27.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/1


REGULAMENTO (UE) 2015/1428 DA COMISSÃO

de 25 de agosto de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas domésticas não direcionais e o Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas, e que revoga a Diretiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1194/2012 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas direcionais, as lâmpadas de díodos emissores de luz e os equipamentos conexos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Após consulta do fórum de consulta para a conceção ecológica,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão deve proceder a uma revisão do Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão (2) à luz do progresso tecnológico, tomando especialmente em consideração a evolução das vendas de lâmpadas destinadas a fins especiais — de modo a verificar se não estarão a ser utilizadas para fins de iluminação geral -, o desenvolvimento de novas tecnologias (como os LED) e a viabilidade da definição de requisitos de eficiência energética para a classe «A», tal como consta da Diretiva 98/11/CE da Comissão (3).

(2)

De acordo com os elementos de prova apresentados aquando da revisão do Regulamento (CE) n.o 244/2009, não se afigura economicamente viável que os fabricantes desenvolvam e coloquem no mercado, a partir de 1 de setembro de 2016, lâmpadas de halogéneo que funcionem com a tensão da rede e atinjam o limite fixado para a «fase 6» no quadro 1 do Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão, no que respeita à potência efetiva máxima para um determinado fluxo luminoso efetivo. Uma avaliação da evolução prevista em matéria de tecnologias de iluminação mais eficientes do ponto de vista energético indica que o melhor momento para a introdução desse limite seria o dia 1 de setembro de 2018.

(3)

A fim de maximizar os benefícios ambientais e minimizar quaisquer impactos económicos negativos para o utilizador, é necessário exigir que as futuras conceções da luminária sejam compatíveis com soluções de iluminação eficientes do ponto de vista energético. O risco de um efeito de «aprisionamento» relativamente a tecnologias antigas ou descontinuadas deve ser minimizado, assegurando que as luminárias colocadas no mercado são totalmente compatíveis com lâmpadas de alta eficiência pertencentes, pelo menos, à classe de eficiência energética «A+», em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 da Comissão (4).

(4)

A revisão do Regulamento (CE) n.o 244/2009 tornou evidente a necessidade de atualizar e clarificar a definição de «lâmpadas destinadas a fins especiais», com o objetivo de reduzir a sua utilização para fins de iluminação geral, e de adaptar os requisitos à evolução tecnológica. Os requisitos regulamentares devem favorecer ainda mais a utilização da solução de iluminação mais eficiente do ponto de vista energético para uma determinada aplicação especial.

(5)

É necessário assegurar coerência entre o Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1194/2012 da Comissão (5), no que respeita à definição e aos requisitos de informação dos produtos para fins especiais. A alteração conjunta dos dois regulamentos constitui a melhor forma de o concretizar. Tal procedimento deverá tornar mais simples a conformidade com os requisitos regulamentares destinados aos fabricantes e aos fornecedores e apoiar uma efetiva fiscalização do mercado pelas autoridades nacionais.

(6)

A revisão do Regulamento (CE) n.o 244/2009 revelou que a viabilidade da definição de requisitos de eficiência energética para a classe «A» ou outra classe superior deve ser analisada por meio de um estudo de acompanhamento rigoroso, que deve também avaliar a viabilidade de se aumentarem os requisitos de eficiência energética dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão (6) e pelo Regulamento (UE) n.o 1194/2012 da Comissão, de se alargar o âmbito de cada um no intuito de otimizar reduções em matéria de consumo de energia e de se unificarem os três regulamentos numa única medida de execução coerente, relativa aos requisitos de conceção ecológica para os produtos de iluminação.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 245/2009 considera como seu objeto significativo a energia consumida quando em funcionamento e o teor de mercúrio das lâmpadas. Portanto, ter requisitos de desempenho para as lâmpadas sem ter requisitos para a eficácia nem para o teor de mercúrio resulta num ónus regulamentar desnecessário, podendo inclusive conduzir a uma eliminação progressiva dos produtos, sem fundamentação sólida. Alterar o âmbito dos requisitos de desempenho dos produtos em função do objeto significativo do Regulamento deverá, pois, favorecer a adequação da regulamentação.

