no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto país terceiro a partir do qual estão autorizados as importações e o trânsito na União dos produtos abrangidos por esse regulamento, quando provenientes de certas partes do seu território, dependendo da presença de surtos de GAAP. Essa regionalização foi reconhecida pelo Regulamento (CE) n.o 798/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/198 da Comissão (4) e, por último, pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/908 da Comissão (5), no seguimento da ocorrência de surtos de GAAP na província de Ontário. |
(4) |
Um acordo celebrado entre a União e o Canadá (6) prevê um rápido reconhecimento mútuo das medidas de regionalização na eventualidade de surtos de doenças na União ou no Canadá («Acordo»). |
(5) |
O Canadá comunicou que foram concluídas as medidas de limpeza e desinfeção após o abate sanitário nas explorações da província de Ontário onde foram detetados surtos de GAAP em abril de 2015. É, pois, adequado indicar a data em que as áreas afetadas dessa província onde foram impostas restrições veterinárias devido a esses surtos podem de novo ser consideradas indemnes de GAAP e em que as importações na União de determinados produtos provenientes dessas áreas devem ser novamente autorizadas. |
(6) |
Por conseguinte, a entrada relativa ao Canadá na lista constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterada para ter em conta a atual situação epidemiológica nesse país terceiro. |
(7) |
Os Estados Unidos constam da lista incluída no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto país terceiro a partir do qual estão autorizados as importações e o trânsito na União dos produtos abrangidos por esse regulamento, quando provenientes de certas partes do seu território, dependendo da presença de surtos de GAAP. Essa regionalização foi reconhecida pelo Regulamento (CE) n.o 798/2008, com a redação que lhe foi dada pelos Regulamentos de Execução (UE) 2015/243 (7), (UE) 2015/342 (8), (UE) 2015/526 (9), (UE) 2015/796 (10), (UE) 2015/1153 (11), (UE) 2015/1220 (12) e, por último, (UE) 2015/1363 (13) da Comissão, no seguimento de surtos de GAAP nesse país. De acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2015/1363, mais nenhum Estado americano ficou infetado com GAAP. |
(8) |
Um acordo celebrado entre a União e os Estados Unidos (14) prevê um rápido reconhecimento mútuo das medidas de regionalização na eventualidade de surtos de doenças na União ou nos Estados Unidos («Acordo»). |
(9) |
Após cada surto de GAAP, os Estados Unidos aplicaram uma política de abate sanitário por forma a controlar esta doença e a limitar a sua propagação. As autoridades veterinárias dos Estados Unidos continuam a suspender a emissão de certificados veterinários para remessas de produtos destinados a exportação para a União em proveniência da totalidade do território dos Estados afetados ou de partes dos mesmos que tenham sido submetidos a restrições e estejam sujeitos às medidas de regionalização da União. |
(10) |
Desde meados de junho, não foram detetados novos surtos de GAAP nos Estados Unidos. Os Estados Unidos apresentaram informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomaram para prevenir a propagação da GAAP, tendo a Comissão avaliado essas informações. Com base nessa avaliação, bem como nos compromissos lavrados no Acordo e nas garantias fornecidas pelos Estados Unidos, é adequado alterar a proibição de introdução de determinados produtos na União de modo a abranger apenas determinadas partes dos Estados de Iowa e Dacota do Norte, onde as autoridades veterinárias dos Estados Unidos impuseram restrições devido a anteriores surtos. |
(11) |
Os Estados Unidos comunicaram igualmente que foram concluídas as medidas de limpeza e desinfeção após o abate sanitário de aves de capoeira nas explorações dos Estados de Iowa, Montana, Nebrasca, Dacota do Norte e Dacota do Sul, onde foram detetados surtos de GAAP entre abril e junho de 2015. É, pois, adequado indicar as datas em que as áreas afetadas desses Estados onde foram impostas restrições veterinárias devido a esses surtos podem de novo ser consideradas indemnes de GAAP e em que as importações na União de determinados produtos provenientes dessas áreas devem ser novamente autorizadas. |
(12) |
Por conseguinte, a entrada relativa aos Estados Unidos na lista constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterada para ter em conta a atual situação epidemiológica nesse país terceiro. Por razões de clareza na descrição do território, zona ou compartimento no quadro constante da parte 1 do referido anexo, é adequado incluir todos os produtos em causa na coluna 4 desse quadro. |
(13) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a parte 1 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.
(3) Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/198 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa ao Canadá na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade (JO L 33 de 10.2.2015, p. 9).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2015/908 da Comissão, de 11 de junho de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa ao Canadá na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade (JO L 148 de 13.6.2015, p. 11).
(6) Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais, tal como aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 1999/201/CE do Conselho (JO L 71 de 18.3.1999, p. 3).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2015/243 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade (JO L 41 de 17.2.2015, p. 5).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2015/342 da Comissão, de 2 de março de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, no seguimento da ocorrência de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade nos Estados de Idaho e Califórnia (JO L 60 de 4.3.2015, p. 31).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2015/526 da Comissão, de 27 de março de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, devido à ocorrência de novos surtos de gripe aviária de alta patogenicidade nesse país (JO L 84 de 28.3.2015, p. 30).
(10) Regulamento de Execução (UE) 2015/796 da Comissão, de 21 de maio de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade no seguimento de novos surtos desta doença nesse país (JO L 127 de 22.5.2015, p. 9).
(11) Regulamento de Execução (UE) 2015/1153 da Comissão, de 14 de julho de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, no seguimento de novos surtos de gripe aviária de alta patogenicidade nesse país (JO L 187 de 15.7.2015, p. 10).
(12) Regulamento de Execução (UE) 2015/1220 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, no seguimento de surtos recentes de gripe aviária de alta patogenicidade nos Estados de Indiana e Nebrasca (JO L 197 de 25.7.2015, p. 1).
(13) Regulamento de Execução (UE) 2015/1363 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente aos surtos de gripe aviária de alta patogenicidade nesse país (JO L 210 de 7.8.2015, p. 24).
(14) Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais, tal como aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 1998/258/CE do Conselho (JO L 118 de 21.4.1998, p. 1).
ANEXO
A parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterada do seguinte modo:
a) |
A entrada relativa ao Canadá passa a ter a seguinte redação:
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b) |
A entrada relativa aos Estados Unidos passa a ter a seguinte redação:
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