(8)

Ao ponderar a eventual revisão da regulamentação relativa à conceção ecológica e à rotulagem energética dos produtos de iluminação, convirá reconsiderar, nomeadamente, a isenção das lâmpadas com encaixe dos tipos G9 e R7, bem como os requisitos mínimos de desempenho energético das lâmpadas.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité criado pelo artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 244/2009

O Regulamento (CE) n.o 244/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

“Lâmpada destinada a fins especiais”, uma lâmpada que, embora utilize as tecnologias abrangidas pelo presente regulamento, se destina a aplicações especiais devido aos seus parâmetros técnicos, descritos na documentação técnica. As aplicações especiais são as que exigem parâmetros técnicos não necessários para efeitos de iluminação de locais ou objetos comuns em circunstâncias comuns. São dos seguintes tipos:

a)

Aplicações em que a finalidade primária da luz não é a iluminação, nomeadamente:

i)

emissão de luz como agente em processos químicos ou biológicos (designadamente polimerização, luz ultravioleta para fins terapêuticos/de secagem/de endurecimento, terapia fotodinâmica, horticultura, cuidados com animais de estimação, produtos anti-insetos);

ii)

captação e projeção de imagens (designadamente aparelhos de luz-relâmpago (flashes) para fotografia e vídeo, fotocopiadoras, videoprojetores);

iii)

aquecimento (lâmpadas de infravermelhos);

iv)

sinalização (designadamente lâmpadas para controlo do tráfego ou para aeródromos);

b)

Aplicações de iluminação, caso:

i)

a distribuição espetral da luz se destine a alterar a aparência do local ou do objeto iluminado, para além de o tornar visível (designadamente iluminação de produtos alimentares expostos ou lâmpadas coloridas, como definido no anexo I, ponto 1), com exceção das variações da correspondente temperatura de cor; ou

ii)

a distribuição espetral da luz esteja ajustada às necessidades específicas de determinados equipamentos técnicos, para além de tornar o local ou o objeto visível para os seres humanos (designadamente iluminação de estúdio, iluminação para efeitos em espetáculos, iluminação de teatro); ou

iii)

o local ou o objeto iluminado exija proteção especial contra os efeitos negativos da fonte de luz (designadamente iluminação com filtragem específica para pacientes fotossensíveis ou exposições fotossensíveis em museus); ou

iv)

a iluminação seja necessária apenas para situações de emergência (designadamente luminárias para iluminação de emergência ou dispositivos de comando para iluminação de emergência); ou

v)

os produtos de iluminação tenham de resistir a condições físicas extremas (designadamente vibrações ou temperaturas inferiores a – 20 °C ou superiores a 50 °C).

As lâmpadas de incandescência com comprimento superior a 60 mm não são lâmpadas destinadas a fins especiais, se forem resistentes apenas a vibrações ou choques mecânicos e não forem lâmpadas de incandescência para sinalização de tráfego, ou tiverem potência nominal superior a 25 W e alegarem características específicas igualmente presentes em lâmpadas de classes de eficiência energética superiores, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 874/2012 (como emissões CEM nulas, valor CRI não inferior a 95 e nível de emissões UV não superior a 2 mW por 1 000 lm);»

b)

O ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.

“Lâmpada halogénea de tungsténio”, uma lâmpada de filamento de tungsténio rodeado por um gás que contém halogéneos ou compostos halogenados dentro de uma ampola de quartzo ou vidro duro, a qual pode ser montada num invólucro secundário. Pode ser fornecida com uma fonte de alimentação integrada;»

c)

É aditado o ponto 19, com a seguinte redação:

«19.

“Lâmpada de incandescência para sinalização de tráfego”, uma lâmpada de incandescência com tensão nominal superior a 60 V e taxa de avarias inferior a 2 % durante as primeiras 1 000 horas de funcionamento.»

2.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Requisitos de conceção ecológica

1.   As lâmpadas domésticas não direcionais devem cumprir os requisitos de conceção ecológica definidos no anexo II.

Cada um desses requisitos deve ser aplicado segundo as seguintes fases:

 

Fase 1: 1 de setembro de 2009,

 

Fase 2: 1 de setembro de 2010,

 

Fase 3: 1 de setembro de 2011,

 

Fase 4: 1 de setembro de 2012,

 

Fase 5: 1 de setembro de 2013,

 

Fase 6: 1 de setembro de 2018.

A menos que um requisito seja substituído por outro ou salvo menção em contrário, esse requisito continua a ser aplicável juntamente com quaisquer outros requisitos posteriormente estabelecidos.

2.   As lâmpadas destinadas a fins especiais devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Caso se situem permanentemente nas seguintes gamas de valores:

 

x < 0,270 ou x > 0,530

 

y < – 2,3172 x2 + 2,3653 x – 0,2199 ou y > – 2,3172 x2 + 2,3653 x – 0,1595,

as coordenadas de cromaticidade de uma lâmpada devem ser indicadas na documentação técnica elaborada para efeitos da avaliação da conformidade prevista no artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, que deve especificar que essas coordenadas fazem com que as referidas lâmpadas se destinem a fins especiais.

b)

No que respeita a todas as lâmpadas destinadas a fins especiais, a finalidade prevista deve ser indicada em todas as formas de informação relativa ao produto, juntamente com o aviso de que as lâmpadas não se destinam a outras aplicações.

A documentação técnica elaborada para efeitos da avaliação da conformidade prevista no artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE deve indicar os parâmetros técnicos que tornam a conceção da lâmpada específica para a finalidade prevista declarada.

Se necessário, os parâmetros podem ser enumerados de uma forma que evite a divulgação de informações comercialmente sensíveis relacionadas com os direitos de propriedade intelectual do fabricante.

Se a lâmpada for apresentada de modo bem visível aos utilizadores finais, antes da venda, devem também ser indicadas de modo claro e bem evidente na embalagem as seguintes informações:

i)

finalidade a que o produto se destina;

ii)

indicação de que o produto não se destina à iluminação das divisões de uma residência; e

iii)

parâmetros técnicos que tornam a conceção da lâmpada específica para a finalidade prevista declarada.

As informações referidas no ponto iii) podem, em alternativa, ser fornecidas no interior da embalagem.»

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 245/2009

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 245/2009 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1194/2012

O Regulamento (UE) n.o 1194/2012 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 4) passa a ter a seguinte redação:

«4)

“Produto para fins especiais”, um produto que, embora utilize as tecnologias abrangidas pelo presente regulamento, se destina a aplicações especiais devido aos seus parâmetros técnicos, descritos na documentação técnica. As aplicações especiais são as que exigem parâmetros técnicos não necessários para efeitos de iluminação de locais ou objetos comuns em circunstâncias comuns. São dos seguintes tipos:

a)

Aplicações em que a finalidade primária da luz não é a iluminação, nomeadamente:

i)

emissão de luz como agente em processos químicos ou biológicos (designadamente polimerização, luz ultravioleta para fins terapêuticos/de secagem/de endurecimento, terapia fotodinâmica, horticultura, cuidados com animais de estimação, produtos anti-insetos);

ii)

captação e projeção de imagens (designadamente aparelhos de luz-relâmpago (flashes) para fotografia e vídeo, fotocopiadoras, videoprojetores);

iii)

aquecimento (lâmpadas de infravermelhos);

iv)

sinalização (designadamente lâmpadas para controlo do tráfego ou para aeródromos);

b)

Aplicações de iluminação, caso:

i)

a distribuição espetral da luz se destine a alterar a aparência do local ou do objeto iluminado, para além de o tornar visível (designadamente iluminação de produtos alimentares expostos ou lâmpadas coloridas, como definido no anexo I, ponto 1, com exceção das variações da correspondente temperatura de cor; ou

ii)

a distribuição espetral da luz esteja ajustada às necessidades específicas de determinados equipamentos técnicos, para além de tornar o local ou o objeto visível para os seres humanos (designadamente iluminação de estúdio, iluminação para efeitos em espetáculos, iluminação de teatro); ou

iii)

o local ou o objeto iluminado exija proteção especial contra os efeitos negativos da fonte de luz (designadamente iluminação com filtragem específica para pacientes fotossensíveis ou exposições fotossensíveis em museus); ou

iv)

a iluminação seja necessária apenas para situações de emergência (designadamente luminárias para iluminação de emergência ou dispositivos de comando para iluminação de emergência); ou

v)

os produtos de iluminação tenham de resistir a condições físicas extremas (designadamente vibrações ou temperaturas inferiores a – 20 °C ou superiores a 50 °C).

As lâmpadas de incandescência com comprimento superior a 60 mm não são lâmpadas destinadas a fins especiais, se forem resistentes apenas a vibrações ou choques mecânicos e não forem lâmpadas de incandescência para sinalização de tráfego, ou tiverem potência nominal superior a 25 W e alegarem características específicas igualmente presentes em lâmpadas de classes de eficiência energética superiores, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 874/2012 (como emissões CEM nulas, valor CRI não inferior a 95 e nível de emissões UV não superior a 2 mW por 1 000 lm);»

b)

O ponto 28) passa a ter a seguinte redação:

«28)

“Luminária”, um produto que distribui, filtra ou transforma a luz emitida por uma ou mais lâmpadas e inclui todos os componentes necessários de suporte, fixação e proteção das lâmpadas e, quando necessário, os circuitos auxiliares, bem como os meios de ligação dos mesmos à fonte de alimentação elétrica. Um produto cuja finalidade principal não seja a iluminação e que necessite de receber energia para essa finalidade principal durante a utilização (como frigoríficos, máquinas de costura, endoscópios, analisadores de sangue) não é considerado uma luminária, para efeitos do presente regulamento;»

c)

É aditado o ponto 31), com a seguinte redação:

«31)

“Lâmpada de incandescência para sinalização de tráfego”, uma lâmpada de incandescência com tensão nominal superior a 60 V e taxa de avarias inferior a 2 % durante as primeiras 1 000 horas de funcionamento.»

2.

Os anexos I, III e IV são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor seis meses após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de agosto de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

(2)  Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão, de 18 de março de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas domésticas não direcionais (JO L 76 de 24.3.2009, p. 3).

(3)  Diretiva 98/11/CE da Comissão, de 27 de janeiro de 1998, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas elétricas para uso doméstico (JO L 71 de 10.3.1998, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 da Comissão, de 12 de julho de 2012, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas elétricas e luminárias (JO L 258 de 26.9.2012, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1194/2012 da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas direcionais, as lâmpadas de díodos emissores de luz e os equipamentos conexos (JO L 342 de 14.12.2012, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão, de 18 de março de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas, e que revoga a Diretiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 76 de 24.3.2009, p. 17).


ANEXO I

Alteração do anexo III do Regulamento (UE) n.o 245/2009

1.

No anexo III, ponto 1.2.B, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As lâmpadas de sódio de alta pressão sujeitas a requisitos de eficácia para as lâmpadas devem ter, pelo menos, os fatores de conservação do fluxo luminoso e de sobrevivência que constam do quadro 13:

Quadro 13

Fatores de conservação do fluxo luminoso e de sobrevivência das lâmpadas de sódio de alta pressão (2.a fase)

Categoria da lâmpada de sódio de alta pressão e horas de funcionamento para medição

Fator de conservação do fluxo luminoso

Fator de sobrevivência da lâmpada

P ≤ 75 W

FCFL e FSL medidos com 12 000 horas de funcionamento

Ra ≤ 60

> 0,80

> 0,90

Ra > 60

> 0,75

> 0,75

quaisquer lâmpadas destinadas a funcionar com balastro para lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão

> 0,75

> 0,80

P > 75 W ≤ 605 W

FCFL e FSL medidos com 16 000 horas de funcionamento

Ra ≤ 60

> 0,85

> 0,90

Ra > 60

> 0,70

> 0,65

quaisquer lâmpadas destinadas a funcionar com balastro para lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão

> 0,75

> 0,55

Os requisitos do quadro 13 para lâmpadas destinadas a funcionar com balastro para lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão são aplicáveis até seis anos após a entrada em vigor do presente regulamento.»

2.

No anexo III, o ponto 1.2.C passa a ter a seguinte redação:

«C.   Requisitos da terceira fase

Oito anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento:

As lâmpadas de halogenetos metálicos sujeitas a requisitos de eficácia para as lâmpadas devem ter, pelo menos, os fatores de conservação do fluxo luminoso e de sobrevivência que constam do quadro 14:

Quadro 14

Fatores de conservação do fluxo luminoso e de sobrevivência das lâmpadas de halogenetos metálicos (3.a fase)

Horas de funcionamento

Fator de conservação do fluxo luminoso

Fator de sobrevivência da lâmpada

12 000

> 0,80

> 0,80»


ANEXO II

Alteração dos anexos I, III e IV do Regulamento (UE) n.o 1194/2012

1.

No anexo I, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

No que respeita aos produtos para fins especiais, a finalidade prevista deve ser indicada em todas as formas de informação relativa ao produto, juntamente com o aviso de que este não se destina a outras aplicações.

A documentação técnica elaborada para efeitos de avaliação da conformidade como previsto no artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE deve indicar os parâmetros técnicos que tornam a conceção do produto específica para a finalidade prevista declarada.

Se necessário, os parâmetros podem ser enumerados de uma forma que evite a divulgação de informações comercialmente sensíveis relacionadas com os direitos de propriedade intelectual do fabricante.

Se o produto for apresentado de modo bem visível aos utilizadores finais, antes da venda, devem também ser indicadas de modo claro e bem evidente na embalagem as seguintes informações:

a)

finalidade a que o produto se destina;

b)

indicação de que o produto não se destina à iluminação das divisões de uma residência; e

c)

parâmetros técnicos que tornam a conceção da lâmpada específica para a finalidade prevista declarada.

As informações referidas na alínea c) podem, em alternativa, ser fornecidas no interior da embalagem.»

2.

No anexo III, o ponto 2.3 passa a ter a seguinte redação:

«2.3.   Requisitos de funcionalidade para equipamentos concebidos para instalação entre a rede e as lâmpadas

a)

A partir da fase 2, os equipamentos concebidos para instalação entre a rede e as lâmpadas devem cumprir os requisitos mais avançados de compatibilidade com as lâmpadas cujo índice de eficiência energética (calculado tanto para as lâmpadas direcionais como para as não direcionais, em conformidade com o método descrito no ponto 1.1 do presente anexo) seja, no máximo:

0,24 para as lâmpadas não direcionais (pressupondo que Φut = fluxo luminoso efetivo total),

0,40 para as lâmpadas direcionais.

Quando um aparelho de regulação da intensidade da luz é ligado na posição mais baixa em que as lâmpadas comandadas consomem energia, estas lâmpadas devem emitir, no mínimo, 1 % do seu fluxo luminoso a plena carga.

Caso uma luminária colocada no mercado inclua lâmpadas que os utilizadores finais podem substituir, estas lâmpadas devem pertencer a uma das duas classes energéticas mais elevadas, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012, com as quais a luminária é compatível, de acordo com o rótulo.

b)

A partir da fase 3, as luminárias concebidas para lâmpadas passíveis de substituição pelos utilizadores finais e que sejam colocadas no mercado, devem ser totalmente compatíveis com lâmpadas que pertençam, pelo menos, à classe de eficiência energética “A+”, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012. A documentação técnica de tais luminárias, elaborada para efeitos da avaliação da conformidade prevista no artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, deve indicar pelo menos uma combinação realista de regulações e condições para ensaiar o produto.»

3.

No anexo IV, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Procedimento de verificação para equipamentos concebidos para instalação entre a rede e as lâmpadas

As autoridades dos Estados-Membros devem submeter a ensaio uma única unidade.

Considera-se que o equipamento cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento se se verificar que obedece às disposições em matéria de compatibilidade do ponto 2.3 do anexo III, mediante a aplicação dos métodos e critérios mais avançados de avaliação da compatibilidade, designadamente os constantes de documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia. Caso se conclua não existir compatibilidade no que respeita às disposições de compatibilidade do ponto 2.3, alínea a), do anexo III, considera-se, ainda assim, que o modelo é conforme se cumprir os requisitos de informação relativa ao produto constantes do ponto 3.3 do anexo III ou do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012.

Para além do ensaio respeitante aos requisitos de compatibilidade, o dispositivo de comando de lâmpadas deve ser igualmente submetido a um ensaio respeitante aos requisitos de eficiência constantes do ponto 1.2 do anexo III. Este ensaio deve ser efetuado com um único dispositivo de comando de lâmpadas e não com uma combinação de vários dispositivos de comando de lâmpadas, ainda que o modelo tenha sido concebido para funcionar em conjunto com outros dispositivos de comando de lâmpadas para comandar a(s) lâmpada(s) de uma determinada instalação. Considera-se que o modelo cumpre os requisitos se os resultados não variarem mais de 2,5 % em relação aos valores-limite. Se os resultados variarem mais de 2,5 % em relação aos valores-limite, devem ser ensaiadas mais três unidades. Considera-se que o modelo cumpre os requisitos se, em média, os resultados dos três ensaios subsequentes não variarem mais de 2,5 % em relação aos valores-limite.

Para além de terem de cumprir os requisitos de compatibilidade, as luminárias destinadas a comercialização junto dos utilizadores finais devem também ser objeto de um controlo para verificação da presença de lâmpadas nas respetivas embalagens. Considera-se que o modelo cumpre os requisitos se não existirem lâmpadas ou se as lâmpadas incluídas forem das classes energéticas previstas no ponto 2.3 do anexo III.

Para além do ensaio respeitante aos requisitos de compatibilidade, os aparelhos de comando da intensidade da luz devem ser ensaiados com lâmpadas de filamento quando o aparelho de comando é regulado para a posição de intensidade mínima. O modelo deve ser considerado conforme se, quando instalado de acordo com as instruções do fabricante, as lâmpadas produzirem, no mínimo, 1 % do seu fluxo luminoso a plena carga.

Se não satisfizer os critérios de conformidade aplicáveis acima referidos, o modelo deve ser considerado não-conforme. As autoridades de cada Estado-Membro devem comunicar os resultados do ensaio e outras informações pertinentes às autoridades dos restantes Estados-Membros e à Comissão no prazo de um mês a contar da adoção da decisão sobre a não-conformidade do modelo.»